Talvez seja confusão minha ou incorrecta interpretação que fiz,na altura, sobre um parecer do Consultor Jurídico do ex-Conselho de Nobreza acerca do pedido de alguém para que figurasse no brasão de armas, cuja autorização requerera, o uso de determinado apelido de família, baseando-se que as armas desse apelido , além de outros, já havia sido concedido na Carta de Brasão de um seu parente, por consanguinidade,embora afastado.
E,assim, se a tal parente foi reconhecido o uso desse apelido cuja nobreza foi aceite e reconhecida, ele,requerente, sendo igualmente descendente do antepassado desse seu parente por essa linha que usou tal apelido, embora os seus pais e avós o não usassem e não conhecesse carta de brasão de ascendente directo onde figurasse tal apelido,a esse apelido nobre se julgava igualmente com direito de figurar nas armas que, presentemente, impetrava.
Lembro-me de ter lido,algo, sobre este assunto num Boletim Oficial do Conselho de Nobreza, já bem antigo. E agora preciso de saber, caso não seja confusão, por mim feita, qual o referido Boletim e de que ano.