Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
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Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caros confrades,
Gostaria que, se possível, me ajudassem a resolver uma dúvida. Nos documentos de casamento e óbito de meu bisavô consta que era filho legítimo de seus pais. Porém, recentemente, decobri que em sua certidão de batismo (de 1883), consta apenas o nome da mãe e que essa era solteira. De qualquer forma, como ele, assim como todos os seus irmãos, sempre usaram o sobrenome do pai, é de se concluir que ele tenha sido reconhecido pelo mesmo? Se assim é, onde posso encontrar um registro desse reconhecimento? E se não foi assim, é possível que filhos não reconhecidos pudessem usar o sobrenome do pai assim mesmo, nessa época?
Para complicar, a certidão de óbito de seu pai (de 1893) consta como "falecido solteiro e sem filhos", e a de sua mãe (de 1906) consta como viúva de Fulano (o prenome do pai, mas sem sobrenome). Situação bastante insólita.
Antecipadamente grato,
Daniel
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro confrade,
Os filhos naturais eram legitimados pelo casamento de seus pais. O que deve fazer é procurar o registo de casamento de seus trisavós onde está registada também a legitimação do filho. Na margem do registo de baptismo do seu bisavô também deve estar escrito " legitimado pelo casamento de... e de..."
Boa pesquisa!
Maria Emília Seabra
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Prezada Maria Emília,
Muitíssimo obrigado pela atenção e pelas dicas! A questão é que desconfio que meus trisavós nunca foram casados... é possível que um filho pudesse usar o sobrenome do pai nessas condições naquela época (1882-1939)? Ou o casamento dos pais era condição "sine qua non"? Cartórios de Registro Civil possuem certidões de "reconhecimento" ou "legitimação"?
Obrigado novamente e um forte abraço,
Daniel Gonçalves
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro Daniel,
Recentemente encontrei um assento que dizia: "...... Manuel de Morais, filho de fulano e fulana, declarou ser o pai de Maria... " etc. etc. Mais tarde encontrei a Maria com o apelido Morais. Se houve outro acto a perfilhar a filha, nao sei. Na mesma freguesia havia outro caso de um casal (ambos os obitos dizem que faleceram solteiros), que deviam viver juntos e tiveram 5 filhos, todos com o apelido do pai. Nos assentos de alguns filhos dizia somente "filho natural de .....(o nome da mae) embora quando casavam ou tinham filhos ja' apareciam como "filhos de fulano e fulana".
Deu-me a impressao que era aceite desde que o pai estivesse presente ou declarasse ser ele o pai mas pode ser que nao fosse "universalmente" aceite.
Cumprimentos.
M.Rosario
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
M.Rosario,
Muito obrigado pela mensagem. Parece que o meu caso é bem similar ao segundo que você citou. Na verdade, nossa família nunca soube do episódio e, para todos os efeitos, meus trisavós eram casados. Comecei a desconfiar de algo errado quando não pude encontrar o assento de batismo de meu bisavô, mesmo tendo todas as informações necessárias. A coisa piorou quando encontrei a certidão civil de óbito do pai dele (1894), que dizia "fallecido solteiro e sem filhos. Não deixou testamento" (!). O declarante desta certidão não era um parente, mas um poderoso do local. Uma manobra para evitar o direito à herança dos herdeiros "ilegítimos"? Talvez nunca saberei. De qualquer maneira muito obrigado por me ajudar a elucidar esse misterioso episódio.
Grato,
Daniel Gonçalves
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro Daniel Gonçalves
Sim, podiam ser perfilhados ou legitimados. Isso estará na Torre do Tombo, se aconteceu á mais de 100 anos ou no arquivo distrital da área de residência ou baptismo dos perfilhados.-
Os filhos podiam receber na crisma o nome do pai, ainda que este não fosse casado, e não se opusesse a isso. Há variadíssimos exemplos disso.-
Cumprimentos
Fertelde
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro Fertelde
Não havia pensado na possibilidade da crisma, muito bem pensado. Só não sei se há registro de crisma na igreja em questão, mas vou tentar. A propósito, acho que deixei uma importante informação de fora: somos brasileiros. Provavelmente a documentação civil por aí está estruturada de maneira diferente.
Mas muito obrigado pela contribuição.
Saudações cordiais,
Daniel
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro Daniel,
Aconselho-o a pedir para consultar o Livro de Perdões de Legitimações, ao qual, como descendente tem direito a fazê-lo, uma vez que não é acessível a quem não seja familiar directo, no cartório do seu Bisavô. Até 1910 e mais tarde, as legitimações podiam ser secretas, tendo apenas acesso a elas os descendentes.
Cumprimentos
Vianna
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caros Confrades
Sem querer ir contra tudo o que aqui foi dito, não quero deixar aqui uma pequena observação que tem, somente, a ver com "legitimações". Uma vez que, como é sabido, existe também a figura do "perfilhamento".
As, designadas, LEGITIMAÇÕES RÉGIAS, acabaram durante a Monarquia Liberal, mais propriamente, a partir da aplicação da CARTA DE LEI DE 1 DE JULHO DE 1867, que aprovou o Código Civil.
Na citada Carta de Lei, no seu Artº 5º, poderemos ler: " DESDE QUE PRINCIPIAR A TER VIGOR O CÓDIGO CIVIL, FICARÁ REVOGADA TODA A LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE RECAIR NAS MATÉRIAS QUE O MESMO CÓDIGO ABRANGE, QUER ESSA LEGISLAÇÃO SEJA GERAL, QUER SEJA ESPECIAL".
