Casa de Bragança
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Casa de Bragança
Assiste-se por vezes na Televisão a opiniões polémicas sobre o direito actual do titulo da Casa de Bragança .
Qual a veracidade dos factos históricos ?
Saudações
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RE: Casa de Bragança
Exmo Senhor
Em minha opinião a veracidade dos factos históricos é só uma, ou seja os direitos estão na pessoa de SAR O Senhor Dom Duarte Duque de Bragança.
Verifico que participa neste forum há relativamente pouco tempo, pelo que lhe aconselho a ler este tópico
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=16752
que talvez o possa esclarecer um pouco melhor.
Cumprimentos
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
Caro Confrade
Depois da resposta que lhe foi dada pelo nosso ilustre Confrade José Tomaz de Mello Breyner pouco ou nada há a acrescentar.
Todavia permita-me que lhe refira alguns factos relativamente aos direitos INQUESTIONÁVEIS de Sua Alteza Real, o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança.
As pessoas, quando lhes convém, são de memória curta.
Em 1834, depois de uma guerra civil, em que dum lado estavam o Povo e os verdadeiros portugueses, ao lado de El-Rei Dom Miguel, e do outro estavam D. Pedro I, Imperador do Brasil e a Maçonaria guarnecida por tropas estrangeiras, o Senhor Dom Miguel partiu para o exílio.
Tanto Ele como seus descendentes viveram sempre amando a sua Pátria, passaram, como é do conhecimento geral, por bastantes provações mas, o seu amor a Deus e à Pátria, salvaram-nos.
Os descendentes, em Portugal, de D. Maria II, não deixaram ninguém!
A Senhora D. Maria II morre de parto.
O Senhor D. Pedro V morre com as febres e sem deixar descendência.
O Senhor D. Carlos e o Príncipe herdeiro são bárbaramente assassinados pela Carbonária, braço armado da Maçonaria e, por último, o Senhor D. Manuel II, já no exílio, morre de edema da glote e sem descendência.
Terá sido um castigo pela usurpação de 1834? Só Deus o sabe!
Porém, os legítimos representantes dos nossos Reis, passaram por muito mas Deus, um século e alguns anos após a sua ida para o exílio, pô-los no lugar que lhes pertencia.
Deus seja louvado!
No entanto, meu caro Confrade, a mesquinhez, a inveja e, também, o desconhecimento da verdade histórica, levam por vezes a certas gaffes sempre aborrecidas.
Os meus melhores cumprimentos
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
"...Em 1834, depois de uma guerra civil, em que dum lado estavam o Povo e os verdadeiros portugueses, ao lado de El-Rei Dom Miguel, e do outro estavam D. Pedro I, Imperador do Brasil e a Maçonaria guarnecida por tropas estrangeiras, o Senhor Dom Miguel partiu para o exílio...."
Meu Caro João
De uma maneira geral concordo com o seu post excepto quando diz que do lado do Senhor Dom Miguel estavam os verdadeiros Portugueses. Em minha modesta opinião haviam verdadeiros Portugueses dos 2 lados. Sempre considerei o meu 4º avô e seus 3 irmãos Verdadeiros Portugueses, e acontece que eles estavam do outro lado.
Quando morreu El Rei D. Manuel II meu Bisavô que se encontrava junto de SM a Rainha Dona Amélia recebeu em Richmond um telegrama de SAR O Senhor Dom Duarte Nuno a pedir-lhe que o representassse nas cerimónias funebres por El Rei D. Manuel.
Meu Bisavô que não conhecia o Senhor Dom Duarte Nuno, mostrou imediatamente o telegrama a SM a Rainha que lhe perguntou:
"Tomaz então agora você é desses?"
ao que ele lhe respondeu:
" Minha Senhora, infelizmente a partir de agora só há estes"
tendo a Rainha dito imediatamente:
"Tomaz, tem razão, aceite"
Este pequeno diálogo que o meu Bisavô escreve no seu diário, mostra que os monárquicos logo a seguir á morte de El Rei Dom Manuel II se uniram quase de imediato em torno da figura de SAR o Senhor Dom Duarte Nuno.
Por estas e outras razões não ponho em duvida que a actual familia Real é de facto a representante dos nossos ultimos Reis, e SAR é o LEGITIMO pretendente ao trono de Portugal.
Penso que a duvida que existe em algumas pessoas é caso esta linha se extinguisse para quem passaria, para os Van Uden ou para os Loulés. E aí existem muitas teorias, e eu tenho a minha, mas não a quero aqui explicar, pois Graças a Deus são muito remotas as hipóteses de extinção desta linha.
Que Deus Guarde V. Excª Caro João Macieira
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
"...não ponho em duvida..." " .... a duvida que existe em algumas pessoas ..."
Tambem não ponho em duvida a veracidade dos factos históricos .
Mas ao vulgar cidadão , alheio a estes assuntos , de História , Genealogia , ou de
Nobreza etç , ficará decerto com as tais duvidas , quando na Televisão são contadas outras histórias em dircurso directo .
Por isso convem esclarecer o presente, porque o tempo vai apagando a memória das pessoas
Cordiais saudações
Santos Sintra
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor Santos Sintra
Lol.
Quando citar era bom não retirar as citações do contexto.
"...Mas ao vulgar cidadão , alheio a estes assuntos , de História , Genealogia , ou de Nobreza etç , ficará decerto com as tais duvidas..."
Gostava de saber se as duvidas são suas ou do vulgar cidadão?
Se são suas é com enorme gosto que aqui colocarei os argumentos que sustentam a minha afirmação, se não tem duvidas sobre a legitimidade de SAR então não valerá a pena colocar aqui os referidos argumentos que me levam a não ter a menor duvida sobre a referida legitimidade.
Um abraço
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
Meu Caro Zé Tomaz
Os meus respeitosos cumprimentos.
Li a sua mensagem, que muito agradeço e que me mereceu a melhor atenção.
Às vezes, nestas questões, sou um pouco radical e, por isso mesmo, sem querer, sou injusto. Que Deus me perdoe.
A conversa de seu bisavô com a Senhora Dona Amélia é, de facto, a de um verdadeiro e esclarecido português. Não a conhecia e, acredite, fiquei maravilhado.
Peço a Deus que todos os delatores e todos aqueles que põem em causa a legitimidade do Senhor Dom Duarte possam ler esse diálogo. É a resposta a tudo.
Creia-me amigo certo e correlegionário sempre fiel - (que não quere mais ver o Exª.) - que pede a Deus o Guarde
João Macieira
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RE: Casa de Bragança
Parece que não foi entendido o objectivo do meu assunto/topico.
Acerca retirar citações dos contextos das mensagens , verifico que não é a primeira vez que isso acontece com outros confrades ., ou será , com todo o devido respeito , " faz o que ele diz , não faças o que ele faz " .
Terminando , agradeço toda a colaboração dos Prezados Confrades , e da minha
parte favor considerar este caso encerrado.
Saudações
SSINTRA
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RE: Casa de Bragança
Bom dia,
Em prmeiro lugar, devo esclarecer que não sou monarquica. No entanto, a História de Portugal, as nossas raizes, nossos reis, nosso grandes navegadores, etc, sempre foram foram, e são, assuntos de grande interesse para mim e tenho um grande orgulho de toda a nossa história.
Infelizmente, e a partir de D. José, e o seu, quanto a mim, bastante controverso ministro, o Marquês de Pombal, conheço apenas aquilo que é o básico. Assim, gostaria que alguém me esclarecesse sobre uma página, que existe na internet, muito completa, com documentos digitalizados e tudo! Nessa página, realcasaportuguesa.org, Como poderão ver, diz-se que o actual representante do titulo de Duque de Bragança é D. Rosário Real Principe de Saxónia Coburgo Gotha e Bragança (?). Abaixo está um texto que transcrevo:
"A morte de Dom João VI, que ocorreu em 1826, complicou bastante a situação política em Portugal, devido a duas facções opostas que se estavam a criar no país, lideradas pelos Infantes de Portugal. A fracção Liberal, liderada por Dom Pedro, que foi nomeado Emperador do Brasil, em 1822, e a dos absolutistas, liderada pelo Príncipe Dom Miguel. Em ocasião da morte do Rei Dom João, Dom Pedro nomeou a sua filha, Dona Maria II, Rainha de Portugal.
