Leis da sucessão da Corôa, da Nobreza e da Justiça
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Leis da sucessão da Corôa, da Nobreza e da Justiça
Caros Confrades,
Hoje trago-vos uma autêntica “relíquia”, ou seja, o pretenso texto legal, que teria resultado das Cortes de Lamego, reunidas na igreja de Santa Maria de Almacave, em 1143, texto dado a público por Fr. António Brandão em 1632, na “Crónica de D. Afonso Henriques” onde se encontram exaradas as leis sobre:
a sucessão da Coroa;
a nobreza;
a justiça,
Cujo teor tal é:
« Prima congregatio Regis Alfonsi, Henrici Comitis filii, in qua agitur de regni negotiis, et multis altis rebus magni ponderis, et momenti.
In nomine Sanctae, et individuae Trinitatis, Patris, Filii, et Spiritus Sancti, Trinitas inseparabilis, quae nunquam separari potest.
Ego Alfonsus Comitis Henrici, et Reginae Tarasiae filius, magnique Alfonsi Imperatoris Hispaniarum nepos, ac pietate divina ad Regium solium nuper sublimatus.
Quontam nos concessit Deus quietari, et dedit victoriam de Mauris nostris inimicis, et proptereq habemus aliquantam respirationem;
ne forte nos tempus nom habeamus postea convocavimus omnes istos,
Archiepiscopû Bracharens. Episcopum Visens, Episcopum Portuens. Episcopum Colimbriensem, Episcopum Lameceus.
Viros etiam nostrae curiae infra positos, et procurantes bonam prolem per suas civitates
per Colimbriam, per Vimaranes, per Lamecû, per Viseum, per Barcellos, per Portum, per Trancosum, per Chaves per Castilu Regis, per Bouzellas, per Parietes vetulas, per Senam, per Covilham, per Monte Magiore, per Isgueiram, per Villa Regis,
et per parte domini Regis Laurentius Venegas,
et multitudo ibi erat de Monachis, et de Clericis, et côgregati sumus Lamecum in Ecclesia Sanctae Mariae Almacave, sedita ;
Rex in solio Regio sine insignijs Regijs,
et surrexit Laurentius Venegas procutor Regis, et dixit.
Congregavit vos Rex Alfonsus, quem vos fecistis in Campo Auriquio, ut videatis bonas litteras domini Papae, et dicatis si vultis quod sit ille Rex.
Dixerunt omnes.
Nos volumus quod sit Rex.
Et dixit procurator.
Quo modo erit Rex, ipse aut filij eius, aut ipse solus Rex?
E dixerunt omnes :
Ipse in quantum vivet, et filij eius posteaquam nom vixerit.
Et dixit procurator.
Si ita vultis, date illi insigne.
Et dixerunt omnes :
Demus in Dei nomine.
Et surrexit Archiepiscopus Bracharensis, et tulit de manibus Abbatis de Laurbano coronam auream magnam cum multis margaritis, quae fuerat de Regibus Gottorum, et dederant Monasterio, et posuerunt illam Regi.
Et dominus Rex cum spata nuda in manu sua, cum qua ivit in bello dixit.
Benedictus Deus qui me adiuvavit. Cum ista spata liberavi vos, et vici hostes nostros, et vos me fecistis Regem, et socium vestrum.
Siquidem me fecistis constituamus leges; per quas terra nostra sit in pace.
Dixerunt omnes:
Volumus domine Rex, et placet nobis constituere leges, quas vobis bene visum fuerit, et nos sumus omnes cum filijs, filiabus, neptibus, et neptibus ad vestrum mandare.
Vocavit citius dominus Rex Episcopos, viros nobiles, et procuratores, et dixerunt inter se,
faciamus in principio LEGES DE HAEREDITATE REGNI, et fecerunt istas sequentes.
Vivat dominus Rex Alfonsus, et habeat Regnum.
Si habuerit filios varones, vivent, et habeant Regnum, ita ut non sit necesse facere illos de novo Reges Abunt de isto modo.
Pater si habuerit Regnum cum fuerit mortuus, filius habeat, postea nepos, postea filius nepotis, et postea filios filiorum in saecula saeculorum per semper.
Si fuerit mortuus primus filius vivente Rege patre, secundus erit Rex, si secundus, tertius, si tertius, quartus, et deinde omnes per istum modum.
Si mortuus fuerit Rex sine filijs, si habeat fratem sit Rex in vita eius ; et cum fuerit mortuus, nom erit Rex filius eius, si nom fecerint eum Episcopi, et procurantes, et nobiles curiae Regis, si fecerint Regem erit Rex, si nom fecerint nom erit Rex.
Dixit postea Laurentius Venegas, procurator domini Regis ad procurantes.
Dicit Rex :
Si vultus quod intrent filias eius in hereditatibus regandi, et si vultis facere leges de illas ?
Et posteaquam altercaverunt per multas horas, dixerunt.
Etiam filiae domini Regis sunt de lumbis eius, et volumus eas intrare in Regno, et quod fiant leges super istud.
Et Episcopi, et nobiles fecerunt leges de isto modo.
Si Rex Portugalliae non habuerit masculum, et habuerit filiam, ista erit Regina, postquam Rex fuerit mortuus de isto modo.
Non accipit virum nisi de Portugal, nobilis, et talis non vocabitur Rex, nisi postquam habuerit de Regina filium varonem, et quando fuerit in congregatione maritus Reginae, ibit in manu manca, et maritus non ponet in capite corona Regni.
Sit ista lex in sempiternum, quod prima filia Regis accipiat maritum de Portugalle, ut non veniat Regnum ad estraneos,
et si casaverit cum Principe estranio, non sit Regina, quia nunquâ volumus nostram regnum ire for Portugalensibus, qui nos sua fortitudine Reges fecerunt, sine adiutorio alieno per suam fortitudinem, et cum sanguine suo.
Istae sunt leges de haereditate Regni nostri, et legit eas Albertus Cancellarius domini Regis ad omnes,
et dixerunt,
bonae sunt, iustae sunt, volumus eas per nos, et per semen nostrum post nos.
Et dixit procurator domini Regis.
Dicit dominus Rex ;
Vultis facere LEGES DE NOBILITATE, ET IUSTITIA,
Et responderût omnes :
Placet nobis, sit ita in Dei nomine,
Et fecerunt istas.
Omnes de semine Regis, et de generationibus filiorum, et nepotum sint nobilissimi viri.
Qui non sunt de Mauris, et de infidelibus Iudaeis, sed Portugalêses, qui liberaverint personam Regis, aut eius pendonem, aut eius filium, vel generum in bello sint nobiles.
Si aliquis comprehensus de infidelibus mortuus erit propter quod non vult esse infidelis, sed stat per legem Christi, filijs eius sint nobiles.
Qui in bello mataverit Regem inimicum vel eius filium, et gancaverit eius pendonem, sit nobilis.
Omnes qui sunt de nostra curta, et fuerunt de antiquo nobiles, sint per semper nobilites.
Omnes illi qui fuerunt in lide magna de Campo Dauriquio, sint tanquam nobiles, et nominentur mei vassali per totas suas generationes.
Nobiles si fugerint de lide,
si percusserint cum spata ou lancea mulierem,
si non liberaverint Regem aut filium eius, aut pendonem pro suo possem lide,
si iuraverint falsum testimonium,
si nô dixerint veritatem Regibus,
si male falaverint de Regina, et filiabus eius,
si furerint ad Mauros,
si furtaverint de alienis,
si blasfemaverint ad Iesum Christum,
si voluerint matate Regem,
non sint nobiles neque illi, neque filios eorum per semper.
Istae sunt leges de nobilitate, et legit eas Cancellarius Regis Albertus,
Et dixerunt,
Bonae sunt, iusta sunt, volumus eas per nos, et per semen nostrum postnos.
Omnes de Regno Portugalle obediant Regi, et Alvazilibus locorû qui fuerint ibi per nomine Regum, et isti indicabunt per istas LEGES IUSTITIAE
Homo si furtaveris, per prima vice, et secunda ponant eum medium vestitum in loco per ubi omnes vadunt ;
si magis furtaverit, ponant in testa latronis signum cum ferro caldo,
si magis furtaverit moriatur;
et non matabunt eum sine iustu domini Regis.
Mulier si fecerit malfario viro suo cum homine altero, et vir eius accusaverit eam ad Alvazil, et si sunt boni testes, cremetur cum igne, cum dixerint totum ad Dominum Regem et cremetur vir de malfairo cum illa.
Si maritus non vult quod cremetur mulier de malfairo, non cremetur vir qui fecit malfairo, sed vadat liber, quia non est lex vivere illam, et matare illum.
Si aliquis occiderit hominem, sit quis est, moriatur pro illo.
Si quis sforciaverit virginem nobilem, moriatur, et totum suum avere sit de virgine sforciata.
Si non est nobilis maritentur ambo, sine homo sit sive non sit.
Quando aliquis per vim gancaverit avere alienum, vadat querelosus ad Alvazir, et ponat querelam, et Alvazir restituat illi suum avere.
Homo qui fecerit roxum cum ferro moludo, vel sine illo, vel dederit cum lapide vel ligno troncudo factat illum Alvazir componere damnum, et pechare decem morabitinos.
Homo qui fecerit iniuriam Alvazile, Alcaide, homini misso a domino Rege, vel etiam Saione,
Si percusserit assignetur cum ferro caldo, sinom peche 50 morabitinos, et componat damnû.
Haec sunt leges iustitiae, et legit eas Cancellarius Regis Albertus ad omnes,
et dixerunt,
bonae sunt, iusta sunt, volumus eas per nos, et per semen nostrû post nos.
Et dixit procurator Regis Laurentius Venegas;
vultis quod dominus Rex vadat ad Cortes Regis de Leone, vel des tributum illi, aut alicui personae for domini Papae, qui illâ Regem creavit ;
et omnes surrexerunt, et spatis nudis in altum dixerunt.
Nos liberi sumus ;
Rex noster liber est, manus nostrae nos liberverunt, et dominus Rex qui talia consenferit moriatur,
et si Rex fuerit non regnet super nos.
Et dominus Rex cum corona iterum surrexit, et similiter cum spata nuda dixit ad omnes.
Vos fcitis quantas lides fecerim per vestram libertatem;
testes estis, testis brachium meun, et ista spata, si quis talia consenferit, moriatur;
et si filins aut nepos meus fuerit, non regnet ;
et dixerunt omnes.
Bonum verbum.
Morientur, et Rex si fuerit talis, quod consentiat dominium alienum non regnet.
Et iterum Rex.
Ita fiat. »
A tradução deste texto, será transcrita em próxima mensagem.
A continuar.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Idem, tradução
Caros Confrades,
No seguimento da minha anterior mensagem, aqui fica o traslado da tradução das ditas leis.
« Em nome da sancta, e individua Trindade Padre, Filho, e Spirito santo, que hé indivisa, e inseparavel.
Eu Dom Afonso filho do Conde D. Henrique, e da Rainha Dona Tareja neto do grande D. Afonso Emperador das Espanhas, que pouco há que pella divina piedade fui sublimado à dinidade Rey.
Ia q Deos nos concedeo algûa quietação, e com seu favor alcançamos vitoria dos Mouros nossos inimigos, e por esta causa estamos mais desalivados,
porque não soceda despois faltarnos o tempo
côvocamos a cortes todos os que se seguem.
O Arcebispo de Braga, o Bispo de Viseu, o Bispo do Porto, o Bispo de Coimbra, o Bispo de Lamego, e as pessoas de nossa Corte que se nomearaô abaxo, e os procuradores de boa gente cada hum por suas Cidades, convem a saber
por Coimbra, Guimarães, Lamego, Viseu, Barcellos, Porto, Trancoso, Chaves, Castello Real, Bouzalla, Paredes velhas, Cea, Covilham, Monte maior, Esgueira, Villa de Rey,
e por parte do Senhor Rey Lourenço Viegas
avendo tambem grande multidão de Môges, e de clerigos.
Ajûtamonos em Lamego na Igreja de Santa Maria de Almacave.
E assentouse el Rey no trono Real sem as insignias Reaes,
e levantandose Lourenço Viegas procurador del Rey disse.
Fez vos ajuntar aqui el Rey D. Afonso, o qual levantastes no Câpo de Ourique, para que vejais as letras do santo Padre, e digais se quereis que seja elle Rey.
disserão todos.
Nos queremos que seja elle Rey.
E disse o procurador:
Se assi hé vossa vontade, dailhe a insignia Real.
E disserão todos:
Demos em nome de Deos.
E levantou se o Arcebispo de Braga, e tomou das mãos do Abbade de Lorvão hûa grande coroa de ouro chea de pedras preciosas que fora dos Reys Godos, e a tinhão dada ao Mosteiro, e esta puserão na cabeça del Rey,
e o senhor Rey com a espada nua em sua mão, com a qual entrou na batalha disse.
Bendito seja Deos que me ajudou,
com esta espada vos livrei, e venci nossos inimigos, e vos me fizestes Rey, e companheiro vosso,
E pois me fizestes, façamos leys pellas quais se governe em paz nossa terra.
Disserão todos:
queremos senhor Rey, e somos contentes de fazer leis, quais vos mais quiserdes, porque nos todos com nossos filhos e filhas, netos e netas estamos a vosso mandado.
Chamou logo o senhor Rey os Bispos, os nobres, e os procuradores, e disserão entre si,
Façamos primeiramente LEIS DA HERANÇA E SUCCESSÃO DO REYNO, e fizerão estas que se seguem.
Viva o senhor Rey Dô Afonso, e possua o Reyno
Se tiver filhos varões vivão e tenhão o Reino, de modo que não seja necessario torna los a fazer Reys de novo.
Deste modo socederão.
Por morte do pay herdarâ o filho, despois o neto, então o filho do neto, e finalmente os filhos dos filhos, em todos os seculos para sempre.
Se o primeiro filho del Rey morrer em vida de seu pay, o segundo será Rey, e este se falecer o terceiro, e se o terceiro o quarto, e os mais que se seguirem por este modo.
Se el Rey falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reyno em sua vida, mas quando morrer não será Rey seu filho, sê primeiro o fazerem os Bispos, os procuradores, e os nobres da Corte del Rey,
Se o fizerem Rey sera Rey, e se o não elegerem não reinará.
Disse despois Lourenço Viegas Procurador del rey aos outros procuradores.
Diz el rey, se quereis que entrem as filhas na herança do reyno, e se quereis fazer leis no que lhes tocar.
E despois que altercarão por muitas horas, vierão a concluir, e disserão.
Tambem as filhas do senhor Rey são de sua descendência, e assi queremos que sucedão no reyno,
e que sobre isto se fação leis,
e os Bispos e nobres fizerão as leis nesta forma.
Se el Rey de Portugal não tiver filho varão, e tiver filha, ella sera a rainha tanto que el Rey morrer;
porem será deste modo,
não casará senão com Portugues nobre,
e este tal se não chamará Rey, senão despois que tiver da rainha filho varão.
E quando for nas Cortes, ou autos publicos, o marido da Rainha irâ da parte esquerda, e não porá em sua cabeça a Coroa do Reyno.
Dure esta ley para sempre, que a primeira filha del Rey nunca case senão com portugues, para que o Reyno não venha a estranhos,
e se casar com Principe estrangeiro, não herde pello mesmo caso;
PORQUE NUNCA QUEREMOS QUE NOSSO REYNO SAYA FORA DAS MÃOS DOS PORTUGUESES, que com seu valor nos fizerão Rey sem ajuda alhea, mostrando nisso sua fortaleza, e derramando seu sangue.
Estas são as leis da herança de nosso Reyno,
e leo as Alberto Cancellario do senhor Rey a todos,
e disserão,
boas são, justas são, queremos q valhão por nos, e por nossos decendentes, que despois vierem.
E disse o procurador do senhor Rey.
Diz o senhor Rey,
Quereis fazer LEIS DA NOBREZA, E DA JUSTIÇA ?
E responderão todos,
Assi o queremos, fação se em nome de Deos,
e fizerão estas.
Todos os decendentes de sangue Real, e de seus filhos e netos sejão nobilissimos.
Os que não são descendentes de Mouros,
ou dos infieis Iudeus,
sendo Portugueses que livrarem a pessoa del rey, ou seu pendão, ou algû filho, ou genro na guerra, sejão nobres.
Se acontecer que algum cativo dos que tomarmos dos infieis, morrer por não querer tornar a sua infidelidade, e perseverar na lei de Christo, seus filhos sejão nobres.
O que na guerra matar o Rey contrario, ou seu filho, e ganhar o seu pendão, seja nobre.
Todos aquelles que são de nossa Corte, e tem nobreza antiga, permaneção sempre nella.
Todos aquelles que se achrão na grande batalha do Campo de Ourique, sejão como nobres, e chamê se meus vassalos assi elles como seus decendemtes.
Os nobres
se fugirem da batalha,
se ferirem algûa molher com espada, ou lança,
se não libertarê a el Rey. Ou a seu filho, ou a seu pendão com todas suas forças na batalha,
se derem testemunho falso,
se não falarê verdade aos Reyz,
se falarem mal da Rainha, ou de suas filhas,
se se forê para os Mouros,
se furtarem as cousas alheas,
se blasfemarem de nosso Senhor Iesu Christo,
se quiserem matar el rey,
não sejão nobres, nem elles, nem seus filhos para sempre.
Estas são as leis da nobreza, e leo as o Cancellario del Rey, Alberto a todos.
E respôderão,
Boas são, justas são, queremos que valhão por nos, e por nossos decêdentes que vierem despois de nos.
Todos os do reyno de Portugal obedeçam a el rey, e aos Alcaides dos lugares que ahi estiverem em nome del rey,
e estes se regerão por estas LEIS DE JUSTIÇA.
O homem
se for comprehendido em furto, pella primeira, e segunda vez o porão meio despido em lugar publico, aonde seja visto de todos,
se tornar a furtar, ponhão na testa do tal ladrão hum sinal com ferro quente,
s se nem assi se emendar, e tornar a ser côprehendido em furto, morra pelo caso,
porem não o matarão sem mandado del Rey.
A molher se cometer adulterio a seu marido com outro homem,
e seu proprio marido denunciar della à justiça,
sendo as testemunhas de credito,
seja queimada despois de o fazerê saber a el Rey,
e queime se juntamente o varão adultero com ella.
Porem se o marido não quiser que a queimem, não se queime o côplice, mas fique livre;
porque não hé justiça que ella viva, e que o matem a elle.
Se alguem matar homem seja quem quer que for, morra pelo caso.
Se alguem forçar virgem nobre, morra, e toda sua fazenda fique à donzela injuriada.
Se ella não for nobre, casem ambos, quer o homem seja nobre, quer não.
Quando alguem por força tomar a fazenda alhea, va dar o dono querella selle à justiça, que fará com que lhe seja restituida sua fazenda.
O homem que tirar sangue a outrem com ferro amolado, ou sem elle,
que der com pedra, ou algum pao,
o Alcaide lhe fará restituir o dano, e o fará pagar dez maravedis.
O que fizer injuria ao Agoazil, Alcaide, Portador del Rey, ou a Porteiro, se o ferir, ou lhe façã o sinal com ferro quente, quando não pague 50. maravediz, e restitua o damno.
Estas são as leis de justiça, e nobreza, e leos o Cancellario del rey, Alberto a todos,
e disserão,
boas são, justas são, queremos que valhão por nos, e por todos nossos decendentes q despois vierem.
E disse o procurador del Rey Lourenço Viegas,
Quereis que el rey nosso senhor va âs Cortes del rey de Leão, ou lhe dê tributo, ou a algûa outra pessoa tirando ao senhor Papa que o côfirmou no Reyno?
E todos se levantarão,
E tendo as espadas nuas postas em pé disserão:
Nos somos livres, nosso Rey he livre, nossas mãos nos libertarão,
e o senhor que tal consentir, morra,
e se for Rey, não reine, mas perca o senhorio
E o senhor Rey se levantou outra vez com a Coroa na cabeça e espada nua na mão falou a todos.
Vos sabeis muito bem quantas batalhas tenho feitas por vossa liberdade, sois disto boas testemunhas, e o hé tambê meu braço, e espada;
se alguem tal cousa consentir, morra pello mesmo caso, e se for filho meu, ou neto, não reine;
e disserão todos:
boa palavra, morra.
El Rey se for tal que consinta em dominio alheo, não reine;
e el rey outra vez:
assi se faça. »
A continuar.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: As actas das Cortes de Lamego
Caros Confrades,
No seguimento da apresentação dos pretensos textos legais relativos às Cortes de Lamego, impõe-se aqui deixar umas breves notas de esclarecimento.
Alexandre Herculano, no século XIX, considerou-as uma « ridícula farsa » apoiando-se em argumentos já relativos à forma, já relativos ao conteúdo.
Pela forma, emergia a ignorância diplomática do autor.
Pelo conteúdo, revelava-se uma mescla de disposições originárias das Ordenações, das leis gerais, com “retalhos” de forais, a que se aditava o espírito criador, patriótico e separatista seiscentista na elaboração de cláusulas sucessórias imaginárias.
A tudo isto, extemporânea e anacrónicamente, introduzia-se a representação popular.
O próprio Fr. António Brandão manifestou suspeitas quanto à autenticidade do documento.
Com efeito, vem dizer ( Monarquia Lusitana, Parte Terceira, Livro X, Capitulo XIII ) :
« Duvidoso estive se poria neste lugar o treslado destas Cortes, porque como não vi escritura original dellas, & contem algûas cousas em que se pode reparar; nem eu tinha dellas a certeza necessaria, nem as podia dar aos leitores.
Mas com dizer que não vi mais que o treslado em hum caderno que me veio â maô, & comprehende outras cousas do cartorio de Alcobaça;
& parecer a algûas pessoas de juizo q devia publicalas debaixo desta duvida, satisfaço a minha obrigação, & não tem que me censurar.
Ajuntou se a isto saber, que algûas pessoas a cuja mão veyo este papel despois de eu ter divulgado, fazião delle tanta estima, que não só lhe davão o credito que merecem as escrituras authenticas, que se conservão nos Archivos dos Mosteiros, Sés, & Torre do Tôbo,
mas ainda o querião imprimir como cousa sem duvida, por onde julguei ser necessario propolo com a inteireza que tem, porq naô corra despois por certo, o que hé sómente provavel ainda em razão da historia. »
E mais à frente, pretendendo resolver dificuldades levantadas pelo dito texto, refere ( Capítulo XIIII ) :
Não tem era nem subscripção este papel, mas com se fazer nelle memoria dos Bispos de Viseu, & Lamego, se deviaô celebrar as Cortes de que nelle se trata despois do anno de 1143, ou no fim delle,
pois ate este tempo me consta de escrituras autenticas, que não ouve Bispos particulares naquellas Cidades, as quais estavaô sogeitas ate então aos Bispos de Coimbra, como atras fica dito.
Não há inconveniente algum, que tendo já os povos de Portugal levantado por Rey ao Infante Dom Afonso Henriques tornassem nestas Cortes dar seu consentimento;
Porque na batalha do Campo de Ourique, aonde a primeira vez foi aclamado, se não acharaô presentes os procuradores das Cidades, & Villas, faltaraô aluns Prelados,
& ainda que assistisse a mayor parte da nobreza, todavia muitos aviaô de faltar, como Alcaides das fortalezas, os Capitães fronteiros das terras de Leaô & Galiza, aonde a guerra durava;
& assi para mayor solenidade, & perpetuidade desta eleição foi necessario acharem se presentes os tres estados do reyno em nome de todo elle, & approvarem o titulo Real del rey Dom Afonso.
No que se pode considerar, que tanto se julgava ser esta eleição do povo todo,
que ainda despois de o Papa ter dado o titulo de Real a el Rey Dom Afonso Henriques, se pedio seu consentimento para el Rey possuir esta dignidade, confessando nisto,
que não bastava fazelo o mesmo Summo Pontifice, se o povo o não aceitasse, como se colhe daquellas palavras das mesmas Cortes:
Ut videatis bonas literas domini Papae, et dicatis si vultis quod ille sit Rex.
Isto hé :
Para que vejais as letras do senhor Papa, & digais se quereis que seja elle Rey.
Parece que quando no Reyno de Portugal socedeo el rey Dom Diniz,
já estas Cortes se aviaô derogado, ou algumas clausulas dellas,
porque não consta que fosse este Rey, devendo de o ser conforme o assento que aqui se tomara.
Porque nesta relação das Cortes expressamente se diz, que
quando o Rey falecesse sem filhos herdeiros, lhe pudessem soceder irmãos, se os tivesse;
porem que os filhos destes para entrarem na herança tivessem necessidade de consentimento do Reyno.
E como el Rey Dom Afonso Terceiro alcansasse o sceptro Real por morte del Rey Dom Sancho seu irmao, que faleceo sem filhos,
claro fica que para Dom Dinis, filho de Dom Afonso, ser Rey, era necessario ser admitido em Cortes pellos tres estados do reyno.
