habilitações de herdeiros

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habilitações de herdeiros

#325584 | nfctf | 17 mar 2013 22:25

Boa noite

No âmbito das minhas pesquisas para reconstituir dentro do possível a árvore da minha família deparo-me, naturalmente, com muitas interrogações e dificuldades.

Uma delas prende-se com a identificação de uma descendente de um primeiro casamento de um antepassado com quem se perdeu contacto totalmente.

Sei que em 1946 esteve presente nas partilhas pelo falecimento do antepassado comum (no caso pai da pessoa que tendo localizar).

A minha dúvida prende-se com saber se em 1946 se fariam habilitações de herdeiros (e se sim onde procurar) e se é possível localizar e consultar-se o respectivo processo das partilhas (no tribunal onde decorreu ou no arquivo distrital (no caso da Guarda)?)

Agradeço qualquer ajuda que me possa ser dada
Nuno Ferreira

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RE: habilitações de herdeiros

#325591 | HRC1947 | 17 mar 2013 23:53 | Em resposta a: #325584

.
Caro;

"Sei que em 1946 esteve presente nas partilhas pelo falecimento do antepassado comum [no caso pai da pessoa que tento localizar]".

-- Se essa pessoa era filho do falecido, não será mais fácil solicitar uma cópia assento nascimento/casamento.
Sobre habilitação herdeiros:--- Terá que ir saber junto dos Organismos respectivos essa informação.
... Até se pode dar o caso de não ter havido habilitação de herdeiros.
HRC

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RE: habilitações de herdeiros

#325800 | Canelas | 20 mar 2013 18:39 | Em resposta a: #325584

Caro Nuno Ferreira

A habilitação de herdeiros, à época, fazia-se através de escritura pública, lavrada em Cartório Notarial. Em princípio, seria na localidade onde faleceu o autor da herança ou onde residissem os herdeiros habilitandos. É um documentos donde se podem extrair valiosos elementos com interesse genealógico, mormente, nome dos herdeiros e respectivos cônjuges, regimes de casamento, moradas, etc.
Se existissem herdeiros menores de idade, ausentes em parte incerta ou incapazes, necessariamente, o Estado, através do Ministério Público, desencadearia um processo de inventário, então, designado de orfanológico, no tribunal da comarca onde residiu o inventariado (autor da herança). Caso contrário, os herdeiros, se estivessem de acordo quanto à divisão dos bens, podiam fazer a partilha extrajudicialmente através de escritura pública feita em Cartório Notarial. Há, ainda, a hipótese de, na inexistência de acordo, de recorrerem à via judicial, através de processo de inventário facultativo. Portanto, colocam-se duas hipóteses: partilha através de escritura notarial ou através de inventário (orfanológico ou facultativo) no tribunal da comarca. Neste caso, é bastante provável que o processo de inventário ainda permaneça no arquivo do tribunal da comarca, onde pode ser consultado.
Se puder e quizer trazer a este espaço dados mais concretos, talvez permita ajuda mais objectiva.
Ao dispor, enviando cumprimentos.
César Tavares

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RE: habilitações de herdeiros

#325883 | nfctf | 21 mar 2013 23:31 | Em resposta a: #325800

Boa noite

agradeço muito a sua elucidativa resposta

Trata-se de José Fernandes Pito, falecido a 25 de dezembro de 1946 em Vila Nova de Tazem, Gouveia.

Teve um primeiro casamento que foi dissolvido por óbito da desposa no inicio da década de 1920 e do qual teve descendência.

A filha nascida desse matrimónio esteve presente na referida partilha por óbito do pai e essa é a única pista que possuo no momento para tentar preencher esse ponto da vida do referido ascendente

é esta a informação que possuo e procuro completar e daí o meu pedido de esclarecimento

cumprimentos
Nuno ferreira

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RE: habilitações de herdeiros

#326037 | Canelas | 24 mar 2013 19:50 | Em resposta a: #325883

Caro Nuno Ferreira
Se tiver acesso ao acento de óbito de José Fernandes Pitto queira verificar se dele consta a menção de "ter deixado herdeiros sujeitos a jurisdição orfanológica". Neste caso, terá sido instaurado inventário orfanológico, que poderá estar arquivado no tribunal da comarca de Gouveia ou sido já incorporado no arquivo distrital da Guarda.
Se, pelo contrário, consta a referência de que "não deixou herdeiros sujeitos a jurisdição orfanológica" em princípio, a partilha dos bens (caso existissem imóveis) terá sido feita através de escritura notarial. O AD da Guarda detém documentação notarial até à data extrema de 1962 e 1969, conforme se trate do 1.º ou 2.º cartório notarial.

Cumprimentos,
César Tavares

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RE: habilitações de herdeiros - rectificação.

#326076 | Canelas | 25 mar 2013 15:22 | Em resposta a: #325883

Caro Nuno Ferreira,
Boa tarde,
Apenas para, relativamente à mensagem de 24-03-2013, 19:50, rectificar "assento de óbito", em vez de "acento".
Cumprimentos,
César Tavares

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RE: habilitações de herdeiros

#326285 | Canelas | 27 mar 2013 23:09 | Em resposta a: #326194

HRC, que também usa Ana Simões

À boleia de um erro ortográfico, prontamente detectado e corrigido, vem agora com uma graçola.
Num comentário benévolo, digo-lhe apenas: estamos na Semana Santa. Desejo-lhe uma Boa Páscoa.
César Tavares

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