Dados pessoais e familiares
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Dados pessoais e familiares
Caros Senhores:
gostaria de colocar aqui uma questão, já que o assunto me levanta algumas dúvidas: podem-se fornecer dados pessoais e/ou familiares sobre qualquer geração, especialmente as mais recentes e a actual, sem conhecimento dos parentes próximos ou dos próprios?
Exemplo concreto: é possivel completar, aqui no GP, fichas de família ou de pessoas, incluindo as vivas, sem qualquer autorização?
Os melhores cumprimentos.
José Sande Vasconcelos
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RE: Dados pessoais e familiares
Caro José,
Não sou jurista, mas penso que desde que não se insiram dados mais pessoais tais como telefones, moradas, BI, etc. é possivel.
Um abraço
Zé Tomáz
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RE: Dados pessoais e familiares
Já agora e sobre direitos de autor? Isto é, se alguém que esteja a elaborar um trabalho encontrar aqui alguma informação (extensa ou não) que queira aproveitar, pode reproduzi-la livremente? E se sim, como fazer? Basta indicar que retirou a informação do Genea Portugal citando, é claro, o autor?
Joman
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RE: Dados pessoais e familiares
Caro Joman
Acho a sua pergunta muito pertinente e fico a atento à resposta que surgir.
Cumprimentos
Vasco Briteiros
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RE: Dados pessoais e familiares
José Sande Vasconcelos,
O trabalho que aqui se desenvolve é de carácter científico. As informações que editamos encontram-se em registos públicos, reproduzem obras anteriormente publicadas ou são fruto de investigação histórica. Atendendo assim à finalidade desta base de dados e à natureza das informações que cá se encontram, não é necessária a autorização.
Cumprimentos,
Genea Portugal
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RE: Dados pessoais e familiares
Joman,
A indicação da fonte Genea Portugal é sempre necessária. Quando refere citar o "autor" é que se levantam outras questões. Se fôr em obras que aqui indicamos, para as citar deverá consultá-las, ou esclarecer que as cita a partir das fontes indicadas no Genea Portugal.
Caso não haja uma fonte explícita, por exemplo quando são contributos enviados para o site, sugerimos que refira também a página de onde retirou essas informações (ex: Genea Portugal, http://www.geneall.net/pessoas/pes_show.php?id=98798798, Guarda-Mór, Edição de Publicações Multimédia, Lda., Lisboa 2002). A indicação final do ano ou da data na qual se retirou a informação tem importância, visto os dados da net serem alteráveis no tempo, pelo que convirá fixar a altura na qual foram extraídos.
Cumprimentos,
Genea Portugal
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RE: Dados pessoais e familiares
GP, caríssimos amigos
Foi exactamente esse o verdicto que colhi junto dum respeitável Juiz de Direito e de dois conceituados Advogados.
ressalva-se a publicação de juizos de valor - creio ter sido esse o termo - menos abonatórios das pessoas visadas, que conduzam a uma apresentação susceptível de prejudicar a respectiva imagem pública, quer vivos quer mortos.
Creio ter reproduzido o que ouvi, há cerca dum ano e a respeito desta mesma base de dados GP.
Grande abraço!
Manuel Maria Magalhães
NB-de resto há por aqui (no Fórum) dúzias de juristas competentes.
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RE: Dados pessoais e familiares
Ao Genea Portugal
Caros Senhores
Faço os meus respeitosos cumprimentos e aprovei-
to a "boleia" deste tópico, vão-me perdoar, para
vos colocar a seguinte questão que, já em tempos
fiz no site Comentários, creio.
Tenho enviado, pois penso que é de interesse,
informação para o Fórum quer da família Macieira
quer da família Mariz Sarmento.
Tudo o que enviei, referi fontes, vem completar
o que já existe e modificar algumas coisas que
estão incorrectas.
Gostaria de saber a razão da não inclusão destes
dados.
Desde já grato pela vossa resposta, renovo os
meus cumprimentos e sou
Atento e obrigado
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Dados pessoais e familiares
João de Mariz Sarmento Macieira,
Não duvide do interesse que temos nas informações que enviou.
