#264017 |
MJNFVC |
17 out 2010 17:59 | Em resposta a: #263623
Ordinário
De acordo com o cânone 134 do Código de Direito Canónico, por Ordinário se entende - além do Romano Pontífice - o Bispo diocesano, e aqueles a ele equiparados, como são o Prelado territorial, o Abade territorial e os demais que regem Igrejas particulares. Observe-se que não são Ordinários outros Bispos, como os Bispos auxiliares ou coadjutores - salvo sendo Vigários- ou o Legado Apostólico, quer dizer, os Núncios e Pró-núncios. Também são Ordinários os Superiores maiores de institutos religiosos clericais de direito pontifício e de sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício.