Sucessao Feminina Casamento Morganatico?
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Sucessao Feminina Casamento Morganatico?
Caros confrades,
Tendo ja lido muito dos vossos preciosos comentarios neste forum, penso que alguem aqui podera me esclarecer uma duvida que tenho sobre a sucessao de um titulo nobiliarquico portugues.
Imagine-se que uma Senhora de Casa, unica filha de um titular, casa, ou pretende casar, com alguem que nao e fidalgo nem nobre. Imagine-se ainda que o futuro marido pertence, utilisando classificacoes modernas, a classe media baixa, senao mesmo baixa (casamento morganatico).
Sera que a Senhora perde os direitos de sucessao nobiliarquica para outro parente? E os filhos desse casamento desigual herdarao os titulos? Uma Casa com grandeza pode "cair" no povo, passando no futuro para uma varonia , digamos, mais humilde?
Nos tempos da monarquia o que e que aconteceria numa situacao destas? A Coroa reconheceria o titulo ao marido e filhos ou continuaria num outro parente masculino com a varonia original e um casamento mais "ortodoxo"?
Nao tenho intencao de causar polemica apesar de saber que a vou causar, mas estou curioso quanto as varias interpretacoes que decerto surgirao neste forum. Li algures que nos tempos da monarquia a mulher passava a gozar da condicao do marido "por isso esta tao longe de o nobilitar, que se ele for plebeo, a mulher fica plebea". Por outro lado muitos dirao que em Portugal uma mulher titular nobilita o marido, mesmo se plebeu. Sera interessante discutir estes pontos de vista e a sua aplicacao nos dias de hoje. Sera tambem interessante reflectir sobre as consequencias futuras destes casamentos, a ser aceite a tese de sucessao nobiliarquica independente dos factores acima referidos. Daqui a umas geracoes sera que continuara a existir nobreza em Portugal, titular ou nao? O que e que os distinguira da plebe? Teremos alguns dos titulos mais respeitados em jogadores de futebol, patos bravos ou pescadores, perdendo-se as varonias antigas?
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RE: Sucessao Feminina Casamento Morganatico?
Caro Confrade:
Parece-me que ao tempo da Monarquia os casamentos dos titulares e respectivos filhos careciam de autorização real (não conheço exactamente a legislação que tal determinava, nem quais as alterações que terá sofrido ao longo do tempo mas era sem dúvida um costume firmemente estabelecido). Tal autorização não seria certamente concedida nas condições que descreve, pois caso alguma hipótese parecida se pusesse e por qualquer razão fosse aceite pelo Rei, certamente haveria nobilitação prévia do noivo. Se o casamento se realizasse mesmo sem autorização real não julgo que a "rebelde" pudesse herdar quaisquer bens da coroa (incluindo portanto títulos, mesmo de juro e herdade); aliás o mesmo se passaria, julgo eu, se um varão de uma casa titular ousasse casar sem autorização régia, a menos que, como em qualquer caso, o Rei tomasse depois outra decisão a seu arbítrio.
Em qualquer caso não me parece que essa situação implicasse qualquer alteração das regras de sucessão regular que se aplicassem a esse titulo, fosse antes ou depois da abolição da Lei mental, ou seja, não vejo o que o afastamento de uma presumível herdeira tenha que ver com a forma de determinar o sucessor ou sucessora que a substituiria. Seria ou não alguém com a mesma varonia, conforme as circunstâncias,
A mulher nunca nobilitava o marido; Apenas o Rei poderia fazê-lo. A ideia de que uma titular poderia casar a seu bel prazer e ipso facto nobilitar um marido previamente plebeu (ou mesmo conservar os seus títulos) parece-me totalmente afastada dos usos em vigor ao tempo da Monarquia; não sei se mesmo no últimos tempos da Monarquia liberal algo de parecido alguma vez ocorreu e se, mesmo nessa época, seria legalmente possível.