O atraso na edição das correcções e sugestões de alterações é uma preocupação nossa e prioritária. Deve-se ao grande afluxo de informações que nos chegam diariamente e para as quais não temos possibilidade de dar respostas atempadas.
Continuamos a trabalhar arduamente para solucionar esse problema que afecta todos os nossos consulentes, e sobremaneira aqueles que têm colaborado connosco com o envio de actualizações na construção da base de dados, como é o seu caso.
É uma questão de tempo, para a qual apelamos à sua paciência, lamentando que este facto possa suscitar a ideia errada que haja um menor interesse pelos contributos. Não é o que acontece. Antes pelo contrário.
Cumprimentos,
Genea Portugal
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RE: Dados pessoais e familiares
Ex.mos Senhores, caros Amigos,
Procurando dar, em breves traços, satisfação às legítimas interrogações formuladas, convirá dar uma vista de olhos pelo que, a este respeito diz o Código do Registo Civil, nomeadamente o seu artigo 34º.
Refere o número 3 do dito artigo:
« 3. O exame dos registos para fins de investigação científica ou genealógica só pode ser autorizado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, a requerimento fundamentado dos interessados e desde que se mostre assegurado o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem.»
Do inscrito resulta claro que, quer se trate de investigação científica, quer se trate de investigação genealógica, o respeito da vida privada e familiar das pessoas deve ser sempre salvaguardado.
Mais não faz este articulado, que reproduzir a doutrina consagrada no artigo 80º do Código Civil, que, neste âmbito vem dizer:
« 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. »
Vai no mesmo sentido, a tutela constitucional dada pelo artigo 26º que consagra:
« 1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias...»
Encontrando-se, de igual modo, esta tutela a nível internacional, especificamente no artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exprimindo este último articulado:
« 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência...»
Se sobre a consagração jurídica a nível nacional e internacional da reserva da intimidade da vida privada e familiar não se levantam dúvidas, problemático, contudo, é determinar o seu sentido e a sua extensão.
Pelo que concerne à intimidade da vida privada e familiar, podemos desdobrá-la em outros dois direitos, quais sejam:
1- o direito a impedir o acesso às informações a ela atinentes;
2- o direito a que ninguém publicite essas ditas informações.
Como garantia deste direito, gravitam outros à sua volta, quais sejam:
- o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência;
- à proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada;
- o sigilo profissional e o dever de reserva das cartas confidenciais e escritos pessoais.
Só que traçar a fronteira entre a área da vida privada e familiar, aqui tutelada, e a área exposta à publicidade nem sempre é fácil.
Há quem distinga entre:
- uma « esfera pessoal íntima », com protecção absoluta;
- e uma «esfera privada simples», com protecção relativa, protecção que decairia em caso de conflito com um bem ou interesse público.
Subscrevemos, contudo, a opinião que delimita o âmbito deste direito tendo em conta os conceitos de « dignidade humana » e « privacidade ».
Assim, para o efeito da dita delimitação, e no domínio da privacidade deverão ser salvaguardados:
- o respeito dos comportamentos;
- o respeito pelo anonimato;
- o respeito da vida em relação.
Neste contexto, pune o Código Penal:
- Capítulo VI, os crimes contra a honra, artigos 180º, sobre a difamação, e 181º, sobre a injúria;
- Capítulo VII, os crimes contra a reserva da vida privada, artigos 190º, sobre a violação de domicílio, 191º, sobre a introdução em lugar vedado ao público, 192º, sobre a devassa da vida privada, especificamente a intimidade da vida familiar ou sexual, 193º, sobre devassa por meio de informática, 194º, sobre violação de correspondência ou de telecomunicações, 195º, sobre a violação de segredo e 196º, sobre o aproveitamento indevido de segredo.
- Capítulo VIII, os crimes contra outros bens jurídicos pessoais, artigos 199º, sobre gravações e fotografias ilícitas.
No âmbito do direito civil, as sanções têm por escopo compensar o lesado pelos danos morais e materiais sofridos no domínio da sua intimidade, através das acções de responsabilidade por factos ilícitos, assim, por exemplo, os artigos 483º, sobre o princípio geral, que vem dizer:
« 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação...»
e 484º, sobre a ofensa do crédito ou do bom nome, que refere:
« Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.»
