Escrivão do Judicial
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Escrivão do Judicial
Gostaria de saber quais as atribuições deste cargo, no início do séc. XVIII, e a que tipo de habilitação estariam sujeitos os seus ocupantes.
Grato por eventual interesse, cumprimenta,
António Maria Fevereiro
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RE: Escrivão do Judicial
Meu Caro António Maria:
Por curiosidade, transcrevo o que dizem as Ordenações Filipinas:
" Os Scrivães levarão scrivaninhas às audiencias, e livros encadernados, em que porão em lembrança os termos, que nas audiencias passarem, com declaração do Julgador, que as fazia, para depois em casa as pórem nos feitos, se logo as não podérem pôr. E não mandarão ás audiencias seus Screventes, para elles tomarem os termos, nem os Julgadores lho consentirão. E em quanto na audiencia stiverem, starão promptos para dar razão aos feitos, em que os Procuradores fallarem, e para tomarem perfeitamente o que nella passar, e não screverão Cartas, nem outras cousas, senão os termos das audiencias sómente, nem se ocuparão em outra cousa".
Um grande abraço,
João
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RE: Escrivão do Judicial
Caríssimo João,
Não podia ser mais esclarecedora essa descrição, quanto às atribuições dos Scrivães.
Falta-me agora saber que requisitos seriam necessários para o cargo.
Muito obrigado pelo seu interesse.
Um grande abraço do
António Maria
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RE: Escrivão do Judicial
Meu caro António Maria:
Julgo que os Escrivães do Judicial eram nomeados por mercê régia consubstanciada num alvará. Não tenho, no meu arquivo, nenhum exemplo, mas, de 1586, há nele um caso algo semelhante -- o da nomeação de um Escrivão das Naus da Índia. Reza assim:
"Eu El-Rey faço saber aos que este alvará virem que avendo em Respeito aos Serviços que Domingos fz de lemos meu moço de camara me fez nas partes do Brasil onde foi na armada de fruitoso barbosa por feitor della e a boa conta que deu ao dito cargo e vir ao Reyno por mandado do dito fruitoso barbosa com cartas pª mim Ey por bem e me pras de lhe fazer Merçe da escrevaninha de huã das naus da carreira da India por Ida e Vinda com o ordenado conteudo no Regimento navaguante dos providos antes de oyto dias de majº de quinhentos oytenta e quatro em que lhe fiz esta Mercê alem da mais que pelos ditos Resp.tos lhe tambem fiz Notefico asy ao provedor e ofiçiais da casa da India e mandolhe q tanto que ao dito domingos fz couber emtrar na dita escrevaninha o metão em posse della pª asy servir e aver com ella o dito ordenado e todos os proes e precalços que lhe direita mente pertençerem porque asy o Ey por bem e meu serviço e jurara em minha chançelaria aos santos evangelhos que bem e verdadeira mente sirva a dita escrevaninha guardando em tudo a mim meu serviço e as partes seu direito e este Ey por bem que valha e tenha força e viguor como se fosse carta feita em meu nome por mim asinada e sellada do meu sello pendente sem embargo da ordenação do Lº 2º. titº. xx que o contrario dispoem a qual se Registara nos Livros da casa da India dentro de quatro meses primeiros seguintes" etc.
Seria pois uma "recompensa" por serviços prestados, e não creio que fossem necessárias qualificações académicas para o desempenho do cargo.
No entanto, espero que algum Confrade, mais
familiarizado com estes assuntos, o possa esclarecer melhor.
Novo e forte abraço,
João.
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RE: Escrivão do Judicial
Caríssimo João,
Renovados agradecimentos pela transcrição de tão interessantes documentos.
Um grande abraço do
António Maria
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RE: Escrivão do Judicial
Caro António Maria Fevereiro,
Peço desculpa por me estar a intrometer no seu tópico sem poder dar-lhe respostas às perguntas que colocou. Acontece que eu também estou à procura de informações sobre o mesmo tema e só reparei no seu tópico depois de colocar um meu no Fórum. Pergunto-lhe então se conseguiu encontrar novos dados sobre este assunto, se realmente este ofício era um cargo hereditário ou não e que tipo de habilitações teria o detentor do cargo de possuir.
Agradeço qualquer nova informação. Ao dispor, com os melhores cumprimentos,
Pedro Morais Coimbra.
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RE: Escrivão do Judicial
Caro António Maria
Pelo que tenho visto nos processos judiciais dos Séc. XVII, XVIII e XIX, o cargo de escrivão, como nos nossos dias, não necessitava de nenhuma formação académica.
Obviamente, o escrivão tinha que saber ler e escrever, o que para a época já era um sinal de elevação social.