Quanto à situação actual, na minha opinião, se se reconhecer a autoridade do herdeiro da coroa nestas questões, os títulos em última análise dependem dessa soberana vontade; caso contrário muitas nhipóetses são possíveis e não vejo como se poderá manter um mínimo consenso nestes assuntos à medida que os tempos passem e que as "questiones disputatae" se vão acumulando.
Com os melhores cumprimentos,
Antrónio Bivar
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RE: Sucessao Feminina Casamento Morganatico?
Peço desculpa por todas as gralhas, mas são facilmente corrigíveis...
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RE: Sucessao Feminina Casamento Morganatico?
Caro Confrade António Bivar,
Como sempre é um enorme gosto ler os seus comentários sobre estes assuntos, sempre tão bem fundamentados e escritos com elevada educação e conhecimento de quem sabe.
Confesso que, não sendo especialista na matéria, a ideia que tinha sobre o assunto corresponde largamente à sua. Em última análise os títulos, mesmo os de juro e herdade, careciam de confirmação régia.
Na altura da Monarquia seria de facto impensável um casamento como o que descrevo, mas gostaria de saber se alguém conhece alguma excepção à regra. Penso que os exemplos concretos enriquecem sempre o debate e, dada a distância no tempo, julgo que ninguém ficará ofendido se forem apontados.
Mas o que era impensável (ou pouco provável) ao tempo da Monarquia já não o será nos tempos que correm. Há algum caso conhecido em tempo de república em que um título tenha passado para um herdeiro presuntivo porque a pessoa com melhor direito (herdeiro aparente) não preenchia os requisitos considerados adequados? Claro que esta expressão abre sempre a porta de alguma subjectividade, mas existirá também alguma dose de bom senso, senão consenso, julgo eu.
Uma pessoa condenada a pena de prisão, por exemplo, perderia esse direito hoje em dia? Claro que estou a escrever no pressuposto que o INP, por delegação de SAR, tem legitimidade para decidir sobre estas matérias. Qual será a doutrina, se é que a há?
Com os melhores cumprimentos,
Hugo Garcia
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RE: Sucessao Feminina Casamento Morganatico?
Caro Confrade Hugo Garcia:
Obrigado pelas palavras simpáticas, mas também não me considero especialista nestas questões. Não conheço exemplos das situações que descreve, nem no tempo da Monarquia nem no actual regime. A este propósito transcrevo do Artº 5 da Ordem de 11/4/1945 com a qual o Senhor D. Duarte Nuno, anterior Duque de Bragança, instituiu o Conselho de Nobreza:
“Os casos desprestigiantes ou duvidosos que possam abalar o lustre da Nobreza ou o Meu Poder serão arquivados, até que Eu Me pronuncie. para isso Me será sempre dado imediato conhecimento do ocorrido pelo Presidente da Comissão de Verificação de Títulos”.
Por outro lado, no Art. 1º da Ordem de 13 de Julho de 1948 do mesmo Senhor lê-se:
“A Nobreza herdada por linha feminina só será tomada em consideração, para obter o direito ao uso de Brazões, quando a linha masculina, até aos avós, possua a nobreza civil, verificada ou a verificar, salvo nos casos de Minha especial mercê e no da mulher casada com titular ou com nobre, qualquer deles nas circunstâncias de poderem requerer Brazão de Armas.”
Era esta a situação na vigência do Conselho de Nobreza e julgo que a doutrina não terá mudado desde então, a este respeito. Não se referem estes artigos explicitamente ao caso de Senhora titular ou herdeira de título que case nas circunstâncias que referiu, pondo-se aliás a questão de saber o que será hoje em dia “nobreza civil”, mas em qualquer caso as situações “desprestigiantes ou duvidosas” ficariam sempre ao arbítrio do Poder Soberano nestas matérias.
Com os melhores cumprimentos,
António Bivar
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RE: Sucessão Feminina
Caro António Bivar,
Na verdade, é muito útil o desassombro com que descreve a realidade jurídica daquele tempo. As implicações do que escreve são, no entanto, tremendas, para a realidade em que actualmente vivemos.