Em 1828, Dom Miguel destronou a Rainha Dona Maria II, e iniciou um período de guerra civil, que cessou com a reentrada de Dom Pedro, que devolveu a legitimidade e expulsou o seu irmão Dom Miguel. Após a sua derrota e rendição em Maio de 1834, Dom Miguel foi despojado do seu estatuto Real, as Cortes declararam que DOM MIGUEL E TODOS OS SEUS DESCENDENTES SERIAM PARA SEMPRE INACEITÁVEIS PARA SUCEDER À COROA, SOB PENA DE MORTE, se regressassem a Portugal.
Como seguimento a estes factos, uma nova Constituição Monárquica foi promulgada em 1838, nunca anulada, que no artigo 98 categoricamente estipula:
"A linha colateral do ex-infante Dom Miguel e todos os seus descendentes estão perpetuamente excluídos da sucessão"
Após os movimentos revolucionários que explodiram em 1910 terem levado ao assassínio de SAR o Rei Dom Carlos I e SAR Príncipe herdeiro Dom Luís, o Trono passou para SAR o Rei Dom Manuel II, que, após um curto período de reino na pátria, morreu no exílio em Londres, sem descendênciao, on 2 de Julho de 1932.
De acordo com a Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1838, capitulo III, artigos 96 - 100, a sucessão ao comando do nome e brasão da Real Casa de Portugal segue a ordem de sucessão para a Coroa de Portugal e dos Algarves. Após a morte de Dom Manuel II, o imediato sucessor à Coroa de Portugal tornou-se a sua meia-irmã, SAR Dona Maria Pia de Saxónia Coburgo e Bragança, que foi baptizada por vontade de seu pai, SAR o Rei Dom Carlos I numa paróquia de Acalà em Madrid, atribuindo à sua filha todas as honras, privilégios e direitos dos Infantes de Portugal. Os de Princesa Real por Nascimento.
Naqueles anos negros para Portugal, António Salazar tornou-se Ministro das Finanças da Republica Portuguesa. Poucos anos mais tarde, tornou-se no líder fascista e ditador de Portugal. Durante a Segunda Grande Guerra ele mostrou o seu carácter, furnecendo ajuda a ambos os lados do conflicto. Após a guerra, embora o Portugal estava em sérias dificuldades financeiras, Salazar não aceitou o Plano Marshall, temendo que a verdade da democracia ser longe da realidade do seu país pudesse ser descoberta. Perdendo popularidade, ele decidiu permitir aos descendentes de Dom Miguel, na altura a viverem na Suíça, de regressar a Portugal.
Ele fê-lo , porque tinha a certeza (como ele comfirmou em 1966), de que não representavam um perigo para ele. Ao mesmo tempo, SAR Dona Maria Pia suportava os movimentos Anti-Fascistas. De facto, em 1962, Dom Duarte foi proibido de se identificar como herdeiro da Coroa ou até como representante de Real Casa de Portugal.
Portanto, historicamente e legalmente, não existem dúvidas acerca da legítima linha Constitucional de Saxonia Coburgo Gotha e Bragança (a qual é estranha à linha Usurpadora de Bragança Orléans). Não politicamente, onde pelo contrário, um massacre da legitimidade e história é testemunhado. De facto, durante o período de governo republicano presidido por Salazar, o ditador, os bens da Família Real de Saxonia Coburgo Gotha e Bragança, foram constituídos numa fundação, para dirigi-la foi chamado um representante da mesma linha colateral excluída perpetuamente de sucessão ao Trono, e que não é da família de Saxonia Coburgo Gotha e Bragança.
Esse acto obteve um valor político exclusivo, uma vez que nenhum dos herdeiros legítimos à Coroa teria em alguma circunstância dado valor a qualquer acto do regime de Salazar.
Apercebendo-se da crescente popularidade de SAR Dona Maria Pia, o Secretário Geral do Alto Conselho do Estado da República de Portugal, declarou, embora as autoridades Republicanas não tenham competência para corrigir ou anular a Constituição Monárquica nem está em seu poder corrigir a Sucessão Constitucional à Coroa da Monarquia, que, "após a morte de Dom Manuel II, o último Rei reinante de Portugal, a representação da Casa de Bragança fosse assumida por Dom Duarte Nuno de Bragança", ainda que fosse representante da linha colateral do ex-infante Dom Miguel, Dom Duarte Nuno, bem como o seu filho Dom Duarte Pio, que foram EXCLUÍDOS PELA CONSTITUIÇÃO da sucessão ao comando da Real Casa.
Fazendo referência à declaração anterior, Dom Duarte Nuno instigou procedimentos perante o Tribunal Apostólico SACRA ROMANA ROTA contra SAR Dona Maria Pia, requerendo a remoção do nome do Rei Dom Carlos I dos certificados de baptismo, como sendo seu pai.
Apesar do caso chamado "Duarte versus Bragança" ter estado aberto durante dez anos (1972 - 1982) o queixoso não provou ao Tribunal que ele, Dom Duarte Nuno, era um membro da Real Casa de Portugal. O Tribunal passou um veredicto de Negativo, e o Embaixador Português no Tribunal Sagrado confirmou o veredicto.
Dificilmente merece ser lembrado como o aclamado Pacto de Paris (a vontade de reconhecer a legitimidade dos descendentes de Dom Miguel que é suposto ser um manifesto de Dom Manuel antes da sua morte) é apenas uma vulgar mistificação, para o qual, de facto, ninguém conseguiu apresentar nenhum documento, devido ao simples facto de que não existe.
No entanto, a autenticidade dos pormenores a respeito do parentesco de SAR Dona Maria Pia , baptismo de acordo com os registros, e a autenticidade do Decreto Real "Documento Unico", sob o grande selo do Reino de Portugal, segundo o qual SAR o Rei Dom Carlos I dá legitimidade à sua filha, lhe dá os nomes Maria Pia, como a sua mãe, e confere-lhe "TODAS AS HONRAS, PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS, OBRIGAÇÕES E VANTAGENS QUE PERTENCEM AOS INFANTES DA CASA DE BRAGANÇA DE PORTUGAL", não estiveram sob qualquer disputa.
Dona Maria Pia, XXI Duquesa de Bragança, após ter executado os documentos de relação de consanguinidade, subscreveu, em 1987, um Acto Solene de Abdicação em favor de SAR Dom Rosário, que se tornou o legitimo XXII Duque de Bragança, imediatamente reconhecido pela Sagrada Igreja Romana com a qual a Real Casa mantém boas relações.
A linha Constitucional da Real Casa, enquanto representante duma Coroa nunca enfraquecida, mantém " in pectore et in potentia" todas as características próprias dos Soberanos, que inclui a execução dos "jus majestatis, jus imperii, jus gladii, jus honorum".
O último Rei reinante de Portugal, SAR Dom Manuel, bem como SAR Dona Maria Pia e por fim SAR Dom Rosário, nunca renunciaram á reivindicação legitima da Coroa portuguesa, perpetuando em tempo de conflicto de legitimidade Constitucional no País, aceitando o facto, que tem de ser o povo português quem deve declarar a forma institucional.
De acordo com os princípios da Lei Internacional Pública, a subjectividade à Lei Internacional e a equiparação em todo a Chefe de Estado, são reconhecidas a SAR Dom Rosário, a quem também a Convenção de Viena de 1961 e 1963 é aplicável.
Vários organismos legais de Estado se têm expressado neste sentido, especificamente referindo-se a SAR Dom Rosário como o legitimo Duque de Bragança.
