Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
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Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Com a devida vénia ao Dr Augusto Ferreira do Amaral
Introdução
O reconhecimento do Senhor Dom Duarte como Pretendente ao Trono e legítimo
sucessor dos Reis de Portugal tem sido de tal maneira consensual e pacífico
no nosso País e no estrangeiro que os fundamentos jurídicos dessa
identificação são mal conhecidos para a maior parte das pessoas, de tal
maneira supérflua tem sido geralmente considerada a necessidade de os
relembrar.
Porém, algumas escassas vozes ignaras, sem qualquer credencial que lhes
confira autoridade nem crédito sobre a matéria, surgiram ultimamente a
pretender causar sensação levantando dúvidas sobre aquela insofismável
realidade.
Vale a pena por isso recapitular os referidos fundamentos jurídicos, para
que o público os tenha à disposição.
1 - Lei aplicável
Está em causa a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal, ou seja de
quem seria Rei no caso de Portugal passar a ser uma Monarquia, isto é, de o
Chefe de Estado passar a ser hereditária e vitaliciamente designado.
Não existem normas expressas no actual direito positivo português que
regulem directamente esta matéria. A Constituição, como é natural, e as leis
ordinárias omitem totalmente a qualidade de Pretendente ao Trono de
Portugal. E elas são igualmente omissas quanto à regulação da representação
viva dos reis de Portugal.
Também não há regras internacionais que sirvam de critério para a
determinação de quem são os pretendentes ao trono ou chefes das casas reais
dos países que deixaram de ser Monarquias.
Saliente-se ainda que, para o efeito são juridicamente irrelevantes as
posições tomadas por Reis em exercício que contrariem as normas de sucessão
vigentes.
Já D. João II, apesar de todo o poder que então dispôs, não foi capaz de
satisfazer o seu desejo de que lhe sucedesse um filho bastardo – apesar das
tentativas que realizou nesse sentido - e teve de conformar-se em que lhe
viesse a suceder seu primo D. Manuel I. Isto porque não era aos reis de
Portugal que competia estabelecer as regras da sucessão, e muito menos as
decisões desta, mas sim à lei fundamental, objectivamente aplicada e
confirmada por um acto simbólico de Aclamação.
Por muita importância histórica, pois, que tenham tido os chamados "pacto de
Dover" e "pacto de Paris", entre D. Manuel II e D. Miguel II, eles são
irrelevantes para efeitos da designação do sucessor de D. Manuel II. Essa
sucessão tem de encontrar-se, não naquilo que tivesse sido decidido pelo
último Rei, mas sim nas normas constitucionais aplicáveis.
Importa então saber qual a sede jurídica dessas regras de sucessão.
Desde logo é de perfilhar o princípio de que à sucessão do Pretendente
deverão aplicar-se as normas da sucessão do Rei. Não havendo especial norma,
a analogia justifica-se plenamente.
Ora, tratando-se duma qualidade que encontra o seu fundamento num direito
histórico, haverá que recorrer a normas escritas já passadas.
A cisão que por cerca de século e meio dividiu os monárquicos (entre
constitucionais e absolutistas) poderia levar a uma hesitação preliminar, na
opção entre a Carta Constitucional e as Leis Fundamentais anteriores.
Não temos dúvidas, porém, em optar pela Carta.
Por várias razões. A mais decisiva é, como tem sido nossa orientação,
partirmos do princípio de que, havendo que recorrer a preceitos escritos do
tempo da Monarquia, importa preferir os que sejam mais próximos no tempo. E
as normas legais que, na ordem jurídica portuguesa, ultimamente, até 5 de
Outubro de 1910, regulavam a sucessão hereditária da chefia de Estado eram
as da Carta Constitucional.
Os artigos que, para o efeito, importa levar em conta são os seguintes.
«Art. 5º - Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na
pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de
seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro
e sucessor do Senhor Dom João VI.»
«Art. 86º - A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e
cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em
Portugal.
Art. 87º - Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem
regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior
às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo
grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais
moça.
Art. 88º - Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria
II, passará a coroa à colateral.
Art. 89º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.
Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a
aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em
que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das
cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará
Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»
Importa, portanto, interpretar estes preceitos.
Não se conhecem trabalhos preparatórios da Carta, constando que ela terá
sido redigida em poucos dias, talvez pelo Ministro da Justiça brasileiro,
Marquês de Caravelas. Os comentadores apontam a Constituição do Império do
Brasil, outorgada por D. Pedro IV em 11 de Dezembro de 1823, como a possível
fonte directa mais importante (Por todos ver Mário Soares, Carta
Constitucional, in Dicionário da História de Portugal, vol. I, p. 495).
No entanto, nesta matéria da designação do Rei e da sua sucessão, a nossa
Carta Constitucional seguiu de perto outra fonte portuguesa: a Constituição
de 1822.
Com efeito, é o seguinte o texto desta última, no que toca à sucessão real.
«Art. 31º - A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso
rei actual é o senhor D. João VI.»
…
«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de
primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual
o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na
mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo
masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Portanto:
I. Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;
II. Se o herdeiro presuntivo da coroa falecer antes de haver nela sucedido,
seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
III. Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra
a imediata.
Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI,
será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever
preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas
linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao
bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem
estabelecida no mesmo artigo 141º.
Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.
Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira,
ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra;
mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia
à portuguesa.
Esta disposição se entende também com o rei que suceder em coroa
estrangeira.
Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão
com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no
governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou
filha.»
Nesta matéria da sucessão real as disposições constitucionais, quer da
Constituição de 1820, quer da Carta, inspiraram-se basicamente nas leis
fundamentais portuguesas vigentes no antigo regime, as quais, por isso, são
importantes para integrar lacunas e precisar sentidos quando se procede à
interpretação dos citados preceitos da Carta.
Essas leis fundamentais constavam do Assento feito em Cortes pelos Três
Estados, na aclamação de D. João IV, assinado em 5 de Março de 1641, e na
Carta Patente de D. João IV em que iam incorporados os Capítulos Gerais dos
Três Estados e Resposta a eles nas Cortes de Lisboa de 28 de Janeiro de
1641. E estes documentos seguiam princípios constantes da apócrifa acta das
falsas Cortes de Lamego no reinado de D. Afonso Henriques, a qual, contudo,
a partir da sua publicação em 1632, passou a ser entendida, na consciência
generalizada dos portugueses, como consubstanciando a lei fundamental. Na
verdade, a remota origem das regras sucessórias do trono achava-se nos
costumes e nas cláusulas dos testamentos de D. Sancho I, D. Afonso II e D.
Sancho II (Ver Martim de Albuquerque e Rui de Albuquerque, História do
Direito Português, vol. I, 1984/85, pp. 400 e segs., Marcello Caetano,
História do Direito Português, 2ª edição, 1985, pp. 211 e 212, F. P. de
Almeida Langhans, Fundamentos Jurídicos da Monarquia Portuguesa, Lisboa,
1951, Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos séculos
XII a XV, 2ª edição, vol. III, p. 300 e segs., Paulo Merêa, Novos Estudos da
História do Direito, p. 47 e segs., António Caetano do Amaral, Memória V
para a História da Legislação e Costumes de Portugal, ed. Civilização, 1945,
p. 31 e segs., J. J. Lopes Praça, Collecção de leis e subsidios para o
estudo do direito constitucional portuguez, Coimbra 1893, p. XXII, e M. A.
Coelho da Rocha, Ensaio sobre a história do governo e da legislação de
Portugal, Coimbra, 1861, p. 49).
Segundo um dos doutores clássicos da Restauração, Francisco Velasco de
Gouveia (Justa Acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV,
1644, p. 79), «entre as quatro qualidades, que se consideram, e atentam na
sucessão dos bens vinculados, morgados, e Reinos, que por sua instituição
hão-de vir a uma pessoa de certa geração, para se ver qual há-de preferir, e
suceder neles, a primeira de todas, é a linha. A segunda, o grau. A
terceira, o sexo. A quarta, a idade». E conclui que na crise de 1580 «o
direito legítimo da sucessão destes Reinos pertencia à Infanta Duquesa Dona
Catarina. Por melhor linha. Por igualmente melhor grau. Por capacidade do
sexo. Pelo benefício da representação. Por vocação. Por agnação. E por ser
Portuguesa, e casada com Príncipe Português» (ibidem, p. 7. Nesta síntese
poderá verificar-se como as normas constitucionais relativas à sucessão no
trono seguiram, no essencial, princípios com muitos séculos de vigência.
2 - Princípios decorrentes da Carta Constitucional
Qual, então, o regime de sucessão régia que decorre da Carta Constitucional
?
Desde logo se observe que, conforme resulta dos arts. 5º e 88º, nada impede
que a sucessão caia em descendentes de irmãos de D. Pedro IV.
Isto é, não se exige, como antigamente estava estabelecido, a aprovação das
Cortes para a passagem do trono a um colateral, quando o Rei não tivesse
descendentes. A Carta seguiu aí a orientação do art. 142º da Constituição de
1822, que, curiosamente, restringiu neste particular os poderes do
Parlamento. Enquanto houvesse descendentes da Casa de Bragança, não era
necessária a aprovação das Cortes para que na coroa sucedesse um colateral
do Rei.
Os arts. 86º a 90º da Carta instituem quatro conjuntos de regras para a
sucessão: definição do autor da sucessão, relação de parentesco, condição da
nacionalidade, e condição da autorização régia para o casamento de princesa.
O itinerário duma designação de sucessor régio é pois, basicamente,
constituído pelos seguintes passos. Primeiro há que determinar a pessoa em
relação à qual se apurará o parentesco definidor do sucessor. Depois
fazem-se funcionar as regras do parentesco, com vista a apurar um candidato.
Apurado este, importa saber se, quanto a ele, não ocorre algum dos factos
que levam à exclusão da sucessão, isto é, se ele não deve ser afastado por
razões da nacionalidade ou de casamento de princesa.
Vejamos então esses passos em pormenor.
2.1 - Quem é o autor da sucessão
Aqui são regulados dois casos: a sucessão de D. Maria II, e a dos que
viessem de futuro a suceder-lhe no trono.
Havia na Carta Constitucional uma expressa declaração de D. Maria II como
Rainha. E nem sequer fora uma especialidade daquele documento, atribuível a
circunstâncias únicas da vida política portuguesa, desencadeadas
historicamente após a morte de D. João VI. Já a Constituição de 1822, como
vimos, tivera o cuidado de determinar pessoalmente que o Rei era D. João VI
e que a dinastia reinante era a de Bragança.
É de aceitar esta declaração, não tanto pela sua validade inicial e
intrínseca, que aliás nos não cabe agora discutir, mas sobretudo porque a
realeza de D. Maria II, teve efectividade, directa e indirectamente, na
ordem jurídica portuguesa até 1910. Trata-se, de resto, do que a consciência
generalizada, quer em Portugal, quer no estrangeiro, reconhecia como válido
e regular nos últimos momentos da vigência da Monarquia.
Apenas haverá que observar que esta designação de D. Maria II não era
inovadora; não era constitutiva, mas sim meramente declarativa. Não rompia
com a linha sucessória entendida como correcta, mas sim nela reconhecia a
pessoa a quem competia a qualidade de sucessor dos anteriores reis
portugueses. Verdadeiramente, só talvez nas cortes de Coimbra de 1385, com a
aclamação de D. João I, houvera a criação duma nova dinastia. E, mesmo
assim, o Mestre de Avis era filho dum Rei, para alguns em igualdade de
parentesco, quanto à ilegitimidade, com os outros pretendentes, quer a filha
de D. Leonor Teles, quer os de D. Inês de Castro. Mas, quer a dinastia dos
Filipes, quer a brigantina, socorreram-se da invocação do direito a suceder
no trono que fora de D. João I.
No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta
Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.
E quanto aos futuros reis?
Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a
determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei
relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais
próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era
sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente
àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.
Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à
«sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em
geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que
os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e
determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luís, Obras completas do Cardeal
Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex
propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor»
(ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a
segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei
antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.
Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir
uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria
satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco
fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais,
resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um
irmão ou mesmo por um primo deste.
Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido
temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.
Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D.
Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da
linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir,
não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais
próximo com D. Maria II.
E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio
nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele
preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta
durar não entra a imediata».
Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo
com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da
linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os
parentes de outra linha.
Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses
princípios.
2.2 - Relação de parentesco
O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa
relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor.
Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto
aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa
ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.
2.2.1 - Na descendência
Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco
susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.
2.2.1.1 - Legitimidade
A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado
em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que
somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra
antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de
direito ....... por parte da Senhor Dona Catherina ........, etc. 1580, p.
93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621,
p.p. 17 e segs.)
Aqui colocam-se duas dúvidas.
A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da
distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar
em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e
ilegítimos ?
Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental
que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de
privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos
preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como
decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da
herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas
filiações decorrentes do matrimónio.
A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação
legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da
Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se
validamente por casamento canónico.
Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma
tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere
como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes
do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial
Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa
ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação
favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.
2.2.1.2 - «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»
Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da
sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem
da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do
instituto da representação.
Que significa esta?
Que se, antes de o titular falecer, morrer o filho que devia suceder-lhe,
qualquer filho deste tem preferência, na sucessão, sobre os irmãos do
titular.
Tradicionalmente se admitia este instituto na própria sucessão de reinos.
Disso dão conta autores como Afonso de Lucena (ob. cit., p.p. 46 e segs.),
António de Sousa de Macedo (Lusitania Liberata ab injusto Castellanorum
dominio Restituta, 1645, p.p. 258 e segs.), Velasco de Gouveia (ob. cit.,
p.p 151 e segs.), João Pinto Ribeiro, Injustas Successoens dos Reys de Leam,
e de Castella. e izençaõ de Portugal, in Obras Varias, parte segunda, 1730,
p. 102) e Francisco de Santo Agostinho de Macedo (Jus Succedendi in
Lusitaniae Regum Dominae Catherinae, 1641, p.p. 50 e segs.).
E era também pacífico o princípio de que, na linha recta descendente, a
representação não tinha limites, isto é, podiam dar-se em duas ou mais
gerações. Dizia Pascoal José de Melo Freire, a propósito da sucessão do
Reino: «admittendam in linea descendentium repraesentationem in infinitum»
(Institutiones Juris Civilis Lusitani, 1800, livro III, p. 120).
A Carta é expressa em consagrar a regra da representação, naturalmente no
sentido tradicional.
Assim, tratando-se de representação na descendência do autor da herança, não
se suscitam dúvidas sobre o modo de entender essa representação. Os
problemas surgem, sim, quando se trata de sucessão de colaterais, como
adiante se verá.
Ainda uma questão é de pôr quanto ao correcto funcionamento do instituto da
representação - o que sucede, quando o representado não poderia suceder, se
vivo fosse à data em que morre o autor da herança ?
2.2.1.3 - «Preferindo»
Preferir é aqui estar antes, estar à frente de. Nenhuma dúvida descortinamos
no uso de tal termo.
No enunciado dos critérios de preferência, segue a Carta, uma vez mais a
doutrina tradicional. Dizia Manuel Pegas a propósito da sucessão nos
morgados: «Enucleationem suppono vulgarissimam esse in jure nostro, et pro
constanti ab omnibus traditam, quatuor qualitates in successione maioratus
inspici, et attendi debere, prius lineam, postea gradum, tuns sexum, et
ultimo aetatem» (Tractatus de Exclusione, Inclusione, Successione, et
Erectione Maioratus, 1ª parte, 1685, p. 37).
2.2.1.3.1 - «a linha anterior às posteriores»
Interessa saber em que consistia, na ordem jurídica da monarquia
constitucional, a linha. O conceito não é exclusivo das leis fundamentais
das monarquias. Foi fundamentalmente usado e tratado em pleno direito civil,
no ramo das sucessões. Aí «se diz linha a série de gerações entre
determinadas pessoas» (António R. de Lis Teixeira, Curso de Direito Civil
Portuguez, parte segunda, 1848, p. 516).
A linha é directa ou recta quando um dos parentes descende do outro; e
colateral quando liga pessoas que não são ascendentes uma da outra, mas têm
um progenitor comum (ibidem, e art. 1580º do Código Civil actual).
Que será então uma linha anterior e uma linha posterior ?
A terminologia não é corrente do direito civil. E a Carta foi bebê-la à
Contituição de 1822.
Afigura-se-nos que uma linha será anterior a outra quando o progenitor comum
entre a linha anterior e o autor da herança seja de grau mais próximo que o
progenitor comum entre a linha posterior e o autor de herança; ou, sendo o
mesmo o progenitor comum das duas linhas com o autor da herança, quando
provenha dum filho desse progenitor que prefira ao filho donde provém a
linha posterior. Por preferir entenda-se aqui ser do sexo masculino e/ou
mais velho.
O princípio era o da prioridade absoluta da linha sobre o grau, o sexo e a
idade, como critério de preferência na sucessão.
A Carta afirmava-a implicitamente ao antepor a linha aos outros critérios.
Mas baseava-se de resto na Constituição de 1822, que era expressa em
declarar enfaticamente que, uma vez radicada a sucessão numa linha, enquanto
esta durasse, não entrava a imediata.
No que se conformava com o entendimento tradicional. Ensinava Pascoal José
de Melo Freire (ob. citada, p. 120): «successionem non nisi una linea
extincta ad aliam transire».
2.2.1.3.2 - «na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto»
Os graus devem contar-se aqui segundo o direito civil. Tanto na linha recta
como da colateral, contam-se as pessoas que formam a linha de parentesco,
mas excluindo o progentitor comum (Manuel de Almeida e Sousa de Lobão,
Tratado pratico de Morgados, 3ª edição, 1841, p. 198, e art. 1581º do actual
Código Civil). O grau mais próximo será o menor.
2.2.1.3.3 - «no mesmo grau o sexo masculino ao feminino»
Esta regra, posto que contrariando o princípio da igualdade dos sexos hoje
muito generalizado na civilização ocidental, não apenas na ordem jurídica
portuguesa, mas também na sucessão régia de algumas monarquias europeias,
deve continuar a manter-se enquanto as normas da Carta Constitucional não
forem substituídas por outra lei fundamental que se aplique à sucessão régia
ou do Pretendente.
2.2.1.3.4 - «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»
Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos
do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente
a uma hipótese rara.
2.2.2 - Nos colaterais
Quais as regras aplicáveis à sucessão de colaterais do autor de herança ?
Quanto à sua admissibilidade, não pode haver dúvidas. O art. 88º consagra a
sucessão pela linha colateral de D. Maria II, quando deixar de haver
descendentes legítimos dela.
Suscitam-se contudo alguns problemas.
Desde logo a Carta não regula expressamente a sucessão régia quando haja de
seguir por linha colateral. Nem sequer remete para as regras da sucessão da
descendência.
Parece que o silêncio significará aí que, basicamente, se seguirão as normas
constantes do art. 87º para determinar qual o parente colateral de D. Maria
II que deve suceder no trono.
Assim, não temos dúvidas de que também na sucessão de colaterais prefere a
linha anterior, dentro dela o grau, dentro do grau o sexo masculino e dentro
do sexo masculino a maior idade.
Porém, as dificuldades aparecem quando se coloca a questão de saber se é
aplicável a representação nesta sucessão por linha colateral.
É de partir do pressuposto que a Carta, tal como a Constituição de 1822,
empregou o conceito de representação no sentido técnico-jurídico que ele à
época tinha, e que a entendia regulada pelos princípios que então geralmente
se entendia que a regiam.
Importa pois recorrer à doutrina dominante da época.
Segundo essa doutrina, existia direito de representação também na sucessão
na linha colateral para sobrinhos, filhos de irmão. Tal fora instituído por
Justiniano e os tratadistas aludem frequentemente a essa figura, sustentando
inclusivemente que na sucessão civil a herança dos sobrinhos era por
estirpes (Velasco de Gouveia, ob. cit. p. 203, Afonso de Lucena, ob. cit.,
p. 46, e Domingos Antunes Portugal, Tractatus de Donationibus Regiis, 1726,
tomo 2º, p. 138)
Por outro lado a representação, nos colaterais vai apenas até o segundo grau
(António de Sousa de Macedo, ob. cit. , p. 318, e Velasco de Gouveia, ob.
cit., p. 204)
2.3 - Condição da nacionalidade
Como se viu a Carta não admite que na coroa suceda um estrangeiro (art.
89º). Por isso, uma vez apurado a pessoa a quem, pela relação de parentesco
com o autor da herança, competiria suceder-lhe, há que saber se é, ou não,
português.
2.3.1 - Que deverá entender-se por estrangeiro ?
Aplicar-se-á a lei da nacionalidade que presentemente vigora ? Ou a lei da
nacionalidade que vigorava à data em que a Carta foi outorgada ? Ou a última
lei da nacionalidade que vigorou durante a Monarquia ? Ou deve encontrar-se
um conceito especial, apenas para uso das normas constitucionais da sucessão
?
A palavra, à data da outorga a Carta, significava o mesmo que não natural de
Portugal, como afirmaram, por exemplo, M. A. Coelho da Rocha (Instituições
de Direito Civil Portuguez, 4ª edição, tomo I, 1857, p.136) e D. Francisco
de S. Luís (ob. cit., p.p. 137 e segs.). Diz este que as nossas leis «chamam
sempre naturais, isto é, verdadeiramente Portugueses, os que nascem nestes
reinos e seus senhorios».
A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo
título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:
«...as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam
havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com
mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu
domicílio e bens.
1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e
mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens
no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ........
2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou
pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do
mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do
Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.
3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua
vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com
suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele,
não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do
Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele .......»
A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente.
Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai
português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país
estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a
necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço
da nação ....... V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem
domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que
querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de
naturalização.»
A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:
«São cidadãos portugueses:
1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem
cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não
resida por serviço da sua nação.
2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em
país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.
3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço
do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.
4º Os estrangeiros naturalizados ......»
Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º)
Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art.
2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos identicos
aos daquele diploma constitucional.
Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria
no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:
«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe
portuguesa sendo filhos ilegítimos;
2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por
serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou
emencipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser
cidadãos portugueses;
3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou
os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país
estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por
si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo
menores, que querem ser portugueses;
4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade
desconhecida;
5º Os estrangeiros naturalizados.......»
Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia
contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez
Annotado, 1870, vol. I, p. 40).
No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.
Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o
conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da
Carta?
Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece
preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do
interesse muito especial que subjazia àquele artigo.
Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma
constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula
especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão
português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras
do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece
inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de
estrangeiro usado pelo art. 89º
D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista
à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei
civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se
tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para
efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse
português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa
portuguesa (ob. cit. p. 141).
Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua
Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a
Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).
Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da
exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um
estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o
risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em
duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em
1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras
constitucionais sobre a sucessão régia.
Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara
inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente
português (art. 125º).
Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja
originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade
portuguesa está excluído dessa sucessão.
2.3.2 - Por outro lado, não é de aceitar que a chamada «dupla nacionalidade»
portuguesa e brasileira atribuída aos cidadãos brasileiros satisfaça os
requisitos para que algum destes possa suceder no trono português.
A própria Carta, historicamente emergente da separação de soberanias entre
Portugal e o Brasil, consagra um nítido afastamento entre a nacionalidade
portuguesa e a brasileira, contrastando aí com o texto que fora da
Constituição de 1822. No §1º do art 7º exclui da cidadania portuguesa os
cidadãos que fossem brasileiros, apesar de terem nascido portugueses.
O brasileiro, ainda que tendo também nacionalidade portuguesa, deve ser
considerado estrangeiro para efeitos do art. 90º da Carta Constitucional. Os
direitos civis que ele tem, na ordem jurídica portuguesa, são os mais
diversos. Mas, como dizia D. Francisco de S. Luís a sucessão dos tronos deve
regular-se, não pelas leis civis, mas sim pelas leis e foros particulares de
cada nação. E os problemas a cultura e as ligações do brasileiro são, de
raiz, dum país que, embora com a mesma língua e um longo passado comum, está
separado de Portugal há mais de século e meio. Os interesses do Estado
recomendam que se não corra o risco de que na chefia dele se coloque quem
não seja português de raiz.
2.4 - Condição do casamento de princesa a aprazimento do Rei e nunca com
estrangeiro
Esta condição, que pode também levar à exclusão duma parente do sexo
feminino que se achasse em posição de suceder, tem talvez a sua remota
origem na crise do final da 1ª dinastia.
O princípio enunciado pela falsa acta das Cortes de Lamego era o de que a
filha do Rei, para suceder no trono, não casasse senão com português nobre.
A Constituição de 1822 estipulava que, se a sucessão caisse em fêmea, esta
teria de casar com português e carecia de aprovação das Cortes.
A Carta, através do art. 90º, introduziu algumas alterações.
Estabeleceu que o casamento teria de ser «a aprazimento do Rei» e nunca com
estrangeiro; embora, se não houvesse Rei ao tempo em que se tratasse do
casamento, este não poderia efectuar-se sem aprovação das Cortes.
Mas a mais significativa alteração é a de que a limitação se aplica,
literalmente, apenas à Princesa herdeira presuntiva da coroa. Suscitar-se-ia
a dúvida sobre se a letra da Carta não careceria, aí, duma interpretação
extensiva, de modo a abranger também a Rainha, já entronizada.
Não parece que assim deva ser. Desde logo porque a própria D. Maria II casou
duas vezes com estrangeiro; e da segunda vez já falecera seu pai e não
careceu de aprovação das Cortes.
Depois porque não faria sentido o preceito na exigência do aprazimento do
Rei se a noiva fosse já Rainha, pois então seria ela a aprazer a si própria.
É de concluir, portanto que, se à data em que sucede, a Princesa não é
casada, poderá vir a casar com estrangeiro e o seu casamento não carece de
aprovação. Porém, se é casada, para poder suceder tem de ter o aprazimento
do Rei; e o marido não pode ser estrangeiro.
Não vemos razões para aplicar aqui, ao conceito de estrangeiro, um sentido
diferente do que apontámos no número anterior.
Quanto ao significado de aprazimento do Rei, parece ser o de ter a aprovação
do Rei (que pode não ser o pai, mas também, por exemplo, irmão, primo,
sobrinho ou tio da Princesa).
Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se
trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados,
que geram a ambiguidade. O texto consitucional não consagraria tão formal
exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse
manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula
utilizada, pela positiva - é que preciso que o casamento apraza ao Rei e
não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara
manifestação explícita da vontade real.
Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como
ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em
que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição,
passar este ao parente imediato.
2.5 - O hipotético banimento
Tem sido por vezes suscitada um condicionamento da sucessão régia da linha
descendente de D. Miguel com base na chamada "lei do banimento". Esta foi
uma lei ordinária, sem natureza constitucional emitida sob a forma de Carta
de Lei em 19 de Dezmebro de 1834.
Pelo seu art. 1º «O ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluidos
para sempre do direito de succeder na Corôa dos Reinos de Portugal,
Algarves, e seus Dominios».
E o seu art. 2º preceituava: «O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus
descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo
poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civís, ou politicos …»
Sucede, porém que se trata duma lei sem natureza constitucional, que não
pode prevalecer contra o reguladao diferentemente na lei fundamental.
Por outro lado, a Carta Constitucional de 1826 foi objecto, depois de 1934
de uma reposição e de várias alterações, a saber, por um Acto Adicional em 5
de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885,
de 3 de abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899.
Em nenhuma delas se alteraram os acima referidos arts. 87º e 88º, apesar de
terem sido modificados alguns preceitos do mesmo Título V ao qual pertencem
aqueles dois artigos.
Em nada se alterou a clareza e universalidade das regras constantes desses
arts. 87º e 88º, segundo as quais, por extinção das linhas dos descendentes
legítimos de D. Maria II, passaria o trono colateral, preferindo sempre a
linha anterior às posteriores.
Quer dizer, segundo esses preceitos, não havendo português legítimo
descendente de D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos
colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo
portugueses legítimos descendentes de D- Pedro IV, passaria a coroa à linha
seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel (o
filho varão imediato de D. João VI).
Nenhuma restrição a essa regra foi estatuída na Carta Constitucional nem nas
suas várias revisões.
Mais. Os arts. 86º a 90º da Carta Constitucional representam a regulação
sistemática da sucessão régia. É essa, de resto, a epígrafe desse capítulo –
"Da sucessão régia".
Aí reside a totalidade do sistema de sucessão da coroa, tal como vigorou a
partir da vigência da Carta Constitucional até a implantação da República.
