Da legitimidade da Casa Real portuguesa
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Da legitimidade da Casa Real portuguesa
Caros Confrades,
Na sequência de certas afirmações sobre a legitimidade dos actuais representantes da Casa Real portuguesa, não posso deixar de sobre o assunto aqui depositar algumas breves notas.
Assim, e em primeiro lugar.
É consabido que o Senhor Dom Miguel foi Rei de Portugal, relevo, Rei de Portugal, de Julho de 1828 a Maio de 1834.
Para tal, mister foi que tivesse havido umas Cortes Gerais que se pronunciassem sobre o assunto e que consequentemente fosse aclamado Rei, o que deveras aconteceu.
Mais, foi Sua Alteza, reconhecido como tal pelo Vaticano, na pessoa do Sumo Pontífice, pelo rei de Espanha, pelo czar da Rússia e pelos Estados Unidos da América.
Com um amplo apoio popular, emergia, assim, uma nova legitimidade, uma legitimidade “de facto”, geradora, “ipso facto” de inevitáveis consequências de direito.
Pertencendo o Senhor Dom Miguel à Casa Real Portuguesa, que à data já tinha representante, verificou-se, assim como que um desmembramento desta dita Casa Real, com chefias distintas e consabidas.
E num concurso de legitimidades, o meio encontrado para as dirimir , foi o do conflito armado, que inevitavelmente se seguiu.
Do exposto resulta, que o Senhor Dom Miguel, ao ascender ao topo da hierarquia da nobreza, ele próprio, passou a ser “fonte de mercês” donde nasceria uma segunda Casa Real.
Por isso, para mim, é de todo legítimo uso do título de Duque de Bragança pelos representantes desta segunda Casa.
Daí, também, que as normas, que entretanto, no quadro da primeira Casa Real, e no âmbito do direito nobiliárquico emergiram, só produzam efeitos dentro desta Casa e não na segunda.
Nestes termos, atribuir a condição de plebeu, como alguns pretendem, não deixa de ser, no mínimo, bizarro e caricato.
A segunda nota, tem a ver com a lei da nacionalidade.
Remeto, neste contexto, para o que a Carta Constitucional de 1826 referia, nomeadamente, relevo e seu elemento teleológico, e para as regras aplicáveis aos casos omissos.
Finalmente, uma terceira nota, para a lei n.º 2.040, de 27 de Maio de 1950 da Assembleia Nacional.
Tendo a Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834, óbvio carácter político, a lei que a veio a revogar não poderia deixar de ter, também, igual sentido.
Por isso, entendo que, com a revogação daquela lei, se eliminou todo e qualquer obstáculo à legitimidade da segunda Casa Real portuguesa.
Termino, estas breves notas, clarificando que não sou mandatário de quem quer que seja e que os considerandos aqui depositados, mais não são que a minha visão pessoal da situação em apreço.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da legitimidade da Casa Real portuguesa
Caro confrade Eduardo Albuquerque,
venho colocar-lhe uma pergunta suscitada pela sua mensagem, mas não relacionada com o tema central da mensagem.
Tem a ver com a sua afirmação de que Dom Miguel ascendeu ao topo da hierarquia da nobreza ao tornar-se rei de Portugal. Gostava, se não fosse incómodo, que explicasse melhor a relação que vê entre uma coisa e outra.
O papel de "fons honor" facilmente se percebe que seja atribuido ao chefe de estado, mas isso não coloca a pessoa do chefe de estado automaticamente no topo da hierarquia da nobreza, que é uma hierarquia honorífica e não uma hierarquia funcional. Será que a diferença está no facto de um rei ser um chefe de estado hereditário? Mas, ainda assim, porque razão é que alguém com o cargo de chefe de estado, pelo simples facto de esse cargo ser hereditário, passa automaticamente a encabeçar a hierarquia da nobreza?
Esta questão relaciona-se com discussões já aqui havidas a propósito da confusão entre nobreza e monarquia bem como sobre a possibilidade de existirem títulos de nobreza em regimes republicanos.
Percebo também que alguma confusão poderá resultar das próprias origens da nobreza. Alguns dos principais títulos nobiliárquicos (conde, duque, ...) eram, há 1000 anos atrás, cargos admnistrativos ou de chefia regional e eram frequentemente hereditários. Mas, com o tempo, as hierarquias administrativa e honorífica separaram-se, razão pela qual me parece pertinente perguntar se um rei é automáticamente cabeça da nobreza. Espero não o importunar com a pergunta.
Os melhores cumprimentos,
Coelho
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RE: O Rei como vértice da hierarquia nobiliárquica
Caro confrade Coelho,
Por certo que neste Fórum haverá outros confrades mais bem informados e avalizados que, neste contexto, lhe poderão dar uma resposta mais adequada.
Como quer que seja, aqui ficam algumas notas.
Com o conceito de “Fons Honorum”, ou seja, a fonte das honras, fonte donde emergem as mercês, pretende-se determinar a autoridade, a entidade que dispõe de poder para as criar.
Surgindo, neste âmbito, duas teses:
Uma que afirma que só o monarca reinante pode criar mercês, limitado, contudo, pela Constituição e pelas leis em vigor;
Outra, que filia o poder de criar mercês na própria condição Real do monarca e já não nas leis civis do país.
Assim, para esta última concepção, quer o monarca esteja em exercício de funções de chefe de estado, quer não esteja, pode criar mercês.
Pelo que o exercício de funções de chefia do estado, embora, habitualmente acompanhe a concessão de mercês, não é condição necessária absoluta.
Ora tendo o monarca o poder de criar nobreza é óbvio que é ele o vértice da pirâmide nobilitaria e social que cria.
A este propósito as nossas Ordenações dão-nos uma imagem bem clara, ao dizerem:
«... o Rey he ley animada sobre a terra e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi. »
( Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXV, §. 1.º)
Não esquecer de situar estas asserções no tempo e no espaço.
No fundo radicava na sua pessoa o poder de atribuir ou de retirar o estatuto relativo à nobreza.
Vai no sentido expresso o seguinte excerto tirado do Livro segundo, Título XLII, das Ordenações Filipinas,
« Como se devem registar as mercês que / El-Rey faz.
Ordenamos, que todas as doações de /
terras, Alcaidarias Móres, Rendas, Juris- / dições, Cartas e Provisões de Comendas, / Capitanias, Titulos, Officios, Carregos de / Justiça e de nossa Fazenda, Tenças, privi- / legios, licenças para se venderem e tres- / passarem Officios, ou tenças em outras / pessoas, mercês, que fizermos a algumas pessoas do que tiverem, para per seu fal - / lecimento ficarem a seus filhos, ou pa- / rentes, ou para o haverem por alguns an - / nos, para descarrego de suas consciencias, / filhamentos de algumas pessoas, ou de seus / filhos, parentes e criados, accrescenta- / mentos de fôros e moradias, casamentos / de nossos moradores, ou de suas filhas, / ou parentes, ou ajudas para elles, que fi - / zermos, quitas e mercêz de dinheiro, e todas // as Provisões per que mandarmos dar al- / gum dinheiro a algumas pessoas, para nos / irem servir, poosto que seja dado por / razão da jornada, em que vão:
sejam re- / gistradas pelo Scrivão, que tiver cargo de / as assentar e registrar nos livros, que para / isso terá.
E as pessoas, de qualquer qua- / lidade e condição que sejam, a que fizer- / mos as taes mercês, serão obrigadas a re- / gistrar as ditas doações, Cartas e Provisões, / dentro em quatro mezes da feitura dellas / em diante.
E não as registrando no dito / tempo, havemos por bem que não valham, / nem se cumpram per nossos Officiaes, a / que tocar o cumprimento dellas.
O que / haverá lugar sómente nas cousas acima / declaradas, e não em outras algumas. »
A distinção que o caro confrade refere, entre hierarquia honorífica da nobreza e hierarquia funcional, convirá situá-la devidamente no tempo.
Se é claramente visível no século XIX, o mesmo não sucederá, por exemplo, na idade média, em que as duas andam indissoluvelmente ligadas.
Por outro lado, note-se, o chefe de estado só encabeça a hierarquia da nobreza em monarquia...
Resumindo e concluindo,
É o poder de criar nobreza e de a destituir que coloca o monarca no topo da hierarquia nobiliárquica.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da sucessão da Coroa na Cart Const de 1826
Caro confrade Coelho,
Por erro de inserção da resposta à sua mensagem, foi o alerta daquela parar indevidamente à minha caixa de correio.
Daí a razão desta mensagem, que visa reparar o erro cometido.
Aproveito a oportunidade, para recordar aos nossos estimados confrades, o que no âmbito do direito sucessório da Coroa, a Carta Constitucional de 1826 consagrava.
Esta Carta Constitucional, não obstante algumas quebras na vigência, nomeadamente de Maio de 1828 a Agosto de 1834, e de Setembro de 1836 a Janeiro de 1842, manteve-se em vigor até à implantação da República, com revisões de 1852, 1885 e 1896.
Aqui fica a remissão:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90498#lista
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da legitimidade da Casa Real portuguesa
Caros Confrades,
Em complemento das notas aqui depositadas, faço remissão para uma das minhas anteriores mensagens, já lá vão mais de quatro anos, em que apresentei alguns considerandos sobre esta questão.
Assim:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=16887#lista
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: O Rei como vértice da hierarquia nobiliárquica
Caro Eduardo Albuquerque,
muito agradeço a sua resposta. Peço desculpa de só agora o fazer, mas estive sem acesso ao forum nos últimos dias.
Penso que sobrevaloriza a relação que existiria na Idade Média entre as hierarquias honorífica (nobiliárquica) e funcional (político-administrativa).
