Filhos adoptivos - sucessão.
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Filhos adoptivos - sucessão.
Caros Confrades,
Na ausência de outros filhos, o adoptado pleno poderá suceder a seus pais em títulos nobiliárquicos ou outras merçês de que estes fossem títulares?
Melhores cumprimentos,
JP
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Não. Só, claro, se o adoptado for o parente (de sangue) mais próximo do pai adoptivo.
Houve um exemplo na nobiliarquia portuguesa: O 2º marquês de Valença e 8º conde do Vimioso[http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=51305] era um filho ilegítimo do 7º conde do Vimioso.
Ora ele foi legitimado não só para suceder na casa Vimioso/Valença de seu pai como na Basto de sua madrasta. Porquê? Porque dando uma olhadela à genealogia de sua madrasta [http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=49536] (herdeira da casa Basto) reparamos que em sua morte a representação da sua casa recairia no seu primo e marido.
Assim, em realidade, o 2º marquês de Valença sucedeu nos seus direitos à casa Basto pelo seu pai.
Melhores cumprimentos,
Diogo Alenquer
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Confrade,
A sua explicação deixou-me uma dúvida... qual é o critério para suceder, o parentesco de sangue ou a legitimação? Ou será porventura o parente de sangue mais próximo que seja legítimo?
Pelo que concluo da sua exposição, o parente de sangue mais próximo, se não estiver legitimado, poderá ser preterido em função de um seu tio ou primo que estejam.
Por outro lado, a legitimação também não garantia a cem por cento que o legitimado fosse efectivamente filho do titular...
Na lei civil actual o adoptado pleno é equiparado aos filhos "de sangue" para efeitos sucessórios. Todavia, como hoje em dia já não existe o instituto da legitimação pergunto se não poderá porventura, para efeitos de direito nobiliárquico, a adopção plena ser considerada como se fosse uma "legitimação" ?
Cumprimentos,
JP
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caros confrades:
Desconfio que mesmo o caso citado de sucessão a um filho legitimado terá sido mercê especial do Rei e não sucessão "regular". Muitos casos houve em que filhos legitimados foram preteridos a favor de parentes mais longínquos mas legítimos (aconteceu na Casa Castelo Melhor, já na segunda metade do século XIX, por exemplo, em que uma filha legitimada e casada com o Conde da Ribeira Grande foi preterida, na sucessão do título, a favor da tia legítima). Quanto ao que hoje em dia se poderá considerar, tudo é possível, uma vez que depende de quem o considere e não vejo protecção legal suficiente para nenhuma consideração que se faça a respeito de direito nobiliárquico, seja qual for o fundamento...
Cumprimentos,
António Bivar
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro confrade,
Vai ter de ter paciência mas terá de ler este testamento ;)
Convém, por uma questão de clareza, separar os factos:
Em Portugal, uma pessoa não pode herdar uma mercê nobiliárquica de pais adoptivos. Bens materiais e apelidos são outras estórias mas mercês nobiliárquicas nunca!
O que eu lhe quis dizer é que se pode dar o caso de sujeito X herdar uma mercê de um parente afastadíssimo Y e esse parente POR ACASO até ser seu/sua pai/mãe adoptivo/a ou padrasto/madrasta, enfim: uma curiosidade.
Repare que se a herdeira da casa Basto (Maria Margarida de Castro e Albuquerque) não tivesse casado com o pai do (2º) marquês de Valença (ou seja, se a herdeira da casa Basto se não tivesse tornado madrasta do marquês de Valença) e ela na mesma não tivesse deixado filhos, na mesma o marquês de Valença deveria suceder na casa Basto! O facto de a herdeira da casa Basto ser sua madrasta é totalmente irrelevante...
"qual é o critério para suceder, o parentesco de sangue ou a legitimação?"
Vejo que o que lhe causou confusão foi o facto de o marquês de Valença ser um filho legitimado.
