Evolução Histórica do Tribunal de Contas
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Evolução Histórica do Tribunal de Contas
Caros Amigos do Fórum,
Aqui vos deixo a evolução histórica do Tribunal de Contas desde o século XIII até aos nossos dias graças a várias deambulações pela net e não só...
Em breve, enviarei uma lista dos mais de sessenta Presidentes deste alto cargo desde 1761 até hoje; cerca de cinquenta estão aqui referenciados no Genea.
Um abraço e bom fim-de-semana,
José Pedro Castro
PS.: Tribunal de Contas é o órgão independente dos três poderes constitucionais que fiscaliza as finanças de entidades públicas de um Estado, a execução do orçamento dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos... e que aprecia a legalidade de certos actos. (cf.: Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, Lisboa, 2001, pág. 3632).
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DE CONTAS
1. Princípios do séc. XIII
Livros de Recabedo Regni. Contabilidade extremamente rudimentar. Preocupação por uma certa fiscalização.
2. Segunda metade do séc.XIII
Sedentarização dos orgãos da administração pública, da justiça e da contabilidade.
3. Com D. Dinis (1279-1325)
Desenha-se o embrião dos "Contos".
4. Com D. João I (1385-1433) Autonomia dos "Contos"
CASA DOS CONTOS (1389-1761)
Órgão de ordenação e fiscalização das receitas e despesas do Estado.
Através dos 4 livros de "Recabedo Regni" damo-nos conta de que, já nos princípios do séc. XIII, existe uma contabilidade pública - ainda que extremamente rudimentar - onde se nota a preocupação de uma certa fiscalização.
Começou a desenhar-se, na segunda metade do séc. XIII, com D. Dinis o embrião de uma repartição contabilística: a Casa dos Contos.
Com D. Fernando surgiram os Vedores da Fazenda (1370) a quem cabia a administração superior do Património Real e da Fazenda Pública (fiscalizavam localmente as receitas e despesas efectuadas). Estabeleceu-se, então, a distinção entre os Contos de Lisboa e os Contos del Rei. Os primeiros tinham por função tomar e verificar as despesas e receitas de todos os almoxarifados do país; os segundos, os da Casa Real.
Mas só a partir de D. João I se conseguiu a autonomia dos Contos. O mais antigo Regimento dos Contos data de 5 de Julho de 1389. Através dele tentava o poder central, com os meios de coacção disponíveis, dominar e disciplinar a burocracia que aumentava em número e abusos. Segue-se um segundo regimento em 28 de Novembro de 1419 e, com D. Duarte, um terceiro, em 22 de Março de 1434.
Denotam estes regimentos não só o intuito de alcançar uma maior eficácia da contabilidade mas também, uma maior precisão e rapidez na liquidação e fiscalização das contas.
Com o Regimento e Ordenações da Fazenda de D. Manuel, em 1516, renovaram-se e sistematizaram-se normas que orientaram durante mais de um século a contabilidade pública.
Cerca de 1530 é criada a Casa dos Contos de Goa. Com D. Sebastião, por Alvará de 1560, unificou a contabilidade pública dando-se o ponto final da evolução, os Contos de Lisboa ficaram ligados aos Contos do Reino e Casa.
Durante o domínio filipino (1591) criou-se o Conselho da Fazenda em substituição da Mesa dos Vedores da Fazenda. Pelo Regimento de Filipe II, de 1627, efectuou-se uma importante reforma dos Contos: centralizou-se nos Contos do Reino e Casa toda a contabilidade pública, tanto da Metrópole como do Ultramar, extinguindo-se a Casa dos Contos de Goa.
Como afirma a historiadora Virgínia Rau estavam lançadas as normas que haviam de regular a contabilidade do Estado Português até meados do século XVIII.
Com D. João IV manteve-se o sistema filipino, estendendo-se as normas do regimento dos Contos a outros sectores da administração pública: deu-se regimento aos Contos do Estado do Brasil.
Mais tarde, os Contos do Reino e Casa englobam dois tribunais: a Casa dos Contos (a que presidia diariamente o Contador-Mór) e o Tribunal da Junta (que reunia três vezes por semana, presidido pelo Vedor da Fazenda).
O terramoto de 1755 e o incêndio que se lhe seguiu destruíram o edifício onde funcionavam os Contos, contribuindo para a anarquia dos serviços e provocando a sua extinção e substituição pelo Erário Régio - Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761. No incêndio que destruiu a Casa dos Contos nada mais parece ter escapado para além das "burras" de madeira e ferro. Para desentulhar os cofres que ficaram enterrados sob ruínas gastaram-se na altura, 34$160 réis. Possuíam contudo os cofres 548$776 réis de prata e penhores de ouro, prata e diamantes, quantia que era significativa para a época e que foi entregue na Casa da Moeda.
5. Com D. José I (1750-1776)
ERÁRIO RÉGIO ou Tesouro Real (1761-1832)
O ERÁRIO RÉGIO, criado no reinado de D. José I, por carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, após a extinção da Casa dos Contos do Reino e Casa simboliza o regime de centralização absoluta: todas as rendas da Coroa ali davam entrada e dela saia os fundos para todas as despesas.
Tentava-se, assim, evitar a dispersão existente das cobranças e despesas que tornava impossível uma gestão completa e sistemática das contas públicas. Com efeito, a fiscalização exercida, até aqui, sobre as rendas do Estado era pouco eficaz permitindo a fuga ao pagamento de impostos e o enriquecimento por parte de alguns oficiais do fisco.
Presidia ao Erário Régio o Inspector-Geral do Tesouro que ficava imediatamente subordinado ao rei. Foi seu 1° Inspector-Geral o Conde de Oeiras, depois Marquês de Pombal, Sebastião José de Carvalho e Melo, desde a sua criação até 1777, altura em que foi afastado de todas as funções que desempenhava após a morte de D. José I.