E como das historias naô côste de tal solenmidade,
avemos de dizer, q as Cortes de Lamego neste particular se teriaô modificado,
se já nam hé que el Rey Dom Afonso em sua vida celebrou Cortes, em que fez jurar a D. Diniz por sucessor, com que deu satisfação â obrigação das Cortes antigas de Lamego.
O que não parece ter duvida hé, que o vigor destas Cortes assi em excluir todos os estrangeros, como em tudo o mais durou sómente ate o tempo del rey Dom Fernando, que foi o noveno Rey deste Reyno;
Porque como neste Principe se acabasse a decendencia legitima del rey Dom Afonso Henriques,
& as Cortes de Lamego naô admittaô a successaô bastardos, nem estrangeiros,
ficou o reino outra vez não so vago, mas devoluto ao estado antigo, para o povo eleger rey cô as condiçoês que lhe parecesse.
Que a filha del rey D. Fernando casada com el Rey D. Ioão de Castella por duas clausulas ficava excluida,
por estar casada com Principe estranho,
& por não ser legitima,
que o matrimonio del Rey Dom Fernando com a Rainha Dona Leonor sua mây se julgava por nullo, por ser antes casada com Ioão Lourenço da Cunha, que ainda era vivo,
& por outras razões que bem ponderou o Doutor Ioão das Regras nas Cortes de Coimbra, quando excluio da successão deste Reyno a filha del rey Dom Fernando.
Ficando pois vago o Reyno nesta ocasião,
& sendo acabada a concessão das Cortes de Lamego no que tocava â decendencia,
celebrarão os tres estados novas Cortes em Coimbra, E nellas aceitaraô por Rey a Dom Ioão o primeiro, que era bastardo,
& como então se não pos condição algûa que impidisse casarem as infantas com estrangeiros, ou ficarem por esta via impossibilitadas a successão do Reyno;
começou a correr outro estylo differente do passado,
& daquelle têpo em diante se ouverão as Infantas Portuguesas como as dos outros Reynos de Espanha, as quais são admitidas à herança Real, ainda que estejam casadas com Principes estranhos.
Em tempo del Rey Dom Ioão o terceiro se tratava de renovar esta clausula das Cortes de lamego, de não socederem em Portugal as Infantas q casassem fora do Reyno,
& vi hum papel excellente que então se fez sobre este ponto, & outros.
Dizem que impidio e execução delle a Rainha Dona Catherina, por não ficar excluida da herança a Princesa Dona Maria sua filha, que então casara em Castella, & poder vir de algum modo o Reyno algum de seus cunhados, ou seus filhos.
Por estes meyos, & outros traçava a Divina providencia de tirar o Reyno de Portugal dos Principes Portugueses, como se vio em discurso de poucos annos.
Sobre o ultimo ponto das Cortes em que se tomou assento de não reconhecerem os Portugueses outro Principe ( fora de seu Rey ) senão o Papa,
parece que se suppoem que tratava el rey de Castella de lhe averem de ter algûa sogeição, & assi se encontra de algum modo a resolução que neste particular temos tomado nos livros antecedentes.
Digo que o intento do Emperador D. Afonso Septimo Rey de Leão & Castella nas primeiras guerras que teve com el Rey Dom Afonso Henriques, foi socorrer sua tia, e tomar o Reyno para si por concessão que ella lhe fizera.
Isto se dâ a entender em nossas Chronicas, & na historia dos Godos, como atras fica.
Despois vendo que el Rey Dom Afonso Henriques lhe fazia guerra, & tomava muitas terras em Galiza,
proseguindo o direito com que o Côde Dom Henrique se ocupou nas mesmas guerras, & tratou de ganhar aquelle Reyno, & o de Leão,
pode ser que publicasse que o Reyno de Portugal lhe devia ao menos sogeição, para assi fazer mais a seu caso, & infirmar a aução de seu primo.
Do mesmo estylo usou el Rey Catholico Dom Fernando o quinto nas guerras que teve cô Dom Afonso quinto Rey de Portugal,
que vendo como este Principe se intitulava Rey de Castela pello direito da excellente senhora cô quem estava desposado,
elle se começou a intitular Rey de Portugal, como dizem alguns autores Castelhanos, não por cuidar que o era, mas para mostrar que
tanta justiça tinha el Rey de Portugal ( segundo elle se persuadia ) para se chamar Rey de Castella, como elle Rey de Portugal.
Do mesmo modo parece que tinha acontecido no caso presente,
& como esta confirmação do Reyno de Portugal, que então se fazia fosse com muita solennidade,
a quiserão perpetuar, excluindo até as sombras de duvida que podia aver em côtrario, & por isso se tocaria aquelle ponto.
E sendo certa a relação destas Cortes, pellas leys geraes que então se fizerão, junto com as particulares dos foraes de cada terra, se começaria a governar o reino de Portugal, recorrendo nas duvidas aos principaes das terras, comoja em outro lugar mostramos.
Nem isto faz contra o que dissemos de não aver leis gerais ate o tempo del rey Dom Afonso Segundo;
porque COMO ESTE PAPEL NÃO HÉ AUTENTICO, tratamos só do que nos constava pellas escrituras. »
Não obstante a grosseira falsificação, forjada possivelmente no cartório do Mosteiro de Alcobaça, em princípios do século XVII,
o certo é que
o documento parece ter adquirido validade jurídica
como se infere da “ Prefação “, da autoria do Doutor Luís Joaquim Correia da Silva, lente substituto da Faculdade de Leis, às Ordenações Afonsinas, Livro I, edição da Universidade de Coimbra de 1792, onde se diz:
« Nas Cortes de Lamego, celebradas no anno de 1143, alem das leis sobre a successão da Coroa, e sobre os modos de ganhar e perder a nobreza, achamos algumas sobre a Justiça, mas poucas, e todas criminais.
Restavão certos Costumes, ou direitos introduzidos na republica, e que hé provavel ao princípio se observassem e guardassem por nossos Maiores só pela memoria e uso, ainda que muitos fossem depois julgados, tomados em assentos, e mandados escrever nos livros da Chancellaria, principalmente no tempo do Senhor Rey D. Afonso III, dos quaes Costumes derivarão depois artigos mui singulares das nossas actuaes Ordenaçoens.
Eis AQUI pois a Legislação, por que se governarão nossos Maiores por mais de um século... »
Palavras de um douto Professor...!
Uma falsificação, efectuada com fins patrióticos de exclusão de estrangeiros do trono de Portugal e da absoluta soberania do estado português, face a outros poderes temporais, que teria perdurado de 1632 até à Constituição de 1822, onde no capitulo IV se veio a regular a sucessão à Coroa.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: As actas das Cortes de Lamego
Carissimo Eduardo Albuquerque:
Mais uma vez um bem-haja.
"Reliquias autênticas" que muito prezamos e com a quais nos sentimos inteiramente gratos.
Um grande bem-haja.
Com respeitosos cumprimentos
Miguel d'Almeida
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RE: Assento das Côrtes, de 5 de Março de 1641
« ASSENTO
feito em Côrtes, pelos tres Estados do reino, sobre o direito d’ El-Rei D. João IV à Corôa de Portugal etc.
OS TRES ESTADOS destes reinos de Portugal, juntos nestas Côrtes, onde representam os mesmos Reinos, e tem todo o poder que nelles há
- resolveram que,
por principio dellas, deviam fazer Assento, por escripto, firmado por todos, como o direito de ser Rei e Senhor delles pertencia e pertence ao muito Alto e muito Poderoso Senhor Dom João o IV deste nome, Filho do Serenissimo Senhor Dom Theodozio, Duque de Bragança, e Neto da Serenissima Senhora Dona Catharina, Duqueza do mesmo Estado, Filha do Infante Dom Duarte, e Neta do muito Alto e muito Poderoso Senhor Rei Dom Manoel.
Por quanto, depois que, no primeiro dia de Dezembro do anno proximo de 1640, em que pela primeira vez foi acclamado por rei, nesta Cidade de Lisboa, e em todos os seguintes em todo o mais Reino, e jurado e levantado nesta mesma Cidade em os 15 do mesmo mez
– ajuntando-se depois nestas Côrtes os tres Estados, e celebrando-as solemnemente em os 28 de Janeiro de 1641:
Assentaram seria conveniente, para maior perpetuidade e solemnidade de sua feliz acclamação, e restituição ao Reino, sendo agora juntos, tambem em nome do mesmo Reino, fizessem este Assento por escripto, em que o reconhecem e obedecem por seu Legitimo Rei e Senhor, e lhe restituem o Reino, que era de seu Pai e Avô,
- usando nisto do poder que o mesmo Reino tem para assim o fazer, determinar, e declarar de justiça:
E seguindo tambem a fórma e ordem, que no principio do mesmo Reino se guardou com o Senhor Rei Dom Affonso Henriques, primeiro Rei delle
– ao qual, tendo já os Povos Levantado por Rei, no Campo de Ourique, quando venceu a batalha contra cinco Reis Mouros, e tendo-lhe passado Bulla do Titulo de Rei o Papa Innocencio II, no anno de 1142
– contudo nas primeiras Côrtes, que logo subsequentemente celebrou, na Cidade de Lamego, pelo fim do anno de 1143, sendo juntos nella os tres Estados do Reino, tornaram outra vez, em nome de todo elle, a o aclamar e levantar por Rei, com Assento, por escripto, do que nellas se fez, para memoria e perpetuidade de seu Titulo.
E presuppondo por cousa certa em Direito que ao Reino sómente compete julgar e declarar a legítima successão do mesmo Reino, quando sobre ella há duvida entre os pertensores, por razão do Rei ultimo possuidor falescer sem descendentes
– e eximir-se tambem de sua sujeição e domminio, quando o Rei, por seu modo de governar se fez indigno de reinar
– por quanto este poder lhe ficou, quando os Povos, a principio, transferiram o seu no Rei, para os governar:
Nem sobre os que não reconhecem superior, há outro algum, a quem possa competir, senão aos mesmos Reinos, como provam largamente os Doutores que escreveram na materia, e há muitos exemplos nas Republicas do Mundo, e particularmente neste Reino, como se deixa ver das Côrtes do Senhor Rei Dom Affonso Henriques e do Senhor Rei Dom João Primeiro.
Com este presupposto, os fundamentos e razões que o reino teve para acclamar por Rei ao Senhor Rei Dom João IV, e para agora nestas Côrtes o tornar a acclamar, determinar, e declarar que o legitimo Senhoria delle lhe pertence, e lhe devia ser restituido, posto que os Reis Catholicos de Castella estivessem em posse delle, são os seguintes:
I
Que falescendo o Senhor Rei Dom Henrique sem filhos nem descendentes, a justa e legitima successão do Reino se deferio à Senhora Duqueza de Bragança, sua Sobrinha, filha legítima do Senhor Infante Dom Duarte, seu Irmão, representando a pessoa de seu Pai, com todas as qualidades que nelle concorriam para haver de succeder
– por este beneficio da representação ter logar na successão dos Reinos ( a qual se defere por direito hereditario ) –
e porque especialmente na sucessão de Portugal está admittido por disposição e declaração expressa feita pelo Senhor Rei Dom João I em seu Testamento, mandando nelle que o Senhor Infante Dom Duarte, seu Filho primogenito, ou, em seu defeito, seu Filho, ou Neto, e qualquer outro legitimo descendente por sua linha direita, succedesse nelle, segundo se requeria por Direito e costume na successão destes Reinos e Senhorios
– que são palavras formaes da clausula do dito Testamento, pelas quaes fica sem duvida haver de ter logar na successão delle a representação, havendo-o assim disposto o dito Senhor Rei Dom João I, queo podia dispor e declarar
- e na mesma conformidade o haver tambem disposto o Senhor Rei Dom Affonso V seu Neto, nas Côrtes que celebrou nesta Cidade em 6 de Março de 1476, quando foi casar a Castella com a Senhora Rainha Dona Joana
– termos, em os quaes os mesmos Doutores que negaram a representação que negaram a representação nestas semelhantes successões dos Reinos e Morgados, confessam que se deve admittir.
E supposta a representação, lhe não pode preferir o Catholico Rei de Castella Dom Filippe, Sobrinho tambem do Senhor Rei Dom Henrique, ainda que fosse mais velho em idade, e estivesse em igual grao de parentesco, por ser filho de Irmâa femea, a Senhora Imperatriz Dona Isabel, e succedendo-se por representação, ficar excluido, poisrepresentava a pessoa de sua mãe, que lhe não podia dar mais direito do que ella tinha.
E pelo contrario a Senhora Duqueza D. Catherina entrar representando a pessoa do Infante Dom Duarte seu pai, o qual, se fôra vivo, houvera de excluir a Imperatriz sua Irmãa.
E ainda que concorressem à dita successão, sendo Primos-irmãos, sem concorrer Tio, haver de ter logar a representação, por ser mais verdadeira, e mais commua opinião dos Doutores na matéria, que esta successão por representação se admitte entre os primos-irmãos, sem com elles concorrer tio;
e assim o dispoz o direito commum dos Romanos, posto que o contrario fosse determinado pelas Leis das Partidas de Castella, que neste Reino não ligam, nem se devem guardar.
E assim, deferindo-se a legitima successão do Reino à Senhora Dona Catherina, se ficou derivando della em seu Filho o Senhor Dom Theodozio, e em seu Neto o Senhor Dom João o IV, posto que actualmente não tivesse posse do Reino. »
( a continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Assento das Côrtes, de 5 de Março de 1641 - II
« II
Porque, ainda, em caso negado, que não podesse ter logar o beneficio da representação, e por elle não podesse deferir-se a successão do Reino à Senhora Duqueza Dona Catherina, Sobrinha do Senhor Rei Dom Henrique, se lhe deferio pela prerogativa da melhor linha, que é a primeira das quatro qualidades, pelas quaes se deferem as successãoes dos Reinos, morgadios, e bens vinculados.
Por Tanto na mesma clausula do testamento do Senhor Rei Dom João I acima referida, fez o dito Senhor expressa constituição de linhas entre Filhos, para a successão destes Reinos, chamando em primeiro logar o dito Senhor Dom Duarte seu Filho primogenito, e seus Filhos, e Netos, e quaesquer outros descendentes legitimos por linha direita, que é a que os Doutores chamam linha de primogenito.
E logo em falta desta primeira linha, chamou as dos outros seus Filhos, por sua direita ordenança, a saber,
Primeiramente a do Infante Dom Pedro ( que era o Filho segundo ) com todos seus Filhos, e Netos;
E faltando esta segunda linha,
Chamou a do Infante Dom Henrique seu Filho terceiro,
E acrescentou,
Que assim fosse nos outros seus Filhos, pelo modo sobredito – que são tambem palavras formaes do mesmo Testamento:
Das quaes se segue precisamente, que na successão destes Reinos, depois da representação, tem o primeiro logar a prerogativa da linha, para que, em quanto houver descendentes da linha do filho primogenito, se não admitta pessoa alguma da linha do filho segundogenito, e da mesma maneira nos outros filhos;
Porque, ainda que de direitocommum haja controversia nos Doutores, negando alguns as linhas, mais que as dos possuidor, e primogenito;
e não admittindo, que os outros filhos constituam linha, senão quando chegarem a occupar a successão;
contudo, havendo expressa disposição do Testador, que chamou seus filhos, e descendentes por linhas separadas, não há Doutor algum, que as contradiga, nem pelo conseguinte podem ter controversia na successão deste Reino, onde expressamente estão dispostas, na clausula do dito testamento do senhor Rei Dom João I.
Pelo que,
Como entre os Filhos e Filhas do Senhor Rei Dom Manoel, depois da linha do Filho primogenito, que foi o Senhor Rei Dom João III, que se avabou no Senhor Rei Dom Sebastião, cada um dos outros filhos ( deixando aquelles que morreram na idade da infancia ) constituisse linha, na qual para a successão do Reino incluiram a si, e a seus filhos,e descendentes, e excluiram aos outros
– segue-se, que,
extinctas as linhas do Senhor Infante Dom Fernando, e do Senhor Infante Dom Luiz que não deixou filho legitimo, e do Senhor Cardeal Dom Affonso, e do Senhor Cardeal e Rei Dom Henrique, que faleceu sem filhos, nem descendentes, entrou a successão na linha do Senhor Infante Dom Duarte;
de cujas filhas ( por não deixar filhos varões ) se havia de preferir a Senhora Dona Catherina sua filha, e deferir-se a successão, por ser linha de filho varão, e não poder deferir-se à linha da Senhora Imperatriz Dona Isabel, Filha do mesmo Senhor Rei Dom Manoel, na qual estava El-Rei Catholico de Castella, senão depois de estar acabada de todo, e extincta esta do Senhor Infante Dom Duarte, que, conforme a clausula do dito testamento, constituio linha superior, com prelação às linhas das Filhas f~emeas do mesmo Senhor Rei Dom Manoel;
sem lhe poder obstar, não ser a filha maior do mesmo Senhor Infante Dom Duarte, visto como não havia pessoa natural no Reino, que descendesse da linha da outra filha mais velha, e por esta razão não poder ter direito admissivel no Reino.
Além de ficar em grao superior, e mais chegado de parentesco com o dito Senhor Rei Dom Henrique, ultimo possuidor, cuja sobrinha era;
e os descendentes da outra filha serem parentes mais remotos.
E é este fundamento da prerogativa da linha tão eficaz para exclusão do direito do Rei Catholico de Castella, que
quando a successão do Reino podera vir a Principes não naturaes delle,
o precederiam todos os que descendessem do mesmo Senhor Infante Dom Duarte, quanto mais a dita Senhora Duqueza Dona Catherina, que como Filha sua, estava no primeiro grao de sua linha, e era casada com o Senhor Duque Dom João, Principe natural do Reino;
que é a primeira qualidade, que os Senhores Reis delle quizeram que se attentasse, e ficou sendo a Lei Regia, e a regra pela qual se havia de deferir, como se mostra abaixo do quinto fundamento.»
( a continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Assento das Côrtes, de 5 de Março de 1641 -III
« III
Terceiro fundamento, porque em falta do beneficio da representação, e da prerogativa da melhor linha, tinha a mesma Senhora Duqueza Dona Catherina melhor direito na successão deste Reino, fundado em vocação expressa, que é a qualidade que vence a todas as mais nestas successões:
Por quanto o mesmo Senhor Rei Dom João o I, na clausula do dito testamento, depois de chamar o Infante Dom Duarte, seu Filho primogenito, com todos seus Filhos, e Netos, e descendentes legitimos, chamou tambem os outros Filhos seguintes com seus descendentes, na fórma acima referida.
E do Filho primogenito, que lhe succedeu no Reino, que foi o Senhor Rei Dom Duarte, nasceu o Senhor Rei Dom Affonso o V, Filho seu primogenito, e nasceu o Senhor Infante Dom Fernando, seu filho secundogenito, com vocação expressa pela clausula do dito testamento, depois de acabada a descendencia do primogenito.
E como esta se acabou no Senhor Rei Dom João o II, que não deixou filho legítimo, tornou a successão do reino ao Filho do dito Sdenhor Infante seu Tio, que foi o Senhor Rei Dom Manoel, do qual nasceu o Senhor Infante Dom Duarte, e delle a Senhora Duqueza Dona Catherina sua filha.
Por onde, ficou tendo a mesma vocação que tinha o mesmo Senhor Infante Dom Fernando seu Bisavô, pai do dito Senhor Rei Dom Manoel seu Avô.
E por esta vocação devia necessariamente ser preferida ao dito Rei catholico de Castella:
que, posto que fosse tambem descendente do mesmo Senhor Infante Dom Fernando, pelo mesmo Senhor Rei Dom Manoel;
o era pela Senhora Imperatriz Dona Izabel, e não podia preferir a Senhora Duqueza Dona Catherina, que tinha vocação expressa, por filho varão, o dito Senhor Infante Dom Duarte, seu pai.
IV
Quarto, porque nas ditas primeiras Côrtes em Lamego, pelo Senhor Rei Dom Affonso Henriques, estava expressamente determinado, que quando o rei falescesse sem Filhos herdeiros, lhe podessem succeder seus Irmãos, se os tivesse.
Mas porém, que os Filhos destes para entrarem no Reino, teriam necessidade ( para herança) do consentimento dos tres Estados delle, e em quanto o mesmo Reino o não approvasse, não poderiam reinar.
A qual Lei se guardou, e praticou;
Porque, succedendo no Reino o Senhor Rei Dom Affonso III, por morte do Senhor Rei Dom Sancho seu Irmão, que faleceu sem Filhos, se tem por certo que, para o Senhor Rei D. Diniz, Filho do Senhor Rei D. Affonso III, haver de entrar a reinar por morte de seu Pai, celebrou em sua vida Côrtes, em que o fez jurar por Successor do Reino.
E da mesma maneira, faltando descendentes legitimos ao Senhor Dom João o II, posto que declarou em seu testamento por herdeiro e successor ao Duque de Beja, que foi o Senhor Rei Dom Manoel, Filho do Senhor Infante Dom Fernando, Irmão segundo do Senhor Infante Dom Affonso V;
com tudo , logo nas Côrtes que celebrou em Monte-mór o Novo, foi aceitado por Rei pelos Tres Estados do reino, que nellas se juntaram.
Por onde, ainda quando por fallecimento do Senhor Rei Dom Henrique, que falleceu sem descendentes, podesse, em caso negado, ter direito de succeder El-Rei Catholico de Castella, como Sobrinho seu, não podia reinar, nem tomar posse do Reino, como de facto tomou, sem primeiro ser aceitado e approvado pelos Tres Estados juntos em Côrtes.
E quando menos, necessitava de esperar a determinação e sentença do mesmo Reino junto em Côrtes, sobre a pretenção que tinha à successão delle;
a qual não esperou, e antes della se empossou, entrando com armas, nem deferio ao Legado do Summo Pontifice, que assim lh’o encarregava da sua parte.
Logo por cada uma destas cabeças não teve titulo justo de reinar, e ficaram elles, e seus successores, sendo intrusos, no sentido em que o direito chama tyranos aquelles que, sem titulo justo, occupam o Reino.
E podia, e pode agora o mesmo Reino redintegrar-se em seu direito, aclamamdo e acceitando por Rei o Senhor Rei Dom João o IV, como Neto legítimo da Senhora Duqueza Dona Catherina, a quem competia legitimamente o direito de successão delle. »
( a continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Assento das Côrtes, de 5 de Março de 1641 - IV
« V
Porque nas mesmas primeiras Côrtes de Lamego, entre as Leis que se ordenaram sobre a herança e successão de Reino, se determinou tambem que a Filha femea d’ El-Rei, que casasse com Principe estrangeiro, que não fosse Portuguez, não podesse herdar, nem succeder nelle, para que assim nunca o Reino sahisse fóra das mãos dos Portuguezes, nem reinasse nelle pessoa que o não fosse.
E nesta conformidade, deixando o Senhor Rei Dom Fernando uma Filha casada com El-Rei Dom João de Castella, foi excluida da successão, não sómente por não ser legitima, tendo-se por nullo o matrimonio do dito Senhor Rei Dom Fernando com a Senhora Rainha Dona Leonor, sua Mãe, mas tambem por estar casada com Principe estranho.
E assim se assentou nas Côrtes que se celebraram em Coimbra, aonde os Tres Estados o determinaram.
E havendo o reino por vago, elegeram por Rei Dom João o I, Mestre de Aviz, e Filho, posto que illegitimo do Senhor Rei Dom Pedro.
Donde ficou por esta cabeça faltando tambem o direito de poder succeder ao Catholico Rei de Casthela, por ser Principe estrangeiro.
E podia então, e pode agora o Reino acclamar e obedecer por Rei e seu Principe natural, o Senhor Rei Dom João o IV, não só por titulo de legitima successão, mas tambem de eleição que ficava competindo aos Povos e Reino.
E quando estas razões não forem bastantes para justamente o poder fazer,
estando em contrario a posse de sessenta annos, que eram passados,
desde o tempo que o dito Rei Catholico de Castella se empossou deste Reino, no fim do anno de 1580, principiada e continuada por tres actos de successão, em sua propria pessoa, e na de seu Filho o Catholico Rei Dom Filippe III, e na de seu neto o Catholico Rei Dom Filippe IV, e approvada pelo mesmo Reino nas Côrtes que celebraram em Thomar, no anno de 1581, e nas que depois se fizeram nesta Cidade de Lisboa, no anno de 1619, nas quaes ambas foram jurados e reconhecidos por Reis deste Reino:
Se assentou e determinou pelos mesmos Tres Estados, que, quanto à posse, posto que de tantos annos, lhes não podia obstar, nem aproveitar aos ditos Reis de Castella, por ser a principio violenta, tomada com força de armas, e dos numerosos Exercitos, com que o dito Rei Catholico violentamente se empossou do Reino;
e por ser attentada, estando pendendo, no Juizo dos Governadores, a causa da Successão, sem esperar sua sentença, nem approvação do mesmo Reino junto em Côrtes.
E a que teve, haver sido sómente de alguns particulares, persuadidos com grandes mercês, que, sem estarem em Côrtes, a não podiam dar.
E a sentença que depois alcançou haver sido nulla, por não ser dada por todos os Governadores do reino, que o Senhor Rei Dom Henrique deixou nomeados;
e faltando qualquer delles, lhes faltava, conforme o direito, poder para sentenciarem;
alem do que o fizeram em tempo que já não tinham jurisdição para dar sentença;
e que competia sómente aos Tres Estados do mesmo Reino juntos em Côrtes.
E assim começando a dita posse com vicio intrinseco da violencia, e do attentado que nella se commetteu, estando pendendo a causa em Juizo, mais ficou tirando o direito ao Rei Catholico, quando o tivera, do que confirmando-lh’o:
pois conforme as regras delle, a posse violenta não causa prescripção;
nem tambem nos Reinos a pode haver de menos, que de cem annos.
Nem finalmente pode correr contra o Reino, que nunca teve faculdade, nem liberdade para reclamar, senão agora;
E tambem era necessario, pelo que tocava ao particular interesse dos pertensores, que contra cada um delles começasse a prescripção, e se cumprisse o tempo legitimo della; o que não houve, nem se cumprio.
E quanto ao juramento da obediencia e fidelidade que tinham dado nas ditas Côrtes aos ditos Reis Catholicos de Castella, os não ligava, nem obrigava, para se não poderem eximir de seu dominio e sujeição
– por quanto o modo com que El-Rei Catholico Filippe IV, depois que succedeu, governou este Reino, era ordenado a suas commodidades e utilidades, e não ao bem commum;
e se compunha de quasi todos os modos que os Doutores apontam, para o Rei ser indigno de reinar:
Porque não guardava ao reino seus fóros, liberdades e privilegios;
antes se lhe quebraram por actos multiplicados
– não acudiam à defensão e recuperação de suas Conquistas, que eram tomadas pelos inimigos da Corôa de Castella
– affligia e vexava os Povos com tributos insupportaveis, sem serem impostos em Côrtes, fazendo com forças as Camaras consentir nelles
– gastava as rendas communs do mesmo Reino, não sómente em guerras alheias, mas tambem em cousas que não pertenciam ao bem commum delle
– aniquilava o Nobreza
– vendia por dinheiro os officios de Justiça e Fazenda;
provia nelles pessoas indignas e incapazes
- o Estado Ecclesiastico e Igrejas eram opprimidos, tirando-se-lhe as rendas, e dando-se às pessoas que davam os arbitrios iniquos dellas.
– e finalmente exercitava estas, e outras cousas, contra o bem commum, por Ministros insolentes, e inimigos da Patria, dos quaes se servia, sendo os peores da Republica. »
( a continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albquerque
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RE: Assento das Côrtes, de 5 de Março de 1641 - V
« Nos quaes termos, ainda que os ditos Reis Catholicos de Castella, tiveram titulo justo, e legitimo de Reis deste Reino, o que não tinham;
e por falta delle se não poderam julgar por intrusos;
com tudo o eram, pelo modo do governo;
e assim podia o Reino eximir-se de sua obediencia, e negar-lha, sem quebrar o juramento, que lhe tinha feito
– por quanto, conforme às regras de direito natural, e humano, ainda que os Reinos transferissem nos Reis todo o seu poder e imperio para os governar, foi debaixo de uma tacita condição de os regerem, e mandarem, com justiça, e sem tyrania.
E tanto que no modo de governar, usarem della, podem os Povos prival-os dos Reinos, em sua legitima e natural defensão
– e nunca nestes casos foram vistos obrigar-se, nem o vinculo do juramento extender-se a elles.
E assim, sendo tudo o sobredito certo in facto, e tão notorio, que não necessitava de prova judicial:
nem a El-Rei Catholico de Castella podia competir legitima defeza, para com ella haver de ser ouvido;
nem haver outro legitimo superior, a quem se podesse recorrer:
e não aproveitarem as muitas queixas, e lembranças, que os Tribinaes do Reino, e pessoas graves delle, fizeram, por muitas vezes, ao mesmo Catholico Rei de Castella, e com demonstração, que haviam feito os Povos de Evora, e de outros Logares do Reino, para se livrarem da oppressão dos tributos, sem consentir nelles a Nobreza;
não havia bastado para o governo se emmendar;
antes com isto se peiorou:
Assentou justamente o Reino congregado nestes Tres Estados, usando de seu poder, e em sua natural defensão, negar-lhes a obediencia, e dalla ao Senhor Rei Dom João o IV, que pelo direito derivado da Senhora Duqueza Dona Catherina sua Avó, era o legítimo Rei, e successor deste Reino.
E pelas mesmas razões podia justamente acceitar a acclamação, e restituição, que delle se lhe fez, e desforçar-se, e restituir-se ao Reino:
pois em sua pessoa tinha radicado o direito da successão delle, e com violencia, e força de armas, se havia tirado à Senhora Duqueza Dona Catherina sua Avó;
e nem ella, nem o Senhor Duque Dom Theodozio, seu Filho, em suas vidas, tiveram faculdade, para, sem perigo evidente dellas, e de sua Casa, o fazerem.
Antes o mesmo Senhor Duque Dom Theodozio, fez seu legitimo protesto, e reclamação por escripto, quando jurou aos Catholicos Reis de Castella, nas ditas Côrtes, e esse de sua propria letra, e signal;
tomando nelle por testemunhas aos Santos do Ceu, por se não fiar, nem poder fiar, n’aquella conjuncção da terra.
Nos quaes termos, ainda que se não intimasse judicialmente, lhe ficou conservando seu direito, para quando houvesse faculdade de poder desforçar-se, e usar delle, por si, ou por seus successores:
A qual sómente agora teve, e pôde fazer o Senhor Rei Dom João, seu Neto, pela acclamação unanime, e restituição, que o Reino todo lhe fez, não sómente de rigor de justiça, pelo direito, que tinha de successão;
mas juntamente pelas grandes qualidades, excellencias, e virtudes, que concorrem em sua Real pessoa, bastantes para, sem outro direito, poder, e dever ser eleito por Rei destes Reinos, supposto o estado, a que o chegaram com o seu governos Reis Catholicos de Castella.
E para constar do sobredito, e do que nisto o Reino obrou, intendendo ser vontade de Deus Nosso Senhor, que para este tempo foi servido reservar a restituição delle, com manifestos signaes do Ceu:
Fizeram os Tres Estados este breve Assento, firmando por todos, para ficar sendo o principio destas Côrtes, e ficar manifesta, em todo o tempo, a justiça, e razão, com que assim se determinou, e executou;
deixando a comprovação de tudo o sobredito, no facto, e no direito, ao livro, que em nome do Reino se divulgaria, e imprimiria sobre esta materia.
Escripto em Lisboa aos cinco dias do mez de Março de 1641 annos, por Sebastião Cezar de Menezes, Secretario do Estado da Nobreza, Doutor nos Sagrados Canones, Inquisidor da Suprema, do Conselho d’ El-Rei Nosso Senhor, e Desembargador do Paço.
E assignaram juntamente as pessoas, que assistem em Côrtes, pelos Tres Estados dos Reinos, segundo o uso, e costumes dos mesmos Reinos.
O ESTADO ECCLESIASTICO.
Dom Rodrigo da Cunha, Arcebispo de Lisboa, do Conselho de Estado El-Rei N.S.
Dom Francisco de Castro, Bispo Inquisidor Geral dos Reinos de Portugal, e do Conselho de Estado d’ El-Rei N.S.
Dom Sebastião de Mattos, Arcebispo, e Senhor de Braga, Primaz das Hespanhas, e do Conselho d’ El-Rei N.S.
Joanne Mendes de Tavora, Bispo de Coimbra, Conde de Arganil, e do Conselho d’El-Rei N.S.
Dom Miguel de Portugal, Bispo de Lamego, do Conselho de Estado d’ El-Rei N.S.
Dom Francisco Barreto, Bispo dos Algarves, e do Conselho d’ El-Rei N.S.
Dom Manoel da Cunha, Bispo de Elvas, do Conselho d’ El-Rei N.S.
Dom Francisco Soto-Maior, Bispo de Targa, do conselho d’ El-Rei N.S.
ESTADO DA NOBREZA
O Marquez de Ferreira, do Conselho de Estado d’ El-Rei N.S.
O Marquez de Villa Real, Conde de Valença, e Valadares, do Conselho de Estado d’ El-Rei N.S.
O Conde de Odemira, do Conselho de Sua Magestade, Mordomo-mór da Rainha Nossa Senhora.
O Conde de Monsanto, Fronteiro-mór, Védor-mór, Coudel-mór, e Alcaide-mor de Lisboa.
O Visconde de Ponte de Lima, do Conselho de Estado de Sua Magestade, Presidente da Justiça em Portugal.
O Conde de Cantanhede, do Conselho d’ El-Rei Nosso Senhor, Presidente da camara de Lisboa.
O Conde de Redondo, Caçador-mór de Sua Magestade.
O Conde da Vidigueira, Almirante da India, e do Conselho d’ El-Rei N.S.
O Conde de Unhão, do Conselho d’ El-Rei N.S.
O Conde de S. Lourenço, Regedor da Casa da Supplicação, do Conselho de Sua Magestade.
Dom Antonio Pereira, do Conselho d’ El-Rei N.S.
Dom João Luiz de Vasconcellos, e Menezes, Donatario da Villa da Inxara dos Cavalleiros, e dos Concelhos da Regia e Soalhões, Alcaide-mõr de Castello-Bom.
Tristão da Cunha de Ataíde, Donatario da Villa de Povolide, e Castro-Verde.
Fernão Martins Freire, Donatario da Casa de Bobadella, e mais Villas annexas.
O Doutor Dom André de Almada, do Conselho de sua Magestade, Lente de Prima de Theologia, jubilado, e reconduzido.
Pero de Mendonça Furtado, Alcaide-,mór de Mourão, de San-tiago de Cacem, Guarda-mór d’ El-rei N.S.
George de Mello, do Conselho de Guerra de Sua Magestade e seu General das Galés deste Reino.
Rui de Moura Telles, Donatario das Villas da Povoa, e das Meadas.
Pero da Cunha, Alcaide-mór de Aldeagalega da Merceana, Védor da Rainha N.S.
Dom Carlos de Noronha, do Conselho de Sua Magestade, Presidente da Mesa da Consciencia e Ordens.
Manoel da Silva de Sousa, do Conselho de Sua Magestade, Alcaide-mór de Alpalhão.
Diogo de Mendonça Furtado, do Conselho de Sua Magestade, Alcaide-mór da Villa do cazal, Presidente do Conselho da India.
Luiz de Mello, Porteiro-mór de Sua Magestade, Alcaide-mór de Serpa.
Henrique Corrêa da Silva, Alcaide-mór da Cidade de Tavira, do Conselho de Sua Magestade Védor da fazenda.
Dom João Mascarenhas, Donatario da Villa de Lavre, Alcaide-mór das Villas de Montemór o Novo, Alcacer do Sal, e Grandola, Commendador, e Alcaide-mór de Mertola.
Dom Pedro de Alcaçova, Alcaide-mór das Idanhas.
Dom Antonio de Menezes, Alcaide-mór de Castello-Branco.
Martim Affonso de Mello, do Conselho de Guerra, e Alcaide-mór de Elvas.
O ESTADO DOS POVOS
O Procurador de Lisboa Dom Miguel de Almeida.
Martim Ferreira da Camara, Procurador da Cidade de Evora.
Rui de Albuquerque, Procurador da Cidade de Coimbra.
Martim Ferrão de Almeida, Procurador da Cidade do porto.
Hieronimo de Mello Coutinho, Procurador de Santarem.
João da Gama Ferrão, Procurador da Cidade de Elvas.
Hieronimo de Figueiredo da Cunha, Definidor da Commarca de Esgueira.
Antonio Barradas Montozo, Procurador da Villa de Monforte, e Definidor da Ouvidoria de Villa Viçosa.
Diogo Botelho de Matos, Procurador da Villa de Olivença, e Definidor de Campo-maior, e Mourão.
Manuel pimentel, Procurador, e Definidor da Cidade de Miranda.
Matheus do Couto Gondim, Definidor da Commarca de Beja.
Francisco Dorta, Definidor da Commarca de Leiria, e Procurador da Villa d’ Atouguia.
Pero Lopes Corrêa, Definidor, e Procurador da Cidade de Lagos.
Mathias de Sá Pereira, Procurador da Torre de Moncorvo, e Definidor d’ aquella Commarca.
O Desembargador Francisco Rebello Homem, Procurador de Lisboa.
Aires Falcão Pereira, Procurador da Cidade de Evora.
João de Sá de Macedo, Procurador da Cidade de Coimbra.
Manoel de Sousa de Almeida, Procurador da Cidade do Porto.
Sebastião de Carvalhal, Procurador de Santarem.
Duarte de Sá Madeira, Definidor da Comarca da Guarda.
João de oliveira Teixeira, Definidor da Ouvidoria de Porto de Mós.
Gregorio de Maris de Castello-Branco, Definidor da Villa de Guimarães.
Bernardo Corrêa de Lacerda, Definidor da Commarca de Lamego.
Duarte de Paiva Manoel, Definidor da Ouvidoria de Monte-Mór o Velho.
Miguel de Coimbra de Macedo, Procurador, e Definidor da Commarca de Braga.
Gaspar de Seixas de Almeida, Definidor da Commarca de Pimhel.
Pero de Lançós de Andrade, Definidor da Commarca de Vianna.
Paulo Machado de Brito, Definidor do Mestrado de Sant-Iago do Duque de Aveiro, e Procurador de Sant-Iago do Cacem.
Hieronimo Alcanforado Pimenta, Definidor da Ouvidoria de Niza.
João Botado de Almeida, Definidor da Commarca de Torres-Vedras.
Paulo de Mancelos d’ Afonseca, Definidor da Ouvidoria do Mestrado de Christo.
Gaspar de Oliveira Sarmento, Definidor da Villa de Bragança.
Manoel Corrêa de Carvalho, Definidor da Commarca de Setubal.
Domingos Antunes Portugal, Procurador de penamacôr, Definidor de Castello-Branco.
Luiz Gonçalves Muniz, Definidor da Ouvidoria de Aviz.
Rui Telles, Definidor da Villa de Alenquer.
Francisco Freire de Sousa, Definidor da Commarca de Thomar.
Antonio Mavhado Villasboas, Procurador da Villa do Conde, e Definidor da Commarca da Villa de Barcellos. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordenações Filipinas, Lei da Nacionalidade
Caros Confrades,
Na sequência de outra “peregrina” temática, que remete para este assunto, hoje, cumpre-me transcrever o que as Ordenações Filipinas, no Livro II, título LV, referem.
« Das pessoas, que devem ser havidas por naturaes destes Reinos.
Pr. Para que cessem as duvidas, que podem succeder sobre quaes pessoas devam ser havias por naturaes destes reinos de Portugal e Senhorios delles, para effeito de gozarem dos privilegios, graças, mercês e liberdades concedidos aos naturaes delles
ordenamos e mandamos,
que as pessoas, que não nascerem nestes Reinos e Senhorios delles, não sejam havidas, por naturaes delles, postoque nelles morem e residam, e casem com mulheres naturaes delles, e nelles vivam continuadamente, e tenham seu domicilio e bens.
§. 1.º Item não será havido por natural o nascido nestes Reinos e de pai estrangeiro, e mãi natural delles,
salvo
quando o pai estrangeiro tiver seu domicilio e bens no Reino, e nelle viveu dez annos continuos,
porque em tal caso os filhos, que lhe nascerem no Reino, serão havidos por naturaes;
mas o pai estrangeiro nunca poderá ser havido por natural, postoque no Reino viva, e tenha seu domicilio, per qualquer tempo que seja, como fica dito.
E os nascidos no Reino de pai natural e mai estrangeira serão havidos por naturaes.
§.2.º E succedendo que alguns naturaes do Reino, sendo mandados per Nós, ou pelos Reys nossos successores, ou sendo occupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fóra do reino, estes taes serão havidos por naturaes, como se no Reino nascessem.
§.3.º Mas se alguns naturaes se sairem do Reino e Senhorios delle, per sua vontade, e se forem morar a outra Provincia, ou qualquer parte sós, ou com suas familias, os filhos, que lhes nascerem fôra do reino e Senhorios delle, não serão havidos por naturaes: pois o pai se absentou per sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nelle.
§. 4.º E tudo o que nesta Lei se contém, se entenderá nos filhos legitimos, ou naturaes, porque quanto aos spurios ( cujos pais conforme a Direito se não consideram ), hão de concorrer em suas mãis as mesmas qualidades, que per esta Lei se requerem nos pais legitimos ou naturaes. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Auto das Cortes, de 29 de Janeiro de 1641
« AUTO DAS CÔRTES
QUE FEZ AOS TRES ESTADOS DO REINO EL-REI DOM JOÃO IV, NA CIDADE DE LISBOA, A 29 DE JANEIRO DE 1641.
EM NOME DE DEUS AMEN.
Saibam quantos este Auto, e instrumento, feito por mandado d’El-Rei Nosso Senhor, virem, que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil seiscentos e quarenta e um, aos vinte e nove dias do mez de Janeiro do dito anno, em terça feira à tarde, na Cidade de Lisboa, nos Paços da Ribeira, onde está o muito Alto, e muito Poderoso Senhor El-Rei Dom João, o IV deste nome, Nosso Senhor, na salla grande delles, fez Sua Magestade o Acto das Côrtes, para que chamou os tres Estados destes seus Reinos, a saber:
- o Estado Exxlesiastico, o Estado da Nobreza, e o Estado dos Povos:
- no qual Acto se teve a ordem seguinte:
Estava a dita salla armada de rica tapeçaria, e no topo della um estrado grande de quatro degraus, sobre o qual estava outro estrado mais pequeno de um degrau, e sobre este outro menor com dous degraus ( ornado tudo, como miudamente se refere no Auto que se fez do Juramento do Principe Nosso Senhor, a que se seguia este de celebração de Côrtes ) sobre o qual estava uma cadeira de brocado coberta com um panno do mesmo brocado, e duas almofadas aos pés debaixo de um rico docel lavrado e bordado de ouro e prata.
Baixou Sua Magestade do seu aposento, vestido de pardo bordado de ouro, com botões de finissimos rubis, e riquissimo colar de pedraria, de que trazia pendente o Habito da Ordem de Nosso Senhor Jesu Christo, com opa roçagante de brocado, forrada de tella branca com flores de ouro e prata, e na mão um Scepto de ouro, e christal, que na Batalha Real de Aljubarrota foi tomado a El-Rei de Castella:
Trazia-lhe a fralda da opa João Rodrigues de Sá, Camareiro-mór, e vinham diante de Sua Magestade os Reis d’ Armas, Arautos, e Passavantes, com suas cotas vestidas, e os Porteiros de Cana com suas maças de prata, e os Titulos, e Officiaes-móres da Casa, que no primeiro Acto do Juramento do Principe Nosso Senhor acompanharam a Sua Magestade e a Sua Alteza: e neste Acto não houve ministreis, porque se não costuma.
Como Sua Magestade chegou ao estrado, se assentou na sua cadeira, e o Reposteiro-mór poz diante de Sua Magestade no estrado pequeno uma almofada de brocado, na qual eu João Pereira de Castello Branco puz os sellos da puridade.
E as pessoas que estiveram nos estrados pequeno e grande, e degraus delles, são as seguintes: a saber, o dito Camareiro-mór esteve detraz da cadeira de Sua Magestade no estrado pequeno, e o Guarda-mór Pedro de Mendonça Furtado da parte direita no estrado grande, e abaixo do Guarda-mór esteve o Copeiro-mór com o Estoque levantado na mão, e da parte esquerda do mesmo estrado grande esteve o Mordomo-mór, e abaixo delle no dito estrado esteve o Meirinho-mór com sua vara na mão, todos cinco em pé; e o Secretario Francisco de Lucena esteve assentado no degrau do estradinho pequeno junto à almofada dos sellos; e o Duque de Caminha esteve sentado em cadeira raza com almofada em cima, tudo de velludo carmesim, franfadas de ouro: no segundo degrau do estrado grande da parte direita, e no segundo e no primeiro degrau do estrado, descendo para a salla, não estiveram os Védores da Fazenda, que era o logar que lhes tocava, por não estarem ainda estes cargos providos; e no segundo degrau do dito estrado, no primeiro logar delles esteve o Regedor da Justiça, o Chanceller-mór, e os Desembargadores da Casa da Supplicação, que se acharam presentes.
O Porteiro-mór e Mestre-Salla estiveram ao pé de estrado com suas canas na mão, e o Reposteiro-mór no mesmo logar, e o Vèdor tambem com sua cana na mão; e entre o estrado grande e o primeiro banco dos Procuradores dos Povos estiveram os Reis d’Armas, Arautos e Passavantes, e os Porteiros de Maças. Os Prelados estiveram assentados em banco coberto com um pano de raz, da parte direita, encostado à parede que se continuava do ultimo degrau do estrado grande para a salla, sem precedencias, na fórma que se refere no Auto do Juramento do Principe Nosso Senhor.
Os Titulos Seculares estiveram assentados, encostados a outra parede da parte esquerda, defronte dos Prelados, a saber: Os Marquezes de Ferreira, e Villa Real, em cadeiras de veludo carmesi, com almofadas do mesmo, tudo franjado de ouro; a que se seguiam os Condes no seu banco; e os do Conselho, os Senhores de Terras e Alcaides-móres estiveram assentados nos bancos que corriam, abaixo dos Prelados e dos Titulos, de uma parte, e da outra: e a ordem na precedencia delles é que os do Conselho estão no primeiro logar, e no segundo os Senhores de Terras, e no terceiro os Alcaides-móres.
Os Procuradores dos Povos estiveram em seus bancos, postos por suas precedencias, como costumam estar em Côrtes, que é na ordem seguinte, a saber: no primeiro banco, Lisboa, Evora, Coimbra, Porto, Santarem e Elvas – e no segundo, Braga, Vizeu, Guarda, Tavira, Lamego, e Silves – e no terceiro, Beja, Leiria, Faro, Guimarães, Estremoz, e Olivença – e d’aqui para baixo, os outros logares do banco, e logar que lhe cabia, conforme a ordem antiga que nisto ha.
Tanto que Sua Magestade se assentou, logo o Rei d’Armas Portugal foi ao logar onde o Bispo de Elvas estava assentado, e o chamou, e elle se veio do dito logar, e subio ao estrado grande, e feita sua mesura a Sua Magestade, se poz na ponta do dito estrado da parte direita, e fez a falla, e proposição das Côrtes, que é a seguinte:
Uma das primeiras Leis da Natureza, foi a união dos homens: della se originaram as Cidades, e se principiaram os Reinos, os quaes com a mesma união se defenderam na guerra, e governaram na paz; como tambem com a desunião, uns enfraqueceram, e outros acabaram. – Exemplo seja de uma e de outra cousa o nosso Reino, destruido, e passado a estranhos, com a nossa discordia; recuperado, e restituido a seu Senhor, pela nossa união.
Com este intento Sua Magestade, que Deus Guarde, no feliz principio de seu governo, mandou ajuntar em Côrtes os tres Estados do Reino, para que, unidos todos, se possa melhor tratar do que convem ao serviço de Deus, defensão na guerra, e governo na paz; porque nem o mesmo Deus póde ser bem servido sem união de crença, nem conseguir-se a defensão, sem união dos homens, nem acertar-se governo, sem união do conselho.
Espera pois Sua Magestade da prudencia, fidelidade e zelo, de tão bons, e leaes Vassallos, que, esquecidos e despidos de todo o particular respeito, o informemos do que convem ao bem commum e universal de todos; porque neste se segura melhor o bem particular de cada um; porque pouco importaria a commodidade particular do que navega, se por esse respeito se descuidasse do navio, em cuja salvação ella consiste com a de todos.
Demos graças a Deus Todo-Poderoso, que nos deu Rei e Senhor, que de nós, e de nosso conselho, quer as Leis com que nos ha de governar, assim como quer a obediencia, para que ella nos seja igualmente suave com o mesmo seu governo; e de nosso amor quer os meios para nos defender, intendendo que o não são bons os tributos que com lagrimas se pagam, senão só os serviços que offerece o coração.
E por tanto Sua Magestade, em principio da grandeza de seu amor, e firme confiança no nosso, vos manda por mim declarar ( feliz ora! feliz dia! feliz Vassallos! ) que de hoje levante, e ha por levantados todos quantos tributos os Reis de Castella vos impozeram, no tempo que indevidamente occuparam estes Reinos; porque não quer reinar sobre nossas fazendas, nem sobre nossos privilegios, senão só em nossos corações.
Vede a differença: - que o Rei Castelhano usurpou o soberano e independente poder de Deus, para só por seu arbitrio vos opprimir, e tributar – e Sua Magestade imitou-lhe o amor, para vos aliviar, e libertar.
Esperando que, intendida a diminuição a que está reduzida a Fazenda do Patrimonio Real, buscareis os meios mais suaves, accommodados, e iguaes, mas que possam ser bastantes para defender a vossa Patria, e Liberdade, na necessidade presente, que é grande, e conserva-la no futuro, contra o inimigo poderoso, e que com raiva vos pertende de novo captivar, ou para melhor dizer, de todo destruir e arrasar; estando certos, que primeiro se ha de expôr e despender tudo o que houver livre da Fazenda Real, de que se vos dará por menor relação particular.
