Lei do divorcio de 3/11/1910
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Lei do divorcio de 3/11/1910
Será que algum confrade me pode transcrever o teor do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Lei de 03/11/1910, Lei do Divorcio?
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RE: Lei do divorcio de 3/11/1910
Caro Campos Henriques:
Aqui vai o que pede,
"5º - Finda a producção das provas, cada uma das partes terá vista do processo, por dez dias improrrogáveis, para alegações escritas, no cartório."
Cumprimentos,
Vasco Galvão
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RE: Lei do divorcio de 3/11/1910
Caro Vasco Galvão
Agradeço reconhecido.
Campos Henriques
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Boa noite confrades.
Será que me podem transcrever o teor do n.º 1 e 5 do artigo 4.º do Decreto Lei do Divorcio de 03/11/1910? Me parece que o n.º 1 é adultério, e o 5?
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Lei do divorcio de 3/11/1910
Lei do Divórcio approvada por dec. de 3 de Novembro de 1910:
Art. 4. São taxativamente causas legitimas do divorcio ligitioso:
1. O adultério da mulher;
2. O adultério do marido;
3. A condemnação definitiva de um dos cônjuges a qualquer das penas maiores fixas dos artigos' 55º e 57º do Codigo Penal;
4. As sevícias ou as injurias graves;
5. O abandono completo do domicilio conjugal por tempo não inferior a tresannos;
6. A ausência, sem que do ausente haja noticias, por tempo não inferior a quatro annos;
7. A loucura incurável quando decorridos, pelo menos, tres annos sobre a sua verificação por sentença passada em julgado, nos termos dos artigos 419º e seguintes do Codigo do Processo Civil;
8º A separação de facto, livremente consentida, por dez annos consecutivos, qualquer que seja o motivo d'essa separação.
9. O vicio inveterado do jogo de fortuna ou azar;
10. A doença contagiosa reconhecida como incurável, ou uma doença incurável que importe aberração sexual.
§1º O divorcio fundado no n.° 3.° d'este artigo só pôde ser pedido se o cônjuge que o solicita não houver sido condemnado como co-auctor ou cúmplice do crime de que resultou a condemnação do outro cônjuge.
§2.° Se o divorcio fôr pedido com fundamento nos números 3° e 7º d'este artigo, o reu será representado na respectiva acção pelo Ministério Publico; e também este o representará nos casos 5° e 6°, se o reu não comparecer ou não
se fizer representar depois da citação que n esses casos deve ser-lhe feita nos termos de direito.
§3.° No caso do n.° 8.°, a prova será restricta ao facto da separação, sua continuidade e duração.
§4. No caso do n.° 10, a acção não pôde propôr-se sem que a natureza e os caracteres da
doença incurável sejam verificados em exame prévio realisado nos termos dos artigos 247º e 260º do Codigo do Processo Civil.
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Vabopi,
agradecida pela ajuda.
Com os meus cumprimentos.
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