Trata-se duma regulação "de sistema", que exclusivamente rege a matéria.
Daí que não pode deixar de concluir-se que, no que toca às normas de
sucessão régia, a supra-mencionada Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834,
se não era inconstitucional à partida, foi revogada de sistema pela Carta
Constitucional quando foi reposta ou quando foi revista. Não pode
sobrepor-se nem muito menos contariar, na medida em que regule a sucessão
régia, os preceitos que regeram tal matéria até 5 de Outubro de 1910.
3 - Aplicação aos factos dos princípios adoptados
Tendo presentes as regras atrás enunciadas, caberá aplicá-las à situação de
facto existente.
À data em que faleceu o último Rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de
1932 – não havia descendentes portugueses legítimos, de D. Maria II.
A propósito note-se que uma tal Ilda Toledano, que se intitulou a si própria
"Maria Pia de Bragança" e fez muito alarido nos anos 50 a 80 do séc. XX,
sustentando que seria filha de D. Carlos e reclamando direito à sucessão na
Coroa, não poderia ser entendida como incluída nessa categoria. Na verdade,
mesmo que ela fosse filha de D. Carlos – o que de todo se discorda, pois a
justificação que apresentou não tem a mínima credibilidade sob o ponto de
vista histórico – ainda assim, sendo filha adulterina, e portanto,
ilegítima, não detinha quaisquer direitos à sucessão no trono.
Também em 1932 não havia descendentes portugueses legítimos de D. Pedro IV.
Portanto, a sucessão régia, ou seja, a sucessão na qualidade de Pretendente
ao trono de Portugal, coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel
I que chefiava a sua representação – e esse era D. Duarte Nuno, neto paterno
deste.
Tendo sido deferida a sucessão nessa qualidade para D. Duarte Nuno,
transmitiu-se por sua morte para seu filho primogénito, também português, o
Senhor D. Duarte João Pio.
Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada,
permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima
expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte
João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos
Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV,
que ocupa o primeiro lugar nessa linha.
Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha
do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança (1875-1940), a quem competia a
chefia da descendência legítima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria
Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram
filhos portugueses.
4 – As tentativas de atingir D. Duarte
As insustentáveis tentativas de algumas criaturas sem qualquer qualificação
para dissertar sobre estes temas e para pôrem em causa estas evidências, têm
por vezes resvalado para a pura calúnia relativa ao Senhor D. Duarte.
Entre as mentiras que se tentam fazer passar figura a de que D. Duarte
viveria à custa do Estado português, ou de dinheiros públicos.
Nada de mais torpemente falso.
D. Duarte não aufere quaisquer rendimentos da Fundação da Casa de Bragança.
E deveria até ter direito a auferi-los.
A Casa de Bragança possuía um acervo grande de bens vinculados, que assim
permaneceram, excluídos das regras gerais da sucessão, depois da abolição do
morgadio e mesmo durante a 1ª República, que os respeitou. Quando D. Manuel
II morreu, Salazar prepotentemente subtraiu esses bens ao seu normal e
correcto destino e transmitiu-os para uma fundação, que instituiu por
Decreto – a Fundação da Casa de Bragança – gerida por pessoas nomeadas pelos
Governos e cujos rendimentos deixaram de ser fruídos, como deviam, pelo
Chefe daquela Casa ou pela Família a quem, como bens privados, pertenciam.
D. Duarte não vive pois à conta de rendimentos daquela fundação, como seria
seu direito se o ditador os não tivesse confiscado em 1933 por essa insólita
arbitrariedade.
D. Duarte também não aufere de qualquer fonte pública os seus rendimentos.
Nada recebe do erário público. Ao invés: tem aplicado boa parte do seu
rendimento pessoal em serviço do País, em causas de grande relevância
nacional, como foi, exemplarmente, toda a persistente e intensa actividade
que ao longo de anos desenvolveu, quase sozinho, pela causa da liberdade de
Timor.
Lisboa, 18 de Junho de 2007
Augusto Ferreira do amaral
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
A ‘Princesa do Povo’ – Dez Anos de Mentiras
Os dez anos da morte de Diana Spencer, ex-princesa de Gales, são celebrados amanhã em Londres, com um megaconcerto de difusão planetária, promovido pelos seus filhos, em homenagem à mãe. Lá estarão todos os nomes habitualmente associados ao culto de Diana, a começar por Elton John, que cantará o inevitável ‘Candle in the Wind’, outrora muito mais bem dedicado a Marilyn.
Curiosamente, os dez anos da morte de Diana coincidem com o adeus ao poder do homem que, num feliz momento de «marketing» político (desses que os políticos e os seus assessores de imagem procuram constantemente), lhe atribuiria o título que ajudou decisivamente a perpetuar a sua lenda, nestes dez anos: “Princesa do Povo”. Ajudou a perpetuar a lenda dela e ajudou a instalar a aura popular de Tony Blair. O homem que ajudou a ‘reconciliar’ o povo com a monarquia, que convenceu a Rainha a descer à rua e ler as mensagens inscritas nos ramos de flores depositados pelo ‘povo’ às portas de Buckingham (muitas delas insultuosas para a família real), conseguiu, com essa brilhante jogada logo no início do seu mandato, juntar o útil ao agradável: o reconhecimento da Rainha e a admiração do povo.
Já na altura, o mito cultivado pelos «media» e ciosamente promovido por ele próprio, não resistia a uma análise mais próxima e menos manipulada ao gosto do povo e das revistas cor-de-rosa. Hoje, após o filme ‘A Rainha’, após as biografias mais sérias que foram saindo e, sobretudo, após a mais recente delas – ‘Diana Chronicles’, da jornalista inglesa Tina Brown, ex-directora da ‘Vanity Fair’ e da ‘New Yorker’ – o que resta do mito da “Princesa do Povo” é apenas aquilo que algumas pessoas estiverem dispostas a engolir, sem querer saber da verdade ou sem quererem fazer um esforço para entender a substância do que se jogou então.
O que mais interessa nem é a descoberta dos lados sombrios de Diana – as suas mentiras, intrigas, ambição cega, adultérios sem fim e sem grande critério, a manipulação premeditada da imprensa, a sua imensa hipocrisia. O que mais me impressionou sempre no culto que os «media» lhe dispensavam foi a promoção da sua imagem de ‘santinha’, mulher traída e sofredora, dedicada só a causas humanitárias, enquanto o seu real e inútil marido vivia a enganá-la com Camila. Diana Spencer não foi nada disso e muitos dos próximos e dos bem colocados na imprensa sabiam-no e dedicaram-se a ocultá-lo porque Diana era bonita e fotogénica (mais isto do que aquilo) e a sua imagem sofredora e altruísta vendia jornais e revistas e permitia-lhe desempenhar o papel popular de “Princesa do Povo”, vítima da feroz perseguição da família real mais conservadora, elitista e desumana do mundo.
Sim, parece que ela era sincera nas suas funções humanitárias – já que outras também não tinha; sim, teve uma infância difícil com a separação dos pais e depois uma madrasta de que não gostava – acontece a muitos; e, sim, não há dúvida de que Carlos a começou a enganar com Camila logo desde o início - mas ele, ao menos, fê-lo por amor e sempre com a mesma: talvez doa mais, mas é mais sério. E essas são as desculpas de Diana. O resto, embora faça parte da sua vida privada e ninguém a tenha que julgar por isso, só é difícil de encaixar na imagem cultivada de vítima sofredora: o ajudante de campo, o colega de ginásio, o vendedor de carros o «marchand d’art», o paquistanês, o «sikh», o «playboy» egípcio.
O que não tem desculpa é o principal. Não existe tal coisa como uma “princesa do povo”. Não existe pessoalmente, nem existe politicamente: ou se é princesa ou se é do povo. Como muitos escreveram na altura, em sua defesa, Diana tentou ser uma princesa do século XX, dedicada à nobre tarefa de ‘democratizar’ a monarquia inglesa. Tarefa absurda: a monarquia não é, por definição, uma estrutura democrática, assim como as Igrejas ou as Forças Armadas o não são igualmente. O que existe são estruturas de chefia do Estado monárquicas que coabitam com uma organização democrática do Estado. É assim em Inglaterra e no norte da Europa, onde as monarquias constitucionais existem e cumprem o seu papel – de outro modo, já teriam sido despedidas.
Ou se gosta de viver em monarquia ou não se gosta. Mas não é possível querer a monarquia para «photo-opportunities» das revistas que o povo gosta de folhear e não a querer para mais nada. A ideia da sucessão dinástica da chefia do Estado (que hoje também vai fazendo caminho em algumas repúblicas de opereta), não é apenas decorativa, mas também simbólica: para quem acredita, representa a continuidade da nação e do Estado, acima das contingências políticas e sociais. Por isso é que a monarquia não vai a votos e por isso é que coisas como a eterna discussão acerca dos gastos da ‘lista civil’ das famílias reais só faz sentido quando o seu montante não é justificável pela função simbólica de ‘reinar’. O pobre do príncipe Carlos tem a mais frustrante profissão do mundo: não pode fazer nada rigorosamente que não visitas protocolares sem fim. Futuro rei, ele goza de menos liberdade profissional e pessoal do que qualquer dos seus súbditos, incluindo os emigrantes de primeira geração: quando, há anos, e com toda a razão, abriu a boca para criticar alguns mamarrachos da arquitectura moderna ou para explicar que as tradições do campo, como a caça, desempenhavam uma função útil ao mundo rural, caíram-lhe todos em cima a mandá-lo calar e ele calou-se. Não pode fumar nem beber em público, não pode caçar raposas em privado, não pode manifestar qualquer espécie de opinião seja sobre que assunto for, e ainda queriam reservar-lhe o papel de «chevalier servant» da “Princesa do Povo”, a fim de o ‘democratizar’, a ele e à família! E Carlos, que espera há décadas pela oportunidade de suceder à mãe, nem sequer pode renunciar à ‘pretensão’ e viver uma vida de homem livre – para isso já bastou o exemplo traumático de Eduardo VIII, que tanto abalou a Casa de Windsor.
Mas se ele, que é o herdeiro do trono, não goza de liberdade alguma, porque haveria ela, a princesa, de gozar? Com que legitimidade podia ela conduzir uma permanente campanha de popularidade pessoal paralela, como se a monarquia fosse sufragada, e dizer, como disse na célebre entrevista à BBC, que Carlos não estava à altura do trono de Inglaterra?
A verdadeira história de Diana Spencer é a história de um imenso equívoco dos «media» e de uma imensa hipocrisia da sua fautora. E uma história exemplar de como se promove modernamente a demagogia. Ninguém melhor do que Tony Blair para autor do guião.
Publicado sexta-feira, 29 de Junho de 2007 16:52 por Maia Ramos
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro PTP:
O texto que transcreve é muito interessante, merecendo a minha concordância no essencial. Nunca fiz parte do clube de fãs de Diana e não é pelo facto de a Senhora ter morrido que vou passar a fazer...
Aliás, também não faço parte do clube de fãs dos Windsor, ainda que considere o Príncipe Carlos uma pessoa bem formada e culta, com algumas ideias interessantes. Pelo menos esforça-se por ser um pouco mais do que uma mera inutilidade, não transmitindo uma ideia de futilidade, ao contrário de certos parentes.
Só não vejo o que tem o seu texto a ver com o de A. Ferreira do Amaral, transcrito por José Tomaz Mello Breyner...
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Zé Tomaz
Um grande abraço e um muito obrigado pela transcrição de tão admirável texto.
Já vinha fazendo falta que um jurista, de reconhecida craveira, (como é o caso), fizesse um comunicado, passe o termo, sobre este assunto. Mesmo, não esquecendo, o que foi feito pelo MNE.
Ao Augusto Ferreira do Amaral, (que certamente espreita este Fórum!!!), deixo aqui, com admiração e estima, o meu aplauso. Bravo!
Cordialmente
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro João Pombo
De facto nenhum, foi um estratagema para não ser imediatamente apagado.LOL
Quanto à sua opinião dos windsor , respeito, mas não subscrevo, não se esqueça que a casa de Windsor é um mundo e a Monarquia é quase milenar, terá de ter os seu defeitos como qualquer instituição.Mas uma coisa é certa que país se poderá gabar de ter uma instituição cujos membros são estrelas mundiais com as vantagens inerentes para o país. (por exemplo, divulgação directa ou indirecta de uma cultura e maneira de estar na vida, com as consequentes vantagens politicas /económicas).
Imagine D.Isabel , guindada a Diana, que riqueza seria para Portugal, com reportagens e programas de tv divulgando Portugal e os Portugueses.Aqui ainda se discute a legitimidade de SAR ou a outro nível a novela da Ota.Pemse nisso e absolva a casa de Windsor (a Familia Real do Mundo)
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Claro está, Diana, sem os seus gravíssimos defeitos!
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Luso
O seu estratagema passou-me ao lado, fiquei como o João Pombo, sem perceber o que é que a princesa Diana tinha a ver com a questão!
De qualquer modo subscrevo as suas palavras no que toca á Casa de Windsor, que respeito, muito especialmente á Rainha, agora D. Isabel guindada a Diana! Essa não! A minha opinião sobre a princesa Diana é...a de que ela não se soube comportar como uma princesa, por muitas reportagens, etc que tivesse!
Cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Cra Benedita , não leu o que eu disse :"sem os gravíssimos defeitos que tinha"
Cumprimentos,
ptp
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro PTP:
Belo estratagema...LOL
Quanto a absolver a Casa de Windsor, quem sou eu para absolver seja quem for...
A Grã Bretanha é dos países mais importantes e influentes do mundo. A cultura anglo-saxónica fala por si, os hábitos, as tradições, os princípios democráticos, todo um modo de vida muito característico, etc, etc...
A Casa de Windsor limita-se a cumprir e fazer cumprir muitas dessas tradições e a Rainha Isabel II, nesse aspecto, tem sido sempre exemplar.
Agora, que há mais Grã Bretanha para além dos Windsor, disso não tenho dúvidas...
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Luso
Tem razão, não tinha lido, mas um desses gravíssimos defeitos era, precisamente, a manipulação dos media e o ar de vedette, pouco consentâneo com um membro da Família Real! Deixemos D. Isabel continuar como é, pois "é" muito bem!
Cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro João Pombo,
Deve haver certamente, mas sem os windsor ..............................tudo seria mais difícil, lol.
É como aquele dito, felizmente passado: "a Suissa podia transformar-se num estado comunista, sim, mas era uma pena!"
Abraços,
PTP
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Quanto a SAR
Ele é o Chefe da Casa e para mim; ponto final!
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caríssima Maria Benedita,
Viva!
«Deixemos D. Isabel continuar como é, pois "é" muito bem!»
Bem haja pelas suas palavras. É uma questão de "Postura" e "Compostura"!!
Um abraço,
Artur João
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Compreenderam-me mal !
Que D.Isabel seja como é , é optimo.
Aquilo que eu disse foi, se especulasse-mos um bocado, isto é : se Portugal tivesse gente à escala planetária com todos os defeitos e qualidades poderia-mos lucrar um pouco , nada mais do que isso .Mas tinham que vir logo os mangas de alpaca , o cinzentismo, a (falsa)modéstia salazarista, aiaiaiai .
Que país tão medíocre e com tão pouco garbo...............
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caríssimo Artur João
É exactamente isso, "postura" e "compostura" sem o menor tique de vedetismo, com franqueza acho excelente!
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Meu caro Luso
Desculpe lá mas prefiro o cinzentismo, como você chama ( eu chamo discrição) ao vedetismo e disparate total que se passou com a princesa Diana. Percebo o que você quiz dizer, no fundo seria uma mais valia para o país uma Família Real mediática, que o promovesse, etc, mas entenda igualmente os perigos que tudo isso pode trazer. É que esse mediatismo tem que ser q.b.!Exemplo: a Família Real espanhola!
Cumprimentos cinzentões
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Cara Benedicta , Não foi para si.
A Monarquia Espanhola é algo especial é um sistema restaurado que ainda não teve tempo de se implantar e criar hábitos.O caos paira em Espanha e o fantasma da guerra civil também com os disparates do Sapateiro.
A Monarquia Espanhola é um STUDY CASE , peço a Deus que o próximo Rei aguente a Espanha.A Espanha não é exemplo para as Democracias Coroadas que vigoram há Seculos.
Pedroe-me cara Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro PTP:
Eu acho que a monarquia espanhola é um caso de sucesso, independentemente de se tratar ou não de um sistema restaurado.
Ou melhor, é um caso de sucesso porque o Rei Juan Carlos é um excelente monarca, um estadista de grande craveira e um diplomata irrepreensível.
À partida, presumo que o seu herdeiro tenha herdado algumas destas qualidades, sendo um príncipe simpático e acessível, que demonstra uma preocupação genuína com os seus subditos.
Em relação a cinzentismos e a vedetismos excessivos, deixe-me dizer que nesta matéria a melhor regra é a do meio termo, onde costuma estar a virtude.
As monarquias querem-se coloridas, as fardas bem aprumadas, os tronos brilhantes, os palácios em perfeitas condições, as guardas reais bem perfiladas, etc...
É aqui que reside o melhor das monarquias, que todos nós trazemos nos nossos imaginários.
Os reis devem distinguir-se dos súbditos, também pelos pergaminhos, mas conseguindo sempre gerar simpatia e respeito, bondade e compreensão.
Diria que um bom rei deve ser uma espécie de Pai para os seus súbditos.
Por isso é que não me agrada nada este plebeismo e comportamentos reprováveis que andam associados a muitas monarquias europeias. Não me parece muito elegante estar a dar exemplos, mas é inevitável referir a Princesa Letícia, que por mais jóias e plumas que ostente, não deixará nunca de ser uma plebeia. Basta olhar para ela, é plebeia dos pés à cabeça, só se distinguindo da restante plebe porque dorme com um príncipe num palácio e não precisa de trabalhar para viver.
Já o sogro, o Rei de Espanha, podiamos vesti-lo com um fato de mau corte da Zara, calçar-lhe umas meias brancas e uns sapatos duvidosos e nem assim conseguiamos ocultar aquilo que ele é: um Rei.
E com a vantagem de que não é cinzentão!
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
caro Pedro Pombo
Finalmente, revelou o monárquico que há em si!!
cumprimentos
João Borges
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Cara Maria Benedita,
Belíssima fundamentação, a que foi apresentada pelo confrade Dr. Augusto Ferreira do Amaral, barão de Oliveira Lima.
Há um ponto, no entanto, que tem suscitado dúvidas. Existem, aliás, tópicos sobre a questão. Gostaria que me desse, se não se importa a sua abalizada opinião.
Trata-se deste:
«2.2.1.3.4 - «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»
Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos
do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente
a uma hipótese rara.»
"Quid iuris"...?
Grande abraço,
Artur João
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro João Borges:
Olhe que não, como diria o outro!
Continuo fiel aos meus ideais republicanos, se bem que não perca tempo a pensar nestas coisas. Como já disse, Portugal é uma república e não creio que o deixe de ser tão cedo...
Mas é evidente que as monarquias não têm apenas defeitos, tendo desde logo uma qualidade que uma república dificilmente poderá suplantar: esteticamente são superiores.
Em todo o caso, sou acima de tudo pragmático: entre um mau presidente e um bom rei, escolheria sempre o último. E de facto, não há melhor exemplo que o nosso vizinho Rei Juan Carlos, reconhecido e respeitado internacionalmente como um grande Chefe de Estado.
Basta ver a influência que continua a ter nos países latino-americanos, inclusivé nos que tem virado mais à esquerda.
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
caro João Pombo
Por isso os monárquicos estão em vantagem – no argumento funcional – o exemplo que temos (.. as tais virtudes e defeitos...) das 4 repúblicas que se sucederam após 1910 são esclarecedoras!!!!
Acho que um dos "bichos papões" que nos meteram na cabeça, nos últimos 97 anos, é que a monarquia era um engodo e que o povo é quem mais ordena...
... bem deixemos este tema... pelo menos na Genealogia não negamos nem preterimos nenhum periodo nem antepassado!
cumprimentos
João Borges
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
O texto que o Confrade Luso transcreve, e que aparece fora de contexto neste tópico, é da autoria do Miguel Sousa Tavares e está publicado no primeiro caderno do Expresso do fim de semana passado, dia 30 de Junho.
Melhores cumprimentos,
jcteixeira
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Meu caro João Borges:
Já há muito tempo que defendo o fim da actual república.
Simplesmente, defendo que a esta república se deverá seguir uma nova república, a 5ª ou 6ª, não me recordo agora. Quando falo em nova república, estou a referir-me a uma revisão da Constituição em profundidade, como é evidente.
É interessante os monárquicos usarem essa argumentação do falhanço da república, ou das repúblicas, quando é por demais evidente que a monarquia (ou as monarquias) também falharam em Portugal.
Aliás, os principais problemas do nosso país não foram causados nem por reis, nem por presidentes da república.
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Meu caro Zé Tomaz:
Muito obrigado pelo belo texto! Onde está publicado? na primeira oportunidade gostaria de debater alguns pontos com o nosso caro confrade e amigo, em particular um que sempre me suscitou dúvidas. Trata-se do argumento invocando a linha "brasileira"; com efeito sempre considerei que na aplicação do princípio de representação não se podia prosseguir numa linha em que um dos elos tivesse perdido direitos, nomeadamente por ser estrangeiro, mesmo que algum descendente viesse a ser português. Por esse motivo sempre me considerei "miguelista" para efeitos de sucesão da coroa portuguesa (já tivemos longos e interessantes debates acerca deste tema neste fórum); felizmente e providencialmente "o resultado é o mesmo", ou seja, em qualquer caso o sucessor a que se chega é o Senhor Dom Duarte.
Outra questão que é apenas aflorada neste texto diz respeito ao formalismo necessário para uma aprovação Real do casamento de uma princesa presuntiva herdeira; do ponto de vista aqui defendido o casamento da Infanta Senhora Dona Ana de Jesus Maria poderá ser considerado como tendo sido feito a aprazimento do Rei? parece que não... com efeito diz-se:
"O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva - é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real"
Não me parece que esta condição se tenha cumprido no caso do referido casamento; sendo assim, de acordo com a doutrina do artigo acima, como ficaria a linha de sucessão após os Infantes filhos e irmãos do Senhor Dom Duarte? Contrariando, por um lado o que defendia o saudoso Prof. Luís de Mello Vaz de São Payo que defendia a legitimidade sucessória da referida Infanta (sem evidentemente pôr em causa a prioridade da descendência de D. MIguel) e por outro o que alguns defendem quanto à legitimidade sucessória da Infanta Senhora Dona Maria Adelaide (segundo o que acima se escreve parece não se admitir a manutenção de direito sucessório para as Infantas que casem com estrangeiro, mesmo naturalizado, a não ser no caso de ser já Rainha reinante), somos remetidos para a Casa Cadaval que é a mais próxima sucessora portuguesa dos Reis da segunda dinastia, extinta que fosse (Deus não o permita) a descendência portuguesa legítima e sem perda de direitos sucessórios do Senhor Rei D. João IV. Quebrada que está a varonia desta casa, o que aconteceria então após o casamento da actual Duquesa? Que requisistos deveria ter para que se mantivessem os direitos sucessórios que me parece indiscutivelmente ainda deter (mesmo que se discuta em que lugar na sucessão)?
Enfim, tudo problemas académicos mas cuja resolução, se fosse possível fazê-lo de modo inequívoco e consensual, permitindo estabelecer uma longa linha de sucessão como acontece por exemplo em Inglaterra, Espanha, etc., seria certamente um factor de estabilização da tradição monárquica portuguesa.
Um abraço,
Tó Bivar
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caríssimo Artur João
Em caso de gémeos há sempre um que é mais velho, o que nasce primeiro. Com efeito, a personalidade jurídica adquire-se no momento do nascimento completo e com vida, como já foi focado nalguns tópicos sobre o assunto ( Pereira Coelho, Sucessões, 1968, pág. 154, Mário Brito, C.C.anotado 1º-59, 1º-79). Se ocorrer um óbito durante o parto não chega a haver personalidade jurídica nem capacidade para aquisição de direitos.
Grande Abraço
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
é verdade, mas subentende-se que não é meu!(omissão minha) perdão.
Quanto á critica do pleibismo das consortes ou consortes o problema está em se essas pessoas se integram no seu papel e o absorvem (rainha da Suécia ou não)tão simpls como isso!Se calhar as princesas não reinantes oou mesmo reinantes não lhes interessa op cargo .
O que funciona não mereçe criticas , verdade?
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
caro João Pombo
Eu não devo e não posso afirmar que a monarquia foi melhor que as repúblicas que lhe sucederam... mas tenho essa convicção.
Quanto à constituição Portuguesa, se este projecto da União Europeia continua, passa a ser figurativa! Estou de acordo com a sua visão de que os principais problemas do nosso país não foram causados nem por reis, nem por presidentes da república, foram-no pelos políticos que (e esta frase é para ser lida "à letra"!!) sem REI nem roque vão fazendo o que pretendem ao abrigo de uma constituição.
cumprimentos
João Borges
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
é verdade, mas subentende-se que não é meu!(omissão minha) perdão.
Quanto á critica do pleibismo das consortes ou consortes o problema está em se essas pessoas se integram no seu papel e o absorvem (rainha da Suécia) ou não ; é tão simples como isso! Se calhar as princesas não reinantes ou mesmo reinantes não lhes interessa o cargo .
O que funciona não mereçe criticas , verdade?
por outro lado as casas reinantes precisam de sangue novo casp contrário voltamos ao passadp e á consanguinidade.
Abraço Caro João Pombo
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caríssima Maria Benedita,
Muito obrigado. Tenho a mesma opinião: conta o "momento do nascimento completo e com vida". O problema colocou-se, como bem se lembra, por causa do "momento da concepção".
Renovado abraço,
Artur João
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Por um"Ranking" de candidatos ao trono de Portugal
Confrade abivar
A brilhante argumentação do Dr. Augusto Ferreira do Amaral não deixa muitas dúvidas ou melhor, nenhuma dúvida, de quem é o melhor candidato ao trono de Portugal.
Contudo as suas observações são pertinentes.
É possível, com objectos meramente académicos, numerar a posição dos candidatos ao trono de Portugal, ou seja fazer uma espécie de “Ranking de acesso ao trono”.
E sempre que exista alguma dúvida, quanto à legitimidade de um candidato, poder-se-ia fazer cenários e elaborar para cada cenário o seu “Ranking de acesso ao trono”.
Considero que esta base de dados é suficiente completa para tal empreendimento. É só uma conjugação de forças de vontades.
Em tempo sugeri uma ideia semelhante mas houve quem não gostasse muito da ideia. Não sei porquê, noutros países essas listas existem e são conhecidas. Não passa de um mero estudo académico jurídico-genealógico. E a divulgação de cenários jurídicos, até dos mais estapafúrdios, não é necessariamente tomar partido.
Com os meus melhores cumprimentos,
Marmello
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RE: Por um"Ranking" de candidatos ao trono de Portugal
Caro Marmello:
Tem toda a razão.
Existe um "ranking" da linha de sucessão ao trono britânico com cerca de 500 (ou mais!) pretendentes. Vai do Príncipe de Gales até perfeitos desconhecidos, com imensos príncipes germânicos pelo meio e membros de quase todas as Casas Reais europeias, etc...
A partir de determinado número, passa a ser um exercício meramente académico, pois é impensável que a sucessão pudesse um dia vir a recair num obscuro cidadão europeu, p.ex. um príncipe alemão que nunca pôs os pés em Inglaterra....
Estas coisas podiam acontecer há uns séculos atrás, mas hoje em dia parece-me bem mais complicado, para não dizer mesmo impossível.
Aliás, o cenário recorda-me uma comédia de Hollywood, da década de 90, em que um americano chamado Ralph é chamado a suceder ao trono britânico e rapidamente transforma o palácio de Buckingham num salão de jogos, com bowling, bilhares, basebol, etc...
Cumprimentos,
João Pombo
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Linha de sucessão
Caro confrade:
A existência de uma linha de sucessão claramente estabelecida seria sem dúvida vantajosa. Por outro lado, embora perceba o que quer dizer, confesso que a expressão "ranking de acesso ao trono" e mesmo "candidato" não me soa muito bem... Os direitos sucessórios deveriam ser objectivos, mesmo que por vezes difíceis de identificar sem margem para dúvidas, e não depender de "candidaturas" nem mesmo da vontade daqueles em quem recaem. Não haveria assim uns melhor ou pior posicionados para suceder, para além, é claro, da estrita ordem de uma linha de sucessão. Desculpe-me o "preciosismo" da linguagem, pois foi sem dúvida isso que quis dizer...