Com o que, por evidencia se mostra, que Sua Magestade quis só ser Rei por amor desta Republica. Pois sejamos nós Republica, por amor delle só: por amor delle, digo, para nos defendermos; porque Sua Magestade de nós sómente quer nossa propria defensão. Acudamos pois, por nossa honra, e amor, que nunca Vassallos tiveram outro tal Rei, veja-se tambem no mesmo Mundo, que nunca Rei teve outros taes Vassallos.
Livres estamos já de tributos; porém ficamos com todo coração tributado, e com todo coração tributario; mas quem haverá que não conheça a differença que vai do encargo e oppressão dos primeiros à suavidade do segundo! Pois até agora captivos, tributaveis, e compraveis com vosso proprio sangue, vosso mesmo captiveiro; e daqui por diante, livres, sustentareis só liberalmente vossa propria liberdade.
Com a liberalidade pois de nossos animos, e com o valor de nossos braços, regidos e governados por tão Soberano Rei, tão benigno Senhor, tão amoroso Pai, tão valoroso Capitão, e Defensor, seguramente podemos esperar, que não só defendereis a Patria, e Liberdade, mas que alcançareis de novo, para sua real Cabeça, as Corôas, os louros, os triumphos, e victorias, que suas heroicas virtudes, mais certas ainda, que as vossas profecias, com maior segurança lhe promettem.
Acabada a dita falla, fez outra mesura a Sua Magestade, e se tornou para o seu logar.
E o Doutor Francisco Rebello Homem, Vereador mais velho da Camara desta Cidade, e um dos Procuradores della, deu em nome de todos os tres Estados a resposta seguinte:
E quando se ouve de começar, disse Rei d’Armas Portugal, em voz alta:
Levantem-se todos em pé.
E assim se fez.
Como as mercês, e beneficios dos Principes sejam os verdadeiros grilhões, com que mais se rendem, e sujeitam, os corações de seus Vassallos, que com seu Real poder, e violencia, e em especial, os animos dos Portuguezes, que sempre trataram de as merecer, com o preço de seu sangue, e valor de suas Armas.
Vendo-se agora tão obrigados, com as muitas, e grandiosas mercês, que em estes breves dias tem recebido de Vossa Magestade, lhes não fica outro logar de maior satisfação, que o agradecimento devido a todas ellas, e o desejo de terem bastante cabedal para se desempenharem de tão justa, como devida obrigação.
Mas que cabedal póde haver, que se iguale ao catholico zelo, com que Vossa Magestade, à vista de nossa necessidade, se dispoz a remedial-a offerecendo para isso não só sua Real Pessoa, mas a do Serenissimo Principe, seu amado Filho, obrigando-se juntamente com o vinculo do juramento, à imitação de Deus Nosso Senhor, que a si proprio se entregou, em Pessoas de seu Unigenito Filho, para remedio nosso, em cumprimento da promessa, e juramento que muito d’antes tinha feito a seus antigos Patriarchas.
E em consequencia desta tão heroica mercê, se desvelou Vossa Magestade com seu Real cuidado, em se tratar nestas Côrtes da reformação, conservação, e defensão destes seus Reinos, em que consiste a quietação de seus Vassallos, que é a maior felicidade, que se póde desejar em uma Republica bem governada, para melhor conseguir o dito intento; e usando de sua Real magnificencia, abrio os thesouros de sua liberalidade, demittindo de si, e libertando este Reino dos violentos tributos, que tyrannicamente estavam impostos pelos Reis de Castella, com que o Povo estava duramente opprimido; a qual mercê, posto que na substancia é muito grande, muito superior fica, pelo modo; pois se antecipou ao requerimento, que o mesmo Povo, nestas Côrtes, determinava propôr a Vossa Magestade; e assim com razão se póde chamar mais que dobrada; pois não sómente se deu o que se podia pedir, mas ainda o que se desejava.
Foi este o mais suave meio, que se podia imaginar, para Vossa Magestade obrigar os animos de seus Vassallos, os quaes todos em consideração destas mercês, unidos todos em um corpo, um querer, e uma vontade, prostrados aos Reaes pés de Vossa Magestade, lhe rendem hoje as devidas graças por todas ellas, reconhecendo, e confessando serem maiores do que nossos merecimentos podiam desejar.
Se um amor com outro tal se paga, não falta este nos corações destes leaes Vassallos de Vossa Magestade, para nesta occasião tratarem de tirar forças da fraqueza, e fazerem tudo o que poderem, quando não possam tudo quanto devem, e desejam; e nesta conformidade, em nome de todos elles, que alem das vidas, que já tem offerecidas, e consagradas a Vossa Magestade, com o vinculo de juramento, lhe offerecem de novo suas proprias fazendas, para que Vossa Magestade disponha de uma e outra cousa, como fôr mais serviço, em defeito do Patrimonio Real, que notoriamente está exhauto, e consumido; pois é mais acção dar tudo por amor, que pouco por violencia.
E com esta humilde, mas verdadeira offerta, e com as esperanças que temos de novo augmentado commercio, e Real Fazenda de Vossa Magestade, pois cessa a causa, que o impedia, que era o odio de Castella, e rigor do contrabando, estamos mui confiados, que Nosso Senhor dê a Vossa Magestade mui prosperas victorias dos inimigos desta Corôa, e da Santa Fé Catholica, nos felizes dias de Vossa Magestade.
Dada a dita resposta, recolhi eu João Pereira de Castello Branco, òs sellos da puridade; e o Reposteiro-mór, tirou a almofada; e logo disse eu João Pereira de Castello Branco, do meio do estrado:
Manda El-Rei nosso Senhor, que os tres Estados se ajuntem amanhã quarta-feira trinta deste mez: o Ecclesiastico, no Mosteiro de São Domingos; o da Nobreza, no de Santo Eloy; e os Procuradores dos Povos, no de São Francisco.
E com isto se acabou o Acto das Côrtes, e Sua Magestade se levantou, e se tornou para seu aposento, com o Sceptro na mão, assim e da maneira que foi para o dicto Acto. – E nós João Pereira de Castello Branco, e Gaspar da Costa Mariz, Escrivães da Camara de Sua Magestade, e seus Notarios publicos, por especiaes Provisões suas, nos achámos a isto presentes, e damos, e fazemos nossas fés, de tudo o que neste Instrumento se contem; e que no dito Acto de Côrtes se acharam presentes todos os tres Estados, que são as mesmas pessoas nomeadas no Acto, e Instrumento do Juramento do Principe Nosso Senhor, que foi feito por mim João Pereira de Castello Branco, aos vinte e oito dias do mez de Janeiro deste anno presente de mil seiscentos e quarenta e um, a que nos remettemos.
Testemunhas que a tudo foram presentes:
Dom Rodrigo da Cunha, Arcebispo de Lisboa, do Conselho de Estado de Sua Magestade.
Pedro da Silva, Conde de São Lourenço, Regedor da Casa da Supplicação.
Francisco de Lucena, do Conselho de Sua Magestade, e seu Secretario de Estado.
O Doutor Fernão Cabral, do Conselho de Sua Magestade, e Chanceller-mór destes Reinos.
O Doutor João Pinheiro, do Conselho de Sua Magestade, e Desembargador do paço – e outras muitas pessoas, que se acharam presentes.
E eu sobredito João Pereira de Castello Branco, fiz este Instrumentoa, em que assignei, com o dito Gaspar da Costa de Mariz, e com as ditas testemunhas, de nossos signaes rasos, e acostumados – o qual vai escripto em tres meias folhas com esta, todas da mão de mim sobredito João Pereira de Castello Branco.
João Pereira de Castello Branco.
Gaspar da Costa de Mariz.
Dom Rodrigo da Cunha, Arcebispo de Lisboa.
O Conde Regedor.
Francisco de Lucena.
Fernão Cabral.
João Pinheiro.
AUTHENTICAÇÂO
E mandando eu João Pereira de Castello Branco, por mandado d’El-Rei Nosso Senhor, imprimir, de letra de fôrma as escripturas que vão neste Livro, foi, por Francisco de Lucena, do Conselho de d’El-Rei Nosso Senhor, e seu Secretario d’Estado, ordenado a nós ditos Notarios, que authenticassemos as ditas escripturas assim impressas, para se lançarem na Torre do Tombo, juntamente com as proprias de que se tirarem:
E em cumprimento disso concertámos e assignamos este traslado, que vai escripto da dita letra de fórma, em vinte e seis meias folhas de pergaminho, s fóra esta – e ao pé de cada uma dellas assignámos, de nossos signaes rasos e acostumados, que são os seguintes.
Na Cidade de Lisboa, a 20 do mez de Dezembro de 1641.
João Pereira de Castello Branco.
Gaspar da Costa de Mariz. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Capitulos Gerais, das Cortes de 1641
« CAPITULOS GERAES
apresentados a El-Rei Dom João IV, nas Côrtes celebradas em Lisboa com os tres Estados do Reino, em 28 de Janeiro de 1641 – Respostas dados por El-Rei, em 12 de Setembro de 1642 – Replicas, Respostas, e Declarações dellas, em 1645.
PATENTE
Em que vão encorporados os Capitulos Geraes dos tres Estados, e Respostas a elles dadas.
DOM JOÃO, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, d’aquem e d’alem Mar, em Africa, Senhor da Brazil e de Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India.
Faço saber aos que esta minha Carta Patente virem que, na Côrtes, que, nesta muito Nobre e sempre Leal Cidade de Lisboa, celebrei, com os tres Estados destes meus Reinos, a vinte e oito dias do mez de Janeiro do anno passado de mil seiscentos e quarenta e um, me foram apresentados, pelos ditos tres Estados, Capitulos Geraes, nos quaes me apontaram algumas cousas, que, para bom governo e regimento de meus Vassalllos, Subditos e Naturaes, sua conservação e defensão, e boa administração da Justiça, lhes pareceram necessarias:
Os quaes sendo por Mim vistos, Houve por bem de responder a elles, na forma conteuda nos ditos Capitulos, E Respostas ás margens delles, que são as que se seguem:
CAPITULOS DO ESTADO DOS POVOS
E RESPOSTAS QUE A ELLES MANDEI DAR
MUITO ALTO E MUITO PODEROSO REI E SENHOR NOSSO. – Pois a Divina Providencia de Deus Nosso Senhor houve por bem de nos fazer tão alta mercê, como foi dar-nos a Vossa Magestade por nosso Rei, e Restaurador, a cabo de tantas calamidades, que por decurso de sessenta e um annos temos padecido em estranha sujeição, do que agora nos vemos livres, com tantos e prodigiosos successos, como se tem experimentado, esperamos e temos confiança, que, imitando Vossa Magestade os exemplos que deizaram aquelles tão insignes e louvaveis Reis de Portugal, seus Progenitores, nos faça Vossa Magestade, como Rei, e Senhor proprio, e natural, renascer, e ressuscitar, com o valor, gravidade, e pio zêlo, com que este Reino, e o Nome Portuguêz excedeu a todos os mais. E que em continuação do amor, com que os Senhores Reis de Portugal procuraram o bem de seus Vassallos, nos mande Vossa Magestade responder às propostas, e mercês, que nestes Capitulos pedimos.
(...)
CAPITULOS II e III
Pedimos, que, para bem universal deste Reino. Se façam Capitulos, com aprovação de todos os tres Estados, da successão, e herança delle, renovando, e ratificando os Capitulos das Côrtes de Lamego, que fez o glorioso Rei Dom Affonso Henriques, Fundador deste Reino, e se ordene de modo, que nunca já mais o possa herdar Rei algum, nem Principe, estrangeiro; de maneira que o Rei que houver de ser deste Reino de Portugal, seja, natural, e portuguez legitimo, nascido no Reino, com obrigação de morar, e assistir nelle pessoalmente; e que, para nisso se conseguir melhor effeito, se nomêem, e elejam, neste Reino, tres Casas as mais Illustres, chagadas ao Sangue Real, para que, vindo a faltar descendente por linha, que haja de ser Herdeiro do Reino ( o que Deus não permitta) se devolva a successão a uma das Familias das ditas tres Casas, guardada a ordem, e fórma da vocação, sexos, e idades, que, conforme a direito, hajam de preferir, com toda a clareza necessaria, para que cessem duvidas, e inconvenientes, que a experiencia tem mostrado, assim entre os Senhores naturaes, como estrangeiros, neste mesmo Reino.
Tambem se ordenará, que, quando os Reis, e Principes deste Reino, ou os Infantes, casarem em Reinos estranhos, logo nos contractos dos casamentos se ponha capitulo, sobre não haver de succeder neste Reino, nem seus filhos ou descendentes; porque desta maneira, sendo assim celebrado, terão menos razão de pretenderem a successão, e de haver discordias.
RESPOSTA
Mandarei estabelecer Lei para o que apontaes no 2.º e 3.º Capítulos – e ao Estado da Nobreza respondo, que será na conformidade do que tinha determinado o Senhor Rei Dom João III, com as declarações, e moderação, que parecer que mais convém à conservação, e bem commum do Reino.
( ... )
CAPITULOS DO ESTADO DA NOBREZA
E
RESPOSTAS QUE A ELLES MANDEI DAR
MUITO ALTO, E MUITO PODEROSO REI E SENHOR NOSSO. – Tendo intendido o Estado da Nobreza a grande mercê que Deus Nosso Senhor fez a estes Reinos, restituindo-os a Vossa Magestade, e accamando-o, e jurando-o por seu Rei e legitimo Senhor:
propoem a Vossa Magestade, nestas Côrtes, alguns pontos, que pareceram necessarios e impostantes, para estes Reinos se conservarem, e perpetuarem, na descendencia de Vossa Magestade, e se governarem e se adminnistrarem em justiça e paz.
CAPITULO I.
A razão do bom governo ensina, e a experiencia tem mostrado, que, ajuntando-se muitos Reinos e Senhorios diversos na pessoa de um só Rei, não podem ser bem governados, assim como o foram, se estiveram apartados cada um debaixo de seu Principe, e que este deve ser natural do mesmo Reino, nascido e criado nelle, para conhecer seus Vassallos, e os amar como naturaes: pelas quaes razões, no principio deste Reino, nas Côrtes que celebrou o Senhor Rei Dom Affonso Henriques, na Cidade de Lamego, depois do anno de 1143, entre as mais cousas que assentou e estabeleceu por Lei, ordenou que o reino nunca podesse passar a Rei estrangeiro, e que, não tendo filho ou descendente varão, senão filha, esta casasse no Reino.
E porque esta Lei se não praticou mais, que até o tempo de nosso Rei Dom Fernando, que foi o noveno deste Reino, e nas Côrtes que depois se fizeram em Coimbra pelo Senhor Rei Dom João o Primeiro, se não pôz condição alguma, que impedisse casarem as Infantas com estrangeiros, ou ficarem por esta via impossibilitadas à successão do reino, depois, no tempo do Senhor Rei Dom João o III, tratou o dito Senhor Rei de renovar esta Lei, de que se acha memoria em papeis, e chronicas do reino.
Pede o estado da Nobreza a Vossa Magestade, em primeiro logar, se sirva de mandar fazer Lei, pela qual se ordene que a successão do Reino não possa vir nunca a Principe estrangeiro, nem a filhos seus, ainda que sejam os parentes mais chegados do Rei ultimo possuidor.
E que, acontecendo succeder o rei deste Reino em outro algum Reino ou Senhorio maior, seja obrigado a viver sempre neste; e tendo dous ou mais Filhos varões, o maior succeda no Reino estranho, e o segundo neste de Portugal, e este seja jurado Principe, e legitimo successor; e que, não tendo mais de um Filho ( caso em que é forçado succeder em ambos os Reinos ) se apartem depois em seus Filhos, na fórma acima dita; e que, tendo sómente Filhas, a maior succeda no Reino, com declaração que casará dentro nelle, com a pessoa natural, que os tres Estados, congregados em Côrtes, escolherem e nomearem; e casando em outra fórma, fique inhabil ella, e seus descendentes, para a successão, e possam os mesmos tres Estados escolher Rei natural, não havendo parente varão da Familia Real, a quem por direito se defira a successão.
RESPOSTA
O que apontaes neste Capitulo é conforme ao que tenho por mui certo de vossa antiga lealdade, e vol-o agradeço muito, crendo que cumpre a meu serviço, bem do reino, e a vossa quietação, o que nelle pedis;
e para isso mandarei fazer Lei, na f+órma que a tinha ordenado o senhor Rei Dom João o III, com as declarações, e moderação, que parecer convem à conservação e bem commum do meu Reino.
CAPITULO II.
Que, sendo Vossa Magestade servido que se faça Lei sobre a successão do Reino, se incorpore no volume das Ordenações delle, para que fique divulgada e notoria por este modo, não sómente entre naturaes, mas tambem aos estrangeiros.
RESPOSTA
Assim o mandarei, na nova compilação, que se ha de fazer, das Ordenações do Reino.
(...)
CAPITULOS DO ESTADO DO CLERO
E
RESPOSTAS QUE A ELLES MANDEI DAR
(...)
CAPITULO XIV.
A experiencia tem mostrado os males, e damnos que se seguem às Monarchias e Reinos, de succederem nelles Principes estranhos, e que não são naturaes. Pelo que representamos a Vossa Magestade, que convirá muito ao bem deste Reino, atalhar a estes males e damnos, fazendo Vossa Magestade Lei, em que determine, que, succedendo fallecer algum dos Reis deste Reino sem Filhos, e deixando Filhas, succeda a seu Pai a Filha mais velha; e não sendo casada, seja obrigada a casar com portuguez, parente seu mais chegado; e sendo a tal Filha já casada com Principe que não seja portuguez, não possa succeder a seu Pai, e nesse caso succeda a outra Filha mais velha, na fórma que a outra havia de succeder; de sorte que, não havendo Filha que seja casada, ou possa casar com portuguez, fiquem todas excluidas da successão, e succeda no Reino o parente varão mais chegado ao ultimo possuidor, e preceda o macho à femea, por assim ser mais conforme ao que nesta successão se pertende.
RESPOSTA
À materia deste Capitulo ( cuja lembrança vos agradeço muito ) tenho respondido nos Capitulos dos estados dos Povos, e Nobreza, para mandar fazer Lei, na conformidade da que tinha ordenado o Senhor Rei Dom João III, com as declarações e moderação, que mais convem à conservação, e bem commum do Reino.
CAPITULO XV.
A grandeza da Casa de Bragança é tal, que nunca convirá extinguir-se, principalmente havendo Vossa Magestade por seu serviço, e bem do Reino, fazer a Lei da successão, que no Capitulo acima pedimos. Pelo que representamos a Vossa Magestade, que, não sendo servido de a dar a alguma Pessoa Real, que ella se incorpore na Côroa, e nella se Conserve.
RESPOSTA
Por ser o negocio deste Capitulo de tanta importancia, como lele apontaes, o considerarei, e tomarei nelle resolução.
(...)
RESPOSTAS D’EL-REI D. JOÃO IV
A REPLICA DO ESTADO DA NOBREZA, SOBRE AS RESPOSTAS DADAS AOS
CAPITULOS DO MESMO ESTADO.
Vi a replica, que o Estado da Nobreza, junto em Côrtes, me fez, sobre as respostas que lhe mandei dar aos Capitulos, que por sua parte se me offereceram, nas Côrtes, que celebrei o anno passado nesta Cidade; e por folgar de fazer mercê ao Reino, hei por bem de lhe mandar responder na fórma seguinte:
AO CAPITULO I
Quanto ao primeiro Capitulo sobre a successão da Corôa destes Reinos, me pareceu mandar fazer Lei, por que declare, que a successão do reino não poderá nunca vir em tempo algum a Principe estrangeiro, nem a Filhos seus, ainda que sejam parentes mais chegados do rei ultimo possuidor; antes andará sempre em Principe natural do mesmo Reino. E para se ordenar na fórma que convém, nomeio aos Doutores Thomé Pinheiro da Veiga, Luiz Pereira de Castro, Jorge de Araujo Estaço, e a Antonio Paes Viegas.
(...) »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Sucessão do Reino, Constituição de 1822
« CAPITULO IV - DA SUCESSÃO À COROA.
Artigo 141.º
A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Portanto:
I – Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;
II – Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;
III – Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.
Artigo 142.º
Extintas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141.°.
Extintas todas estas linhas, as Cortes chamarão ao trono a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação;
e desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141. °.
Artigo 143.º
Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino Unido.
Artigo 144.º
Se o herdeiro da Coroa Portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra;
mas preferirá qual quiser;
e optando a estrangeira, se entenderá que renuncia à Portuguesa.
Esta disposição se entende também com o Rei que suceder em coroa estrangeira.
Artigo 145.º
Se a sucessão da Coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
Artigo 146.º
Se o sucessor da Coroa tiver incapacidade notória e perpétua para governar, as Cortes o declararão incapaz. »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Sucessão do Reino, Carta Const de 1826
« Capitulo IV
Da Sucessão do Reino
Art.º 86.º
A SENHORA DONA MARIA II, POR GRAÇA DE DEUS, e formal Abdicação, e Cessão do SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, reinará sempre em Portugal.
Art.º 87.º
Sua Descendência legítima sucederá ao Trono, segundo a ordem regular da Primogenitura, e Representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.
Art.º 88.º
Extintas as linhas dos Descendentes legítimos da SENHORA DONA MARIA II, passará a Coroa à colateral.
Art.º 89.º
Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino de Portugal.
Art.º 90.º
O Casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com Estrangeiro; não existindo o Rei ao tempo em que se tratar este Consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das Cortes Gerais. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Rei, depois que tiver da Rainha filho ou filha. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Sucessão do Reino, Constituição de 1838
« Capítulo Terceiro
Da Sucessão da Coroa
Art.º 96.º
A sucessão da Coroa segue a ordem regular de primogenitura, e representação entre os legítimos descendentes da RAINHA actual, a Senhora Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; mo mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais nova.
Art.º 97.º
Extintas as linhas dos descendentes da senhora Dona MARIA II, passará a Coroa às colaterais; e uma vez radicada a sucessão em linha, enquanto esta durar, não entrará a imediata. Extintas as linhas dos descendentes e colaterais, as Cortes chamarão ao Trono pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova sucessão pela ordem estabelecida no artigo 96.º.
Art.º 98.º
A linha colateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua descendência é perpetuamente excluída da sucessão.
Art.º 99.º
Se a sucessão recair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O Marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da RAINHA filho ou filha.
Art.º 100.º
Nenhum Estrangeiro pode suceder na Coroa de Portugal. »
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Constituição de 1822, Lei da Nacionalidade
« artigo 21.º
Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade:
I – Os filhos de pai Português nascidos no Reino Unido, ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicilio no mesmo reino: cessa porém a necessidade deste domicílio, se o pai estava no país estrangeiro em serviço da Nação:
II – Os filhos ilegítimos de mãe Portuguesa nascidos no Reino Unido, ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai estrangeiro, e houverem nascido no Reino Unido, terá lugar a respeito deles o que abaixo vai disposto em o n.º V; e havendo nascido em país estrangeiro, o que vai disposto em o n. VI;
III – Os expostos em qualquer parte do Reino Unido, cujos pais se ignorem:
IV – Os escravos que alcançarem carta de alforria:
V. Os filhos de pai estrangeiro, que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, por termo assinado nos Livros da Câmara do seu domicílio, que querem ser cidadãos Portugueses:
VI – Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.
Artigo 22.º
Todo o estrangeiro que for de maior idade e fixar domicílio no Reino Unido, poderá obter a carta de naturalização, havendo casado com mulher Portuguesa, ou adquirido no mesmo reino algum estabelecimento em capitais de dinheiro, bens de raiz, agricultura, comércio, ou indústria; introduzido, ou exercitado algum comércio, ou indústria; ou feito à Nação serviços relevantes:
Os filhos de pai Português, que houver perdido a qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicílio do Reino Unido, poderão obter carta de naturalização sem dependência de outro requisito.
Artigo 23.º
Perde a qualidade de cidadão Português:
I – O que se naturalizar em país estrangeiro:
II – O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Lei do Banimento, Carta de Lei de 19.12.1834
Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834
« DONA MARIA SEGUNDA, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Artigo 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedadda, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.
Art.º 3.º No caso, em que o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, contra o disposto no artigo antecedente, ousem entrar em territorio Portuguez, ou aproximar-se a elle; o mesmo ex-Infante, ou seus descendentes, e os que os acompanharem, ou se lhes unirem, serão por esse facto havidos todos como réos de alta traição.
§ 1.º Todas as Authoridades civís, e militares, a cujo conhecimento chegar que o ex-Infante, ou seus descendentes, se acham em territorio Portuguez, ficam tendo jurisdicção cumulativa para procederem à prisão do mesmo ex-Infante, ou dos seus descendentes, e dos que os acompanharem, ou se lhes reunirem. A Authoridade que fizer a prisão porá logo os presos à disposição do Commandante militar superior, que se achar na Comarca onde for feita a mesma prisão; e entretanto empregará, para segurança dos presos, todas as cautelas necessarias.
