Duques Portugueses
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Duques Portugueses
Uma vez que várias obras podem ter diferentes critérios de taxonomização da nobreza e da família real eu apercebi-me desde o início que ao listar os mais altos títulos portugueses actualmente em existência não iria ser tarefa fácil. Decidi por isso criar linhas mestras que podem ou não coincidir com a dos editores de cujas obras cito na bibliografia. De modo a que hajam critérios de equidade para com a listagem de todas as honras em existência dentro e fora da Casa Real terei em conta que:
Se consideram nulas e sem efeito as concessões e mercês criadas por S. A. R. o Príncipe D. Duarte Nuno anteriores a 2 de Julho de 1932, (ou pela infanta D. Aldegundes enquanto tutora), por parte do Senhor D. Miguel (II) e do ex-rei D. Miguel I (Cf. ‘Os títulos miguelistas’ por Lourenço Correia de Matos in Armas e Troféus 2004,IX, pp. 275-312) . Assim sendo os duques de Lafões são penalizados na sua numeração e, estritamente, o Senhor D. Miguel (II) de Bragança (1853-1927) nunca terá sido duque de Bragança nem o seu filho primogénito duque de Viseu.
Os títulos concedidos em vidas e não renovados por nenhuma entidade competente, como o extinto Conselho de Nobreza ou o Instituto da Nobreza de Portugal, consideram-se extintos ou dormentes.
As criações hereditárias (chamadas de juro e herdade) estão listadas a sublinhado e consideram-se, por omissão, em existência nos seus herdeiros actuais a não ser que seja expressamente negado o seu uso por S. A. R. o Príncipe D. Duarte Pio ou entidades supracitadas. A atitude existente no regime monárquico exigia legalmente que as mercês fossem renovadas com autorização régia mediante o pagamento de direitos de encarte – na altura quantias exorbitantes (um duque pagaria 500$000 réis só de imposto de selo) isto com a finalidade de criar rendimento para a Fazenda (hoje ministério das Finanças) – mas uma vez que esses direitos deixaram de existir com a revolução de 1910 a prática de pedido de autorização para uso do título passa a ser uma mera formalidade. Quando haja falta de conhecimento de autorização régia num titular de juro e herdade esta será anotada no devido perfil.
Salvo a devida dispensa, a Lei Mental limita a sucessão de títulos hereditários em herdeiro varão e exclui a herança e descendência feminina bem como toda e qualquer linha colateral ou transversal do último titular até ao dia 13 de Agosto de 1832, altura em que foi decretada a sua extinção† por ser contra os princípios liberais da época. Sucessões após esta data podem recair em qualquer herdeiro do primeiro titular pela ordem sucessória usual da lei vincular - sucessão agnática-cognática ou sucessão mista i.e. prioritariamente aos varões da mesma linha e seus descendentes e depois às senhoras e seus descendentes varões na mesma ordem. Extinta a descendência do primeiro titular de uma honra hereditária considera-se também o título extinto. Esta é a actual política do Instituto de Nobreza de Portugal. No entanto já houve precedentes em que a Coroa recria a velha mercê de novo em irmão ou parente do primeiro titular (e.g. Terceira, recentemente, e também outros antes de 1910).
†Nota: A abolição da Lei Mental é um assunto controverso. A primeira objecção jurídica foi feita pelo Marquês do Funchal em 1915, e foi suportada posteriormente por Guilherme Braga da Cruz (Boletim do Conselho de Nobreza, 1972). A tese sustenta que os decretos que aboliram a Lei Mental fizeram-no somente no que diz respeito à herança de propriedades e terras inalienáveis da Coroa (denominadas 'prazos da Coroa') e não no domínio dos títulos nobiliárquicos. De facto, tanto o decreto de 13 de Agosto de 1832 de Mouzinho da Silveira, como o de 22 de Maio de 1846 só regulamentam na particularidade este assunto e concede a atribuição puramente honorífica do título de senhor ou alcaide-mor, sendo omisso no restante nomeadamente nos principais bens da Coroa que são os títulos nobiliárquicos.