É evidente que, apesar da ideia que perpassa no injustamente famoso livro "Privilégios", a Mulher não nobilita o Marido e que só o Rei podia fazer mercê ao Marido. A Mulher assume a condição do Marido. Mas é também verdade que, não sendo muito frequente, mesmo no liberalismo, vi alguns noivos/maridos a receberem mercê nobiliárquicas (Foros, Hábitos, até títulos) por (irem) casar com fidalga/titular.
Em relação aos títulos a questão pode ser, no entanto, mais complicada, se a Mulher fosse titular por direito próprio, pois há quem entenda que funciona como um "varão", mesmo que seja titular em vida e a última vida no título. É uma reflexão para a qual não estou ainda preparado para ter uma posição definida. Continuo a reflectir sobre ela.
Em geral, contudo, a questão não terá tanta relevância (mas tem sempre muita, é certo), porquanto a generalidade dos títulos foi concedido em vida/vidas, as quais entretanto se extinguiram, aplicando-se aos descendentes dessas/desses titulares as regras gerais da transmissão nobiliárquica. Quanto aos foros e aos títulos/tratamentos de Dom não há qualquer problema, visto que as regras são também claras. O que reduz o número potencial de situações "desprestigiantes ou duvidosas" herdadas do passado.
Com os melhores cumprimentos,
Miguel Gorjão-Henriques
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RE: Sucessão Feminina
Caro Miguel:
Houve de facto muitos casos de concessão de títulos e outras mercês a noivos de Senhoras de Casa; umas delas que muito escandalizou o Marquês de Fronteira (Dom José Trazimundo) foi a de concessão do título de Duque de Palmela ao noivo da herdeira desta Casa, por ocasião do respectivo casamento. O Marquês comparava, nas suas memórias, a mercê do tratamento de Dom dado a Vasco da Gama por ter descoberto o caminho marítimo para a Índia com este título ducal concedido a quem "conquistou uma bela rapariga"; curiosa mas significativamente o liberal Marquês não revelou o mínimo escândalo por ocasião do casamento de dois varões Cadavais com as filhas do Duque de Lafões (referiu-se-lhe como "o casamento dos Duques"), tendo o Cadaval mais novo sido agraciado com o título de Duque de Lafões por se ter casado com a herdeira desta Casa, sem que o Marquês se lembrasse de criticar este facto nos mesmos termos em que criticou a concessão do título ducal de Palmela.
Apesar das suas ideias "avançadas", o Marquês ainda mantinha grande parte dos "preconceitos" da antiga alta nobreza, tendo mesmo recusado um título ducal por argumentar que "em portugal os Duques nascem, não se fazem" e o tratamento e honras de parente por considerar que não tinha "o mínimo parentesco" com a Casa Real (o que concerteza não seria absoutamente rigoroso).
Quanto à questão da nobilitação dos maridos pelas senhoras titulares, no quadro de um regime em que a nobreza de corte necessitava de autorização régia para os seus casamentos não me parece que a questão se pudesse pôr pois acho impensável que tal autorização fosse dada sem que o noivo chegasse ao casamento já revestido de uma condição "nobre" fosse de origem ou de concessão régia para o efeito.
Quanto à aplicação destas tradições à actualidade, a minha convicção, como já tenho aqui deixado expresso, é que a fonte de direitos nobiliárquicos continua a ser o herdeiro da coroa; compreendo (sem concordar) a posição de quem procura encontrar no quadro legal em vigor suporte para uma continuidade de determinados direitos de cariz nobiliárquico, mas para além de ter uma discordância de princípio com esta posição sou extremamente céptico em relação aos efeitos práticos que dela podem resultar para uma manutenção do nosso património nobiliárquico.
Um abraço,
Tó
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RE: Sucessão Feminina
Caro Tó Bivar,
Agradeço a sua agradibilíssima resposta, como sempre enriquecida com exemplos da vida real. Contudo, as situações da ligação Cadaval-Lafões e do casamento com a 2.ª (?) Duquesa de Palmela eram justamente diferentes, daí a diferença de percepção do Sr. Marquês.