Ao cargo de Inspector-Geral seguiam-se o de Tesoureiro-Mor e respectivo Escrivão, que tinham as chaves do cofre e, inicialmente, quatro Contadores-Gerais, chefes de cada uma das quatro contadorias, em que se dividia o tesouro, com diferentes competências territoriais:
• Contadoria das Províncias do Reino e Ilhas dos Açores e Madeira
• Contadoria da África Ocidental, Maranhão e Baía
• Contadoria da África Oriental, Rio de Janeiro e Ásia portuguesa.
Foi adoptada uma inovação no lançamento das receitas e despesas, escrituradas em partidas dobradas.
Pelo regimento de 22 de Dezembro de 1761 se determina que deverão existir, para além dos livros Mestre e Diário de cada uma das quatro contadorias, um livro auxiliar para as diferentes arrecadações, rendas, etc., num total de 107. Criaram-se igualmente três Tesoureiros-Gerais; um para a receita e despesa das tenças e outro para a receita e despesa dos juros. Cada Contador-Geral tinha a incumbência de entregar ao Inspector-Geral dois balanços anuais. Estes eram conferidos pelo Inspector-Geral, Tesoureiro e Escrivão sendo depois lavrado um termo que o lnspector-Geral apresentava, em mão, ao rei. Desta forma, só quatro pessoas estavam a par da situação económica do Erário.
O Erário Régio conheceu diversas alterações na sua estrutura mercê da incorporação de Cofres para a administração de determinados rendimentos e da divisão e extinção de contadorias. Assim se explica que se inicialmente, o quadro de pessoal perfazia 38 unidades, em 1827 atingia já 203 unidades.
Por Alvará com força de Lei de 17 de Dezembro de 1790, foi o Conselho da Fazenda anexado ao Erário Régio.
Também o Erário Régio conheceu as vicissitudes próprias dos tempos da ocupação francesa: por Decreto de 30 de Dezembro de 1807 foram extintas as duas Contadorias relativas aos domínios ultramarinos, extinção esta que viria a ser revogada por Portaria de 19 de Setembro de 1809.
Em 1820, devido à diminuição do expediente, as duas Contadorias ultramarinas são reunidas numa só: a Contadoria Geral do Rio e Baia.
Em 1828, são extintas a Contadoria Geral do Rio e Baia e a Contadoria Geral das províncias do Reino, Açores e Madeira. Em sua substituição, são criadas a Contadoria Geral das Ilhas Adjacentes e Domínios Ultramarinos e a Contadoria Geral das Províncias do Reino. Nos últimos anos da sua existência, o Erário Régio foi entrando num processo de decadência tendo sido decretada a sua extinção, durante a regência de D. Pedro, na Terceira, em 16 de Maio de 1832.
No entanto, e porque nessa data ainda reinava D. Miguel, o Erário Régio, instalado em Lisboa, manteve-se em funcionamento até à entrada das tropas liberais na capital, no Verão de 1833.
6. A partir do liberalismo
TRIBUNAL DO TESOURO PÚBLICO (1832-1844)
Em 1832, sob a influência das novas ideias políticas e com o advento da Monarquia Constitucional e na sequência do relatório de Mouzinho da Silveira sobre a organização da Fazenda, Justiça e Administração Pública, foi criado, em substituição do Erário Régio o Tribunal do Tesouro Publico (Decreto de 16 de Maio promulgado nos Açores por D. Pedro).
Contrariando o anterior secretismo das contas públicas, foi estabelecida a obrigatoriedade da publicitação das contas de receita e despesa do Estado, aliás já expressa na Constituição de 1822 e também na Carta Constitucional de 1826: o Ministro e Secretario de Estado da Fazenda devia apresentar, anualmente, a Câmara dos Deputados um balanço das receitas e despesas do ano anterior bem como um orçamento geral de todas as despesas públicas para o ano seguinte. Contudo, face à instabilidade política, o Tribunal do Tesouro Público não teve organização imediata. Já instalados os liberais no Porto, organizou-se temporariamente uma Comissão que fazia as vezes de organismo de controlo das finanças públicas. Foram sendo criadas diversas Comissões sem estruturação definitiva e incumbidas de examinar um sector específico no contexto financeiro geral.
Numa linha mais consequente, começam a evidenciar-se dois órgãos, dependentes do Tesouro Público: a Repartição Central e a Comissão de Liquidação das Contas do Extinto Erário.
Ao primeiro veio a suceder, em 1845, a Direcção da Contabilidade Pública, responsável pela centralização da contabilidade administrativa do Estado e pela elaboração da respectiva Conta Geral.
Ao segundo veio a suceder, em 1836, a Comissão Fiscal Liquidatária, incumbida de reunir todos os trabalhos para a liquidação da dívida activa do Estado e da liquidação de todas as contas públicas e que virá a dar origem ao Conselho Fiscal de Contas.
O Tribunal do Tesouro Público só viria a iniciar verdadeiramente funções 10 anos após ter sido criado pela legislação de Mouzinho da Silveira, em 1832. e permeio, foi extinto em 1836 com a Revolução de Setembro que defendia a criação de um órgão
independente de fiscalização das finanças públicas, traduzido no art.º 135º da Constituição de 1838 que determinava a criação de um Tribunal de Contas.
Foi necessário um outro movimento político - o Cabralismo - para que viesse a se restabelecido o Tribunal do Tesouro Público enquanto órgão centralizador da administração, arrecadação e controlo da Fazenda Pública sendo seu Presidente o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Em 1844, na sequência de um plano de reforma apresentado por uma Comissão ad-hoc, constituída nesse mesmo ano, foi definida a nova estrutura da Fazenda Pública, passando a administração central da Fazenda a compreender a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o Tribunal de Tesouro Público e o Conselho Fiscal de Contas.