O facto de poder haver dúvidas a partir de determinada ordem na linha de sucessão (ordem felizmente suficientemente elevada para ser pequena a probabilidade de se vir a pôr a questão na prática) resulta apenas, no meu entender, das particularidades do direito sucessório português, nomeadamente no que respeita às condições para que uma Herdeira mantenha os seus direitos sucessórios; o que estava estabelecido ao tempo da Monarquia dependia da existência das próprias instituições monárquicas para que os casamentos das princesas presuntivas herdeiras cumprissem as estritas condições que os tornavam compatíveis com a manutenção dos direitos de sucessão à coroa.
Actualmente, e na ausência dessas instituições (as Cortes e um Rei reinante, em particular), há que interpretar as disposições da Lei; parecer-me-ia lógico que o Herdeiro da coroa mantivesse as prerrogativas que tinha o Rei reinante a esse respeito, pois o reconhecimento da validade de um casamento de presuntiva Herdeira é um acto que não lhe está de facto vedado e para ele não necessita de deter qualquer poder material dependente do aparelho de Estado. Se o golpe de estado republicano confiscou pela força muitos dos poderes legais estabelecidos no Reino de Portugal não vejo por que razão não se manteriam em vigor na pessoa do Herdeiro da coroa aqueles poderes que não confiscou de facto, como sejam os relativos à sucessão da coroa, direitos nobiliárquicos, etc.
Ainda que não se possam cumprir todos os formalismos previstos por desaparecimento das instituições referidas nas diversas legislações que foram sendo estabelecidas no tempo da Monarquia, a pessoa do Rei é anterior a todas elas e parece-me ser da natureza do próprio regime monárquico que o Herdeiro da Coroa deve suprir a falta dessas instituições nos assuntos em que o puder fazer efectivamente. O aval dado aos casamentos das Senhoras potenciais herdeiras da coroa parece-me ser um desses assuntos; não sei, aliás se os herdeiros varões também não necessitariam desse aval para os respectivos casamentos - perderiam também esse direito se não casassem a contento do Rei ou nesse caso a consequência não seria tão drástica?
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Caros Amigos
Estão a falar de uma lista deste género?
0. D. Duarte, Duque de Bragança
1. D. Afonso, Príncipe da Beira, Duque de Barcelos
2. D. Dinis, Duque do Porto
3. D. Maria Francisca, Infanta de Portugal
4. D. Miguel, Duque de Viseu
5. D. Henrique, Duque de Coimbra
6. Adriano van Uden
7. Pedro Maria van Uden
8. Mariana de Sousa e Menezes van Uden
9. Ana Rita van Uden
10.Nuno Miguel van Uden
11.Miguel Bonneville van Uden
12.Nuno Bonneville van Uden
13.Mafalda Bonneville van Uden
14.Ana Bonneville van Uden
15.Francisco van Uden
16.Afonso van Uden
17.Henrique van Uden
18.João van Uden
19.Maria Francisca van Uden
20.Miguel Bragança van Uden
21.Sebastião Dentinho van Uden
22.Catarina Dentinho van Uden
23.Francisco Corrêa de Sá
24.Inês Dentinho van Uden
25.Filipa Teodora van Uden
26.Nuno Fontes
27.Francisco Fontes
28.Diana Fontes
29.Maria Teresa van Uden
30.Francisco Chaves
31.Xavier Chaves
32.Miguel Chaves
33.Rodrigo Chaves
34.D. Pedro, Duque de Loulé
35.D. Henrique de Mendoça, Marquês de Loulé
36.D. Helena de Mendoça
37.D. Henrique Nuno de Mendoça
38.D. Maria Cardoso de Mendoça
39.D. Filipe Alberto de Mendoça
40.D. Rita de Moura Barreto
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RE: Linha de sucessão
Meu caro Zé Tomaz:
Estamos de facto a falar de uma lista desse género, mas a partir do teu número 6. não é líquido que a lista devesse ser essa... Primeiro que tudo põe-se a questão do casamento da Infanta Senhora Dona Maria Adelaide cujo Marido era estrangeiro à data do casamento (o que levava o Prof. Luís de Mello Vaz de São Payo a considerar excluida da sucessão a correspondente linha). Em seguida, mesmo admitindo que essa questão tivesse sido ultrapassada (o que não me parece ser compatível com a doutrina exposta no artigo do Augusto Ferreira do Amaral), segundo suponho, o primeiro dos filhos varões que teve sempre a nacionalidade portuguesa foi o Francisco van Uden, que, por esse motivo, muitos consideravam estar na linha de sucessão imediatamente a seguir aos Infantes e a sua Mãe (a qual, a propósito, te esqueceste de colocar no 6º lugar da lista, onde estaria naturalmente, pela lógica que seguiste!).
Em seguida, relativamente a toda a descendência da Infanta Senhora Dona Ana de Jesus Maria coloca-se a questão do “aprazimento do Rei” no que toca ao casamento daquela Princesa. Também neste caso não me parece ser claro que se cumpra a doutrina expressa no artigo do Augusto Ferreira do Amaral; citando esse artigo:
“Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados, que geram a ambiguidade. O texto constitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva - é preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real. Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição, passar este ao parente imediato.”
Uma vez que julgo não ser conhecido nenhum documento “formal e minimamente solene” da autoridade Real que provasse que o referido casamento foi feito com “aprazimento do Rei”, parece-me claro que, de acordo com a doutrina acima exposta, também este casamento não se revestiu das condições suficientes para que se mantivessem os direitos sucessórios da referida Senhora Infanta; que o casamento não foi impedido prova-o o facto de se ter realizado (como diria o Senhor de La Palice) e, de facto, obteve-se a autorização, dada na véspera, pela Infanta Regente (D. João VI tinha morrido e qualquer que fosse o Rei legítimo, não se encontrava presente e em exercício, sendo a regência exercida pela Infanta Senhora Dona Isabel Maria). O documento que o atesta é uma portaria do Cardeal Patriarca de Lisboa que reza o seguinte:
“Visto o concenso que dá a Sereníssima Senhora Infanta Regente, na presença de sua Mãe, e por lhe obedecer, e porque Sua Magestade Imperial e Real toma sobre si toda e qualquer responsabilidade, concedemos as licenças pedidas, e auctorisamos ao Padre supplicado para assistir e celebrar este Sacramento do Matrimónio. – Real Paço d' Ajuda, quatro de dezembro de mil oitocentos e vinte e sete. P. C. Patriarcha (Patricio Cardeal)”.
Parece-me óbvio que esta autorização para um casamento “oculto” (no sentido em que não foi público, mas realizado na intimidade, na capela do Palácio de Queluz) referindo o “consenso” da Infanta Regente e a “responsabilidade” que toma sobre si D. Carlota Joaquina, dada através de uma portaria do Cardeal Patriarca, se afasta bastante da exigência expressa no artigo do Augusto Ferreira do Amaral quanto ao “aprazimento do Rei” (está publicado o documento escrito de autorização de D. Carlota Joaquina em que se baseou o cardeal, mas que eu saiba não há documento escrito de autorização directa da Infanta Regente, sendo, no entanto, esta autorização testemunhada pela portaria do Cardeal); embora eu pessoalmente ainda não tenha uma opinião formada acerca deste assunto, até porque não sou jurista e tenho lido opiniões de pessoas que muito prezo em sentidos diversos, não duvido que a doutrina do referido artigo dificilmente se coadunaria com uma aceitação dos direitos sucessórios da referida Senhora Infanta após o casamento. Também não me parece que exista nenhum acto de maior solenidade após o casamento que tenha vindo suprir esta falha; o facto de ter mantido o tratamento de Alteza não me parece suficiente, pois a dignidade correspondente não é sinónima da manutenção do direito a suceder. Do mesmo modo, a aceitação tácita do casamento pelos Reis que se seguiram, não parece ser suficiente; a validade canónica era óbvia, pelo que não se vê o que poderiam ter feito contra o casamento propriamente dito, estivessem ou não "satisfeitos". Será isso suficiente como manifestação de "aprazimento"? julgo que, de acordo com a opinião expressa acima a resposta só pode ser negativa.
Assim, também o parecer do Prof. Luís de Mello Vaz de São Payo, que colocava a linha de descendência da Infanta Senhora Dona Ana de Jesus Maria imediatamente a seguir aos Infantes, pode ser considerada divergente da que é expressa no artigo em apreço, na leitura que dele faço. Julgo que a confirmar-se esta interpretação, teríamos de concluir que a doutrina do artigo levaria a considerar em 6º lugar a actual Duquesa de Cadaval, seguida da sua irmã mais nova e devendo procurar-se depois os descendentes dos Cadavais mais antigos, encontrando-se, na linha mais próxima que não perdeu direitos por casamentos de Senhoras com estrangeiros, a linha dos actuais Duques de Lafões onde não faltam varões dela descendentes sem qualquer quebra de legitimidade ou nacionalidade, sendo apenas de ponderar a autorização real para o casamento da Mãe do 4º Duque de Lafões (única quebra de varonia relativamente à linha Cadaval); terá esse casamento sido feito “a aprazimento do Rei”? esse “aprazimento” foi sem dúvida suficiente para que o filho se encartasse nos títulos, mas a própria, sendo miguelista, nunca se encartou no título de Duquesa de Lafões e terá obtido esse “aprazimento” da linha Real a que era afecta; além disso é de ponderar também se o “aprazimento” para o casamento de um membro da Alta Nobreza é só por si suficiente para manter uma Senhora na linha de sucessão. Que a Casa Cadaval era reconhecida como estando imediatamente a seguir à Casa Real na linha de sucessão parece não oferecer dúvida, pelo que, pelo menos até ao Liberalismo, certamente que as autorizações reais para os casamentos das Senhoras dessa Casa não poderiam ignorar esse facto, mas no caso em apreço temos uma questão política que pode dificultar a apreciação dos direitos sucessórios dos actuais Lafões; para quem, como eu, defende os direitos da linha miguelista, a questão é mais simples, mas se pretendermos encontrar uma legitimidade baseada apenas na legalidade “liberal” seria necessário esclarecer bem as circustâncias desse casamento.
Um abraço,
Tó
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bivar,
Permita-me umas achegas.
"Visto o concenso que dá a Sereníssima Senhora Infanta Regente, na presença de sua Mãe, e por lhe obedecer, e porque Sua Magestade Imperial e Real toma sobre si toda e qualquer responsabilidade, concedemos as licenças pedidas, ..."
O Cardeal Patriarca seria Patrício, patife e pedreiro mas de parvo nada tinha. A palavra "concenso" conjugada com "e por lhe obedecer" retira qualquer força de "aprazimento régio" à evidente cedência da Infanta D. Isabel Maria face ao carácter autoritário de sua Mãe e à situação de facto a que urgia acudir.
Acresce que - diferentementemente do que está mais divulgado - D. Isabel Maria não era a Regente mas apenas a Presidente do Conselho de Regência, formado por 10 ou 15 personalidades, entre as quais o própio Cardeal Patriarca que assim muito bem saberia que a responsabilidade de Sua Majestade Imperial e Real teria todo o peso familiar mas nenhum político.
Quanto à aceitação tácita pelos Reis que se seguiram, salvo melhor opinião, não acrescenta um "iota" à questão. A pergunta a fazer é se aos Loulés foi em algum tempo concedida a honra de Parente. E se, como suponho, a resposta for negativa, isso na minha opinião arruma a questão. Porque em termos jurídicos, a natural boa-educação dos Reis e todas as manifestações de simpatia que não duvido tenham demonstrado aos Loulés não têm qualquer pertinência em termos de direitos dinásticos.
Abro aqui um parêntesis para referir que, em tempos idos e em termos políticos (não jurídicos) exprimi opinião diferente mas os pressupostos seriam, na hipotética extinção ou manifesta inaceitabilidade política de todos os Braganças e Van Uden, entender mais natural que um consenso se formasse em torno de parentes mais próximos e pelo lado liberal do que de parentes mais afastados e conotados com miguelistas. Isto obviamente antes de acontecimentos recentes que, sempre em opinião pessoal, destruíram a viabilidade política do que já não tinha base jurídica.
Por último e sem me manisfestar sobre o fundo da questão - que será daquelas que não tem solução única e terá sempre defensores de ambas as posições - o regime aceite para os descendentes portugueses dos Orleães-Bragança terá de ser o mesmo do que os dos Van Uden: ou nenhum tem direitos sucessórios ou ambos os têm.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Linha de sucessão
Caro António
No caso de optares pelos Cadavais ficariam então logo a seguir ao Senhor D. Duarte e Sua Familia a actual Duquesa (Diana) e logo a seguir os filhos da sua irmão mais velha, os filhos da Duquesa de Cadaval Hermés? Ou os van Uden passam á frente?
Um abc
Zé Tomaz
Acho de toda a utilidade que esta lista seja feita e seja consensual.
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RE: Linha de sucessão
Caro Zé Tomaz:
Pesssoalmente ainda não tenho opinião completamente formada acerca deste assunto e espero ouvir pareceres de maior autoridade, mas da leitura que faço do artigo do Augusto Ferreira do Amaral parece-me poder concluir-se que a doutrina nele expressa levaria, de facto, a colocar logo a seguir à actual Família Real a actual Duquesa de Cadaval (Diana), mas quanto às irmãs mais velhas aplicar-se-ia a exclusão que resulta de não serem filhas de casamento católico; citando o artigo:
“A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico. Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso.”
Além disso, quanto à mais velha, a exclusão resultaria ainda de ser casada com estrangeiro, pelo que, a seguirem-se estes preceitos, viria a seguir à actual Duquesa a sua irmã mais nova.
Quanto aos Van Uden, a questão que se põe é a do casamento da Infanta Senhora Dona Maria Adelaida com estrangeiro (à data do casamento), situação que, de acordo com a opinião expressa no artigo, não poderia ser “remida” pela posterior naturalização; sendo assim toda essa linha ficaria excluída da sucessão.
Um abraço,
Tó
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RE: Linha de sucessão
Caro Fernando Aguiar:
Também me parece que o referido documento não prova “aprazimento do Rei”, mas até constitui indício do contrário; as circunstâncias que levaram ao casamento tornariam difícil recusá-lo, fosse ou não do agrado do soberano (qualquer que ele fosse). Também não se conhece qualquer documento com a devida solenidade que consagre inquivocamente os direitos sucessórios da Infanta Senhora Dona Ana de Jesus Maria após o seu casamento, com parece que seria de exigir, de acordo com a doutrina expressa no artigo a que nos reportamos. No entanto gostaria de ouvir a opinião do próprio autor...
Quanto aos diversos descendentes portugueses da família real provenientes de linhas que foram outrora estrangeiras (como os Orleães e Bragança e quaisquer descendentes de El Rei D. Miguel ou da Rainha D. Maria II que viessem a adquirir a nacionalidade portuguesa) estariam todos na mesma situação a esse respeito, não me parecendo lógico que se possam invocar direitos sucessórios perdidos pelos antepassados que justificam esses mesmos direitos sucessórios...
O caso dos Van Uden é apesar de tudo diferente, pois aí a questão tem que ver com o casamento de uma Infanta sem que para alguns deles tenha alguma vez havido quebra de nacionalidade, pois são portugueses e filhos de Princesa sempre portuguesa. A questão é que o referido casamento não cumpriu o que se defende no artigo como um dos requisitos para a manutenção dos direitos sucessórios, nomeadamente a nacionalidade originária do consorte; a semelhança de situações poderá encontrar-se na hipotética aceitação de sucessores que vão buscar os respectivos direitos “saltando” alguma ou algumas gerações de antepassados em quem algum dos requisitos tivesse falhado.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
"O caos paira em Espanha e o fantasma da guerra civil também com os disparates do Sapateiro."
Desculpe-me mas nâo crê ser um disparate de propaganda essa da guerra civil pairar sobre Espanha? Será que crê possivel dentro da UE, haver o minimo resquicio para uma veleidade franquista?
Melhores cumprimentos,
Fernando de Telde
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bivar,
Gostaria de saber, se permite, em que "posição" colocaria os Marqueses de Valença, Condes de Redondo...?
Por outro lado, após o Comunicado do MNE (no qual reconhece SAR D. Duarte como Duque de Brança): estará o Estado Português a reconhecer, de forma implícita, outros títulos?
Lembro, também, que o Ducado de Bragança não é de "juro e herdade"...
Meus melhores cumprimentos,
Artur João
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bivar,
Inicialmente o Ducado era de "juro e herdade", actualmente é "Real hereditário".
Fonte: Wikipédia
Renovados cumprimentos,
Artur João
P.S. Achei por bem especificar, para melhor entendimento.
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POR CENÁRIOS DE LINHAS DE SUCESSÃO
Caro Zamut
Sim seria uma Listagem desse tipo.
Felizmente, para bem de Portugal, o topo da lista está o Sr. D. Duarte, seus filhos e seus irmãos.
As dúvidas surgem para quem vem a seguir.
A inclusão da descendência de D. Maria Adelaide de Bragança, infanta de Portugal, não é de todo consensual, pois a senhora casou-se com um senhor holandês. O actual Duque de Loulé, antes do casamento do Sr. Dom Duarte, afirmou que a sua posição na linhagem de sucessão vinha a seguir aos irmãos de D. Duarte.
Contudo, há quem conteste a inclusão da vasta descendência de D. Ana de Jesus Maria de Bragança, infanta de Portugal, devido ao seu casamento “escandaloso”, o que excluiria o próprio Duque de Loulé.
Assim sendo quem viria a seguir ao núcleo familiar de D. Duarte, contando com a exclusão da descendência das duas infantas seria a Casa do Cadaval e Casa de Lafões, pois não levantam quaisquer dúvidas.
E depois os candidatos anteriores à casa de Bragança.
POR CENÁRIOS DE LINHAS DE SUCESSÃO
A exclusão a putativa bastarda de D. Carlos, mais da sua descendência por “cooptação” saída de um filme neo-realista italiano serôdio, do género “Feios Porcos e Maus”, esta bem fundamentada legalmente pela exclusão de bastardos da linha de sucessão, sejam eles putativos ou não, mais dos seus rebentos e enxertos.
Contudo a exclusão da descendência das duas infantas da linha de sucessão, não é assim tão clara, existem argumentos contra e a favor, pelo que poderiam ser elaborados alguns cenários de linhas de sucessão.
Este site ficaria enriquecido se fizesse tais cenários referindo a posição dos indivíduos na linhagem de sucessão.
Fazendo cenários o site não estaria a tomar partido e contronava-se possiveis probelmas.
Se os Ingleses têm a sua Linha de sucessão desenvolvida até umas quantas centenas de indivíduos porque não podemos ter?
Um abraço
Marmello
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RE: Linha de sucessão
Caro Artur João:
Tanto quanto posso perceber das leis sucessórias portuguesas, só poderiam entrar na linha de sucessão descendentes portugueses, e por linha permanentemente legítima e portuguesa, da Casa Real, excluindo além disso as linhas provenientes de Senhoras cujo casamento não estivesse de acordo com as normas estabelecidas e cuja interpretação levanta as questões que têm vindo a ser focadas neste tópico.
A posição dos Cadavais, após a família real, resulta de alianças da Casa de Bragança (anteriores à Restauração), a qual incorporou sangue real legítimo da segunda dinastia ainda antes do casamento da Senhora Dona Catarina, que trouxe a essa Casa os direitos sucessórios que vieram a ter expressão na aclamação de D. João IV. Julgo que todos os descendentes por linha sempre legítima e portuguesa de algum Rei de Portugal são todos sem excepçãpo descendentes de alguma dessas ligações da Casa de Bragança, começando pelos Cadavais e todos os descendentes dessa Casa nas condições requeridas (e em segundo lugar levando a uma linha chefiada pelo Marquês de Lavradio, se não me engano). Deste modo, para conhecer a eventual posição dos Marqueses de Valença, teríamos de procurar se, e de que modo, descendem de alguma dessas ligações, ou seja, como se situam enquanto descendentes por linha legítima da Casa Real (e não, evidentemente, pela varonia, não obstante ser Real, mas por via ilegítima).
Quanto à questão do reconhecimento dos títulos pelo Estado português não sei de facto responder à pergunta... julgo que já muito se escreveu neste fórum acerca desse intrincado assunto, mas teremos de esperar pela opinião dos juristas.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
.....·"o regime aceite para os descendentes portugueses dos Orleães-Bragança terá de ser o mesmo do que os dos Van Uden: ou nenhum tem direitos sucessórios ou ambos os têm."...
Estou completamente de acordo com este ponto...
No há forma de preferenciar a uns emrelaçâo aos outros.-
M.cpms
Fernando de Telde
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RE: Linha de sucessão
O MNE, sem uma mudança da Constituiçâo, o que fez, foi colocar-se nitidamente fora da mesma... Deveria ter pedido antes a sua demissâo por incompatibilidade entre o que jurou e o que defende...
Temos um País, tâo ambiguo!!!
E uma pauperrima capacidade de reacçâo.....
Cumprimentos,
Fernando de Telde
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RE: POR CENÁRIOS DE LINHAS DE SUCESSÃO
Caro Marmello
Claro que a podemos ter, a questão é ser consensual! Repare que tivemos uma guerra civil, dois reis, um banimento e uma infanta a casar de maneira pouco convencional! Para além disto os textos constitucionais são expressos no que toca á exigência da nacionalidade portuguesa dos maridos das infantas, salvo norma que o ressalve, como se passou com D. Maria II! Com este cenário o consenso é difícil, até porque a visão dos factos está, ela própria, imbuída da nossa maneira de pensar face ao cenário da guerra e suas consequências! O casamento de D. Ana de Jesus Maria, por exemplo, é visto por cada "facção" á sua maneira, tal como foi visto á respectiva maneira por cada um dos reis!
Toda esta problemática está longe de ser a preto e branco, há muitas zonas de sombra que, juridicamente, podem ser defendidas de várias maneiras!
Mesmo o parecer do MNE pode ser interpretado de duas maneiras!
Há apenas um ponto que, pegado de todas as maneiras possíveis, me parece fora de questão: D. Duarte é o sucessor dos reis de Portugal. No entanto, considero que a Lei do Banimento só foi revogada em 1953, por muito hábil que seja o parecer do Dr. Ferreira do Amaral a contornar a questão.
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caros Senhores
Permitam-me a pergunta, não está já perfeiramente confirmada (juridicamente) a legitimidade de SAR.
Então...........que se passa, não tem mais imaginação para divulgar a causa Real ou estão a pensar em propor a Chefia da nossa CAasaReal a um Princípe de Saxe Coburgo Ghota , para desalojar SAR e passar a viver em S.Pedro de Sintra.............
Cumprimentos,
ptp
é que não só SAR é descendente das duas linhas Brigantinas como a sua legitimidade oficial só poderá ser outorgada pelo parlamento. SAR é herdeiro e chefe da casa Real por Direito consuetudinário e boa vontade dos homens (como eu).
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caros Senhores
Permitam-me a pergunta, não está já perfeiramente confirmada (juridicamente) a legitimidade de SAR.
Então...........que se passa, não têm mais imaginação para divulgar a Causa Real, ou estão a pensar em propor a Chefia da nossa Casa Real a um Princípe de Saxe Coburgo Ghota , com vista a desalojar SAR e passar a viver em S.Pedro de Sintra.............
Cumprimentos,
ptp
É que não só SAR é descendente das duas linhas Brigantinas como a sua legitimidade oficial só poderá ser outorgada pelo parlamento. SAR é herdeiro e chefe da Casa Real por Direito consuetudinário e boa vontade dos homens (como eu).
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Luso
Não está em questão o "ranking" até ao nº 6 . Esses nas nossas cabeças estão certissimos, o problema é a partir daí. Quem é o nº 7? E aí é que a porca torce o rabo, não estamos de acordo, e é dificil estarmos pois há argumentos de peso em todos os lados.
Abc
ZT
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Zamot
SAR tem 3 filhos, está à espera de alguma tragédia, apesar de vivermos em Portugal - este até é um país calmo.
Não se incomodem, a Dinastia está forte e sobretudo não façam lembrar a alguns ideias estrambólicas lol
Abraço
ptp
Olhe, os ingleses esses até deviam estar mais aflitos , pois existem personagens na linha de sucessão que não lembram ao diabo
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RE: Linha de sucessão
Caríssimo António,
Muito obrigado pela sua resposta.
Existem, na realidade, "cousas" passíveis de diversas interpretações. A questão do "aprazimento" levanta-me dúvidas, de facto. Por outro lado, o "casamento civil" de que forma é que se deve ter em conta..., nos dias que correm...?
Relativamente ao "reconhecimento", quando registados não passam a gozar de protecção jurídica?. Parece-me que sim.
Melhores cumprimentos,
Artur João
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RE: Linha de sucessão
Caríssimo Artur João
O "aprazimento" do rei terá que ser interpretado como o " consentimento" do rei. e este consentimento, interpretado em sentido lato, será a "não oposição", tout court. Não tem que ser escrito, apenas o será em casos especiais, como o foi pelo Rei D. Pedro IV no caso do 1º casamento de D. Maria da Glória. Quando o casamento é negociado, está implícita a concordância real, em circunstâncias especiais, como foi o caso do casamento de D. Ana de Jesus Maria, houve duas reações reais diversas, como diversos eram D. Miguel e D. Pedro, mas como foi este último quem "ganhou", é a respectiva reação que me interessa e apenas ela, não a da corte "escandalizada"! Assim, do meu ponto de vista, eu incluo no "ranking" a descendência da Infanta. Pela concordância da rainha e da infanta regente, pela aceitação do rei D.Pedro IV.
No que respeita ao casamento civil, e por muito que me custe, se partimos do princípio que a lei a aplicar é a anterior a 1910, ela terá que ser sempre aplicada seja em que circunstâncias for sem pactuar com o que se defende hoje em dia, pelo que...só casamentos católicos!
Um grande abraço
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Luso,
Se eu partisse do pressuposto (errado) que este tema não tem utilidade prática, mesmo assim veria-me forçado a admitir que tem o maior interesse, mesmo que só académico, no âmbito da genealogia. Um bem haja a todos os que estão a contribuir. Seguirei o tópico com interesse.
Melhores Cumprimentos,
Francisco
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita:
O artigo do nosso confrade Augusto Ferreira do Amaral tem interpretação oposta à sua no que respeita ao “aprazimento”. Gostaria de conhecer a sua reacção de jurista aos argumentos por ele aduzidos em defesa da distinção por ele considerada essencial entre “aprazimento” e “não desprazimento”; esses argumentos parecem-me atendíveis, mas estou de acordo que a questão está longe de ser pacífica. Impressiona-me particulamente o argumento seguinte:
“O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva - é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza - inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real.”
Eu acrescentaria que se o aprazimento fosse a mera não-oposição, haveria alguma redundância nesta disposição; com efeito não me parece possível que tal casamento se realizasse validamente sem as necessárias licenças que dificilmente poderiam passar despercebidas ao Rei ou à autoridade Real na forma que tomasse na altura devida. Uma vez realizado, só a Igreja o poderia considerar nulo, pelo que também não se vê o que o Rei poderia fazer contra o casamento, fosse ou não do seu agrado. Assim, a menos que o “aprazimento” nada acrescentasse à própria realização do casamento, sou tentado a concordar com a interpretação mais estrita do Augusto Ferreira do Amaral. No caso da referida Senhora Infanta seria difícil imaginar forma mais discreta e menos comprometedora para a autoridade Real de permitir a realização efectiva do casamento, que a família próxima consideraria, de facto, urgente e imprescindível, fosse ou não do agrado do Rei (fosse qual fosse o Rei legítimo...); a responsabilidade foi assumida inteiramente pela Imperatriz-Rainha Mãe com o “consenso” da Infanta Isabel Maria, a qual, segundo parece, era apenas um dos membros do Conselho de Regência, e o Patriarca baseou-se naquela responsabilidade e neste consenso para autorizar o casamento. Menos que isto teria pura e simplesmente tornado o casamento inexequível; será suficiente para cumprir o preceito de “aprazimento do Rei”? como podemos imaginar sequer então o casamento de uma princesa sem o aprazimento do Rei? para que serviria nesse caso a disposição da Carta?
