transferência de propriedade de morgado.
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transferência de propriedade de morgado.
Aires Barbosa, que foi um famoso mestre de grego em Salamanca, no séc. XVI, fundou o morgado da capela de Nossa Senhora do desterro de Esgueira (Aveiro) e deixou-a, bem como os bens que lhe eram vinculados, a seus herdeiros, que teriam de manter o apelido Barbosa. Porém, em meados do séc. XVIII, a sua propriedade passou à família Ribeiro da Silva, ainda que, ao que parece , o último herdeiro Barbosa, em 1821, a tenha continuado o reinvindicar. Que procedimentos possibilitavam a transferência da propriedade de um morgado de uma família que, até então o administrara, para outra que com ela não tinha qualquer parentesco?
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RE: transferência de propriedade de morgado.
Cara Maria Ribeiro;
Enquanto não encontramos uma resposta à sua pergunta, segue este endereço,
que tem interesse relativo!
http://www.ghp.ics.uminho.pt/eu/ficheiros%20de%20publica%C3%A7%C3%B5es/O%20testamento%20de%20Lu%C3%ADs%20Almeida.pdf
Os meus cumprimentos
Ana Simões
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RE: transferência de propriedade de morgado.
Cara Confreira;
" A instituição de morgados desenvolveu-se sobretudo a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa da base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem. As capelas surgiam quando a afectação de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente a "aniversários" de missas. Os morgados constituíam um "vínculo" que não podia ser objecto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito, no entanto, na falta deste poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão. Inicialmente sem carácter institucional, estabeleciam-se segundo normas consuetudinárias. As primeiras leis mais importantes quanto à instituição de vínculos surgem no século XVI, incluidas nas Ordenações Manuelinas, e que transitaram para as Ordenações Filipinas. Nos finais do século XVIII os morgados sofreram uma transformação estrutural, com a Lei da Boa Razão, de 7 de Setembro de 1769, e, posteriormente, com a de 3 de Agosto de 1770, que traduzem, no seu conjunto, as modificações da própria sociedade portuguesa. Entre as disposições então tomadas, figura a extinção dos morgados que não tivessem determinada importância económica, fixada pelo rendimento anual de 200 mil réis na Estremadura e no Alentejo e de 100 mil réis nas restantes províncias. Determinava-se, também, que a constituição de morgados teria de ser autorizada pelo Rei, após consulta ao Desembargo do Paço; foi fixado o rendimento anual que deveriam ter os novos morgadios; e estipularam-se as condições a que deviam obedecer os interessados em os instituir. Os morgados eram então considerados um entrave ao desenvolvimento económico, além de provocarem graves problemas sociais. A partir daquela data, surgem diversas leis restritivas (Vintismo; Mouzinho da Silveira; Decreto de 30 de Julho de 1860, que aumentou o rendimento mínimo necessário e obrigou ao registo de todos os existentes), até que pelo Decreto de 19 de Maio de 1863, os morgados foram extintos, com excepção da Casa de Bragança. As capelas foram igualmente extintas pelo mesmo Decreto."
Elementos retirados net.
Cumprimentos
Ana Simões
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RE: transferência de propriedade de morgado.
Cara Ana.
Muito obrigada, Ana. Mas, isto eu sei. O que não sei é em que condições era possível que um morgado mudasse de mãos. A instituição do morgado, por Aires Barbosa, é uma questão razoavelmente estudada, por um dos fundadores de uma notável publicação, «O Arquivo do Distrito de Aveiro». Mas, ele mesmo, deu-se conta que havia um qualquer litígio, ainda que muito posterior à transmissão da propriedade do vínculo.Mas, não aborda a parte que a mim me interessa, pois dela não teve conhecimento. Tanto quanto sei, é descoberta minha. Só que não gosto de ficar a meio do caminho, com pontas soltas e questões por esclarecer. E, por mais que procure, ainda não encontrei, em lado nenhum, uma situação deste tipo.
Entretanto, continuo a limar as últimas arestas, exactamente as mais bicudas
Maria Ribeiro
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RE: transferência de propriedade de morgado.
Cara Ana
Aqui estou, mais uma vez. Escapou-me a outra mensagem. A piada é que o 2º instituidor do vínculo era, precisamente, um cónego, também de uma Sé, só que a de Coimbra.
Maria Ribeiro
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