Registo civil

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Registo civil

#252111 | Tgalvao | 23 mar 2010 20:45

Boa noite caros confrades.

Li algures que não era possível pesquisarmos por nós mesmos nas conservatórias dos Registos Civis visto que os livros se encontravam no activo, e não podiam ser consultados por nós por mera pesquisa genealógica. Mesmo alguns amigos me disseram que não ia ser possível. Mas mesmo assim, devido á minha teimosia, dirigi-me ao balcão e perguntei se poderia fazer algumas consultas em alguns dos livros paroquiais que tinham em arquivo e a senhora que me recebeu, muito simpática, respondeu-me que iria falar com a sua superiora e mais tarde me contactaria via telefone.

Isto passou-se na sexta feira, e hoje (Terça-Feira) recebi um telefonema da mesma senhora a dizer que a "Doutora" tinha autorizado a minha pesquisa e que me poderia deslocar lá para pesquisar quando quisesse e tivesse disponibilidade.

Afinal sempre se pode :)

Espero que isto seja útil a alguns que pensavam não ser possível pesquisar por conta própria nos Arquivos do Registo Civil.

Atenciosamente
Tiago Galvão

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RE: Registo civil

#252199 | coviantiga | 25 mar 2010 23:39 | Em resposta a: #252111

Caro Confrade
Dê graças aos céus, de ter encontrado uma Conservadora simpática !Experimente por exemplo ir ao Fundão , ou até à Covilhã e verá a simpatia !e são só alguns exemplos.Seguindo à letra, as Conservadoras têm razão.Pelo artº 34º do Código do Registo Civil, com a autorização do Instituto dos Registos e Notariado, até "talvez" se fosse autorizado, a fazer a pesquisa! .Porém agora, com a alteração do Artigo, essa competência passou para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.Depois de se ler a Lei só dá para rir .Aliás é uma coisa que muitas das nossas leis só dão ...é para rir.E esta não é excepção.Baseada no que li fiz uma exposição à referida Comissão , alertando para o seguinte:-Segundo a Lei, o que está nas Conservatórias, " é sagrado" NÃO SE PODE CONSULTAR .Porém muitas vezes até por incúria,os documentos, não são devolvidos para os Arquivos Distritais , quando o devem ser , impossibilitando o triste mortal de os poder consultar, porque uma vez nos Arquivos TODOS já podem pesquisar os tais "sagrados".Depois a Lei da Protecção de Dados , refere-se concretamente a registos INFORMATIZADOS, e o teor é sempre como se os dados se referissem a pessoas vivas e não MORTAS algumas com 100 anos e mais !!! ..."o titular tiver dado o seu consentimento expresso." ..."difusão de dados a outros" enfim.... por aí fora.A Comissão apreciou a minha exposição feita em Abril de 2009,respondeu-me em Julho, dizendo que" iam reunir com o Instituto para que não sejam criados obstáculos desrazoáveis à realização de investigações " Mas como tudo demora tanto......
Como vê eu também não sou das que desisto.É .....é uma questão de sorte.Aproveite que pode não durar sempre, e reformar-se a Conservadora......PESQUISE RÁPIDO ....
Cumprimentos
M.Alice

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RE: Registo civil

#252211 | duarte1968 | 26 mar 2010 11:21 | Em resposta a: #252199

Quase o mesmo se passou comigo na Conservatoria de Obidos, em que pedi se podia saber quem se tinha casado em 1911 ou 1912 (ja nao me lembro bem).
A resposta foi negativa.
Como o colega diz, como se os nubentes ainda fossem vivos....

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RE: Registo civil

#252222 | raulnunes | 26 mar 2010 14:12 | Em resposta a: #252211

Igualmente por aqui no Brasil.

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RE: Registo civil

#252236 | vabopi | 26 mar 2010 16:26 | Em resposta a: #252222

Quem é que pode pedir certidões do registo civil:

As certidões extraídas dos registos constantes dos livros do registo civil podem ser pedidas por qualquer pessoa, com excepção de:
Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, quanto a estes, sem prejuízo do disposto no artigo 1985º do Código Civil, sobre o segredo da identidade:
- " 1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação. 2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante".
Em pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.

Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo de publicações para casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.

As autoridades judiciais ou policiais e o Instituo dos Registos e do Notariado podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.

(site do Instituto dos Registos e Notariado)
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Para que fique mais claro, estes registos salvas as excepções referidas, são públicos. Coisa diferente é a permissão dada pelo Conservador, do acesso pessoal e directo ao acervo documental da Conservatória.

Vasco Galvão

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