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro Luso:
Deus não permita que a questão alguma dia volte a ser mais do que meramente académica (como já foi no passado não muito longínquo)! mas também não me parece saudável enterrar a cabeça na areia e fingirmos que o problerma não existe. Seis pessoas numa linha de sucessão, das quais apenas três da geração mais nova parece-me, apesar de tudo, pouco, para uma Instituição que pretendemos preservar, se Deus quiser, por muitos mais séculos...
Infelizmente ideias estrambólicas já não faltam, lançadas aos quatro ventos, e parece-me que o debate sereno e fundamentado destes temas é o melhor antídoto contra elas. A não serem debatidas, opiniões discutíveis podem acabar por ser aceites como evidentes, o que pode ter consequências nefastas no futuro.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro António
Completamente de acordo contigo. Eu já coloquei a minha lista, não queres colocar a tua?
Um abc
Zé Tomaz
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RE: Linha de sucessão
Caríssimo António,
A verdade é que o casamento se realizou e se consumou. Existe algum documento que proíba a descendência de D. Ana de Jesus Maria de "Suceder"...?
Renovados cumprimentos,
Artur João
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RE: Linha de sucessão
Caríssima Maria Benedita,
Estou a par da problemática. Já, por vária vezes, debati esta questão com amigos meus.
Ponho uma questão, se me permite: "o momento da aceitação" é determinante, ou não...?
Relativamente "ao casamento civil": sou da mesma opinião.
Grande abraço,
Artur João
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Meu caro:
Eu, de facto, ainda não tenho lista, depois do número 6., é claro. Gostaria de ouvir mais opiniões quanto à questão em debate; não me parece mal que se façam listas “hipotéticas”, embora haja sempre o perigo de nos apegarmos a alguma (mesmo que inconscientemente) por razões estranhas ao que é de Direito. O meu demónio genealógico leva-me a não resistir à tentação de fazer qualquer coisa de parecido com o que propões. Sendo assim listemos primeiro o que não oferece dúvidas nem quanto aos nomes nem quanto às posições que ocupam e acrescentemos uma segunda lista com os sucessores que parecem até agora não oferecer dúvidas a ninguém, haja ou não outros que se devam interpor entre as duas listas; parto do princípio que o casamento da Mãe do 4º Duque de Lafões com D. Pedro João de Portugal e Castro foi feito “com aprazimento do Rei” (julgo que não oferece dúvidas para a tese miguelista e deixo a questão no ar para os que defendem a necessidade da legitimação pela linha liberal reinante à época – haveria que investigar as condições em que se realizavam os casamentos na Alta Nobreza miguelista residente em Portugal). Parei quando iria chegar à primeira Senhora cujo casamento se realizou já em República, pois é uma nova questão que teria também de ser debatida. Aqui vai:
1 – O Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança
2 – O Senhor Dom Afonso, Príncipe da Beira, Duque de Barcelos
3 – O Senhor Dom Dinis, Duque do Porto
4 – A Senhora Dona Maria Francisca, Infanta de Portugal
6 – O Senhor Dom Miguel, Duque de Viseu
7 – O Senhor Dom Henrique, Duque de Coimbra
(no que se segue “n” poderá ser ou não igual a zero, consoante a interpretação dada à Lei e aos factos relevantes...)
7+n+1 – D. Diana Mariana Vitória Álvares Pereira de Melo, Duquesa de Cadaval
7+n+2 – D. Alexandra Eugénia Álvares Pereira de Melo
7+n+3 – D. Lopo de Bragança, Duque de Lafões
7+n+4 – D. Afonso Caetano de Barros e Carvalhosa de Bragança
7+n+5 – D. Miguel Bernardo do Casal-Ribeiro Bravo de Bragança
7+n+6 – D. Carolina do Casal-Ribeiro Bravo de Bragança
7+n+7 – D. Manuel Francisco de Barros e Carvalhosa de Bragança
7+n+8 – D. Caetano Braga da Costa de Bragança
7+n+9 – D. Luisa Maria Braga da Costa de Bragança
Um abraço,
Tó
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bívar
Começo por lhe dizer que o parecer do Dr. Ferreira do Amaral está magnificamente fundamentado mas, a meu ver, contorna algumas questões. Já alguém aqui falou de pareceres políticos, e talvez seja esse o problema. Na minha oplinião, começa por querer que a Lei do Banimento tenha consagração constitucional. Ora não tem que a ter, e nem por isso é revogada por posterior constituição que a não consagre. Uma constituição é uma lei quadro, integra apenas princípios gerais que serão, posteriormente regulamentados. Assim, tal como não teve consagração constitucional o diploma em que D. Pedro IV autirizou o casamento de D. Maria da Glória com um estrangeiro ( o princípe Augusto) , como não tem consagração constitucional ( actualmente) a regulamentação de um sistema de saúde, por exemplo, e não contraria a princípio geral constitucionalmente consagrado do direito á saúde, também a Lei do animento não tinha que ter consagração constitucional. Foi revogada por Lei da Assembleia Nacional, como competia.
No que concerne ao "aprazimento real", há que desmistificar, é evidente que o significado será " a contento do rei", mas não me parece que esse contentamento tivesse que ser expresso ou formal! Quantos casamentos reais beneficiaram de expresso e formal contentamento do rei? Será que o casamento de D. Pedro II com D. Maria Francisca Isabel de Saboia teve o aprazimento real? E o contentamento será mensurável? Tudo isto é tão subjectivo que temos que interpretar o texto legal de um forma lata, isto é, se o rei não se pronuncia e aceita, tudo bem! E, no caso, o rei pronunciou-se, D. Pedro aceitou o casamento da irmã e reintegrou-a na anterior posição, estado e honrarias. E não podemos esquecer a posição que sempre foi dada ao Duque de Loulé pelos reis constitucionais!
Claro que foi um casamento sui generis para uma infanta, mas as circunstâncias eram especiais e , de qualquer modo, teve o acordo e presença da mãe e da regente, o que só pode significar "aprazimento".
Confesso que discordo da necessidade de solenizar o "aprazimento" e mais ainda que o texto constitucional a isso obrigasse! Obrigava, sim, a que uma infanta não casasse contra a vontade do rei, e isso, sim, faz sentido!
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Caríssimo Artur João
O momento da aceitação propriamente dito não interessa, interessa sim que houve aceitação com as consequências dela decorrentes. No caso em análise o momento, para além do mais, foi o possível!
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Caríssima Maria Benedita,
Compreendo perfeitamente o que pretende significar. Há situações complicadas.
Renovado abraço,
Artur João
P.S. Não quero "fulanizar", por uma questão de respeito.
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita:
Procurando formar a minha opinião relativamente à interpretação a dar ao “aprazimento real” e ponderando as duas posições opostas aqui expressas, começo por notar que os princípios sucessórios são claramente discriminatórios relativamente às Senhoras; não se chegando ao extremo da Lei Sálica, condiciona-se a possibilidade de uma Princesa suceder de um modo mais estrito que no caso dos Príncipes e do que na generalidade dos países em que também não existe aquela exclusão feminina (Espanha e Inglaterra, por exemplo). Assim, a partir da Restauração, para que as Princesas mantenham o direito de suceder, só se admite o casamento com português e exige-se uma “aprovação” do casamento que variou com os textos Constitucionais.
Na Constituição de 1822 estatuía-se: “Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes”; se esta constituição estivesse em vigor à data do casamento em apreço, julgo que a não aprovação em cortes precedendo o casamento teria tornado o mesmo impeditivo de que a Infanta viesse a suceder (reconheço que há alguma ambiguidade gramatical pois “não poderá esta casar” poderá não implicar “não poderá esta ter casado”, mas seria absurdo que não se admitisse o casamento livre de alguém em quem teria já recaído a sucessão da coroa mas, por outro lado, se admitisse que a coroa recaísse em quem tinha casado à sua vontade, sem a mesma aprovação das cortes e eventualmente até com estrangeiro).
Estando em vigor a Carta Constitucional a questão será menos clara, mas a referência explícita ao “aprazimento” do Rei no caso do casamento das Infantas terá sempre de ser entendida como uma condição suplementar relativamente ao que se praticava legalmente em relação a todos os casamentos de Príncipes e Princesas, não havendo pois lugar a comparações com os casamentos de presuntivos herdeiros varões, já que nesse caso não havia restrições constitucionais. Sendo assim, o único exemplo concreto histórico que existiu foi o do casamento de D. Maria I com seu Tio, o qual certamente não poderia ter sido mais solenemente preparado para que o casal sucedesse na coroa e foi, em qualquer caso, anterior ao quadro legal que agora nos ocupa. O exemplo da desistência do casamento da irmã primogénita de D. João V (antes do nascimento deste Rei), por não ter havido acordo das Cortes em revogar definitivamente a proibição de casamento com estrangeiros, havendo apenas autorização para esse caso concreto, também milita a favor da solenidade que era exigida quanto às condições para o casamento das Princesas presuntivas herdeiras e do cuidado que os Reis e as Cortes tinham com essa questão.
Retomemos o texto da Carta:
“O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais.”
A formalidade exigida no caso de não existir Rei ao tempo em que se tratasse do consórcio era nada menos que a aprovação das cortes gerais, como o era em qualquer caso na anterior constituição; duas questões se colocam então:
1) O que significa “não existindo Rei”? no caso que nos interessa, estando em exercício um Conselho de Regência, poderemos dizer que “existia Rei”, em Portugal, para o efeito constitucional de manifestar o “aprazimento”? Se sim, então esse “aprazimento” não deveria ter sido manifestado pelo próprio Rei, por maiores que fossem as dificuldades de comunicação na época? Se se concluir que a ausência do Rei (que obrigou ao estabelecimento da Regência) configura precisamente a situação em que “não existia Rei ao tempo em que se tratasse do consórcio” então faltaria claramente a aprovação das cortes gerais, a qual nunca foi suprida.
2) Admitindo que ao tempo do casamento se considerava “existir Rei” para o efeito requerido, a documentação existente será suficiente para que tenha sido cumprido o preceito costitucional de que o casamento fosse feito “a aprazimento do Rei”? Custa-me aceitar que uma norma que, na falta de Rei, só poderia ser suprida por uma decisão das Cortes Gerais (e não, aparentemente, de uma qualquer regência) se possa cumprir com a interpretação lata que a Maria Benedita propõe; repare que, neste caso, o “aprazimento do Rei” se teria limitado a um documento do Patriarca testemunhando a responsabilização pessoal da Rainha Mãe (que não detinha qualquer autoridade Real) e o “consenso” da Infanta D. Isabel Maria, que era um membro do Conselho de Regência mas só por si também dificilmente se pode dizer que consubstanciasse toda a autoridade do Rei. Toda a História subsequente, incluindo a importância do Duque de Loulé e a amizade que manteve com a Família Real, não me parece só por si substituir a exigência constitucional; as princesas que casaram com estrangeiros também terão geralmente mantido boas relações com a Família originária e nem por isso puderam manter os seus direitos sucessórios.
A questão de fundo parece-me ser esta: terá o Rei ou, na sua ausência, as cortes gerais, entendido e manifestado positivamente que o referido casamento seria adequado para uma futura Rainha de Portugal? trata-se de questão bem diferente da consideração e amizade que os Reis poderiam ter para com um membro da Alta Nobreza, parente por afinidade e político respeitado, como foi o Duque de Loulé. Esse entendimento era exigido de modo especial para o casamento das princesas e não dos príncipes; o princípio constitucional a que nos reportamos era claramente “machista”, temos de o reconhecer. Interpretá-lo de modo tão lato corresponde a esvaziá-lo, pois tornaria o “aprazimento” equivalente à situação de facto, que o próprio Rei não tinha autoridade para reverter.
Será hoje impossível saber o que se passava de facto no íntimo dos Reis que se sucederam durante a vida da referida Infanta; não sabemos se o casamento que efectuou “lhes aprazia” ou não, no sentido constitucional relativo à sucessão do trono (era este sentido que estava em causa). O cuidado que o texto constitucional tem com esta questão e mesmo toda a História anterior relativa ao casamento de herdeiras e presuntivas herdeiras parece-me mais favorecer uma interpretação estrita que lata do referido preceito, sem o que me parece que estaremos a escamotear a intenção do “legislador”.
Ironicamente, o quadro legal que mais poderá favorecer a aptidão para suceder da linha proveniente da Infanta D. Ana de Jesus Maria talvez seja o anterior ao Liberalismo! com efeito, o texto das Cortes de Lamego apenas parecia exigir que, para suceder, a filha mais velha do Rei que não tivesse filhos varões à data da morte, “não casasse senão com português nobre”. Foi esse um dos motivos que levou o saudoso Professor Luís de Mello Vaz de São Payo a incluir a descendência da referida Senhora Infanta na linha de sucessão, embora também interpretasse o “aprazimento” de modo suficientemente lato para considerar cumprido o preceito da Carta no caso do casamento em questão; poderá objectar-se que não seria admissível, à época em que as Cortes de Lamego se tornaram referência constitucional, casamento de tal Princesa que não fosse “a aprazimento do Rei” e que o legislador não teria previsto o que ocorreu no caso que nos ocupa (ausência do Rei, casamento “forçado pelas circunstâncias”, etc.) mas concordo que neste quadro será mais difícil decidir contra a inclusão dessa linha.
Desculpe todo este arrazoado de alguém que nem sequer é jurista, mas seria bom chegar a um esclarecimento passível de ser compreendido e aceite também por “leigos”...
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Meu caro Artur:
Os únicos documentos que poderão ter esse efeito serão os próprios textos constitucionais, conforme a interpretação que deles se faça, pois documento específico de exclusão relativo ao caso particular em questão não existe concerteza, ou já teria aparecido...
Quanto às norma constitucionais, coloquei as minhas dúvidas em resposta à Maria Benedita.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bívar
Como já anteriormente foquei, esta questão do " aprazimento do rei" é uma zona cinzenta, como tantas que nos surgem ao interpretarmos diplomas legais.
Contudo, e servindo-me do artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, mas reconstituir, através dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circuntâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Assim, e seguindo Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", pag.103, tentemos descortinar o que determinado legislador abstracto e convencional quiz dizer, sem descurarmos o elemento teleológico, a justificação social da lei, bem como o histórico, nomeadamente a ocasio legis já que não temos acesso aos respectivos trabalhos preparatórios(Oliveira Ascenção, " O Direito-Introduçao e Teoria Geral, pags360 a 367).
Ora a ratio legis do preceito parece ser a capitis deminutio que atingia as mulheres como o caro confrade bem frisou.
Com efeito as mulheres, especialmente as jovens, eram vistas como seres inferiores, tanto a nível intelectual com psicológico, pelo que tinham que ser "tuteladas" e delas se exigia o que se dispensava nos varões. Assim, o casamento com estrangeiro estava fora de questão pelo perigo que poderia representar para o reino uma má infuência do homem numa cabeça de alho chôcho, bem como um casamento que desagradasse ao rei por motivos idênticos mas vindos de português. Queria-se, pois, evitar desastres futuros para o país de uma infanta fraca, influenciável, enfim, mulher, e que, por isso mesmo, tinha que ser supervisionada.
Não me parece, pois, que o "aprazimento do rei" fosse este dar pulinhos de contente com o consórcio, mas sim uma aceitação de um casamento que em nada fazia correr perigo futuro á nação. E foi o caso do casamento da infanta, com um hábil militar e político que, por várias vezes chefiou o governo.
Na época existia rei, e este rei aceitou o casamento da infanta e reintegrou-a na sua posição com as honras e privilégios que lhe eram devidos por nascimento. Mais, a Infanta D. Isabel Maria aceitou e compareceu ao casamento. As palavras do Cardeal soam-me a um sacudir a água do capote sobretudo pelo estado da infanta e pela pressa e parca cérimónia do inusitado casamento.
E vejamos o elemento histórico no qual, como o caro confrade bem frisa, entra a legislação anterior ao liberalismo. Com efeito, o texto das Cortes de Lamego apenas exige que, para suceder, a filha mais velha do Rei que não tivesse filhos varões à data da morte, “não casasse senão com português nobre”. E, como igualmente esclarece, "Foi esse um dos motivos que levou o saudoso Professor Luís de Mello Vaz de São Payo a incluir a descendência da referida Senhora Infanta na linha de sucessão, embora também interpretasse o “aprazimento” de modo suficientemente lato para considerar cumprido o preceito da Carta,
Confesso que estou inteiramente de acordo com o Professor Luís de Mello Vaz de São Payo! Tendo o casamento ocorrido pouco depois da feitura e entrada em vigor dos dois diplomas constitucionais, sendo estes ainda , em determinadas matérias um repositório dos princípios e normas constantes da anterior legislação, não podemos ignorar esta em matéria de interpretação da lei nova.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita:
Estamos perfeitamente de acordo quanto à metodologia que deve presidir à análise do caso que nos ocupa; a fundamentação jurídica que apresenta dessa metodologia parece-me ser mais um contributo fundamental para este debate e que nos enriquece a todos.
O ponto que ainda não me parece líquido continua a ser, como deve calcular, o do “aprazimento do Rei” ou a autorização prévia das Cortes Gerais, questão que por um lado a Carta e por outro a Constituição que a precedeu entendeu acrescentar, cada qual na sua versão, à da nacionalidade do cônjuge. O confronto com as actas das Cortes de Lamego poderá ser visto de dois modos alternativos:
1) A Constituição e a Carta resolveram tornar mais estritas as condições para o casamento das Infantas potenciais sucessoras, acrescentando uma exigência que não existiria anteriormente.
2) A Constituição resolveu transferir para as Cortes o que no tempo do Antigo Regime, a este respeito, pertencia ao Rei, ainda que não explícito na Lei, pois seria impensável que uma Infanta presumível herdeira pudesse casar de um modo que não fosse vontade explícita e positiva do Rei, ou mesmo escolha deste (não há exemplos em contrário no Antigo Regime). A Carta resolveu, neste ponto como noutros, repor na Pessoa do Rei algumas prerrogativas que a Constituição lhe tinha “confiscado”.
A primeira interpretação abre mais facilmente a porta a uma aceitação da validade, para efeitos sucessórios, de qualquer casamento com “português nobre”, independentemente das circunstâncias desse casamento, mas, evidentemente, num quadro legal pré-liberal. No entanto, essa interpretação não me parece muito razoável, em confronto com a alternativa expressa em 2). Volto a chamar a atenção para que a adequação de determinada personalidade a funções mesmo de elevada responsabilidade na sociedade não implica necessariamente que essa mesma pessoa seja vista como adequada para Rei-consorte; os Reis-consortes em Portugal tinham uma posição simbolicamente superior à dos príncipes consortes noutros países (talvez em coerência com a maior descriminação a que as Senhoras estavam sujeitas na lei sucessória portuguesa, a não ser relativamente aos países de lei sálica ou semi-sálica). Tais consortes entravam até na “contagem onomástica” (D. Pedro deveu o “IV” ao marido de D. Maria I que foi D. Pedro III, e D. Fernando, marido de D. Maria II, foi “II”), o que não acontecia com as Rainhas consortes. O cuidado de que não se chamassem Reis antes do nascimento do primeiro filho, parece mostrar que esse título era importante demais para que fosse conferido antes que a sucessão estivesse assegurada, talvez com a preocupação de afastar veleidades de apropriação da coroa pela família do Rei-consorte, caso não existisse sucessão directa do casal real, ou, pelo menos, para marcar simbolicamente essa impossibilidade.
O preconceito quanto à origem familiar dos Reis-consortes era suficientemente forte ainda no século XIX para que o liberal Marquês de Fronteira (D. José Trazimundo), nas suas memórias tenha considerado pouco honroso para Portugal o casamento de D. Maria II com D. Fernando de Saxe-Coburgo simplesmente porque a família da Mãe desse Príncipe (Kohary), embora principesca nunca fora soberana. Tudo isto parece indicar que a preocupação da Constituição e da Carta de regular tais casamentos, atribuindo uma às Cortes, em qualquer caso, e a outra ao Rei, quando “existisse”, senão também às Cortes, a respectiva aprovação prévia, seria uma explicitação do que era tomado como evidente no Antigo Regime: o casamento das Princesas presuntivas herdeiras era assunto de Estado de primordial importância e a merecer cuidados excepcionais, maiores que os que presidiriam ao casamento dos Príncipes varões (julgo que neste ponto estaremos de acordo).
Pelos motivos atrás expostos continuo a ter dificuldade em aceitar como cumpridas as condições constitucionais, no caso em apreço. O casamento foi imposto ao Rei pelas circunstâncias, este não teve oportunidade de se pronunciar previamente (muito menos as Cortes, estando o Rei ausente do país e representado por um Conselho de Regência cujos poderes a este respeito me parecem altamente duvidosos) e, como bem diz, o Patriarca pareceu procurar “sacudir a água do capote”, aparecendo como principal responsável da autorização a Rainha Mãe e não o Rei nem mesmo propriamente o Conselho de Regência, apesar da presença “consensual” da Infanta Isabel Maria. Parece-me óbvio que a intenção foi exclusivamente salvar a honra da Princesa, de acordo com os princípios da época (ainda em vigor até há bem pouco tempo na sociedade portuguesa), tomando-se as medidas mínimas para que o casamento se pudesse efectivamente realizar “a tempo”; a intenção de assegurar um casamento adequado a uma eventual herdeira do trono esteve concerteza completamente afastada do assunto… O facto de o marido ter vindo a ser personalidade eminente e de ser um dos grandes fidalgos do país não assegura só por si que pudesse ser considerado um adequado Rei-consorte; nem sequer objectivamente me parece claro que fosse aceitável para Portugal, no concerto geral das monarquias europeias da época, admitir ter como Rei-consorte alguém como o futuro Duque de Loulé. O abismo entre a Alta Nobreza e as Casas reinantes era na época quase intransponível, como parece testemunhar o Marquês de Fronteira na opinião que exprime nas suas memórias.
Parece-me portanto discutível que o referido casamento em nada fizesse correr perigo futuro à Nação; não o faria no que respeita à possibilidade de perda de independência por poder recair a corôa numa linha soberana estrangeira (era a questão fundamental que se pretendia evitar com a exigência de nacionalidade) mas poderia fazê-lo no que toca ao prestígio interno e internacional da própria Casa reinante. Caberia ao Rei ou, na sua ausência, às Cortes, apreciar esta questão previamente ao casamento e, nesse sentido, inclino-me para a opinião de que seria de exigir um mínimo de formalidade. Assim, se nos ativermos à necessidade de aprovação prévia do Rei, ou, na sua ausência, das Cortes, julgo que dificilmente se poderá considerar que esta existiu; concedendo a hipótese de que essa aprovação pudesse ser “a posteriori” e analisando deste ponto de vista os actos positivos de que beneficiou a Infanta quanto ao seu estatuto, existirá algum que possa ser interpretado como reconhecimento formal dos seus direitos sucessórios? A qualidade e tratamento de Alteza não me parece claramente suficiente, uma vez que também não seria perdida por casamento com estrangeiro. Fala-se na hipótese que foi posta de se atribuir aos filhos desse casamento o tratamento de Infantes, como aconteceu em Espanha com uma linha de Orléans descendente de uma Infanta (se não me engano); mas essa hipótese nunca foi, de facto, efectivada.
Simplesmente “aceitar” o casamento depois de ele efectivado o que poderá querer dizer? não competiria a ninguém, salvo à autoridade da Igreja, declará-lo nulo, pelo que o Rei já nada poderia fazer contra ele; e entre aceitar cordialmente o estatuto familiar da Irmã ou Tia e o “aprazimento” quanto ao casamento de uma presumível herdeira do trono parece-me que vai uma distância que não me parece ter sido transposta.
Julgo, portanto que também uma análise baseada na “ratio legis” não permite concluir facilmente por uma adequação do casamento em questão à Lei sucessória vigente, nem mesmo às anteriores, com a ressalva acima expressa quanto à interpretação a dar ao texto das Cortes de Lamego.
No quadro de uma análise comparativa com as lei anteriores também me parece relevante notar que a Constituição que precedeu a Carta teria claramente impedido a Infanta de suceder, pois o casamento não obteve aprovação prévia das Cortes, como aí era claramente exigido. A recuperação de poderes por parte do Rei, no quadro da Carta, não me parece poder favorecer um maior liberalidade na interpretação dos princípios, limitando-se a colocar ou recolocar na Pessoa do Rei essa responsabilidade (e aparentemente de mais ninguém, sempre que possível, voltando apenas às Cortes, e a mais nenhuma entidade, em caso contrário).
Concordo que tudo isto se situa numa “zona cinzenta”, o que me faz ainda mais regozijar com o facto de se ter ultrapassado a situação em que estas questões se punham de modo premente aos que se preocupam com a salvaguarda da tradição monárquica portuguesa.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
P.S.: O meu nome não tem mesmo acento no “i”...
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bívar
Começo por lhe pedir as maiores desculpas pelo indevido acento, prometendo começar a pronunciar correctamente o seu nome!
Julgo não haver confronto com as Actas das Cortes de Lamego, tanto mais que, em grande parte, tanto a Constituição como a Carta copiaram as actas. Por isso mesmo creio que não podemos analisar as primeiras abstraindo das segundas. E vou pela sua primeira hipótese: acrescentaram-se medidas restritivas ao já preceituado nas Actas.
"Volto a chamar a atenção para que a adequação de determinada personalidade a funções mesmo de elevada responsabilidade na sociedade não implica..."
Não implica mas justifica! Se a questão das restrições em causa era a capitis deminutio (t'arrenego, demónio!) das infantas, mulheres, está perfeitamente justificada a aceitação por parte do Rei D. Pedro desse casamento! Repare ainda que D. Pedro repôs a situação criada por D. Miguel, o que implica quase uma dupla aceitação! Admitiu o rei que o noivo não implicava perigo para a nação, e o futuro deu-lhe razão! Assim, as relações entre os sucessores de D. Maria Da Glória e o Duque de Loulé não vêm justificar o aprazimento real mas provam que o rei não estava errado quando aceitou o casamento da infanta.
Discordo quando diz que o casamento foi imposto ao rei, foi, sim, feito sem prévio acordo deste, mas quantas coisas se fizeram neste país durante a ausência de D. Pedro e sem o seu acordo prévio? Para isso estava cá o Conselho de Regência , presidido por D. Isabel Maria, e esta também concordou! E, posteriormente, o Rei contrariou D. Miguel nesta matéria e repôs a situação! Não será isto um "aprazimento" claramente demonstrado? Mais, a situação foi inusitada pela pressa com que se realizou o casamento, pressa essa, pelos vistos, inteiramente justificada. Acha que se este casamento não tem sido feito á pressa mas acordado um ou dois meses antes o Conselho de Regência se teria oposto? Ou o Rei? Creio firmemente que não, e o que se passou posteriormente apenas vem solidifacar esta crença.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
Confesso que
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RE: Linha de sucessão
Caros Amigos
Gostaria de ouvir os vossos comentários sobre este texto que penso será do vosso conhecimento:
"ERROS QUE UNS ESCREVERAM E OUTROS REPETIRAM
Houve quem tenha escrito, não sei se por lapso se por ignorância se por dolo, que o casamento de Dona Ana de Jesus Maria não tinha sido autorizado não tinha sido reconhecido , tinha sido um casamento morganático e acompanhado da sua renúncia aos direitos de sucessão da Coroa.
O boato de que o casamento não tinha sido autorizado (subentende-se: sem autorização régia) foi lançado, pela primeira vez segundo creio, pelo jornalista Alberto Pimentel (36) no seu livro A Última Corte do Absolutismo .
Aí afirma Pimentel nomeadamente duas coisas: que o casamento teve lugar a 1 de Dezembro de 1827 e que não foi autorizado pela Infanta-Regente.
Tanto uma como outra afirmação são destituídas de fundamento (a data foi dia 5 e não dia 1) como se prova da simples leitura e análise dos documentos do casamento que se conservam ainda hoje, que vão transcritos no final do capítulo e que já tinham sido publicados oito anos antes de Pimentel lançar os dois erros referidos.
Note-se que destes documentos, além da autorização de Dona Carlota Joaquina e da portaria do Cardeal Patriarca dando o seu consentimento e atestando que a Regente tinha dado o seu em termos claros e inequívocos, consta também, acrescentada no fim, uma declaração feita no final da sua vida pela mesma Infanta que tinha sido Regente, confirmando, pelo seu próprio punho, que tinha autorizado o casamento nos termos referidos pelo Patriarca.