Ademais, poderão ser determinados judicialmente outros procedimentos, tais como, apreensão de máquinas, películas, fitas, ou outras medidas cautelares.
No âmbito da proibição de informações afectas às pessoas e à família incluem-se:
- as « abusivas», não autorizadas;
- e as contrárias à dignidade humana.
Vão neste último sentido todas as informações que podem degradar ou despersonalizar as pessoas.
Assim, a publicação de registos hospitalares referentes a doenças humilhantes, a divulgação de imagens de um indivíduo com SIDA.
Voltando ao nosso artigo 80º do Código Civil, resulta que a aplicação prática do preceito é remetida para o critério do Juiz.
Não obstante, é possível relevar dois apoios objectivos ou elementos conformadores, que são:
- Natureza do caso;
- Condição das pessoas.
Pelo primeiro, pretende-se aferir o maior ou menor grau de ofensa ao decoro , respeitabilidade ou bom nome, pela divulgação de factos da vida íntima da pessoa.
Pelo segundo, inculca-se a ideia de reserva que as pessoas possam guardar ou exigir da sua vida particular.
Com este preceito, na opinião do nosso saudoso Prof. Doutor Mota Pinto, não se tutela de forma directa ou imediata a honra, mas o direito de estar só.
Pretende-se, pois, proteger a paz, o resguardo e a tranquilidade duma esfera íntima da pessoa, contra quaisquer perturbações.
Contudo, não deixam de ser abrangidos pelo preceito, as quebras do segredo de justiça, no âmbito do processo penal, as restrições à liberdade de informação efectuada pela Polícia Judiciária. ( Neste sentido o Par. Proc. Rep., 23-7-81: BMJ, 309º, 121 )
Em suma, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, não deixa de suscitar dificuldades mercê, quer da impossibilidade de delimitar e definir “a priori” o público e o privado, e o privado e o íntimo, quer pela indefinição dos bens jurídicos protegidos.
Assim, a relatividade deste bem jurídico, intimidade da vida privada e familiar, impõe que a sua exacta aferição e conformação dependa da natureza do caso e das condições das pessoa, aspectos já supra focados.
Não obstante, constitucionalmente, não deixa de se lhe atribuir um conteúdo mínimo ligado à dignidade da pessoa humana e à liberdade, conteúdo mínimo este corporizado pelo direito à solidão, à quietude, ao recolhimento e ao direito a inibir do conhecimento dos outros determinados actos ou factos.
Neste contexto, como já dissemos, é possível conformá-lo como um acervo de direitos cumuláveis para uma efectiva tutela.
Assim, ademais o referido direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, convirá atender ao direito à imagem, à palavra, à identidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, à protecção de dados informáticos.
Perante a concorrência no mesmo caso de direitos incompatíveis, e na ausência constitucional de uma definição hierarquizada de direitos, é com apelo ao exercício concreto por parte do seu titular que se saberá qual deles deverá prevalecer.
Tudo isto a efectuar com apelo ao critério da ponderação de interesses e valores, ao princípio da proporcionalidade, salvaguardando sempre o conteúdo essencial do direito restringido.
Exemplo acabado, é o caso das ditas « figuras públicas».
Neste âmbito, define Prof. Adriano De Cupis o direito ao resguardo,
« como o modo de ser da pessoa que consiste na exclusão do conhecimento pelos outros daquilo que se refere a ela só. »
Confundida com o bem da honra, que para Specker, « significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal.», é através do direito à imagem que se revela uma das suas mais importantes manifestações.
Ademais, a toda a pessoa é reconhecido o direito à discrição em volta dos acontecimentos e do fluir da sua vida.
Factos a ela intimamente ligados como paixões pessoais, experiências, lutas...não podem ser acedidos pela curiosidade pública.
Neste contexto, há que respeitar o anonimato de actos de beneficência, de contemplados pela lotaria, da oferta e procura de trabalho...
Contudo não deixam de existir limitações.
Falamos das pessoas com certa notoriedade, das mulheres e homens célebres.
Aqui o interesse publico sobreleva o interesse privado, já que só pelo seu conhecimento se poderá formar um juízo sobre o seu valor, e por isso, não podem opor-se à difusão da própria imagem ou à divulgação dos factos relevantes da sua vida, ressalvando sempre a sua esfera mínima como se referiu.