SAR Dom Rosário tem provedido à restruturação dos organismos de colaboração constituindo o Conselho do Governo da Coroa, promulgou o texto provisório da nova Constituição Monárquica , e dotou-os de instrumentos operacionais que permitem, tambem de uma maneira visível, a presença da Real Casa num contexto social.
A Real Casa detém parte do Instituto Internacional para as Relações Diplomáticas fundado em 1977 por Dom Rosário e co-fundadores, representantes diplomáticos e consulares de 39 países."
Depois de navegar na referida página, apesar de, por vezes, se tornar confusa, uma pessoa fica na dúvida. Sempre ouvi dizer e pelo que tenho visto o verdadeiro herdeiro seria D. Duarte Pio.
Volto a frizar que nem estou de um lado nem do outro mas gostaria de obter mais conhecimentos sobre a matéria.
Cumprmentos,
Cláudia
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RE: Casa de Bragança
"...Parece que não foi entendido o objectivo do meu assunto/topico. ..."
Caro Sr Santo Sintra
Não ainda não entendi se V. Excª pretende que coloque aqui os argumentos que sustentam a minha posição sobre a legitimidade de SAR ou não.
Por achar que este tema já foi neste forum discutido práticamente até á exaustão abstive-me de os colocar e enviei-lhe um link onde os referidos argumentos se encontram todos (a favor e contra), no entanto não me custa nada caso queira fazer um "copy/past" daqueles em que me revejo e colocá-los aqui.
Aceite os meus cumprimentos
JTMB
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RE: Casa de Bragança
Minha Senhora
A personagem e o site a que se refere também já aqui foram bastante debatidas. Obviamente trata-se de uma palhaçada, penso que esta é a palavra adequada para tal personagem e tal site.
Com os melhores cumprimentos
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
Correia74 [responder para o fórum]
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Acho que já ficou bem claro para os frequentadores do fórum que "casa_loulé" não passa de um "impostor". Não dissequemos mais este assunto. Pensei que não ìa voltar a vê-lo na primeira página do fórum... Se o ou os ditos Srs. continuarem a colocar post-its é deixá-los. Algum dia se hão-de cansar. E como se costuma dizer, e já que falavamos de animais :-) , "Os cães ladram e a caravana passa."!
Cumprimentos
Maria
Senhora Dª MARIA Claudia
Lembrava-me de já ter discutido este assunto consigo, razão pela qual ao pesquisar no forum dei com esta sua intervenção.
Disse na altura:
"...Não dissequemos mais este assunto. Pensei que não ìa voltar a vê-lo na primeira página do fórum..."
Pelos visto mudou de opinião. Por mim tudo bem e estou sempre pronto para defender as Pessoas em quem acredito.
Com os melhores cumprimentos
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
Caro Confrade
Voltando novamente ao assunto , e sendo mais claro .
Quando em programas da Televisão , são afirmadas opiniões em discurso directo
pondo em causa a legitimidade da sucessão monarquica ( desculpe se não for os
termos correctos ) acho , que em abono da História e da Verdade , deveria alguem mais conceituado nesta matéria esclarecer as coisas , para não existirem
duvidas nas pessoas , que estão atentas á informação.
Saudações
ssintra
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RE: Casa de Bragança
Caro Sr Santo Sintra
Pois não sei do que está a falar, não vi o programa em causa nem dele tive (e ainda não tenho) qualquer conhecimento. Caso queira e possa ser mais explicito, muito grato lhe ficaria, e melhor lhe poderia responder.
Cumprimentos
JTMB
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RE: Casa de Bragança
Caros Participantes:
Normalmente opto por não intervir neste tipo de discussões pois, não sendo monárquico nem especialista, nada terei a acrescentar à argumentação dos Participantes mais esclarecidos.
Mas fico sempre um pouco estupefacto quando aqui se suscitam este tipo de questões e, sobretudo, quando se pôe em causa a legitimidade do actual Duque de Bragança.
Argumentos históricos e legais à parte, há uma coisa que me parece porém indiscutível:
Não haverá Monarquia em Portugal que não tenha o apoio claro do Povo Português. Ora, o Povo Português nunca sufragará uma alteração ao regime republicano que não seja encabeçada pelo Duque de Bragança ou pelo seu sucessor. É que o Duque de Bragança tem sido visto, desde sempre e pela maioria dos cidadãos, como o legítimo representante do Trono de Portugal, como o Chefe da Casa Real.
Mas não só, já que no estrangeiro tal acontece igualmente e basta pensarmos nas publicações especializadas (Gothas, etc...) e nas presenças dos Duques de Bragança em eventos associados à realeza reinante e não-reinante, já para não falar no que aconteceu com o casamento dos Duques de Bragança e toda a cobertura mediática e simbolismo institucional associados.
Qualquer cidadão que pense em Monarquia - seja favorável ou contra - pensa forçosamente no Duque de Bragança e nos seus Filhos.
Em Portugal, só o Duque de Bragança foi preparado desde que nasceu para um dia ascender ao Trono.
Este último argumento - porventura dos mais importantes para o ideário monárquico - tem sido sistematicamente esquecido por aqueles que, dizendo-se monárquicos, defendem com aparente seriedade a pretensão de outros, desde membros de Casas Ducais a artistas, como se algum dia o Povo Português fosse optar por uma mudança de regime encabeçada por desconhecidos que não foram preparados para ascender a qualquer trono ou por exóticos artistas.
Deixem-se - estes "monárquicos" - de lirismos ou de fazer dos portugueses parvos.
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Meu caro Confrade
Já dei a minha achega para este assunto .
Parece que não entenderam a informação.
Agora como não quero estar envolvido , com animais caninos ( que são muito fieis ) e com comitivas em caravanas .
Termino este assunto
Grato
ss
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RE: Casa de Bragança
"...Já dei a minha achega para este assunto . ..."
Caro Senhor Santo Sintra
Peço-lhe desculpa de não o poder esclarecer melhor. Pelo que entendi das suas palavras trata-se de um programa de televisão em que alguém terá afirmado que SAR não seria o pretendente legitimo ao Trono de Portugal. Como não vi o referido programa, nem sequer ouvi falar do mesmo não sei do que se trata.
Caso V. Excª entenda entrar em mais detalhes, estou á sua inteira disposição para o ajudar. Compreendo que não queira aqui expor os seus pontos de vista pelo que me disponho a esclarecê-lo pessoalmente ou através de o meu e-mail que aqui lhe deixo.
jmbreyner@gmail.com
Com os melhores cumprimentos
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
Caro João Pombo
Acho que tocou o cerne da questão. A voltar a haver monarquia em Portugal será com o apoio do bom povo português e este, de facto, vê o Senhor Duque de Bragança como o legítimo sucessor dos seus reis e internacionalmente passa-se o mesmo. Não me restam dúvidas, portanto, que se tivermos que ter um rei este será o Senhor D. Duarte Pio.
Apesar de, também eu, ser republicana tenho seguido atentamente os debates que se têm processado neste Fórum sobre a questão e tentado estudar um pouco a matéria, até porque é controversa. Independentemente da Infanta D. Ana de Jesus Maria ter ou não casado sem autorização de quem de direito (casou com autorização da então regente Infanta D. Isabel Maria) , de lhe terem sido retirados e depois concedidos os direitos e prerrogativas que o seu nascimento lhe conferia, da Lei do Banimento, do inexistente Pacto de Dover, de D. Maria Pia ser ou não filha do Rei D.Carlos ,etc.etc. há um facto incontestável: o nosso povo vê o Senhor D. Duarte como único candidato á coroa . Assim, a menos que haja um golpe de estado que legitime qualquer outro, a termos Rei será ..D.Duarte II.
Cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Mais uma vez.