Não existe nenhum mecanismo de legitimação de filhos adoptivos! O marquês de Valença por acaso até foi legitimado... mas pelo seu pai natural! Obviamente que ele não se tornou filho legitimado da sua madrasta!
O facto do marquês de Valença ser filho legitimado é uma questão à parte, se o seu pai se tivesse casado com a sua mãe natural (sendo assim legítimo de nascença) mais uma vez ele continuava na mesma posição na linha de sucessão da casa Basto. Relembro que ele herdou os direitos à casa Basto via seu pai.
Assim, respondendo à sua questão, obviamente o marquês sucedeu na casa de seu pai por... ser seu filho; e na casa de sua prima (que por acaso era sua madrasta) por pelo lado do pai descender (tal como a sua prima) do 1º conde de Basto tornando-se à morte de sua prima e de seu pai o herdeiro primogénito do condado de Basto.
Agora... se ele não tivesse sido legitimado não sucederia nem na casa de seu pai nem na da sua prima porque seria um bastardo...
"Pelo que concluo da sua exposição, o parente de sangue mais próximo, se não estiver legitimado, poderá ser preterido em função de um seu tio ou primo que estejam."
De facto essa é uma conclusão correcta mas não sei como inferiu isso da minha pretérita exposição. Aí entramos na questão dos direitos sucessórios de mercês nobiliárquicas de legítimos de nascença, ilegítimos e legitimados: uma questão totalmente independente da dos direitos de filhos adoptivos.
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Com a pressa de publicar a mensagem esqueci-me de lhe mandar os cumprimentos e assinar.
Aproveito para lhe pedir desculpa pelo volume de informação compactada... Asseguro-lhe, no entanto, que se der uma navegadelazita pela base de dados e ver como http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=49536 e http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=47648 são primos, terá mais facilidade em compreender toda a algaraviada da minha publicação anterior.
Melhores cumprimentos,
Diogo Alenquer
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Senhor
Lançando mais uma acha para a fogueira, lembro ter lido uma questão semelhante acerca do marido (8.º e divorciados) de Zsa Zsa Gabor, Friederick, Prinz von Anhalt.
Parece que o senhor era amigo e companheiro de escola de um filho dos Príncipes de Anhalt, que terá morrido. Aqueles, em reconhecimento pela grande amizade que entre ambos havia, adoptaram o senhor e deram-lhe o título de que agora goza.
Parece que tem sido hábito do referido Príncipe Frederick Anhalt conceder títulos de nobreza...
Melhores cumprimentos
Manuel Azevedo Graça
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Manuel Azevedo Graça,
Sem pretender contradizê-lo, o marido da actriz a que se refere ajudou financeiramente uma Princesa de Anhalt que em troca o adoptou.
Isso deu-lhe o direito ao uso do nome mas não do título.
Cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
José Berquó de Seabra
Agradeço muito a correcção que fez à minha intervenção.
Contudo, parece que o senhor tem usado o título. Basta fazer uma pesquisa rápida pela net, procurando por «Frederik, Prinz von Anhalt», ou «Prince Frederik Anhalt», ou até mesmo «Zsa Zsa Gabor», para se ficar a saber que o senhor usa o título como seu e, mais ainda, confere títulos de nobreza, e cito:
«An item in the supermarket tabloid The Enquirer in 1988. It ran:
«"Kimberley Conrad, has yet another new title. The new Mrs. Hugh Hefner, also known as 1988 Playmate of the Year, was dubbed (sic) Princess Kimberley and Lady of Honor on June 21 by German Prince Frederic von Anhalt, also known as the eighth husband of actress Zsa Zsa Gabor. The prince says he frequently grants family titles."»
Melhores cumprimentos
Manuel Azevedo Graça
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Manuel de Azevedo Graça
Confirme p.f. q. vive na R. Gonçalo Cristóvão (gosto dessa Rua...) e q. os últimos dígitos do seu telef. são 5158
M. cumprimentos
Manuel Maria Magalhães
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Manuel Maria Magalhães
Não confirmo a morada nem o telefone... não me pertencem...