Já a história da recusa do título de Duque conhecia-a como tendo sido passada com o Marquês de Pombal.
Concordo em absoluto com o penúltimo parágrafo. Mas o ponto está no valor a atribuir à situação, depois da queda da Monarquia. Creio que aqui, conjuntamente com o último parágrafo, é que residirá algum motivo para uma reflexão em conjunto, porventura não por aqui.
Com amizade,
Miguel
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RE: Sucessão Feminina
Caro Miguel:
Realmente também tenho ideia da atribuição desse episódio ao Marquês de Pombal; agora fico na dúvida se foi total confusão minha ou se se passou qualquer coisa de parecido com o Marquês de Fronteira. Tenho ideia muito clara de que nas memórias se referia à recusa das honras de parente, escrevendo que não tinha qualquer parentesco com a Casa Real e que não queria mentir atribuindo-se esse parentesco... espero não estar a fazer outra confusão!
Um abraço,
Tó
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RE: Sucessão Feminina
Caro Confrade Miguel Gorjão-Henriques,
Disse na sua mensagem:
"Em geral, contudo, a questão não terá tanta relevância (mas tem sempre muita, é certo), porquanto a generalidade dos títulos foi concedido em vida/vidas, as quais entretanto se extinguiram, aplicando-se aos descendentes dessas/desses titulares as regras gerais da transmissão nobiliárquica."
Perdoe a minha ignorância, mas fiquei confuso nesta referência às "regras gerais da transmissão nobiliárquica". O entendimento hoje em dia qual é? Uma Senhora de Casa que case com um plebeu tem direito ao título e a transmiti-lo à sua descendência? Não fica ela própria plebeia, perdendo esse direito para um seu tio (por exemplo), irmão do último titular, preservando a varonia? E faz diferença se é um título em vidas ou de juro e herdade? Se for em vidas, obviamente já gastas, teoricamente reverte para a coroa. Nesse caso é o Senhor D. Duarte quem decide ou não?
Peço desculpa por tanta pergunta mas fiquei com a impressão que, afinal, não existe consenso sobre estes assuntos e acho o debate interessante. Afinal também existem exemplos relativamente recentes que demonstram (a meu ver) que a decisão do Chefe da Casa Real é determinante no reconhecimento dos títulos em vida (assim de repente lembro-me de exemplos como Cadaval, Mafra).
E por último, não vos parece que assim deva ser para preservar o prestígio da aristocracia? Ou seja, tem que haver algum poder discricionário (dentro de limites óbvios) do Chefe da Casa Real para preservar a aristocracia, senão perderá todo o seu "appeal" e inevitavelmente diluir-se-á no povo.
Com os melhores cumprimentos,
Hugo Garcia
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RE: Sucessão Feminina
Caro Hugo (Malainho?) Garcia,
Obrigado pela sua mensagem.
As regras não são confusas. A mulher segue sempre a condição do Marido e só não será assim se o Chefe de Estado o excepcionar (como o Confrade António Bivar explicou, normalmente o Rei nobilitava o marido/noivo) ou se o título de que fosse titular fosse de juro e herdade (caso em que a nobilitação do marido plebeu pode suceder de "per si", por força da qualidade da Senhora, sem necessidade de graça régia, embora na vigência da Monarquia tal não tenha, porventura, sucedido).
Se tem interesse por estas matérias, tal como se passavam na vigência da Monarquia, permita-me que lhe aconselhe a leitura de vários Autores, tais como Pascoal de Melo, António Caetano de Sousa, Anselmo Braancamp Freire, entre outros. Haverá por certo muitos outros Autores actuais, além do Prof. Nuno Gonçalo Monteiro, em "O crepúsculo dos Grandes" ou "Elites e Poder", Miguel Côrte-Real, "Fidalgos de Cota d'Armas do Algarve", Augusto Ferreira do Amaral, D. Luís da Costa de Sousa de Macedo (Mesquitela) (na "apresentação", do magnífico "Mordomia-Mor da Casa Real", de Nuno Borrego, vol. I), Lourenço Correia de Matos (em vários trabalhos) ou Francisco de Vasconcelos ("Nobreza do Séc. XIX"), entre muitos outros textos...