No caso em análise - Legitimação - aconselho a leitura do dito Código Civil, dito de Seabra, na Parte I, Livro único, Título IX - SECÇAÕ III, Dos filhos legitimados - Artigo 119º.
Melhores cumprimentos
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro Vianna,
Muito obrigado pela contribuição. Porém, como disse antes, somos brasileiros... Será que esse livro também existe nos cartórios daqui? Talvez sim, vou tentar.
Cumprimentos,
Daniel
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro João,
Obrigado pela contribuição. Não sabia que havia essa figura jurídica do "perfilhamento". Só o que estou buscando é saber se existe algum documento que permitiu a meu bisavô, filho de pai incógnito, a poder usar o nome do pai, como fez a vida inteira (assim como seus irmãos), ou se isso se fazia automaticamente se a família estivesse de acordo.
O pai faleceu sem testamento e não sei se conseguiu regularizar a situação dos filhos antes disso. Nesse caso, seria possível que seus familiares pudessem "reconhecer" os sobrinhos em lugar do finado pai? Detalhe importante: somos brasileiros.
Grato,
Daniel
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Caro João
Aconselho-o a consultar três cartas de legitimação régias no reinado de D.Maria II e uma perfilhação com consentimento régio no reinado de D.Pedro V.
Um abraço
Zé
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX- Será que esse livro também existe nos cartórios
Caro Daniel:
O modelo no Brasil, como nas outras ex-colonias portuguesas, terá seguido o modelo burocrático da metropole...
Assim, creio que para a época que está a estudar os seus antepassados, deverá procurar exactamente da mesma maneira que o teria que fazer em Portugal.
Sorte.-
Fertelde
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Meu Caro Zé
Acredito plenamente naquilo que me diz. Até porque, como é óbvio, vem de encontro àquilo que aqui deixei dito.
O CÓDIGO CIVIL, que estabelece estas normas é de 1867 e a Senhora Dona Maria II morre em 15 de Novembro de 1853, 14 anos antes. Logo, é absolutamente normal que tenha havido, durante o seu reinado, algumas legitimações ainda ao abrigo das antigas Leis.
O Decreto que estabelece o Código Civil é promulgado por Sua Majestade o Senhor Dom Luis.
O Senhor Dom Pedro V, durante o seu reinado, como é evidente, também detinha a prerrogativa das Legitimações e, quiçá, das perfilhações, uma vez que antecedeu aquele Monarca.
As coisas só se alteram, de facto, a partir de 1867!
Abraço amigo
João
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=254308&fview=e
veja o seguinte elo
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Estimado Sr. João de Mariz Sarmento Macieira:
Também não pode ir contra nada do que aqui foi dito, nem a sua mensagem contraria nada. Tudo o que aponta é apenas o enunciado de uma lei que revoca outra, mas nada diz dos novos terminos da nova lei, em especial sobre perfilhamentos ou legitimações. Aliás, não entendi bem onde, nem como, nem donde quis ou como tentou ajudar na questão colocada neste forum..
Que diz a lei? que diz o artº 5º? e o artº 119?
As legitimações Regias acabaram?, mas qual é a outra figura juridica que vem a colmatar o vazio que esse artº deixa? Será que depois desse deixar de exirtir das legitimações Regias, passaram os filhos dos filhos d'algo a não terem pais? Que pretendeu essa nova lei? Legitimar a quem? Comparar direitos? ou sonegar direitos? Que pretende dizer com a sua intervenção???
Gostaria de conhecer da sua opinião sobre todas estas questões.-
Cumprimentos,
Fertelde
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
Senhor Fertelde
Os meus melhores cumprimentos.
Tentarei responder à sua pergunta.
No que toca às Legitimações Régias, como referi, acabam com o Código Civil. As legitimações passam a fazer-se, SOMENTE, através do casamento dos Pais. Isto quer dizer que o Matrimónio é o único meio de legitimar filhos nascidos antes dele.
O Chefe de Estado, neste caso o REI, deixa de ter interferência nestas matérias.
Os filhos perfilhados, é diferente. O que a Lei nos vem dizer é o seguinte: no seu artº 122 - Podem ser perfilhados todos os filhos ilegítimos, excepto: 1º - Os filhos adulterinos; 2º - Os filhos incestuosos. § 1º Filhos adulterinos são os havidos por qualquer pessoa, casada ao tempo da concepção, de outra que não seja o seu consorte. § 2º Entendem-se por incestuosos para o efeito sobredito: 1º Os filhos de parentes por consaguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta; 2º Os filhos de parentes por consaguinidade até o segundo grau inclusivé da linha transversal.
Penso ter, assim, esclarecido as suas dúvidas. É o que sei, apoiado no Código, pois não sou jurista. Apenas um interessado em genealogia (muito amador) o que nos leva a ter contacto com estas matérias.
Melhores cumprimentos
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Reconhecimento de filhos naturais no século XIX
"Nos documentos de casamento e óbito de meu bisavô consta que era filho legítimo de seus pais"
Estimado João Mariz:
Note que na 1ª mensagem, Dan indicava o que aqui coloco acima. Deste modo é de presumir que o tal bisavô, ainda à luz da lei por si referida, seria legitimo por os pais terem posteriormente casado. Por isso aparece como filho legitimo nos documentos de casamento e óbito.-
Melhores cumprimentos,
Fertelde
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