§2.º Sem dependencia de ordem superior, o Commandante militar, a cuja disposição assim ficarem os presos, convocará logo, e presidira a um Conselho composto de quatro vogaes militares por elle nomeados; ouvidos os presos, e verificada a identidade das pessoas, serão os mesmos presos sentenciados a ser fusilados; o processo será verbal, e summario; e para elle, e para a execução da sentença ficam assignadas sómente vinte e quatro horas, e de tudo se lavrará Auto.
Art.º 4.º Com aquellas pessoas, que, mesmo não entrando em territorio Portuguez o ex-Infante D. Miguel, se levantarem; ou tomarem armas a favor delle; se fôr em Provincia, ou Districto, que esteja declarado em insurreição, se procederá como fica disposto no §. 2.º do artigo antecedente; se porém não fôr em Districto, que seja declarado em insurreição, e fóra da Lei, serão estas pessoas processadas, e condemnadas como rebeldes, pelas authoridades ordinarias, e competentes, conforme as Leis em vigor, e com todo o rigor dellas.
Art.º 5.º A omissão, em que alguma authoridade civil, ou militar, incorrer no desempenho dos deveres, que por esta Lei lhes imcumbe, será punida com a pena desde degrêdo por dez annos para os Logares d’Africa até morte natural inclusivamente, segundo o grao de dolo, ou culpa, em que a dita Authoridade fôr achada.
Art.º 6.º ficam revogadas as Leis em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio das Necessidades, em dezenove de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro. = A RAINHA, com Rubrica e Guarda. = Bispo Conde, Fr. Francisco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Cortes Geraes, de onze de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro, que exclue para sempre o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, do direito de succeder na Coroa dos reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, e banindo-os do territorio Portuguez; o Manda cumprir, e executar como nelle se contém, e na forma retro expressada. = Para Vossa Magestada ver. = Felix Antonio Xavier a fez. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto de Proscrição, de 15.102.1910
Decreto, de 15 de Outubro de 1910,
« O Governo da Republica Portuguesa faz saber que, em nome da Republica, se decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É declarada proscrita para sempre a família de Bragança, que constitui a dinastia deposta pela Revolução de 5 de outubro de 1910.
Art.º 2.º Ficam incluídos expressamente na proscrição os ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau do ex-chefe do Estado.
Art.º 3.º É expressamente mantida a proscrição do ramo da mesma família banido pelo regime constitucional representativo.
Art.º 4.º No caso de contravenção do artigo 1.º, incorrerão os membros da família proscrita na pena de expulsão do território da República e, na hipótese da reincidência, serão detidos e relegados nos tribunais ordinários.
Art.º 5.º O Governo da República regulará oportunamente a situação material da família exilada, respeitando os seus direitos legítimos.
Os Ministros de Todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, aos 15 de outubro de 1910.= Joaquim Theophilo Braga = António José de Almeida = José Relvas = Affonso Costa = António Xavier Correia Barreto = Amaro Justiniano de Azevedo Gomes = Bernardino Luís Machado Guimarães = António Luís Gomes. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Revogação do Banimento e da Proscrição
Lei n.º 2.040, de 27 de Maio de 1950.
« Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo único. São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1950. – António Óscar de Fragoso Carmona – António de Oliveira Salazar. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Aditamento. Pensamento actual.
Caros Confrades,
A propósito destas Cortes, convirá relevar alguns pontos, que porventura possam passar despercebidos a alguns espíritos aparentemente “atormentados”, sabe-se lá quem... e “obnubilados”, sabe-se lá porquê... que na sua aparente e intensa perturbação, projectam o seu pensamento para a fantasia e para o desnorte, e por isso mesmo, acabam por não causar qualquer dano à honra e dignidade do actual interveniente.
E o ponto a pôr em evidência, é este.
Para o pensamento actual, actual do ano do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo de 2005, as Cortes de Lamego são falsas.
Se estamos a julgar factos à luz do nosso actual pensamento, é óbvio que qualquer referência a essas Cortes, venha ela de onde vier, só pode ser a de as considerar falsas.
Neste contexto, independentemente, da boa fé com que pudessem ter sido invocadas em diversas épocas, - e esta boa fé reservo-a apenas para pessoas que viviam fora do mundo da História, porque aqueles que por esta se interessavam, tinham manifesta obrigação de saber o que Fr. António Brandão dizia na Monarquia Lusitana, Parte Terceira, Livro X, Capitulo XIII , ou seja :
« Nem isto faz contra o que dissemos de não aver leis gerais ate o tempo del rey Dom Afonso Segundo;
porque COMO ESTE PAPEL NÃO HÉ AUTENTICO, tratamos só do que nos constava pellas escrituras. » -
eram falsas.
E, por isso, volto a dizer, os textos legais que serviram de fundamento às cortes de 1828, eram falsos ( Cortes de Lamego ), inexistentes ( preceitos dos Assentos das Cortes de 1641) e inaplicáveis ( leis da vizinhança ).
Assim, procurar-se fazer projecções ou conexões, entre o pensamento actual e aqueles pensamentos, só o manifesto tresler ou desnorte o pode justificar.
E por isso não me admira que se não tenha visto em Plato, o nome de Platão...
A conclusão é óbvia...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordenações Filipinas, vigência
Caros Confrades,
Aqui ficam umas brevíssimas notas sobre a vigência das Ordenações Filipinas.
Fruto do trabalho dos desembargadores Paulo Afonso e Pedro Barbosa, e da colaboração dos juristas Damião de Aguiar e Jorge Cabedo, as Ordenações Filipinas, sairiam a público, por Lei de 11 de Janeiro de 1603.
Viriam a ser confirmadas pelo Senhor D. João IV, por Lei de 29 de Janeiro de 1643, e manter-se-iam em vigor até ao aparecimento do Código Civil, dito de Seabra, - nome do juiz da Relação do Porto, dr. António Luís de Seabra, - votado, em sessão da Câmara de Deputados, a 26 de Junho de 1867 e publicado no Diário de Lisboa de 5 de Agosto a 21 de Setembro desse mesmo ano.
Em suma, 264 anos de vigência!
No Brasil, mandadas vigorar pela lei de 20 de Outubro de 1823, foram postas de lado em 1916, data do respectivo Código Civil.
Melhores Cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Constituição de 1822. Revogação.
Caros Confrades,
Em nome da verdade, e para que não fiquem dúvidas, passo a trasladar os diplomas que revogaram a Constituição de 1822, que validam a minha expressão:
« Quer isto dizer, que a partir de Junho de 1823, o preceituado nesta Constituição, passou a ser letra morta »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: V. F.Xira. Proclamação, de 3 de Junho de 1823
« PROCLAMAÇÃO D’EL REI.
PORTUGUEZES!
Em lugar de uma Constituição que sustentasse a Monarquia, e em lugar de Representantes escolhidos por vós, appareceu debaixo daquelle titulo Sagrado um tecido de maximas promulgadas com o fim de encobrir principios subversivos, e insubsistentes, que tinhão o fim occulto de sepultar com a Dynastia Reinante a Monarchia Portugueza;
e apparecerão Representantes, quasi todos eleitos pelas proprias maquinações, e sobornos.
Os Cidadãos de conhecida virtude, erão opprimidos debaixo do pezo das facções, e a qualidade de fiel ao rei, foi inculcada, e considerada por criminoza no systema dos principios, que homens corrompidos, e exaltados afferrada, e temerariamente seguião.
Obra de taes elementos não podia ter duração mais longa: a experiencia os reprovou, e se seus authores se mantiverão por algum tempo, apezar dos vossos desejos, foi em consequencia de promessas, que não podião realizar-se pelos meios adoptados.
Desenganados de seus erros, elles mesmos se dissolvêrão de facto, como de facto se congregarão:
e Eu os dissolvo de direito.
Cuidadoso de vossos interesses determinei salvar a Minha Dignidade Real, Fazendo renascer a Monarquia, que deve ser a base, e não o ludibrio de toda a Constituição:
e então se manifestou ainda mais a fidelidade Portugueza até entre os fabricadores de tantos males, que em grande parte chegárão a reconhecer a sua illusão.
Portuguezes!
O vosso Rei collocado em Liberdade no Throno de seus Predecessores, vai fazer a vossa felicidade: vai dar-vos uma Constituição, em que se proscreverão principios, que a experiencia vos tem mostrado incompativeis com a duração acifica do estado:
e porque só se considera feliz quando tiver reunidos todos os Portuguezes; esquece as opiniões passadas, exigindo fidelidade no comportamento futuro.
Vila Franca de Xira em 3 de Junho de 1823.
João Sexto ElRei com guarda.
Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Decreto, de 18 de Junho de 1823
« DECRETO
« Considerando que a Constituição de mil oitocentos e vinte e dois, fundada em vãs theorias, incompativeis com os antigos habitos, opiniões, e necessidades do Povo Portuguez, longe de prencher o fim que seus authores annunciavão, era contradictoria com o principio Monarquico, que apparentemente consagrava, impropria para conciliar e manter os direitos e interesses das differentes classes do Estado, e incapaz de produzir a união dos animos de todos os Cidadãos;
Julguei dever annuir aos votos geraes e espontaneos da Nação, convencida por huma triste experiencia dos sinistros intentos da Facção desorganizadora,
e declarar agora nulla de direito aquella Constituição,
que já havia sido reconhecida inexequivel e absurda.
Cumprindo porém com os mais caros sentimentos do meu Real Coração, e com as promessas sinceras, que Fiz nas Minhas Proclamações,
e Desejando promover efficazmente a felicidade de Meus fieis Subditos, por meio de Instituições, que rrstituão por huma parte ao Throno, em que a Divina Providencia Me collocou, a grandeza e consideração, que lhe compete, e por outra parte affiancem aos Portuguezes a firmeza e consistencia dos seus direitos individuaes;
e ponderando que a antiga Lei fundamental da Monarquia não póde, como outrora, corresponder plenamente aos fins, que no Meu Paternal Animo tenho concebido sem que haja de accommodar-se ao estado actual da civilização, às mutuas relações das differentes partes, de que se compõe a Monarquia Portugueza, e à forma dos Governos Representativos estabelecidos na Europa:
Hei por bem crear huma Junta para preparar o Projecto da Carta de Lei fundamental da Monarquia Portugueza, confiando que a referida Junta se applicará com a mais assidua e reflectida attenção a desempenhar o importantissimo objecto, que lhe he confiado, e submetterá com a maior brevidade à Minha Real Approvação a nova Carta de Lei Fundamental, que, regulada pelos sãos principios de Direito publico, estabeleça em perfeita harmonia o exercicio do Poder Supremo, e a permanente segurança legal dos Povos, franqueando os caminhos, que devem conduzir a Administração Publica por melhoramentos progressivos ao grão de perfeição compativel com as instituições humanas, e fixe de huma vez os futuros destinos, e a prosperidade da Monarquia Portugueza.
A mencionada Junta será composta de quatorze Membros, constantes da relação, que com este Decreto baixa, assignada por Manoel Ignacio Martins Pamplona Corte Real, do Meu Conselho, Ministro Assistente ao Despacho; e será presidida pelo Conde de Palmella, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros.
Paço da Bemposta em dezoito de Junho de mil oitocentos e vinte e tres.
= Com a Rubrica de Sua Magestade.
Relação dos Membros da junta mandada crear por Decreto da data de hoje, para preparar o projecto da careta de Lei fundamental da Monarquia Portugueza.
Antonio José Guião. Arcebispo de Evora. Francisco de Borja Garção Stockeler. Francisco Manoel Trigoza de Aragão Morato. João de Sousa Pinto de Magalhães. José Antonio Faria de Carvalho. José António de Oliveira Leite. José Joaquim Rodrigues de Bstos. José Maria Dantas Pereira. D. Manoel de Portugal. Manoel Vicente Teixeira de Carvalho. Marquez de Olhão. Monsenhor Gordo. Ricardo Raymundo Nogueira.
Paço da Bemposta em 18 de Junho de 1823.
= Manoel Ignacio Martins Pamplona Corte Real. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de lei, de 2 de Junho de 1823
« Dom João por Graça de Deos, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil, e Algarves, d’aquem e d’além Mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem que havendo a Lei de onze de Junho de mil oitocentos vinte e um, alterado o formulario, de que até antão usavão as Secretarias de Estado, e Tribunaes na expedição das Leis, Alvarás, Provisões, e mais papeis Diplomaticos;
e sendo accomodado aquelle que a mesma Lei estabeleceu a uma Constituição,
que não vigora actualmente:
Sou Servido Determinar que em todas as Secretarias de Estado e Tribunaes, mais se não use do dito formulario, mas sim do que estava em uso antes da referida Lei;
e isto se observará em quanto outro formulario se não estabeleça adaptado à Constituição que Vou a dar a Meus Subditos.
Por tanto Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento, e execução da dita Carta de Lei pertencer, que a cumprão, e executem, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém.
Dada em Villa Franca de Xira, aos dous de Junho de mil oitocentos vinte e tres.
ElRei Com Guarda.
= Joaquim Pedro Gomes de Oliveira. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Constituição de 1822. Revogação.
Exmo. Dr. Eduardo de Albuquerque,
Venho respeitosamente solicitar a V. Exa. que, a propósito do tema em epígrafe, faculte a esta assembleia o texto da Carta de Lei de 4 de Janeiro de 1824 ou, em alternativa, que corrija o Ministério Público - Procuradoria Geral da República de Lisboa, no texto que passo a citar:
"Em 4 de Janeiro de 1824, uma Carta de Lei declara em vigor as leis tradicionais, pondo-se termo à vigência da Constituição de 1822."
Na elevada expectativa de bom acolhimento,
Subscrevo-me, de V. Exa.,
Monteiro da Silva
PS- Esta mensagem não carece de resposta.
M.S.
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RE: Constituição de 1822. Revogação.
Caros Confrades,
Para o escopo supra visado, os textos reproduzidos dispensam, sobejamente, pela sua evidência, tecer qualquer outro comentário.
Neste quadro, é recorrente, nos textos legais com data posterior aos aqui inclusos, a referência expressa à revogação da referida Constituição.
Cumpre-se o velho prolóquio latino:
« Quod abundat non nocet. »
Traduzindo :
«O que abunda não prejudica.»
Pelo que concerne à mencionada “Carta de Lei, de 4 de Janeiro de 1824”, cumpre referir que não tenho este texto, e não o conheço, pelo que, em definitivo, não me posso pronunciar, nomeadamente sobre a sua existência.
Nestes termos, sugiro aos Ilustres Confrades interessados, que apresentem a respectiva petição, ou solicitação, às entidades, ou pessoas, que dele deram efectivo e público conhecimento.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Auto do Juramento. 14.12.1640 - I
« AUTO DO LEVANTAMENTO E JURAMENTO D’EL-REI DOM JOÃO IV.
EM NOME DE DEUS AMEN.
Saibam quantos este Auto e Instrumento, feito por mandado d’ El-Rei Nosso Senhor, virem, que no anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo de mil e seiscentos e quarenta, aos quinze dias do mez de Dezembro do dito anno, em sabbado pela manhã, na Cidade de Lisboa, nos Paços da Ribeira della, onde ora está o muito Alto e muito Poderoso Senhor El-Rei Dom João o IV deste nome, Nosso Senhor, se fez o Levantamento, e Juramento de Sua Magestade na Corôa destes Reinos e Senhorios de Portugal, por os Grandes, Titulos, Seculares, e Ecclesiasticos, e pessoas da Nobreza, que se acharam presentes, o qual acto se fez com toda a solemnidade a elle devida, e com todas as ceremonias costumadas em semelhantes actos, na maneira seguinte:
( Perante nós João Pereira de Castello Branco, e Gaspar da Costa de Mariz, Escrivães da Camara de Sua Magestade, e seus Notariois publicos, e testemunhas ao diante nomeadas )
No Terreiro do Paço, junto à varanda debaixo delle, se fez um theatro grande e alto no andar da dita varanda, da qual se entrava para elle, e nelle um estrado que occupava toda a largura do dito theatro, de quatro degraus, e em cima delle outro estrado mais pequeno de dous degraus, e um e outro alcatifados de riquissimas alcatifas de seda, e todo o mais theatro da mesma maneira alcatifado de outras alcatifas de mui boa estofa, e os encostos delle cobertos de panos de tella e velludo carmesim.
No estrado pequeno se poz uma cadeira de brocado de tres altos, coberta com um pano do mesmo brocado, debaixo de um mui rico docel bordado de ouro e prata, estando a parede em que estava encostado, coberta pela banda direita com um pano riquissimo de raz de seda, e ouro, que tinha a figura da Justiça, e da esquerdo com outro da mesma maneira, que tinha a figura da Prudencia, um e outro encaxilhados com espaldeiras da mesma estofa, e o que ficava por baixo coberto com panos de veludo carmesim bordados com manojos de ouro, e o que ficava para a banda da varanda debaixo, e galeria de cima, dentro no dito theatro, estava tudo coberto com panos de setim verde bordados de ouro.
Baixou Sua Magestade do seu aposento com opa de brocado roçagante, e vestido de rico pardo bordado de ouro com abotoadura de predaria, e um collar ao pescoço de grande valor, e delle oendente o habito da Ordem de Nosso Senhor Jesu Christo em um circulo de diamantes, espada dourada, e mangas de tella branca lavrada de ramos de ouro e prata; e da mesma era o forro da opa roçagante que levava, a fralda da qual lhe trazia João Rodrigues de Sá, Camareiro-mór, e vinha diante de Sua Magestade o Estoque e Bandeira Real; e o Estoque desembainhado, e levantado com ambas as mãos, trazia, fazendo o officio de Condestavel, Dom Francisco de Mello, Marquez de Ferreira, do Conselho de Estado de Sua Magestade; e diante do Marquez vinha fazendo o officio de Alferes-mór Fernão Telles de Menezes, com a dita Bandeira que trazia enrolada; e logo Dom Manrique da Silva, Marquez de Gouvêa, do Conselho de Estado de Sua Magestade, e seu Mordomo-mór, com sua cana na mão; e todos os Grandes, Titulos, e Fidalgos destes Reinos, que se acharam presentes, todos descobertos; e diante os Reis d’Armas Portugal, Arautos, e Passavantes, e diante delles os Porteiros de Cana com suas maças de prata.
E começando Sua Magestade a entrar no logar do dito acto, tangeram os ministreis, charamelas, trombetas, e ataballes, os quaes não vieram diante de Sua Magestade, como é de costume em semelhantes Levantamentos, e Juramentos dos Reis destes Reinos, quando entram na Corôa delles; porque, por ser pequena a distancia do aposento de Sua Magestade ao logar do dito acto se pozeram logo os Ministreis, aonde haviam de estar.
Como Sua Magestade chegou ao estrado, logo subio a elle Bernardim da Tavora, seu Reposteiro-mór, e descobrio a cadeira, e Sua Magestade se assentou n’ella, e tomou o Scetro de Ouro na mão direita, que lh’o deu o Camareiro-mór e o tomou da mão de Belchior d’Andrade, Thesoureiro do Thesouro, que o tinha em uma rica salva.
O Condestavel ficou com o estoque nas mãos, em pé, e descoberto, como vinha, no estrado pequeno, à mão direita de Sua Magestade, e o Alferes-mór com a Bandeira Real, no estrado grande, tambem da parte direita, o Camareiro-mór de traz da cadeira de Sua Magestade, e o Guarda-mór, Pedro de Mendonça Furtado, adiante do Camareiro-mór, também à parte direita; e no mesmo estrado grande da parte direita estiveram os Prelados seguintes.
Dom Rodrigo da Cunha, Arcebispo de Lisboa, do Conselho d’Estado de Sua Magestade;
Dom Francisco de Castro, Bispo que foi da Guarda, Inquisidor Geral destes Reinos, do Conselho d’Estado de Sua Magestade;
Dom Sebastião de Mattos de Noronha, Arcebispo de Braga, Primaz, do Conselho d’Estado de Sua Magestade;
Dom Francisco de Sotto Maior, Bispo de Targa, Deão da Capella Real, todos descobertos.
E da outra parte esquerda, no mesmo estrado grande, encostado à parede delle, o Mordomo-mór, e os mais Grandes, e Titulos do Reino, Officiaes-móres da Casa de Sua Magestade, e Fidalgos, sem precedencias;
Dom Miguel de Menezes, Duque de Caminha;
Dom Luiz de Noronha, Marquez de Villa Real, do Conselho d’Estado de Sua Magestade;
Dom Sancho de Noronha, Conde de Odemira;
Dom Pedro de Menezes, Conde de Cantanhede;
Dom Vasco Luiz da Gama, Conde da Vidigueira;
Dom Duarte de Menezes, Conde de Tarouca;
Dom Vasco Mascarenhas, Conde de Obidos;
Dom Fernando Mascarebhas, Conde da Torre;
Pedro da Silva, Conde de São Lourenço;
Francisco Botelho, Conde de São Miguel;
Nuno de Mendonça, Conde de Val de Reis;
Simão Gonçalvrs da Camara, Conde da Calheta;
Dom Hieronymo de Athaide, Conde de Atouguia;
Dom Francisco Coutinho, Conde do Redondo;
Fernão Telles da Silveira, Conde de Unhão;
Dom Francisco de Sá e Menezes, Conde de Penaguião;
Dom Lourenço de Lima e Brito, Visconde de Villa Nova de Cerveira, do Conselho d’Estado de Sua Magestade, e Presidente do Desembargo do paço;
Dom Luiz Lobo, Barão de Alvito:
Luiz de Mello Porteiro-mór;
Luiz de Miranda Henriques, Estribeiro-mór;
Bernardim de Tavora, Reporteiro-mór:
Dom Pedro Mascarenhas, Vedor da Casa;
Dom João Soares de Alarcão, Mestre-salla;
Dom Lourenço de Sousa, Capitão da Guarda;
Pedro da Cunha, Trinchante;
Francisco de Mello, Monteiro-mór;
Manoel de Sousa da Silva, que serve de Aposentador-mór;
Martim de Sousa de Menezes, Copeiro-mór;
Dom Pedro da Costa, Armador-mór;
Dom João de Castello Branco, que fez o officio de Meirinho-mór, em ausencia do Conde de Sabugal seu Irmão.
Os Reis d’ Armas, Arautos, e Passavantes, e Porteiros de Maças estiveram no segundo degrau do estrado grande, e delle para baixo os Senhores de terras, Alcaides-móres, e Fidalgos, que se acharam presentes, nos logares em que cada um se achou, e melhor pôde estar.
Dom Antonio Pereira,
Dom Carlos de Noronha,
Dom Miguel de Almeida,
Dom Antão de Almada,
Dom João de Noronha,
Dom Antonio de Noronha,
Luiz da Silva Telles, Alcaide-mór da Villa de Moura,
Dom Antonio Mascarenhas,
Dom Duarte de Castello Branco,
Dom Francisco de Castello Branco,
Dom Gastão Coutinho,
Dom Afonso de Menezes,
Dom João de Portugal,
Dom João Luiz de Vasconcellos e Menezes,
Dom Sebastião de Vasconcellos,
Dom Manoel Mascarenhas,
Dom Pedro de Menezes,
Dom Luiz de Menezes,
Dom João de Menezes,
Dom Luiz de Noronha, Prior de Villa Verde,
Dom Manoel de Noronha,
Dom António de Castro, Thesoureiro-mór da Sé de Lisboa,
Dom Fernão Martins Mascarenhas,
Dom Jorge Mascarenhas,
Dom Luiz de Almada,
Dom Paulo da Gama,
Dom Pedro Fernandez de Castro,
Dom Antonio de Almeida,
Dom Luiz de Almeida,
Dom João da Costa,
Dom Francisco Henriques,
Dom João Mascarenghas, Alcaide-mór de Montemór o Novo, Mertola, Alcacere, e outros logares,
Martim Affonso de Mello, Alcaide-mór da Cidade de Elvas,
Manoel Telles de Menezes,
Ayres de Saldanha,
João de Saldanha,
Antonio de Saldanha,
Julio Cezar de Menezes,
Thomé de Sousa,
Christovão de Tavora, Prior da Magdalena,
Dom João Pereira, Prior de S. Nicolao,
Gonçalo Tavares,
Ruy Lourenço de Tavora,
Fernão de lima Brandão,
Ambrosio Pereira de Berredo,
Gaspar de Brito Freire,
Miguel de Quadros,
Antonio de Miranda Henriques, Alcaide-mór de Panojas,
Rodrigo de Miranda Henriques,
Manoel da Cunha da Maia,
João de Brito da Silva,
Christovão de Magalhães,
Ruy Fernandes de Almada,
Fernão Martins freire,
Antonio Corrêa da Silva,
Francisco Gonçalves da Camara,
Cosme de Paiva Vasconcellos, Alferes da Ordem de Christo,
Fernão Pereira de Castro,
Luiz Corrêa de Menezes,
Dom Francisco de Menezes,
Dom João de Carcome,
Manoel Ribeiro Soares,
Gaspar de Faria Severim,
Diogo de Toar,
Damiãi Dias de Menezes,
Pedro Vaz de Sá,
Christovão de Mattos de Lucena,
Dom Antonio de Menezes,
Jorge de Figueiredo,
Francisco Luiz de Vasconcellos,
Pedro Guedes, de Miranda,
Dom Pedro de Menezes, Prior de Obidos,
Dom Francisco de Noronha,
Dom Pedro de Alcaçova,
Jorge de Mello,
Dom Antonio de Alcaçova,
Francisco Pereira de Bitancur:
O Doutor Sebastião Cesar de Menezes, co Conselho de Sua Magestade, e do Geral do Santo Officio, e Desembargador do paço;
O Doutor João Pinheiro, do Conselho de Sua Magestade, e desembargador do paço;
O Doutor Balthasar Fialho, do Conselho de Sua Magestade, e Desembargador do paço;
O Doutro Thomé Pinheiro da Veiga, do Conselho de Sua Magestade, e Desembargador do Paço, e Procurador de sua Corôa;
O Doutor João Sanches de Baena, do Conselho de Sua Magestade, e Desembargador do paço;
O Doutor Pedro da Silva de faria, do Conselho de Sua Magestade, e do Geral do Santo Officio;
O Doutor Francisco Cardoso de Torneo, do Conselho de Sua Magestade, e do Geral do Santo Officio;
O Doutor Antonio das Povoas, do Conselho da fazenda;
O Doutor Rodrigo Botelho, do Conselho da Fazenda;
O Doutor Francisco de Carvalho, do Conselho da fazenda;
O Doutor Simão Torrezão Coelho, Deputado da Mesa da Consciencia e Ordens;
O Doutor Estevão Fuseiro de sande, Deputado da Mesa da Consciencia e Ordens;
O Doutor Lopo Soares de Castro, Deputado da Mesa da Consciencia e Ordens;
O Doutor Gonçalo de Sousa de Macedo, Juiz dos Feitos da Corôa;
O Doutor Jorge de Araujo Estaço, Juiz dos Feitos da Corôa;
Luiz Pereira de Castro, Chanceller da Casa da Supplicação;
O Doutor Antonio Coelho de Carvalho, Desembargador dos aggravos da Casa da Supplicação;
O Doutor Francisco Lopes de Barros, Desembargador dos Aggravos da Supplicação;
O Doutor Gregorio Mascarenhas Homem, Desembargador da Casa da Supplicação;
O Doutor Pedro de Castro, Desembargador da Casa da Supplicação;
O Doutor Valentim da Costa de Lemos, Desembargador da Casa da Supplicação.