CONSELHO FISCAL DE CONTAS (1844-1849)
Na nova organização da Fazenda Publica datada de 1844, é pela primeira vez estabelecida uma clara distinção entre a administração dos rendimentos e despesas públicas e o seu exame, verificação e julgamento.
Assim, a administração da Fazenda passa a compreender: - o serviço central do Ministério da Fazenda - atribuído à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda; - a administração, arrecadação e contabilidade dos impostos e rendimentos públicos - atribuídas ao Tribunal do Tesouro Publico; - o exame, verificação e julgamento das contas do Tesouro Público - atribuídas ao Conselho Fiscal de Contas.
No entanto e apesar da distinção entre as funções de administração e de fiscalização, o novo organismo não era ainda independente face ao poder central: os membros do Conselho Fiscal de Contas eram nomeados pelo Governo, escolhidos entre os membros do Tribunal do Tesouro ou de outras repartições. Junto do Conselho Fiscal de Contas exercia funções de Ministério Público um Procurador-Geral da Fazenda com assento e categoria iguais as do seus Vogais.
Ao Conselho Fiscal de Contas cabia para além do julgamento das receitas e despesas públicas, a liquidação dos atrasos do Tesouro e recenseamento da dívida pública. Anualmente deveria apresentar ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda um relatório das suas actividades no decurso desse ano e o exame e parecer da conta geral da receita e despesa do Estado no ano económico anterior. 0 Regulamento do Conselho Fiscal de Contas viria a ser publicado em 27 de Fevereiro de 1845.
Em 1849 o Governo, consciente dos inconvenientes decorrentes das sucessivas reformas que a Administração, a Justiça e a Fazenda conheceram a partir de 1832, decreta em, 10 de Novembro, a reorganização da Administração Superior da Fazenda Pública.
O Conselho Fiscal de Contas, extinto nesta data, "não passou de um ensaio, ponte de passagem entre o nada da fiscalização pombalina e a autêntica instituição revedora de contas" então criada e denominada Tribunal de Contas.
TRIBUNAL DE CONTAS (1849-1911)
Subjacente à criação, em 10 de Novembro de 1849, do Tribunal de Contas - "Instituição necessária em qualquer Governo regular, qualquer que seja a forma e princípio da sua constituição" (tal como refere o Diário do Governo nº. 267, de 12 de Novembro de 1849) - esteve a preocupação com a clara definição das suas competências e a garantia da independência dos seus membros enquanto julgadores.
É assim que no Decreto da sua criação se estabelece a perpetuidade do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e a sua incompatibilidade com o exercício de quaisquer outras funções na Administração e na Justiça.
O Tribunal de Contas é reorganizado em 1859: semestralmente deveria preparar um relatório que seria apresentado ao Ministro e Secretário de Estado da Fazenda e anualmente deveria organizar o Relatório e Declaração para apresentação ao Rei e depois às Cortes.
Consubstanciando esta reforma é publicado, em 1860, o Regimento do Tribunal de Contas. O Regulamento Geral da Contabilidade Pública de 1863, dividiu a Contabilidade em Legislativa, administrativa e judiciária, ficando esta última a cargo do Tribunal de Contas mediante o julgamento anual.
Serão publicados novos Regimentos do Tribunal de Contas em 1869 e em 1878.
O novo Regulamento da Contabilidade Pública de 1881 consigna a sujeição das ordens de pagamento das despesas ao "visto prévio" do Tribunal de Contas. A complementar esta Reforma da Contabilidade Pública foram também reorganizados os serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e do Tribunal de Contas, em Julho de 1886. Assim, o Regimento de 30 de Agosto deste ano ampliou as funções do Tribunal de Contas passando a funcionar como Tribunal de Justiça administrativa e como Tribunal fiscal das leis financeiras do Estado.
Sedeado em Lisboa, o Tribunal de Contas estendia a sua jurisdição a todo o Reino e às Províncias Ultramarinas até 1892, excepto no período entre 1854 e 1868 em que o julgamento das contas ultramarinas foi atribuído ao Conselho Ultramarino.
Com a reorganização do Ministério da Marinha, em Dezembro de 1892, as competências de julgamento das contas ultramarinas foram atribuídas à Junta Consultiva do Ultramar. Entre 1892 e 1894 foram criados Tribunais de Contas Provinciais em Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique, Macau e Timor que viriam a ser extintos em Junho de 1898, voltando o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros ou valores do Estado no Ultramar a ser da competência do Tribunal de Contas.
A nova organização da Contabilidade Pública (Março de 1907) que substituiu o sistema de "exercício" pelo de "gerência", estipulava a sujeição de todas as ordens de pagamento ao "visto" da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em substituição do "Visto" do Tribunal de Contas.
A Implantação da República em 1910 fez-se sentir nesta Instituição, como em todas as outras, despoletando a sua extinção em 11 de Abril de 1911.
7. Com a República
CONSELHO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DO ESTADO (1911 - 1919)
Ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado (CSAFE), criado pelo Governo provisório da República, em 11 de Abril de 1911, pretendia-se imprimir um cariz bastante diferente do até então existente, na linha aliás das transformações políticas e económicas provocadas pela mudança de regime. De facto, a República impunha profundas alterações na estrutura administrativa do Estado, nomeadamente a descentralização dos serviços públicos.
O novo organismo passa a ser constituído por elementos desigandos pela Câmara dos Deputados, em representação do Povo e por associações de interesse, em representação da Propriedade, do Comércio, da Indústria e da Agricultura.
O exercício das funções de Vogal era incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas relacionadas com o Estado.