Caetano de Melo Beirão, colaborador da Enciclopédia Verbo , cita Alberto Pimentel para quase 100 anos depois voltar a cair no mesmo erro no artigo sobre Dona Ana de Jesus Maria que escreveu para a edição de 1964 da Verbo .
Quanto à ideia de que Dona Ana de Jesus Maria o seu casamento “não lhe fora reconhecido”, o seu autor foi Ângelo Pereira, um investigador especialista da época de D. João VI e seus filhos, que a lançou em 1938 (37).
Trata-se de outra inverdade. Se o seu casamento não tivesse plena e oficialmente válido nem sequer o seu filho mais velho poderia ter herdado o título de Duque de Loulé pois, como é sabido, os títulos hereditários só são transmissíveis por matrimónio válido e reconhecido.
Ângelo Pereira conta no seu livro que em 1834, quando se separou do seu marido, Dona Ana de Jesus Maria escreveu ao irmão Dom Pedro pedindo-lhe o dote e a mesada de 600.000 reis que lhe competiam como Princesa “visto que o seu casamento não lhe fora reconhecido”.
Aparentemente, Ângelo Pereira ter-se-á inspirado numa carta da própria Infanta (e não Princesa, como ele escreve), não nos dando contudo indicação alguma sobre o paradeiro do documento pelo que não nos é possivel verificar se as palavras que escreve no seu livro são de facto da Infanta, e se estão correctamente transcritas, ou se são de outra pessoa.
Se admitimos que Pereira não fez uma transcrição rigorosa da dita carta, e que o que esta de facto contém é qualquer coisa como “pedia um dote ou mesada porque não lhe tinha sido concedido o casamento”, então o sentido já fica claro.
É que antigamente usavam expressões como receber ou conceder casamento com o sentido de receber ou conceder dote de casamento , isto é, a palavra casamento foi também usada durante o chamado “Ancien Regime” com o significado de dote (38).
É este o único sentido possível e lógico da frase, porventura reproduzida com pouca fidelidade por Pereira, quem sabe se inclusive devido à má leitura de um original já de si deficientemente escrito por Dona Ana de Jesus.
De facto, o único significado verosímil do pedido de que fala Pereira é este: no momento em que pretende viver separada do marido, a Infanta lembra-se de pedir ao irmão (então Regente) aquilo a que segundo a Carta Constitucional tinha Direito – uma pensão do Estado, que lhe competia como Infanta, visto não ter recebido dote de casamento.
Outro erro, este lançado em 1960 pelo médico Afonso Zuquete, é que a Infanta teria renunciado aos seus direitos à Coroa para casar com o Marquês de Loulé (39).
Mas, Zuquete que faz esta afirmação na pág. 696 do vol. II da sua Nobreza de Portugal e do Brasil, demonstra ter dotes de imaginação (e utilizá-los na obra) já que, por exemplo na pág. 39, dá o tratamento de Dom a pessoas que, pelo menos naquela época ainda não o tinham (40).
A verdade é que tal renúncia não consta dos documentos respeitantes ao casamento como sucede nos casos em que se verificou (como já foi observado atrás, a propósito do casamento da Infanta), e os que falam nela não apresentam nenhuma fonte, nenhum documento, nada.
Creio que o que aconteceu é que Zuquete terá imaginado (41) que tinha havido (mesmo que não documentada nem noticiada antes) uma renúncia implícita por acreditar – erradamente como se viu atrás – que em Portugal, à semelhança de outros países, as “pessoas reais” só conservavam os direitos à Coroa se casassem com iguais.
Esta convicção, que parece também aflorar no capítulo de Le Sang de Louis XIV que Domingos de Araújo Affonso intitulou do “Ramo Morganático” da Casa de Bragança, foi também veiculada pelo antigo jornal A Nação quando noticiou erradamente segundo Bettencourt e Galvão (42), que apresenta os verdadeiros motivos – que o Duque de Viseu tinha renunciado à Coroa por ter feito um casamento “desigual”. "
Zé Tomaz
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RE: Linha de sucessão
Meu caro Zé Tomaz:
Conheço bem este texto que foi escrito por um amigo meu, o Filipe Loulé, e foi aliás da obra onde ele se insere - "A Casa Loulé e suas Alianças" que extraí o texto do Patriarca que acima transcrevi, com a autorização para o casamento, assim como a referência à autorização da Imperatriz-Rainha Mãe, cujo texto também se encontra nessa obra.
Tudo o que consta deste texto me parece incontestável, desde que se interprete adequadamente a frase “O boato de que o casamento não tinha sido autorizado (subentende-se: sem autorização régia) foi lançado, pela primeira vez …”. Com efeito, na frase seguinte, esclarece-se que o referido “boato” dizia respeito à autorização dada pela Infanta-Regente; na frase anterior parece, portanto, que se identifica “autorização régia” com a referida autorização da Infanta-Regente, nos termos em que vem descrita no documento do Patriarca. Parece-me aceitável que se use esta linguagem num texto como este, em que se esclarece sem margem para dúvidas aquilo de que se fala; no entanto, só por si, a expressão “autorização régia”, neste sentido lato, pode não corresponder ao que era exigido constitucionalmente para que o casamento de uma Infanta fosse compatível com a manutenção dos direitos sucessórios. É exactamente esta questão que está em debate, sem que se conteste minimamente nada do que é afirmado no referido texto, o qual esclarece, de facto, muitos pontos por vezes alvo de confusões jurídicas e históricas.
Um abraço,
Tó
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RE: Linha de sucessão
Em acrescento ao que já foi dito:
Considero que a autorização para casamento das princesas, na falta de Rei, não competia sequer à regencia mas sim às cortes. O texto constitucional era, a esse respeito, absolutamente claro. Fala da regência, mas, para efeitos de autorização, não lhe confere qualquer poder, conferindo-o apenas ao Rei e, na sua falta, (caso em que obviamente haveria regência) optou por não o atribuir à Regência mas sim às Cortes. Em qualquer caso um restauração monárquica e no caso de extinção da actual casa real, a opção entre os diferentes candidatos não dependeria só de factores jurídicos, pelo que tal discussão é académica. Em suma, considero que do ponto de vista constitucional, se formos rigososos, a Infanta perdeu os seus direitos.
Pessoalmente, considero que o n.º 8 na linha da sucessão é assumido pelo Marquês do Lavradio, por representar o D. Jorge (sem prejuízo de descenderem igualmente do 3.º duque de Bragança pelo lado Santa Cruz), nos termos do testamento da Alcácova de D. João II, jurado por diversos senhores, que dava prioridade apenas à linha de D. Manuel e depois à de D. Jorge (em detrimento das outras linhas descendentes do 3.º duque de Bragança de onde provêm os Cadavais, o que era compreensível atento o que lhe aconteceu - note-se que D. João IV retirava os seus direitos de D. Manuel por descender de D. Catarina).
Caso se considere inválido o referido testamento, teremos então como n.º 8 a Casa Cadaval.
Em qualquer caso, tal é irrelevante porque temos linha inequívoca.
No caso de extinção da linha da actual Casa Real, e só então, poderia discutir-se entre as Casas Lavradio, Cadaval, Loulé, Lafões e a família Van Uden, tudo famílias da nossa primeiríssima grandeza e fidalguia, porque a opção seria política e não totalmente jurídica (como é evidente) embora, do ponto de vista estritamente jurídico, de facto considere que na referida linha a seguir ao duque de Coimbra estão os Lavradios.
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita:
Não conheço bem os contornos das atitudes sucessivas e, pelos vistos, contraditórias de D. Miguel e D. Pedro em relação à Infanta e ao seu casamento; sem querer abusar da sua paciência, poderia aqui deixar um resumo desses factos históricos?
Voltando à questão do “aprazimento do Rei” notarei que tendo o casamento sido feito “sem prévio acordo deste”, já aqui uma interpretação literal do princípio constitucional “casamento feito a aprazimento do Rei” poderia arrumar a questão tornando a Infanta inapta para suceder (tendo o Rei, na Carta, retomado na Sua Pessoa o que a Constituição anterior atribuia às Cortes, neste caso claramente exigindo acordo prévio destas, não me parece que seja uma interpretação abusiva, até porque essa função recairia nas Cortes no caso de não “existir Rei”, expressão cuja interpretação jurídica também gostaria de conhecer).
Concedendo a hipótese de uma interpretação menos literal e voltando a uma análise do “intuito do legislador” torna-se relevante responder à pergunta que faz: “Acha que se este casamento não tem sido feito à pressa mas acordado um ou dois meses antes o Conselho de Regência se teria oposto? Ou o Rei?”. A minha resposta é claramente divergente da que a Maria Benedita nos dá; em primeiro lugar não encontro qualquer motivo para acreditar que, naquela época, qualquer Rei de Portugal preparasse voluntariamente (“a seu aprazimento”) o casamento de uma Princesa sua filha ou irmã com um fidalgo português como o então Marquês de Loulé, nem que as Cortes aprovassem tal casamento, na ausência do Rei. Não há qualquer outro exemplo semelhante e, pelo contrário, a única Princesa que casou com português durante séculos foi a futura Rainha D. Maria I para quem foi escolhido como consorte o seu próprio Tio, irmão do Rei, possivelmente o único fidalgo protuguês considerado à altura deste casamento. Por outro lado também é de nos interrogarmos por que razão a autorização prévia não foi obtida com mais tempo, mesmo que o “aprazimento do Rei” fosse induzido pelo estado da Princesa, uma vez que decorreu menos de um mês entre o casamento (e a respectiva autorização) e o nascimento da primeira filha do casal; tudo indica que, mesmo perante a situação de facto que se tinha criado e que não poderia ser ignorada desde há alguns meses, não foi líquida a decisão de efectuar o casamento. O instrumento que se utilizou para o poder levar a cabo parece-me mais próximo de ser o mínimo indispensável do que corresponder ao que constitucionalmente era requerido; custa-me a aceitar que a exigência constitucional se possa identificar com o mínimo indispensável para se conseguir efectuar o casamento canonicamente válido de uma Princesa (neste caso autorização do Patriarca para que um padre celebre o casamento, mediante prévia desresponsabilização do próprio Patriarca, remetendo essa responsabilidade para a Imperatriz-Rainha, perante o consenso presencial da Infanta Regente – menos que isto deixaria certamente alguém “em apuros”).
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Caro confrade:
Como já deixei expresso noutras mensagens, inclino-me a concordar com quase tudo o que escreve, incluindo o facto de se tratar actualmente de discussão académica (embora não o fosse há alguns anos atrás) e quanto ao que previsivelmente se passaria se houvesse Restauração da Monarquia. Só discordo quanto à validade do testamento de D. João II para efeitos sucessórios; se poderia ser discutível antes da Restauração, julgo que depois desta e com a consagração dos princípios das actas das apócrifas Cortes de Lamego para efeitos sucessórios, não seria mais possível atribuir a um Rei direito de dispor testamentariamente da sucessão da Coroa. Aliás julgo que no Antigo Regime era consensual a posição da Casa Cadaval como estando imediatamente a seguir à Casa Real como sucessora da Coroa (confesso que não conheço documentos oficiais quanto a esta questão e gostaria de ter mais informação).
O Marquês de Lavradio, no entanto, representa a Senhora D. Eugénia de Bragança, a qual tinha os direitos sucessórios provenientes do mesmo 3º Duque de Bragança, pelo que, após a linha Cadaval, viria certamente em primeiro lugar.
Em relação a quase todas estas linhas, põe-se também a questão dos casamentos de Senhoras, pelo menos após a implantação da República e, durante a Monarquia liberal, quanto aos casamentos das Senhoras de tradição miguelista, se adoptarmos o ponto de vista liberal, ou das outras, adoptando o ponto de vista miguelista: como aferir do "aprazimento do Rei", caso umas ou outras não tenham obtido aprovação prévia para os respectivos casamentos do monarca considerado legítimo?
Com os melhroes cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Meu Caro Lourenço
Claro está que toda esta questão é meramente académica, e já não me lembro quem a levantou, mas sei que foi levantada com a ideia que em Inglaterra existia uma ampla lista de sucessão, e que deveriamos também num forum de genealogia fazer o mesmo.
Devo dizer-te que estou completamente de acordo com a tua linha Lavradio, e uma vez já tinha aqui neste forum levantado essa hipótese.
Um abraço
Zé Tomaz
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bivar,
Aceite a expressão da minha admiração pela elevada forma como tem argumentado, sobretudo face à confrade Maria Benedita.
Creio que, no essencial, estamos todos de acordo. Há felizmente legitimidade indiscutível e após o Duque de Coimbra - e mesmo antes na minha opinião - a questão se sair do académico será mais política do que jurídica.
Foi nesse sentido que, como disse, em tempos e quando a questão não seria necessariamente académica, fui de opinião que seria mais fácil promover a união dos monárquicos com a opção Loulé do que as Cadaval, Lavradio ou Van Uden. Isto nada tinha a ver com convicções pessoais pois sempre achei que D. Miguel tinha melhor direito e no que a África concerne tenho a maior admiração e respeito por Francisco Van Uden. Mas uma coisa são as convicções e preferências pessoais de cada monárquico, outra as qualidades pessoais que possam gerar um consenso político alargado. Aliás, creio também exprimir um acordo geral se disser que essa capacidade de gerar consensos que, como se viu já neste fórum, ultrapassam os monárquicos, será a maior qualidade do Duque de Bragança.
Voltando à confrade Maria Benedita, mesmo dando de barato - por pura hipótese académica - a sua argumentação sobre o “aprazimento” a posteriori, repito que a condição essencial parece estar em falta. O Marquês de Loulé foi acrescentado a Duque de juro e herdade mas não (creio eu) lhe foi conferido o tratamento de Parente que não falta nem aos Cadaval - tratamento de Sobrinho, salvo erro já pelo título de condes de Tentúgal - nem aos Lavradio, se não antes pelo menos pelo Alvará do Conselho de Nobreza de finais dos anos 60. Ora a única leitura possível é que houve o desejo de honrar inexcedivelmente o 1º Duque mas sem conferir direitos dinásticos à sua Casa.
Como o António Bivar lembrou, foi o primeiro caso de casamento de uma infanta fora de uma casa soberana e, se tivesse havido intenção de conferir direitos dinásticos à sua descendência isso teria de ser feito inequivocamente ou pela Câmara ou pelo Rei. Ora nem foi conferido o tratamento de Parente muito menos o de Sobrinho, que a ter sido, já me mereceria alguma dúvida razoável sobre a real vontade do Soberano e teria indiscutível peso político ficando então em aberto se juridicamente seria necessária intervenção da Câmara.
As circunstâncias do casamento da Infanta D. Ana de Jesus Maria, deveriam ser do foro histórico, que em regra não justifica discussão detalhada, muito menos em espaço de leitura pública mas a opção do Conde de Rio Grande pretendendo transformá-lo num casamento de Estado, alterou drasticamente a situação. Aliás duvido que o senhor Dom Filipe Loulé se tivesse atrevido a fazê-lo em vida de seu Pai - que tive a honra de conhecer pessoalmente - e que, é bom lembrar aos frequentadores deste fórum que terão uma visão distorcida face à continuidade de Duques de Loulé atribuída na B.D., apenas pediu para si o título de Marquês de Loulé - que não era de juro e herdade - e nunca usou o título de Duque, atitude que quer no quadro institucional de Chefe de Casa quer no da modéstia pessoal, bem poderia inspirar alguma reflexão moderadora ao seu terceiro Filho.
Dito isto, não me sinto levado a concordar com o António Bivar. Pela leitura que faço do carácter da Rainha, acho que só soube mesmo da situação da Infanta nessa ocasião e não meses ou mesmo semanas antes. E reagiu como lhe era peculiar, chamando o Marquês de Loulé na presença do Intendente de Polícia, confrontando-se com o Cardeal Patriarca - que deveria detestar pois certamente saberia que era maçon - e, segundo alguns relatos de que não sei avaliar a exactidão, intimando-o aos gritos para assinar a Provisãoe, só em face da exigência deste teria então cedido e “ordenado” à Infanta Regente que desse o consentimento exigido e que, nessa ocasião, não foi mais do que filha submissa e temerosa e não fonte autónoma de decisão.
Creio que se a Rainha tivesse tido mais tempo, teria resolvido o assunto longe de Lisboa e sob a autoridade eclesiástica de um Bispo mais do seu agrado.
Muitos não saberão também qual a importância do cardeal Patriarca neste assunto. Era apenas uma questão de jurisdição. Além da questão da dispensa de proclamas, para que bastaria uma provisão do Juiz dos Casamentos do Bispado, normalmente um cónego, o problema principal era a jurisdição territorial das paróquias. Umcasamento canónico válido só podia ser celebrado na Igreja Paroquial e pelo respectivo Pároco, sendo necessária uma Provisão do Bispo quer para a celebração noutro local - neste caso na Capela do Palácio - quer para a celebração por um capelão privado.
Ora o Cardeal Patriarca D. Patrício era uma pessoa muitíssimo inteligente e não seria desprovido de senso comum; era por demais óbvio que havia que fazer o casamento. Autorizações para casamentos em Capelas particulares e por celebrante que não o Pároco eram triviais; isso não seria o problema. Os eventuais direitos dinásticos também não seriam o problema; para já, não era questão em que se pensasse no calor da situação e, a ser esse o problema, não seria o “concenso” da Infante Regente que o satisfaria, sendo ele próprio membro do Conselho de Regência e também da Câmara dos Pares. Resta, como evidente, o receio da reação do soberano e o receio era tão real que ele se atreveu a confrontar a Rainha para se eximir dessa responsabilidade.
Hoje sabemos que, por si ou por reacção política a D. Miguel, D. Pedro aprovou a casamento mas nada fazia prevê-lo. Como o António frisou, foi a primeira vez e, no antecedente, preferiu-se um Tio muito mais velho. E, é bom relembrar a quem parece esquecido(a) que na realeza europeia dizia-se “orgulhoso como um Bragança”.
Também se conta que, anos antes, quando um conselheiro político sugeriu a D. João VI as vantagens de um eventual casamento da Princesa do Brasil com o filho do Marquês de Palmela. o Rei ficou tão surpreendido com o desaforo que até deixou cair no chão a perna de frango que tinha na mão.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
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RE: Linha de sucessão
É questão interessante.
A proscrição do 3.º duque de Bragança poderia justificar a exclusão da sua linha (note-se que os actuais retiram os seus direitos directamente de D. Manuel, por via de D. Catarina e não necessariamente do 3.º duque), e, nesse caso, o testamento da Alcáçova, quando "retira" direitos a essa linha em face de D. Jorge, não estaria a alterar a linha sucessória, mas apenas a esclarecê-la (no pressuposto de que essa linha os teria perdido).
Note-se ainda que o testamento foi cumprido noutros domínios (designadamente no que toca à criação dos senhorios e do ducado (real) em favor de D. Jorge).
Há um paralelo interessante no caso da inserção na linha sucessória por Luis XIV do duque do Maine (embora como se sabe nunca tenha chegado a ser chamado à sucessão).
Neste quadro, pode argumentar-se que as Cortes de Lamego só poderiam dispor para o futuro (1640 em diante, sendo apócrifas) e que, assim sendo, os duques de Aveiro, à época, entraram na linha sucessória (acho mesmo que não havia dúvidas que estavam na linha, pode é discutir-se o lugar).
Note-se ainda que a posição dos Aveiro na corte, mesmo depois da Restauração e até à extinção pelo Pombal, foi sempre de precedência sobre a Casa Cadaval (veja-se no enterro de D. Pedro II no qual o duque de Aveiro foi à direita e o de Cadaval à esquerda, embora tal pudesse resultar apenas da superior antiguidade do título).
Ou seja, tudo tópicos para muita e complexa discussão sobre a linha sucessória.
Felizmente que tal não tem de ser decidido com urgência, uma vez que Cadaval ou Lavradio (ou Lafões ou Loulé), sem prejuízo de serem tudo casas magníficas, que, de formas diferentes, tanto deram à história de Portugal, seriam sempre, no caso de infeliz extinção da actual linha real dos duques de Bragança, soluções mais polémicas e fragilizadas para o ideal monárquico do que a que hoje é protagonizada pelos actuais chefes da Casa Real.
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RE: Linha de sucessão
Caro Confrade:
Uma vez que os Braganças foram reabilitados por D. Manuel I, não terá a proscrição perdido o seu efeito a partir desse momento? Esta questão dos efeitos sucessórios da proscrição parece-me de facto interessante e nunca me tinha ocorrido. Não tenho também dúvidas quanto ao facto de ser D. Catarina a autora primordial dos direitos da Casa de Bragança à coroa. Por outro lado, li algures que a Casa Cadaval detinha direitos sucessórios (imediatamente após a Casa Real); como só poderia ser pelo 3º Duque de Bragança, a confirmar-se essa presunção teria de concluir-se que os direitos sucessórios da linha do 3º Duque não se perderam definitivamente com a proscrição.
Quanto aos efeitos das Cortes de Lamego, oficialmente foram consideradas legítimas após a Restauração, mas não seria lógico que simultaneamente se admitisse uma linha que na origem não cumprisse os requisitos dessas mesmas Cortes (as quais para todos os efeitos eram consideradas como tendo sido efectivamente realizadas no tempo de D. Afonso Henriques...).
Mesmo com base no Direito consuetudinário em vigor antes da Restauração, não vejo como justificar a inclusão de uma linha bastarda na sucessão ao trono; após D. João I, escolhido em Cortes depois que o Dr. João das Regras se tivesse dado ao trabalho de demonstrar (concorde-se ou não com os seus argumentos) a inexistência de quaisquer sucessores legítimos, não me parece que se tenha voltado a pôr a hipótese de deferir a sucessão através de uma bastardia. Sendo essa a vontade de D. João II, não se chegou a efectivar e a validade de um testamento real para efeitos sucessórios, se ainda poderia ser admissível (muito duvidosamente) nessa época (a exemplo do que se praticou durante a Idade Média noutros casos), deixou certamente de o ser após a Restauração e neste caso certamente "com efeitos rectroactivos", uma vez que oficialmentre não o eram...
Concordo plenamente com o que diz no seu último parágrafo; felizmente a questão já não é urgente e infelizmente, mesmo com um debate alargado e sereno, será difícil chegar a convicções firmes e generalizadas quanto às linhas que se seguem à actual Casa Real. Apesar de tudo continuo a achar que o debate é pertinente pois alguma coisa se poderá esclarecer e muitos equívocos se poderão clarificar.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bivar
Já andei a dar uma volta ao Oliveira Martins e ao Damião Peres para descobrir onde li que a reacção de D. Miguel ao casamento da Infanta foi de fúria, levando-a a exilar-se, e que este lhe retirou os direitos que, por nascimento lhe pertenciam, contrariamente a D. Pedro, que a reintegrou no anterior estatuto. A verdade é que não sei onde li isto, caso esteja enganada corrijam-me.
Quanto a ter sido a primeira princesa a casar fora da realeza,é verdade, se não acontecesse o que aconteceu ter-lhe-iam, por certo, arranjado casamento diverso...mas nas circunstâncias em que se encontrava... creio que, realmente, dois meses antes teria casado com o Duque de Loulé com indicutível aprazimento real. Repare que parto do pricípio que só na altura do casamento se soube do estado da Infanta!