E todos os nomeados, Prelados, Grandes, Títulos, e Fidalgos estiveram em pé; porque nestes actos não tem ninguem assento, nem se cobre. »
( A continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Auto do Juramento. 15.12.1640 - II
« Como Sua Magestade se assentou, disse Rei d’ Armas Portugal em voz alta:
Manda El-Rei Nosso Senhor, que neste acto vão jurar, e beijar a mão, os Grandes, Titulos, Seculares, e Ecclesiasticos, e mais pessoas da Nobreza, assim como se acharem sem precedencias, nem prejuizo de algum:
e dito isto,
o Doutor Francisco de Andrade Leitão, a cujo cargo estava fazer pratica a Sua Magestade, subiu ao canto do estrado grande da parte esquerda,
e o Rei d’ Armas Portugal se virou para o theatro, e gente que n’elle estava, e disse tres vezes:
Ouvide, Ouvide, Ouvide, estai attentos;
e o Doutor Francisco de Andrade, fazendo a devida reverencia a Sua Magestade, fez a falla, e proposição seguinte:
Sabbado, muito Alto, muito desejado, sobre todos muito amado, e muito prezado Principe, Rei e Senhor Nosso natural, em sabbado, dizia, primeiro, e memoravel dia deste mez, fim do fatal anno de quarenta, quando a Santa Igreja recitava a Capitula do Apostolo, que diz:
“ Irmãos, é ora de vos levantardes, porque vem já muito perto vossa saude, e redempção.”
Acordou a Nobreza e Fidalguia Portugueza do esquecimento e somno, em que estava desde o anno de 1580, em que Filippe II de Castella, fundando sua causa na força das armas, e desviando-a dos termos ordinarios da justiça, porque por elles entendeu que a não tinha, se introduzio no governo, detenção, e administração destes Reinos, contra direito, e contra razão.
E crendo a mesma Nobreza, que era chegado o tempo desejado, e profetisado, em que se havia de restituir à Casa Real de Bragança, o Sceptro, e Corôa, que se havia usurpado, rompeu dizendo em alta voz:
Rei novo alevantado, João IV, legitimo, natural, e verdadeiro Senhor de Portugal.
Não se póde explicar, nem dar a intender, com palavras, qual no mesmo instante foi a união e concordia, qual o alvoroço, contentamento, e alegria, com que todos os Povos, todos os Estados, e todas as idades, receberam, seguiram, e repetiram esta voz, sem contradicção alguma, aplaudiram, e consentiram, os Navios, as Torres, e Castellos, que estavam em poder de Castelhanos, e todos se renderam, entregaram, e sujeitaram logo ao feliz nome, e ditosa invocação de Vossa Magestade; porque ninguem melhor que elles intende, que era tudo de Vossa Magestade, e que se devia tudo a Vossa Magestade.
Perseverando na mesma união, e consonancia de boas vontades ( como sempre farão ) se juntaram aqui hoje os mesmos Estados, para beijar a mão a Vossa Magestade, pela grande mercê, e honra que lhes há feito, em acudir a suas vozes, com sua Real presença, condescendendo com seus desejos antes da celebridade deste anno.
N’ elle quer Sua Magestade, por vos fazer maior honra, e maior mercê, receber solemnemente em presença de todos, o Applauso Acclamação, e Juramento de Rei, observando em tudo o costume, e ceremonias, de que usaram os reis de Portugal, seus predecessores, de que é legitimo successor, e descendente.
E quer tambem Sua Magestade, receber de vós o costumado juramento de fidelidade, e devida obediencia, tendo por muito certo, que vos não fará mais força este religioso vinculo, que o do amor, e boas vontades, com que vos offerecestes, e sujeitastes a seu Real serviço, e aos Principes seus successores, a que por razão natural, Lei Divina, e humana, ficaes obrigados manter e guardar lealdade, como honrados Subditos, e confidentes Vassallos.
Suppondo por infalivel, que assim o fareis, por que assim o protestastes, e assim o publicastes em todos estes dias, e assim o quereis agora jurar, vos asseguro que não há nisso sombra de rebelião, constrangimentos de vontades, desordenada cobiça, ou deformidade alguma, antes é precisa obrigação de restituição, devida ao Real Estado de Bragança:
Por quanto, fallecido o Cardeal Rei Dom Henrique, no ultimo de Janeiro do anno do Senhor de 1580, se devolveu logo a successão dos mesmos Reinos à linha varonil do Infante Dom Duarte, seu irmão, filho d’ El-Rei Dom Manoel, de gloriosa memoria, na qual então, por beneficio de representação, se achava, em primeiro e mais chegado logar ao ultimo possuidor, a Serenissima Senhora Princeza Catharina, sua direita Sobrinha, Filha do mesmo Infante, e Neta do mesmo rei Dom Manoel, da qual nasceu o muito Excellente Principe Dom Theodosio, Duque de Bragança, Pai de Sua Magestade, que Deus Guarde, e lhe ficou pertencendo, e o mesmo direito e acção, que os Principes seus Progenitores tinham, para se desforçar ( como já então protestaram ) e para se investir na mesma successão, que se lhe havia usurpado, impedindo que se não unisse à Corôa de Castella, como Filippe IV neste tempo indevidamente pertendia, a fim de extinguir e confundir a boa memoria, e glorioso nome destes Reinos, que hoje, por particular mercê de Deus, renascem, resuscitam, e se renovam, na Real Pessoa de Sua Magestade.
Tende por certo que podem, devem, e são obrigados os mesmos Reinos, que pode, deve, e é obrigada esta Republica, e sempre leal Cidade, receber a Sua Magestade, seu legitimo Rei, que a vem buscar, para vos honrar, fazer mercês, governar, e defender, deixando o putativo de Castella, que vos opprimia e tratava como Vassallos alheios, lançando-vos fintas sobre fintas, tributos sobre tributos, imposições sobre imposições, pedidos sobre pedidos, para defensão de outras Corôas, e para machinas, edificios, obras, tanques e lagos escusados, quebrantando vossos fóros, as mesmas Capitulações que jurou guardar, as liberdades e isenções dos Sacerdotes, da Nobreza, Desembargadores, e Ministros da Justiça, vendendo seus officios, as honras, as Fidalguias, as Commendas, os habitos, e licenças para se tomarem fóra dos logares e Conventos destinados, de sorte que já se não reputavam por insignias de Nobreza, satiafação de serviços, premio de virtudes, e merecimentos, senão por usuras illicitas de trato reprovado, e negociação injusta, sem se lembrar do que mais convinha para a boa administração da Justiça e da Milicia:
Razão que só bastava para notoria justificação desta Real Acclamação, quando não houvera as de justiça, e restituição, com que todos quizestes descarregar as almas de vossos passados, e satisfazer a vossa obrigação, offerecendo a Sua Magestade a mesma Corôa, que elles, na grande confusão, e pouca união d’ aquelle infeliz tempo, não souberam, não poderam, ou não quizeram defender, por seus respeitos particulares:
Agora o fazem, e farão seus descendentes muito constantemente, gastando as fazendas, vendendo os patrimonios, derramando o sangue, arriscando as vidas, e pondo as cabeças por Vossa Magestade, porque todos estão persuadidos, certificados, e muito inteirados, que defendem justiça, e que os há Vossa Magestade de governar com justiça, porque sem ella nenhuma Republica pode ir em crescimento; que os há Vossa Magestade de sustentar, e manter em paz, quando fôr possivel, porque com ella crescem as cousas pequenas, as grandes se fazem maiores, e com discordia, e máu governo, se extinguem, perecem, e acabam os Imperios; e que lhes guardará, e fará Vossa Magestade guardar suas Leis, seus usos, e costumes louvaveis, seus fóros, seus privilegios, isenções, suas liberdades, prerogativas, preeminencias, e franquezas, fazendo-lhes em tudo honra, e mercê, porque com ellas se concilia maior o amor dos Vassallos, em que consiste a maior riqueza, e a maior opulencia dos Reis:
Porque, unidos assim todos, no Real Amor e serviço de Vossa Magestade não só tratem de conservar, sustentar, e defender a Corôa, de que agora fazem restituição a Vossa Magestade, mas sobre isso estendam, dilatem, e ampliem seu Imperio por todo o mundo, de sorte que não faleça, nem falte, antes se perpetue na Real Pessoa de Vossa Magestade, e nas de seus legitimos descendentes, por todos os seculos vindouros.
Amen, Amen, Amen, e muitas vezes Amen. »
( A continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Auto do Juramento. 15.12.1640 - III
«Acabada a dita falla, subio ao estrado pequeno Bernardim de Tavora, Reposteiro-mór de Sua Magestade, e pôz diante de Sua Magestade uma cadeira coberta com um pano de brocado, e com uma almofada do mesmo pano em cima, e outra aos pés de sua Magestade, e logo Dom Alvaro da Costa, Capellão-mór de Sua Magestade, pôz em cima da dita cadeira e almofada um Livro Missal aberto, com uma Vera Cruz nelle;
e feito isto, se poz Sua Magestade em joelhos diante da Vera Cruz para fazer o Juramento costumado a estes seus Reinos, ao qual foram presentes o Arcebispo de Braga, Primaz Dom Sebastião de Mattos de Noronha, O Arcebispo de Lisboa, Dom Rodrigo da Cunha, o Bispo Inquisidor Geral nestes Reinos, Dom Francisco da Castro, ficando no meio o Arcebispo de Lisboa.
E todos estiveram de joelhos defronte de Sua Magestade, junto à cadeira aonde estava a Cruz e Missal:
E assim foi presente Francisco de Lucena do Conselho de Sua Magestade, e seu Secretario de Estado, que lia o dito Juramento a Sua Magestade, e Sua Magestade o fez com a mão direita posta na dita Cruz, e Missal, tendo então o Sceptro na esquerda; e disse as palavras do dito Juramento, em voz que foi bem intendida dos que eram presentes a elle, e das mais pessoas que estavam no estrado, assim como as ia lendo o dito Francisco de Lucena.
E a fórma do Juramento é a seguinte:
JURAMENTO D’ EL-REI
Juramos e promettemos de com a Graça de Nosso Senhor, vos reger e governar bem, e direitamente, e vos administrar inteiramente Justiça, quanto a humana fraqueza permitte, e de vos guardar vossos bons costumes, privilegios, graças, mercês, liberdades, e franquezas, que pelos Reis passados, nossos antecessores, foram dados, outorgados, e confirmados.
Feito o dito Juramento, Sua Magestade se tornou a assentar na sua cadeira, e os ditos Arcebispos e Bispo, se tornaram para os logares onde estavam;
e dito Francisco de Lucena, posto em pé, no meio do estrado grande, lêu, em voz alta e intelligivel, a todos, a fórma do Juramento, preito, e menagem que os dous Estados destes Reinos, pelas pessoas que delles presentes se achavam, haviam de fazeer n´aquelle acto a Sua Magestade levantando-o e reconhecendo-o por Rei, e Senhor delles.
E a fórma do Juramento, e as palavras que o dito Francisco de Lucena antes de o lêr disse, são as seguintes:
Esta é a fórma do juramento que os Grandes, Titulos, Seculares, Ecclesiasticos, e Nobreza destes Reinos, que aqui estão presentes hão de fazer agora a El-Rei Nosso Senhor, que é o mesmo juramento costumado, que em taes actos se fez aos Reis destes Reinos seus antecessores.
JURAMENTO, PREITO, E MENAGEM
Dos Grandes, Titulos, Seculares, Ecclesiásticos, Nobreza etc.
Juro aos Santos Evangelhos, corporalmente com minha mão tocados, que eu recebo por nosso Rei, e Senhor verdadeiro, e natural, ao muito Alto, e muito Poderoso Rei Dom João o IV, Nosso Senhor, e lhe faço preito, menagem, segundo fôro e costume destes seus Reinos.
Lido o dito juramento pela dita maneira, se tornou o dito Francisco de Lucena a pôr de joelhos junto da cadeira aonde estava a Cruz e Missal deante de Sua Magestade, para ser presente ao Juramento dos ditos dous Estados, e o lêr:
A qual cadeira se affastou para a ilharga esquerda, para ficar logar aos que jurassem de depois disso irem beijar a mão a Sua Magestade;
e o Reposteiro-mór, e Capellão-mór vieram fazer este officio cada um no que lhe tocava.
A primeira pessoa que fez o dito juramento foi Dom Miguel de Menezes, Duque de Caminha, e disse todas as palavras delle de verbo ad verbum com a mão direita posta na Cruz e Missal, e tanto que acabou de jurar foi beijar a mão a Sua Magestade;
e como este primeiro juramento foi feito, logo o Alferes-mór desenrolou a Bandeira Real:
depois de jurar o dito Duque juraram os outros Grandes, e os mais Titulos, Seculares e Prelados, sem entre elles haver precedencias, por o dito Francisco de Lucena declarar e dizer que assim o mandava Sua Magestade o fizessem:
e cada uma das ditas pessoas, quando assim fez o dito Juramento, disse, posta a mão direita na dita Cruz e Missal:
“E eu assim o juro”
sem tornar a repetir todo o juramento, assim por o Duque de Caminha ter já dito todas as palavras delle, como porque tambem antes disso foi lido, de verbo ad verbum, em voz alta, pelo dito Francisco de Lucena, como fica dito.
E tanto que cada um acabou de jurar, foi logo beijar a mão a Sua Magestade.
E depois foram jurar os do Conselho, os Senhores de terras, Alcaides-móres, e Fidalgos, e juraram assim como cada um podia chegar ao estrado, e logar do juramento, sem entre elles haver outrosim precedencia, e se apressarem a cada um querer jurar logo;
Porque, guardando-se a ordem de precedencia, houveram de jurar primeiro os do Conselho, depois os Senhores de terras, e depois os Alcaides-móres.
E como cada um jurava, ia logo beijar a mão a Sua Magestade:
As quaes pessoas são as que ficam atraz escriptas sem ordem de precedencia, assim como foram jurar e se tomaram por nós em lembrança.
E depois de todos jurarem, jurou o Marquez de Ferreira, que fazia o officio de Condestavel, passando o Estoque à mão esquerda:
depois do Condestavel. Jurou Francisco de Lucena.
E feito isto, disse Sua Magestade ao dito Francisco de Lucena, como acceitava os ditos juramentos, preitos, e menagens, que se lhe tinham feito:
E logo o dito Francisco de Lucena se poz no meio do estrado, e disse em voz alta e intelligivel a todos, o seguinte:
El-Rei Nosso Senhor acceita os juramentos, preitos e menagens que os Grandes, Titulos, Seculares, Ecclesiasticos, e mais pessoas da Nobreza, que estaes presentes, agora lhe fizestes.
Feito isto disse:
Rei d’ Armas Portugal, em voz alta:
Ouvide, Ouvide, Ouvide:
e logo Fernão Telles de Menezes, que fazia o officio de Alferes-mór, disse em voz alta:
Real, Real, Real, pelo muito Alto, muito Poderoso Senhor Rei Dom João IV Nosso Senhor.
E os Reis d’ Armas, Arautos, e Passavantes, ajudados de outra muita gente, repetiram:
Real, Real, Real:
e logo os ditos Reis d’ Armas e Fernão Telles de Menezes, com a Bandeira Real, se desceram dos logares onde estavam, e foram andando pelo theatro até ao topo delle, onde se pozeram em pé sobre um banco;
e Fernão Telles virado para o Povo, tornou a dizer em voz alta:
Real, Real, Real, pelo muito Alto, e muito Poderoso Senhor El-Rei Dom João IV Nosso Senhor, repetindo o mesmo os Reis d’ Armas, Arautos e Passavantes, e ajudados de outra muita gente;
depois do que os ministreis tangeram. »
( A continuar )
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Auto do Juramento. 15.12.1640 - IV
« Acabado isto, se levantou Sua Magestade, e foi dar graças a Nosso Senhor à Igreja da Sé desta Cidade, sahindo do dito theatro, e descendo pela escada que está na varanda onde estava a serventia delle;
e no taboleiro della em baixo estava a Camara desta Cidade, com um palio de oito varas, de tella branca, lavrada de flores de prata e ouro, debaixo do qual tomaram a Sua Magestade, que logo se subio de uns degraus que para isso estavam postos junto ao ultimo da escada, em um muito formoso cavallo castanho, qual para tal acto se requeria, concertado com gualdrapa, e mais adereço de velludo negro, guarnecido tudo de passamanes, e galão de ouro, dando-lhe o estribo da parte esquerda o Estribeiro-mór Luiz de Miranda Henriques, e tendo mão no da parte direita o Estribeiro pequeno Miguel Pereira Borralho.
E posto assim Sua Magestade a cavallo, começou de andar levando de redea o cavallo Dom Pedro Fernandes de Castro, por não ser presente o Conde de Monsanto, Alcaide-mór desta Cidade, a quem pertencia.
Iam diante a Cavallo os Reis d’ Armas com suas cotas ricas vestidas, e os Porteiros da Cana, com suas maças de prata, assim como haviam estado no acto do juramento.
Levavam a fralda da opa roçagante que Sua Magestade levava vestida, das ilhargas, dous Moços Fidalgos, no meio dos quaes ia tambem o Camareiro-mór, que tambem os ajudava.
Iam diante de Sua Magestade o Marquez de Ferreira, com o estoque desembainhado levantado, e Fernão Telles de Menezes com a Bandeira Real, da mesma maneira, a pé, e descobertos, e na mesma fórma acompanharam a Sua Magestade todos os Grandes, Titulos, senhores de terras, Alcaides-móres, e Fidalgos, que no acto do juramento e Levantamento referido se acharam, até à dita Igreja da Sé, e della outra vez até ao Paço, levando as varas do palio
o Conde de Catanhede, Presidente da Camara, vestido de velludo negro, afforrado em tella branca, e mangas do mesmo,
e os Doutores Paulo de Carvalho, Francisco Rebello Homem, Alvaro Velho, Manoel Homem, Vereadores da mesma Camara, o Doutor João Sanches de Baena, do Conselho de Sua Magestade, Desembargador do Paço, por haver sido filho do Doutor Pedro Alvres Sanches, que tambem foi Vereador, e o Doutor Francisco Bravo da Silveira, filho tambem de Vereador, e Conservador da Cidade, por cujo officio lhe pertencia, e o Doutor Sebastião de Tavares de Sousa, Desembargador da Casa da Supplicação, todos vestidos com becas de velludo negro, roupetas calções, e gorras do mesmo, forrados de tella branca, e mangas do mesmo.
E chegando Sua Magestade com o acompanhamento referido à entrada da Praça do Pelourinho Velho, onde no meio da rua estava um poyo de tres degraus, em o qual se subio logo o Doutor Francisco Rebello Homem, Vereador da Camara, e fez a Sua Magestade uma falla, e pratica na fórma que se segue.
Muito Alto e Poderoso Rei e Senhor nosso, promettido Monarcha de outro novo Imperio, digno era de maior empenho, e festival apparato, a famosa gloria deste celebre triumpho, se maior podia ser, que o geral applauso com que o povo desta mui nobre e sempre leal Cidade, junto com a principal Nobreza della, prostrados aos Reaes pés de Vossa Magestade, o reconhecem, e acclamam hoje por seu verdadeiro Rei, e Senhor natural, entregando juntamente, com as chaves da mesma Cidade, as de seus rendidos corações como leaes, e obedientes Vassallos.
Com esta feliz entrada de Vossa Magestade, celebramos tambem o grandioso triumpho deste illustre Reino, pois chegou a alcançar o desejado tempo promettido de suas felicidades, e começa a lograr o fruto de suas prolongadas esperanças. Fundadas em tantos vaticinios, e profecias, que todas nos asseguram o desejado effeito, que agora vemos, da Restauração do mesmo Reino, e restituição de nossa antiga liberdade, usurpada há tantos annos, por violencias de estrangeiros, apesar dos zelosos animos dos naturaes, e isto por meio de Vossa Magestade, verdadeiro Successor, e legitimo Descendente do Glorioso, e Santo Rei Dom Affonso Henriques, primeiro Fundador desta Monarchia, a quem o mesmo Deus, por sua boca, prometteu esta feliz successão, com esperança certa de outro novo Imperio, e Monarchia, de que este Reino há de ser cabeça.
Desta, pois, mercê, que o Céo nos fez, não fica Vossa Magestade menos obrigado à justa e devida gratificação, que merece, pois sua eleição, foi mais Divina, que humana, e com ella alcalçou o verdadeiro dominio, e pacifica posse, de um Reino, canonisado, pelo mesmo Deos, por mais querido, e mimoso seu, por ser o mais puro na fé, o mais piedoso nas obras, o mais valeroso nas armas, o mais esclarecido em sangue, cujo valor se mostra claramente na prodigiosa Acclamação de Vossa Magestade, a que todo este Povo se abraçou, com que se ficou suprindo a tardança, que até agora houve, na execução de tão justo, como acertado intento.
Podemos logo, com razão, dar a Vossa Magestade, como em effeito damos, o devido parabem da feliz successão deste illustre Reino, e a elle o da venturosa sujeição a tal Supremo Monarcha;
e esta muito nobre e sempre leal Cidade de Lisboa, o de ser a primeira que gozou esta falicidade da vista e presença de Vossa Magestade, de cuja grandeza esparamos nos faça mercê de nos guardar nossos fóros, e liberdades, com a devida administração de Justiça, como o fizeram sempre os Senhores Reis Portuguezes, Progenitores de Vossa magestade, por cuja causa o Céo lhes deu tão prosperos successos, e gloriosos triumphos em suas emprezas, como esperamos conceda tambem a Vossa Magestade, com largo augmento de vida, saude, e Estado, para conservação de uma e outra Monarchia, como estes leaes Vassalllos desejamos.
Acabada a pratica, e falla referida, o Conde de Cantanhede, Presidente da Camara, tomando da mão do Vedor das obras da Cidade as chaves della, que elle tinha em uma salva dourada, as entregou a Sua Magestade, e Sua Magestade as tomou na mão, e depois disso as tornou a dar ao Conde,
e foi andando por diante, na mesma maneira referida, até chegar à Igreja da Sé, onde o Arcebispo de Lisboa, revestido de Pontifical, acompanhado do Cabido, com Reliquia do Santo Lenho nas mãos, o veio receber à entrada do taboleiro da porta principal;
e no ultimo degráo das escadas, que para elle da rua sobem, se poz uma alcatifa, com uma almofada em cima, onde Sua Magestade, posto de joelhos, devotamente, beijou a Santa Reliquia,
e alevantando-se, acompanhando-o o dito Arcebispo, e Cabido, foi até o Altar-mór, diante do qual estava outra alcatifa, e almofada, e Sua Magestade se poz outra vez n’ella de joelhos, em quanto o Arcebispo disse as orações costumadas, e lançou a bençam, havendo na Igreja varios ternos de Musicos, cantando excellentemente versos, e motes:
Depois do que, se veio Sua Magestade recolhendo ao Paço, na mesma ordem em que sahio delle: estando todas as ruas por onde passou ricamente armadas, e ornadas, pelas portas e janellas, e todas as companhias dos Terços, que há nesta Cidade, postas em ordem, fazendo parede pelas ditas ruas de uma e outra banda, para Sua Magestade passar por o meio dellas, com grande concerto.
