Lei Mental
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RE: Lei Mental
Caro JSP:
Estou a citar de cor e nunca li o texto completo da Lei mental, mas para as questões aqui debatidas, parece-me que se pode resumir dizendo que os bens da Coroa concedidos a particulares (incluindo os títulos de juro e herdade) a ela tornam por morte do detentor, na falta de filho legítimo varão por quem passe a sucessão (ou seja, se a sucessão recaísse em senhora ou em colateral ainda que varão). O "atraso" na publicação da Lei que justifica o respectivo nome ter-se-á devido à falta de filhos varões do Condestável (gostaria de ver confirmada esta versão dos factos, que só conheço de ouvir dizer e da História da quarta classe, ainda que dos "bons tempos"...).
Cumprimentos,
António Bivar
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RE: Lei Mental
Acrescentaria que, tendo sido abolida no Liberalismo, há quem considere que também deixou de se aplicar à sucessão dos títulos, o que é contestado por outros.
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RE: Lei Mental
Meu Caro Tó
No liberalismo de facto sucedia apenas quem tivesse interesse e dinheiro para pagar os elevados direitos de mercê, independentemente até, em vários casos, da ordem de nascimento dos filhos sucessores... Claro que se o mais velho o pudesse fazer seria ele, mas nem sempre foi assim, tendo até havido filhas a suceder, bem casadas, embora tivessem irmãos homens, e ainda filhos segundos varões mais abonados, etc.
Quanto á Lei Mental (embora eu tb não me lembre de a ter lido no original e por inteiro), o nome vem-lhe por ter andado já na mente e vontade d'el Rei D. João I, que não a chegou a mandar passar ao papel, o que fez D. Duarte. Há porém quem diga que no reinado do 1º Aviz já começara a ser parcialmente aplicada. A razão desta lei foi tentar reaver parcialmente os extensos prazos comendas e senhorios da Coroa alienados para recompensa dos partidários do Mestre.
Tendo os títulos portugueses passado a meramente honorários depois da Guerra Civil, e deixado portanto de estar ligados à concessão simultânea de senhorios efectivos, e rentáveis, da Coroa, não teria de facto qualquer justificação a continuação da aplicação da Lei Mental no sc. XIX, aonde o objectivo principal não era tanto premiar os agraciados, como rentabilizar os cofres do Estado.
Um abraço
Alexandre
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RE: Lei Mental
Meu Caro Alexandre:
A polémica aparece, no entanto, a propósito do entendimento que se deve ter da sucessão (automática ou não) dos títulos de juro e herdade sem dispensa da Lei mental quando esta se teria de aplicar (sucessão por senhora ou colateral). Já poderia ter-se posto a questão na vigência da Monarquia (ter-se-á?) e hoje põe-se de modo crucial para os que defendem a perenidade das concessões de tais títulos enquanto não se esgotarem as condições de sucessão criadas na vigência da Monarquia.
Sabes alguma coisa acerca da historicidade da ligação Lei mental - herança do Condestável?
Um abraço,
Tó
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RE: Lei Mental
Caro Tó
A meu ver, as restrições impostas em Portugal por lei nas sucessões de títulos existiam apenas pelo factor económico que lhes andava ligado, dado os rendimentos concedidos como recompensa a uma Casa através de um senhorio da Coroa ligado ao título... Essa concessão era sempre reversível excepto nos casos «de juro e herdade com dispensa da Lei Mental para sempre», por isso mesmo raríssimos. Qualquer jurista sabe que não se avalia uma lei apenas pela sua letra, mas também e sobretudo pelo espírito da Lei (razão coeva do legislador).
Na concessão de títulos em Portugal, pela alienação/recompensa provisória de rendimentos patrimoniais da Coroa/Estado, cada caso era um caso, e dependia até 1833 dos termos da carta de concessão.
Historicamente, posso sem pejo afirmar-te que as interpetações juridicas do passado em cada tempo dependem dos interesses egoistas de cada presente... Havendo em cada geração a tendência natural para reformular o passado á luz desses interesses pontuais do presente. Entendo como estrita obrigação do historiador (no qual incluo o genealogista sério) não se deixar mover ou influenciar pelas teses do seu presente, e ser inflexível na sua descrição e análise dos factos puros em si. Um dos casos mais emblemáticos do que digo, foi a oitocentista redefinição da Guerra da Aclamação, românticamente chamada pelos oiocentistas, nome que pegou, como Restauração. Mas isto daria pano para muitas mangas... Quanto a vigar a Lei Mental em 1910, digo apenas: sim senhor, provem-me isso... mas mesmo que vigorasse, era aplicada? Quer-me parecer que Calistos Elóis a quererem restaurar o foro de Miranda, nos termos em que os concedera D. Afonso I, ainda há muitos... :) Nessa célebre sessão camarária, única a que presidiu o morgado da Agra de Freimas e aonde fez a sua fulgurante proposta á vereação, respondeu-lhe esta gelada que «a humanidade já tinha andado oitocentos anos desde a concessão desse foro pelo Fundador...» Na sua magistral resposta, o morgado disse-lhes que se andara, andara mal, saíu, e nunca mais lá pôs os pés... Algumas interpretações nobiliárquicas coevas que por aqui tenho lido, confesso, me lembram sempre este episódio memorável na história de Miranda.
Ao Condestável fora dado 1/3 ou quase de Portugal, em terras e prazos da Coroa, é com esse património que nasce a Casa de Bragança, e daí o casamento da sua única filha com o Pai da bola doirada. É impossível que este facto, embora não fosse o único, não tenha pesado ne elaboração mental da Lei.
Abç
Alexandre
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