Ressalvados estes casos, o direito de resguardo afirma-se em toda a sua extensão, e não abrange apenas os factos ditos secretos, inacessíveis ao conhecimento público, mas também aqueles factos que embora acessíveis ao conhecimento público, não devem ser publicitados indiscretamente.
Nestes termos, incluímos os factos constantes do registo civil, por onde começamos estas breves palavras.
Desde logo, tenha-se em mente os dados relativos à idade de uma senhora ou menina..., à causa da morte, à filiação, à perfilhação, à adopção...
Termos em que, em nosso modesto entender, ressalvado o caso de figuras públicas com os limites referidos, ou ressalvada a devida autorização dos seus titulares, tais dados não podem ser livremente publicitados.
Reportando-nos às pessoas vivas ou falecidas há menos de cinquenta anos,
se em moldes de urbanidade, civilidade ou cortesia, o consentimento é condição, em termos jurídicos advogamos que é condição “sine qua non”.
E por aqui terminamos.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Dados pessoais e familiares
Ao Genea Portugal
Faço os meus melhores cumprimentos e agradeço os vossos amáveis esclarecimentos.
Estava um pouco desiludido. Agora conheço as vossas razões e, assim sendo, continuarei a minha modesta colaboração e aguardarei, pacientemente a publicação dos dados que vos for enviando.
Renovo os meus cumprimentos, estou ao vosso inteiro dispor e sou
Atento e muito obrigado
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Dados pessoais e familiares
Caro Eduardo Albuquerque:
Li com imenso interesse a sua lição que, e certamente não só eu, agradeço. Mas, naturalmente respeitando e aceitando o seu ponto de vista, e dado sabermos como são estas questões jurídicas, desculpar-me-á se deixar aqui a pergunta/desafio a outros juristas, tentando encontrar um sentido mais prático para o nosso forum, se não haverá pareceres em contrário?... E pedir um comentário ao GP!
Melhores cumprimentos a todos os intervenientes... passados e futuros.
José Sande Vasconcelos
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RE: Dados pessoais e familiares
Meu Caro Eduardo Albuquerque
Na minha anterior intervenção estava realmente a pensar em si e num seu possivel veridictum sobre este assunto. Não tardou. Mas, desta vez fiquei com sérias dúvidas...
Sendo que a Lei é idêntica em todos os países europeus, levando-a à letra não teríamos, como de facto temos, tantos livros de genealogia publicados por esse mundo fora, perfeitamente actualizados na última das últimas gerações! De facto, o q. se publica em Portugal sobre genealogias actuais, é publicado em Espanha, 6 a 10 vezes mais. Por toda essa Europa civilizada há anuários de nobreza que o são mesmo, isto é, saem regularmente em cada ano.
Custa-me a crer que os seus autores peçam licença expressa a cada pessoa que neles figura, para publicarem as respectivas informações pessoais que nos são mostradas. Depois, acredite que já fiz extrair largas dezenas de certidões de nascimento (sempre invocando como fim, a "Caixa", para sair mais barato...) sem nunca ter recorrido ao Director Geral! Tal como eu, o mesmo fará bem por certo, a grande maioria dos nossos geneo-confrades. Também aqui, e se bem o interpretei, a Lei será letra morta entre nós.
Tal como José S. Vasconcelos tb. gostava de ouvir outros pareceres dos seus muitos e distintos Colegas aqui neste Fórum, sobre este pertinente assunto.
Grande abraço!
Manuel Maria Magalhães
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RE: Dados pessoais e familiares
Meu Caro Manuel Maria Magalhães,
São absolutamente pertinentes as suas dúvidas!
O aparente “paradoxo”, resultante da lei apontar para um sentido, e a prática para outro, mais não é do que fruto de um “caminhar” tipicamente português...e não só.
Um exemplo particularmente paradigmático, e que fere profundamente a nossa “sensibilidade”, formada no absoluto respeito pela “regra”, já no âmbito familiar, já no âmbito colegial, já no âmbito militar, já no âmbito profissional...é o quotidiano e “escrupuloso respeito” pelas normas de circulação automóvel, para não irmos muito longe.