Os processos judiciais, na capa, tinham o termo de autuação, onde figuram os nomes das partes, a data e o local onde ocorre a diligência e a identificação dos intervenientes. Nesse termo, consta o grau académico dos intervenientes. Até hoje, não encontrei nenhum que tivesse um grau académico, terminando a autuação com as palavras "e eu escrivão do judicial (nome) assino"
O cargo de escrivão seria, como hoje, um cargo técnico, com uma formação adquirida pela experiência profissional.
Quanto à herança do cargo, recordo-me de ter lido num processo, uma declaração onde um individuo se diz herdeiro do seu sogro no cargo de escrivão. Contudo, desconheço que esse individuo já era funcionário judicial antes de casar, sucedendo ao sogro por promoção, ou se o cargo em si era herdado.
Cumprimentos
Nuno Inácio
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RE: Escrivão do Judicial
Caros confrades:
tanto quanto tenho podido verificar, de facto esses cargos eram, com limites, hereditários. No tópico "marinhos falcões" encontra-se um interessantissimo exemplo (documentos gentilmente publicados pelo confrade Eduardo Albuquerque), embora não referido a escrivães mas a um cargo de meirinho:
em Monção - certamente entre 1588 e 1593, o meirinho Francisco de Lançós assassina ("mata injustamente") a sua mulher, e por isso "anda fugido". O rei Filipe I concede o cargo, em "serventia" (provisoriamente) a Jeronimo Marinho Falcão, dando-lhe depois a "propriedade" do mesmo na condição de casar com Maria Soares de Moscoso, irmã da senhora (cujo nome ignoramos) vítima desse Francisco; isso a meu ver significa que o cargo estaria na família delas, e que Francisco de Lançós o recebera, também, por casamento; mas o rei diz ainda que, se Maria Soares de Moscoso não quiser casar, o cargo fique na mesma a Jerónimo Falcão: o rei podia interferir na propriedade do cargo, por assim dizer.
Quando, em 1622, morre esse Jeronimo Falcão (que casara, de facto, com Maria Soares), o cargo é provisoriamente ("serventia") ocupado por um irmão e um sobrinho da viúva e depois atribuido à filha mais nova (então menor de pouca idade), ou melhor, a quem com ela casasse... E assim acontece.
Durante quase cem anos, seguimos o exercício deste cargo em sucessão de sogro a genro. Penso que com os outros cargos de nomeação régia nos concelhos (juizes dos órfãos, recebedores de sisas...) tenderia a acontecer o mesmo.
Melhores cumprimentos,
Marcos Sousa Guedes
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RE: Escrivão do Judicial
Caro Marcos Sousa Guedes,
Já deve ter adivinhado que o meu interesse neste tema se deve a ter encontrado entre os meus antepassados o cargo de Escrivão do Público, Judicial e Notas. Nos documentos a que pude aceder não se faz referência à hereditariedade desse ofício, mas o facto de um antepassado (normalmente o pai ou o sogro) ter sido escrivão é sempre usado como um argumento para a sucessão no cargo. No meu caso particular, por exemplo, o escrivão faleceu, ficando como proprietária do ofício a esposa e como escrivão o filho mais velho. Falecendo o filho mais velho sem sucessores, passou então o cargo para o seu cunhado, casado com a sua irmã mais nova. Daqui o cargo segue para o filho de ambos, neto do primeiro escrivão e sobrinho do segundo.
Uma outra questão é: que tipo de habilitações literárias teria o escrivão de ter para exercer este ofício? Já li neste Fórum que não era obrigatório ter estudos superiores, mas, mais uma vez no meu caso particular, os três últimos detentores do cargo tinham formação universitária. Quanto ao primeiro, ainda não consegui apurar que tipo de habilitações tinha.
Agradeço a sua ajuda. Com os melhores cumprimentos e ao dispor,
Pedro Morais Coimbra
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RE: Escrivão do Judicial
Caro Pedro Morais Coimbra:
Junto uma pequena referência a este tema extraída do magnífico IV volume ("O Antigo Regime", coordenado por António Hespanha) da "Historia de Portugal" editada sob a direcção de José Mattoso.
Capítulo "Os concelhos e as comunidades", de Nuno Gonçalo Monteiro, pág. 305:
"Além destes ofícios [o autor descreve alguns ofícios não remunerados] existiam generalizadamente outros, providos quer pela coroa, quer pelas câmaras ou senhorios, que podiam ser de nomeação vitalícia ou até hereditária, tendo muitas vezes sido objecto de venda. Era o caso dos escrivães "do judicial" (que nos pequenos concelhos coincidiam com os de "notas"), os únicos oficiais no concelho que necessariamente tinham de saber escrever. Do exercício do seu ofício retiravam, frequentemente, avultados rendimentos".