Em 1911, por proposta do CSAFE consubstanciada em Decreto de 28 de Junho, determina-se a publicação em Diário do Governo de todos os diplomas de nomeação, promoção e transferência sujeitos ao "visto". Até à publicação do Regimento de 17 de Agosto de 1915, o CSAFE continuou a exercer a mesma jurisdição atribuída ao Tribunal de Contas como Tribunal de Contas como tribunal de justiça administrativa e fiscal.
Por este Regimento é atribuída ao CSAFE e aos seus Presidente e Vogais a mesma categoria atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça e seus membros.
O CSAFE não correspondeu, no entanto, aos objectivos traçados, nomeadamente no que tocava à falta de especialização dos seus julgadores.
Em 1919, o CSAFE foi substituído pelo Conselho Superior de Finanças.
CONSELHO SUPERIOR DE FINANÇAS (1919-1930)
Na base da criação do Conselho Superior de Finanças, pelo Decreto nº. 5.525 de 8 de Maio de 1919, esteve a alegada ineficácia da fiscalização exercida pelo CSAFE, criado no âmbito da descentralização dos serviços públicos preconizada nos primeiros tempos da República, a que se apontaram, entre outras fa1has, "a supressão do visto prévio das ordens de pagamento, acabando a fiscalização preventiva, subsistindo apenas o exame dos documentos de despesa" (Decreto nº. 5.525 de 8 de Maio de 1919).
0 novo organismo deveria retomar a fiscalização preventiva e integrar nos seus quadros pessoa1 especializado: e assim que se estabelece que, para além dos Vogais nomeados pelo Senado, pela Câmara dos Deputados e os representantes do Comércio, Industria e Agricultura, deveria contar com jurisconsultos ou financeiros de reconhecido mérito.
Procurava-se assim - no que constituiu a grande novidade relativamente aos organismos antecedentes - conciliar os interesses políticos e económicos da Nação com a independência que se exigia a um organismo com estas características.
A autonomia do Conselho Superior de Finanças ficava claramente expressa como seria próprio da sua alta magistratura e como convinha a vida administrativa e financeira do país.
Em 1923 foram suprimidos provisoriamente os cargos de Presidente e o de um Vogal, no âmbito de uma política de austeridade das despesas publicas que se viria a reflectir na redução dos quadros de pessoal da administração publica.
Com a Revolução de 28 de Maio de 1926, tendo sido dissolvido o Parlamento e reconhecendo-se a falta de um Presidente de nomeação no Conselho Superior de Finanças, foi estabelecida, pelo Decreto nº. 11.962 de 26 de Julho, a sua composição provisória (um Presidente de nomeação vitalícia e seis Vogais efectivos).
Em 1930, o Conselho Superior de Finanças foi substituído pelo Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS NA REFORMA DE SALAZAR (25 de Outubro de 1930 -1976)
A partir de 1928, Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas tendentes a reorganização financeira do Estado e que se traduzem, nomeadamente, na regulamentação geral da Contabilidade Pública (Decreto nº. 18.381, de 24 de Maio de 1930), seguindo-se em 25 de Outubro desse mesmo ano a criação do Tribunal de Contas (Decreto nº. 18.962), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de lei nº.22.257, de 25 de Fevereiro de 1933.
A política de reformas então encetada revelava preocupação pela situação financeira do país, sobretudo pela evidente necessidade de uma melhor administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
Na sequência dessas reformas e extinto pelo Decreto nº. 18.962, de 25 de Outubro de 1930, o Conselho Superior de Finanças, órgão de fiscalização de despesas públicas e julgamento de contas então existente e restaurado o Tribunal de Contas, denominação que ainda hoje se mantém, dotando-o de maior poder e atribuições, de modo a corresponder as exigências da nova contabilidade pública.
0 relatório que serve de introdução ao referido diploma lega1 esclarece que a denominação «Conselho Superior de Finanças» não diz nada, como nada dizia, ou muito pouco, o anterior «Conselho Superior de Administração Financeira do Estado»: "preferiu-se, assim, a antiga denominação de Tribunal de Contas, não por ser antiga, mas por ser a melhor e mais própria".
É então o Tribunal de Contas inicialmente composto por um Presidente e oito vogais, sendo seis deles escolhidos entre indivíduos possuidores de formação em Direito ou Ciências Económicas ou ainda altos funcionários familiarizados com os assuntos da competência do Tribunal, completando-se o seu número com dois vogais representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha.
A nomeação do Presidente e de todos os vogais competia ao Ministro das Finanças, devendo um deles, também por nomeação do Governo e por um período de três anos, exercer as funções de Vice-Presidente. Os vogais representantes do Exército e da Armada seriam nomeados mediante indicação dos respectivos ministérios.
Da sua composição são então eliminadas as representações parlamentares e as associações económicas, por se entender que para o desempenho das funções que incubem a um vogal de uma instituição desta natureza se tornam necessários requisitos que podem não ser compatíveis com a qualidade de membros do Congresso ou representantes das referidas associações; antes deverão ser diplomados em cursos superiores adequados ou especializados em certas funções publicas.
A jurisdição do Tribunal de Contas abrange então todo o território nacional, incluindo as colónias e serviços portugueses no estrangeiro e é exercida sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Pública, quer civis quer militares, no que respeita ao julgamento de contas. O serviço de «visto» é também inteiramente remodelado, determinando-se que todos os decretos sujeitos ao visto sejam submetidos depois de referenciados pelo Ministro competente e antes de apresentados ao Presidente da República, estabelecendo-se igualmente que apenas o Conselho de Ministros, em decreto fundamentado, se possa sobrepor a uma decisão do Tribunal que tenha recusado o «visto».