Antes da fundação da nacionalidade, as cidades e os seus territórios eram tipicamente governados por um "conde", cargo que era frequentemente transmitido dentro de uma mesma família. "conde" não era ainda um título nobiliárquico. No noroeste português, devido à instabilidade causada pelo processo da reconquista, são apenas conhecidos os casos das cidades condais de Coimbra e Porto. Do ponto de vista religioso, os territórios das cidades constituiam-se em dioceses que eram governadas por bispos.
Após a fundação da nacionalidade, os territórios das cidades mantiveram-se como dioceses, enquando a organização político-administrativa foi sofrendo profundas alterações.
Quando os títulos de barão, conde e duque aparecem (ou reaparecem), eles já não têm uma correspondência directa com a hierarquia das circunscrições administrativas (concelho, julgado, comarca, provedoria, província, ...). É verdade que um destes títulos era sempre atribuido a um senhor de uma terra X, que assim passava a ser barão, conde ou duque de X, mas o título em si não tinha implicações ao nível do governo da terra. Se escolher à sorte um qualquer conde de X (mesmo na idade média), facilmente encontra outras terras com importância e organização comparável a X, e cujos senhores não tinham qualquer título. Portanto, na idade média, os títulos já eram essencialmente honoríficos. De qualquer forma, caso me esteja a falhar algum pormenor importante, agradeço que mo aponte.
Quanto às duas teses que aponta (monarca cria mercês limitado pela constituição e leis em vigor; ou sem essa limitação), é óbvio que só posso considerar admíssivel a primeira. Dar-se-á o caso de preferir a segunda? Quanto à possibilidade de o monarca não estar em exercício de funções, penso que não se colocou durante séculos. O regime monárquico era tão "natural" que estou convencido que ninguém se colocava a questão de saber se o rei, não estando em exercício de funções, continuaria a ter o poder de conceder mercês. Durante séculos, o regime republicano foi tão impensável que, se o rei não estivesse em funções, é porque estava em funções outro rei. Mas nesse caso, seria esse outro rei a fonte das mercês.
Os melhores cumprimentos,
Coelho
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RE: O Rei como vértice da hierarquia nobiliárquica
Caro Eduardo Albuquerque,
relativamente ao assunto do último parágrafo da minha anterior mensagem, também admito que me possa estar a escapar algum pormenor importante e agradeço, nesse caso, que mo aponte. Estamos sempre a aprender e é também essa a principal utilidade que vejo no forum.
Os melhores cumprimentos,
Coelho
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RE: Da nobreza funcional à honorífica
Caro confrade Coelho,
Em resposta à sua precedente mensagem, que agradeço, aqui ficam estas breves notas.
A primeira para a minha ressalva, de situar as asserções no devido tempo e espaço e para o facto de existirem outros confrades mais bem informados e avalizados que lhe poderão dar uma resposta mais conforme, pois a minha formação é jurídica, e neste contexto, da genealogia e da história do direito português, apenas me considero um mero curioso.
É consabido, que à medida que o poder central se reforça, cada vez mais a nobreza se torna numa nobreza honorífica, numa nobreza palaciana.
Foi assim, por exemplo, com Carlos V na vizinha Espanha, foi assim em Portugal a partir de D. Manuel I.
Neste contexto, veio-me à memória um excerto das Ordenações Afonsinas, Livro Primeiro, Título LXIII, que passo a transcrever:
« Defensores som huûs dos TRES ESTADOS, que Deos quis, per que se mantevesse o Mundo,
ca bem assy como os que rogam polo povoo chamam ORADORES,
e aos que lavram a terra, per que os homeês ham de viver, e se manteem, som ditos MANTEEDORES,
e os que ham de defender som chamados DEFENSORES. »
Pois bem, na linguagem castiça do trecho transcrito, competia aos defensores a tarefa especifica de defesa nos territórios que lhes tinham sido entregues pelo poder Real, como, por exemplo, recompensa de serviços prestados.
Ora nestes espaços territoriais, exerciam os donatários, ou administradores, amplos poderes como consabido é.
Referiu, o caro confrade, a situação peculiar dos condes.
É interessante notar, que a terminologia vem já dos nossos antepassados romanos, do latim “comes, comitis”, cujo significado é a de companheiro. Estes exerciam funções específicas, participando, inclusive, do conselho privado do príncipe.
Com Augusto surgem os ditos Comites Augusti, e com Adriano os comites, conjunto de senadores que o auxiliavam.
Posteriormente, era-lhes confiada, pelos sucessivos imperadores, a administração da fazenda e da justiça.
Com Constantino verifica-se uma diferenciação funcional.
Assim, aparecem:
os proepositi, chefes da casa imperial;
os consistoriani, tipo de conselheiros de estado;
os provinciarum, governadores das províncias.
E na sua evolução, outros surgiram com as mais variadas funções, inclusive, condes meramente honoríficos, que nenhuma função exerciam.
Com o conde, que exercitava funções no âmbito da paz, surgiu o duque, com funções específicas da guerra, sem que, contudo, entre eles se verificasse qualquer supremacia.
Na península ibérica, no tempo dos godos, também, se verifica a existência de condes.
Assim:
os condes palatinos, como o conde cubiculário, tipo de camareiro-mor;
o comes exercitus, tipo ministro da Defesa;
o comes thesaurorum, tipo ministro das Finanças;
o comes notariorum, tipo ministro de Estado.
E por cá se mantiveram como nos mostra uma doação à igreja de Valpuesta, de Afonso II, rei das Asturias e Leão.
No período da reconquista a sua presença é notória, como governadores dos territórios conquistados aos Mouros, mas na dependência dos reis de Leão.
E chegamos, finalmente, ao nosso Conde D. Henrique, cujo condado lhe fora transmitido a título hereditário.
Do exposto, se verifica que ao título se ligava uma função determinada.
Refere Joel Serrão, em Dicionário de História de Portugal, tomo II, páginas 147, 148, citando Gama Barros, que no tempo de D. Sancho I houve um conde, D. Mendo de Sousa, e, posteriormente outro no reinado de D. Afonso III, D. Gonçalo Garcia de Sousa, em que o título fora atribuído independentemente de qualquer exercício funcional.
Posteriormente, diz-nos o supra referido autor, nomeadamente a partir do século XIV, o título passa a ser empregue como grau de nobreza, sem qualquer conexão com qualquer tipo de função pública.
Concluiu, dizendo, que o título de conde tende a integrar-se na hierarquia dos graus de nobreza elaborada a partir do século XV.
Como quer que seja, toda esta gente, que exercia as funções de conde, desde os Romanos, passando pelos Godos, Francos, Germanos, integrava-se na classe nobre.
( A este propósito ver Dicionário de História de Portugal e Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira.)
Sobre as teses da “ Fons Honorum”, também elas devem ser vistas no seu enquadramento espaço-temporal.
Quando, o caro confrade, me interpela sobre se prefiro a segunda, devo dizer-lhe peremptóriamente que, ressalvadas situações absolutamente excepcionais, todas as mercês devem respeitar as leis do país em que visam produzir os respectivos efeitos.
Como exemplos excepcionais, refiro todas as situações decorrentes de invasão, como foi a de Napoleão, nos diversos Estados ocupados, ou a do regime nazi da segunda guerra mundial, ou a do Tibete pelo Estado Chinês...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Do Direito Internacional Público
Caros Confrades,
Muito se tem arrazoado a propósito do Direito Internacional Público, que não resisto a deixar algumas notas.
É consabido que, na ordem jurídica internacional, coexistem diversas entidades soberanas,
umas dotadas de base territorial,
assim, os Estados, partidos rebeldes em posse de parte territorial na qual exercem um governo “de facto”,
e entidades soberanas não territoriais,
assim, a Igreja Católica e a Soberana Ordem de Malta.
À sociedade destes entes soberanos apelidamos nós de sociedade internacional.
É consabido, também, que as normas que regem estas entidades, tem natureza pactícia, ou seja, resultam de acordos livre e previamente celebrados.
No âmbito internacional, a existência de uma destas entidades, depende por isso do reconhecimento que no espaço internacional lhe é conferida, e é óbvio, que tal reconhecimento depende do reconhecimento prévio que cada um das entidades soberanas, de per si, dela faça no seu soberano espaço.
A esta realidade não poderás fugir o direito nobiliárquico.
Tudo isto para dizer que, no quadro das Casas Reais mundiais, a existência de uma determinada Casa, dependerá, em última instância, do reconhecimento que alcance de todas as outras.
Ora neste espaço, refiro Casa Real de Espanha, Casa Real do Reino Unido, Casa Real da Bélgica, Casa Real da Holanda, Casa Real do Luxemburgo, Casa Real da Noruega, Casa Real da Suécia, Casa Real da Dinamarca...ressalvada a figura do actual representante da Casa Real de Portugal, O Senhor Dom Duarte Pio, não vejo perfilar-se mais ninguém.
E por isso a conclusão é óbvia.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da legitimidade "de iure" e "de facto"
Caros Confrades,
Na sequência de asserções produzidas sobre a legitimidade “de facto” e “de iure” das Casas Reais portuguesas, e não obstante, ter neste mesmo Fórum deixado já algumas mensagens, aqui sucintamente relevo.
O afastamento de estrangeiros da sucessão do Reino em Portugal, de facto, encontrou apoio nas falsas cortes de Lamego de 1143, que Frei António Brandão, na Monarquia Lusitana, expressamente considera como documento não autêntico, e que Herculano cabalmente demonstrou e confirmou.
Como quer que seja, o texto era tido como válido para os juristas coevos, como o atesta a “ Prefação “, da autoria do Doutor Luís Joaquim Correia da Silva, lente substituto da Faculdade de Leis, às Ordenações Afonsinas, Livro I, edição da Universidade de Coimbra de 1792, onde vem dizer:
« Nas Cortes de Lamego, celebradas no anno de 1143, alem das leis sobre a successão da Coroa, e sobre os modos de ganhar e perder a nobreza,...»