O meu email é manuelspagraca arroba hotmail ponto com... Se quiser, dou-lhe a minha morada e contacto por email.
Melhores cumprimentos
Manuel Azevedo Graça
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Confrade,
Entrando na última parte da sua mensagem, ou seja, a questão dos "direitos sucessórios de mercês nobiliárquicas de legítimos de nascença, ilegítimos e legitimados", fico com a seguinte dúvida:
Será que o único filho de um titular, não resultante de um casamento, mas, por ex., de uma união de facto, não poderá herdar o título de seu pai? Tal parece-me chocante na actualidade...
Note que não estou sequer a por a hipótese da concorrência entre filhos provenientes de um casamento canónico e outros provenientes de um casamento civil. Isso são contas doutro rosário e a questão até já foi aqui bastante debatida a propósito do caso Cadaval.
Cumprimentos,
JP
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Não sei qual o critério de SAR sobre as uniões de facto... Ele pode interpretá-las como equivalentes a casamento...
Se as interpretar doutra forma então esse filho será considerado bastardo e como tal sem direitos sucessórios, dependente duma legitimação para suceder. A mim o afastamento dos bastardos não me choca pois para além de ser uma regra sempre seguida desde os primórdios previne muitas fraudes.
Que eu saiba os ilegítimos podem-se legitimar pelo posterior casamento dos seus pais (ficando, em Portugal, com as mesmas regalias que os legítimos de nascença), por legitimação papal e por mercê real. Sobre estas últimas duas desconheço a extensão das suas regalias mas julgo que não dá direitos assim tão imediatos à frente de parentes legítimos próximos. Julgo...
Melhores cumprimentos,
Diogo Alenquer
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
De acordo Caro Confrade, a questão é que já não existem filhos ilegítimos, pelo menos na actual lei civil. Todos são legítimos, a não ser que o direito nobiliárquico fique cristalizado no tempo, não sofrendo qualquer "aggiornamento" ou actualização.
Compreendo que os filhos nascidos dentro de um casamento prefiram sobre os nascidos fora do casamento. Trata-se de uma norma consuetudinária caractrística do direito nobiliárquico e que o distingue do vulgar direito das sucessões traçado na lei civil.
O que não concebo é que possa ignorar um filho natural na sucessão de um título quando não existam outros irmãos legítimos ou legitimados que com ele concorram.
Isto levaria ao paradoxo do filho natural herdar todo o património de seu Pai excepto a merçê nobiliárquica, o que, em alguns casos, nomeadamente quando determinado património esteja afecto por tradição a uma Casa, pode levar a situações absurdas.
Cumprimentos,
JP
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro JP:
Resolvi intrometer-me neste tópico - que não é habitualmente daqueles em que mais navego -, porque me fez suscitar um caso deveras extraordinário no seio das monarquias europeias dos últimos dois séculos: trata-se do caso da monarquia sueca. Efectivamente, quando em 1809 o rei Gustavo IV Adolfo (filho do malogrado e absoluto Gustavo III) é deposto, não se apostou sequer na sucessão directa deste, mas preferiu-se recorrer a seu tio paterno, Carlos XIII, que na altura já havia entrado na sexta década de idade. Este pouco mais viveu, tendo falecido em 1818, não sem antes ter regulado os trâmites da sua sucessão porquanto não havia deixado filhos sobrevivos de sua união com a princesa Edviges de Oldenburgo. Assim, termina a dinastia dos Holstein-Gottorp no trono sueco, reinante desde 1751. A escolha de Carlos XIII recai na pessoa de João Baptista Bernadotte, adoptado em 1810, cuja folha biográfica o vai encontrar feito príncipe de Ponte-Corvo (1806), e antes disso - marechal do Império Napoleónico (1804), ministro da Guerra (1799), embaixador em Viena (1798), general nos exércitos da Revolução (1794)... É certo que ele herdou (não sendo de família nobre de origem) o trono sueco mas fundou uma nova dinastia, não adoptando o sobrenome Holstein-Gottorp. Esta escolha e a afeição despertada em Carlos XIII por este gascão de nascença, deveu-se ao facto dele ter tratado com particular desvelo os militares suecos feitos prisioneiros ao tempo do malfadado bloqueio continental. E pronto, aí está um caso de adopção em letra de forma, para todo o efeito, que poderá gerar alguma discussão, embora talvez fugindo um pouco aos propósitos da GP.