Mas o tal Dom Rosário é o "famoso" casa_loulé? Já quase que não me lembrava dele. Agora que o Sr. Mello Breyner menciona isso, fui pesquisar e lembro-me bem da exaltação que foi... Talvez seja por isso que já me tinha quase esquecido. Isto é aquilo que eu costumo chamar de memória selectiva... quando uma coisa não me agrada, faço por a esquecer e olhe que, parte das vezes, costuma dar resultado!
To avoid controversy... I won't comment this topic anymore!
Cumprimentos,
Cláudia
(Maria é o meu segundo nome e pelo qual me tratavem os meus avós, razão pela qual comecei por usar para assinar as msg no forum. Avós Vs Genealogia... achei,mais tarde, que não tinha muito a ver pois apenas eles (os avós) me chamavam assim e soava muito estranho quando outras pessoas o faziam.)
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RE: Casa de Bragança
Cara Cláudia
Parece-me óbvio que D.Rosário não será o Casa_Loulé!
Esse tal D. Rosário considera-se herdeiro dos "direitos" de D. Maria Pia, pretensa filha do Rei D. Carlos, ao trono de Portugal (julgo que a Sra nos doou, ou vendeu).
O Casa-Loulé defendia os direitos da descendência de D. Ana de Jesus Maria, irmã dos Reis D.Pedro e D.Miguel.
Releia o tópico e mais alguns sobre a matéria, que é muito controversa e interessante
Cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caros Participantes:
Já tive oportunidade de ver o site de D. Rosario, figura anedótica e de certa forma sinistra que chegou a ter alguma cobertura mediática há uns anos em Portugal.
Pergunto-me é que interesses poderão estar por detrás deste cidadão, que tem um site, publicações, uma organização em seu redor, etc...
É que tudo isto custa dinheiro... será que andam por aí tantos tolos para custear as aventuras quixotescas deste Senhor?
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Caro Sr. João Pombo,
havia dito qu já não participava neste tópico. O Sr. fez-me recuar.
É esse mesmo o busilis!
Cláudia
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RE: Casa de Bragança
Senhora Dona Claudia Maria
Quero agradecer a sua explicação, e dizer-lhe que eu também costumo ter aquilo a que chama "memória selectiva", mas este site tem um poderoso motor de busca que nos ajuda a recordar quando é necessário.
Aproveito a oportunidade para lhe apresentar também os meus,
Melhores cumprimentos
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
Cara Cláudia:
Antes de mais, peço-lhe que me trate apenas por João Pombo ou João e que retire o Sr., como é timbre neste espaço. Aliás, se o seu 74 for alusivo à data de nascimento, eu teria de ter um 72...
Sugiro que perca uns minutos a ver o site de D. Rosário e em particular as cópias dos documentos (supostamente autênticos) que do mesmo constam.
São verdadeiramente anedóticos, apesar de alguns terem sido lavrados na presença de Notários italianos e até reconhecidos em Cartórios portugueses (imagino a galhofa que foi...).
Se se quiser rir um pouco, faça isso;)
Por isso, volto a perguntar: Que interesses estão por detrás de D. Rosario, "Príncipe e dinâmico homem de negócios"??
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita e Caro João Pombo
Apenas para lhes dizer, do fundo do coração, que vocês são os Republicanos mais Monárquicos que eu conheço. Fossem assim todos os Monárquicos e já teriamos no trono SM O Senhor Dom Duarte II.
Um abraço aos dois
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
Caro Zé Tomaz
O mérito não é meu, é do Senhor D. Duarte que conseguiu transmitir uma mensagem pessoal e familiar de grande prestígio, simpatia e...realeza. Se perguntar a qualquer transeunte quem é o representante da Casa Real Portuguesa a resposta é óbvia. A mesma simpatia envolve a Senhora Duquesa de Bragança. Daí que me pareça que as discussões sobre a legitimidade de quaisquer possíveis pretendentes são dispiciendas porque ultrapassadas pela realidade dos factos.
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita
100% de acordo.
Realmente o chá de tilia...
Um abraço
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
Caros Confrades:
2 perguntas:
1) Seria a D. Maria Pia realmente filha do nosso Rei D. Carlos?
2) Será o D. Rosario filho da D. Maria Pia (ou terá outro parentesco)?
Cumprimentos,
J. Serafim
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RE: Casa de Bragança
Caro confrade José Serafim
D. Maria Pia nunca provou ser filha de D. Carlos. Os papeis que apresentou eram cópia de uma certidão de nascimento, espanhola. Na guerra civil ardeu muita coisa, muitos registos arderam e as pessos pediam certidões que lhes passavam de boa-fé, mas cuja credibilidade era pouca. O tal Rosário foi adoptado ou coisa parecida, mas não é filho de D. Maria Pia .
De qualquer modo deve haver aqui confrades mais bem informados que eu que responderão ás suas questões.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caro Sr J Serafim
1 -Em relação a esta pergunta penso que ninguém saberá responder a não ser a Mãe da referida Senhora. Mesmo que hipotéticamente a D. Maria Pia fosse filha de El Rei D. Carlos creio que não poderia suceder-lhe uma vez que não era filha legitima.
2 - Quanto ao Senhor Rosario, ( e não lhe dou o tratamento de D. propositadamente) trata-se ao que sei, de um Italiano, como muitos outros, a quem a Sra Maria Pia vendeu os seus hipotéticos direitos à Coroa Portuguesa para sobreviver. No fundo é a mesma coisa que eu amanhã lhe vender a ponte Vasco da Gama e o senhor comprá-la. Tem exactamente o mesmo valor.
Com os melhores cumprimentos
José Tomaz de Mello Breyner
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RE: Casa de Bragança
...e se pensarmos que a ponte Vasco da Gama, é utilizável, seja em que regime for, de certo modo, não seria pior negócio...
RespostaLink directo:
RE: Casa de Bragança
Caros Srs Maria Benedita e José Tomaz de Mello Breyner
Muito obrigado pelos vossos esclarecimentos!
Com os melhores cumprimentos
J Serafim
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RE: Casa de Bragança
Caro José Tomaz:
Agradeço-lhe em primeiro lugar o cumprimento que me fez anteriormente. Respeito os verdadeiros monárquicos, que normalmente também respeitam os republicanos e, como é óbvio, respeito e reconheço o actual Chefe da Casa Real.
Concordo com o ponto 2 da sua intervenção. Foi isso que consegui apurar no site de D. Rosário, que presumo natural de Siracusa, na Sicília... daí o Dom;
Ao que pude perceber, esse indivíduo foi constituído procurador de D. Maria Pia e por esta reconhecido como Duque de Bragança, vá-se lá saber porquê e com que fundamentos, já que não é seu filho nem foi adoptado.
Achei no entanto curioso o texto de um suposto pedido de intimação dirigido ao actual Duque de Bragança e formulado por D. Rosário. O português é péssimo, mas não deixa de dar vontade de rir...
Mais triste é a parte onde se fala do apoio (ou de uma carta) da Madre Teresa de Calcutá e em cujo link só consta uma fotografia da Madre, obviamente desacompanhada de D. Rosário.
Com um abraço,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Caro João Pombo
Tinha prometido a mim mesmo não voltar a entrar no site do "Dom" Rosario pois saio de lá sempre revoltado.
Hoje quebrei a promessa e entrei. Entrando em Português, e escolhendo a opção Noticias pode ver
Vicenza (Italy) - January 21, 2005.
Ceremony of acceptance to the nominee as Honorary Prelate of the Royal House of Portugal of H.E. Mons. Alberto Tricarico, Archibishop of Sistroniana, Apostolic Nuncio.
Fiquei revoltadissimo ao ver um PALHAÇO sentado numa especie de trono enfeitado com os simbolos Portugueses, mas o que mais me revoltou ainda é saber como foi possivel que um Mons Alberto Tricarico tenha celebrado Missa naquelas condições e tenha aceite ser prelado honorário daquele PALHAÇO. Vou mover alguns contactos para tentar apurar se realmente foi assim ou se se trata apenas de uma fotomontagem, o que vindo deste aldrabão não me admira.
Um abraço
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
Exmo. Senhor,
Fiquei surpreendido por aventar a hipótese do “castigo” aplicado à descendência de D. Maria II?.
Castigo de quem?
Dos miguelistas?
De Deus? Não O estou a ver a conjurar com os sabujos que espingardearam D. Carlos nem particularmente preocupado com a legítima dinastia, a ponto de castigar a outra com todas as pragas do Egipto, mas talvez V.Exa. saiba mais do que este mero mortal.
Agora, o que me parece claro é que, comparando com D. Miguel, todos os Reis Bragança Saxe Coburgo eram infinitamente superiores em termos intelectuais e morais, começando em D. Pedro V e acabando no próprio D. Manuel. Caso para dizer que o feliz enxerto de sangue Saxe representou claramente um “up grade” da casta Bragança, quando comparamos os dois ramos.
Provavelmente, os portugueses é que não estariam há altura de tão nobres Reis e acredite que perdemos muito com o facto de não restar um descendente.
Além de uma suprema impiedade, é uma enormidade aventar o “castigo divino” dos descendentes de D. Maria II, esquecendo-se que de que em França e em Espanha foram os Borbons que se extinguiram e creia que estes eram bem mais legítimos reis (além de melhores cristãos) do que D. Miguel alguma vez sonhou ser.
Mas talvez V.Exa. considere que foi o “excessivamente zeloso” Anjo de Portugal a apertar a glote do “ímpio” D. Manuel II?
Como decerto já terá ouvido dizer, a sucessão de D. João VI foi bastante controversa. Julgo que com razoabilidade se pode afirmar que a razão assistia ambas as partes, talvez um pouco mais à apostólica mas mesmo à controversa figura do Imperador do Brasil terá de reconhecer virtudes, como nobreza, coragem e desapego.
Fala V.Exa. em Maçonaria, querendo talvez significar jacobinismo (o que é a mesma coisa), mas esquece-se que foi graças aos impulsos da “constituinte” de 1820 que perdemos o Brasil. Vai culpar D. Pedro IV por ter declarado a Independência, quando o Brasil se viu novamente reduzido ao estado de colónia de um país em tudo menor pela turba maçónica de Lisboa?
Por outro lado, aquilo que D. Miguel, conscientemente ou não, restaurou não foi o regime tradicional português, mas uma política despótica e de terror.
Já aqui disse que a genealogia do regicídio remonta a 1834. Mas nunca por obra de Deus!, mas dos espírito sectário dos homens. É inaceitável é a persistência desse sectarismo partidário (aquele contra o qual lutaram D. Miguel e D. Carlos ... e que é o mal deste país), tão fanático que não hesita em recorrer à Providência para dissimular os seus desejos inconfessáveis.
Gonçalo
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RE: Casa de Bragança
Caros confrades,
Estive a ler hoje pela primeira vez este topico, o qual achei muito interessante!
Apenas algumas ideias a colocar no forum:
1-qual o site do Dom Rosario que me parece ser feito para o deleite dos demais e ser visto como algo humoristico , ja que eu ri bastante com as vossas discrições do dito site.
2- A questão de uma Monarquia em Portugal, sempre foi uma questão que me entusiasmou bastante, embora tenha 25 anos , sinto-me Monarquico, sinto que preferia ter um Rei, que desse ao meu paìs o que um Presindente da Républica nunca podera dar.
Tendo 25 anos sinto-me traido e impotente face as decisões das gerações anteriores, decisões que aniquilaram todo um povo.
3- Desde os tempos remotos da nossa historia que o Povo nunca teve participação em qualquer decisão sobre as suas vidas, o Povo nem entra na categoria das " Familias" e " Casas " de Portugal!!!!!??
o Povo não escolheu o primeiro Rei, não escolheu religião, não escolheu as Cidades, não escolheu os Filipes de Espanha, não escolheu de novo serem Portugueses, não escolheram sequer uma Républica no inicio do sec.XX , estas decisões ficaram confinadas a uma classe elitista Nobres que ambicionavam Poder como qualquer Homem.
Este povo nunca capacitado durante seculos ao poder de escolha, quando tem uma suposta Democracia, não a soube escolher( ou talvez não?)
Por isso, não existindo um verdadeiro interesse Politico e Económico real que a Monarquia regresse a este País, mesmo que todo o Povo o quizesse , não creio que SAR Dom Duarte de Bragança fosse Rei de Portugal.
4-O Duque de Bragança deveria saber que o Palacio de Dom Afonso, Conde de Barcelos e o 1º Duque de Bragança , que se encontra na Freguesia de Alhos Vedros ( antigo concelho, agora integrado no concelho de Moita do ribatejo), se encontra em Ruinas , depois de ter sido utilizado durante anos como fabrica? que o Brazão se encontra a monte nas oficinas da C.M. da Moita? A saber que foi neste palacio que Dom João. após a morte da Rainha , foge da Peste que reinava em Lisboa. Que os seus filhos vieram ter com ele , e aqui segundo Gomes Eanes de Zurara, foi delineada a conquista de Ceuta, partindo os Barcos do Cais da VIla onde se encontra o que resta do Palacio, para Belem e posteriormente para o Norte de Africa?
5-Viva os Duques de Bragança, Viva os Duques de Loulé . . .e Viva os Duques de Bourbon que tambem ficaram sem trono , sendo Dom ALfonso de Borbon chefe da casa de Boubon e primo direito do Rei Juan Carlos. Aqui o Franco esteve a Léguas do nosso Salazar!
Atenciosamente
João Gaspar
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor
Lamento não o poder tratar pelo seu nome mas, ao que presumo e por razões que ignoro, o Senhor omite-o. Certamente não se trata do "Fidalgo da Torre", imortalizado pelo nosso Eça, e que eu tanto gostei de ler já lá vão mais de 40 anos!
Eu digo o que penso mas, Caro Senhor, acabo as minhas intervenções com o nome que uso. Não me escondo em pseudónimos e artifícios.
Não vou aqui entrar em discussão mas, pode crer, eu acredito que a descendência do Senhor Dom Miguel que hoje vive em Portugal na plenitude dos seus direitos dinásticos não está cá por acaso.
Os caminhos de Deus são diferentes dos nossos!
Aquilo que é produto do esbulho, como o foi o Trono para a Senhora Dona Maria II, normalmente é efemero. E desta feita está à vista. Durou pouco mais de 70 anos e, mesmo que haja quem o lamente, não deixaram semente, passe o plebeismo.
Atentamente
João Luiz Salgueiro de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
"Tanto Ele como seus descendentes viveram sempre amando a sua Pátria, passaram, como é do conhecimento geral, por bastantes provações mas, o seu amor a Deus e à Pátria, salvaram-nos. "
"Terá sido um castigo pela usurpação de 1834? Só Deus o sabe! ...
...Porém, os legítimos representantes dos nossos Reis, passaram por muito mas Deus, um século e alguns anos após a sua ida para o exílio, pô-los no lugar que lhes pertencia.
Deus seja louvado"
Acham que Deus tem influência sobre as decisões politicas do nosso país?
se assim for tem maior consideração pelo nosso país O própio Deus que os restantes paises do mundo. Basta ver a Importancia que temos no eventos sociais , como o Funeral do Papa, em que Jorge Sampaio estava na 3ª fila, atras dos Reis de Espanha, atras até de Lula da Silva, SAR Dom Duarte Pio nem vi em que lugar a Igreja Católica o colocou??
O casamento do Princepe de Gales ?
Somos vistos como uns parentes pobres da Provincia infelizmente . . .em tudo.Não temos nem imagem nem importancia actual, e sobre os feitos do passado ja é tempo de fazermos Luto Nacional peloas nossas vitorias , LEMBRAR o passado , VIVER o Presente e CONSTRUIR um Futuro melhor. Para que Portugal, o seu povo , a sua classe politica, os seus ministros, o seu Presidente da Republica, e a sua familia Real não sejam, no Futuro somente Brilho e nada de Conteúdo.
