"Clerigo in Minoribus"
This topic is classified in rooms: Arquivos | Formação | Cargos
"Clerigo in Minoribus"
Olá colegas,
Alguém poderia me dizer o que significa "Clérigo in Minoribus"?
Não sei se está escrito corretamente.
Nos microfilmes onde faço as pesquisas, às vezes vem escrito isso. Não tenho a mínima idéia do que seja!!!!
Outra pergunta, se me permitem:
Nos óbitos da freguesia de Amorim, Póvoa de Varzim, por volta de 1835, muitos registros aparecem com os seguintes dizeres:
"... foi sepultado nesta Igreja, depois de me ter sido apresentado o competente bilhete de Regedor da Parochia..."
O que significa "Bilhete de Regedor da Parochia"?
Agradeço à atenção dos colegas.
Abraços,
Jurema (SP- Brasil)
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Jurema
A primeira expressão (clerigo in minoribus) significa que ele recebeu ordens menores. Como provavelmente sabe o sacramento da Ordem tinha vários "degraus", cujos nomes não recordo senão de alguns(prima tonsura, acólito, etc, etc, até sub-diácono, diácono e presbítero).
Os primeiros destes níveis constituiam as ordens menores e os últimos as ordens maiores (nesta estão incluidos pelo menos o diácono e o presbítero).
Muitos jovens recebiam ordens menores, sem contudo alguma vez receberem as maiores. Esses eram os "clerigos in minoribus".
Quanto ao segundo não faço ideia. Posso apenas supor tratar-se de alguém que, por não ser habitante na paróquia, precisasse de um documento oficial para aí ser sepulktado. MAs é apenas uma hip+ótese.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro Confrade:
Em aditamento à nota anterior do nosso Confrade Cordovil Cardoso, talvez lhe interesse também saber que a primeira tonsura, suposto que não seja ordem, requeria a habilitação "de genere". Por ela se averiguava se o tonsurado era filho legítimo ou ilegítimo; se os seus ascendentes viviam nos princípios da religião católica; se não eram criminosos de lesa magestade, divina ou humana; e se tinham incorrido em alguma infâmia pública ou pena vil. O mais frequente era a primeira tonsura ser simultânea com as Ordens Menores. Para estas era também necessária a habilitação "de vita et moribus" (vida e costumes), i.e a verficação de que não havia irregularidades na sua conduta.
Cumprimentos,
J. de Castro e Mello Trovisqueira
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Aos colegas:
João Cordovil Cardoso /
J. de Castro e Mello.
Agradeço as informações, mas pergunto:
Porque os jovens recebiam estas ordens?
Neste caso "as ordens menores".
Isso significava que provavelmente seria um presbítero ou padre?
E seria por vontade das famílias?
Desculpem-me, não entendo nada das Ordens de
Sacramento.
Abraços,
Jurema (Brasil)
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro Jurema:
Obviamento porque, por vontade própria, ou por influências da família, estavam destinados a uma carreira sacerdotal. Também por motivos de natureza económica, uma vez que, com os Morgadios, os filhos segundos ficavam quase destituídos de bens, restando-lhes, muitas vezes, a ordenação ou a carreira das armas como meio de subsistência...
jpcmt
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Cara Jurema
As ordens menores, para além de serem o caminho natural para as pessoas que depois seguissem a vida sacerdotal ou monacal (entrando depois dessa opção, essa sim definitiva, nas ordens maiores) não implicavam o voto do celibato, sendo assim uma forma barata ou fácil de instrução para muitas pessoas em épocas recuadas, pessoas que depois seguiam outros caminhos na vida que não o eclesiástico. Várias vezes aconteceu na História alguns filhos caçulas abandonarem, ainda com ordens menores, os seus estudos em seminário para assumirem a chefia das suas Casas, casando, depois de mortes imprevistas de irmãos ou parentes mais velhos.
Cumprimentos
Alexandre Tavares Festas
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro Jurema,
"Clerigo in Minoribus" significa que recebeu ordens menores, as quais eram dadas a crianças de 15 anos ou menos.