Não sendo necessária habilitação universitária - e porque não me parece que outras houvesse - faltará saber se o pretendente ao exercício de cargo teria de ser examinado, e por quem. De um dos documentos que lhe referi acima (mas referentes, como disse, ao cargo de meirinho) percebe-se que os corregedores iriam confirmar se em concreto havia "aptidão" para o cargo.
Espero que tenha sido útil, e fico também ao dispor.
Melhores cumprimentos,
Marcos Sousa Guedes
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RE: Escrivão do Judicial
Caro Marcos Sousa Guedes,
Agradeço a sua contribuição e a citação do referida colecção, que infelizmente ainda não possuo, mas que já consultei por diversas vezes e tem sido utilíssima. Na realidade ainda não consegui determinar que habilitações possuiam de facto esses meus antepassados, apenas sei que frequentaram a Universidade. Mas uma vez que nos documentos não se faz a isso referência, provavelmente não seria necessário o "canudo". Mais uma vez obrigado pelos seus esclarecimentos.
Ao dispor e com os melhores cumprimentos,
Pedro Morais Coimbra
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RE: Escrivão do Judicial
Caros Confrades
Pedindo desculpa por esta minha intervenção, permito-me acrescentar em aditamento ao que muito bem citou e transcreveu o confrade Marcos de Sousa Guedes, do capítulo relativo a "Os concelhos e as comunidades, da autoria do Prof. Doutor Nuno Gonçalo Monteiro, a seguinte transcrição de um meu trabalho genealógico, no qual se alude exemplificativamente ao
modo e processo de aprendizagem e formação nas funções
de tabelião do público judicial e notas, ou seja do que é hoje um notário, bem como de um advogado, curiosamente reunidos no caso vertente:
V - MANUEL DE ABREU DE SOUSA PREGO, escrivão e apontador das Obras dos Paços Reais da Vila de Sintra, no impedimento de seu pai, por alvará do Conde de Soure, provedor das mesmas obras, datado de 15 de Agosto de 1780, de que houve posse e prestou juramento, em Lisboa, a 20 do mesmo mês. Proprietário dos mesmos ofícios por sucessão a seu pai. Tabelião de um dos ofícios do Público Judicial e Notas da vila de Sintra, aí exerceu advocacia, como ficou determinado pela mercê de D. João VI adiante transcrita.
Traslado 1 - Mercê feita por provisão de 5 de Fevereiro de 1820
Dom Joaõ etc. Faço Saber: Que Manoel de Sousa prego, morador na V.ª de Cintra: Me Reprezentou, q’elle tinha servido todos os Cargos honorificos da Camara, que tinha igualm.te tractado defrentes dependencias Forences havia muitos annos, ad’quirindo p.r experiencia, e estudos, e sufficiente pratica, para uzar da Ad’vocacia, ma m.ma Terra, na qual só existiaõ dois Ad’vogados, dos quaes som.te hum comparecia nas Audiencias, q.e eraõ àliás precizos mais, para naõ hirem indefezas as Partes, q.e eraõ estes os motivos porque Me Implorava a graça de lhe Mandar passar Prov.aõ // para poder Advogar na d.ª V.ª naõ obstante naõ ser formado. E visto o Seu Requerim.to informaçaõ do Juiz de Fora de Cintra, e a Resposta do Meu Pro.or da Corôa sendo ouvido:
Hey p.r bem fazer-lhe Mercê, de que, por tempo de trez annos possa Advogar, e uzar de suas Letras, nos Auditorios da V.ª de Cintra, sem embargo de naõ ser Formado, e da Ley em contrario. E Mando ás Justiças a qe o Conhecim.to disto pertencêr lhe deixem Advogar nos Auditorios da d.ª V.ª, dando-se-lhe primeiro o juram.to dos Santos Evangelhos de q.e bem, e verdadeiram.te sirva guardando em tudo Meu Serviço, e ás Partes seu Direito, obrigando-se a guardar o Regim.to dos Ad’vogados, e sogeitar-se ás penas, que por elle, e pela Ord. Lhe saõ impostas de que se faraõ os ASsentos necessarios nas costas desta Prov.aõ, q. se cumprirá como nella se conthem, e valerá posto que seu effeito haja de durar mais de hum anno, sem embargo da Ord. L.º 2.º N.º 10 em contrario. Pg. De Novos Direitos 2000 rs. q. foraõ carregados ao Thex.ro delles a f 48 v.º, do L.º 29 de Sua Receita, e se Registou o Conhecim.to em f.ma a f 244 v.º do L.º 88 do Registo G.al El Rey Nosso Senhor a Mandou, pelos Ministros abaixo assignados, do Seu Cons.º e seus Dez.res do Paço Joaq.m Leandro de Souza Per.ª Leite a fez em Lx.ª aos 5 de Fever.º de 1820. Desta 800rs. e d’assignar 2:400 rs. = Jozé Maria Sinel de Cordes a fez escrever = M.el V.te Teixeira de Carv.º = Luiz Freire da Fon.ca Cout.º = Por Desp.º do dez.º do Paço de 10 de Maio de 1817 = M.el Nicolao Esteves Negraõ = Pg 1000 rs; e aos off.es 1028 r.es