O próprio Senhor D. Pedro a elas se refere no seu manifesto de 2 de Fevereiro de 1832.
Porém é consabido que o Senhor Dom Pedro IV, nasceu em Queluz, a 12 de Outubro de 1798 e, também, aí faleceu em 24 de Novembro de 1834, portanto em território português.
Mais, era filho de pai português, o Senhor Dom João VI.
Acresce que o Brasil só passa a ser considerado independente para Portugal, a partir do acto de reconhecimento formal, que é a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825, pelo que, até essa data, todos os portugueses nele residentes não tinham perdido essa qualidade.
Na dita Carta de Lei de 1825, é patente que o Senhor Dom João VI, reserva para si o título de Imperador, e reafirma o Senhor Dom Pedro como legítimo herdeiro e sucessor destes Reinos.
Ora à luz das leis em vigor à época, a saber, Ordenações Filipinas, Livro II, título LV, o Senhor Dom Pedro era manifestamente português.
Pelo que o alegado preceito, da nacionalidade estrangeira, in casu, não poderia ter aplicabilidade.
Nestes termos, a Casa Real chefiada por si, era detentora de uma legitimidade “de iure” e não meramente “de facto”, como sucedeu com a Casa Real chefiada por seu mano, o Senhor Dom Miguel.
A consagração legal da exclusão de estrangeiros da sucessão no Reino, veio, finalmente, de forma inequívoca, a encontrar consagração expressa nas Constituições de 1822, Carta Constitucional de 1826 e Constituição de 1838.
Finalmente, com a extinção da Casa Real portuguesa entroncada no Senhor Dom Pedro, à legitimidade “de facto” da Casa Real entroncada no Senhor Dom Miguel, acresce, agora, uma legitimidade “de iure” resultante das próprias leis sucessórias.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da legitimidade "de iure" e "de facto"
Caro Eduardo Albuquerque:
Começo por saudá-lo e agradecer mais estas suas esclarecedoras intervenções que, como é habitual, constituem para todos os participantes fonte de grande enriquecimento.
Gostaria de debater alguns pontos desta sua intervenção acerca dos quais se me colocam dúvidas. Permita-me que lhe coloque algumas questões acerca das quais gostaria de conhecer a sua opinião desde já pedindo desculpa se já se deu ao trabalho de prestar estes esclarecimentos noutros locais.
1) Sempre tomei como ponto assente que as Cortes de Lamego eram falsas, mas também sempre considerei que após a Restauração as regras sucessórias consagradas no falso documento das Cortes de Lamego tinham passado a valer com força de Lei, por terem sido adoptadas em Cortes subsequentes à aclamação de D. João IV. É conhecido o cuidado que os monarcas da 4ª dinastia tiveram com os casamentos das Princesas presuntivas herdeiras por virtude da exclusão das Princesas portuguesas casadas com estrangeiros (v.g. D. Pedro II). Onde deveremos procurar os preceitos legais que passaram a reger a sucessão da coroa após a Restauração? Nesses preceitos não se passou a incluir a exclusão de estrangeiros?
2) Não ponho em dúvida a nacionalidade de D. Pedro até à independência do Brasil, mas, a partir desta data, anterior à morte de D. João VI, como poderemos considerar que se manteve português? Terão os cidadãos brasileiros mantido a nacionalidade portuguesa após a independência?
3) Tendo a exclusão dos estrangeiros expressamente a intenção de evitar que o soberano de um país estrangeiro herdasse a coroa portuguesa, como não aplicar este preceito (caso existisse) a D. Pedro que se assumiu como Imperador do Brasil?
4) Como poderia a vontade pessoal do Rei D. João VI sobrepor-se à lei vigente no que toca à sucessão (se de facto se confirmasse que à data da sua morte estava em vigor a exclusão dos príncipes estrangeiros, como sempre supus)?
Coloco estas questões com o intuito de contribuir para o esclarecimento deste assunto, pois a sua intervenção veio colocar-me dúvidas que julgava já não ter...
Um abraço,
António Bivar
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RE: Normas da sucessão do Reino
Meu caro António Bivar,
Retribuindo a sua sempre cordial saudação, é com todo o gosto que passo a dar-lhe a minha visão pessoal sobre os pontos focados.
Começando pelo primeiro, relativo aos preceitos legais que regiam a sucessão do reino após a Restauração.
Na ausência de lei que sobre o assunto se pronunciasse, considero que eram as normas consuetudinárias, o dito iure regni, incorporadas, quer nos testamentos régios, quer imanentes nas soluções que as Cortes foram encontrando aquando da abertura dos casos de sucessão, como o de 1385, ou o de 1640, que encontrará a solução.
A este respeito é notável o testamento de D. Sancho II, cujo conteúdo encontrará aqui:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=91973#lista
Bem como das razões aduzidas no Auto de Eleição das Cortes de 1385, cujo assento segue:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=91950#lista
Ou nos Assentos das Cortes de 1641, como pode verificar em:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=89939#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=89943#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=89948#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=89954#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=89972#lista
Como poderá constatar nos Capítulos Gerais das Cortes de 1641, aqui referidos,
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90408#lista
Foi apresentada petição pelo procurador do Povo no sentido de serem elaboradas leis de sucessão do Reino
Assim:
« CAPITULOS II e III
Pedimos, que, para bem universal deste Reino. Se façam Capitulos, com aprovação de todos os tres Estados, da successão, e herança delle,
renovando, e ratificando os Capitulos das Côrtes de Lamego, que fez o glorioso Rei Dom Affonso Henriques, Fundador deste Reino,
e se ordene de modo, que
nunca jamais o possa herdar Rei algum, nem Principe, estrangeiro;
de maneira que o Rei que houver de ser deste Reino de Portugal,
seja, natural, e portuguez legitimo, nascido no Reino, com obrigação de morar, e assistir nelle pessoalmente...»
De igual modo a Nobreza pediu idêntica lei, assim:
« CAPITULO I.
A razão do bom governo ensina, e a experiencia tem mostrado, que, ajuntando-se muitos Reinos e Senhorios diversos na pessoa de um só Rei, não podem ser bem governados, assim como o foram, se estiveram apartados cada um debaixo de seu Principe,
e que este deve ser natural do mesmo Reino, nascido e criado nelle, para conhecer seus Vassallos, e os amar como naturaes:
pelas quaes razões, no principio deste Reino, nas Côrtes que celebrou o Senhor Rei Dom Affonso Henriques, na Cidade de Lamego, depois do anno de 1143, entre as mais cousas que assentou e estabeleceu por Lei, ordenou que o reino nunca podesse passar a Rei estrangeiro,
e que, não tendo filho ou descendente varão, senão filha, esta casasse no Reino.
E porque esta Lei se não praticou mais, que até o tempo de nosso Rei Dom Fernando, que foi o noveno deste Reino, e nas Côrtes que depois se fizeram em Coimbra pelo Senhor Rei Dom João o Primeiro, se não pôz condição alguma, que impedisse casarem as Infantas com estrangeiros, ou ficarem por esta via impossibilitadas à successão do reino,
depois, no tempo do Senhor Rei Dom João o III, tratou o dito Senhor Rei de renovar esta Lei, de que se acha memoria em papeis, e chronicas do reino.
Pede o estado da Nobreza a Vossa Magestade, em primeiro logar, se sirva de mandar fazer Lei, pela qual se ordene que
a successão do Reino não possa vir nunca a Principe estrangeiro, nem a filhos seus, ainda que sejam os parentes mais chegados do Rei ultimo possuidor.
E que, acontecendo succeder o rei deste Reino em outro algum Reino ou Senhorio maior, seja obrigado a viver sempre neste;
e tendo dous ou mais Filhos varões,
o maior succeda no Reino estranho,
e o segundo neste de Portugal, e este seja jurado Principe, e legitimo successor;
e que, não tendo mais de um Filho ( caso em que é forçado succeder em ambos os Reinos ) se apartem depois em seus Filhos, na fórma acima dita;
e que, tendo sómente Filhas, a maior succeda no Reino, com declaração que casará dentro nelle, com a pessoa natural, que os tres Estados, congregados em Côrtes, escolherem e nomearem;
e casando em outra fórma, fique inhabil ella, e seus descendentes, para a successão,
e possam os mesmos tres Estados escolher Rei natural, não havendo parente varão da Familia Real, a quem por direito se defira a successão. »
« CAPITULO II.
Que, sendo Vossa Magestade servido que se faça Lei sobre a successão do Reino,
se incorpore no volume das Ordenações delle,
para que fique divulgada e notoria por este modo, não sómente entre naturaes, mas tambem aos estrangeiros »
Finalmente, do Clero temos a petição seguinte:
« CAPITULO XIV.
A experiencia tem mostrado os males, e damnos que se seguem às Monarchias e Reinos, de succederem nelles Principes estranhos, e que não são naturaes.
Pelo que representamos a Vossa Magestade, que convirá muito ao bem deste Reino, atalhar a estes males e damnos, fazendo Vossa Magestade Lei, em que determine, que,
succedendo fallecer algum dos Reis deste Reino sem Filhos, e deixando Filhas, succeda a seu Pai a Filha mais velha;
e não sendo casada, seja obrigada a casar com portuguez, parente seu mais chegado;
e sendo a tal Filha já casada com Principe que não seja portuguez, não possa succeder a seu Pai, e nesse caso succeda a outra Filha mais velha, na fórma que a outra havia de succeder;
de sorte que, não havendo Filha que seja casada, ou possa casar com portuguez, fiquem todas excluidas da successão,
e succeda no Reino o parente varão mais chegado ao ultimo possuidor, e preceda o macho à femea, por assim ser mais conforme ao que nesta successão se pertende. »
Pois bem, a todas estas petições, relevo, petições, prometeu D. João IV mandar fazer lei, inclusive, incorporá-la nas Ordenações, só que a promessa nunca veio a ser concretizada.