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RE: Casa de Bragança
Caro João Gaspar:
Concordo com a sua mensagem.
Neste tipo de discussões, o pior que se pode fazer é misturar a Religião com os factos históricos e tentar tirar daí ilações. Não tardaria nada e estariamos a um passo de discutir a existência de Deus só porque pelo Mundo fora há milhões de pessoas a passar fome e muitas em países católicos ou cristãos.
Mas temos sempre de respeitar os que pensam de forma diferente. A Religião é daqueles temas delicados, que francamente não deviam ser debatidos aqui, ainda que reflexamente.
Quanto à segunda parte da sua intervenção, permita-me que discorde em parte.
O exemplo do funeral de S.S. o Papa não é o melhor: É compreensível que os Reis de Espanha tenham merecido um lugar de maior destaque nas exéquias, pela dimensão do seu Pais e pelo facto de serem Reis Católicos. Em relação ao Presidente Lula da Silva, quer se queira quer não, o Brasil é - salvo erro - o maior país católico do Mundo e é também daqueles onde a Igreja Católica mais fieis perde para as igrejas evangélicas.
Não assisti ao casamento do Príncipe de Gales, pelo que essa parte não devo comentar.
Mas tenho de concluir que só os portugueses têm culpa da imagem que têm lá fora, da muita ou pouca importância que é dada ao País e aos seus Chefes de Estado. Dou-lhe um pequeno exemplo: Todos conhecemos brasileiros que sairam do Brasil para vir para Portugal trabalhar. Não há um dia em que não falem do seu País, com saudade, dos seus compatriotas, da sua cultura, etc...
E, todavia, muitos sairam da pobreza mais abjecta, das cidades mais desumanas, das injustiças mais gritantes e dos cenários de insegurança e violência que nós só conhecemos de filmes e documentários.
Mas quando falam, parece que estão a falar do Brasil que nós conheciamos há anos só das telenovelas, um paraíso tropical em que os pobres viviam com dignidade e alegria e que efectivamente nunca existiu.
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Caro João Gaspar
O tal site dos Palhaços é www.realcasaportuguesa.org.
Não o consigo achar divertido, por mais que tente, não consigo.
Um abraço
JTMB
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RE: Casa de Bragança
Caro Sr João de Mariz Sarmento Macieira
Também eu, tal como o "fidalgo da Torre", fiquei chocada pelo sectarismo da sua intervenção e pela mistura entre o humano e o divino.
Sem querer alimentar polémicas ultrapassadas, lembro que o direito de representação sempre existiu em Portugal pelo que a Rainha D. Maria II seria sempre a herdeira do nosso Rei D. João VI e que , também ela, teve o apoio do povo português que enviou uma delegação ao Brasil oferecendo a coroa a D. Pedro IV, o qual abdicou dos seus direitos em sua filha. O direito de representação continua, e bem, em vigor na nossa lei (art.2039º e seguintes do CC) e não o vejo ser negado em matéria de sucessão em títulos nobiliárquicos, representações etc. aqui tantas vezes focados.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Exma. Senhora
Faço os meus respeitosos cumprimentos.
Não poderei deixar de lhe responder para lhe dizer o seguinte: Tudo o que diz estaria certo se, e é aqui que as coisas deixam de ser legítimas, se o Senhor Dom Pedro I (do Brasil) não tivesse optado, livre e conscientemente, por ter sido monarca de um outro estado independente. Nessa mesma altura, ele e a sua descendência perderam os direitos ao trono de Portugal. É esta verdade incontestável que muitos querem escamotear e arranjam as desculpas mais inverosímeis para se justificarem.
Não fosse a guerra, apoiada por estrangeiros e, todos sabemos, D. Maria da Glória não tinha sido Rainha.
Mas, como eu referi noutro post, a justiça foi reposta e hoje, graças a Deus, é um descendente de Dom Miguel que ocupa a chefia da Casa Real Portuguesa.
Que Deus Guarde a Família Real!
Renovo os meus cumprimentos e sou,
Atenciosamente
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
Exmo Sr.
Igualmente o cumprimento , lamentando não poder concordar consigo.
O facto de D. Pedro IV ser Imperador do Brasil e, como tal, não poder suceder a seu pai-o que, mesmo assim é discutível pois poderia optar pela nacionalidade prtuguesa- não invalida o direito de representação de seus filhos, caso fossem portugueses e D. Maria da Glória era-o, pois nascera quando o Brasil fazia parte da nossa coroa. Assim como, de acordo com as nossas leis, um neto pode suceder na herança de seu avô por impossibilidade de seu pai o fazer (morte,indignidade ou repúdio da herança) , e pode igualmente aceder aos títulos nobiliárquicos em representação daquele, também D. Maria era legítima herdeira dos direitos de seu pai á coroa portuguesa. Repare que mesmo quando há repúdio os filhos sucedem nos direitos do pai repudiante. Daqui o não ser legítimo o repúdio em seu nome e no dos seus sucessores pois eu não posso repudiar direitos que estão fora da minha esfera jurídica. A posição que aqui defendo é meramente jurídica, abstraindo de quaisquer juízos de valor sobre a gurra civil e a figura dos dois irmãos.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Exmo. Senhor,
Se ler com atenção, verificará que me pode tratar pelo meu nome, pois o mesmo está inscrito no cabeçalho das mensagens de minha autoria.
Experimente fazer o exercício, verá que não é difícil.
Não queira também descortinar “artifícios” onde não existem. Artificial é todo o seu miguelismo, como bem se pode ver pelo teor das suas mensagens. Pelos vistos nunca frequentou um Ribeiro Saraiva, um Gama e Castro, um D. Miguel Sottomaior, nem sequer um Manuel Galvão, autores que dariam coerência ao seus legitimismo de pacotilha.
Depois do ódio que aqui destilou (tão contrário à mensagem que D. Miguel II enviou ao Rei D. Manuel, na sequência do Regicídio, já a leu?), V.Exa. é tão tradicionalista e monárquico como o Francisco Louçã...
Saiba que os antepassados do autor destas linhas subscreveram o Manifesto dos Persas, estiveram com Zumalacarregui, defenderam a Corte de Estela e foram companheiros de Molle Lazo, o mártir de Cristo Rei na última cruzada. Os ares de Montejurra, que ano após ano respiro, autorizam-me a falar de Legitimidade, ancorado no lema “Dios, Patria, Fueros, Rey” e no ideário tradicionalista das Espanhas.
Terá então a bondade de me explicar então porque é que o Conde de Chambord (http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5726) não deixou prole ou porque se extinguiu a linha do Conde de Molina (http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=5490) ? Provavelmente não saberá quem são, por isso adianto-lhe que no seu tempo foi neles que recaiu a legitimidade (bem mais clara que a de D. Miguel) dos Reis de Espanha e de França. Esbulhado por esbulhado, será que tal extinção serviu também um desígnio divino?
Quanto a D. Miguel, estou com Oliveira Martins: "A história de D. Miguel rei, sanguinário, cruel, mas não infame; a história da sua vida no exílio posterior, digna, pura, sem mancha".
Peço-lhe portanto que não persista na falta de caridade cristã, responsabilizando a Providência pela doença de D. Pedro V e D. Manuel II ou pelo Regicídio. Já se esqueceu de tudo o que D. Carlos fez por este país, assegurando, contra a incompetência dos partidos, a integridade das nossas colónias ou o caminho decidido de regeneração nacional que encetou em 1907 e que, na sua opinião, foi interrompido por Deus?
Faça também a justiça de interpretar correctamente as palavras do Conde de Mafra, não as torcendo ao sabor das suas conveniências. O Conde de Mafra sempre foi liberal, seguindo o corajoso exemplo da Duquesa de Ficalho, que bem penou nas mãos de D. Carlota Joaquina.
Posso discordar do caminho tomado em 1820, mas, graças a Deus, ainda tenho o discernimento de ver a coragem e a grandeza onde elas existem.