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
JOÃO V Francisco Antonio José Bento Bernardo, King of Portugal and the Algarves 9 Dec 1706 (Lisbon 22 Oct 1689-Lisbon 31 Jul 1750); m.by proxy Neuburg 9 Jul 1708 and in person Lisbon 27 Oct 1708 Maria Anna, Archdss of Austria (Linz 7 Sep 1683-Lisbon 14 Aug 1754)
1a) Maria Madalena Josefa Teresa Barbara (Lisbon 4 Dec 1711-Aranjuez 27 Aug 1758); m.Badajoz 20 Jan 1729 King Fernando VI of Spain (Madrid 23 Sep 1713-Villaviciosa 10 Aug 1759)
2a) Pedro, Pr of Brazil (Lisbon 19 Oct 1712-Lisbon 29 Oct 1714)
3a) JOSÉ I Francisco António Inácio Norberto Agostinho, King of Portugal and the Algarves (Lisbon 6 Jun 1714- Lisbon 24 Feb 1777); m.by proxy at Madrid 27 Dec 1727 and in person at Lisbon 31 Mar 1732 Mariana Vitoria, Infanta of Spain (Madrid 31 Jan 1718-Lisbon 15 Jan 1781)
1b) MARIA I da Glória Francisca Isabel Josefa Antónia Gertrudes Rita Joana, Queen of Portugal and the Algarves (Lisbon 17 Dec 1734-Rio de Janeiro 20 Mar 1816); m.Ajuda nr Lisbon 6 Jun 1760 her uncle, King Pedro III (see below)
2b) Maria Ana Francisca Josefa Antónia Gertrudes Rita Joana (Lisbon 7 Oct 1736-Rio de Janeiro 16 May 1813)
3b) Maria Francisca Dorotea Josefa Antónia Gertrudes Rita Joana Efigénia (Lisbon 21 Nov 1739-Lisbon 14 Jan 1771)
4b) Maria Francisca Benedita Ana Isabel Joana Antónia Laura Inácia Gertrudes Rita Rosa (Lisbon 25 Jul 1746-Lisbon 10 Aug 1829); m.Lisbon 7 Feb 1777 her nephew (and first cousin) José, Pr of Brazil (below)
4a) Carlos (Lisbon 2 May 1716-Cascais 29 Mar 1736)
5a) PEDRO III Clemente Francisco José António, jure uxoris King of Portugal and the Algarves (Lisbon 5 Jul 1717-Lisbon 5 Mar 1786); m.Ajuda nr Lisbon 6 Jun 1760 Queen Maria I of Portugal (see above)
1b) José Francisco Xavier de Paula Domingos António Agostinho Anastácio, Pr of Beira, Pr of Brazil (Lisbon 20 Aug 1761-Lisbon 11 Sep 1788); m.Lisbon 7 Feb 1777 his aunt, Maria Francisca, Infanta of Portugal (see above)
2b) José João Francisco de Paula Domingos António Carlos Cipriano (Lisbon 16 Sep 1763-Lisbon 10 Oct 1763)
3b) JOÃO VI Maria José Francisco Xavier de Paula Luís António Domingos Rafael, King of Portugal and the Algarves, assumed the title Emperor of Brazil, though he gave Brazil to his son, Emperor Pedro I; (Lisbon 13 May 1767-Lisbon 10 Mar 1826); m.by proxy at Madrid 27 Mar 1785 and in person at Lisbon 9 Jun 1785 Carlota Joaquina, Infanta of Spain (Madrid 25 Apr 1775-Queluz 7 Jan 1830)
1c) Maria Teresa Francisca de Assis Antónia Carlota Joana Josefa Xavier de Paula Micaela Rafaela Isabel Gonzaga, Pss of Beira (Queluz 29 Apr 1793-Trieste 17 Jan 1874); m.1st Rio de Janeiro 13 May 1810 Pedro Carlos, Infant of Spain (Aranjuez 18 Jun 1786-Rio de Janeiro 4 Jul 1812); m.2d by proxy at Salzburg 2 Feb 1838 and in person at Azcoitia 20 Oct 1838 Carlos, Infant of Spain (29 Mar 1788-Trieste 10 Mar 1855)
2c) Francisco António, Pr of Beira (Queluz 21 Mar 1795-Lisbon 11 Jun 1801)
3c) Maria Isabel Francisca (Queluz 19 May 1797-Madrid 26 Dec 1818); m.by proxy at Cadiz 4 Sep 1816 and in person at Madrid 29 Sep 1816 her uncle, King Fernando VII of Spain (San Ildefonso 13 Oct 1784-Madrid 29 Sep 1833)
4c) PEDRO IV de Alcántara Francisco António João Carlos Xavier de Paula Miguel Rafael Joaquim José Gonzaga Pascual Cipriano Serafim, King of Portugal and the Algarves from the death of his father until his abdication in favor of his daughter Maria 29 Apr 1826, proclaimed Emperor Pedro I of Brazil 12 Oct 1822 (Queluz 12 Oct 1798-Queluz 24 Sep 1834); m.1st Rio de Janeiro 5 Nov 1817 Marie Leopoldine Archdss of Austria (Vienna 22 Jan 1797-Rio de Janeiro 11 Dec 1826); m.2d Rio de Janeiro 17 Oct 1829 Amelia de Beauharnais (Milan 31 Jul 1812-Lisbon 26 Jan 1873); for all his children except Queen Maria II, see Brazil
1d) MARIA II da Glória Joana Carlota Leopoldina Isidora da Cruz Francisca Xavier de Paula Micaela Gabriela Rafaela Luisa Gonzaga, Queen of Portugal and the Algarves on the abdication of her father 29 Apr 1826, but her uncle Miguel was proclaimed king 11 Aug 1828, and a bloody civil war ensued; Maria's armies, led by her father, were victorious and in 1834 Miguel agreed to permanent exile and Maria became again Queen de facto; b.Rio de Janeiro 4 Apr 1819, d.Lisbon 15 Nov 1853; m.1st Lisbon 26 Jan 1835 August Duke of Leuchtenberg, cr Pr of Portugal (Milan 9 Dec 1810-Lisbon 28 Mar 1835); m.2d Lisbon 9 Apr 1836 Ferdinand Pr of Saxe-Coburg-Gotha, cr King Consort Fernando II of Portugal 16 Sep 1837 (Vienna 29 Oct 1816-Lisbon 15 Dec 1885)
1e) PEDRO V de Alcántara Maria Fernando Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Xavier João António Leopoldo Victor Francisco de Assis Júlio Amélio, King of Portugal and the Algarves (Lisbon 16 Sep 1837-Lisbon 11 Nov 1861); m.Lisbon 18 May 1858 Stephanie Pss von Hohenzollern (Dresden 15 Jul 1837-Lisbon 17 Jul 1859)
2e) LUIZ Filipe Maria Fernando Pedro de Alcántara António Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Xavier Francisco de Assis João Augusto Júlio Volfando, King of Portugal and the Algarves (Lisbon 31 Oct 1838-Cascais 19 Oct 1889); m.Lisbon 6 Oct 1862 Maria Pia Pss of Savoy (Turin 16 Oct 1847-Stupinigi 5 Jul 1911)
1f) CARLOS Fernando Luís Maria Victor Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Xavier Francisco de Assis José Simão, King of Portugal and the Algarves (Lisbon 28 Sep 1863-assassinated Lisbon 1 Feb 1908); m.Lisbon 22 May 1886 Amélie Pss d'Orléans (Twickenham 28 Sep 1864-Château de Bellevue 25 Oct 1951)
1g) Luiz Filipe Maria Carlos Amélio Fernando Victor Manoel António Lourenço Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Xavier Francisco de Assis Bento, Crown Pr of Portugal (Lisbon 21 Mar 1887, assassinated with his father 1 Feb 1908)
2g) Maria Ana (b.and d.Villa Vicosa 14 Dec 1887)
3g) MANOEL II Maria Filipe Carlos Amélio Luís Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Francisco de Assis Eugénio, King of Portugal and the Algarves, lost his thrown by revolution 5 Oct 1910 (Lisbon 15 Nov 1889-Fullwell Park 2 Jul 1932); m.Sigmaringen 4 Sep 1913 Auguste Viktoria Pss von Hohenzollern (Potsdam 19 Aug 1890-Münchhöf 29 Aug 1966)
2f) Afonso Henrique Maria Luís Pedro de Alcántara Carlos Humberto Amadeu Fernando António Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Xavier Francisco de Assis João Augusto Júlio Volfando Inácio, Duque de Oporto (Ajuda 1 Jul 1865-Naples 21 Feb 1920); m.Madrid 23 Nov 1917 Nevada Hayes Stoody (Ohio 21 Oct 1885-11 Jan 1941)
3e) Maria, b.and d.Lisbon 4 Oct 1840
4e) João Maria Fernando Pedro de Alcántara Miguel Rafael Gabriel Leopoldo Carlos António Gregorio Francisco de Assis Borja Gonzaga Félix, Duque de Beja (Lisbon 16 Mar 1842-Belem 27 Dec 1861)
5e) Maria Ana Fernanda Leopoldina Micaela Rafaela Gabriela Carlota Antónia Júlia Vitória Praxedes Francisca de Assis Gonzaga (Lisbon 21 Jul 1843-Dresden 5 Feb 1884); m.Lisbon 11 May 1859 King Georg of Saxony (Pillnitz 8 Aug 1832-Pillnitz 15 Oct 1904)
6e) Antónia Maria Fernanda Micaela Gabriela Rafaela Francisca de Assis Ana Gonzaga Silvina Júlia Augusta (Lisbon 17 Feb 1845-Sigmaringen 27 Dec 1913); m.Lisbon 12 Sep 1861 Leopold Fst von Hohenzollern (Krauchenwies 27 Sep 1835-Berlin 8 Jun 1905)
7e) Fernando Maria Luís Miguel Rafael Gabriel Gonzaga Francisco de Assis António Apollinário (Lisbon 23 Jul 1846-Lisbon 6 Nov 1861)
8e) Augusto Maria Fernando Carlos Miguel Gabriel Rafael Agrícola Francisco de Assis Gonzaga Pedro de Alcántara Loyola, Duque de Coimbra (Lisbon 4 Nov 1847-Lisbon 26 Sep 1889)
9e) Leopoldo (b.and d.Lisbon 7 May 1849)
10e) Maria da Glória (b.and d.Lisbon 3 Feb 1851)
11e) Eugénio Maria (b.and d.Lisbon 15 Nov 1853)
5c) Maria Francisca de Assis de Maternidade Xavier de Paula de Alcántara Antónia Joaquina Gonzaga Carlota Mónica Senhorinha Soter e Caia (Queluz 22 Apr 1800-Alverstoke Rectory, Hants 4 Sep 1834); m.by proxy at Cadiz 4 Sep 1816 and in person at Madrid 22 Sep 1816 her uncle, Carlos, Infant of Spain (29 Mar 1788-Trieste 10 Mar 1855)
6c) Isabel Maria da Conceição Joana Gualberta Ana Francisca de Assis Xavier de Paula e de Alcántara Antónia Rafaela Micaela Gabriela Gonzaga (Lisbon 4 Jul 1801-Benfica, Lisbon 22 Apr 1876)
7c) Miguel Maria do Patrocinio João Carlos Francisco de Assis Xavier Paula Pedro de Alcántara António Rafael Gabriel Joaquim José Gonzaga Evaristo, de facto King of Portugal 1828-1834 (Lisbon 26 Oct 1802-Jagdschloß Karlshöhe bei Bronnbach 14 Nov 1866); m.Kleinheubach 14 Sep 1851 Adelheid Pss zu Löwenstein-Wertheim-Rosenberg (Kleinheubach 3 Apr 1831-Abbaye Ste. Cécile, Apley, Isle of Wight 16 Dec 1909)
1d) Maria das Neves Isabel Eulália Carlota Adelaide Micaela Gabriela Rafaela Gonzaga de Paula de Assis Inès Sofia Romana (Kleinheubach 5 Aug 1852-Vienna 14 Feb 1941); m.Kleinheubach 26 Apr 1871 Alfonso, Infant of Spain, Duque de Saint-Jaime (London 12 Sep 1849-Vienna 29 Sep 1936)
2d) Miguel Maria Carlos Egídio Constantino Gabriel Rafael Gonzaga Francisco de Paula e de Assis Januário, Duque de Bragança (Kleinheubach 19 Sep 1853-Seebenstein 11 Oct 1927); m.1st Regensburg 17 Oct 1877 Elisabeth Pss von Thurn und Taxis (Dresden 28 May 1860-Ödenburg 17 Feb 1881); m.2d Kleinheubach 8 Nov 1893 Marie Therese Pss zu Löwenstein-Wertheim- Rosenberg (Rome 4 Jan 1870-Vienna 17 Jan 1935)
1e) Miguel Maximiliano Sebastão Maria, Duque de Viseu; renounced his rights to the throne 21 Jul 1920 (Reichenau 22 Sep 1878-New York 21 Feb 1923); m.Tulloch Castle 15 Sep 1909 Anita Stewart (Elberson, New Jersey 7 Aug 1886-New York 15 Sep 1977)
1f) Isabel (Elisabeth) Maria Teresa Micaela Rafaela Gabriela Nadejda (Nada) de Braganza (London 28 Jun 1910-London 13 Jun 1946); m.1st Capri 16 Aug 1930 (div 1932) Wlodzimierz Dorozynski (b.Libava, Russia 27 Apr 1906); m.2d London 29 Jan 1942 René Millet (b.London 15 Aug 1910)
1g) Alexandre Dorozynski, b.San Francisco 27 Oct 1931; m.1st Bedford, New York Danuta Refke-Birke (b.Warsaw 2 Mar 1928); m.2d Athens 27 Mar 1963 Ariane Duplaix (b.New York Jun 1940); m.3d Sabine N
1h) Tatiana Sophie Dorozynski, b.Paris 2 Dec 1966
2f) John Miguel Guilherme Aloísio Maria José Rafael Gabriel Francisco de Assis Carlos Henrique António Sebastião Huberto de Braganza (Pippingford, Sussex 7 Sep 1912-West Palm Beach, Florida 12 Mar 1991); m.1st New York 21 May 1948 (div 1953) Winifred Dodge Seyburn (b.Detroit 1 Apr 1917); m.2d 15 May 1971 Katherine King
1g) Michael William de Braganza (b.Long Island 25 Sep 1951); m.Boston, Mass. 27 Sep 1980 Barbara Haliburton Fales (b.Miami 1955)
1h) Miguel Samuel de Braganza (b.Boston 3 Feb 1986)
2h) Annabel Barbara de Braganza (b.Boston 6 May 1989)
3h) Camilla Fales de Braganza (b.Oak Bluffs, Massachusetts 21 Oct 1990)
3f) Michael Luís Guilherme Maria de Braganza (Berlin 7 Sep 1915-West Palm Beach 19 Feb 1996); m.Miami 18 Nov 1946 Anne Hughson (b.Roanoke, Virginia 16 Nov 1921)
1g) Anita de Braganza (b.Stamford, Connecticut 24 Oct 1947); m.1st Bedford, New York 28 Mar 1968 George Alfred Wardman (b.New York 30 Jan 1946); m.2d 17 Sep 1982 John Jason Stockbridge (b.Kingston, New York 28 Feb 1943)
1h) George Stewart Wardman, b.Pittsfield, Massachusetts 15 Nov 1968
2h) Tiffany Ann Wardman, b.Carmel-by-the-Sea, California 20 Dec 1971
2g) Michael de Braganza (b.Stamford 5 Oct 1953)
2e) Francisco José Gerardo Maria (Meran 7 Sep 1879-Isle of Ischia, nr Naples 15 Jun 1919)
3e) Maria Teresa Carolina Micaela Ana Josefina Antónia Francisca de Assis e de Paula Brígida Pia Gerardina Severina Inácia Luisa Estanislau Joana Policarpa (Ödenburg 26 Jan 1881-Steinach 17 Jan 1945); m.Regensburg 22 May 1900 Karl Ludwig Pr von Thurn und Taxis (Augsburg 19 Oct 1863-Vienna 15 Jan 1942)
4e) Isabel Maria Alberta Josefa Micaela Gabriela Rafaela Francisca de Paula e de Assis Teresa Adelaide Eulália Sofia Carolina (Kleinheubach 19 Nov 1894-Regensburg 12 Jan 1970); m.Bronnbach 23 Nov 1920 Franz Joseph Fst von Thurn und Taxis (Regensburg 21 Dec 1893-Regensburg 13 Jul 1971)
5e) Maria Benedita Clara Sofia Aloísia Micaela Gabriela Rafaela (Kleinheubach 12 Aug 1896-Seebenstein 6 Apr 1971)
6e) Mafalda Maria Aldegundes Henriqueta (Schloß Ankenstein 14 Oct 1898-Vienna 17 Oct 1918)
7e) Maria Ana Rafaela Micaela Gabriela Lourença (Schloß Fischhorn 3 Sep 1899-Feldafing 23 Jun 1971); m.Schloß Taxis 18 Aug 1921 Karl August Fst von Thurn und Taxis (Garatshausen 23 Jul 1898-Regensburg 26 Apr 1982)
8e) Maria Antónia Micaela Rafaela Gabriela Adelaide Xavier Josefa Expedita Gregória (Viareggio 12 Mar 1903-Watermill, Long Island 6 Feb 1973); m.Seebenstein 13 Jun 1934 (annulled 1954) Ashley Chanler (New York 16 Nov 1905-New York 14 Nov 1994)
1f) Maria Mafalda Teresa Chanler, b.Barrytown, New York 1 Apr 1935; m.1st New York 15 Jan 1962 (div) Emanuel Frhr von Pereira-Arnstein (Berlin-Wilmersdorf 27 Sep 1931-Buenos Aires 17 May 1976); m.2d Neuilly 24 Nov 1967 Ct Andre Stenbock-Fermor (b.Slovensky Meder, Czechoslovakia 30 Apr 1926)
1g) Ct Alexis Stenbock-Fermor, b.Boulogne-Billancourt 28 Sep 1968
2g) Css Xenia Stenbock-Fermor, b.Neuilly 16 Nov 1969; m.(civ) Albenga, Italy 23 Jun 1994 (rel) Nice 25 Jun 1994 Camillo Costa (b.Savona 6 Nov 1963)
1h) Alexandre Costa, b.Nice 21 Sep 1997
2f) Anthony Chanler, b.New York 21 Feb 1938
3f) Robert Alain Chanler, b.New York 12 May 1941
9e) Filippa Maria Ana Joana Micaela Rafaela (Schloß Fischhorn 27 Jul 1905-Ferragudo, Portugal 6 Jul 1990)
10e) DUARTE Nuño Fernando Maria Miguel Gabriel Rafael Francisco Xavier Raimundo António, Duque de Bragança (Seebenstein 23 Sep 1907-Lisbon 24 Dec 1976); m.Petrópolis 15 Oct 1942 Maria Francisca Pss of Orleans-Bragança (Château d'Eu 8 Sep 1914-Lisbon 15 Jan 1968)
1f) DUARTE Pio Nuño João Miguel Henrique Pedro Gabriel Rafael, Duque de Bragança (b.Bern 15 May 1945); m.13 May 1995 Isabel Ines de Castro Curvello de Heredia (b.22 Nov 1966)
1g) Afonso de Santa Maria Miguel Gabriel Rafael, Pr de Beira (b.Lisbon 25 Mar 1996)
2g) Maria Francisca Isabel Michaela Gabriella Raphaela Paula (b.3 Mar 1997)
3g) Dinis de Santa Maria Miguel Rafael Gabriel Francisco João (b.25 Nov 1999)
2f) Miguel Rafael Gabriel Xavier Teresa Maria Felix, Duque de Viseu (b.Bern 3 Dec 1946)
3f) Henrique Nuño João Miguel, Duque de Coimbra (b.Bern 6 Nov 1949)
11e) Maria Adelaide Manoela Amélia Micaela Rafaela (b.St.Jean de Luz 31 Jan 1912); m.Vienna 13 Oct 1945 Nicolaas van Uden (Venlo, Netherlands 5 Mar 1921-Lisbon 5 Feb 1991)
1f) Adriano Sergio de Braganca van Uden, b.Berne 9 Apr 1946; m.Monte de Caparica 19 Dec 1974 Maria de Jesus de Saldanha de Sousa e Menezes (b.Monte de Caparica 16 Jun 1951)
1g) Mariana de Sousa e Menezes van Uden, b.Paris 21 Apr 1978; m.Sintra Apr/May 2000 João-Carlos da Cruz Vidal de Saldanha Oliveira e Daun (b.25 Jun 1976)
2g) Ana Rita de Sousa e Menezes van Uden, b.Rotterdam 25 Nov 1981
3g) Pedro Maria de Sousa e Menezes van Uden, b.Rotterdam 8 Oct 1985
2f) Nuno Miguel de Braganca van Uden, b.Vienna 2 Sep 1947; m.Lisbon 31 Jan 1970 Maria do Rosario Cayolla Bonneville
1g) Mafalda Maria Bonneville van Uden, b.Lisbon 9 Jul 1970
2g) Miguel Maria Bonneville van Uden, b.Lisbon 16 Mar 1972; m.20 Jul 1996 Ana Mafalda Lopes (b.1975)
1h) Miguel Maria Lopes van Uden, b.16 Oct 1997
2h) Maria Ana do Carmen Lopes van Uden, b.16 Jul 2001
3g) Nuno Santa Maria Bonneville van Uden, b.Lisbon 28 May 1983
4g) Ana do Carmo Bonneville van Uden, b.Lisbon 8 Aug 1984
3f) Francisco Xavier Damiano de Braganca van Uden, b.Lisbon 8 Sep 1949; m.Ponta Delgada, Azores 16 Jun 1979 Maria Teresa Henriques Gil (b.Lisbon 16 Feb 1959)
1g) Afonso Miguel Maria Gil de Braganca van Uden, b.Ponta Delgada, Azores 20 Jan 1980
2g) Maria Francisca Gil de Braganca van Uden, b.Ponta Delgada, Azores 28 Oct 1982
4f) Filipa Teodora de Braganca van Uden, b.Lisbon 22 Jun 1951; m.Cascais 10 Sep 1982 Antonio Manoel d'Athouguia da Rocha Fontes (b.24 Nov 1952)
1g) Nuno Gregorio van Uden Fontes, b.Lisbon 1 Dec 1976
2g) Francisco Maria van Uden Fontes, b.Lisbon 24 Aug 1983
3g) Diana van Uden Fontes, b.Lisbon 11 Mar 1985
5f) Miguel Ignacio de Braganca van Uden, b.Lisbon 31 Jul 1953; m.Sintra 18 Feb 1978 Maria do Carmo Leao Ponce Dentinho (b.Lisbon 19 Sep 1955)
1g) Catarina Dentinho van Uden, b.Madrid 30 Jun 1978
2g) Ines Dentinho van Uden, b.Madrid 27 Apr 1980
6f) Maria Teresa Isabel de Braganca van Uden, b.Lisbon 24 Jun 1956; m.Monte de Caparica 12 Jun 1982 João Ricardo da Camara Chaves (b.Lisbon 21 Jun 1948)
1g) Francisco Maria van Uden Chaves, b.Lisbon 29 May 1983
2g) Xavier Maria van Uden Chaves, b.Lisbon 24 Jun 1985
3d) Maria Teresa de Imaculada Conceição Fernanda Eulália Leopoldina Adelaide Isabel Carolina Micaela Rafaela Gabriela Francisca de Assis e de Paula Gonzaga Inès Sofie Bartolomea dos Anjos (Kleinheubach 24 Aug 1855-Vienna 12 Feb 1944); m.Kleinheubach 23 Jul 1873 Karl Ludwig, Archduke of Austria (Schönbrunn 30 Jul 1833-Vienna 19 May 1896)
4d) Maria José Beatriz Joana Eulália Leopoldina Adelaide Isabel Carolina Micaela Rafaela Gabriela Francisca de Assis e de Paula Inès Sofia Joaquina Teresa Benedita Bernardina (Bronnbach 19 Mar 1857-Vienna 11 Mar 1943); m.Kleinheubach 29 Apr 1874 Karl Theodor, Duke in Bavaria (Possenhofen 9 Aug 1839-Kreuth 29 Nov 1909)
5d) Adelgundes de Jesus Maria Francisca de Assis e de Paula Adelaide Eulália Leopoldina Carlota Micaela Rafaela Gabriela Gonzaga Inès Isabel Avelina Ana Estanislau Sofia Bernardina, Duquesa de Guimarães (Bronnbach 10 Nov 1858-Gunten 15 Apr 1946); m.Salzburg 15 Oct 1876 Enrico Pr of Bourbon-Parma, Cte di Bardi (Parma 12 Feb 1851-Menton 14 Apr 1905)
6d) Maria Ana do Carmo Henrique Adelaide Joana Carolina Inès Sofia Eulália Leopoldina Isabel Francisca de Assis e de Paula Inácia Gonzaga (Bronnbach 13 Jul 1861-New York 31 Jul 1942); m.Schloß Fischhorn 21 Jun 1893 Guillaume IV, Grand Duke of Luxembourg (Biebrich 2 Apr 1852-Colmar-Berg 25 Feb 1912)
7d) Maria Antónia Adelaide Camila Carolina Eulália Leopoldina Sofia Inès Francisca de Assis e de Paula Micaela Rafaela Gabriela Gonzaga Gregória Bernardina Benedita Andrea (Bronnbach 28 Nov 1862-Schloß Colmar-Berg 14 May 1959); m.Schloß Fischhorn 15 Oct 1884 Roberto, Duke of Parma (Florence 9 Jul 1848-Pianore 16 Nov 1907)
8c) Maria da Assunção Ana Joana Josefa Luisa Gonzaga Francisca de Assis Xavier de Paula Joaquina Antónia de Santiago (Queluz 25 Jun 1805-Santarem 7 Jan 1834)
9c) Ana de Jesus Maria Luisa Joaquina Micaela Rafaela Sérvula Antónia Xavier de Paula (Mafra 23 Oct 1806-Rome 22 Jun 1857); m.Queluz 5 Dec 1827 Nuño Jose Severo de Mendoça Rolim de Moura Barreto, Duque de Loulé (Lisbon 6 Nov 1804-Lisbon 22 May 1875)
4b) Maria Ana Vitória Josefa Francisca Xavier de Paula Antonieta Joana Domingas Gabriela (Queluz 15 Dec 1768-Escorial 2 Nov 1788); m.by proxy at Lisbon 12 Apr 1785 and in person at Aranjuez 23 May 1785 Gabriel, Infant of Spain (Naples 12 May 1752-Escorial 23 Nov 1788)
5b) Maria Clementina Francisca Xavier de Paula Ana Josefa Antónia Domingas Feliciana Joana Micaela Julia (Queluz 9 Jun 1774-Lisbon 27 Jun 1776)
6b) Maria Isabel (Queluz 12 Dec 1776-Lisbon 14 Jan 1777)
Direct link:
RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Monarchies of Europe
Portuguese (including Brazilian) Royal Family
Coats of Arms by permission of Arnaud Bunel
Press here for more information and a description of the numbering system adopted on the genealogical table below.
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REFERENCE TITLE NAME BORN DIED TITLE NAME BORN DIED COMMENTS
12 King Joao VI of Portugal 1767 1826 Infanta Carlota Joaquina of Spain 1775 1830 King Joao and the Portuguese Royal family retreated to their colony of Brazil in 1807 (some sources quote 1806 or 1808) to escape Napoleon's invading army. Joao returned to Portugal in 1821 leaving his son Pedro as Prince Regent of Brazil. Carlota Joaquina was a sister to King Fernando VII of Spain
12.1 Infanta Maria Teresa of Portugal ( Princess of Beira) 1793 1874 Infant Pedro Carlos of Spain 1786 1812
12.1 Infanta Maria Teresa of Portugal ( Princess of Beira) 1793 1874 Infant Carlos of Spain (Count of Molina) 1788 1855 Infant Carlos married firstly Infanta Maria Teresa's sister Infanta Maria Francisca. Carlos was a brother to King Fernando VII of Spain , in 1833 Fernando set aside the Salic Law of succession to enable his daughter Isabel to succeed him. Following the death of Fernando, his brother Carlos laid claim to the Spanish throne which led to the Carlist War 1833-1839 and following the defeat of his supporters Carlos was forced to leave the country for France. Carlos and his descendants continued their claim to the Spanish Throne and the Carlist War finally ended in 1876.
12.11 Infant Sebastion of Spain and Portugal 1811 1875 Princess Marie Amelia of Bourbon-Two Sicilies 1818 1857 See 37.5J
12.11 Infant Sebastion of Spain and Portugal 1811 1875 Infanta Cristina of Spain 1833 1902
12.2 Infante Francisco António of Portugal (Prince of Beira) 1795 1801
12.3 Infanta Maria Isabel Francisca of Portugal 1797 1818 King Fernando VII of Spain 1784 1833 King Fernando was married four times:
First - Princess Marie Antoinetta of Bourbon-Two Sicilies
Second - Infanta Maria Isabel Francisca of Portugal
Third - Princess Maria Josepha of Saxony
Fourth - Princess Maria Cristina of Bourbon-Two Sicilies
12.4 King Pedro IV de Alcántara of Portugal (Emperor of Brazil) 1798 1834 Archduchess Marie Leopoldine of Austria 1797 1826 Brazil was demanding independence from Portugal and Pedro was proclaimed Emperor of Brazil (as Pedro I) on 12 October 1822. He also succeeded to the throne of Portugal on the death of his father and as he didn't want to leave Brazil he abdicated the Portuguese throne in favour of his daughter Maria on 29 April 1826. Pedro also abdicated the Brazilian Throne on 7 April 1831 in favour of his son Pedro II in order to return to Portugal to fight for the restoration of his daughter Maria to the throne of Portugal. Pedro IV died of tuberculosis
12.4 King Pedro IV de Alcántara of Portugal (Emperor of Brazil) 1798 1834 Princess Amelie of Leuchtenberg (Amelie de Beauharnais) 1812 1873 See 18.24 - Brazil was demanding independence from Portugal and Pedro was proclaimed Emperor of Brazil (as Pedro I) on 12 October 1822. He also succeeded to the throne of Portugal on the death of his father and as he didn't want to leave Brazil he abdicated the Portuguese throne in favour of his daughter Maria on 29 April 1826. Pedro also abdicated the Brazilian Throne on 7 April 1831 in favour of his son Pedro II in order to return to Portugal to fight for the restoration of his daughter Maria to the throne of Portugal. Pedro IV died of tuberculosis
12.41 Queen Maria II of Portugal 1819 1853 Duke August of Leuchtenberg 1810 1835 See 18.23 - Maria became Queen of Portugal in 1826. A Coup d'etat by her uncle Miguel in 1828 resulted in him being proclaimed King of Portugal 1828 to 1834. Miguel was ousted in 1834, permanently leaving the Country thereby enabling restoration of Maria as Queen. Maria died giving birth to her stillborn daughter, Infanta Eugenio
12.41 Queen Maria II of Portugal 1819 1853 Prince Ferdinand of Saxe-Coburg and Gotha 1816 1885 See 28.51 - Maria became Queen of Portugal in 1826. A Coup d'etat by her uncle Miguel in 1828 resulted in him being proclaimed King of Portugal 1828 to 1834. Miguel was ousted in 1834, permanently leaving the Country thereby enabling restoration of Maria as Queen. Maria died giving birth to her stillborn daughter, Infanta Eugenio Prince Ferdinand was the King Consort of Portugal.
12.411 King Pedro V of Portugal 1837 1861 Princess Stephanie of Hohenzollern 1837 1859 See 6.2 - Pedro died of typhoid fever, whilst his wife Princess Stephanie died from diphtheria
12.412 King Luiz I of Portugal 1838 1889 Princess Maria Pia of Savoy (Italy) 1847 1911 See 8.15
12.4121 King Carlos I of Portugal 1863 1908 Princess Marie Amelia of Orleans 1865 1951 See 13.111 - Carlos and his son Prince Louis were assassinated in Lisbon
12.41211 Infante Luiz Felipe of Portugal (Prince of Beira) 1887 1908 Luiz and his father King Carlos were assassinated in Lisbon
12.41212 Infanta Maria Anna of Portugal 1887 1887
12.41213 King Manuel II of Portugal 1889 1932 Princess Auguste Viktoria of Hohenzollern 1890 1966 See 6.111 - Manuel was overthrown by a revolution on 5 October 1910 and was forced to flee to England. Manuel suffered a terrible death by suffocation caused by an oedema of the glottis or larynx (depending on which source is consulted).
12.4122 Infante Alphonso of Portugal (Duke of Orporto) 1865 1920 Nevada Hayes Stoody 1885 1941
12.413 Infanta Maria of Portugal 1840 1840
12.414 Infante Joao of Portugal (Duke of Beja) 1842 1861 Infant Joao died of typhoid fever
12.415 Infanta Maria Anna of Portugal 1843 1884 King Georg of Saxony 1832 1904 See 26.65
12.416 Infanta Antonia of Portugal 1845 1913 Prince Leopold of Hohenzollern 1835 1905 See 6.1 - Leopold was offered the Spanish Crown in 1870 following a revolution in Spain on 30 September 1868 and the expulsion of Queen Isabel from Spain; the throne had been offered to three other candidates who had all refused. France, however objected to Leopold's candidacy and eventually it led to the Franco-Prussian war.
