Título árabe
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Título árabe
Bom dia,
Um familiar após mais de 30 anos a trabalhar como engenheiro petrolífero para uma família real árabe recebeu quando se reformou uma comenda e um título talvez correspondente a de barão/conde. Esse meu familiar poderá inscrever o dito título no INP? O título tem a mesma validade que um título atribuído por um rei católico?
Obrigado desde já
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Título árabe
Boa tarde
Tanto quanto julgo saber o INP apenas trata dos antigos Títulos e Mercês dos Reis de Portugal.
A autorização para um português usar condecoracoes estrangeiras e, ao que creio, uma das funções da chancelaria das Ordens, organismo oficial que funciona na Presidência da República
http://www.ordens.presidencia.pt/
Incluo o texto na parte que releva:
REGISTO DE CONDECORAÇÕES ESTRANGEIRAS
A aceitação de condecorações estrangeiras carece de autorização do Presidente da República.
Atualmente, a obrigação de pedido a Sua Excelência o Presidente da República, de autorização para aceitação e uso de condecoração estrangeira, está restringida a Ordens Honoríficas atribuídas por Estados e entidades, internacionalmente reconhecidos, que detenham tal poder.
O pedido de autorização para aceitar condecorações estrangeiras é dirigido ao Presidente da República, com a indicação do nome, profissão e residência do requerente, bem como dos necessários elementos de identificação do agraciamento, e apresentado, com o respectivo diploma, na Chancelaria da Ordem ou a esta endereçado. O pedido deverá ser remetido à seguinte morada:
Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas
Presidência da República
Palácio Nacional de Belém
Calçada da Ajuda
1340-022 Lisboa
O pedido, instruído com as informações necessárias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é submetido a despacho do Presidente da República.
O despacho de autorização para a aceitação da condecoração estrangeira é publicado no Diário da República, 2ª série, e comunicado ao interessado e à Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas para efeitos de registo do respectivo diploma de agraciamento.
Estão dispensados do pedido de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras, sem prejuízo do registo dos respectivos diplomas de agraciamento, o Presidente da República e o seu cônjuge, os presidentes dos demais Órgãos de Soberania e dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, os membros do Governo, os chefes dos estados-maiores das Forças Armadas, bem como o pessoal da Presidência da República e dos gabinetes das entidades anteriormente referidas, quando agraciados, uns e outros, nessa qualidade.
O disposto no número anterior é extensivo às entidades integradas nas comitivas do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro em actos oficiais no estrangeiro ou agraciados por ocasião de encontros de natureza diplomática em Portugal.
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