Gonçalo Maria Ramires (que por modéstia se abstém de o incomodar com os seus restantes apelidos)
PS: Olhe que D. Duarte é descendente do “traidor” Imperador do Brasil e, bem pior, do ímpio Filipe Égalite...
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RE: Casa de Bragança
Caro João de Mariz Sarmento Macieira:
Deixe-me dizer-lhe em primeiro lugar que costumo ler atentamente as suas intervenções, com as quais muitas vezes concordo, incluindo, de certa forma, esta última.
Mas parece-me que a questão aqui é a delimitação do campo religioso com o campo histórico e factual.
Para um crente, tudo o que acontece pode ter e tem uma interpretação religiosa, mesmo os acontecimentos aparentemente banais e inconsequentes.
Mas num espaço frequentado por crentes e não-crentes, católicos e não-católicos, praticantes e não praticantes, devemos tentar evitar, na medida do possível, cair nesse tipo de interpretações ou afirmações que normalmente não levem a nada, a não ser a uma maior crispação entre os participantes.
É muito mais importante discutir os factos históricos e concretos que tiveram como consequência a actual representação e chefia da Família Real do que entrar por considerações religiosas.
Estamos todos a dar um bom exemplo ao debater este tópico de forma serena e cordata - podendo até influenciar o Genea a reconsiderar a proposta de reabertura dos Passos Perdidos - pelo que, também por esta razão, nos devemos abster de entrar pelo campo do religioso.
Com os meus cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Independentemente da polémica em curso, só gostava de informar que, exactamente para evitar considerações sobre a importância relativa de cada país/delegação, segundo o protocolo da Santa Sé as diversas delegações oficiais enviadas ao enterro do Papa sentaram-se por ordem alfabética em francês dos países que representavam.
Podem ler vários artigos sobre este facto se introduzirem a frase seguinte -- "pope's funeral french alphabetically" -- no conhecido motor de busca que não se pode mencionar mas que tem "OO" no nome.
RL
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
É sempre com renovado prazer que leio as suas interpretações jurídicas mas, neste caso, permito-me manifestar o meu desacordo, que não é acordo com o seu opositor.
Antes do mais pela própria natureza da Lei. Diz-se e com razão que a História é escrita pelos vencedores mas a Lei não será escrita e, se necessário reescrita, pelos detentores do poder?
Numa perspectiva reducionista de extrema esquerda, a lei é a forma das classes dominantes perpetuarem a a sua exploração. Claro que não vou tão longe mas, quando a lei escrita não coincide com a lei natural - ou moral ou religiosa - dificilmente será justamente aplicável a situações controversas e de aguda conflitualidade social, como é o caso "sub judice". É que, na minha axiomática, a Justiça precede a lei; aliás são incomparáveis, a primeira é um princípio - aquilo que nada antecede, que de nada depende, no limite, ... Deus - a segunda é uma convenção, um utilitarismo para permitir a convivência social. Ou seja, se já não existir convivência social, invocar a lei, parece-me espúrio, pelo menos inútil.
Depois, porque tenho sérias dúvidas de que no direito nobiliárquico, na existência de um irmão, seja aplicável a representação de sucessores femininos. Sem pretensões a especialista, desde o caso de um visconde de Alter até, mais emblematicamente, quando da renúncia do irmão mais velho do sr. D. Duarte Nuno, não creio que os descendentes do renunciante estarem fora da sua esfera jurídica - com o que concordo a 100% - tenha tido algum significado prático. No caso do visconde de Alter, a semelhança é maior porquanto ele tinha uma filha e a sua descendência nem desdenharia o direito ao título.
Por último, porque D. Maria da Glória - é uma opinião pessoal - ao aceitar submeter-se às acções e decisões de exércitos estrangeiros, igualmente comprometeu os seus muito discutíveis direitos sucesórios. Do ponto de vista nacional - nem necessariamente nacionalista - a convenção de Gramido foi um nojo. Com valor simbólico, no contexto do cerco do Porto, o oficial liberal que foi mandado conferenciar com o almirante inglês era polaco!
Lateralmente e a propósito de uma culta e doutrinária intervenção do fidalgo da Torre, e apesar de Oliveira Martins, creio que a volência sanguinária - que não desminto - se deve atribuir mais a alguns dos seus sequazes do que pessoalmente a D. Miguel.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
PS- O livro de Saraiva, aliás por ele implicitamente repudiado posteriormente, é incrível de facciosismo e sobretudo de total falta de investigação prévia. Saraiva terá visto, no máximo, três processos; tudo o resto foi "bebido" em fontes anteriores e altamente questionáveis. Se vai comprá-lo, tente a edição que inclui uma polémica posterior com I.S.Révah, o que ao menos é clarificante.
Mas se se interessa a sério, recomendo-lhe Borges Coelho "A Inquisição de Évora" em dois volumes que apesar do âmbito parcial é mais esclarecedora, e nem tem com que se preocupar pois Borges Coelho é indubitavelmente de esquerda.
PPS- Se quiser poderei emprestar-lhe ambas as obras.
MS
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RE: Casa de Bragança
Caro confrade Monteiro da Silva
Aquilo que defendo quanto á sucessão de D. Maria da Glória como Rainha de Portugal por morte de seu avô e na representação dos direitos de seu pai parece-me similar ao caso de D. Maria I, que sucedeu a seu pai D. José. Também aqui é o descendente, apesar de mulher, que sucede, aliás a Lei Sálica nunca fez parte do nosso ordenamento jurídico.(entre filho e filha sucedia o primeiro, mas havendo só filhas a sucessão não passava para outra linha por causa disso, veja-se que a Princesa Santa Joana sucederia a seu pai se entretanto não tem nascido D.JoãoII) Posteriormente casa com seu tio D. Pedro assim como D. Maria da Glória casou com D. Miguel, maneira sensata e cómoda de resolver eventuais dissidências. Não é pelo facto de D. Pedro IV ser estrangeiro e incapaz , por isso,
de suceder a seu pai que seus filhos portugueses deixam de ter direito de representação.
Assim, não vejo que a lei, neste caso, se sobreponha á moral ou á Justiça.
O facto de D. Maria da Glória, ou melhor, D. Pedro IV, terem recorrido á ajuda de exércitos estrangeiros também não invalida os direitos que lhes assistiam.
Se me disserem que o povo português apoiava maioritáriamente D. Miguel, aí sim, cedo. Mas isto também não dá a D. Miguel direitos que não lhe assistiam por lei.
Também sigo Oliveira Martins na análise da personalidade de D. Miguel e na análise da sociedade portuguesa de então, não o culpo da violência sanguinária de muitos dos seus sequazes, vendo bem o contexto histórico europeu até entendo o medo e o antijacobinismo que presidiram a muitos actos repreensíveis, mas continuo a achar que nada disto dá a D. Miguel os direitos dinásticos que lhe faltavam por ser filho segundo.
Quanto á Inquisição e ao livro de Antònio José Saraiva, que já está na minha mesa de cabeceira e me começa a provocar insónias, tenho uma edição de 1965, posterior á polémica, portanto, mas agradeço imenso a recomendação do Borges Coelho que lerei também com todo o gosto.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Cara Senhora,
Já percebemos que é jurista, mas não tente aplicar a regulamentação do Código Civil de 1966 à sucessão do nosso trono em inícios do sec. XIX porque por aí não vamos lá.
Sobre a sua observação que "não era pelo facto de D. Pedro ser estrangeiro que os seus filhos portugueses deixavam de ter direito de representação" deixo-lhe um comentário:
O problema não era apenas D. Pedro ser um monarca estrangeiro. A questão reside em que, ao declarar-se Imperador do Brasil e decretar a independência deste em relação à coroa portuguesa, D. Pedro perdeu automáticamente quaisquer direitos em suceder a seu Pai D. João VI como Rei de Portugal. Ora, o que acontece mais tarde é que D. Pedro abdica da coroa portuguesa a favor da sua filha D. Maria da Glória (que, aliás, nessa altura, mais não era do que uma criança de colo totalmente inábil para reinar), o que configura um acto completamente ilegal porquanto D. Pedro já não dispunha quaisquer direitos sucessórios que pudesse transmitir a seus filhos.