12.417 Infante Ferdnando of Portugal 1846 1861 Infante Ferdnando died of typhoid fever
12.418 Infante Augusto of Portugal (Duke of Coimbra) 1847 1889
12.419 Infante Leopoldo of Portugal 1849 1849
12.41J Infanta Maria da Gloria of Portugal 1851 1851
12.41K Infanta Eugenio of Portugal 1853 1853
12.42 Prince Miguel of Brazil 1820 1820
12.43 Prince João Carlos of Brazil (Prince of Beira) 1821 1822
12.44 Princess Januária Maria of Brazil (Princess Imperial of Brazil) 1822 1901 Prince Luigi Carlo of Bourbon-Two Sicilies (Count di Aquila) 1824 1897 See 37.5M
12.45 Princess Paula Mariana of Brazil 1823 1833
12.46 Princess Francisca Carolina of Brazil 1824 1898 Prince François of Orleans (Prince of Joinville) 1818 1900 See 13.7
12.47 Emperor Pedro II of Brazil 1825 1891 Princess Teresa of Bourbon-Two Sicilies 1822 1889 See 37.5L - Pedro was Emperor of Brazil until he was deposed on 15 November 1889. He was only 5 years old when his father Pedro I abdicated, Regents ruled in his place until July 23, 1840, and he was officially crowned emperor on July 18, 1841.
12.471 Prince Afonso Pedro de Alcântara of Brazil (Prince Imperial of Brazil) 1845 1847
12.472 Princess Isabel Cristina of Brazil (Princess Imperial of Brazil) 1846 1921 Prince Gaston of Orléans (Count d'Eu) 1842 1922 See 13.41 - Prince Gaston founded the Orleans-Bragança branch. He died on board a ship en-route to Rio de Janeiro, returning to Brazil after more than thirty years in exile. Prince Gaston's sons were not holders of French Royal titles as they were heirs to Emperor Pedro II of Brazil
12.4721 Prince Pedro of Orleans-Bragança (Prince of Grão Pará) 1875 1940 Countess Elizabeth Dobrzensky von Dobrzenicz 1875 1951 Prince Pedro renounced his right to the Imperial Crown of Brazil for himself and descendants on 30 October 1908 on account of his marriage to Elizabeth
12.47211 Princess Isabella of Orleans-Bragança 1911 2003 Prince Henri of Orleans (Count of Paris) 1908 1999 See 13.1254
12.47212 Prince Pedro Gaston of Orleans-Bragança (Prince of Grão Pará) 1913 Princess Maria de la Esperanza of Bourbon-Two Sicilies 1914 2005 See 37.55427 - Prince Pedro is the Head of the Princely line of Orleans-Bragança and is the senior male line by primogeniture to the Imperial Throne of Brazil
12.472121 Prince Pedro of Orleans-Bragança 1945 Rony Kuhn de Souza 1938 1979 Rony Kuhn died two days after the birth of her son Prince Pedro
12.472121 Prince Pedro of Orleans-Bragança 1945 Patricia Brascombe 1964
12.4721211 Prince Pedro Tiago of Orleans-Bragança 1979
12.4721212 Prince Filipe of Orleans-Bragança 1982
12.472122 Princess Maria da Gloria of Orleans-Bragança 1946 Crown Prince Alexander of Yugoslavia 1945 See 7.5411 - Prince Alexander is the present Head of the Royal House of Yugoslavia. He was born in the family suite in Claridges Hotel, London. The British Government had declared the hotel suite to be Yugoslavian territory, this was to meet the requirement of the Yugoslavian Constitution which stipulated that Monarchs had to be born on Yugoslavian territory
12.472122 Princess Maria da Gloria of Orleans-Bragança 1946 Ignacio de Medina y Fernández de Córdoba (Duke of Segorbe) 1947 A background on the creation of the Dukes of Segorbe
12.472123 Prince Afonso Duarte of Orleans-Bragança 1948 María Parejo Gurruchaga 1954
12.472123 Prince Afonso Duarte of Orleans-Bragança 1948 Sylvia Amélia de Hungria Machado 1953 Sylvia Amélia is a sister to Teodoro de Hungria Machado (husband of Princess Maria Gabriela of Orleans-Bragança). Sylvia Amélia is a well known artist of Orchids which can be viewed on her personal Web Site here
12.472124 Prince Manoel Alvaro of Orleans-Bragança 1949 Margarita Haffner 1945
12.472125 Princess Cristina Maria do Rosario of Orleans-Bragança 1950 Prince Jan of Sapieha-Rozánski 1935
12.472125 Princess Cristina Maria do Rosario of Orleans-Bragança 1950 José Carlos Calmon de Brito 1955
12.472126 Prince Francisco Humberto of Orleans-Bragança 1956 Christina Schmidt Peçanha 1953
12.472126 Prince Francisco Humberto of Orleans-Bragança 1956 Rita de Cássia Pires 1961
12.47213 Princess Maria Francisca of Orleans-Bragança 1914 1968 Infante Duarte Nuño of Portugal (Duke of Bragança) 1907 1976 See 12.72J
12.47214 Prince Joao of Orleans-Bragança 1916 2005 Fatima Scherifa Chirine 1923 1990
12.47214 Prince Joao of Orleans-Bragança 1916 2005 Tereze de Jesus Cezar Leite 1929
12.47215 Princess Teresa of Orleans-Bragança 1919 Ernesto Martorell y Caldero 1921 1985
12.4722 Prince Luiz of Orleans-Bragança 1878 1920 Princess Maria Pia of Bourbon-Two Sicilies 1878 1973 See 37.5546
12.47221 Prince Pedro Henriqe of Orleans-Bragança 1909 1981 Princess Maria of Bavaria 1914 See 18.15152
12.472211 Prince Luiz Gastao of Orleans-Bragança 1938 Prince Luiz is the present Head of the Imperial House of Brazil
12.472212 Prince Eudes Maria of Orleans-Bragança 1939 Ana Maria de Moraes e Barros 1945 Prince Eudes renounced his rights of succession to the Brazilian throne for himself and his descendants on 3 June 1966
12.472212 Prince Eudes Maria of Orleans-Bragança 1939 Mercedes Neves da Rocha 1955 Prince Eudes renounced his rights of succession to the Brazilian throne for himself and his descendants on 3 June 1966
12.472213 Prince Bertrand Maria José Pio Januario of Orleans-Bragança 1941
12.472214 Princess Isabel Maria of Orleans-Bragança 1944
12.472215 Prince Pedro de Alcântara Henrique of Orleans-Bragança 1945 Maria de Fátima Lacerda Rocha 1952 Prince Pedro renounced his rights of succession to the Brazilian throne for himself and his descendants on 28 December 1972
12.472216 Prince Fernando Diniz of Orleans-Bragança 1948 Maria de Graça Baere de Araújo 1952 Prince Fernando renounced his rights of succession to the Brazilian throne for himself and his descendants on 24 February 1972
12.472217 Prince Antônio João of Orleans-Bragança 1950 Princess Christine de Ligne 1955 See 34.2264
12.472218 Princess Eleonora "Leonor" Maria of Orleans-Bragança 1953 Prince Michael of Ligne (14th Prince of Ligne) 1951 See 34.2261
12.472219 Prince Francisco Maria of Orleans-Bragança 1955 Claudia Regina Godinho 1954 Prince Francisco renounced his rights of succession to the Brazilian throne for himself and his descendants on 11 December 1980
12.47221J Prince Alberto Maria of Orleans-Bragança 1957 Maritza Ribas Bockel 1961 Prince Alberto renounced his rights of succession to the Brazilian throne for himself and his descendants on 11 December 1980
12.47221K Princess Maria Teresa of Orleans-Bragança 1959 Jan Hessel de Jong 1953 Princess Maria Teresa and Princess Maria Gabriela are twins
12.47221L Princess Maria Gabriela of Orleans-Bragança 1959 Teodoro de Hungria Machado 1952 Princess Maria Teresa and Princess Maria Gabriela are twins. Teodoro is a brother to Sylvia Amélia de Hungria Machado (wife of Prince Afonso Duarte of Orleans-Bragança)
12.47222 Prince Luiz Gastão of Orleans-Bragança 1911 1931
12.47223 Princess Pia Maria of Orleans-Bragança 1913 2000 Count René Cte de Nicolay 1910 1954
12.4723 Prince Antônio Gastão of Orleans-Bragança 1881 1918
12.473 Princess Leopoldina Teresa of Brazil 1847 1871 Prince Ludwig August of Saxe-Coburg and Gotha 1845 1907 See 28.522 - Princess Leopoldina died from typhoid
12.474 Prince Pedro Afonso of Brazil (Prince Imperial of Brazil) 1848 1850
12.48 Princess Maria Amélia of Brazil 1831 1853
12.5 Infanta Maria Francisca of Portugal 1800 1834 Infant Carlos of Spain (Count of Molina) 1788 1855 Infant Carlos married secondly Infanta Maria Francisca's sister Infanta Maria Teresa. Carlos was a brother to King Fernando VII of Spain , in 1833 Fernando set aside the Salic Law of succession to enable his daughter Isabel to succeed him. Following the death of Fernando, his brother Carlos laid claim to the Spanish throne which led to the Carlist War 1833-1839 and following the defeat of his supporters Carlos was forced to leave the country for France. Carlos and his descendants continued their claim to the Spanish Throne and the Carlist War finally ended in 1876.
12.51 Infant Carlos of Spain (Count of Montelimon) 1818 1861 Princess Maria Carolina of Bourbon-Two Sicilies 1820 1861 See 37.5K
12.52 Infant Juan Carlos of Spain (Count de Montizon) 1822 1887 Archduchess Beatrix of Austria-Este (Modena Line) 1824 1906 Beatrix was a sister of Archduke Francis of Austria (Duke Francis V of Modena)
12.521 Infant Carlos Maria de los Dolores of Spain (Duke of Madrid) 1848 1909 Princess Margherita of Bourbon-Parma 1847 1893
12.521 Infant Carlos Maria de los Dolores of Spain (Duke of Madrid) 1848 1909 Princess Berthe de Rohan 1860 1945
12.5211 Infanta Blanca of Spain 1868 1949 Archduke Leopold Salvator of Austria (Tuscany Line) 1863 1931 See 20.382
12.5212 Infant Jaime of Spain (Duke of Madrid) 1870 1931
12.5213 Infanta Elvira Maria of Spain 1871 1929
12.5214 Infanta Maria Beatriz of Spain 1874 1961 Fabrizio Massimo (Prince of Roviano and Duke of Anticoli Corrado) 1868 1944
12.5215 Infanta Maria Alicia of Spain 1876 1975 Prince Friedrich of Schönburg-Waldenburg 1872 1910
12.5215 Infanta Maria Alicia of Spain 1876 1975 Lino del Prete 1877 1956
12.522 Infant Alfonso of Spain (Duke of Saint-Jaime) 1849 1936 Infanta Maria das Nieves of Portugal 1852 1941 See 12.71. The death of Alfonso brought an end to the male Carlist line of Spain
12.53 Infant Fernando Maria of Spain 1824 1861
12.6 Infanta Isabel of Portugal 1801 1876
12.7 King Miguel of Portugal 1802 1866 Princess Adelheid zu Löwenstein-Wertheim-Rosenberg 1831 1909 Miguel orchestrated a coup d'etat against his niece Queen Maria II and ruled as King of Portugal 13 June 1828 to 26 May 1834 when Maria II was returned to the throne following a civil war.
12.71 Infanta Maria das Neves of Portugal 1852 1941 Infant Alfonso of Spain (Duke of Saint-Jaime) 1849 1936 See 12.522
12.72 Infante Miguel of Portugal (Duke of Bragança) 1853 1927 Princess Elisabeth of Thurn and Taxis 1860 1881 See 24.4632 - Elisabeth died of puerperal fever 20 days after the birth of her daughter Infanta Maria Teresa
12.72 Infante Miguel of Portugal (Duke of Bragança) 1853 1927 Princess Marie Therese zu Löwenstein-Wertheim-Rosenberg 1870 1935 Infante Miguel renounced his rights to the Throne of Portugal in favour of his son Duarte Nuño on 21 July 1920
12.721 Infante Miguel Maximiliano of Portugal (Duke of Viseu) 1878 1923 Anita Stewart 1886 1977 Infante Miguel renounced his rights to the Throne of Portugal for himself and descendants on 21 July 1920 and died from pneumonia in New York. Anita was created Princess of Bragança by Emperor Franz Joseph of Austria in 1909
12.722 Infante Francisco José of Portugal 1879 1919 Francisco José was taken prisoner in Italy during The First War and died from pneumonia in 1919 as a prisoner of war
12.723 Infanta Maria Teresa of Portugal 1881 1945 Prince Karl Ludwig of Thurn and Taxis 1863 1942
12.724 Infanta Isabel Maria of Portugal 1894 1970 Prince Franz Joseph of Thurn and Taxis (9th Prince of Thurn and Taxis) 1893 1971 See 24.46341
12.725 Infanta Maria Benedita of Portugal 1896 1971
12.726 Infanta Mafalda Maria of Portugal 1898 1918
12.727 Infanta Maria Anna of Portugal 1899 1971 Prince Karl August of Thurn and Taxis (10th Prince of Thurn and Taxis) 1898 1982 See 24.46343
12.728 Infanta Maria Antónia of Portugal 1903 1973 Ashley Chanler 1905 1994
12.729 Infanta Filippa Maria of Portugal 1905 1990
12.72J Infante Duarte Nuño of Portugal (Duke of Bragança 1907 1976 Princess Maria Francisca of Orleans-Bragança 1914 1968 See 12.47213 - In 1950 Portugal abolished the Ban Law, which excluded the Royal Family from the country, allowing Duarte Nuño and his family to return
12.72J1 Infante Duarte Pio Nuño of Portugal (Duke of Bragança) 1945 Isabel Ines de Castro Curvello de Heredia 1966 Infante Duarte is the present Head of the Royal House of Portugal
12.72J11 Infante Afonso de Santa of Portugal (Prince de Beira) 1996
12.72J12 Infanta Maria Francisca of Portugal 1997
12.72J13 Infante Diniz de Santa of Portugal 1999
12.72J2 Infante Miguel Rafael of Portugal (Duke de Viseu) 1946
12.72J3 Infante Henrique Nuño of Portugal (Duke de Coimbra) 1949
12.72K Infanta Maria Adelaide of Portugal 1912 Nicolaas van Uden 1921 1991
12.73 Infanta Maria Teresa de Imaculada of Portugal 1855 1944 Archduke Karl Ludwig of Austria 1833 1896 See 19.J3
12.74 Infanta Maria José of Portugal 1857 1943 Duke Karl Theodor in Bavaria 1839 1909 See 18.K5
12.75 Infanta Adelgundes de Jesus Maria of Portugal (Duke de Guimarães) 1858 1946 Prince Enrico of Bourbon-Parma (Count di Bardi) 1851 1905 Prince Enrico is a brother of Duke Roberto of Bourbon-Parma
12.76 Infanta Maria Ana do Carmo of Portugal 1861 1942 Grand Duke Guillaume IV of Luxemburg 1852 1912 See 34.2
12.77 Infanta Maria Antónia of Portugal 1862 1959 Duke Roberto of Bourbon Parma 1848 1907 See 38
12.8 Infanta Maria da Assunção of Portugal 1805 1834
12.9 Infanta Ana de Jesus Maria of Portugal 1806 1857 Duke Nuño Jose Severo de Mendoça de Loulé 1804 1875
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Last Updated on 24 September 2006
Direct link:
RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Interessatíssimo, para quebrar a linha :
The German Nobility
Copyright © 1992 by Gilbert von Studnitz
The German system of nobility, as indeed the European system in general, is quite different from the English system with which most Americans are familiar. The English have a peerage system and not an extensive system of nobility, though their squires or landed gentry would tend to be the closest thing. In England only the eldest son usually inherits the title and the rest are considered commoners, though they may bear "courtesy titles" if their father has more than one, or may be called "Lord" or "Lady" without actually being one.
The German nobility is divided into two major divisions, that of the lower (niedriger Adel) and the high (hoher Adel). It is further divided into the ancient nobility (Uradel) and the newer nobility (commonly known as Briefadel, or literally nobility by letter-cachet, but also including other groups.) The Uradel may be of either the lower or high nobility, but the Briefadel is almost always of the lower.
In Germany, all legitimate children of a nobleman become nobles themselves, and most titles pass onto all the children with few exceptions. All the children of sovereigns did not, of course, become kings or electors, but did become princes or princesses. In the last decades of the German Empire, in imitation of the English system, a few families were ennobled with titles that passed on only to the eldest son, the remainder retaining either their father's former title (which he also still carried) or just untitled nobility.
The hereditary and legal privileges of the nobility as the first class of the realm ended in August of 1919 when the Constitution of the so-called Weimar Republic came into force. The laws that concerned the nobility for some one thousand years before 1919 stated that hereditary nobility could only be passed on through legitimate biological descent from a noble father but not through adoption and especially not through purchase. When non-nobles were adopted the family name could be carried by the adoptee, but none of the noble designations of the family (such as a title or the "von".) If such an adoptee wished to become noble, he or she had to apply to their sovereign for such status in the same manner as any other subject. An exemption to this was and is still made by the "legitimatio per matrimonium subsequens", which allowed the legitimation of children born out of wedlock after the marriage of their noble parents. By this the children became full hereditary nobles, though some social stigma still remained.
Since 1919, according to the German republican government, the nobility no longer exists as a legal entity. Nevertheless, the titles and noble designations of the nobility have not been abolished, as they have in Austria, and may still be carried. Legally they are now merely parts of the family name and in theory convey no status. Following this rule all children of, for example, a Count von Beust, whether male or female, would have the family name Count von Beust. Similarly your could find ladies named Elisabeth Duke of Saxony or Luise Prince of Prussia. A woman married to the Hereditary Grand Duke of Baden would, in law, also be named Hereditary Grand Duke of Baden, as would all their children. To avoid making all this seem too ridiculous the German government ignores much of its own law and allows the wives and children of nobles to take the gender-specific titles appropriate to their sex.
Another example of society ignoring the 1919 law and following traditional practice is that in all German telephone books a person named, for instance, Baron von Richthofen would be listed under a "R" for Richthofen rather than a "v" for "von" or a "B" for "Baron". The U.S. telephone books are (unwittingly) more compliant with current German legal writ by listing all persons with a "von" under "v".
The 1919 law also causes difficulties in the case of children inheriting senior titles of their fathers. For example, in certain families only the senior member is a count, and the rest are untitled nobles. For a child to use the inherited title of "count" upon his father's death would involve a court petition for a name change, which is not always granted when the judge or magistrate has an anti-noble bias.
Current law allows a person adopted by a noble to use the noble family name, and since the title is considered part of the name, that is also conveyed by adoption. It should be noted that the German nobility never acknowledges such persons to be noble, no matter what they call themselves.
Those persons who claim nobility through adoption or purchase, such as the notorious Claus von Bülow, the Nazi foreign minister von Ribbentrop, or Zsa-Zsa Gabor's husband who uses a Saxon princely title, are not recognized as part of the historical nobility and are no more members of that class than anyone else claiming a status to which they are not entitled. Most such persons are essentially deluding themselves while trying to fool others.
The basic designation of the nobility is the predicate "von", which the vast majority of German nobles carry. There are a small number of noble houses, almost exclusively of the Uradel, which have never used the "von" or any other noble predicate, but are nevertheless of fully equal standing with those that do.
In northern and eastern Germany there are a substantial number of families (such as the von Kranichfelds) that use the "von" as designations of the towns where they come from (as is the case with most older noble families) but have never been noble and make no pretense to be so.
A few noble houses use "von und zu", meaning they are not only from the place mentioned but still retain it. Another Uradel house is named "aus dem Winckel" instead of "von dem Winckel" but having the same meaning. Other noble predicates sometimes seen are "von dem", "von der", or "vom". "Van" is not used by German nobles but is Dutch or Flemish and does not usually connote nobility in those countries. As a way of differentiating themselves from non-nobles, the aristocracy of northern Germany in most cases uses the abbreviation "v.", instead of writing out the "von", while still pronouncing the whole word. The southern Germans most often write out the "von". It is always spelled with a small "v" unless it would be grammatically incorrect, such as in the beginning of a sentence.
Notwithstanding regional preferences, the "Bible" of the nobility, the Genealogisches Handbuch des Adels (Genealogical Handbook of the Nobility), published by C. A. Starke in Limburg/Lahn, uses the "v." to designate nobles and spells out the "von" for non-noble families or individual non-nobles within aristocratic families. This handbook, colloquially known as the "Gotha" for it's predecessor the Almanach de Gotha (in German, Gothaisches Hofkalendar) attempts a comprehensive listing of all German noble houses currently or recently in existence and comes out in several volumes on a yearly basis, listing all living members of a family and all those deceased since the last edition. The handbook is divided into several series with the binding in different colors: Royal & Princely houses, Counts, Barons, Untitled nobles, and Family histories. Within these series the families are, except since recently the Counts and Barons, divided into Uradel or Briefadel.
The advantage of having these books is obvious: there is a wealth of genealogical information, and as it lists addresses, many potential contacts can be found. It is also a way of being able to investigate people's claims to noble status, though this kind of checking is not considered "gentlemanly". The listing are thorough and are checked for accuracy, though they depend to a large degree on the individual's honesty in telling the truth about themselves.
Not every German noble family is included, as most often the family concerned must contribute financially to its inclusion, or the family may be too small, poor, or unwilling to warrant repeated updating. For instance, my own family, with some 70 members, appeared lastly in 1985 and will do so again in 1999, but that of my grandmother, von Bulmerincq, has not appeared since 1936. The current series of books has been published since 1951, and is available at a number of larger libraries. German nobles, especially the Uradel, have a particular class consciousness and consider themselves interrelated and cousins even if they don't know exactly how. Often in the case of the ancient families this is correct due to centuries of intermarriage. All members of the Uradel are considered by themselves to be of the same status, whether they are untitled, barons, counts, or whatever else they may be. The particular title of a person is far less important among the nobility than the age and standing of the family. This is particularly true as a number of old families have branches of various levels. For instance, the Counts, Barons, and untitled von Bothmers are all part of the same family. The Uradel also tend to look down on the Briefadel as parvenus, even when the Briefadel may have been noble for centuries. I recall visiting a cousin on the Lüneburger Heath in Lower Saxony who had a brass plate on his front door stating "Liferanten und Briefadel zur Hintertuer", meaning "Deliveries and Briefadel to the rear entrance". Though meant as a joke, there was still a bit of seriousness behind it.
Uradel
This oldest level of the nobility is made up of those houses which by no later than 1400 were members of the knightly class, or patricians of a free Imperial city such as Frankfurt/Main. Most often these houses are counted as noble since "time immemorial" as at their first appearance in written records they were already noble. The families that make up this segment of the nobility usually descend from the knights or most important warriors of a sovereign that were the basis of his fighting force, or more rarely from a senior civil official of the time. The Uradel often had legal privileges over the newer nobility certifying their higher standing, such as in the Nobles Law of the Kingdom of Saxony of 1902. There are far fewer Uradel families still in existence than Briefadel due to the fact that families die out over the centuries and no Uradel has been created in almost 600 years.
Briefadel
This level of the nobility is made up of those houses which were ennobled since the beginning of the 15th Century through the end of the German or Austrian Empires in 1918. There were widely differing prerequisites for this level of the nobility, though most often military or civil service to the sovereign were the qualities most valued. The Briefadel includes houses ennobled or recognized as noble by the Emperor or one of the sovereigns of the high nobility. Also included are patricians of the free Imperial cities and non-German noble houses that immigrated over the centuries, such as the Counts von Polier from France or the Herren von Zerboni di Sposetti from Italy.
High Nobility
The High Nobility is made up of those families that had Reichsstandschaft, or had a seat in the Parliament of the Holy Roman Empire. These seats were reserved for sovereign houses. These families were also Reichsunmittelbar, or in a feudal sense holding their lands directly from the Holy Roman Emperor, who for four centuries, until the end of the empire in 1806, came from the house of Habsburg. In essence, these families were rulers of their own countries, often in times of a weak emperor paying only lip service to their subservience to him. Their relationship to the emperor was then much like that of today's Commonwealth rulers to the British Queen. Even in times of a strong emperor he was to them more like a chairman of the board rather than a ruler. Up to the early 19th Century, there were some baronial and untitled families that held lands directly of the emperor, so essentially being their own rulers, but had no seat in the Parliament, thus being members of the lower nobility. Many families of the high nobility have house laws applicable to their members. Often these laws do not allow marriage outside their ranks, even to the lower nobility which would be considered a morganatic alliance. Even today, the children of a member of the high nobility who marries morganatically become members of the lower nobility.
Ranks of the High Nobility
Within this division of the nobility the highest title is Emperor, or Kaiser, deriving from Caesar in Latin. Through most of German history, there was only one of these, the Holy Roman Emperor of the German Nation, lasting from the crowning of Charlemagne in the year 800 through the renunciation of the last emperor, Franz II, in 1806 under the influence of Napoleon, who by then had proclaimed himself Emperor of the French. Kaiser Franz had already declared himself Emperor of Austria, as Franz I, in 1804. In essence, the emperor just changed his title so as to more accurately reflect the political realities of the time.
A second German empire was established in 1871 after the victory of the German states over Napoleon III, when King Wilhelm I of Prussia was proclaimed German Emperor. He was never titled Emperor of Germany, as this nation was not a unitary state but a federation of monarchies and free city-states with quasi-republican governments. The title of German Emperor was always carried in conjunction with that of King of Prussia, and he was addressed as Kaiserliche und Königliche Majestät (Imperial and Royal Majesty). The Austrian Emperor, based to a large degree upon his position as King of Hungary, was addressed as Apostolic Majesty.
Both German and Austrian empires ceased to exist after World War I, and the imperial titles have not been carried since the last emperors died (Wilhelm II of Germany in 1941, Karl of Austria in 1922). The last empress, Zita of Austria, died in 1989.
The children of the German emperor were Princes of Prussia (not Germany) and royal highnesses, except the eldest, who was German Kronprinz (Crown Prince) and addressed as Imperial and Royal Highness. The current heir to the throne is titled the, rather than a, Prince of Prussia, and is the only one in Germany still addressed as Imperial & Royal Highness. The children of the Austrian emperor were titled Archdukes or Archduchesses of Austria rather than princes, and called Imperial & Royal Highnesses.
Next we come to König and Königin, or King and Queen, which was carried by the rulers of the larger German states (Bavaria, Hanover, Prussia, Saxony, Württemberg, ). They were addressed as Majesty, and their children, princes or princesses, as Royal Highnesses.
After these came the Grossherzog, or Grand Duke, who were styled royal highness, and were rulers of somewhat smaller states, such as the two Mecklenburgs or Luxemburg (which until 1918 was considered a German state). The heir to these thrones was known as an Erbgrossherzog, or hereditary grand duke, and the other children were princes or princesses. Additionally in the Saxon kingdom, grand duchy, and duchies, all the children of the ruler were also styled dukes or duchesses.
The next level is that of Herzog, or Duke, who was normally styled Highness.
Kurfürst, or Elector in English, ranked with a Duke. The electors were originally the greatest lords of the Holy Roman Empire, both temporal and spiritual, who elected the Emperor before the throne became hereditary. They later became sovereigns no different from the rest. The last ruling Elector, Hesse-Cassel, lost his throne to Prussia in 1866.
Landgraf (Landgrave), Markgraf (Margrave), and Pfalzgraf (Palsgrave or Count Palatine) ranked somewhat with a Duke and are usually considered higher than a Fürst. All sovereigns of this rank were eventually "promoted" to higher titles, but the titles were sometimes used instead of crown prince for their states, and are currently used for the Heads of the Houses of Baden, Hesse and Saxony. Depending on circumstances, they could be styled Royal Highness or simply Highness. In the Middle Ages, some sovereigns were Burggrafs, or Burgraves, but all these took higher titles early on and Burggraf became a title and sometimes function, like Wildgraf, of the lower nobility.
Next follows Fürst (for which there is no good translation in English, but which is confusingly called Prince). These are styled Durchlaucht, translated as Serene Highness. Children of dukes, kurfürsts, and fürsts were all princes or princesses. In the third generation their descendants sometimes become counts, except for the ruling line, which retains the princely title.
The last category of the high nobility still in existence is that of Graf, or Count. The last sovereigns of this rank ceased ruling after the Congress of Vienna in 1815. They are styled Erlaucht, or Illustrious Highness. Their children are all counts or countesses. A former somewhat higher rank of gefürsteter graf, or princely count, no longer exists.
Among all the higher nobility the idea of Ebenbürgtigkeit exists, meaning all of them, no matter what the title, are considered of equal birth and standing.