Um abraço.
Sempre,
Pedro França
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caríssimos confrades:
Ainda sendo eu, queria acrescentar apenas, no meu artigo, que João Baptista Bernadotte mudou o seu nome, ao tornar-se rei da Suécia, para Carlos XIV João.
Abraços - Sempre - Pedro França.
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Pedro França,
Não provocará discussão nenhuma: o que o senhor referiu é um facto indiscutível.
E não é exactamente inédito. Na constituição imperial francesa, à boa maneira imperial romana está (segundo me consta) expressa a possibilidade do Imperador adoptar quem quiser, tornando-o seu sucessor.
Depois há casos bizarros como no Mónaco, em que Luís II adopta (não é "legitima": é "adopta") a sua própria filha ilegítima para que ela pudesse suceder.
De qualquer forma o que é certo é que EM PORTUGAL (como até já frisado anteriormente) uma sucessão nos termos da de Bernadotte é imprecedente e ilegal.
De notar, que apesar de tudo, os suecos ainda têm no trono um descendente dos antigos reis da Suécia. Isto porque Gustavo V (bisneto de Carlos XIV [nascido João Baptista Bernadotte]) casou com a bisneta primogénita de Gustavo IV Adolfo...
Melhores cumprimentos,
Diogo Alenquer
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caros confrades,
Em França foi regra na nobreza quando não havia descendência adoptar-se um sobrinho ou primo que poderia usar o nome, mas teria de confirmar o título, mesmo que fosse de cortesia, ou seja Conde X de X, o que significava filho segundo ou terceiro de uma Casa.
Na chamada Noblesse de Robe (a nossa nobreza civil) que após 25, 30, ou 40 anos exercendo cargos oficiais como conselheiro do Rei, juiz, ou ministro, dava direito ao estatuto de nobre e uso de armas com coroa de conde, essa autorização era dispensável. Como disse, foi prática comum até mesmo no século XIX.
Uma achega sem importância mas curiosa:
Bernadotte, adoptado pelo Rei da Suécia, casado com uma Clary, antiga noiva de Napoleão, tinha mandado tatuar no peito, durante o "seu" período revolucionário "Mort Au Roi". Embaraçoso, não acham?
Cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Assim acontetceu de facto algumas vezes.
Veja-se:
" D. Francisco de Sá de Menezes, casou em 1ªs núpcias com D. Ana de Mendonça, filha de Aires de Sousa, Comendador de Alcanede, e em 2ªs com sua sobrinha-prima D. Catarina de Noronha, filha de João Rodrigues de Sá, “o Moço”, vedor da Fazenda do Porto, Comendador de Cristo e Senhor de Aguiar, provedor da Misericórdia do Porto em 1562, 1565, 1572 e 1580, e de sua mulher e prima D. Camila de Noronha (filha herdeira de António de Sá de Menenzes, irmão de Francisco de Sá).
De ambos os casamentos não teve filhos, pelo que vagou consigo o título de Conde de Matosinhos.
Acerca da geral afirmação de que se extinguira o título de Conde de Matosinhos, com a morte de D. Francisco, por não ter descendentes directos, declarou-nos há anos o falecido Marquês de Abrantes e Fontes, D. Luiz Gonzaga de Lancastre e Távora, ilustre investigador, em carta amavelmente enviada aquando da publicação de trabalho da minha autoria, que não podia considerar-se exacta a asserção (que eu igualmente fizera).
