Conselho de Nobreza - que poderes?
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Conselho de Nobreza - que poderes?
Caro Artur,
Como é hábito suscitou no tópico "S.A.R., o C.N.e a Regulamentação e Uso de Títulos", uma questão muito pertinete - saber se o C.N. tem poder normativo, executivo e judicial?
Na sequência da minha intervenção de ontem nesse tópico, relativa a uma decisão do C.N. (que também me afecta) eivada de ilegalidade, gostaria na minha opinião, de referir o seguinte:
1 - retirou-se ao visado uma representação genealógica que o mesmo detinha por direito próprio;
2 - como expressamente se refere no documento, esse cancelamento fundou-se nos arts. 2.º e 3.º da Ordem Régia de 13-7-1948, que previa que qualquer registo de natureza nobiliárquica fosse cancelado quando o interessado deixasse de "viver em conformidade com o que é uso chamar a Lei da Nobreza";
3 - No art. 3.º da referida ordem régia define-se:
"Consideram-se como vivendo à Lei da Nobreza todos os que mantenham um nível social de vida prestigiante (...) e que, além disso conservem o aprumo moral concernente à sua qualidade e se possam ter como integrados nos princípios tradicionais da fidelidade ao seu Príncipe".
Retiro daqui as seguintes conclusões e interrogações:
1 - qual a legitimidade de uma associação sem qualquer personalidade jurídica, para mediante deliberação afectar de forma infundada a dignidade de um cidadão respeitado na sociedade;
2 - a deliberação preenche a previsão do art. 70.º do Código Civil e dos arts. 25.º e 26.º da Constituição Portuguesa, ou seja o direito à identidade pessoal e ao bom nome e reputação, pelo que se trata de uma deliberação abusiva;
3 - tal deliberação não contemplou, sequer, a audiência contraditória do seu destinatário;
4 - como tal ofendeu o princípio do contraditório, pedra
basilar do nosso ordenamento jurídico;
5 - é duvidoso que a Ordem Régia referida, não tenha sido revogada pelo art. 24.º do regulamento orgânico de 6-5-1986.
Cumprimentos a todos,
Bartolomeu de Noronha
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RE: Conselho de Nobreza - que poderes?
No primeiro parágrafo, onde se lê "pertinete", deve ler-se pertinente.
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RE: Conselho de Nobreza - que poderes?
Caro B.N.:
Assumindo-me como completamente leigo nestas matérias, não obstante as mesmas me suscitarem alguma curiosidade, devo confessar que fiquei surpreendido, para não dizer mais, com o que acaba de narrar.
A dita decisão, para além de aparente e ostensivamente ilegal, tanto mais que não é emanada de uma associação com personalidade jurídica, faz apelo a um conceito extremamente vago e indeterminado e, por isso, perigosíssimo. Para além da questão dos direitos de personalidade que referiu, e bem, a meu ver a decisão em apreço pode mesmo "roçar" os foros do penal...
Acima de tudo e para quem é leigo, dá a entender que existe neste País uma classe e uma "organização" que se regem por um direito próprio, completamente à margem e ao arrepio da ordem jurídica portuguesa. Em suma, uma "cripto-ordem jurídica", num mundo "paralelo"...
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Conselho de Nobreza - que poderes?
Meu caro Bartolomeu
Este é um assunto muito melindriso. Mas não irei fugir dele!
Bom...pelo que sei o Sr. teu pai escreveu um artigo na revista "Armas e Tróféus", o qual foi considerado altamente insultuoso para Suas Altezas Reais. No seguimento, S.A.R. pediu ao Conselho de Nobreza para ser retirado, ao teu pai o direito ao uso do título de Conde de Subserra.
A fundamentação foi aquela que referes, tendo sido considerado que teria sido quebrado um elo de confiança e lealdade: susceptível de por em causa o "juramento de fidelidade", feito aquando da concessão da mercê.
Devo-te dizer que li o artigo, mais do que uma vez. Não vou esconder que fiquei perplexo!
Bartolomeu, de facto, o princípio do contraditório não me parece que tivesse sido exercido.
Se me permites, distinguirei dois aspectos:
a) A ofensa por difamação.
b) A retirada da mercê como acto punitivo.
Julgo que a primeira poderia ter sido resolvida num tribunal cível. Eu sei que aquilo que estou a dizer é polémico, mas de facto, não é opinião única. Para além do mais, porque considero que o C.N. não deve concentrar em si próprio os três poderes: normativo; executivo; jurisdicional. E nota, não falo no judicial, dado que o C.N. é uma "Associação".
No limite, diria que seria bom, que existisse uma "Comissão paritária", com composição a definir. Independente do C.N., até porque existem "direitos constitucionais" a respeitar.
Relativamente à retirada do título, penso que o C.N., o pode fazer, de forma delegada. Se sua Alteza Real concedeu o título também o pode retirar.
Quanto à representação genealógica: será que ela foi atingida?
Em suma, penso que o "processo" poderia ter sido orientado de outra maneira, se outros "organismos" tivessem intervido.
Nota: Gostaria de salientar que não sou perito em "leis". Limitei-me a exercer a minha "liberdade de expressão".
Quero, também, afirmar que fiquei chocado com o conteúdo do artigo.
Fora isto, sou monárquico, membro de uma Real Associação; pelo que devo lealdade a S.A.R. D. Duarte Pio de Bragança. Reafirmo a minha fidelidade:-).
Um abraço
Artur
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RE: Conselho de Nobreza - que poderes?
Errata:
Onde se lê melindriso, deve-se ler melindroso.
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RE: Conselho de Nobreza - que poderes?
Meu caro Artur,
Entendo e respeito a tua opinião, mas gostaria de fazer um esclarecimento importante, dada a pouca informação factual sobre este caso.
O artigo que referes foi publicado na Revista Armas e Troféus, que tem carácter meramente cientifico. O Autor do artigo escreveu-o na sua qualidade de membro do Instituto Portugês de Heráldica (instituição cientifica)e também na qualidade de membro da Academia Portuguesa de História e de outras Academias estrangeiras.
Por esta razão, o âmbito do referido artigo situa-se no campo das ciências histórico/sociológicas.
Como tal, parece por demais evidente, que o Conselho de Nobreza ao sancionar o Autor e o seu texto cientifico, sem para tal estar habilitado extravasou as suas funções de forma descabida.
Um grande abraço,
Bartolomeu
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RE: Conselho de Nobreza - que poderes?
Caríssimo Bartolomeu
Em abono da verdade, diga-se que já ouvi palavras de teu pai afirmando que nunca estaria à espera de semelhante resultado.
Existe aqui uma questão prévia: podia o C.N. analisar algo de tão pessoal, da esfera íntima: ou seja, a sua competência era bastante?
Quer-me parecer, no entanto, que o conteúdo do artigo, referindo-me às palavras consideradas ofensivas, ditou o destino do processo.
Um grande abraço
Artur
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