Ranks of the Lower Nobility
Very often a certain level of income, wealth, or social standing was necessary for appointment to these ranks, so as to demonstrate the ability of the person ennobled to maintain himself at a proper level.
The highest rank of the non-sovereign nobility is Duke, a title almost never given them and then only "ad personam", or much like an English life peer. An example is Otto von Bismarck as Duke of Lauenburg. He was styled Serene Highness.
The highest rank that normally was part of the lower nobility is Fürst. This title, like Duke, was given to them only in the last centuries of the monarchy. Their children were rarely princes, but more usually counts or barons, depending on what was the original title of the Fürst.
Next in rank is Count, which in modern times could be given primogeniture (inherited only by the eldest son), but was usually given to all the children of the new count. A very few houses also carry the title Burggraf which is approximately equivalent to Count.
Baron follows, which is almost always called Freiherr in Germany, but given as Baron to the Germans of the Baltic regions. For many years it was in dispute whether Baron was equivalent to Freiherr (which was deemed "better"), but this was settled in the last century in an affirmative manner. The wife of a Freiherr is a Freifrau, the daughter a Freiherrin. This last title is sometimes abbreviated Freiin. The wife of a Baron is a Baronin, the daughter a Baronesse. Another variant of this rank is called Edler Herr, or Edle Herrin for females, which is borne by only a few very old families (such as the Gans zu Putlitz).
The last level is that of the untitled nobility, which nevertheless includes some titled families. Normally an untitled noble is addressed as Herr, in this context meaning Lord.
In former times untitled nobles, especially those from the eastern regions, were addressed as Junker, a title still in usage in the Netherlands as Jonkheer. It is no longer normally used in Germany. In Bavaria and especially Austria, the hereditary title of Ritter (Knight) was given to families, but they were still considered part of the untitled nobility. Much the same applies to the title of Edler, which is mainly northern and central German. While the wife and daughters of an Edler were titled Edle, the wife of a Ritter was called a Frau (in this sense Lady) and not Ritterin.
Though the formal power of the German nobility is gone, it still remains a considerable social force. After the debacle of World War II, the aristocracy gradually reformed in groups based on religious affiliation or province of origin. For well over 30 years, these groups have been affiliated as the "Vereinigung der Deutschen Adelsverbaende" and published the monthly "Deutsches Adelsblatt" in the small town of Westerbrak (now part of Kirchbrak). The legalistic "Deutsches Adelsrechtsausschuss" was set up, composed of members from various noble and chivalric organizations, to determine in questionable cases who belongs to the nobility or if a person has a right to a noble title he claims. Only if there is a positive judgment by this organization can someone join one of the nobles' associations or have their family listed in the Gotha.
It has been estimated that there are some 40,000 nobles of all ranks in Germany today.
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caro confrade,
A lista que propõe para os n.º 7 em diante é pelo menos muito distinta e selecta do ponto de vista ancien regime e tem a vantagem de todos terem ainda, embora por vias diversas, varonia real.
Parece-me, claramente, que o casamento Valença tinha boas hipóteses de ser também a "aprazimento real" do ramo liberal. Diz-se nas memórias da condessa de Rio Maior publicadas pela MFM que se falava que os Lafões iriam pedir também autorização ao ramo liberal. Ignoro se tal foi feito (note-se que contrariamente aos Cadavais requereram os títulos).
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RE: Linha de sucessão
Caro confrade Fernando Aguiar
Perdoe-me a bem possível ignorância, mas não entendo como os Van Uden podem entrar na linha sucessoria quando a Infanta casou com um estrangeiro. E não entendo igualmente como vão buscar linhas ilegítimas. A lei adoptada é a imediatamente anterior a 1910, não é verdade? Por favor tenha dó de uma ignorante republicana e diga lá de sua justiça.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Cara confrade Mavasc,
Perde-me a achega.
Na altura não havia Rei.
Ora, como bem sabe, os requisitos do consentimento hão de aferir-se à data da prática do respectivo acto.
Não havendo rei, como não havia (é irrelevante o consentimento hipotético, que aliás não existiu, de reis posteriores que à data não o eram) o consentimento competia às Cortes, que não o deram nem expressa nem tacitamente. Não o deram tout court.
Caso se entenda, o que não compreendo como, que a outorga do consentimento competia à Regência, ou seja ao Conselho de Regência, não houve igualmente qualquer deliberação do referido conselho nesse sentido.
Ou seja nem consentimento nem aprazimento.
Também não é verdade que o consentimento fosse verbal. Era escrito para os casamentos de herdeiros de bens da coroa não o seria para efeitos de sucessão na própria coroa?
Não o foi com D. Maria II e não o era antes. Com efeito, quando a filha de D. Pedro II casou com um Saboia teve consentimento escrito, com direito a deliberação de cortes e tudo.
Quem invoca um facto que lhe aproveita tem em direito de o provar e neste caso nunca vi nenhuma prova do consentimento emitido pelo órgão competente, expressa ou tacitamente.
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RE: Linha de sucessão
Caro confrade Lourenço Manoel de Vilhena
Na altura havia rei, o Senhor D. Pedro IV, e havia um Conselho de Regência. É evidente que a legalidade dos actos se afere á data da prática dos mesmos, mas convenhamos que, se irregularidade há, esta pode ser sanada, e se a houve, apesar do consenso da Infanta D. Isabel Maria, foi sanada pelo Rei quando repôs a situação da Infanta D. ana de Jesus Maria. E o rei é lei animada sobre a terra!
O caso de D. Maria da Glória foi diferente, casava com um estrangeiro, daí a necessidade de Lei que o permitisse .
E mais lhe digo, caro confrade, se continuamos nestes legalismos estritos a lista não passa do número 6, e é pouco!
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
O senhor Van Uden naturalizou-se português (pode é discutir-se se tem de se tratar de português de origem).
O ramo ilegítimo em causa dos duques de Aveiro, hoje marqueses do Lavradio (que também descendem do ramo legítimo), foi considerado incluído na linha sucessória por um testamento nunca anulado, bem pelo contrário, jurado e aplicado (foi ao seu abrigo que sucedeu D. Manuel) e, como tal, beneficiam de direitos adquiridos anteriores à Carta Constitucional e às Cortes de Lamego.
Esses direitos sempre estiveram aliás latentes e foram conhecidos. Não é por acaso que o duque de Aveiro terá respondido ao conde de Soure, após a restauração, "esteja descansado que quando eu for Rei de Portugal..."
Para aferir da óbiva diferença entre os duques de Aveiro (casa de dimensão ibérica e com fidalgos próprios) e outros "herdeiros" ditos legítimos basta compulsar Nuno Gonalo Monteiro e aferir dos rendimentos e priviégios da mesma, mesmo no cotejo com a casa Cadaval.
Note-se que sem prejuízo da legitimidade directa histórica e popular de D. João I, as alegações de João das Regras davam-lhe direitos sucesórios, apesar de ilegítimo. Ou seja a exclusão dos legitimados (que no entanto não preferiam aos legítimos foi novidade da Restauração, servindo apenas para excluir oa Lafões). Aliás ainda hoje os legitimados podem suceder no Reino da Escócia, por ex: e como já referi Luis XIV incluiu o duque do Maine na linha antes dos Orléns.
Os critérios sucessórios da carta (e das cortes de Lamego) não abstraem, na minha opinião, dos factos que deram origem à condição sucessória e, como tal, não deve beneficiar de aplicação retroactiva ou mesmo retroprospectiva para efeitos de restringir direitos ao trono, só devendo aplicar-se às situações constituídas ao seu abrigo.
Concordo, contudo, que a solução do confrade Bivar tem a vantagem de colocar em n.º 8 e n.º 10 as duas casas ducais actualmente mais relevantes de Portugal, Cadaval e Lafões, e como tal poderia talvez ser mais consensual.
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita,
Ignorância não será o termo adequado mas, com toda a franqueza, terá havido alguma desatenção.
Citando o dr. Augusto Ferreira do Amaral:
"Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada,
permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima
expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte
João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos
Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV,
que ocupa o primeiro lugar nessa linha.
Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha
do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança (1875-1940), a quem competia a
chefia da descendência legítima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria
Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram
filhos portugueses."
Citando-me a mim próprio:
"Por último e sem me manisfestar sobre o fundo da questão - que será daquelas que não tem solução única e terá sempre defensores de ambas as posições - o regime aceite para os descendentes portugueses dos Orleães-Bragança terá de ser o mesmo do que os dos Van Uden: ou nenhum tem direitos sucessórios ou ambos os têm."
Ou seja, aceitando que a Senhora Dona Maria Francisca, ela nascida no estrangeiro, possa possa transmitir direitos sucessórios a filhos nascidos em Portugal, igualmente é de aceitar que a Infanta Dona Maria Adelaide, ela também nascida no estrangeiro, igualmente possa transmitir direitos dinásticos a filhos portugueses nascidos em Portugal, sendo o primeiro nessa situação o Senhor Francisco Van Uden, já que os seus irmãos mais velhos nasceram na Suiça e na Áustria.
Antecipando as suas objecções, a Infanta Dona Maria Adelaide não era a mais velha e casou com estrangeiro. Mas, se bem entendo a legislação amplamente citada, o facto do Pai não ser português não constitui óbice e inexistem descendentes de irmãs mais velhas com nacionalidade portuguesa e nascidos em Portugal. Assim, discordando do confrade António Bivar, eu nunca incluiria a Infanta Dona Maria Adelaide na lista mas sob parecer ou sentença que determinasse que uma princesa, ou príncipe que "de per si" não fosse sucessível, mantinha a capacidade de transmitir direitos sucessórios, colocaria o Senhor Francisco Van Uden na 6ª posição.
Devo dizer-lhe que, sem competência jurídica para discutir esse aspecto particular, tenho opinião formada. Acho que D. Pedro I-IV, como soberano do Brasil, perdeu a capacidade de herdeiro do trono de Portugal e que não podia transmitir direitos sucessórios que já não tinha a sua Filha D. Maria da Glória. Como igualmente acho que - discordando do dr. Augusto Ferreira do Amaral - o Senhor Dom Duarte Pio não tem representação dinástica de D. Pedro IV.
De resto, a ser válido esse princípio, criavam-se situações de incerteza pois qualquer dos muitos príncipes Thurn und Taxis descendentes das irmãs mais velhas da Infanta Dona Maria Aderlaide, poderia ter filho seu a nascer em Portugal e o mesmo se diga dos inúmeros descendentes de Jorge I, Rei da Saxónia e de Leopoldo, príncipe de Hohenzollern (genros de D. Maria II) o que seria desastroso em termos de reabrir discussões ora encerradas.
A propósito desta última hipótese, ainda desejo fazer uma observação lateral. Têm-se dito cobras e lagartos do dr. Salazar porque, ao criar a Fundação da Casa de Bragança, esbulhou direitos dos Duques de Bragança. Quem o tem feito e cito como exemplo o confrade João Macieira, esquece que a sucessão de bens patrimoniais não tem as restrições da sucessão dinástica e se o dr. Salazar não tivesse optado - ou apenas aprovado, não sei - a Fundação, o Estado teria abichado 40% em direitos sucessórios e o resto teria sido atribuído a umas dezenas de príncipes estrangeiros com preponderância Hohenzollern.
Com os meus cumprimentos,
Fernando Aguiar
P.S.- Sobre linhas ilegítimas, lamento mas deve dirigir a questão a quem as propôs.
F.A.
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RE: Linha de sucessão
Não havia rei (haveria herdeiro, D. Pedro) porque não foram cumpridas as formalidades constitucionais para o efeito.
Ora, perdoe-me a insistência, o rei que se seguiu ao facto - casamento - em causa foi D. Miguel (goste-se ou não, considere-se ou não usurpador, foi rei de facto e de jure durante um periodo, tanto quando os Saboia em Espanha que também não era herdeiro de Castela).
Para mais, se vir Ângelo Pereira, este cita uma alegada carta da Infanta para o irmão a mencionar "já que o meu casamento não foi autorizado". Ou seja, assumindo que igualmente D. Pedro ou quem de direito não o autorizou.
As restituição das honras nada tem que ver com os direitos sucessórios (os
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RE: Linha de sucessão
Caro confrade Luís Manoel de Vilhena
Como sabe a naturalização do senhor Van Uden de nada vale perante os textos constitucionais. O que estes quizeram afastar foi o perigo de um estrangeiro, e a naturalização não serve para afastar esse perigo.
Os direitos adquiridos existem, sem dúvida, mas está a falar de meras espectativas, não de direitos adquiridos. É o direito será aferido á data do evento que lhe dá origem.
D. Jõao I só foi rei porque as Cortes assim o decidiram, direitos não tinha nenhus, por ser ilegítimo.
Não quero fazer qualquer aplicação retroactiva das normas constitucionais, não vamos é confundir meras expectativas, nem sequer juridicamente protegidas com direitos.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Bom mas era a Carta que identificava como português também os naturalizados, por isso pela letra não vamos lá.
Se formos ao espírito, também aí não concordo.
O perido era de União a Reinos e a interesses estrangeiros. Ora, como é evidente esse perigo não se coloca nem no actual contexto político (mesmo que se tratasse de um Infante de Espanha) nem certamente em relação ao senhor Van Uden que nunca seria herdeiro de outro reino nem estaria especialmente ligado aos seus interesses (tanto que assim é que se quis naturalizar o que implicou demonstrar interesse e ligação efectiva a Portugal).
As expectativas, na medida em que constituiam clausulas de um pacto constitucional (sob a forma de testamento) jurado e aplicado, e condição de validade do mesmo, tornaram-se direitos que não estavam na disponibilidade de monarcas posteriores afectar.
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RE: Linha de sucessão
Meu caro Fernando Aguiar
Bem haja pela atenção dispensada á minha questão, mas confesso que estou baralhada.
A questão , afinal, não é estar inteiramente desatenta, é partir de pressupostos inteiramente diferentes. Eu baseio os direitos do Senhor D. Duarte Pio no Rei D. Miguel, que foi rei de facto, e depois de direito, porque sancionado por cortes. D Maria Adelaide, casando com um estrangeiro, perdeu quaisquer direitos sucessórios! Com muita e sincera pena para os Van Uden. Ou aplicamos a lei de 4 de Outubro a todas as situações ou...
Como sabe, para mim, e graças a Deus não só, o Senhor D. Pedro foi Rei deste país, tendo mui legitimamente abdicado em sua filha, lembre-se do tópico Casa de Bragança.
Os ilegítimos são um problema insanável, estão mesmo e sempre postos de fora.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Perdoe-me mas não confundamos direitos com meras expectativas nem sequer juridicamente protegidas. Discordo em absoluto. Pacto constitucional sob a forma de um testamento? Por favor explique melhor, pois não vejo nada disso.
Quanto aos naturalizados eram portugueses, tal como hoje, mas tinham os mesmos direitos dos portgueses ?
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RE: Linha de sucessão
Cara Mavasc,
Quanto ao primeiro ponto, clarifico.
Durante o reinado de D. João II não era, como se sabe, absolutamente clara a sucessão de D. Manuel. Como conta a professora Manuela Mendonça, chegou a correr em Roma um processo para o reconhecimento do direito à sucessão de D. Jorge, que terá alegadamente sido dificultado pelo meu difícil tio avô Cardeal Alpedrinha.
Este Rei, ou por pressão de Roma, ou por ventos de Castela, ou ambos, terá deixado cair a pretensão (note-se alem disso que era muito próximo de D. Manuel).
O testamento foi assim "agarrado" e usado por D. Manuel também como factor de clarificação e de legitimação. As suas cláusulas, foram nos seus termos erigidas em condições da execução e pressupostos do mesmo, e uma delas era a sucessão de D. Manuel, sendo outra a sucessão, na extinção dessa linha o direito à sucessão de D. Jorge.
Ou seja, o venturoso aceitou esta solução e fê-la jurar. Poderia ter optado por questionar o seu conteúdo, etc., mas não acetou-a, agarrou-a e aplicou-a, para conslidar o trono. O mesmo fez D. Jorge, que aceiou pacificamente a solução em troco das largas benesses que D. Manuel cumpriu.
Dir-me-á, sem o testamento a solução seria idêntica. Talvez. Mas o facto é que este foi a base da refundação da legitimidade dinástica, sem querelas, sem partidos e sem problemas e aceite por todos os interessados, o resto é futurologia.
Nesse sentido falo de pacto, aceite por D. Manuel, pelo reino que o jurou, pelos Aveiro que se conformaram, enfim aceite por todos.
A Carta em nada alterou esta visão. Fala de legitimidade para os descendentes de D. Maria e depois fala da passagem à linha colateral - leio eu, seja ela qual for nos termos aplicáveis de acordo com as leis fundamentais do reino vigentes à época, nas quais se incluia obviamente o referido testamento/pacto.
Literalmente não vejo que a carta regule a linha colateral, limitando-se a remeter para a mesma.
Mas o meu ponto não é questionar a legitimidade dos Cadaval em face dos Lavradios (já que a exclusão Loulé e Lafões me parece quase óbvia, pelos motivos já por todos glosados) mas apenas dizer que, de entre essas quatro (das quais sou bastante amigo pelo menos dos herdeiros) ou cinco famílias, não existe uma legitimidade clara, e na minha opinião, caso tal questão se viesse colocar, não deveriamos ser nós a decidi-la num directório de qualquer causa monárquica, mas o povo português, em eleição, relativamente a quem entendesse, de entre estas propostas credíveis, em favor de quem fosse mais capaz.
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RE: Linha de sucessão
Meu Caro Lourenço,
Parabéns pela exame de ontem.
Há vancância na Casa Real? porquê todo este alarido?
O algarve, o alentejo e grande parte do Mundo está cheio de sol. As miúdas estão giras, bem cuidadas, já não têm buço (agora aparam-no), há que aproveitar.
Abç
NB
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RE: Linha de sucessão
Obrigado meu caro,
Já estamos a organizar uma ida a Vilar Maior, com subsequente montaria em Espanha, em comemoração.
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RE: Linha de sucessão
Caro Lourenço Manuel de Vilhena
Confesso que, efectivamente, lhe iria dizer que, com pacto sucessório ou sem ele, as coisas seriam sempre assim. Mas, a verdade, é que só extinta a linha de D. Manuel, se passaria á de D. Jorge, ora, muitos possíveis sucessores temos até dar como extinta a linha de D. Manuel. E a Carta parece-me claríssima em termos sucessórios,
«Art. 86º - A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e
cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em
Portugal.
Art. 87º - Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem
regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior
às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo
grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais
moça.
Art. 88º - Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria
II, passará a coroa à colateral.
Art. 89º - Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.
Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a
aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em
que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das
cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará
Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»
Primeiro que terminem as linhas colaterais imediatas e se chegue a D. Jorge ...para além de que nos iríamos defrontar com o bicudo problema da ilegitimidade, uma vez mais.
Como diz, e muito bem, se aí se chegasse deveria ser o povo português a decidir.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Como vê o arrigo 88.º não menciona o mesmo que o artigo 87.º nem para ele remete, não fala expressamente em legitimidade!
Não existe ninguém com direitos entre o duque de coimbra e os herdeiros de D. Jorge, porque os Loulés não tiveram o casamento autorizado, como se viu e não foi contestado, nem mesmo o tiveram autorizado por D. Pedro (e mesmo que o tivessem só o teria sido posteriormente. Ora, as formalidades constitucionais não são como as administrativas não se degradam em não essenciais, senão não estavam na Constituição! Por isso bem ou mal desse mato não sai coelho).
Os Lafões, contrariamente aos Aveiro/Lavradio, nunca foram reconhecidos como linha dinástica em qualquer acto público.
O referido testamento que desvaloriza é incluido por José Joaquim Lopes Praça no sec. XIX na sua colectânea comio lei fundamental do reino, ou seja, a par das cortes de lamego.
Por isso, e com a ressalva do que afirmei no parte final, mantenho o que disse, do ponto de vista legal oscilo entre os Lavradios e os Cadaval (linha aliás mais longínqua note-se que a de D. Jorge), embora admita que as outras linhas podem talvez, do ponto de vista político, invocar direitos.
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RE: Linha de sucessão
Adorei o " desse mato não sai coelho!" Mas é que eu acho que sai! É que sairmos da legitimidade, para além de ser perigosíssimo, contraria toda a lei e costume deste país! Como já muitas vezes se disse neste Forum, nem D. João II o conseguiu!
É que não são os reis que determinam as regras da sucessão. E quando o artigo 88º não fala expressamente em legitimidade é porque não é necessário, está subentendido. Acha que se exigia legitimidade para a linha de D.MariaII e se abdicava dela para as colaterais? Impossível! A Constituição de 22 previa-o assim como as antigas leis do reino.
Confesso que não excluo a descendência de D. Ana de Jesus Maria.
Quanto ao testamento não o desvalorizo, alego apenas que não eram os reis quem determinava a sucessão ao trono.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Bom, mas nesse pressuposto tão estritamente legalista, como é que não exclui a sua descendência de D. Ana de Jesus, certamente não com base na alegada autorização tácita de D. Pedro?
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RE: Linha de sucessão
D. Ana de Jesus Maria casou com o acordo da Regente, D. Isabel Maria, e teve, posteriormente, o acordo expresso do rei. Casou com português nobre ( Actas das Cortes de Lamego que são a base da Constituição e da Carta) .
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RE: Linha de sucessão
Casou sem o acordo de quem a Constituição de então exigia (seja do Rei, seja das Cortes seja do Conselho de Regência, de nunhum dos três), Carta que nesse ponto legitimamente se limitou a codificar a prática consuetudinária anterior.
O acordo expresso posterior do Rei nunca foi demonstrado ou provado, existindo mesmo um alegado relato histórico, citado por Ângelo Pereira em contrário.
Por isso é que insisti, numa posição estritamente legalista esse ramo não está sequer na linha da sucessão.
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RE: Linha de sucessão
"Art. 90º - O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a
aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em
que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das
cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará
Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»
Caso se considere que D. Ana de Jesus era herdeira presuntiva , que não era, julgo que chega o acordo da regente e o posterior acordo de D. Pedro.
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RE: Linha de sucessão
Esse texto era aplicável de forma unanimente reconhecida às Infantas (aliás se não fosse não estawraim excluidas as Infantas que casaram com estrangeiros e estavam, tanto que existem discussões das cortes sobre o assunto).
Agarrando-me ao texto, na ausência de rei (tanto que havia regência), a competência era deferida às cortes e não à regência - aliás como haveria sempre regência interpetação diversa esvaziaria de sentido útil o texto, devendo então a contituição nada dizer ou dizer em alternativa que compete à regência (que aliás na época não era singular) -ora não o fez.
Além disso do texto da regente retira-se expressamente o não aprazimento para os efeitos em causa.
Note-se que tal consentimento era necessário apenas para casar porque a Infanta era menor e não bastava o consentimento da mãe (sendo necessário do conselho de família) e é para esse efeito o consentimento que confere a Infanta-regente.
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita:
O problema está muito mais perto do que sugere! com efeito, na perspectiva de exclusão da descendência de Dona Ana de Jesus Maria e da Senhora Dona Maria Adelaide põe-se logo a questão dos Cadavais, os quais não pertencem à linha sucessória de D. Manuel; ou seja, excluídas aquelas duas linhas femininas não sobra qualquer linha legítima colateral permanentemente portuguesa provindo de D. Manuel, e as que restam são mais afastadas que a linha de D. Jorge, a qual, no entanto, tem contra si a ilegitimidade. É de notar que os Lafões entram na linha de sucessão por serem Cadavais e não pela ascendência muito mais próxima de D. Pedro II (aliás os que listei após o actual Duque de Lafões são todos também descendentes legítimos de D. João VI através precisamente da Infanta D. Ana de Jesus Maria, mas não seria daí, na perspectiva que explorei, que tirariam a posição que ocupam na referida lista...)
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Caro Confrade:
Embora seja claro de tudo o que precede, para que não restem dúvidas a algum leitor mais incauto é de acentuar que os Lafões detêm hoje os direitos dinásticos que lhes advêm da ascendência Cadaval, o que os coloca nessa linha imediatamente a seguir às duas filhas mais novas do anterior Duque de Cadaval.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
Caro António Bivar
Pois é, a questão é bicuda, a lista corre o perigo de ser curta.
E, perdoe-me que lhe diga, mas não entendo como exclui a Duquesa de Cadaval-Hermés, apenas por ser filha de um casamento civil, e pactua com a ilegitimidade de toda a linha.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Linha de sucessão
Cara Maria Benedita:
Julgo que não me fiz entender: não pactuo com a a ilegitimidade de nenhuma linha; manifestei a minha discordância quanto à validade do testamento de D. João II, precisamente por esse motivo.
Apenas chamei a atenção para o facto de se ter de sair "muito rapidamente" das linhas sucessórias provenientes de D. Manuel I, desde que se excluam as linhas Van Uden e Loulé, pelo que, nessa altura, se poria a questão do referido testamento, embora esse argumento do testamento não me convença, pelas razões que expus: parece-me incompatível com os princípios das Cortes de Lamego que segundo julgo passaram a reger a sucessão do trono no Antigo Regime após a Restauração e até ao Liberalismo (ou até hoje, dependendo da posição de cada um quanto a esta questão).
A menos que haja algum documento legalmente válido dessa época pós-Restauração que inclua a linha Aveiro na sucessão, parece-me que o testamento de D. João II terá sido ultrapassado por esse quadro legal criado com a Restauração (senão teríamos de ir buscar a linha dos Farnese, descendente da Infanta D. Maria, a qual precedia a de D. Catarina, não fora a exclusão dos estrangeiros, que ficou consagrada após a Restauração, como o ficou a dos ilegítimos, ambas as exclusões consideradas como estando em vigor desde o tempo de D. Afonso Henriques, e aplicando-se à dinastia iniciada com a ascensão ao trono de D. João I por eleição das Cortes, pois foi dessa legitimidade que D. João IV retirou os seus direitos, através de sua Avó).
Quanto às filhas mais velhas do anterior Duque de Cadaval, duas questões se põem: quanto à mais velha, o casamento com estrangeiro parece-me resolver a questão; quanto à segunda filha põe-se de facto a questão da validade para efeitos sucessórios do casamento civil, e nesse ponto estou de acordo com o que a Maria Benedita aqui deixou expresso e que é concordante com o parecer do Augusto Ferreira do Amaral, no sentido de se não considerar tal casamento válido para esse efeito.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Linha de sucessão
No que toca ao caso da Hermés, a questão sucessória ao trono é diversa da questão da sucessão no título.
A filha mais velha do duque casou com estrangeiro não naturalizado, tanto quanto sei, e certamente não português de origem, por isso ipso facto está excluída da sucessão. Assim sendo, nem precisamos de discutir a questão dos casamentos.
Concordo que um ponto é assente e no qual concordo com A. Bivar - o único ramo absolutamente indiscutível a seguir aos Braganças serão os Cadavais, embora considere que os Aveiro estão antes, admito que se trate de solução mais discutível. O mesmo vale para os Van Uden, Loulés e Lafões (salvo pelo lado Cadaval), tudo soluções muito discutíveis.
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Caros confrades
Desconhecia esta entrada que acaba por esclarecer diversos aspectos da minha curiosidade.
Obrigado a todos pelo vosso empenho nesta investigação histórica, que vou reler com a maior atenção..
Sérgio Sodré
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Longa vida para SAR o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança e Príncipe Real.
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
O povo pode e deve escolher, na altura, a dinastia, mas, legalmente, D.Duarte é o Chefe da Casa Real.
O pacto histórico /afetivo com Portugal está há muito ganho por SAR.
O outro, o que fez, para além de ter uma avó que era infanta....?????? nada, é manietado pelos fados e guitarradas........
Tenham dó deste país e por aqui me fico ....qualquer dia torno-me anarquista.
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Viva SAR o Senhor Dom Duarte de Bragança, representante dos Reis de Portugal e Chefe da Casa Real Portuguesa!
Luís GMG
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Somos uma Républica com quase cem anos, sempre fui contra uma Monarquia para Portugal mas sempre seria preferivel a um Governo de ditadores como este que temos.
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
Não é a quantidade, neste caso de anos, que legitima uma qualidade.
Nem um mal menor deve servir para abdicar do que é melhor.
Quer uma quer outra opção afastam-nos da procura do bem servir.
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RE: Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal
A monarquia é, no meu entender, o regime que mais facilmente pode privilegiar o mérito de bem servir.
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