Afirmava então o infelizmente já desaparecido investigador que “a outorga daquele título fora feita em vidas e tendo em conta a adopção que o Conde fizera de seu sobrinho João de Sá e Menezes, como seu “herdeiro natural”, por essa razão o mesmo título chegara a ser reabilitado na sua pessoa, só não se tendo confirmado por alegação de oposição que interpusera a Câmara de Matosinhos. E que por tal motivo e enquanto se não sentenciasse a este respeito, ele fora titulado Conde de Penaguião, com a mesma antiguidade que teria como Conde de Matosinhos”.
Cumprimentos.
Fernando de Sá Monteiro
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro António Bivar,
Seria possível dar-me o nome de referida senhora que foi preterida na sucessão?
Obrigada
Rita Montalvão
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caros confrades
Interessante tema este!
Quer-me parecer que continuam a faltar, em termos de direito nobiliárquico, normas que regulem de forma apropriada a sucessão.
De facto, o enquistamento continua: não vejo vontade para se enquadrar a "união de facto", p.e.. Mais ainda, o "casamento civil" é alvo de descriminação relativamente ao "casamento religioso"!
Será que um "filho adoptado" deve ter precedência relativamente a um filho natural (resultante duma "união de facto")?
Meus caros, seria bom que estas questões fossem resolvidas: sob pena de cairmos numa "vacatio legis" onde as decisões sejam decididas de forma casuística, salomónica quiçá. Os precedentes podem ser perigosos, por mais bondosos que sejam (ou aparentem ser).
Exista ou não um novo C.N., ou outro orgão de natureza semelhante, torna-se imperiosa, no meu entender, a criação de uma nova regulamentação. É o sinal dos tempos...!
Não façamos como a "avestruz"!!
Os meus melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Artur:
Concordo plenamente consigo. Se caímos na "moda" das adopções", daqui a pouco, o casamento em si, como gerador de sucessão dentro do mesmo sangue (sucessão hereditária no verdadeiro sentido da palavra), perde toda a razão de ser. É como o caso dos filhos legítimos (nascidos na constância do matrimónio) e os ilegítimos: daqui a pouco, basta fazer filhos em mulher alheia, reconhecê-los e já está. Encomenda feita, serviço expresso. Não há rainha, apenas manceba. (Aqui os muçulmanos têm uma solução melhor, com mais lógica: podem ter as mulheres que quiserem desde que possam sustentá-las. E mantêm um tipo ideal de família...alargada, mas com vínculos, numa relação homem-mulher(es) em que uma destas se destaca.
E que dizer de um filho adoptado, mais velho em idade, face a um filho de sangue nascido mais tarde? Onde se coloca o bom senso no meio disto tudo? Questão em aberto.
Aquele abraço. Sempre, Pedro França
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Artur Camisão Soares,
Concordo com o que diz. Será difícil adaptar certas regras aos tempos que correm a respeito de casamentos religiosos, civis, uniões de facto e filhos gerados em relações breves. Mas a nobreza deve, já que uma das muitas definições de nobre é a sua capacidade de adaptação, evoluir, definindo as diversas situações, não falando já na igualdade das mulheres como vemos nos países onde existe um rei e em que a sucessão se faz pela ordem do nascimento. Conciliar o lado civil com as leis da nobreza é o desafio actual, mas é precisamente definindo os direitos de cada um que se poderá regulamentar, sob pena de cairmos num caos em que um pai ou uma mãe terão filhos com direito a muito e outros a pouco.
Em relação aos adoptados, sem estarmos numa monarquia, não vejo razão para sucederem em títulos, mercês, etc que se baseiam na transmissão pelo sangue. Deverá ser sempre este a prevalecer.