E as ruas por onde sahio, e se recolheu, são: o Terreiro do Paço, entrando pela Praça do Pelourinho Velho, a Fancaria debaixo, Padaria acima, Porta do ferro à Sé, baixando pelas mesmas, Padaria, Fancaria, Pelourinho, Rua Nova, Calcetaria, Rua dos Tanoeiros, Arco do Ouro, Porta da Capella, e se apeou no mesmo logar onde se havia posto a cavallo.
Ao qual acto, juramentos, preito, e menagens, e ceremonias delles, fomos presentes nós sobreditos João Pereira de Castello Branco, e Gaspar da Costa de Mariz, Notarios publicos, feitos por Sua Magestade, para este acto, por suas Provisões, que irão trasladas no fim deste instrumento.
E damos, e fazemos fé, que passou tudo assim na verdade, sendo presentes os Grandes, Titulos, Seculares, Ecclesiasticos, Fidalgos, e outras pessoas da Nobreza, que fizeram o dito juramento, e outra muita gente, assim Nobre, como Povo, que estava pelas varandas, e janellas do Paço, e o Terreiro delle cheio, de maneira, que se não podia romper por elle;
e assim como cada uma das ditas pessoas, que assistiam em cima do theatro, ia entrando n’elle, o tomavamos em lembrança por escripto;
e para o podermos fazer, nos mandou Sua Magestade estar, com escrevaninhas, e papel, no estrado grande à entrada dos degráos delle, um de uma parte, e outro da outra, desde que o dito acto se começou, e se fez o primeiro juramento, preito, e menagem até o derradeiro.
E sendo assim tudo feito, findo, e acabado, nos mandou Sua Magestade, que de tudo dessemos nossas fés, como seus Notarios publicos, e fizessemos disso este Auto, e Instrumento, e que lh’o dessemos authentico;
e depois nos foi requerido pelo dito Francisco de Lucena, que para perpetua firmeza do auto, e substancia delle, lhe dessemos um, e muitos instrumentos, para se lançarem na Torre do Tombo, e os elle ter sem seu poder.
Testemunhas, que a tudo foram presentes:
o Arcebispo Primaz, Dom Sebastião de Mattos de Noronha, do Conselho d’ Estado de Sua Magestade;
Dom Rodrigo da Cunha, Arcebispo de Lisboa, do Conselho d’ Estado de Sua Magestade;
Dom Francisco de Castro, Bispo Inquisidor Geral d’ estes Reinos, do Conselho d’ Estado de Sua Magestade;
Dom Francisco de Sotto Maior, Bispo de Targa, Deão da Capella Real;
o Marquez de Ferreira;
Dom Francisco de Mello, do Conselho d’ Estado de Sua Magestade;
Dom Manrique da Silva, Marquez de Gouvea, do Conselho d’ Estado de Sua Magestade. E seu Mordomo-mór;
o Conde de Cantanhede, Presidente da camara desta Cidade;
Dom Carlos de Noronha, Presidente da Mesa da Consciencia e Ordens;
Francisco de Lucena, do Conselho de Sua Magestade, e seu Secretario d’ Estado;
o Doutor João Sanches de Baena, do Conselho de Sua Magestade;
o Doutor Balthasar Fialho, do Conselho de Sua Magestade;
o Doutor João Pinheiro, do Conselho de Sua Magestade,
e todos tres Desembargadores do Paço.
Emendou-se na sexta regra deste capitulo ( Francisco de Mello ).
E outras muitas pessoas, que se acharam presentes.
E os treslados das Provisões, por que Sua Magestade nos Fez Notarios, são os seguintes:
EU EL-REI faço saber aos que este meu Alvará virem, que eu hei por bem e me praz de fazer Notario publico em minha Côrte, e nestes meus Reinos e Senhorios, para as cousas de meu serviço, que se offerecerem, a João Pereira de Castello Branco, meu Moço Fidalgo, e meu Escrivão da Camara, e em especial o faço Notario publico, para o Auto do Juramento, que os tres Estados d’ estes Reinos hão ora de fazer, em que me hão de jurar por Rei, Senhor, e legitimo successor d’elles.
E mando, que ao dito Auto, e Instrumentos, que delle passar, e a todos os mais que por meu serviço fizer, se dê tão inteira fé e credito, como de direito se deve dar às escripturas feitas por Notarios publicos:
e quero que este valha, tenha força e vigor, como se fosse Carta começada em meu nome, e passada por minha Chancellaria, e sellada do meu selo, sem embargo da Ordenação, que defende que não valha Alvará, cujo effeito haja de durar mais de um anno; e valerá outrosim, posto que não passe pela Chancellaria, sem embargo da Ordenação, que o contrario dispoem:
o que tudo o dito João Pereira fará, debaixo do juramento de seu officio.
Marcos Rodrigues Tinoco o fez, em Lisboa aos quatorze dias do mez de Dezembro de mil seiscentos e quarenta annos.
E eu Francisco de Lucena o fiz escrever.
= REI.
EU EL-REI faço saber aos que meu Alvará virem, que eu hei por bem e me praz de fazeer Notario publico, em minha Côrte, e nestes meus Reinos e Senhorios, para as cousas de meu serviço, que se offerecerem, a Gaspar da Costa Mariz, meu Escrivão da Camara, e em especialo faço Notario publico, para o Auto do Juramento, que os tres Estados destes reinos hão ora de fazer, em que me hão de jurar por Rei, Senhor, e legitimo successor delles;
e mando que ao dito Auto, e Instrumentos que delle passar, e a todos os mais, que por meu serviço fizer, se dê inteira fé e credito, como por direito se deve dar às escripturas feitas ppor Notarios publicos;
quero que este valha, tenha força e vigor, como se fosse Carta começada em meu nome, e passada por minha Chancellaria, e sellada do meu sello, sem embargo da Ordenação que defende que não valha Alvará, cujo effeito houver de durar mais de um anno;
e valerá outrosim, posto que não passe pela Chancelaria, sem embargo da Ordenação, que o contrario dispoem:
o que tudo o dito Gaspar da Costa fará, debaixo do juramento de seu officio.
Marcos Rodrigues Tinoco o fez, em Lisboa, aos quatorze dias do mez de Dezembro de de mil seiscentos e quarenta annos.
E eu Francisco de Lucena o fiz escrever.
REI.
E nós João Pereira de Castello Branco, e Gaspar da Costa de Mariz, Notarios publicos para este caso, como dito é, fizemos este Auto, e Instrumento, em que assignamos, com as ditas testemunhas, de nossos signaes rasos, e acostumados.
O qual instrumento vai escripto em sete meias folhas de papel, com esta, todas da mão de mim sobredito João Pereira de Castello Branco.
= Gaspar da Costa Mariz.
= Dom Rodrigo da Cunha, Arcebispo de Lisboa.
= Dom Francisco, Bispo de Targa.
= Bispo Dom Francisco de Castro.
= Dom Sebastião, Arcebispo Primaz.
= João Pereira de Castello Branco.
= Marquez de Gouvêa.
= Conde de Cantanhede.
= Marquez de Ferreira.
= Francisco de Lucena.
= Dom Carlos de Noronha.
= João Sanches de Baena.
= João Pinheiro.
= Balthasar Fialho. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Cortes de Coimbra. Auto de Eleição de 6.4.1385
« Em nome de nosso Senhor. Amen.
Para eterna memoria do negocio abayxo, saibão todos os que virem a presente escritura como nós D. Lourenço Arcebispo Primaz de Braga, D. João Bispo de Lisboa, etc nomeamse todos os Prelados acima escritos.
Vasco Martins de Sousa Rico homem, etc continuão os mais Fidalgos tambem acima.
Pedro Affonso Sardinha, etc. e os mais Procuradores das Villas,, Concelhos, Communidades, Cidades, Castellos, Villas, e outros Lugares insignes dos Reynos de Portugal, e Algarve, que estão em sua inteira liberdade, com sufficientes procurações, e poderes dessas mesmas Villas, e Cidades para estas cousas, que se seguem:
e congregados nós na Cidade de Coimbra no Palacio Real para haver de tratar, concordar, e fazer aquillo, que he, e seria conveniente, e necessario para bom governo, e defensa nossa, e dos sobreditos Reynos, especialmente em feitos de guerra, que actualmente nos movem os scismaticos:
e primeiro de tudo vendo nóa que os sobreditos Reynos, o seu governo, e defensa, depois da morte del Rey D. Fernando ultimo possuidor delles, ficarão vagos, e desamparados, sem Rey, nem Governador, nem outro algum Defensor legitimo, que os possa, e deva possuir por direito hereditario:
porquanto supposto de entre nós alguns duvidarão se com effeito estavão verdadeiramente vagos os ditos Reinos, ou se havia alguma pessoa, q de direito devesse succeder, e entrar na posse delles?
E isto, porque dizião alguns que Dona Beatriz mulher de João Henriques, que se chama Rey de Castella, era filha do sobredito Rey D. Fernando ultimo possuidor dos ditos Reynos, e como tal devia herdallos,
e no caso, que não houvesse a dita herdeira D. Beatriz,
havia os Infantes D. João, e D. Diniz, que segundo dizião muitos, erão filhos legitimos de D. Pedro de clara memoria Rey dos ditos Reynos, irmãos da parte do pay del Rey D. Fernando,
e havendo os taes Infantes, não se podia dizer que não havia herdeiros para o Reyno, nem que a Coroa estava vaga,
ao que se accrescentava que não podendo herdar os ditos Infantes,
poderia entrar na herança o sobredito João Henriques, por ser primo com irmão del Rey D. Fernando, filho de sua tia irmãa de sua mãy.
O que tudo supposto, Nós os prelados, Fidalgos, Procuradores acima nomeados examinando a verdade, achámos
que a dita Dona Beatriz era filha de Dona Leonor Telles, aqual ao tempo que El Rey D. Fernando a tomou era legitimamente cazada com João Lourenço da Cunha, e cazados viverão como marido, e mulher por muito tempo, o que era notorio ao dito Rey D. Fernando, e a todo o Reyno,
e por este impedimento não podia o D. Fernando haver da tal Dona Leonor filhos legitimos, q pudessem succeder na herança do Reyno, nem possuillo por direito hereditario,
e mais forçosamente por ser tambem parenta por affinidade da copula, q ella houve com o dito João Lourenço da Cunha, parente do dito Rey D. Fernando em grao prohibido.
Sobre isto vendo nós mais como a dita Dona Beatriz, tendo rasão de saber em como nosso Senhor o Papa Urbano VI he verdadeiro Pontifice, ella de sua livre vontade cazou com effeito com o sobredito João Henriques primo com irmão de seu pay El Rey D. Fernando sem haver despensação do dito Urbano,
e usou de huma chamada dispensação de Roberto em outro tempo Cardial, Antipapa condenado, e viveu desse tempo até o presente, tendo ao dito Roberto por verdadeiro Papa, e por boa a sua dispensação;
o que tudo he verdadeiro, claro, e notorio em todo Portugal, e Algarves, e tambem nos Reynos de Leão, e Castella,
e por esta causa,
e crimes de incesto, por cohabitar com homem seu parente,
e de Scismatica por obedecer ao Antipapa,
a dita Dona Beatriz perdeu o direito, se algum tinha, à herança destes Reynos, tanto pelo que dispõem o direito commum, como tambem em virtude das sentenças, e processos Apostolicos proferidos contra o João Henriques, e todos aquelles, que o seguem no erro do scisma, qual he a dita Donba Beatriz:
e tambem vendo nós que a referida Dona Beatriz per si, e os seus, entrou, e invadio os sobreditos Reynos de Portugal, e do Algarve, contravindo ao contrato de pazes entre ella, e o dito João Henriques com El Rey D. Fernando, e os povos dos ditos Reynos, e não guardando aos mesmos povos o estabelecido no tal contrato ácerca do governo do reyno:
àlem do referido, vendo nós mais, que o sobredito Rey D. Fernando foy filho del rey D. Pedro, e da Infanta Dona Constança, que contrahirão o seu matrimonio em tempo que era viva a Infanta Dona Brãca, com aqual estava cazado El Rey por palavras de presente, o que hum, e outro bem sabião, e por causa desse primeiro cazamento com a dita Dona Branca, El Rey D. Fernando não podia nascer filho legitimo do dito Rey D. Pedro, e consequentemente nem a referida Dona Beatriz, dado que fosse filha legitima o que não he, podia ser herdeira destes Reynos pelo defeito do nascimento de seu pay,
e quanto aos dous Infantes acima nomeados
vendo Nós, que nascerão de Dona Ignez de Castro filha de D. Pedro de Castro, primo com irmão del Rey D. Pedro seu pay, e em tempo, em que o dito Rey D. Pedro era cazado com a sobredita Dona Branca, e por esses dous impedimentos, que não erão filhos legitimos, nem o podião ser, nem herdar a Coroa destes Reynos, repugnanado a huma, e outra cousa, a legitimidade do seu nascimento, e à successão hereditaria o dito acima primeiro cazamento com Dona Branca,
e ainda no caso, que não houvera precedido o tal cazamento com Dona Branca, não se mostrava, que El Rey D. Pedro recebesse por sua mulher a mãy dos Infantes Dona Ignez de Castro,
e dado que a recebesse, não forão dispensados no impedimento de consanguinidade, que tinhão entre si, nem em outro impedimento de compadrio, que tambem havião,
e por esta falta de dispensação não foy valido o seu matrimonio, nem legitimos os Infantes nascidos delle;
com mais outras razões, que tambem os incapacitão para poderem herdar a Coroa:
e vendo nós mais, q sendo, como he, scismatico o acima João Henriques, e por tal condenado por nosso Senhor o Papa Urbano, não póde possuir a dignidade Real, e juntamente por ser o seu parentesco com El Rey D. Fernãdo pela via das mãys, aqual linha feminina não he de consideração em Hespanha para herança dos Reynos,
e supposto de tudo o referido nós os Prelados acima, Cavalleiros, Fidalgos, e Procuradores fossemos certos por relação de pessoas fidedignas, e pelo que nós mesmos vimos, e ouvimos,
com tudo para se tirar de todo qualquer duvida,
rogámos, e démos nossa comissão aos RR. Em Christo Padres, e Senhores D. João Bispo do Porto, e D. João Bispo de Evora, para que de tudo o acima fizessem inquirição summaria; perguntando pessoas de verdade, que tivessem razão de o saber,
e tirado por elles com hum Tabellião o dito Summario, se achou ser tudo verdadeiro, segundo consta da escritura da inquirição.
Por tanto
entendendo nós, que os sobreditos Reynos de Portugal, e Algarve são vagos, livres, e devolutos à nossa disposição, e que se achão sem rey, que sempre tiverão, e que haja de defendellos, e conservallos em direito, e justiça, e fazer tudo o que for necessario, e util para conservação delles, e nossa, para que não venhamos a cahir em sogeição, nem poder dos danados scismaticos acima refridos, ao quaes trabalhão cada dia, e trabalharão quanto podem para nosso dano, e destruição, e da Santa Igreja Romana, e de nosso Senhor o Papa Urbano, de quem são inimigos capitaes:
e tambem attendendo, q por nós mesmos não poderiamos defender os ditos Reynos, e que sendo nós em tal necessidade nos era preciso nomear pessoa benemerita que nos governe, e defenda os ditos Reynos;
havendo primeiro de tudo nosso conselho, e deliberação concordemente entre todos,
e estando certos peloque temos visto até o presente, que
D. João Mestre da Ordem de Aviz, regedor dos mesmos Reynos, e filho do sobredito Rey D. Pedro, he valeroso, illustre, bom, e honesto, e para este officio de reynar muy digno, pertencente, e util, e que trabalhou, e trabalha pela defensa destes Reynos até merecer ser levantado a esta honra, estado, e dignidade Real.
Por tudo, e por ser tambem do serviço de Deos, grande utilidade, e honra nossa, e da Santa Igreja Romana,
e paraque não sejamos opprimidos de nossos inimigos, e a Santa Igreja não venha a cahir nas mãos dos scismaticos:
Nós todos concordes em hum amor, deliberação, dezejo, conselho, e obra;
Em nome da Santa, e Individua Trindade, Padre, e Filho, e Espirito Santo, hum só Deos verdadeiro,
nomeamos, elegemos, tomamos, levantamos, e recebemos no melhor, e mais abundante modo, que em direito podemos, ao sobredito D. João Mestre de Aviz em nosso Rey, e Senhor, e dos ditos Reynos de Portugal, e Algarve,
e lhe concedemos, que elle se chame Rey, e que faça, e possa fazer, e mandar sobre o governo, e defensa nossa, e dos mesmos Reynos todas aquellas cousas, e cada huma dellas, que tocão ao officio de Rey, e uqe fizerão, puderão, mandarão, e costumarão fazer no tal officio os reys dos ditos reynos, que atéqui forão,
e promettemos, e juramos, e fizemos homenagem, que seremos bem obedientes ao dito novo Rey D. João;
e não iremos contra, nem diremos, nem consentiremos, que outrem o faça.
E tomado este acordo logo Nós os sobreditos Prelados, Cavalleiros, Fidalgos, e Procuradores com grande instancia requeremos ao dito Rey D. João quizesse por sua nobresa aceitar, e consentir nesta nossa nomeação, e eleiçao, e tomar em si o nome, homra, e dignidade Real, o encargo, e defensa dos sobreditos reynos, pois se mostrava que para elle os guardou Deos;
e que era mesmo Deos quem ordenou estas cousas por sua ineffavel, e soberana Providencia.
O qual Rey D. João, ouvindonos, se admirou muito, e nos respondeu com grande temor e tremor, que dava por tudo as devidas graças em primeiro lugar a Deos,
porém que nós sabiamos, e tambem elle, e sentia de si, que não era, nem podia ser tanto capaz, nem sufficiente, que pudesse receber, nem sustentar em si hum officio tão pesado, qual era este do nome, dignidade, e honra Real, especialmente sendo elle, como era, e nós bem viamos, de nacimento não legitimo, e impossibilitado para cazar por razão da sua profissão feita na Ordem de Aviz, as quaes duas circunstancias o impedião para ter em si, e receber a honra, e dignidade Real, a que o haviamos sublimado, e elegido, e que por isso não podia consentir na tal eleição;
mas que sem embargo de não aceitar, elle trabalharia quanto pudesse até morte no governo, e defensa nossa, e destes Reynos;
e que disto não duvidassemos.
Porém, nós os Prelados, Cavalleiros, Fidalgos, e Procuradores, havendo recebido da sua reposta grande desconsolação, e tendo por sem duvida, que se o dito Rey D. João não tomasse, nem aceitasse o nome, dignidade, honra, e estado Real, não cuidaria no governo, e defensa destes Reynos com tanta applicação, quanta nos he necessaria, e aos ditos Reynos;
e que podia seguir-se daqui alienaremse os affectos, e enfraquecerem os corações do povo, que nem tratarião de se defender, nem da conservação do Reyno, e serião expostos os ditos Reynos a huma grande ruina, e a virem em poder de nossos inimigos, os scismaticos, e rebeldes à Santra Igreja Romana, por tanto, que nós estavamos firmes no nosso proposito;
e que delle não faziamos tenção de nos apartar em consideração das tão grandes necessidades, e inevitaveis, que occorrião, e da utilidade, guarda, e honra dos ditos Reynos;
nem tão pouco queriamos ceder da nossa vontade, até não provermos o Reyno, e a nós deste remedio único de termos ao dito D. João por nosso Rey, e Senhor;
pelo que intentavamos, e nos parecia termos feito o que nos toca, e applicado todos os mais remedios necessarios para evitarmos aquelles perigos, e danos, a que nos quer reduzir, e com que nos ameaça o sobredito João Henriques, do qual muito desejamos defendernos, e resistirlhe, e a todo seu poder;
e tambem paraque exalcemos mais a honra de nosso Senhor o Papa Urbano VI, verdadeiro Pontifice, como fizemos atéqui, e determinamos fazer até morte
por todas as quaes razões rogavamos, pediamos, e requeriamos com grande efficacia, altas vozes, huma, e muitas vezes ao dito novo Rey D. João, que não quizesse desconsolarnos;
e que fosse servido aceitar, tomar, ter, e usar daqui para diante do nome, dignidade, e honra de Rey, pois sabia muito bem, e via claramente quanto era necessario, e conveniente a todos nós, e aos ditos Reinos;
e os grandes danos, e perigos, que se seguirião, se não quizesse convir com os nossos desejos, e compadecerse das nossas necessidades;e destes Reinos
offerecendonos os Prelados, Cavalleiros, Fidalgos, e Procuradores em virtude dos poderes, que temos,
a servir, e ajudar ao dito Rey D. João com os nossos braços, e fazendas, e aque elle possa supportar, e sustentar os encargos, gastos, e serviços, que lhe seria necessario fazer em conservar, e manter o seu estado, e dignidade Real, e tambem a fazer a guerra daqui para diante com ajuda do Senhor Deos;
e paraque o não retardassem a resolverse os impedimentos, que referio, accrecentámos que nós mandariamos nossos Embaixadores ao Senhor Papa Urbano VI em quem temos grande confiança, e devação, e lhe pediriamos aquella graça, e dispensação, que fosse necessaria para interira firmeza do estado Real delle Rey;
o qual tambem attendendo, e considerando a summa necessidade destes Reinos, e vendo, as boas vontades, e os presentes muito louvaveis nossos offerecimentos;
e que esta era a vontade de Deos, mostrada no unanime consenso de nós todos, que com tanta efficacia rogavamos, e instavamos a elle Rey;
não obstante lhe era cousa aspera aceitar pelas razões, e causas sobreditas,
ultimamente respondeu,
que pois o punhamos em termos, que não havia lugar de poder escusarse, queria consentir no que lhe pediamos, e fazernos a vontade em quanro a elle era possivel;
pelo que aceitou a eleição feita na sua pessoa, e se offereceu para o encargo do governo, e defensa destes Reinos de Portugal, e Algarve, com tudo o mais, que lhe offereciamos, não em desprezo de alguem, e sempre salva a honra, reverencia, e authoridade do Summo Pontifice, e Senhor nosso o Papa, e da Santa Igraja Romana;
aos quaes Santo Padre, e Santa Igreja, e tambem ao proprio Rey D. João, e a nós os sobreditos queremos que nenhum prejuizo se siga pos estas cousas feitas por nós obrigados de grande necessidade;
e assi o protestamos todos conformes.
Em fé do que rogámos, e mandámos aos infrascritos Notarios publicos, que forão a tudo presentes hum, e muitos Instrumentos para nós, e o sobredito Rey nosso Senhor, da sobredita eleição, e nomeação, e de tudo mais acima referido:
e para mayor firmeza, Nós os Bispos, e Prelados acima nomeados nos assinámos aqui, e sellámos de nossos sellos a este Instrumento.
Feito, e publicado na Cidade de Coimbra no Palacio Real aos seis dias do mez de Abril de 1385. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Do Iure Regni
Caros Confrades,
A propósito do “Iure Regni”, acervo normativo sucessório consuetudinário implícito nos testamentos régios, hoje, em abono do já referido, damos início à transcrição de alguns desses testamentos, começando pelo de D. Sancho II mercê da sua notável clarividência.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Do Iure Regni. Testamento de D.Sancho II
« Em nome de Deos.
Eu D. Sancho por graça de Deos Rey de Portugal ordenei este testamento estando são pera o bem de minha alma, & de todo o meu Reyno, & de meus vassalos.
Pera que assi em minha vida como despois da minha morte fiquem em paz & quietação meus vassalos, meu Reyno, & tudo o mais de que o Senhor por sua piedade me tem dado posse.
Primeiramente mãdo, que se eu tiver filhos de molher legitima, ao mayor delles fique meu Reyno todo pacificamente.
E se não tiver filhos varões de molher legitima, mas ouver della filhas, a mayor dellas averá o meu Reyno inteiramente sem côtradição.
Em caso q não tenha filho ou filha legitimos, mando que meu irmão o Infante Dom Afonso aja o meu Reyno inteiramente sem contradição,
& se elle morrer sem filho, ou filha legitimos, em tal caso socedera a Infanta Dona Lianor minha irmã do proprio modo em meu Reyno.
E se ao tempo de minha morte o meu filho, ou filha; irmão ou irmã que me ouver de soceder, não tivewr idade competente, ficará a administração do Reyno a meus vassallos, atê que chegue a idade perfeita.
E se tambem ao tempo de meu falecimêto meu filho ou filha, irmão ou irmãa que há de soceder, não for de idade perfeita, mãdo aos meus Ricos homens que tem de minha mão, ou tiveram os meus Castellos, que entreguem os ditos Castellos ao successor de meus Reynos quando chegar a ter idade; do proprio modo que mos derão a mim.