Neste contexto, jurídicamente, apenas temos promessas de lei, e nada mais.
O escopo visado, só no século XIX alcançaria realização com as já mencionadas Constituição de 1822, Carta Constitucional de 1826 e Constituição de 1838.
Assim:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90473#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90498#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90593#lista
Mas estas petições são reveladoras do pulsar da Nação.
As pretensas leis das Cortes de Lamego teriam sido fabricadas, por razões patrióticas ao tempo da restauração, como pretexto para afastar os monarcas da dinastia Filipina.
( A continuar )
Um abraço,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da lei da nacionalidade
Meu caro António Bivar,
Continuando a mensagem precedente, reporto-me agora ao seu ponto número 2.
Como já referi, eram as Ordenações Filipinas, que regulavam a nacionalidade,
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90061#lista
e não as leis de vizinhança, como pretendiam os doutos intervenientes nas Cortes de 1828, ao invocarem a Ordenação, liv. II, tit.º 56.
A este propósito ver:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90062#lista
No quadro da lei portuguesa, sendo o Senhor Dom Pedro IV filho de Pai português, e tendo nascido e morrido em Portugal parece-me que a conclusão é cristalina.
O invocar-se o exercício de funções em país estrangeiro, in casu, a Chefia do Estado Brasileiro, como argumento para lhe retirar a nacionalidade, não me parece adequado, já que a ser assim, teríamos de retirar de igual modo a nacionalidade portuguesa ao Senhor Dom João VI, que, como é patente e consabido, reservou para si o título de Imperador, e, porventura e em consequência, a toda a família desde que esta se integrasse na linha sucessória de Sua Alteza.
Também, parece-me que ninguém atribuiu a nacionalidade portuguesa com base nas Ordenações ao Senhor Dom Filipe III. Ou será que este ao assumir as funções de Chefe de Estado em Portugal adquiriu a nossa nacionalidade?
Mais, considero que a menção expressa na Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825, ou seja, a menção em que o Senhor Dom João VI designa de forma explicita o Senhor Dom Pedro como herdeiro e sucessor, é uma clara confirmação da sua nacionalidade portuguesa!
Vai no sentido expresso o entendimento do assunto que lhe deram os seus contemporâneos, como é patente no manifesto de 2 de Fevereiro de 1832, que aqui transcrevi:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90591#lista
Em conclusão,
para se lhe retirar a nacionalidade, era necessário existir lei em Portugal que inequívoca e explicitamente o dissesse.
Confesso que não encontrei nenhuma.
( A continuar )
Um abraço,
Eduardo Albuquerque
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RE: Conclusão
Meu caro António Bivar,
Neste contexto, da nacionalidade, importará ponderar, as circunstâncias em que a dita lei de Lamego emergiu.
Ela surge, habilmente abordada e inserida na Monarquia Lusitana, como expressão do nosso repúdio pela dominação “tiránica” estrangeira, mas que Frei António Brandão, claramente, não valida.
Custa-me admitir que a elite intelectual desconhecesse os reparos de Frei António Brandão, como reconheço, também, que difícil seria contestar uma pretensa lei que nos afastava da dominação estrangeira, e por isso a sua aceitação, não obstante, a consciência de “muitos” de que era falsa.
O contexto histórico do seu aparecimento, é importante para aferir da sua razão.
Ora esta prendia-se, como acima referi, com o repúdio da humilhação, do domínio e da “tirania” estrangeira.
Assim sendo, não me parece que nacionais portugueses pudessem ser nossos “algozes”, pelo que não faria muito sentido retirar a nacionalidade aos nossos próprios príncipes.
A este propósito, veio-me ao espírito a situação das Senhoras Infantas. Será que elas ao irem para o estrangeiro, por motivo de casamento com príncipes estrangeiros, perdiam a nossa nacionalidade?
As armas portuguesas disseminadas por todo o mundo, como é patente, nos mais variados países europeus, como em Espanha, na Flandres ...e levadas pelas Senhoras Infantas, e que hoje, como turistas, nos orgulhamos de ver nos mais variados monumentos, parecem responder à interrogação.
Voltando ao nosso Senhor Dom Pedro IV, analisemos a situação fáctica.
Em 10 de Março de 1826, O Senhor Dom João VI, morre.
Passados 53 dias, em 2 de Maio de 1826, o Senhor D. Pedro IV, abdica do trono português.
E, decorridos pouco mais de cinco anos, em 7 de Abril de 1831, abdica da Coroa brasileira, regressando a Portugal como português e como Duque de Bragança, vindo cá a falecer em 24 de Novembro de 1834.
Confesso que não descortino fundamentação razoável e suficiente para lhe retirar a nossa nacionalidade, e isto pela razão simples de não vislumbrar nele qualquer ameaça de dominação abusiva, de perda de independência, ou de “tirania”.
Mas, como referi, não encontrei lei que expressa e inequivocamente tal consagrasse.
Quanto à sobreposição da vontade do Rei à lei vigente, que o António refere, convirá focalizar a nossa atenção na época em apreço.
A separação entre o poder executivo, legislativo e judicial começava a dar os primeiros passos, e não raro é encontrar monarcas que os concentravam na sua pessoa.
A lei, ainda não era propriamente expressão da vontade geral, mas antes expressão da vontade do monarca.
E é consabida a vida assaz efémera da nossa Constituição de 1822...
Por isso, não repugnou aceitar uma Carta Constitucional...
A ideia consagrada nas Ordenações de que:
«... o Rey he ley animada sobre a terra e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi. »
( Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXV, §. 1.º)
ainda tinha muitos seguidores e defensores...
Um abraço,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da nobreza funcional à honorífica
Caro Eduardo Albuquerque,
considera-se um mero curioso em genealogia e história do direito português, mas isso é apenas o resultado da sua excessiva modéstia ;-) Pela minha parte, tenho formação de engenharia e sou verdadeiramente e apenas um curioso nesses assuntos.
Acho fantástica a sua capacidade de desencantar uma passagem documental adequada a cada situação. Achei muito interessante a passagem das Ordenações Afonsinas que aqui nos trouxe sobre os Três Estados: Oradores, Mantedores e Defensores. E ignorava por completo que a expressão "Três Estados" tivesse raizes tão antigas.
Os vários tipos de condes ("comites") que cita, quer na época romana, quer na época visigótica, são cargos político-administrativos. Eram chefes da casa imperial, conselheiros de estado, governadores de províncias, "ministros" da defesa, "ministro" das finanças, governadores de civitates, etc. O Eduardo Albuquerque conclui, em linha com o que eu próprio tinha já afirmado, que a designação "conde" se aplicava normalmente a uma função político-administrativa. Mas acrescenta, um pouco mais abaixo, que "toda esta gente, que exercia as funções de conde, desde os Romanos, passando pelos Godos, Francos, Germanos, integrava-se na classe nobre". Aqui, no entanto, parece-me importante clarificar que pertenciam aquilo que viria a chamar-se "nobreza civil", por contraponto à "nobreza honorífica". A própria classe dos "defensores" (tal como vem referida nas citadas ordenações) era caracterizada essencialmente pela sua função de defesa do território. Tinham alguns privilégios considerados necessários à sua função, mas ainda não podemos falar de nobreza honorífica.
Já na vigência da monarquia portuguesa, penso que estamos de acordo que o título de conde (e também barão e duque durante a idade média, e mais tarde visconde e marquês) era essencialmente (ou mesmo puramente) honorífico.
A questão é que a nobreza tem origem na nobreza civil, mas a introdução das honrarias (nomeadamente os títulos nobiliárquicos) vem a criar a ideia, hoje dominante, de que a verdadeira nobreza é a nobreza honorífica.
Voltando à minha questão inicial, sobre se o rei é ou não o vértice da hierarquia da nobreza, eu não tenho dúvidas em aceitar que assim seja, desde que estejamos a incluir na classe da nobreza também a nobreza civil. E isto pela simples razão que o cargo de chefe de estado (rei) tem forçosamente que ser considerado o mais elevando dentro da nobreza civil.
Já quanto a considerar que o rei é o vértice da nobreza honorífica, parece-me menos óbvio. Imagine-se que o povo se revolta contra um determinado rei e sua dinastia e elege um novo rei. O representante da dinastia deposta poderá, em princípio, continuar a usar os títulos nobiliárquicos que tinha, ao passo que o novo rei poderá não ter qualquer título.
Numa outra perspectiva: não vejo incompatibilidade entre nobreza e regime republicano. Aliás, há funções a que consciente ou inconscientemente associamos nobreza civil (agora chama-se prestígio) e há honrarias vitalícias. Aquilo que a república essencialmente suprime é a hereditariadade dos estatutos. Quando toma posse um novo presidente da república, ele imediatamente assume o papel de fonte das honrarias, ainda que a ele próprio nunca tenha sido concedida qualquer honraria. Virá provavelemente a ser condecorado pelo presidente seguinte.
Peço desculpa pela interpelação, e agradeço a sua clarificação sobre se a concessão das mercês deve respeitar as leis do país ou deve ficar completamente ao arbítrio do rei. Vejo que a sua posição é similar à minha. Pareceu-me que parte da sua argumentação inicial se baseava no facto de o rei não ter limitação legal na concessão de mercês.
Fiquei também esclarecido sobre as situações em que o rei não está em exercício de funções.
Com os meus agradecimentos,
e os melhores cumprimentos,
Coelho
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Sucessão: outro ponto de vista
Meu Caro Eduardo Albuquerque:
Mais uma vez lhe agradeço a paciência e serenidade com que expõe os seus pontos de vista e põe à disposição deste fórum um precioso acervo documental ao qual todos podem facilmente reportar-se, ajudados, para mais, pelas referências que tem sempre o cuidado de incluir nas suas mensagens.