Passados cerca de três anos, um gorado projecto de lei orgânica e regimento fornece os elementos para a publicação do Decreto nº. 22.257, de 25 de Fevereiro de 1933, que reorganiza o Tribunal de Contas, retirando-lhe o carácter experimental que restava na sua primitiva constituição e definindo-o como um órgão, constituído por juízes, com todas as respectivas prerrogativas, dotado de funções de «controle» independente sobre os aspectos fundamentais da actividade financeira. É então dotado de independência e inamovibilidade pelos julgamentos e reforçada a sua equiparação a Supremo Tribunal de Justiça, já estipulada no Decreto da sua criação.
Podemos concluir que a reforma do Tribunal de Contas, encetada em termos legislativos em 1930, a que se sucederam diplomas diversos impostos pela necessidade de progressivamente definir as suas funções e competências, permitiu dotar esta instituição dos principais meios e linhas de actuação, que ainda hoje se mantém.
Porém, ao longo do tempo, a ausência de modificações verdadeiramente significativas que permitissem adaptar o seu funcionamento e actividade a evolução verificada a nivel de Tribunais de Contas e a realidade do país veio a resultar numa certa desactualização e num deficiente quadro normativo, que apenas a Constituição de 1976 vira começar a alterar, conferindo a esta instituição um importante papel e dotando-a de novas atribuições que contrastam profundamente com a legislação que regia, desde os anos 30, a instituição.
De facto, foi esta Constituição que atribuiu ao Tribunal de Contas uma nova dimensão, não só integrando-o no âmbito dos Tribunais e definindo a sua competência, como estabelecendo uma forma especial de nomeação do seu Presidente - passou a ser feita pelo Presidente da República, sob proposta do Governo (caso único, a par do Procurador-Geral da República, no texto original da Constituição de 1976).
A nível internaciona1, desde 1953, que a INTOSAI (Organização Internacional de Instituições Superiores de Controlo Externo das Finanças Publicas) vem dirigindo aos seus Membros sucessivas recomendações, no sentido de aperfeiçoarem e ampliarem o controlo das despesas públicas. Entre essas recomendações, merece particular destaque a formulada em 1977, no Congresso de Lima, segundo a qual "ao controlo tradicional da legalidade e regularidade da gestão e da contabilidade, se deve juntar um controlo orientado para a rentabilidade, a eficácia, a economicidade e a eficiência das acções do Estado, abarcando, não apenas cada caso de gestão individual, mas também a actividade tota1 da Administração, incluindo a sua organização e sistemas administrativos".
Esta recomendação tem hoje expressão jurídica na quase totalidade dos países da Comunidade Europeia e no próprio Tratado de Roma, lei fundamental das Comunidades, relativamente ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia. A resistência à mesma constituiu um dos factores de arcaísmo do sistema financeiro português.
UM TRIBUNAL DE CONTAS DESDE 1976
A Constituição de 1976, que instituiu o Estado democrático após a revolução de 25 de Abril de 1974, definiu inequivocamente a natureza do Tribunal de Contas como um Tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o assim, ao menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do Direito, que são requisitos do estatuto de qualquer Tribunal.
É difícil, todavia, aos governantes aceitarem o controlo financeiro independente. Nada se fez de muito importante para dar execução efectiva à Constituição até ao final dos anos oitenta, época em que, a par com as novas necessidades de controlo financeiro resultantes da integração europeia a partir de 1 de Janeiro de 1986, a Revisão Constitucional de 1989 e a Lei de Reforma do Tribunal de Contas (Lei nº 86/89, de 8 de Setembro) deram efectiva e correcta execução ao que se encontrava disposto na Constituição de 1976, apesar de se tratar do início da constituição de um órgão de controlo externo democrático, carecido de desenvolvimentos futuros.
É incontestável que a combinação do dispositivo constitucional e da sua execução, embora tardia - foi a instituição em relação à qual houve maiores demoras na adaptação aos novos princípios da Constituição da República Portuguesa de 1976 - acabaram por operar no Tribunal de Contas uma verdadeira transição democrática, iniciando uma reforma da instituição que permitiu a sua modernização e actualização.
Esta reforma do Tribunal de Contas, cujo primeiro passo, de relevância, ao nível da lei ordinária, fora dado pela Lei nº 86/89, consolidou-se através da introdução de vários instrumentos legais no nosso sistema jurídico, imbuídos dum mesmo espírito de modernização e reforço do controlo financeiro.
Deste modo, por via da Lei nº 14/96, os poderes de fiscalização do Tribunal de Contas alargaram-se à avaliação da gestão financeira e estenderam-se ao sector empresarial público, incluíndo os processos de reprivatização.
Para reforço do controlo dos dinheiros públicos, no que se refere às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, estabeleceu-se um regime de incentivos ao pessoal dos serviços de apoio das respectivas Secções Regionais recrutado no restante território nacional, de modo a suportar alguns custos de insularidade e a compensar os inconvenientes da mudança de residência (cfr. Decreto-Lei nº 72/96).
Aprovou-se um novo regime de emolumentos, de modo a substituir o anterior, que se tornara anacrónico, não só ao nível das taxas previstas como também da tipologia e natureza dos actos geradores daqueles (cfr. Decreto-Lei nº 66/96).
Ainda na sequência de norma inserta na Lei nº 86/89, estruturou-se o gabinete de apoio ao Presidente do Tribunal, de modo a que este pudesse corresponder qualitativa e quantitativamente ao exercício das suas relevantes competências, assim como à dignidade do cargo (cfr. Decreto-Lei nº 30/96).
O Orçamento do Tribunal de Contas foi deslocado da situação que ocupava anteriormente no Orçamento do Estado, em que era incluído no Orçamento do Ministério das Finanças, para passar a integrar-se nos Encargos Gerais da Nação, o que é, finalmente, consentâneo com a sua qualidade de órgão de soberania e com o seu estatuto de real independência.