Deixo em legado ao Senhor Papa mil marcos, & a meu irmão o Infante Dom Fernando quarenta mil maravedis daquelles que os meus moedeiros costumão dar em Mayo.
Deixo ao Mosteiro de Alcobaça cô meu corpo tres mil maravedis por meu anniversario.
Aos Cavalleiros de Calatrava tres mil maravedis por meu anniversario, & a metade dos cavallos que se acharem.
Aos Cavalleiros de Alcacer tres mil maravedis, & outros tantos cavallos por meu anniversario.
Aos Cavalleiros do Templo quinhentos maravedis por meu anniversario, & mil sayas de malha.
E aos Cavalleiros do Hospital quinhêtos maravedis por meu anniversario.
Ao Mosteiro de Santa Cruz quinhentos maravedis por meu anniversario.
Ao Cabido da Sé de Braga quinhentos maravedis por meu anniversario.
Ao Cabido da Sé de Santiago da Galiza trezentos maravedis por meu anniversario.
Ao Cabido da Sé de Lisboa trezentos maravedis pera meu anniversario.
E outro tanto aos Cabidos das Sés de Coimbra, Evora, Guarda, Lamego, Porto, Viseu pera meus anniversarios.
E ao Cabido de Santa Maria de Guimarães trezentos maravedis pera meu anniversario.
Deixo a todas as casas dos Lazaros do meu Reyno quinhentos maravedis, & divida os entre elles meu testamenteiro como vir que he melhor.
Deixo pera resgate de cativos quinhentos maravedis.
E pera restauração das pontes de meu Reyno duzentos maravedis.
Pera a obra dos Prégadores de Santarê trezêtos maravedis, & mãdo q lhe dê da minha madeira de Lisboa, & de outros meus lugares quanta lhe for necessaria.
Deixo aos frades da Trindade de Santarem cê maravedis para meu anniversario:
A Igreja de Santa Maria de Alceva de Santarem duzentos maravedis.
A de Santa Maria de Tomar outros duzentos
A Santa Maria de Arcos outros duzentos para meu anniversario.
A Santa Maria de Vagos duzentos maravedis para meu anniversario, com os quais compraram hûa herdade.
Ao Mosteiro da Costa duzentos maravedis para meu anniversario.
Ao Mosteiro de São Corado duzentos maravedis para meu anniversario.
E mando, que todos estes maravedis sejão daquelles que os Moedeiros me devem dar em Mayo.
E ordeno, que se por estes vinte & hum mil maravedis, que os moedeiros me devem dar se não poder comprir esta manda, paguem os ditos moedeiros todos aquelles, que me devem dar pello meu cobre, & pellos sobejos a è que se prefaça o numero que deixo ordenado.
Mando tambem que os moedeiros dem ao Abbade de Alcobaça, & a seus companheiros que ficarão por testamêteiros de meu pay desasseis mil maravedis, daquelles que me devem dar em dinheiro,
& quando isto não bastar, mando que Ioão Dias lhes dê tres mil maravedis de ouro velho, para que com este, & outro dinheiro se dê satisfação ao testamento de meu pay.
Deixo a Pedro Salvado, meu Clerigo, cem maravedis, & aquella minha tenda de Coimbra, que costumava ter Payo Vermuis.
E em caso que Deos me leve pera si rogo ao Sumo Pontifice, como pay & senhor meu, ante cujos pés beijo a terra, que elle receba debaixo de sua protecção meus filhos, & filhas, irmãos, & irmãs, & meu Reyno
por sua santa piedade, faça q se guarde este testamento, & se cumpra de sorte, que ninguem o possa contrariar.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Alvará, de 9 de Setembro de 1647
« EU EL-REI faço saber aos que este meu Alvará virem, que nas Cortes que celebrei nesta Cidade de Lisboa em 28 dias do mez de Janeiro de 1641, me foi proposto pelo Estado Ecclesiastico no Capitulo 1.º, e pelo da Nobreza no Capiyulo 35, que, por importar muito ao bem universal e particular destes Reinos, que os Reis que houvessem de succeder nelles, jurassem, antes de serem levantados, todos os privilegios, liberdades, fóros, graças, e costumes, que os Reis seus predecessores lhes concederam, e juraram:
me pediram lhes fizesse mercê mandar que todos os reis que ao diante houvessem de succeder nelles, fizessem pessoalmente, antes de serem levantados, o mesmo juramento
- e que, acontecendo que, ao tempo que succedessem, estivessem fóra desta Cidade de Lisboa, fizessem o tal juramento no Logar em que primeiro houvessem de ser levantados.
Ao que fui servido mandar responder em 12 de Abril de 1642:
Que o que me pediam estava introduzido por estilo do reino, que eu guardei, e jurei, em meu nome, e do Principe Dom Theodozio, meu sobre todos muito amado e prezado Filho, quando nas mesmas Côrtes fui jurado solemnemente por Rei delle
- e que assim havia por bem que o fizessem os Reis meus successores.
Pelo que ordeno, mando, e estabeleço, que assim se cumpra, e guarde, como neste Alvará se contém:
E fazendo-o assim os Reis meus descendentes, e sucessores, ( como delles espero, e tenho por certo ) sejam abençoados da bençam de Deus Nosso Senhor, Padre, Filho, e Espirito Santo, e da Gloriosa Virgem Maria Nossa Senhora, e dos Bemaventurados Apostolos São Pedro, e São Paulo, e de toda a Côrte Celestial, e da minha.
E fazendo elles, ou algum delles, o contrario ( que não creio, nem espero ) serão malditos da maldição de Nosso Senhor, e de Nossa senhora, e dos Apostolos, e da Côrte Celestial, e da minha, que nunca cresçam, prosperem, nem vão adiante.
E para que esta minha resolução seja notoria a todos meus Reinos, e Senhorios; e os Vassallos delles possam pedir aos reis meus successores o juramento de confirmação de graças, e privilegios: antes de entrarem na successão delle, mandei passar este Alvará, que quero que valha, como Lei feita em Côrtes, e se cumpra, tão inteiramente, como nelle se contém.
E se lançará na Torre do Tombo, e valerá, como carta, passada em meu nome, e sellada com o meu Sello pendente, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem ambargo da Ordenação do livro 2.º titulo 40, que dispõe que as cousas cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por Cartas, e passando por Alvarás, não valham.
E se registará nos Livros da Mesa do Desembargo do Paço, Casa da Supplicação, e Relação do Porto.
Gaspar de Abreu de Freitas a fez, em Lisboa, a 9 de Setembro de 1647.
= REI
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RE: Testamento de D.Sancho I, Outubro de 1210.
«Em nome de Deos.
Eu Dom Sancho pella graça de Deos Rey de Portugal, temendo o dia de minha morte, pera salvação de minha alma & bem de meus filhos, & de todo o meu Reyno,
faço testamento,
por meio do qual permaneção em paz & tranquillidade, assi meus filhos & vassalos, como o Reyno, & tudo o mais de que a piedade divina me fez entrega.
Mando primeiramête, que meu filho el Rey D. Afonso possua o meu Reyno com minhas rendas, & celeiros, & duzêtos mil maravedis que estão nas torres de Coimbra, & seia mil maravedis de Evora, & os meus panos de Guimarães, & todas minhas armas, com mais dous aneis os quais forão de mey pay, & sinco cavalos dos melhores que eu tiver.
Mando tambem que meu filho o Infante Dom Pedro tenha quarenta mil maravedis, dos quais o Mestre, & Freyres do Têplo tem em Tomar vinte mil, & o Prior & Freyres do Hospital outros vinte mil em Belver.
O Infante Dom Fernando aja quarenta mil maravedis dos que estão nas torres de Coimbra:
& meu neto Dom Fernando outros quarenta mil maravedis ( este era filho del rey de Leão, & da Rainha Dona Tareja).
Dei tambem a minha filha a Rainha Dona Tareja por herança Montemôr, & Esgueira, com mais quarenta mil maravedis, & duzentas & sincoêta marcas de prata de Leiria.
A Rainha Dona Sancha dei Alenquer por herança, & quarenta mil maravedis, & outras duzentas, & sincoenta marcas de prata de Leiria, & todas minhas colgaduras, & colchas, & mando que por minha morte aja toda minha liteira, & todos os aneis, & sortijas, tirando dous aneis que mâdo dar a el Rey D. Afonso meu filho.
Tenha tambê minhas vestiduras, & escarlates, panos variios, & lenços:
todas as mais cousas de minha repostaria se dem aos Leprosos de Coimbra.
A Rainha Dona Mafalda dei por herança dous mosteiros, Bouças, & Arouca, & a herdade de Cea, a qual foy de sua mãy, & quarenta mil maravedis, com duzentos marcos de prata.
A Rainha D. Berengueira outros 40. mil maravedis, & duzentos marcos de prata.
A Infanta D. Dulce minha neta, a qual criei em minha casa, quarenta mil maravedis, & cento & sincoenta marcos de prata, que estã em Alcobaça.
A Infanta D. Sancha minha neta que está em Castella vinte mil maravedis.
As herãças que dei a D. Maria Paez, & aos filhos que della tenho são estas.
Villa do Conde, Parada, Pausadela, & Pereiro.
Dei mais a D. Gil Sanches filho que della tenho oito mil maravedis dos que estão em Belver;
& outros oito mil a rodrigo Sanches;
& a Tareja, & Constança Sanches sette mil a cada hûa.
As heranças que dei aos filhos que tenho de Doma Maria Arias são estas.
Villa nova, Colares, & Sylvares.
Dei tambem a Dom Martim Sanches filho que della tenho oito mil maravedis dos que estão em Belver, & sete mil a Urraca Sanches.
Dei alem disso da minha arca dez mil maravedis ao Abbade de Alcobaça, dos quais faça hû Hospital de Gafos em Coimbra por minha alma.
Dei lhe tambem dez mil daquelles maravedis que estão em Alcobaça, com que faça hum Mosteiro da Ordem de Cister.
Ao Mosteiro de Santa Cruz, em que mando sepultar meu corpo, dou dez mil, com mais a minha Capella, & a minha copa de ouro, peraque fação della hûa Cruz, & hum Calix, & cem marcos de prata, que estâ nas torres de Coimbra, de que farão hum frontal pera o Altar de São Pedro, & outro pera o Altar de Santo Agostinho.
Pera cativos deixo vinte mil maravedis de Alcobaça.
Ao Mestre, & Freires de Evora sinco mil maravedis, & todos os outros meus cavalos, & mulas de sella, & azemalas.
Ao Bispo de Evora dous mil maravedis, & ao Comendador de Palmella sinco mil maravedis.
Ao Abbade de Alcobaça, & a fabrica sinco mil maravedis.
A Sé de Lisboa mil maravedis.
A Sé de Viseu mil maravedis.
A Sé de Lamego mil maravedis.
A Sé da Goarda mil maravedis.
A Sé do Porto mil maravedis.
A Sé de Braga dous mil maravedis.
A Sé de Tuy tres mil maravedis.
Ao mosteiro de São Vicente de Lisboa quinhentos maravedis,
a São Gorge quinhentos maravedis.
A Lorvão quinhentos maravedis.
A Salzeda quinhentos maravedis.
A São Ioão de Tarouca quinhentos maravedis.
As outras Igrejas de meu Reyno dous mil maravedis, a saber duzentos a cada hûa:
& sobrando algûa cousa divideir se há pellas Igrejas pobres:
ao Mestre, & Freires do templo de Ierusalem dez mil maravedis:
ao Mestre & Freires do Hospital de Ierusalem dez mil maravedis:
à Albergaria de Poiares duzentos maravedis
à Albergaria do Mondego sita em Linhares, & Valelhas, cem maravedis:
à Albergaria da fonte da Aranha, cem maravedis:
à Albergaria da Mendiga, cem maravedis.
A Santa Maria de Guimarães mil maravedis:
A Santa Maria de Santarem, mil maravedis, & sincoenta Marcos de prata de Coimbra, da qual fação hum frontal.
A Santa Maria de Socarnados duzentos maravedis, os quais empregarão em algûa herdade, que esteja designada pera o meu anniversario.
Mando alem disto, que do meu vaso de ouro, & sua tapadoura mandem fazer dous Calices, dos quais darão hum à Igreja de Braga, & outro à Sé de Lisboa.
Mando ainda que o mosteiro de Santa Cruz aja as minhas egoas de Soure, & os meus porcos de Coimbra.
O Hospital de Cativos que fiz em santarem aja as minhas vaccas, ovelhas, egoas, & porcas, & herdades que já lhe dei, & os meus porcos que tenho em Santarem.
Do gado que tenho em Evora mando que se dê aos parentes que neste Reyno há de Dona Bellida, do modo que ella ordenou, & o remanente dividão entre si o Bispo, & Mestre Escola de Evora, & o meu hospital de Santarem.
Mando tambem que de cento & noventa & sinco onças & meia de ouro que tenho nas torres de Coimbra, dem ao senhor Papa cem marcos, & rogo lhe como pay, & senhor de meu corpo & alma, faça com sua santissima autoridade dar comprimento a todas estas cousas, & não permitta ser impedida nenhûa dellas por pessoa algûa.
E chea toda esta manda, deixei dez mil & duzentos maravedis das torres de Coimbra, & da minha arca dos quais farão pagar quanto acharem que recebi individamente, & o restante dem a cativos, & pobres por bem de minha alma.
Declaro que os duzentos mil maravedis, os quais mando dar a meu filho el rey D. Afonso, estão nas torres de Coimbra, & mais seis mil em Evora.
O Mestre, & Freires do templo tem em Tomar aquelles maravedis que mando dar a meus filhos o Infante Dom Pedro, & o Infante Dom Fernando, & a meu neto o Infante Dom Fernando.
Os que mando dar as filhas que tenho da Rainha Dona Dulce, & a minhas netas as filhas de minha filha a Rainha Dona Tareja.
E aos filhos, & filhas que tenho de Dona Maria Paez, & de Dona Maria Ayres, tem o Prior, & Freires do Hospital em Belver.
Os que mando dar por remedio de minha alma com mais cento & sincoenta marcos de prata que mando dar a minha neta a Infanta Dona Dulce, tem o Abbade, & Convento de Alcobaça no seu castello.
E pera que assi presentes como futuros saibão melhor, & com mais clareza todas estas cousas, & se lhe dê melhor comprimento, fiz fazer seis cartas semelhantes, em cada hûa das quais se contem tudo o acima escrito:
Dellas tem hûa o eleito de Braga, outra o Prior de Santa Cruz, a terceira o Abbade de Alcobaça, a quarta o Mestre do templo, a quinta o prior do Hospital, & a sexta faço eu goardar pera mim, & meu filho el Rey Dom Afonso no meu escritorio.
Saiba-se mais que a todas estas cousas se deve dar comprimento pello eleito de Braga, pallo Abbade de Alcobaça, Prior de santa Cruz, & pello Abbade de São Tyrso, & pello Mestre do templo, & pello Prior do Hospital, por Dom Pedro Afonso, & por Dom Gonçalo Mendez, & por Dom Martim Fernandez, & por Dom Lourenço Soares.
Sendo saco que algum, ou alguns destes morrer, ou morrerem, os que delles ficarem devem cumprir estas cousas, por quaisquer vias que puderem.
E se isto fizerem, valhão por esta causa sempre mais, & não menos; & se o não fizerem valhão pella mesma causa sempre menos, assi pera com Deos, como pera com os homens, & meu filho que reynar os tenha por traidores, & aleivosos.
E eu Rey Dom Afonso filho do sobredito Rey Dom Sancho, & da Rainha Dona Dulce prometo firmemente na fé de Iesu Christo de cumprir, & atentar por todas estas cousas, se viver mais que meu pay, & que não impidirei, nem côsentirei impedir se a menor dellas.
E disto fiz já omenagem nas mãos de meu pay, & tambem jurei nas mãos do eleito de Braga, do Bispo de Coimbra, & do Abbade de Alcobaça, que cumprirei, & terei particular cuidado de todas estas cousas.
Eu Pedro Afonso, eu Gôçalo Mendez, eu Martim Fernandez, eu Lourenço Soares, & eu Gonçalo Soares prometemos firmemente de fazer executar todas estas cousas, por quaisquer modos que pudermos.
E já disto temos feito omenagem nas mãos del rey Dom Sancho nosso Senhor, & o juramento nas mão do eleito de Braga, do Bispo de Coimbra, & do Abbade de Alcobaça.
E concedemos que faltando no sobredito, sejamos tidos, & avidos por traidores, & aleivosos.
Mando alem disto que se meu filho o Infante Dom Pedro, ouo Infante Dom Fernâdo, ou meu neto o Infante Dô Fernando for morto, repartão os dous que ficarem entre si todo este dinheiro que lhes dei, excepto aquella parte que o morto aplicar por sua alma.
Do mesmo modo se minha filha a Rainha Dona Tareja for morta, herde a rainha D. Branca Montemôr & Esgueira, & suas filhas ajão tudo o mais que tiver, excepto o que der por sua alma.
E se for caso que minha filha a Rainha Dona Sancha morra primeiro, minha filha a Rainha D. Branca herde Alenquer, & suas irmãas partão o dinheiro entre si, excepto o que mandar offerecer por sua alma.
Mando tambem da herdade que dei a Dona Maria Paez, & aos filhos que della tenho, que se D.Maria paez morrer, os filhos que della tenho a repartão entre si;
& se algum delles for morto, ella, & os mais fiquem com a herança, & dividão entre si o dinheiro, excepto o que der por sua alma.
Da mesma maneira mando, que os filhos que tenho de Dona maria Ayres, possuão a herança que dei a sua mãi, & se algum delles morrer, o que ficar aja toda a herança, & dinheiro, excepto o que der pella alma do difunto.
E isto mando fazer em quanto o Mestre, & Freires do Templo, O Prior, & Freires do Hospital tiverem este dinheiro que dei a meus filhos, filhas, & netos.
E declaro a todos os que esta escritura virem, que em quanto eu viver, o Mestre, & Freires do Templo, & Freires do Hospital farão de todo este dinheiro o que me bem parecer, & mandar.
Forão feitas estas seis cartas em Coimbra no mês de Outubro, Era mil & duzentos & quarenta & oito.
Mando alem disto que de sinco mil maravedis, & dos panos que tenho em Santa Cruz, se faça entrega àquellas pessoas de que recebi algûa cousa individamente, & fora de direito.
Mando tambem das herdades & maravedis que dei a D. Maria Paez, que se ella se casar, as possuão os filhos que della tenho somente.
Tem o sello Real em cera vermelha infiado em duas tiras de pergaminho.»
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Capitulos Gerais,das Cortes de 1641 Aditamento
Onde está Capítulos do Estado do Clero
Deverá estar:
« CAPITULOS DO ESTADO ECCLESIASTICO
RESPOSTAS QUE A ELLES MANDEI DAR.
Senhor.
Posto que aos tres Estados destes Reinos ( como tão agradecidos ) corra a particular obrigação de beijar a mão a Vossa Magestade, e dar-lhe as devidas graças da mercê que lhe fez, em jurar em fórma todos os privilegios, graças, e mercês, que lhe os Reis delles antecessores de Vossa Magestade tinham feito e jurado:
e lembrar a observancia delles, e as mais cousas que parecem necessarias ao serviço de Vossa Magestade, e bem desta Corôa:
ao Estado Ecclesiastico pertence mais em particular a obrigação desta lembrança, por a observancia deste juramento tocar à Real consciencia de Vossa Magestade, e assim fica sendo de maior serviço seu, que quantos se lhe podem fazer, pela materia que trata, que é a razão que nos moveu a propôr com toda a devida sujeição diante de Vossa Magestade os Capítulos seguintes:
CAPITULO I
Por importar muito ao serviço de Vossa Magestade, e ao bem universal e particular destes Reinos, jurarem os Reis que houverem de succeder nelles, antes de serem levantados, todos os privilegios, liberdades, fóros, graças, usos e costumes, que os Reis seus predecessores lhe concederam e juraram
- pedimos a Vossa Magestade faça mercê de mandar, que todos os Reis, que ao diante houverem de succeder nelles, façam pessoalmente, antes de serem levantados, o mesmo juramento.
E acontecendo que ao tempo que succederem estejam fóra desta Cidade de Lisboa, façam o tal juramento no Logar em que primeiro houverem de ser levantados.
RESPOSTA
O que me lembraes neste Capitulo ácerca do juramento dos privilegios, fóros, usos e costumes deste Reino, é o que guardei, e jurei, em meu nome, e do Principe Dom Theodosio, meu sobre todos muito amado e prezado Filho, quando nestas Côrtes fui jurado solemnemente por Rei:
E assim hei por bem, que o façam os Reis meus sucessores. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Côrtes de Lamego de 1143
Caros Confrades,
Procurando agilizar a pesquisa desta temática, aqui reuno o que sobre este assunto apresentei.
Assim:
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=67022
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=67082#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=67272#lista
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta Constit. de 1826. Lei da Nacionalidade
« Título II
Dos Cidadãos Portugueses
Artigo 7.º
São Cidadãos Portugueses:
§1º
Os que tiverem nascido em Portugal, ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua Nação.
§ 2º
Os filhos de pai português, e os ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Reino.
§ 3º
Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do Reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no Reino.
§ 4º
Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião; uma lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.
Artigo 8.º
Perde os direitos de cidadão português:
§ 1º
O que se naturalizar em país estrangeiro.
§ 2º
O que sem licença do Rei aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro.
§ 3º
O que for banido por sentença.
Artigo 9.º
Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:
§ 1º
Por incapacidade física ou moral.
§ 2º
Por sentença condenatória a prisão, ou degredo enquanto durarem os seus efeitos. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Côrtes de 1828
Caros Confrades,
Para o efeito de simplificação na procura, aqui ficam as remissões para alguns tópicos atinentes às Côrtes de 1828
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90019#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90023#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90062#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90043#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90102#lista
http://genealogia.netopia.pt/forum/msg.php?id=90103#lista
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Conceito de revogação. Extensão.
Caros Confrades,
A propósito da revogação das leis referidas, aqui deposito mais umas notas que poderão constituir uma mais valia para quem, este assunto, não seja familiar.
Por revogação entende-se todo o acto que tem como consequência retirar o efeito de certo facto ou norma jurídica.
Assim, revogar uma lei, significa que a lei revogada deixou de produzir efeitos.
Comporta duas modalidades, a saber:
A revogação expressa;
E a revogação tácita.
Fala-se na primeira modalidade, quando o agente da revogação declara de forma expressa que a lei ou o facto a que se reporta, no todo ou em parte, está revogado, ou seja, deixou de produzir efeitos.
Fala-se na segunda modalidade, quando as disposições da nova lei, são incompatíveis ou produzem alterações na primeira, muito embora, não se refiram à lei antiga de forma expressa.
Neste contexto, a revogação deverá fazer-se sempre mediante documento com igual força jurídica.
Assim, uma lei deverá ser revogada por outra lei.
Tudo isto para dizer que,
a Lei n.º 2.040, de 27 de Maio de 1950,
no âmbito da Ordem Jurídica portuguesa, retirou todos os efeitos aos diplomas que menciona, já que deliberadamente não declara excepções, a saber:
Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834;
E Decreto de 15 de Outubro de 1910.
O facto da nossa actual Ordem Jurídica se inserir num Estado republicano, não restringe a revogação expressa total verificada.
As ditas leis foram, portanto, revogadas em todos os seus efeitos, pese embora o facto de alguns deles só alcançarem significado num outro contexto político.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Auto do Juramento. 14.12.1640 - I
Caro Eduardo Albuquerque
Este tópico é antigo mas espero que tenha a oportunidade de responder.
Tenho um antepassado de que se diz que foi procurador às cortes de D. João IV. Consta do GENEALL em http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=218111.
Não sei de onde provém a afirmação (suponho que não vem do Felgueiras Gayo).
Na sua lista aparece um "presente" em:
"...Senhores de terras, Alcaides-móres, e Fidalgos, que se acharam presentes, nos logares em que cada um se achou, e melhor pôde estar"
chamado João de Brito da Silva.
Poderá ser o mesmo? Poderá haver um erro de leitura? Como posso confirmar?
Quando se fala de "Procurador às Cortes de D. João IV", referem-se a essas cortes de 1640, ou podem ser outras?
Desde já agradeço
Cumprimentos
José Menezes
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José Justino de Andrade e Silva
Cfr. mensagem:
"Collecção chronológica da legislação portugueza..."
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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"Collecção chronológica da legislação portugueza"
Caro José Menezes,
Reportando-me à sua precedente mensagem que estimei e agradeço, confirmo e relevo a antiguidade do tópico que a inelutável “patine” da memória torna obnubilado, acrescendo ainda a sobreposição de outros interesses pessoais...
Como quer que seja, aqui lhe deixo esta nota.
Caso não tenha disponibilidade de se deslocar à Torre do Tombo, onde se custodia o original, na:
“Collecção chronológica da legislação portugueza / compilada e annotada por José Justino de Andrade e Silva”, poderá dilucidar as suas dúvidas.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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