Lisboa 10 de Fever.º de 1820 =
D. Miguel Joze da Camara Mald.º
E comigo Esc.am do Reg.to
Joze Joaq.m da Costa M... Jozé Martins de Carvalho
IAN/TT - Chancelaria de D. João VI, Lv. 33, fls. 185
Capitão de ordenanças da vila de Sintra e seu termo, na Companhia de Almargem do Bispo, por indicação e votação do senado da câmara daquela vila e mercê de D. Maria I de 5 de Maio de 1790, sargento-mor, votado em 1.º lugar, em Julho de 1824, por ser “Homem da Governança filho e Neto de Vereador e ser o Capitão mais antigo desta Capitania Mor ”. Vereador, por diversas vezes, do Senado da Câmara de Sintra. Aí nasceu a 28 de Janeiro 1758 e foi bapt., na igreja de S. Martinho, a 18 de Fevereiro, tendo por pad. seu avô paterno Manuel de Sousa Prego.
Como podem observar, se tiveram paciência de ler o texto, é na prática e na experiência - mais que na frequência universitária coimbrã - que assentavam as habilitações da maioria destes tabeliães. E nesta família os cargos sucedem-se ao longo de quase 200 anos. A estratégia da política de casamentos assenta, em grande parte, nessa mesma classe sucedendo-se nos cargos, como deixo neste outro exemplo:
4 (V) - JOÃO INÁCIO DA FONSECA VERAS DE OLIVEIRA, escrivão do juiz da paz da freg. de Montelavar e mais tarde,
tal como seu pai, seu avô e bisavô maternos,
escrivão da Câmara de Sintra. Aí nasceu na freg. de St.ª Maria, em data que ignoramos pelo motivo já indicado de não estar disponível para leitura o lv. respectivo de assentos de baptizado, mas que deve andar por volta de 1795/96, dado que faleceu com 71 anos a 17 de Agosto de 1866 (SMS=6-OI-89), doze dias depois do falecimento de sua irmã D. Gertrudes Violante, com quem então vivia.
Casou na Igreja de St.ª Maria, em data que ainda ignoramos, com sua prima D. Violante Rosa de Sousa Prego, que nasceu em Sintra a 1 de Agosto de 1797 e aí foi b., na Igreja de S. Martinho, a 26 do mesmo mês (SMS=4-B-52), tendo por pad.s D. Alexandre de Sousa e Holstein, cap. da Guarda Real dos Archeiros da Companhia Alemã, Conde de Sanfré, no Piemonte, embaixador de Portugal nas Cortes de Copenhaga, Turim, Roma e Berlim, pai do 1.º Duque de Palmela, e Bernarda Teresa de Jesus, filha de Manuel Caetano de Sousa Prego e de sua 2.ª mulher D. Rosa Caetana de Jesus, como diremos adiante. Faleceu a 4 de Novembro de 1849, tendo sido sepultada no cemitério público de Sintra (SMS=6-O-65v.º).
Esperando, de algum modo, ter ido ao encontro das V/questões.
Sou com atenção,
José Filipe Menéndez
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RE: Escrivão do Judicial
Caro José Filipe Menéndez, muito obrigado pelas suas indicações, que confirmam o que eu apenas empiricamente suspeitava.
Curiosissimo - e certamente eficaz - este sistema de transmissão de sogro a genro, que aparentemente era amparado e estimulado pela própria Coroa.
Melhores cumprimentos,
Marcos Sousa Guedes
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RE: Escrivão do Judicial
olá!! desculpa entrar nesse forum, porem eu gostaria de saber se alguém que escreveu aqui tem algo publicado nesse sentido. Pois estou inciando uma pesquisa Acadêmica a nível de graduação e a aquisição de material sobre o referido tema, como também o contato com pessoas que pesquisam sobre o mesmo é muito pertinente para mim.
Carlos André - aluno do curso de História e pesquisador da história da justiça em Pernambuco no século XVIII.
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