O objectivo era facilitar e acelerar o processo de tomada de ordens. A seguir vinha o subdiaconato, o diaconato e o presbiterio.
Ô Arquivo Distrital de Braga tem uma lista de ordenandos online.
Cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Para além do que outros já disseram creio ter lido, há tempos, que logo que recbiam ordens menores, os jovens deixavam passavam a pertnecer ao clero, o que também teria vantagens economico/fiscais. Não estou certo disto mas é também uma hipótese se bem que, como já foi dito, em regime de morgadio, os filhos segundos poucos bens teriam...
João Cordovil Cardoso
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro João Cordovil Cardoso,
Podia confirmar-me se com as ordens menores, a criança passava mesmo a integrar o clero? É que isso tem consequências várias; os pais tinham que o "dotar", e a criança já não concorria à herança dos pais.
Obrigado,
Jacinto Bettencourt
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro Jacinto
Infelizmente não posso, de momento confirmar,, ou não, o que escrevi. Como disse, creio ter lido uma referência nesse sentido. Teria que a procurar e, se a encontrar, dir-lhe-ei. Ou, quando estiver com gente mais conhecedora destes assuntos, tentarei confirmar.
Só não percebo é porque diz que assim não concorria à herança dos pais. Tanto quanto sei os clérigos podiam herdar (e herdavam), pelo menos em alguns períodos da história (hoje certamente...). Quanto ao dote penso que, efectivamente, assim seria a menos que estivesse estabelecido que seria entregue apenas quando fossem ordenados presbíteros, como creio que acontecia com as religiosas cujo dote só era "oficial" quando professavam. Mas esta é uma área que nunca explorei a fundo.
Voltando à ordens: as Ordens menores não eram, ao que me parece, destinadas a acelerar o processo de chegada à Ordens maiores. Eram o percurso normal de qualquer candiatado ao presbitério. Eu próprio ainda pude assistir a cerimónias relacionadas com estes vários degraus do sacramento que, creio, só terão tido algumas alterações (se bem que pequenas, ao que julgo saber) depois do Concílio Vaticano II. Os procedimentos anteriores vinham, tanto quanto sei, do Concílio de Trento e vigoraram até aos nossos (pelo menos meus) dias. :-)
O que não era o processo normal era ficar apenas pelas ordens menores, embora o termo "normal" se calhar não seja aqui adequado...
João Cordovil Cardoso
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro João,
Eu não percebo bem como se processavam as coisas, mas já encontrei pessoas com ordens menores que não seguiram a vida eclesiástica, e outras que a seguiram e que não tomaram ordens menores. Parece-me, no entanto, que tem razão; na maioria dos casos, esta situação era excepcional.
Julgo que o facto dos clérigos não herdarem diz respeito ao próprio dote, que era dado por conta da legítima, sendo que os mesmos deviam renunciar a quaisquer direitos supervenientes em relação à herança dos pais. Possivelmente, a "qualidade" do dote, determinaria a "qualidade" da vida religiosa:-)
Depois se souber mais alguma coisa, peço-lhe mais uns esclarecimentos.
Um abraço,
Jacinto
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro Jacinto
A renúncia ainda hoje se mantém, pelo menos em algumas ordens. De fcato não é uma renúncia que é exigida (pela própria ordem) mas sim um testament feito antes da entrada.
Creio que assim se garantem futuras acusações e se deixam as pessoas mais livres para se dedicarem ao Reino de Deus
Um abraço
João Cordovil Cardoso
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro Jacinto Bettencourt:
Embora pouco acrescente ao que muito bem diz:
De “Direito Ecclesiastico Portuguez” do Dr. Bernardino J. da Silva Carneiro, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1882:
“Está geralmente em uso dar-se o nome de patrimonio ao titulo clerical, que é composto de bens extranhos á Egreja.
Quer-se por certo perpetuar com isto a ideia da procedencia de tais bens, que de ordinario saem dos patrimoniaes da familia do ordenando (a); e tambem extremal-os, até pela voz, dos de beneficio ou ecclesiasticos, que o mesmo ordenando possa vir a possuir depois, porque as regras juridicas de uns são mui distinctas das dos outros.