Finalmente, importa destacar a revogação global da Lei nº 86/89 operada pela Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, e as soluções de grande relevância, com vista à modernização do controlo financeiro, que este novo instrumento legal consagrou. (vide O Tribunal de Contas na Actualidade, neste site).
O TRIBUNAL DE CONTAS NA ACTUALIDADE
A informação relativa à situação actual do Tribunal de Contas está repartida por seis
áreas, a saber
1. Quadro jurídico geral
1.1. Enquadramento constitucional
1.2. Enquadramento normativo ordinário
2. Modelo institucional
2.1. Composição
2.2. Organização
2.3. Funcionamento
2.4. Serviços de Apoio
2.5. Recursos humanos
2.6. Recursos financeiros
3. A actividade de controlo
3.1. Objecto do controlo
3.2. As entidades controladas
3.3. Tipos de controlo
3.4. Procedimentos de controlo utilizados
3.5. Avaliação de resultados
4. Destinatários dos Actos
5. Publicidade dos Actos
5.1. Tipos de actos produzidos e regime de publicação
5.2. Relações com os media
6. Relações institucionais
6.1. Relações com o Parlamento
6.2. Relações com o Executivo
6.3. Relações com o Ministério Público
6.4. Relações com os órgãos de controlo interno
6.5. Relações com outras ISC estrangeiras
6.6. Relações com organizações internacionais de controlo financeiro
Link directo:
Em breve, lista dos Presidentes do E.R. e T.Contas
Caros Amigos do Fórum,
Estou a ultimar a lista cronológica dos Presidentes do Erário Régio e do Tribunal de Contas com as respectivas páginas que constam no Genea Portugal.
Um abraço e bom serão,
José Pedro Castro
Link directo:
Presidentes do Erário Régio e Tribunal de Contas
Caros Amigos,
Aqui deixo a lista dos Presidentes do Erário Régio e do Tribunal de Contas tal como prometido.
Um abraço,
José Pedro Castro
LISTA CRONOLÓGICA DOS PRESIDENTES DO ERÁRIO RÉGIO E DO TRIBUNAL DE CONTAS
1761-1777 Sebastião José de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras e Marquês de Pombal,
Inspector-Geral do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=4812
1777-1788 Pedro José de Noronha Camões Albuquerque Moniz e Sousa, Conde de Vila Verde e Marquês de Angeja,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=49518
1788-1800 Tomás Xavier de Lima Nogueira Vasconcelos Teles da Silva, Visconde de Vila Nova de Cerveira e Marquês de Ponte de Lima,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=23426
1801-1803 Rodrigo Domingos de Sousa Coutinho, Conde de Linhares,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=24865
1803-1809 Luís de Vasconcelos e Sousa, Conde de Figueiró,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=55187
1807-1808 Pedro de Melo Breyner,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19464
1807 François Antoine Herman,
Administrador Geral das Finanças
1808 François Antoine Herman,
Secretário de Estado e encarregado da Repartição do Interior e das Finanças
NO BRASIL
1808-1817 Fernando José de Portugal e Castro, Conde e Marquês de Aguiar,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=13656
1817 João Paulo Bezerra de Seixas,
Presidente do Erário Régio,
1817-1821 Tomás António de Vilanova Portugal,
Presidente do Erário Régio,
1821 Diogo de Menezes d’Eça, Conde da Lousã,
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=24332
NO REINO
1809 Cipriano Ribeiro Freire,
Director do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=68145
1809 Fernando Maria de Sousa Coutinho Castelo Branco e Menezes, Conde de Redondo e Marquês de Borba,
Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5406
1820 Manuel Fernandes Tomás
Administrador Geral do Erário Régio, com a jurisdição da Presidência,
1820 Manuel António Maria Baltazar de São Paio de Melo e Castro e Torres de Lusignan, Conde e Marquês de São Paio
Administrador Geral do Erário Régio e encarregado da Repartição dos Negócios da Fazenda,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=49255
1821 Francisco Duarte Coelho,
Administrador e Presidente do Tesouro Público Nacional,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=266357
1821 José Inácio da Costa,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda
1822-1823 Sebastião José de Carvalho,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tesouro Público Nacional,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19779
1823 José Xavier Mousinho da Silveira,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda (a que estava anexa à Presidência do Tesouro Público Nacional)
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=63684
1823 Pedro de Sousa Holstein, Conde, Marquês e Duque de Palmel,
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5434
1823-1825 Henrique Teixeira de Sampaio, Barão de Teixeira e Conde da Póvoa,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=23867
1825 Miguel António de Melo, Conde de Murça,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Real Erário,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=28516
1826 Hermano José Braamcamp de Almeida Castelo Branco, Barão e Conde de Sobral,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e, provisoriamente Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5394
1827 Pedro de Melo da Cunha Mendonça e Menezes, Conde de Castro Marim e Marquês de Olhão,
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Erário Régio,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=16749
1827 Manuel António de Carvalho, Barão de Chanceleiros,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tesouro Público,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19780
REINADO DE D. MIGUEL
1828-1833 Diogo de Menezes d’Eça, Conde da Lousã,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tesouro Público,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=24332
1830-1831 Luís da Silva Mouzinho de Albuquerque,
Ministro e Secretário de Estado em todas as repartições do Reino, na Terceira,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19311
1831 José António Ferreira Brak-Lamy,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Eclesiásticos e da Justiça, do Reino, da Fazenda e Estrangeiros, na Terceira,
1831-1832 José Dionísio da Serra,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, do Reino, Eclesiásticos e da Justiça, na Terceira,
1832 José Xavier Mouzinho da Silveira,
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Tesouro Público, na Terceira,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=63684