Quantos sinais vermelhos são “respeitados”..., quantos traços contínuos “não são ultrapassados”..., quantos estacionamentos sobre passadeiras “não são efectuados”... etc, etc, etc... e perguntar-se-á:
- A norma será inválida?;
- A consciência geral, ou a consciência jurídica geral, aprova este tipo de comportamentos?;
- Os tribunais pactuam com este “status quo”?
Por certo, que a resposta se apresenta com toda a clareza e evidência num redundante NÃO!
E não venha à colação de que aqui do que se trata são de valores de mera ordenação ou “conformação” e não valores fundamentais do ordenamento jurídico...
Voltando ao nosso domínio, a genealogia, e a sua prática corrente, como explicar a situação apontada?
A pacífica aquiescência, por parte dos titulares do direito ao anonimato, e sublinho, direito ao anonimato, resultará, porventura, do facto de não serem publicitados factos que considerem lesivos do seu bom nome, e, bem pelo contrário, serem divulgados outros, que em seu entender os prestigiam, por os ligarem a famílias consideradas ilustres ou conceituadas, e, embora não declaradamente, pretenderem ou apreciarem este tipo de publicidade.
Por outro lado, também, nestes casos a genealogia não irá tão longe, como seria natural esperar, não aprofundando biografias, não se pronunciando sobre caracteres fisiológicos e psíquicos e sua etiologia... e por isso, limitando-se à mera descrição das gerações, sem mais, sem outra referência...aproxima-se duma certa “neutralidade”.
Acrescerá referir, que “só” será titular do direito ao anonimato quem, pelo seu comportamento, assim o revela e deseja.
Não pode pretender gozar em toda a sua extensão deste direito, alguém que é consabida “figura pública” ou que como tal se comporta.
Tendo em atenção o referido direito ao anonimato, parece-me de “bom tom”, mesmo nestes últimos casos, obter o prévio consentimentos dos visados.
Ademais, também aqui terá tido algum cabimento o velho aforismo:
« qui tacet consentire videtur »,
traduzindo,
« quem cala consente »...
Em suma, ressalvados os casos das “figuras públicas” ou que como tal se comportam, a referência genealógica a pessoas vivas ou falecidas há menos de cinquenta anos, requererá sempre o seu prévio consentimento.
Quantos às “praxis” dos genealogistas, bem meu Caro, « em terra de cegos quem tem um olho é rei »...
A obtenção de certidões é extensível, ressalvadas as devidas excepções, a quem quer que seja, indo neste sentido o inscrito no artigo 214º do Código de Registo Civil, que vem dizer:
«1. Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registos civil, salvas as excepções previstas nos números seguintes.
2. Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985º do Código Civil.
3. Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre segredo de identidade.
4. Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo publicações para casamento ou acções de alimentos, nas condições previstas na lei civil....»
Dizendo, em complemento, o artigo 1985º do Código Civil:
« 1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.»
Mas uma coisa é a obtenção de uma simples certidão, outra bem diferente é solicitar o exame dos registos constantes dos respectivos livros para o fim em questão.
Neste último caso, é necessário elaborar a respectiva petição fundamentada, dirigida ao director dos Registos e do Notariado, acompanhada de prova da qualidade do investigador e do compromisso que o respeito da vida privada e familiar das pessoas a quem respeitem se encontra assegurado.
Como quer que seja, mesmo na posse da certidão e respeitando esta apenas a factos “neutros”, pelo dito direito ao anonimato, a mesma não poderá ser publicitada sem consentimento do visado.
Também, pelo “tom” laudatório de certos trabalhos genealógicos é natural que não tenham surgido reacções à sua publicação.
Mas que estas possam vir a surgir, ninguém o poderá impedir...
E, como dissemos noutro tópico, o direito não existe antes da sua realização concreta...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Dados pessoais e familiares
Caros Manuel Maria Magalhães e José Sande Vasconcelos,
Se por um lado parece evidente não dever estar no espírito do legislador como objectivo contrariar o desenvolvimento da ciência genealógica, importa por outro actualizar as informações prestadas neste tópico por Eduardo Albuquerque.
Hoje em dia, cabe à Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade administrativa independente com poderes de autoridade que funciona junto da Assembleia da República, controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais, em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e na lei.