Os melhores cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro José Berquó de Seabra
Será de facto difícil, mas constituirá um desafio importantíssimo. Está em jogo a vitalidade da condição: uma das coisas que mais me preocupa, nestas questões, reside no facto de muitas pessoas nos verem como pessoas ávidas de poder, pensando assim que pretendemos ter "leis à parte" que nos privilegiem. É que está em jogo a sobrevivência do "ideal monárquico"!
Os meus melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Artur Camisão Soares,
Ávidos de poder? As pessoas que assim pensam estão a imaginar uma monarquia com cortesãos e jogos de interesses. No mínimo impossível na Europa nos dias de hoje. Um ideal monárquico, pois não posso dissociar dele a nobreza ou a fidalguia, se for vivido implica deveres como a cortesia, simplicidade etc, valores que por muitos não são fáceis de pôr em prática. Já o afirmei várias vezes e volto a fazê-lo, só pelo exemplo se poderá conseguir resultados. Não nego a importância da inovação, que aliás acho fundamental e premente, mas nas discussões que tenho acompanhado acho que é sempre esquecido este aspecto que é tão importante quando se descende de uma família que recebeu títulos, mercês e recompensas.
Depois de tanta solenidade de que peço desculpa, acho que o sentido de humor e fair play também não faz mal nenhum e que falta a muitos.
Com os meus melhores cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Cara Rita Montalvão:
A Senhora em questão chamava-se D. Maria da Pureza de Vaconcelos e Sousa, como pode verificar aqui no Genea em:
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=21904
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Artur Camisão Soares,
Não tenho a certeza que o casamento civil possa ser discriminado em relação ao religioso...
Se por hipótese o titular não for crente e decidir casar-se apenas "pelo civil" será que os seus filhos estão impedidos de lhe sucederem no título?
Um abraço,
JP
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro JP
A resposta à primeira problemática é um "nim": veja-se o caso Cadaval.
Quanto á hopótese levantada: se os filhos forem resultado de um único casamento dos dois, não haverá problemas. Se existirem outros filhos, resultantes de "outros tipos de relações": claro que poderá haver problemas em termos de direito nobiliárquico, não em termos de direito civil!
Gostaria também de dizer que há muitos crentes que não casaram (e não casam) pela Igreja.
Um abraço
Artur
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Errata:
Onde se lê hopótese, deve-se ler hipótese.
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Artur,
Pelo que li aqui no forum, a decisão do caso Cadaval passou por um acordo entre todos os interessados, pelo que, assim sendo, não vejo que amanhã possa vir a servir como precedente para futuras questões análogas.
Cumprimentos,
JP
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro JP,
Penso que o acordo entre os interessados só foi possível depois, não do Conselho de Nobreza que já estava dissolvido, mas do Senhor D. Duarte deliberar sobre o assunto.
Os acordos familiares poderão sempre servir de precendente. Foram-no em diversas famílias.
A única questão que eu acho aqui relevante é se os filhos de um casamento religioso precediam até agora os de um casamento civil na herança de títulos, porque é que todas as filhas herdaram títulos? Qual o critério?
Duquesa de Cadaval, só filha de casamento religioso? Marquesa de Ferreira já pode ser uma filha de um casamento civil?
Estranho...
Cumprimentos
José Berquó de Seabra
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RE: Filhos adoptivos - sucessão.
Caro Confrade,
O critério não se percebe fácilmente. Daí provávelmente resultar de um acordo entre os interessados. Os títulos de uma casa, em princípio, não se dividem pelos diversos filhos. São herdados por quem de direito. É preciso é estabelecerem-se critérios objectivos de sucessão.
Mas também, e por outro lado, se os interessados estão todos satisfeitos não devemos ser nós a questionar a solução encontrada. Todavia, continuo a considerar que esta não deve poder servir para futuros casos análogos.
Cumprimentos,
JP
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