(a) Sendo feito pelos paes, vem á collação (Paiva e Pona, Orphanologia practica, Lisboa, 1759, P. I, capº VI, n.º 35; e Valasco, Praxis partitionum et collationum inter haeredes, Coloniae e Allobrogum; 1740, capº XIII, n.os 78 e 79; Meirelles, Report. jur., vv. Collação, Clerigo, Patrimonio; e Cod. Civ., art. 2104.).
Sendo o patrimonio indubitavelmente para supprir a falta de beneficio, e tendo em vista põr o clerigo in sacris a coberto da miseria, segue-se:
I Que o seu valor deve ter uma taxa que o regule, variavel, segundo os diversos bispados; mas certa em relação a cada um d'elles (a). Se o deixassem á vontade do ordenando, a lei se veria illudida muito a miudo.
II Que não basta que os bens figurem como patrimoniaes. É necessario que realmente o sejam ou fiquem sendo, na posse do ordenando e sem contestação de ninguem (b).
III Que não possam ser alienados depois senão com licença do bispo, e tendo o clerígo beneficio ecclesiastico que o sustente, ou reservando para si o usufructo em sua vida, ou possuindo outros bens equivalentes (c).
IV Que não possam ser penhorados nem arrematados, fóra do seu excesso sobre a pensão annual taxada no bispado (§ 64) (d).
(a) É de quatrocentos mil reis a do bispado de Coimbra. (b) Cito Bulla -Speculatores - do anno de 1694. Innocencio XII, fallando do beneficio, diz: Ejus sit reditus, ut ad congruam vitae sustentationem sive juxta taxam synodalem. sive, ed deficiente, juxta morem regionis per se sufliciat, et ab ordinando pacifice possideatur.
(c) Concil. de Trent., sess. XXI, capo 11, de reformat.; Phebo, Decis. XIX; e Pegas. Resolutiones forenses, T. III, capº XXXIV, n.. 401, e capº XXXV, n.º 633.
(d) Per. e Sousa, not. 802; c Alm. e Sousa, Execuções, § 133. Nem obsta o não virem estes bens incluídos nas excepções do art. 590 da Nov. Ref. Jud. N-este art. enumeram-se aquelles bens que, apesar de alienaveis, ficam fóra da penhora; e os do patrimonio ecclesiastico já de si, como inalienaveis, estavam exemptos pelo art. 588 (Meirelles, Reportorio juridico, Typogr. Bracarense, 1846, na palav. Clerigo,nº 618, not.; Consto do A. da Bahia, liv.I, til. LIV; Codº do proc. Civ., art. 811, n.º 1.°; 815, nº 10; 816, nº 5; e Rev. de leg. e de jur., n.os 53,60 e 66).
N-esta intelligencia a Egreja, para se poupar o mais possivel ao risco de ser enganada, creou para a constituição dos patrimonios um processo apropriado com fórmulas especíaes e prudentemenle rigorosas. Chama-se revista ou diligencias de patrimonio. E serve-lhes de base o titulo da acquisição dos bens em que elle se quer constituir. “
A propósito:
Como vão as suas avaliações patrimoniais? Os elementos que lhe enviei tiveram alguma utilidade?
Cumprimentos
João de Castro e Mello Trovisqueira
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caro João de Castro e Mello Trovisqueira,
Obrigado pelas informações. As avaliações patrimoniais continuam no mesmo impasse dos 5% ou 10% do foro. Já fixei alguns elementos, no entanto.
Com os melhores cumprimentos,
Jacinto Bettencourt
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caros confrades,
"... foi sepultado nesta Igreja, depois de me ter sido apresentado o competente bilhete de Regedor da Parochia..."
Provavelmente, e se as palavras não mudaram de sentido, regedor é o que rege e parochia é paroquia. O regedor da paróquia é então o pároco. De facto, os padres têm um B.I. religioso, onde lhes é apontada as faculdades (celebrar missa, confessar, perdoar nos vários níveis, etc.)