No entanto a o decreto de 1832 é bem claro no seu artigo 10º: «fica revogada a Lei Mental, e todas as Leis, que regulavam a Successão dos Bens da Coroa». O ponto fulcral aqui recai no que se considera "bens da Coroa" e se a abolição foi expressamente dirigida aos senhorios ou a tudo o que a dita Lei de D. Duarte I mencionava. É evidente que nos tempos de D. Duarte possuír um título era sinónimo de detenção de terras inalienáveis provenientes da Coroa, mas no regime liberal já um título era um "bem da Coroa" corpóreo, virtual e não associado a nenhumas terras da Coroa. No entanto analisando os seguintes artigos do Decreto de 1846:
Artº 18 As doações régias de propriedades, ou terras das Commendas ou Capellas, ou de quaesquer outras propriedades ou terras da Coroa ou da Fazenda, por vidas, ou por tempo limitado, ficam em seu vigor, com reversão porém para a Fazenda, findo o prazo de tempo marcado na doação.
§ 3. A successão de bens de que trata este artigo, em quanto não reverterem á Fazenda, será regulada nos termos da Lei Mental, e das mais que lhe eram applicaveis.
...
Artº 24. Fica revogada toda a Lei Mental, menos na hypothese do paragrapho terceiro do artigo decimo oitavo; e fica inteiramente derogado e substituido pela presente Lei o Decreto de treze de Agosto de mil oitocentos e quarenta e dous, e toda a Legislação em contrario.
Demonstra a prática que a Coroa, nos anos 1832-1910, efectivamente nunca seguiu nenhum axioma da Lei Mental e que esta estava de facto consignada à história. No regime liberal a Lei Mental deixa de fazer sentido, e os títulos nobiliárquicos passam a seguir o padrão sucessório original que é o da Coroa ou dos vínculos particulares. A sucessão no pariato também já admitia sucessão feminina desde 1845 não havendo por isso qualquer harmonia com a Lei Mental.
Cadaval (1648)
Lafões (1718)
Vitória (1812)
TERCEIRA (1832)
Palmela (1833)
Saldanha (1834)
Loulé (1862)
Albuquerque (1886)
CADAVAL-GUERRAND-HERMÈS (2001)
(1838) Cardoso, João Carlos Feo; Pinto, Albano da Silveira Resenha das Famílias Titulares do Reino de Portugal, recompilação Braga 1991
(1883) Pinto, Albano da Silveira; Sanches de Baena, Visconde Resenha das Famílias Titulares e Grandes de Portugal, recompilação de Santos, Fernando; Barroso, Luís; Castro, Rodrigo de (1991).
(1915) Funchal, Marquês do Trabalhos da Academia das Sciencias de Portugal, 1915 p. 107
(1960) Zuquete, Afonso (ed.) Nobreza de Portugal e do Brasil, 3ª edição –Zairol Editores, 2000
(1985) Corrêa, Manuel de Mello Anuário de Nobreza de Portugal, Volume III, Tomo I
(2000) Boletim Oficial do Conselho de Nobreza: Títulos 1948-1998, ANHP, Lisboa
(2004) Matos, Lourenço Correia de D. Manuel II e a Nobreza – Títulos Autorizados no Exílio, Dislivro Histórica
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RE: Duques Portugueses
Caro Confrade:
Muito interessante esta sua mensagem que, finalmente, me veio esclarecer quanto ao âmbito da abolição de Lei mental. De facto, não me parece fácil argumentar que pudesse ter continuado em vigor para os títulos, uma vez que estes eram, realmente, “bens da coroa”, ainda que tivessem perdido o carácter mais directamente material que tinham originariamente. Também não me parece colher o argumento que já ouvi defender, segundo o qual, não tendo sido regulada por mais nenhuma lei a sucessão dos títulos (nomeadamente os de juro e herdade), ficava em vigor para estes, por omissão, a lei mental. De facto parece-me muito clara a abolição da Lei mental, apenas com exclusão do citado artigo que não contempla claramente títulos, muito menos os de juro e herdade; além disso, já na vigência da lei mental não havia regulamento explícito para a sucessão dos títulos de juro e herdade com dispensa da dita lei, processando-se esta sucessão pela ordem regular vincular (legitimidade, primogenitura e masculinidade, sem exclusão das fémeas, e contemplando o princípio de representação). Parece portanto claro que seria essa a ordem de sucessão, depois da abolição da Lei mental, para os referidos títulos de juro e herdade, como já o era antes para os que tinham algumas dispensas da referida Lei, enquanto estas dispensas não se esgotassem.
Relativamente à sua informação de que “A sucessão no pariato também já admitia sucessão feminina desde 1845 não havendo por isso qualquer harmonia com a Lei Mental” fiquei curioso de saber exactamente em que termos se processava a sucessão do pariato a partir dessa data e qual foi a Lei que a regulou. Agradeço qualquer informação acerca deste assunto.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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