Finalmente, três pontos:
1) Há uma diferença óbvia entre um título em vidas e juro e herdade, como aliás descreve. Ambos conferem, parece, nobreza hereditária, mas no segundo esta pode transmitir-se, depois da revogação da Lei Mental, por vias femininas, se for caso disso...;
2) Título é um conceito e uma realidade diferente de "Família";
3) Finalmente, quanto a estas últimas e à diluição, as regras gerais são claras, apesar da recente introdução formal de um conceito de representação, sobre o qual já muito se escreveu e irá por certo escrever:
v.g. Anuário da Nobreza, Tomo I:
«famílias descendentes, por linha varonil (...) de», «são incluidas também as famílias descendentes de titulares cujos títulos não tenham sido renovados»; «As notícias genealógicas apenas mencionam as linhas de varonia»; "o qualificativo e foro de Fidalgo era genérico e hereditário em toda a descendência (excepto nos casos de derrogação) mas não podia ser usado como título senão no caso de se estar inscrito pessoalmente como tal nos livros de registo dos moradores da Casa Real./O direito a essa inscrição era limitado aos varões...».
Etc.,
Com amizade,
Miguel Gorjão-Henriques
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RE: Sucessão Feminina
Caro Miguel Gorjao-Henriques,
Nao sou a pessoa que refere.
Obrigado pela sua resposta, ja me deu algumas pistas para seguir mas confesso que quanto mais leio sobre o assunto, e outros conexos, mais duvidas tenho.
Por exemplo, lendo a ordem regia de 1972 sobre a Lei Mental que um outro confrade teve a amabilidade de publicar aqui no forum fiquei com algumas duvidas.
Passo a transcrever a Ordem:
Boletim Oficial do CN 1972, pp.36-38
«Ordem de 3 de Maio de 1966
(Da aplicação actual das disposições da Lei Mental)
Tendo-se levantado várias dúvidas, no Meu Conselho de Nobreza, a propósito da sucessão feminina nos títulos e da aplicação, no presente, da Lei Mental, Hei por bem estabelecer o seguinte, de harmonia com o parecer formulado pelo Consultor Jurídico do mesmo Conselho:
Artº 1
A sucessão de títulos nobiliárquicos de juro e herdade ou outorgados em mais duma vida (antes de extinto o número de vidas porque foram concedidos) continuará a regular-se, em princípio, pela Lei de 8 de Abril de 1434 (Lei Mental) e pelas leis posteriores que a completaram ou modificaram.
Artº 2
A renovação de títulos vitalícios ou em mais duma vida (depois de extinto o número de vidas por que foram concedidos), nos casos em que o Conselho de Nobreza está autorizado a fazê-la, obedecerá às mesmas regras que no artigo antecedente se mandam observar para a sucessão de títulos.
Artº 3
A sucessão ou renovação de títulos com quebra de varonia assentará em prévia dispensa da Lei Mental, confirmada ou outorgada expressamente pelo Conselho de Nobreza, no qual, para o efeito, delegamos todos os poderes que pessoalmente Nos pertencem.
§ 1º- Quando o título tenha sido criado com dispensa da Lei Mental por uma ou mais vidas, ao Conselho competirá simplesmente verificar e confirmar essa dispensa, podendo fazê-lo a respeito de tantas vidas quantas as previstas no diploma de criação do título.
§ 2º- Em todos os demais casos, ou quando se achar esgotado o número de vidas para que a dispensa foi inicialmente concedida, competirá ao Conselho outorgar ele próprio as dispensas da Lei Mental que lhe forem requeridas, não podendo fazê-lo, porém, mais de duas vezes para cada título.