Julgo que é possível, sem atropelar o Direito e a História, adoptar um ponto de vista distinto do que expõe quanto às questões em apreço. No que toca ao Direito sucessório após a Restauração, tendo as Cortes de Lamego sido invocadas repetidamente em Cortes como se fossem legítimas, por vezes até com o intuito de alterar algum ponto consignado nas respectivas actas e com eventuais consequências decisivas para sucessão da coroa (como no caso da princesa filha de D. Pedro II ou da necessidade de autorização das Cortes para a sucessão dos filhos deste Rei), parece-me que fica claro que era vontade expressa, nunca contestada, das Cortes pós-Restauração, que as leis consignadas nas actas das Cortes de Lamego fossem consideradas válidas no Reino; a forma pela qual essa vontade foi expressa foi coerente com a opção feita de tomar por verdadeiras as referidas actas. Se as Cortes eram fonte de direito sucessório, como concluir de modo diferente quanto à vontade deste órgão a este respeito? Haverá princípios consuetudinários mais claros do que aqueles que se encontram inequivocamente escritos num documento que é invocado pelas Cortes como Lei, e mesmo alvo de tentativas de alteração pontual e de actos positivos nele baseados com consequências para a sucessão do Reino?
Situando-me na perspectiva de que em Portugal, após a Restauração, não podiam suceder príncipes estrangeiros nem princesas casadas sem autorização das cortes ou com alguém que não fosse um fidalgo português, a análise que faço da posição de D. Pedro dificilmente me levará a concluir que quando se abriu a sucessão de D. João VI, sendo D. Pedro Soberano do Brasil, pudesse suceder na Coroa de Portugal. O motivo expresso para a exclusão dos príncipes estrangeiros era precisamente evitar que um deles herdasse a coroa do seu país e ficasse Portugal subalternizado; D. Pedro tinha optado claramente por ser Soberano do país que ajudou a tornar-se independente de Portugal, ou seja, o que se temia já tinha acontecido: já era soberano de um país estrangeiro. Parece-me acessório saber se face à Lei vigente tinha D. Pedro mantido ou não a nacionalidade portuguesa; para a exclusão parece-me suficiente o ter-se tornado brasileiro e, sobretudo, soberano deste novo País. As soluções encontradas para obstar a este problema com abdicações das diferentes coroas em filhos de D. Pedro só provam que se tinha consciência da gravidade da questão, mas não alteram a situação de D. Pedro quando se abriu a sucessão; só poderia abdicar depois de herdar e, tendo herdado, ninguém poderia assegurar que viria a abdicar...
Fosse D. Pedro menos sensato e o Reino ficaria à mercê do soberano de um Reino estrangeiro, nele residente, contra o sentimento inúmeras vezes expresso em Cortes e repondo a situação de que a Restauração nos tinha libertado.
A posição de D. João VI como Imperador (honorário) do Brasil era inversa desta: já era Rei de Portugal quando assumiu esse título, tendo continuado presente e a reinar em Portugal. Julgo que esta situação estava prevista e não era impeditiva de que um Rei de Portugal continuasse a reinar; se não me engano também estava consignado que no caso desta acumulação de coroas ("a favor" de Portugal, ou seja, herança de um Reino estrangeiro pelo Rei de Portugal, e não do Reino de Portugal por um Rei estrangeiro, hipótese que se eliminava) caberia ao filho primogénito a herança estrangeira e ao secundogénito a herança portuguesa. Esta última disposição assentaria como uma luva à herança brasileira de D. Pedro (quanto ao título honorário de Imperador, não quanto à soberania, que já detinha) e portuguesa de D. Miguel; não tenho presente qual o estatuto exacto destas disposições, mas se foram pacificamente invocadas em Cortes a propósito de decisões soberanas deste órgão cairiam na apreciação que acima faço do direito sucessório português após a Restauração. Em qualquer caso, o texto de Lamego não previa a inabilitação do soberano já reinante que herdasse trono estrangeiro; os caso dos Filipes que o Eduardo refere é anterior à Restauração e, em qualquer caso, a análise da respectiva nacionalidade interessaria mais ao Direito sucessório espanhol (que, aliás, ao que julgo, não previa exclusões por este motivo).
O cuidado posto pelos Reis da 4ª Dinastia em assegurar o apoio das Cortes quanto a questões de sucessão, quando pudesse surgir a mínima dúvida quanto à conformidade com as actas de Lamego, milita a favor do reconhecimento de que as Leis nelas consignadas tinham passado a fazer parte do Direito sucessório português e também parece militar contra a pretensão de algum Rei nomear sucessor. Se não me engano, o próprio D. João VI terá decidido convocar Cortes com o intuito de regular a constituição do Reino (a de 1822 encontrava-se suspensa), pelo que se pode argumentar que a convocação feita das Cortes de 1828 veio dar seguimento a esta decisão real.
Talvez seja difícil chegar-se a consenso quanto a estas questões, pois podemos sempre estabelecer normas a priori distintas para a aceitação de um texto como fazendo parte do acervo legal de um país em determinada época, sobretudo quando parece tornar-se necessário invocar o Direito consuetudinário ou decisões tomadas por orgãos legítimos mas envolvendo afirmações de facto que sabemos serem erróneas (v.g. historicidade das Cortes de Lamego); é, no entanto, sempre um prazer, e fonte de enriquecimento pessoal poder debatê-las nestes termos.
Um abraço,
António Bivar
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RE: Agradecimento
Caro confrade Coelho,
Agradecendo a sua precedente mensagem, que muito estimei, devo dizer que a aprendizagem é reciproca, e que todos nós vamos aprendendo uns com os outros...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: A sucessão da Coroa nas Cortes de Lamego
Meu Caro António Bivar,
Foi com imenso interesse que li a sua precedente mensagem e que ponderei as razões invocadas.
Antes de mais, convirá relevar, que tratamos de saber o que os jurista coevos, à luz do seu direito e da sua doutrina, consideravam.
Ou seja, saber do mérito da decisão daqueles mesmos juristas sobre o problema sucessório, que só o foi, passado dois anos após a morte do Senhor Dom João VI.
Pois, se actualizarmos o problema, é obvio que as Leis de Lamego são improcedentes por falsas, com todas as consequências daí resultantes.
Assim, aceitamos como sendo vigentes as ditas Leis de Lamego, a partir da Restauração.
Mas, convirá, por clareza, ver exactamente qual era o seu arrazoado
Ora diziam estas:
« (...)
Façamos primeiramente LEIS DA HERANÇA E SUCCESSÃO DO REYNO, e fizerão estas que se seguem.
Viva o senhor Rey Dô Afonso, e possua o Reyno
Se tiver filhos varões vivão e tenhão o Reino, de modo que não seja necessario torna los a fazer Reys de novo.
Deste modo socederão.
Por morte do pay herdarâ o filho, despois o neto, então o filho do neto, e finalmente os filhos dos filhos, em todos os seculos para sempre.
Se o primeiro filho del Rey morrer em vida de seu pay, o segundo será Rey, e este se falecer o terceiro, e se o terceiro o quarto, e os mais que se seguirem por este modo.
Se el Rey falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reyno em sua vida, mas quando morrer não será Rey seu filho, sê primeiro o fazerem os Bispos, os procuradores, e os nobres da Corte del Rey,
Se o fizerem Rey sera Rey, e se o não elegerem não reinará.
Disse despois Lourenço Viegas Procurador del rey aos outros procuradores.
Diz el rey, se quereis que entrem as filhas na herança do reyno, e se quereis fazer leis no que lhes tocar.
E despois que altercarão por muitas horas, vierão a concluir, e disserão.
Tambem as filhas do senhor Rey são de sua descendência, e assi queremos que sucedão no reyno,
e que sobre isto se fação leis,
e os Bispos e nobres fizerão as leis nesta forma.
Se el Rey de Portugal não tiver filho varão, e tiver filha, ella sera a rainha tanto que el Rey morrer;
porem será deste modo,
não casará senão com Portugues nobre,
e este tal se não chamará Rey, senão despois que tiver da rainha filho varão.
E quando for nas Cortes, ou autos publicos, o marido da Rainha irâ da parte esquerda, e não porá em sua cabeça a Coroa do Reyno.
Dure esta ley para sempre, que a primeira filha del Rey nunca case senão com portugues, para que o Reyno não venha a estranhos,
e se casar com Principe estrangeiro, não herde pello mesmo caso;
PORQUE NUNCA QUEREMOS QUE NOSSO REYNO SAYA FORA DAS MÃOS DOS PORTUGUESES, que com seu valor nos fizerão Rey sem ajuda alhea, mostrando nisso sua fortaleza, e derramando seu sangue.
Estas são as leis da herança de nosso Reyno,
e leo as Alberto Cancellario do senhor Rey a todos,
e disserão,
boas são, justas são, queremos q valhão por nos, e por nossos decendentes, que despois vierem. (...) »
Conferir em:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=67082#lista
Do texto relevo o excerto,
« porque nunca queremos que nosso Reyno saya fora das mãos dos portugueses »
Fica, assim, clarificado qual o seu alcance.
Ora, logo a seguir à morte do Senhor Dom João VI, a haver impedimento reconhecido pelos juristas coevas, deveria ser levantada a questão, que como é consabido não foi, tendo sido pacificamente aceite a pessoa do Senhor Dom Pedro.
Assim, é reconhecido como Rei de Portugal, e, em consequência, é-lhe enviada uma embaixada composta pelos representantes dos Três Estados, sendo, paralelamente, reconhecido por todas as potências estrangeiras.
Mais, é reconhecido como tal pelo Senhor Dom Miguel.
Do exposto resulta, que à data da morte do Senhor Dom João VI não se dizia que o Senhor Dom Pedro era estrangeiro, e que, como tal não poderia suceder na Coroa, ou que representava uma ameaça para a nossa independência, pois se tal sucedesse, natural seria não o terem reconhecido!