O tratamento de dados pessoais está sujeito a registo junto desta entidade e, obviamente, procedemos ao registo da base de dados do Genea Portugal junto desta Comissão. O carácter científico do nosso trabalho foi fundamental para procedermos ao registo e a Comissão Nacional de Protecção de Dados foi muito rigorosa na averiguação do pormenor dos dados que editamos e do alcance do nosso trabalho. Também aqui nos responsabilizámos pelo nosso critério ao editarmos qualquer informação. Daí que esteja justificado em parte algum atraso na publicação das informações genealógicas resultantes das colaborações que nos enviam: todas têm que passar pelo nosso crivo (há quem lhe chame censura ;-).
Já não é apenas a legislação nacional que nos disciplina neste âmbito. Dentre as normas comunitárias que nos sujeitam, a Directiva 95/46/CE do Parlamento e do Conselho regulamenta com pormenor o tratamento de dados para fins históricos, estatísticos ou científicos. Em Portugal, a Lei 67/98 transpõe aquela Directiva.
Felizmente para todos, o rigor exigível a um trabalho como o nosso atende a normas imperativas que conhecemos.
Recordamos que nos termos da Directiva 95/46/CE, no nº 2 do artº 11º ("Informação em caso de dados não recolhidos junto da pessoa em causa") não é necessário sequer informar a pessoa em causa quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, esse contacto se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados.
A Lei portuguesa distingue dos dados pessoais o tratatamento desses mesmos dados. Ora, os dados pessoais que editamos, conforme o Manuel Magalhães lembra, são dados que resultam de registos públicos. Quanto ao tratamento dos mesmos, ao abrigo da alínea d) e da alínea e) do artº 6º da Lei 67/98 ("Condições de legitimidade do tratamento de dados"), este pode ser efectuado se o seu titular não tiver dado o seu consentimento, se esse tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público, ou para a prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento. Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados verificar esse interesse.
É neste sentido, considerando a legislação em vigor que nos regula a nós e à Comunidade Europeia que inequivocamente reafirmamos não ser necessária a autorização das pessoas cujos dados constam da base do Genea Portugal. (Quanto a outras bases, não nos pronunciamos ;-)
Os nossos cumprimentos,
Genea Portugal
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RE: Dados pessoais e familiares
Ex.mos Senhores, Caríssimos Amigos,
Em complemento das informações já aduzidas, convirá relevar alguns aspectos que reputamos essenciais.
Em primeiro lugar, a inequívoca referência que o artigo 18º da Constituição Portuguesa faz à aplicabilidade dos direitos liberdades e garantias, que pela sua relevância, aqui passamos a reproduzir:
« 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.»
No âmbito dos direitos fundamentais, adita o n.º 2 do artigo 16º:
« 2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.»
Estes vêm dizer no seu artigo 12º:
« Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua VIDA PRIVADA, na sua FAMÍLIA, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.»
Depois, convirá não esquecer que, nos termos do número 3 do artigo 3º do supra referido diploma:
« 3. A validade das leis e dos demais actos do Estado das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.»
E, em complemento, se refere o 207º do mesmo diploma:
« Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.»
Aditamos, ainda, o número 2 do artigo 266º da dita Constituição:
« 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.»
Todas estas referências foram aqui apresentadas única e exclusivamente para relevar o primado da Constituição no âmbito jurídico português.
Pelo que concerne ao registo de dados, diz este diploma no seu artigo 35º:
« 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização. Sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou VIDA PRIVADA, salvo quando se trate do processamento de DADOS ESTATISTICOS NÃO INDIVIDUALMENTE IDENTIFICÁVEIS.
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
....»
Sobre o direito de acesso aos arquivos, refere o n.º 2 do artigo 268º deste diploma:
« 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e À INTIMIDADE DAS PESSOAS...»
De tudo quanto aduzimos, relevamos o DIREITO AO ANONIMATO, previsto no n.º 1 do artigo 26.º, que só poderá decair para SALVAGUARDA de outros interesses consagrados e protegidos na CONSTITUIÇÃO, e NOS CASOS EXPRESSAMENTE NELA PREVISTOS e limitando-se a restrição ao NECESSÁRIO.
E com estas referências terminamos.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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