Artº 4
A dispensa da Lei Mental para efeitos de sucessão ou renovação de títulos com quebra de varonia só será confirmada ou outorgada pelo Conselho de Nobreza depois de devidamente ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, podendo sempre ser denegada ou adiada para ulterior apreciação quando essas circunstâncias o justifiquem.
§1º- O Conselho não poderá, em princípio, confirmar ou outorgar dispensa da Lei Mental enquanto houver representante varão por linha varonil do anterior titular ou possibilidade de o haver.
§2º- Se a dispensa da Lei Mental beneficiar senhora solteira ou viúva, considerar-se-á caduca por virtude do respectivo casamento, podendo, no entanto, ser renovada a requerimento da interessada.
Artº 5
Consideram-se como tendo envolvido válida confirmação ou outorga de dispensa da Lei Mental todas as concessões, feitas até hoje, do direito ao uso dum título com quebra de varonia, quer as de vigência efectiva da Monarquia e publicadas na folha oficial, quer as concedidas pelos Reis Meus antecessores no exílio, quer as concedidas, desde a sua criação, pelo Conselho de Nobreza.
§ único – Para efeitos do disposto no § 2º do artigo 3º, entrarão apenas em conta, entre as dispensas de pretérito, as quebras de varonia ocorridas na confirmação ou renovação de títulos por concessão dos Reis Meus antecessores no exílio, ou por deliberação do Conselho de Nobreza.
São Marcos, 3 de Maio de 1966
D. Duarte, Duque de Bragança»
Algumas duvidas que se levantam:
1) Continua esta Ordem em vigor no INP?
2) Lendo esta Ordem fico com a ideia que, para efeitos de transmissao de titulos, e irrelevante se o titulo e de juro e herdade ou em vidas (presumo que todas hoje em dia ja estarao extintas), uma vez que o art.2 remete para as regras do art.1. Ou seja, na pratica, todos os titulos hoje em dia estao abrangidos pelas limitacoes da Lei Mental. O que acontece frequentemente e ser dispensada para permitir a sucessao feminina, mas isso nao implica que nao continue em vigor. Estara correcta esta minha interpretacao?
3) Em relacao aos casamentos morganaticos ou desiguais, ja li aqui no forum algumas pessoas a dizer que uma Senhora de Casa nobilita o marido plebeu atraves do seu casamento, o que parece contrariar o que diz mais acima. Pensava eu que so o Rei ou Chefe da Casa Real podia nobilitar um plebeu, independente da condicao da sua mulher uma vez que ela assume sempre a condicao do marido, mas o reverso ja nao e verdade. Um casamento desigual, sem autorizacao de SAR, implica ou nao a perda de direitos de sucessao a uma Senhora de Casa de um titulo em vida? Ou podera ela herdar mas depois nao transmitir o titulo a descendencia desse casamento, passando para um irmao de seu pai?
4) A unica (aparente) certeza que tenho de momento e que so o Chefe da Casa Real tem poderes para decidir sobre sucessoes de titulos (delegando ou nao no INP), especialmente se forem em vidas. Nada obriga D. Duarte a reconhecer um titulo em vidas (entretanto gastas) a X ou Y, filhos do ultimo titular. Se quiser, ate pode reconhecer esse titulo num primo afastado, seguindo ou nao a linha varonil. Estarei errado?
Embora nao tenha tido a honra de o conhecer, retribuo os votos de amizade,
Hugo Garcia
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RE: Sucessão Feminina
Olá Amigos Portugueses.
Sobre a sucessão nobliárquica feminina em Portugal infelizmente, eu desconheço;
Mas, passando para a realidade Brasileira de Acordo com a Constituição de D. Pedro I, em 1824 Art.117. É permitido a sucessão feminina porém de acordo com uma certa ordem:
{“Sua descendência legítima [de D. Pedro I]
sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo
sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto;
no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais
moça”.}
Ass: E. Jr.
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