Portanto, para estes nossos antepassados o Senhor Dom Pedro era português, embora exercesse a Chefia de país estrangeiro.
E pelo que já referi a este propósito, à luz das normas vigentes dessa época, de facto assim era, não me parecendo questão acessória a sua naturalidade.
Se o fosse, porquê a sua invocação nas Cortes de 1828?
Porquê invocar as leis de vizinhança, inaplicáveis, como fundamento?
Aliás, os fundamentos invocados nestas Cortes claudicavam face às circunstâncias de facto.
O Senhor Dom Pedro, à luz da lei portuguesa, era português.
E, por isso o Reino mantinha-se em mãos de portugueses como se pretendia nas ditas leis de Lamego.
Pelo que toca às petições, sobre a lei sucessória da Coroa, apresentadas pelos Três Estados nas Cortes de 1641,
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90408#lista
a que o António se reporta, elas não eram exactamente coincidentes entre si. Mas, também, não passavam disso mesmo, de petições, a que o monarca respondeu que iria dar cumprimento mandando fazer lei nesse sentido, o que é consabido nunca viria a acontecer.
Aqui, convirá relevar, que era o Rei que iria mandar fazer a lei!
Esta omissão, em assunto de tão grande importância, não pode deixar de ser interpretada como um afastamento da questão e das suas possíveis interpretações.
Pelo que, o referido pedido feito pela nobreza, a que o António se refere, no seu quinto parágrafo, ficou por aí, como uma mera petição.
E sobre esta matéria, até às referidas Constituições de novecentos, não encontrei mais nenhuma lei.
Um abraço.
Eduardo Albuquerque
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RE: A sucessão da Coroa nas Cortes de Lamego
Meu Caro Eduardo Albuquerque:
Julgo que nenhum legislador previu a situação em que se encontrava o Senhor D. Pedro à data da morte de seu Pai. Em qualquer caso teremos sempre de sujeitar os textos em que nos apoiamos a uma interpretação adequada a essa situação e será difícil encontrar argumentos irrefutáveis, como muitas vezes o é quando a Lei não é suficientemente explícita para abarcar o caso em apreço em adequado pormenor.
Embora numa primeira fase a interpretação favorável ao Senhor D. Pedro tivesse prevalecido, de facto a facção favorável ao senhor D. Miguel acabou por se manifestar; este também teve o apoio de doutos juristas e, em particular, das duas ilustres Casas Ducais do Reino (Cadaval e Lafões). O seu reinado foi reconhecido, em particular, pela Santa Sé, e foi aclamado em Cortes, o que não aconteceu a D. Pedro, embora estivesse suspensa, à morte de D. João VI, a Constituição de 1822 e portanto em vigor as Leis tradicionais do Reino. Não pretendo fazer juízos de valor acerca da actuação dos diversos intervenientes, ou das respectivas políticas, nem me move (nesta questão) qualquer tipo de fidelidade a tradição familiar; de facto, todos os meus antepassados dessa época de cujas ideias políticas tenho conhecimento eram partidários de D. Pedro e dois dos meus tios-tetravós na varonia estiveram presos em S. Julião da Barra por esse motivo, tendo um deles morrido na prisão, mas, até agora, a análise que tenho feito, leva-me a dar prevalência aos argumentos miguelistas no que toca à sucessão do Reino.
Tentando apoiar-nos nas frases das actas de Lamego, que teve mais uma vez a amabilidade de nos trazer, podemos, de facto, destacar as seguintes:
...E SE CASAR COM PRINCIPE ESTRANGEIRO, NÃO HERDE PELLO MESMO CASO;
PORQUE NUNCA QUEREMOS QUE NOSSO REYNO SAYA FORA DAS MÃOS DOS PORTUGUESES
Permiti-me destacar também a primeira, por me parecer ser relevante para uma possível interpretação da “vontade do legislador”. Senão vejamos: se atentarmos no que se exige às filhas, notaremos que se impede liminarmente que herdem, caso sejam casadas com “Príncipe estrangeiro”, mas em nenhum ponto da lei se diz explicitamente que um filho varão que se torne estrangeiro ou mesmo soberano de um país estrangeiro, não pode herdar a coroa. Para a descendência de princesas herdeiras que casassem com Príncipe estrangeiro, muitas soluções se poderiam ter congeminado que garantissem que a coroa portuguesa nunca fosse parar a estrangeiros ou pelo menos a soberanos de outros países, mas o legislador quis ser mais prudente e impedir radicalmente que pudéssemos ter um Rei-consorte estrangeiro. No quadro da Restauração não podemos deixar de ter presente a vontade de evitar uma situação como a dos Filipes e o caso das princesas era, sem dúvida, o mais passível de acontecer com alguma facilidade; o apego às apócrifas actas de Lamego pelas Cortes pós-Restauração parece indicar claramente uma vontade de considerar excluídas sucessões que levassem o Reino às mãos de soberanos de países estrangeiros saindo assim o Reino “fora das mãos dos portugueses”.
O caso aparentemente mais hipotético e improvável dos filhos varões que fossem já eles próprios estrangeiros ou soberanos de países estrangeiros, não mereceu uma explicitação semelhante, mas parece-me que seria absurdo considerar que se poderia ser mais permissivo quanto à sucessão directa de um príncipe estrangeiro do que à simples situação de um Rei-consorte com essa característica – mais directamente sairia o Reino “fora das mãos dos portugueses”; assim, do mesmo modo que não me parece necessário procurar uma explicitação do caso dos varões filhos de Rei, mas estrangeiros (por terem por alguma razão perdido a nacionalidade ou por serem netos já nascidos fora do Reino, e não filhos, mas detendo direitos de representação de um filho varão), também me parece que não seria necessário encontrar explicitação do caso de a sucessão recair num filho de Rei proclamado soberano de um país estrangeiro que ele próprio terá ajudado a tornar independente (ocorrência, convenhamos, difícil de prever) – a situação do Reino, pelo menos enquanto durasse esse reinado, dificilmente poderia ser considerada como estando “nas mãos dos portugueses”, uma vez que o Rei estaria noutro país, sujeito às respectivas Leis e defendendo primordialmente os respectivos interesses. Dir-se-á que, no caso de D. Pedro, essa situação durou apenas um tempo diminuto, pois depressa abdicou, mas poderia não ter sido assim, uma vez que se admitisse a sucessão; a extrema prudência expressa nas actas das “Cortes de Lamego” e todo o entendimento rigoroso que as diversas Cortes pós-Restauração tiveram da necessidade de prevenir uma soberania estrangeira (v.g. a autorização para o casamento estrangeiro da filha de D. Pedro II, de tal maneira estrita que D. Pedro II preferiu não levar o casamento adiante) ficaria assim comprometida.
As petições das Cortes de 1641, cujo estatuto pude agora apreciar graças às intervenções do Eduardo, constituem documento interessante na medida em que terão merecido a aprovação do Rei, mas não passaram a Lei, embora esta fosse prometida. Na ausência de explicitação adequada do texto de Lamego, e sendo necessário aplicar as Leis do Reino a uma situação tão inaudita como a da sucessão de D. João VI, parecem, apesar de tudo, militar a favor de uma interpretação da vontade das Cortes que exclua liminarmente soberanos estrangeiros, independentemente de saber se tecnicamente mantiveram ou não cumulativamente a nacionalidade portuguesa. Julgo que ninguém contestará que as Cortes eram o órgão competente para legislar acerca da sucessão do reino e os Reis do Antigo Regime após a Restauração sempre mostraram grande cuidado a este respeito; parece-me assim importante analisar a vontade constante desse órgão tanto quanto é possível fazê-lo com os dados disponíveis.
O facto de as Cortes de 1828 terem utilizado algum argumento juridicamente improcedente para defender a legitimidade de D. Miguel não obsta a que essa legitimidade tivesse fundamento; bastaria que, para além dos argumentos improcedentes, os houvesse decisivos. As cortes que elegeram D. João I utilizaram diversos argumentos para excluir D. Beatriz da sucessão, alguns dos quais me parecem mais atendíveis que outros - tendo a privilegiar, por exemplo, o facto de se ter tornado cismática, quando o Reino se considerava, à época, vassalo do Papa de Roma.
Para terminar, não quero deixar de salientar a circunstância feliz de sermos conduzidos à mesma conclusão quanto à actual chefia da Casa Real, quer optemos pela interpretação que acima proponho quer aceitemos a que o Eduardo defende.
Um abraço,
António Bivar
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RE: Juízo jurídico, juízo político
Meu Caro António Bivar,
É sempre um enorme prazer que leio as suas mensagens, e esta, manifestamente, não foge à regra.
Em meu juízo, este tema sucessório, incorpora uma dupla vertente.
Uma vertente jurídica, e uma vertente política.
Ora a vertente a que, essencialmente, me tenho vindo a reportar é à jurídica, na exacta medida em que é à luz da racionalidade que lhe é própria, que tenho vinda a analisar o mérito ou demérito das decisões dos nossos estimados antepassados juristas.
E, por isso, não deixei de ficar perplexo, por exemplo a propósito da nacionalidade do Senhor Dom Pedro, ao ver doutos senhores invocarem as leis de vizinhança como fundamento das suas posições, e já não a lei da nacionalidade, como de direito competia, bem como chamarem à colação, a propósito da interpretação das Leis da Sucessão das Cortes de Lamego, as petições das Cortes de 1641, que nunca tinham alcançado o estatuto de lei, e cuja omissão legislativa só pode querer significar ausência de vontade por parte dos nossos monarcas nessa matéria.