Pax et Bene
Diogo Nuno Taveira Teixeira e SilvaTapada
Direct link:
Regedor da Paróquia
Sujeito a melhor opinião, não será o termo uma referência à autoridade civil recém implantada (Revolução Liberal, reestruturação Concelhia de 1832-36, ...) na figura do Regedor?
Teriam passado as paróquias a necessitar de um aval da menor autoridade civil da Freguesia (ou Paróquia) - ou seja o regedor - para, entre outras coisas, enterrarem os defuntos?
Não é mais que uma dúvida, uma vez que não compreendo porque um pároco precise apresentar a si mesmo um bilhete para enterrar alguém na Igreja (salvo se o bilhete tiver vindo a acompanhar alguém vindo de outra paróquia ...).
Cumprimentos. VF
Direct link:
RE:
Reconhecendo a minha ignorância, ficar-lhe-ia grato se me esclarecesse qual o sentido da expressão "assistente", retirada de um assento: "filho de ............., assistente em ...... e de sua mulher ......".
Antecipadamente grato.
Cumprimentos
António Franco
Direct link:
Assistente
Boa tarde,
Assistente significa residente ou morador.
Cumprimentos
M de C
Direct link:
RE: Assistente
Boa tarde,
Agradecido pela informação prestada.
Cumprimentos
António Franco
Direct link:
RE:
Caro António Franco
Assistente tem o mesmo significado que morador.
Cumprimentos
João Cordovil Cardoso
Direct link:
RE: "Clerigo in Minoribus"
Caros amigos,
Qualquer homem para ser clérigo "in minoribus" tem de ter ao menos a "Prima Tonsura": é ela que introduz na clericatura. A seguir já poderá ser ordenado hostiário, depois leitor, de seguida exorcista e, por fim, acólito. São estas as ordens menores e todas têm de ser conferidas por um bispo e com elas se gozava do estatuto de Clérigo até à reforma do Código de Direito Canónico com Sua Santidade o Papa João Paulo II.
O subdiaconado, o diaconado, o presbiterado e o episcopado inserem-se nas ordens maiores.
O direito actual só consagra o diaconado o presbiterado e o espiscopado como ordens maiores, e, portanto, só se é clérigo, actualmente, depois da ordenação diaconal.
Os clérigos seculares, depois, portanto da prima tonsura, ficam obrigados à santidade de vida, ao exercício da piedade (oração), obediência ao bispo, ao estudo das disciplinas sagradas, a usar o hábito eclesiástico (batina), a mandar abrir a tonsura na cabeça (sinal da sua escravidão a Deus). Ficam proibidos de coabitar com mulheres que não sejam suas parentes muito próximas (mãe, avós, irmãs, tias), proibidos ainda de tomar ofícios públicos civís, sem a autorização ou do bispo ou da Santa Sé Apostólica; proibidos de praticar artes indecorosas, de praticar a medicina e a cirurgia sem autorização, proibidos de negócios pecuniários e dos jogos de azar, proibidos de entrar e frequentar locais escandalosos. Não estam proibidos de possuir bens próprios (propriedade).
Gozam de privilégios:
De protecção contra as injúrias;
Privilégio de Foro, que lhes dá direito a serem julgados apenas em tribunal eclesiástico;
Privilégio de Imunidade no que toca ao serviço militar e a qualquer serviço civil.
Com os clérigos regulares, as coisas são conforme à regra adoptada pela Ordem a que pertencem, embora gozem dos mesmos privilégios, obrigações e proibições, mas, com certeza, terão outras que a regra lhes recomenda.
Dominus sit cum omnibus vobis
Tiago Monteiro Dias.
Direct link:
RE:
Caro João Cordovil Cardoso,
Abusando da sua paciência, agradecia se me desse mais um esclarecimento:
Qual o significado da anotação em alguns livros (designadamente registo de mercês) "certidão negativa"?
Antecipadamente grato.
Cumprimentos
António Franco
Direct link:
Forum messages ordered by date
Il tempo è mostrato in GMT. Ora corrente: 23 nov 2024, 21:06