Registo Civil
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Registo Civil
Sei que hoje em dia o Registo Civil é (e bem, a meu entender) muito regrado e inflexível ao rejeitar nomes próprios não-portugueses ou com grafia desactualizada (Inez, Marcello...)
Antes (segundo me consta até à implantação da república ou um pouco mais tarde) era tudo "à balda" também no que respeita a apelidos (eram comuns os casos de adopção do apelido do padrinho, p/ex...)
Felizmente hoje isso também está regrado: a criança adoptará em primeiro lugar o(s) apelido(s) da mãe e por fim o(s) do pai. Soube por este sítio que o limite máximo de apelidos é de 4 pelo que se impõe a questão:
Podem-se escolher os apelidos do leque disponível pela ordem imposta?
P/ex: seja a mãe Maria ABCD (em que herdou AB da mãe e CD do pai) e o pai Francisco EFGH (idem). Poderá o filho de ambos chamar-se João ACEH? Ou mais complicado: ser o H omitido? Poderão os apelidos da mãe serem todos omitidos?
Só mais uma: que apelido adoptará uma criança cujos pais são desconhecidos?
Diogo Alenquer
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RE: Registo Civil
Caro Diogo
Não tenho o Código de Regº Civil na íntegra mas não ainda não vi escrito em qualquer doc. legal que primeiro são os apelidos da mãe e de pois os do pai. Aliás, a lei portuguesa não admite a discriminação sexual... Quando registei o meu filho, , depois dos 2 nomes próprios, coloquei-lhe em primeiro lugar um apelido da avó materna que não consta do meu nome, em seguida o meu último apelido (do meu pai) e finalmente o apelido do pai. Por tudo isto e salvo outra opinião fundamentada, julgo que o João poder-se-á chamar ACEH, ABEG....
Não tenho aqui a legislação, mas pemso que não é obrigatório ter os apelidos dos dois progenitores.
Vera
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RE: Registo Civil
Creio que o que referi não se trata de discriminação sexual, apenas uma norma de estandardização, seguida, aliás, no registo do nome do seu filho. Consta-me que em Espanha e nos países hispânicos (p/ex) a norma é ao contrário (1º o nome do pai e depois o da mãe)...
Espantei-me, no entanto, do facto de terem aceite um apelido da avó que a própria mãe já não usava. Pensava que a criança só podia dispôr do leque de apelidos usados pelos pais e só pelos pais.
Bom, sempre a aprender...
Obrigado pela sua resposta
Diogo Alenquer
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RE: Registo Civil
Quis recentemente pôr o nome completo de familia a um meu neto, e no Registo Civil (de Cascais) o que me diseram é que se quizer por nomes mais completos de que o dos pais, teria de apresentar certidões de nascimento dos pais, dos avós etc até ao antecessor mais proximo que tenha utilizado ese nome. Assim se o nome foi utilizado pelo Trisavô paterno, teria de apresentar as certidões de nascimento do Pai, avô, bisavô e trisavô de modo a provar que o nome vinha por via varonil e só não foi utilizado pelos outros porque não o quiseram, ou por limitações do numero de nomes na altura (Max 5 nomes)
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RE: Registo Civil
O motor de busca do sapo leva-nos a vários sites que contêm o texto do Código de Reg. civil, por exemplo este, do Ministério da Justiça:
O nome é escolhido pelos pais de mútuo acordo e deve compor-se no máximo de seis vocábulos gramaticais dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio (exº António Manuel) e quatro apelidos (exº Soares Reis Silva e Sousa).
Os nomes próprios devem ser portugueses, ou adaptados gráfica e foneticamente à língua portuguesa não podendo a irmãos ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido. Apenas aos estrangeiros ou a indivíduos com outra nacionalidade além da portuguesa ou se o pai ou a mãe for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade para além da portuguesa se admitem nomes próprios estrangeiros.
Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais ou a cujo uso qualquer deles tenha direito (exº apelidos do avô).
.........
...e no caso dos abandonados:
Código do Registo Civil
1- Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 103º.
2- Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
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