Obviamente em termos políticos, cada um segue o modelo que mais lhe apraz, e neste contexto, tenho quer familiares fidelíssimos do Senhor Dom Pedro, os meus Xavieres de Caminha, e familiares fidelíssimos do Senhor Dom Miguel, os meus Marinho Falcão, de que destaco o meu quarto avô, Manuel Marinho Falcão de Castro, ministro e Conselheiro de Estado do Senhor Dom João VI..
Refere, o António, e bem, que o Senhor Dom Miguel foi aclamado em Cortes o que não sucedeu com o Senhor Dom Pedro.
Nada de mais natural, não se tendo, de início, apresentado como problemática a sucessão do Senhor Dom Pedro, para quê convocar Cortes?
A sua sucessão seguia, assim, a ordem natural das coisas.
As Cortes só se revelavam necessárias, quando a sucessão se tornava problemática.
Coloca, o António, e bem, a vontade do legislador entre aspas.
Na verdade, não se pode imputar o referido o texto à vontade dos portugueses do tempo do Senhor Dom Afonso Henriques, pois, tal desiderato é historicamente impossível, contraditado pelas Cortes de 1385, nas quais, como se poderá verificar, não há referência alguma a este diploma.
Assim, a “vontade do legislador” terá de ser uma vontade construída, função do espírito da época em que a lei é chamada à solução do caso problemático, reportando-a, nestes termos, à época da sua primeira invocação, ou seja, ao tempo das Cortes de 1641.
E, parece-me, que não tendo o Senhor Dom João IV, e seus sucessores, mandado fazer lei conforme as petições apresentadas pelos Três Estados nas Cortes de 1641, deliberadamente, não se quiseram a tal vincular. E, perguntar-se-á, porquê?
Acaso o hipotético e feliz sucesso de poderem um dia vir alcançar outra Coroa, em acumulação com a portuguesa, estaria fora do seu pensamento?
Será que a ideia de Império era absurda?
Que dizer da reserva do título de Imperador por parte do Senhor Dom João VI?
Qual a motivação para tal?
Estariam os portugueses, da época, contra tal ideia de Império?
Estariam, os portugueses, contra a ideia de que um seu monarca pudesse reinar em dois ou mais Reinos?
Fundamental, não seria que o Reino de Portugal estivesse em mãos de portugueses?
A abdicação do Senhor Dom Pedro IV, da Coroa portuguesa, não teria a ver mais com pressões brasileiras, que, de forma encapotada, veriam, assim, a sua independência em risco?
Como já tive oportunidade de referir, o escopo visado pelas ditas Leis das Cortes de Lamego, era que o Reino não voltasse a sofrer as consequências da perda de independência.
Ora tal desiderato, parece, estaria fora de toda a consideração, quando Portugal tinha como titular da Coroa um português, o Senhor Dom Pedro IV.
E a história, o confirmaria.
Hoje, passados quase duzentos anos, a polémica, que então desencadeou paixões, esfumou-se, e a legitimidade “de facto” originária da chefia da segunda Casa Real Portuguesa reintegra-se, finalmente, com a sua maior, a legitimidade “de iure”.
Um abraço.
Eduardo Albuquerque
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RE: Rectifiação da parentesco
Caros Confrades,
Onde está:
o meu quarto avô, Manuel Marinho Falcão de Castro
Deve estar:
O meu quarto tio avô, Manuel Marinho Falcão de Castro.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Rectificação de parentesco
Caros Confrades,
Onde está:
o meu quarto avô, Manuel Marinho Falcão de Castro
Deve estar:
O meu quarto tio avô, Manuel Marinho Falcão de Castro.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Juízo jurídico, juízo político
Meu Caro Eduardo Albuquerque:
Agradeço-lhe as palavras sempre simpáticas e, como é manifesto, é para mim um privilégio manter consigo este diálogo.
Como o Eduardo bem nota, a “vontade do legislador”, no que toca ao texto das actas das “Cortes de Lamego” só pode referir-se às Cortes posteriores à Restauração, quando aquele texto foi voluntária e pacificamente adoptado como referência, nomeadamente nas questões relativas à sucessão do Reino. Será portanto a intenção desse órgão, nas suas funções legislativas em união com o Rei, nesse período, que inclui o momento da morte de El Rei D. João IV, que importa tentar iluminar.
Podemos conjecturar, como o Eduardo faz, que a relutância real em passar à forma de Lei algumas das explicitações pedidas em Cortes poderia ter intenção de manter abertas determinadas possibilidades de expansão do poder real; deste modo haveria alguma dissonância entre os sentimentos das Cortes e do Rei, a qual se teria prolongado no tempo, ao longo de diversos reinados, mantendo-se o status quo relativamente a uma certa ambiguidade nas Leis fundamentais do Reino no que respeita à sucessão da Coroa.
Eu diria que essa dissonância é até natural, justificando a conveniência da existência das Cortes como factor de equilíbrio do poder nas questões em que os interesses patrimoniais do Rei ou da família real possam entrar em contradição com os interesses do Reino; reportando-me mais uma vez ao caso da filha de D. Pedro II, parece-me claro que o interesse do Rei era “despenalizar” os casamentos estrangeiros, mas que a relutância das Cortes, propondo uma “dispensa” apenas para esse caso, e recusando uma “liberalização total” desses casamentos, era, precisamente por esse motivo, tanto mais justificada. Porventura pretenderiam os Reis facilitar alianças prestigiosas utilizando os casamentos das princesas, sem para tal se verem obrigados a desapossá-las da eventual herança da Coroa; nada mais natural em termos de estratégia familiar. Essa tendência natural que, mal ou bem, manifestamente despertava a desconfiança da Cortes, pois fora a razão histórica da união das Coroas nos reinados dos Filipes, terá sido uma das mais directas justificações para a insistência das Cortes em se apegarem às actas de Lamego.
Deste modo, admitindo que poderia haver certo “conflito de interesses” entre as estratégias familiares Reais e o que as Cortes consideravam ser a defesa da independência do Reino, há que poderar de que lado se encontrava a legitimidade, ou seja, no caso de dúvida interpretativa e admitindo que há argumentos para fazer pender a interpretação para lados opostos, consoante se pondere a actuação do Rei ou das Cortes, qual das duas estará conforme à Constituição tradicional do Reino.
Quanto a mim, observo a prudência com que os Reis trataram estes assuntos, procurando sempre obter o consenso das Cortes em questões sucessórias, tendo o cuidado de assegurar a sucessão do “filho de Rei que sucedeu ao irmão”, sem escamotear os “princípios de Lamego” (pondo portanto às Cortes a questão de saber se precisaria de obter a autorização destas para herdar), como o fez D. Pedro II, não descurando o parecer das Cortes no caso do casamento de princesas, como o fez o mesmo Rei, ou casando a herdeira “com fidalgo português”, como o fez D. José. Fico portanto inclinado a pensar que os próprios Reis, talvez “malgré eux-mêmes”, sempre tiveram a convicção de que essa era matéria que competia às Cortes, pelo que, a menos que haja Lei positiva contrariando o que se possa deduzir ser a interpretação das Cortes em matéria que a exija, julgo que essa interpretação deve prevalecer sobre o que se possa conjecturar que poderia ser o interesse pessoal ou familiar do Rei.
Se D. João IV manifestou concordância com determinadas petições, se essa concordância ficou consignada nas actas das Cortes, mas depois nunca se passou à forma de Lei (prometida pelo Rei), podemos, de facto, deduzir que não houve grande zelo real em facilitar as intepretações da Lei mais próximas do conteúdo dessas petições, mas ficou também claro que o Rei não se sentiu capaz de explicitamente legislar em sentido oposto, pelo que, nos pontos deixados ambíguos, não vejo que se possa ignorar o sentimento explícito das Cortes, que, para mais, mereceram a aprovação formal do Rei.
Deste modo continuo a pensar que a interpretação das Leis fundamentais do Reino, no que toca à sucessão de D. João VI, sem dúvida difícil porque manifestamente insólita, aponta no sentido da exclusão de D. Pedro, e, por outro lado, o carácter inédito da situação existente aconselhava claramente a convocação de Cortes para firmar a necessária interpretação das Leis do Reino no órgão que sempre fora tradicionalmente competente para o fazer. Neste ponto, evidentemente, é difícil destrinçar as vertentes jurídica, política e histórica, pois a sucessão dos acontecimentos envolve inúmeras peripécias também, aliás, a nível internacional, mas não vejo que outro órgão teria legitimidade original, de acordo com a Constituição Tradicional do Reino para confirmar qual a leitura legítima da Lei sucessória. Não podemos esquecer que parte significativa das forças vivas do País considerava realmente o Senhor D. Pedro como ameaça aos interesses nacionais, não se esquecendo que optara por encabeçar a secessão do Brasil contra Portugal (por mais que hoje possamos saudar essa decisão) e tornar-se chefe desse novo Estado, pelo que a visão de D. Pedro como Príncipe português estaria para muitos, com alguma legitimidade, ofuscada pela visão do chefe da rebelião do Brasil contra Portugal e posterior soberano desse novo país estrangeiro.
Estamos de acordo, evidentemente, em saudar a actual situação de conciliação das linhas sucessórias, mesmo seguindo distintas perpectivas, e remetendo para uma saudável troca académica de impressões as antigas polémicas e sangrentas divisões do Reino...
Um abraço,
António Bivar
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RE: Poder executivo, poder legislativo
Meu Caro António Bivar,
Começo por sublinhar que o privilégio do diálogo é reciproco. E, sobre ele, afigura-se-me referir mais uns breves considerandos.
As regras sucessórias da Coroa, na sua vertente ordinária, ou seja, no modo como normalmente os herdeiros entravam na sucessão, como já tivemos oportunidade de ver, desde tempos “imemoriais”, que eram consabidas, encontrando expressão verbal expressa nos testamentos régios.
O que as Cortes, nesta matéria, vem ponderar, são as situações problemáticas que a dialéctica emergente, caso norma, então colocava.