1833-1835 José da Silva Carvalho,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, no Porto em 1833, em Lisboa em 1835,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=20678
1835-1836 Francisco António de Campos, Barão de Vila Nova de Foz Côa,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=54453
1836 José da Silva Carvalho,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
1836 Bernardo de Sá Nogueira de Figueiredo, Barão, Visconde e Marquês de Sá da Bandeira,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5323
1837-1838 João Gualberto de Oliveira, Barão e Conde do Tojal,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=54751
1838-1839 Manuel António de Carvalho, Barão de Chanceleiros,
Interinamente Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Tesouro Público,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19780
1839-1841 Flórido Rodrigues Pereira Ferraz, Visconde de Castelões,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Inspector Geral do Tesouro Público,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=54444
1841 Manuel Gonçalves de Miranda,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
1837-1838 João Gualberto de Oliveira, Barão e Conde do Tojal,
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=54751
1841-1842 António José de Ávila, Conde, Marquês e Duque de Ávila e Bolama,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=53975
1842 João Gualberto de Oliveira, Barão e Conde do Tojal,
Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Tesouro Público,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=54751
1844-1849 Marcelino Máximo de Azevedo e Melo, Visconde de Oliveira do Douro,
Presidente do Conselho Fiscal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=55300
1849-1850 José Joaquim Gomes de Castro, Visconde e Conde de Castro,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=19686
1850-1853 Flórido Rodrigues Pereira Ferraz, Visconde de Castelões,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=54444
1855-1857 José António de Sousa Azevedo, Visconde de Algés,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=38171
1858-1864 Venâncio Pinto do Rego Ceia Trigueiros, Barão de Porto de Mós,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=55491
1864-1868 José Joaquim Lobo, Visconde de São Bartolomeu,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=55027
1868-1878 António de Paiva Pereira da Silva,
Presidente do Tribunal de Contas,
1886-1900 António de Serpa Pimentel,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=107329
1900 Augusto César Barjona de Freitas,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=131759
1900-1911 Henrique da Gama Barros,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=198954
1915 José Barbosa,
Presidente do Conselho Superior de Administração Financeira do Estado,
1919-1923 José Barbosa,
Presidente do Conselho Superior de Finanças,
1924-1926 António de Paiva Gomes,
Presidente do Conselho Superior de Finanças,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=182546
1926 Amílcar da Silva Ramada Curto,
Presidente do Conselho Superior de Finanças,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=182547
1926-1930 António José Claro,
Presidente do Conselho Superior de Finanças,
1930-1931 António José Claro,
Presidente do Tribunal de Contas,
1932-1937 António Joaquim Ferreira da Fonseca,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=182327
1937-1947 Domingos Luiselo Alves Moreira,
Presidente do Tribunal de Contas,
1948-1964 Artur Aguedo de Oliveira,
Presidente do Tribunal de Contas,
1965-1969 Abílio Celso Lousada,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=176482
1973-1975 António Manuel Gonçalves Ferreira,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=39589
1977-1986 João de Deus Pinheiro Farinha,
Presidente do Tribunal de Contas,
1986-1995 António Luciano Pacheco de Sousa Franco,
Presidente do Tribunal de Contas,
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=191040
1995-…. Alfredo José de Sousa,
Presidente do Tribunal de Contas,
Bibliografia: Paixão, Judite Cavaleiro e Cardoso, Cristina – Do Erário Régio ao Tribunal de Contas, Edição do Tribunal de Contas, Lisboa, 1999.
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RE: Presidentes do Erário Régio e Tribunal de Contas
Caro José Pedro Castro
Os meus cumprimentos pelo excelente trabalho.
M.Elisa
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RE: Presidentes do Erário Régio e Tribunal de Contas
Cara Maria Elisa,
Agradeço as suas amáveis palavras e disponha sempre.
Os meus cumprimentos,
José Pedro Castro
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150 Anos: os Espaços e as Pessoas.
Caros Amigos,
Volto novamente ao vosso convívio para divulgar algumas curiosidades relativas aos últimos 150 anos do Tribunal de Contas relativamente às Pessoas e aos Espaços.
Um abraço,
José Pedro Castro
A Composição
O Presidente e Conselheiros do Tribunal de Contas gozam de honras e prerrogativas iguais às dos membros do Supremo Tribunal de Justiça. Esta equiparação é anterior ao primeiro Tribunal de Contas, remontando a 1844.
A composição, formas de recrutamento e nomeação do Presidente e Conselheiros variaram ao longo destes 150 anos.
Os Presidentes
Na época da Monarquia, o Presidente do Tribunal de Contas era nomeado pelo Rei, sob proposta do Governo, em regime de comissão.
Desde a implantação da República e até à entrada em vigor da Constituição de 1976, o Presidente era nomeado pelo Ministro das Finanças, vitaliciamente.
No período de 1924 a 1926, o Presidente era eleito pelos Vogais, entre si.
Actualmente e nos termos da Constituição, o Presidente do Tribunal de Contas é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. As nomeações têm validade de 4 anos, renováveis, de acordo com o estabelecido na Revisão Constitucional de 1997.
Uma curiosidade – do património do Tribunal de Contas, consta uma peça de grande significado histórico: a cadeira que o Marquês de Pombal terá utilizado na qualidade de Inspector-Geral do Erário Régio. Esta cadeira tem sido utilizada ao longo da história da Instituição pelos diversos Presidentes (trata-se de uma cadeira de braços em nogueira, com assento, costas e manchetes estofados a veludo vermelho, espaldar de lados reentrantes com o aro entalhado à volta e o cachaço com festões pendentes dos lados, rematado por volutas, pernas entalhadas e pés enrolados assentes sobre tacão. Estilo e época de D. José I, séc. XVIII (3º quartel).
