Assento de nascimento de filhos naturais

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Assento de nascimento de filhos naturais

#280841 | Mário Palm | 06 lug 2011 17:48

Numa Conservatória de Registo Civil pedi cópia do Assento de Nascimento de uma minha familiar, nascida em 1925, que sei ter nascido quando os pais eram solteiros e que só, anos passados, se casaram, legitimando então essa pessoa. Vi o assento original, com toda a informação completa, incluindo notas sobre o casamento dos pais, seu proprio casamento e óbito de seu marido. O documento que me foi passado, com o texto feito em computador, tem muita menos informação e dá os seus pais como casados.
Será que é legítimo ou pelo menos aceitável, que se falseie uma realidade?
Agradeço comentários.

Máfrio Palmeira

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RE: Assento de nascimento de filhos naturais

#280893 | MCNN | 06 lug 2011 23:26 | In reply to: #280841

Caro Mário Palmeira


O que me parece que terá sucedido é que, com toda a certeza, o assento de nascimento deveria mencionar explicitamente que a sua familiar era filha ilegítima. A sua posterior legitimação em virtude do casamento dos pais deveria constar como averbamento.

Em virtude da existência de uma menção discriminatória, a Conservatória da Registo Civil limitou-se a aplicar à letra o que vem no nº 4 do Artigo 212.º do Código do Registo Civil. Passo a reproduzir o referido Artigo:

Artigo 212.º
Espécies

1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - (Revogado.)
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são, sempre que possível, obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.


Como vê, o nº 4 é bem claro. A não ser que o pedido seja feito pelo próprio, por um ascendente ou por um descendente, a Conservatória pode (melhor dizendo, deve) recusar-se a fornecer a fotocópia do assento.

A verdade é que muitas das Conservatórias fecham os olhos a esta situação. Eventualmente porque têm a mesma opinião que eu tenho, que é a de que se trata de uma disposição com pouco sentido nos dias de hoje (já ninguém liga a isso), que desvirtua a verdade histórica e que apenas pretende salvaguardar o politicamente correcto.

Mas se as Conservatórias pretenderem seguir à letra o que diz a lei, estão no seu pleno direito (aliás, estão a cumprir a sua obrigação). A culpa desta situação não é das Conservatórias, mas sim do legislador.

No entanto, e no que diz respeito aos averbamentos, eles terão de ser reproduzidos na íntegra quando é feita uma transcrição integral do assento (a não ser que os averbamentos também contenham menções discriminatórias). Isso é bem claro pela leitura do nº 3 do mesmo artigo.

Pela sua mensagem, parece-me que não será isso o que terá acontecido.

Cumprimentos


Mário César Navarro

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RE: Assento de nascimento de filhos naturais

#280913 | Mário Palm | 07 lug 2011 05:41 | In reply to: #280893

Caro confrade Mário Navarro:

Os meus agradecimentos pela sua rápida e esclrarecedora resposta.

Cumprimentos,

Mário Palmeira

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RE: Assento de nascimento de filhos naturais

#281159 | M22F04M72 | 09 lug 2011 23:47 | In reply to: #280841

Boa noite
Já passei por uma situação idêntica à que menciona. Na fotocópia informatizada que me deram o meu parente constava como filho iligitimo. Porém ele não era iligitimo mas natural, ou seja quando nasceu os pais eram menores e os seus pais não deram consentimento para se casarem. Quando atingiram a maior idade casaram-se e no acto do casamento reconheceram o filho. Perante este "falseamento" pedi à Conservatória fotocópia do assento original e dei conhecimento de que não queria o informatizado. Houve da parte da funcionária certa resistência, argumentando com o artigo 212.º do CRC. Porém insisti e baseando-me no n.º 1 do artigo 214.º do CRC, e dando-lhe conhecimento que a fotocópia informatizada não estava conforme o averbamento do assento de casamento, onde constava a declaração de legitimação, e que referia ser o registando filho natural e não iligitimo, acabaram por consultar o original e depois de conversa com o conservador foi-me esta entregue. Apercebi-me que a funcionária não sabia a diferença entre filho natural e iligitimo, pensando que estas duas palavras eram sinónimas. E penso que quem fez a informatização também não devia sabê-lo. Aliás a informatização de assentos anteriores à informatização não deviam ser informatizados, para mim é um trabalho inútil, que parece ter sido inventado para ocupar com trabalho os funcionários. Soube que cada funcionário deve informatizar 30 assentos por dia. Ora nem todos os assentos se podem ler de "uma acentada" mas no fim do dia à que contabilizar no minímo 30 assentos. Esta pode ser a justificação para o pedido de um outro assento e me terem fornecido o informatizado onde constava em averbamento - Casou - simplesmente. Depois ainda devemos não nos esquecer de que todos os assentos com 100 anos passam a domínio público e deveriam ser enviados para os Arquivos Distritais. Acontece que as Conservatórias tem em seu poder muitos livros quer de assentos, quer de outros actos que já têm muito mais que 100 anos. Torna-se caricato que porque se encontram nas Conservatórias não podem ser disponibilizados ao público, por serem matéria sigilosa para o MJustiça. Mas se forem para os Arquivos Distritais, ao outro dia, já ficam disponibilizados porque o MCultura (ex) aplica a norma do domínio público.
Para o seu caso eu voltava a pedir o assento alegando erros no informatizado. Isto porque o artigo 212.º não pode ser aplicado a assentos tão antigos como o seu em virtude de as leis desse tempo não se "encaixarem" com este dito artigo do actual CRC.
Atenciosamente
Maria Matos

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RE: Assento de nascimento de filhos naturais

#281178 | Mário Palm | 10 lug 2011 07:26 | In reply to: #281159

Cara confrade Maria Matos:
Verifico agora que o caso que me aconteceu não é inédito.
Depois do exemplo que detalhadamente me contou vou, sem dúvida, tentar que me passem uma cópia integral daquele documento, sem "lavagens" desnecessária, pois também me é importante conhecer o teor dos dois averbamentos que, de longe, vi existirem.
O meu muito obrigado pela sua ajuda e pelo trabalho que se dispôs a ter.

Mário Palmeira

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