Assim, a função que o António lhes imputa de legislar, parece-me audaciosa, na exacta medida em que, nelas vejo mais uma pronúncia, uma decisão de um específico caso concreto.
As Cortes face ao normativo consabido, e perante uma situação problemática, propõem ao futuro Rei uma decisão.
Portanto, para mim, não se trata de legislar, mas de aconselhar e decidir.
E é o monarca, em última análise, que manda elaborar a lei.
Por isso, o famoso trecho das Ordenações, «... o Rey he ley animada sobre a terra e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi. », parece, não encontrar aqui obstáculo.
Mas, reportando-me às intenções daquele órgão, ou seja, das Cortes, e que o António vem explicitar, nomeadamente, sobre uma possível dissonância entre os sentimentos das Cortes e do Rei, adito os seguintes reparos.
Como já referi, as diversas petições, do Povo, da Nobreza e do Clero, não eram exactamente entre si coincidentes, o que, indicia modos de ver esta problemática, também, de forma diversa.
E, relevo, a particular coincidência, e consonância, da petição do Clero com as Leis de Lamego, o que tudo parece inculcar e denunciar a sua proveniência, os seus naturais autores.
Sendo diferentes as petições, o que parece resultar, é haver apenas consonância num ponto, o afastamento de estrangeiros do Trono e mais não.
Assim, também, parece-me, que não se poderá invocar dissonância entre os sentimentos do Rei e aquele órgão, mas apenas com alguns dos Estados desse órgão.
As petições do Clero e do Povo, parecem nada adiantar, de substancial, face às Leis das Cortes de Lamego. Já não assim, a petição da Nobreza, esta, manifestamente, introduzia notórios aditamentos.
E, por isso, não me parece que existisse ambiguidade nas Leis fundamentais do Reino, pois estas, continuavam a ser as imemoriais, acrescidas, agora da exclusão de não nacionais, e cuja fundamentação já foi apresentada.
A omissão legislativa subsequente às ditas Cortes de 1641, em matéria tão importante, não a imputo eu a falta de zelo, mas a deliberada vontade, e cujas razões já deixei expostas.
Como referi, também, a separação entre o poder executivo, legislativo e judicial, era praticamente inexistente, e a título de memória, relevo todo o tempo em que em Portugal não houve Cortes.
A propósito destas limitações, lembro que a Constituição de 1822 teve o fim que se lhe conhece.
E Portugal, durante a maior parte do século XIX, foi dirigido por uma Carta Constitucional, cuja elaboração é consabida.
Tudo considerado,
Apoiando-me, exclusivamente em razões jurídicas, numa interpretação natural e normal do “iure regni” e das ditas Leis das Cortes de Lamego, o Senhor Dom Pedro IV, à morte do Senhor Dom João VI, era o natural herdeiro e sucessor do Reino, porque convergiam neles os pressupostos prioritários, a saber:
da naturalidade, era português, porque filho de pai português, nascido em Portugal;
da legitimidade, era filho legítimo, obviamente porque nascido na constância de matrimónio válido.
da varonia, era filho varão;
e da primogenitura, dos filhos vivos do Senhor D. João VI, era o mais velho;
Conclusão cristalina, que, quiçá, levaria os opositores a rebuscarem preceitos inaplicáveis e inexistentes, e interpretações que a história desmentia, para poderem, assim, fundamentar a sua posição que só razões de natureza política podem justificar.
Felizmente, hoje, apesar do muito “ruído” envolvente, parece que não temos questão semelhante.
Um abraço,
Eduardo Albuquerque
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RE: Agradecimento
Caros Amigos Eduardo e António
Muito obrigado aos dois pelas "lições" que aqui nos foram dadas, e por partilharem vossos muitos conhecimentos connosco.
Realmente, "quem sabe, sabe".
Zé Tomaz
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RE:Agradecimento, retribuição
Meu Caro Zé Tomaz,
Agradecendo as suas amáveis palavras, cumpre referir que os breves considerandos aqui depositadas, mais não são que notas ligeiras que a problemática abordada, na sua dialéctica, foi inspirando.
Como, já tive oportunidade de referir, neste Fórum, espaço privilegiado de partilha de saberes, se alguma coisa tenho partilhado, de muitas mais tenho usufruído.
E é desta interacção conatural à dinâmica natural da vida e do homem que a solidariedade e co-responsabilidade emergem, pela simples razão de que, aquilo que vamos aprendendo, aprendemo-lo com e pelos outros.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Normas da sucessão do Reino
Caro confrade Eduardo Albuquerque,
Permita-me antes de tudo fazer um apelo aos moderadores para que não exerçam a censura pois é algo que não fica nada bem, desde que o debate se mantenha com nível é de todo o interesse esgrimir argumentos. Além de que este e outros foruns estão debaixo de olho de jornalistas, pelo que não fica bem actitudes anti democráticas.
E dito isto permita-me discordar com a legitimidade da linha miguelista encabeçada actualmente por Duarte Pio e discordar porquê? Posso começar pelo enunciado que o amigo aqui deixou das cortes de Lamego:
"nunca jamais o possa herdar Rei algum, nem Principe, estrangeiro;
de maneira que o Rei que houver de ser deste Reino de Portugal,
seja, natural, e portuguez legitimo, nascido no Reino, com obrigação de morar, e assistir nelle pessoalmente...»
Ora Duarte Pio não nasceu no reino, a nacionalidade de que goza pode ser ilidivél se alguém colocar um processo em tribunal que peça esclarecimentos e chame à responsabilidade da forma como a nacionalidade foi erradamente obtida. Já em outro tópico entretanto apagado, expliquei após o desafio lançado pelo amigo Lourenço Vilhena as razões pelas quais Duarte Pio não é português e ninguém me contradisse.
Mas em relação à abertura do tópico existem dados históricos adquiridos e legais para se entender perfeitamente que a linha miguelista não tem quaisquer direitos, pois são os próprios, porque a unica versão conhecida é a anunciada por Miguel Bragança II, a pedir a D. Manuel em caso de acordo que lhes sejam restituidos os titulos e mercês, ora isto significa que há uma consciencia da perca, do não direito ao uso desses titulos e mercês.
Ora como D. Manuel não lhes devolveu, nem houve cortes para o fazer, tudo o resto é usurpação abusiva!
Invocar uma lei da républica para justificar a restituição de prerrogativas próprias de uma monarquia desculpe mas é uma loucura. Os dois sistemas se excluem mutuamente e por esse motivo a revogação das leis em 1950 só afecta a questão da possibilidade de entrada em território nacional e nada mais.
Nunca poderia afectar a restituição de titulos e mercês porque esse papel é anti républicano, se a républica reconhecesse a monarquia, tinha de cair, pois é republica para os monarquicos é ilegal, uma vez que resulta de um golpe de estado.
Mas caro amigo Eduardo segundo Duarte Pio a legitimidade dele vem de 3 pilares:
Ser descendente do ex. Infante D. Miguel, ora isto não lhe dá direitos, pelo contrário tira.
Ser o parente mais próximo, consulte aqui mesmo o genea e verá que tem 36 primos e seis tias na frente.
Pactos de Dover e Paris???????Onde estão???
Ou seja uma legitimidade baseada apenas, no ditado, "em terra de cegos quem tem olho é rei!"
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RE: Fim da minha intervenção
Caros Confrades,
Tendo aberto o presente tópico para nele depositar algumas notas sobre a minha visão pessoal atinente à matéria epigrafada, cumpre referir que o escopo visado já foi alcançado.
Nestes termos, dou por terminada a minha modesta intervenção.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Fim da minha intervenção
Caro Confrade Eduardo Albuquerque,
Pese embora o facto de discordar em absoluto com a legitimidade que advoga, não posso deixar de lhe enviar cumprimentos pela sua elegante exposição.
As coisas são o que são, mais fácil seria para mim manter-me alinhado pelo statuos quo, infelizmente é dever da minha consciencia seguir o caminho que acredito ser o verdadeiro!
Bem haja!
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RE: Da legitimidade da Casa Real portuguesa
in Correio da Manhã
Em carta datada de Julho deste ano e dirigida ao advogado Romeu Francês, defensor de Rosário Poidimani, o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) fundamenta o reconhecimento de D. Duarte Pio como legítimo herdeiro da Casa Real Portuguesa pelo “reconhecimento histórico e da tradição do Povo Português”; pelas “regras consuetudinárias da sucessão dinástica”; e pelo “reconhecimento tácito das restantes casas reais da Europa e do Mundo com as quais a legítima Casa de Bragança partilha laços de consanguinidade”.
Acresce ainda que com base nesse reconhecimento, o Estado confere a D. Duarte representatividade política, histórica e diplomática porquanto afirma no citado documento a que o CM teve acesso, que os duques de Bragança “são várias vezes enviados a representar o Povo Português em eventos de natureza cultural, humanitária ou religiosa no estrangeiro, altura em que lhes é conferido o passaporte diplomático”. O documento nega que o Estado esteja a pagar qualquer habitação a D. Duarte, mas nada diz quanto ao suporte financeiro para financiar os serviços prestados em nome de Portugal.
Este reconhecimento do Estado português criou algum mal-estar junto dos defensores do duque de Loulé, Pedro Folque de Mendoça, que o consideram herdeiro legítimo do trono.
Quanto à questão de Rosário Poidimani, e respectivas pretensões à representação da Casa Real Portuguesa, o Governo decidiu agir contra ele por querer salvaguardar os interesses portugueses no estrangeiro. Segundo consta, Rosário Poidimani tem atribuído títulos de nobreza e condecorações das ordens honoríficas portuguesas sem estar mandatado para isso, lesando os interesses do Estado Português.
A carta do MNE baseia-se num parecer jurídico pedido quando Freitas do Amaral era o chefe da diplomacia portuguesa.
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