O uniforme do Presidente
Por Decreto de 7 de Setembro de 1860 são estabelecidos, pela primeira vez, os uniformes de Presidente, Conselheiros e Contadores do Tribunal de Contas, distinguindo-os dos utilizados pelo Ministro e demais funcionários do Ministério e Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
Em 10 de Março de 1998, o plenário geral do Tribunal de Contas aprovou o modelo de colar para uso, em ocasiões solenes, por parte dos respectivos juízes conselheiros (incluindo os jubilados) e procuradores-gerais adjuntos.
No medalhão, circular, e encimado pelo escudo nacional é reproduzida uma escultura em bronze da autoria de Carlos Calvet cujo elemento principal é uma balança, símbolo tradicionalmente associado à justiça.
Nas peças que compõem a corrente são reproduzidas, alternadamente, a figura do Contador (extraída da tapeçaria de Almada Negreiros - O Contador, e que é, provavelmente, o símbolo mais representativo da Instituição) e, de novo, a balança de Carlos Calvet.
A primeira peça, que encima o medalhão, reproduz elementos de uma escultura em cerâmica de Jorge Barradas.
Os Conselheiros
Durante o primeiro Tribunal de Contas, a perpetuidade de que se revestia o cargo dos Conselheiros era uma garantia de independência da Instituição.
Com a República são privilegiadas a rotatividade e a representatividade na composição do Tribunal nos dois organismos que antecederam o actual Tribunal de contas, têm acesso representantes do Parlamento e de associações de interesses (Propriedade, comércio, Indústria e Agricultura);
Constituindo hoje a multidisciplinaridade de formações e experiências factor de enriquecimento do Tribunal, nem sempre isso aconteceu: só em 1930 é que a lei passou a contemplar que dois dos oito vogais que então compunham o Tribunal de Contas, seriam escolhidos de entre professores de ciências económicas ou de contabilidade.
Actualmente, os Conselheiros, em número de 18 (16 na sede e um em cada Secção Regional), são recrutados por concurso público, perante um Júri com a composição fixada na Lei, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas. A sua nomeação é a título definitivo ou em comissão permanente de serviço.
Os vários edifícios
O edifício do Arsenal Real, à Praça do Pelourinho, está particularmente ligado à história do Tribunal de Contas: nele funcionaram, por um período de quase 200 anos, todas as instituições superiores de controlo financeiro, desde os Contos até ao Tribunal de Contas actual.
Foi já no Arsenal Real que, em 11 de Janeiro de 1762, Sebastião José de Carvalho e Melo, então conde de Oeiras, terá tomado posse como primeiro Inspector-Geral do recém-criado Erário Régio.
Em 30 de Março de 1954, o corpo de magistrados do Tribunal de Contas reuniu pela última vez no edifício do Arsenal antes da transferência para o torreão oriental da Praça do Comércio.
Hoje, a que era a Sala das Sessões do Tribunal de Contas é Sala das Sessões do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 31 de Março de 1954, sob a presidência de Artur Águedo de Oliveira, o Tribunal de Contas e a sua Direcção-Geral começaram a funcionar no torreão oriental da Praça do Comércio e áreas anexas na Avenida Infante D. Henrique.
Em 1989, o Tribunal de Contas e respectiva Direcção-Geral, transferiram-se para um edifício próprio na Avenida da República, mais adequado e funcional, onde ainda hoje se encontra.
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RE: 150 Anos: os Espaços e as Pessoas.
Caro José Pedro Castro,
Esta mensagem vem anos atrasada.
Abaixo seguem dados sobre António José Claro que foi presidente do Conselho Superior de Finanças durante a Ditadura Militar (1926-1930).
"António José Claro nasceu em 1863, em Vila Real. Formou-se em Direito na Universidade de Coimbra (1887). Fez carreira como advogado e jornalista. Participou na revolta republicana de 31 de Janeiro de 1891, tendo então emigrado para o Brasil. Seria depois preso e condenado em Portugal. Jornalista polémico, nos primeiros anos da República, iria ver o seu jornal atacado. Partiu novamente para o Brasil, em 1912, regressando a Portugal em 1921, já descrente da República e do parlamentarismo. Ocupou a pasta do Interior entre 18 de Junho e 6 de Julho de 1926 num governo que alinhava com a ala mais radical e anti-parlamentar da Ditadura Militar, presidido pelo general Gomes da Costa. Foi ainda presidente do Conselho Superior de Finanças, durante a Ditadura Militar. Escreveu e dirigiu vários periódicos e colaborou com Sampaio Bruno. Morreu na Foz do Douro, a 11 de Setembro de 1931".
Esta informação consta do catálogo da exposição "Ministros do Reino à Administração Interna: 1834-2009: Retratos e biografias", Lisboa, Ministério da Administração Interna, 2009. Neste catálogo estão os retratos e pequenas biografias de todos os ministros que ocuparam a pasta entre 1834 e 2009.
Cumprimentos,
Paulo S. Sousa
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Evolução Histórica do Tribunal de Contas
Boa tarde
Muito obrigado pelas informações disponibilizadas. No que se refere a António José Claro (1863 - 1931), nasceu efectivamente no Distrito de Vila Real, e como se pode analisar pelos elementos disponíveis na web (Arq. Dist. de Vila Real) quando da emissão dum passaporte para o Brasil, a 20-08-1906, nasceu em Vila Meã, freguesia à altura de São Tomé do Castelo, Vila Real. O meu interessa resulta do facto estar a escrever sobre CANTORES de Coimbra, e ele quando estudante em Coimbra, ter sido cantor de Serenatas. Será possível uma ajuda no sentido de se encontrar o dia e o mês do seu nascimento em 1863? Já tentei e não consegui. Obrigado. Manuel Marques Inácio.
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