Conforme já estipulava o direito romano: ninguém pode transmitir a outrém maior direito do que aquele de que é titular - e, manifestamente, D. Pedro já não podia abdicar da coroa portuguesa a favor de D. Maria da Glória porque ele próprio já não detinha quaisquer direitos a essa mesma coroa.
Enfim, estes são os argumentos de direito, mas na história estas coisas sempre se decidiram sobretudo pela força das armas - como foi o caso em Portugal - e não tanto pela bondade dos argumentos das partes.
Aceite os meus respeitosos cumprimentos.
JP
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RE: Casa de Bragança
Caro Confrade,
Ninguém leva a sério esse cavalheiro italiano excepto os seus apaniguados / assalariados.
O problema, a meu ver, reside na usurpação e utilização abusiva que esse senhor faz dos simbolos nacionais. É que as armas de Portugal não são apenas património da Casa de Bragança mas sobretudo de todos os portugueses e do nosso Estado, seja ele Monárquico ou Republicano.
Por isso parece-me inaceitável que um cavalheiro italiano ande por aí a fazer suas as cinco quinas e os castelos que estão na bandeira nacional.
Já era altura do Governo da República tomar alguma medida sobre o assunto.
Cumprimentos,
JP
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RE: Casa de Bragança
Minha Senhora,
Em primeiro lugar, faça-me a justiça de não me tratar por "fidalgo da Torre", pois que eu também nunca lhe colei nenhum cognome.
A questão de fundo não é a mistura entre o humano e o divino que, ao contrário do que diz, andam muito entrelaçados desde que Cristo veio. O meu óbice à intervenção do Sr. João Mariz refere-se ao modo como invoca a Justiça Divina, aplicando-a aos descendentes de D. Maria II, esquecendo-se que foram Reis que deram tudo pelo seu país, sacrificando a vida na ara sagrada da Pátria.
Já aqui alguém lhe disse que não pode analisar a sucessão de D. João VI à luz do CC de 66. Se estudar mais, constará que embora com algumas zonas pardas a legitimidade estava mais do lado de D. Miguel. Isso é inequívoco. Nunca o coloquei em causa. Afirmei apenas que a situação era mais óbvia no caso espanhol e francês.
Os meus cumprimentos,
Gonçalo
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
Com o devido respeito, acho que "deu um tiro no pé".
Citando: "...(entre filho e filha sucedia o primeiro, ...)";
"... D. Maria da Glória como Rainha de Portugal por morte de seu avô ..."
Ora acontece que o avô tinha um filho, D. Miguel. E, se entre filho e irmã sucedia aquele, entre filho e neta, por maioria de razão o mesmo sucederia.
Tratando-se, num caso de neta, noutros de filha não creio que os seus exemplos, D. Maria I e a Princesa Santa Joana sejam aplicáveis, ao contrário dos que citei, visconde de Alter e D. Miguel de Bragança, duque de Viseu.
O casamento com D. Miguel, será sensato e cómodo, para os políticos que o acordaram; para mim é aberrante e anti-natural, e aqui estou mais a pensar em D. Maria da Glória do que no tio - bem sei que o séc. XIX ainda não era o séc. XX, mas também já não era o séc. XVIII e, sem que se possa estabelecer um nexo de causalidade irrefutável, D. Maria I, casou com o tio e morreu louca. De resto, basear a legitimidade de D. Maria da Glória no casamento teria, como requisito, a prévia legitimidade do marido.
A hipótese restante, é a legitimidade baseada na abdicação de D. Pedro a seu favor e, em teoria, eu talvez aceitasse esse argumento se a abdicação tivesse antecedido em tempo razoável a sua auto-proclamação. Mas a hipótese de um príncipe perder os direitos sucessórios e conservar o direito de abdicar, é aberrante.
Quanto às leis injustas e anti-naturais, não estava a pensar nas leis sucessórias, nessa época já convencionais mas, por exemplo, na lei do banimento "para si e sua descendência".
Quanto ao livro, não percebi se as suas insónias se devem às revelações sobre as atrocidades da Santa Inquisição se sobre o sectarismo dessa fase quase juvenil da vida do autor.
Se for a última lembre-se que já houve quem escrevesse ser "inevitável que o Dr. Arnaldo de Matos assuma o poder a instaure a ditadura do proletariado" (citado de memória, não garanto a literalidade mas apenas o sentido) e hoje presida à Comissão Europeia.
Se for a primeira, recomendo-lhe que pondere as circunstâncias temporais e, comparativemente, averigue números da Inquisição Espanhola, da "caça às bruxas" promovida pelos bispos do sacro-império - mais de 10.000 "bruxas mortas" - ou o St. Barthelémy que, só em Paris matou mais "herejes" do que a Inquisição nacional em dois ou três séculos.
E, por favor, não pense que estou a defender a Inquisição. De facto estou apenas preocupado por as suas insónias poderem perturbar o brilho das exposições jurídicas a que nos habituou.
Melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor
Não estou a querer aplicar o Código Civil de 1967 a factos passados, estou apenas a aplicar o instituto da representação, já constante do Direito Romano, a factos a que ele é aplicável. É evidente que a regra geral é a que cita, ninguém pode transmitir direitos que não detem, mas na representação não há uma transmissão de direitos mas uma chamada a ocupar a posição daquele que não pode ou não quiz aceitar o direito.
Sendo também jurista sabe que não estou a puxar a brasa á minha sardinha, se dei exemplos actuais foi apenas por serem de mais fácil entendimento. E posso dar outros, nomeadamente o do filho indigno que por isso mesmo não pode suceder ao pai, e é substituído na herança daquele pelos seus filhos. Ele não transmite direitos pois não os detinha, funciona o instituto da representação.
Mesmo partindo do princípio, como parte, que D. Pedro ao lançar o grito do Ipiranga, perde os direitos que tinha á coroa portuguesa (e em que lei se baseia para extrapolar isso?) D. Maria da Glória não deixa de o poder representar na sucessão do avô.
Aceite, igualmente, os meus cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caro JP,
Estou de acordo consigo. Estranho, de facto, que o Estado Português continue a se abster de tomar uma posição sobre o assunto. É que a utilização é abusiva, ilegal!
Quanto à problemática em questão no tópico: é conhecida, passe a eventual imodéstia, a minha posição face à questão sucessória em Portugal. Apoio de forma clara, e transparente, S.A.R. D. Duarte Pio de Bragança. Não tenho, aliás, dúvidas, que no caso de "Restauração", o povo português(em sentido lato) estaria ao lado do Senhor D. Duarte Pio.
Considero que "já é tempo" de ultrapassarmos velhas questões. Lembremo-mos, também, que S.A.R. é descendente de D. Pedro e de D. Miguel...
Preocupemo-nos com a difusão do "ideal monárquico":-)
Melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor Gonçalo Mendes Ramires
Chamando-lhe" fidalgo da Torre" segui apenas o que o Sr João de Mariz Sarmento Macieira tinha feito, e acho até uma coisa simpática pois é uma simpática personagem. Se com isso lhe desagradei, queira, por favor, aceitar as minhas desculpas.
Como já expliquei não estou a querer aplicar retroactivamente legislação, o que invoco vem já do Direito Romano.
Confesso que ainda nada encontrei , no aspecto legal, que me diga dos preferenciais direitos de D. Miguel, agradeço, pois, que alguém me explique porque devo ver a questão de outra forma. No que respeita a estudar mais, é evidente que tenho vindo a desenvolver trabalho nesse sentido de há umas décadas a esta parte , estou sempre pronta a aprender com quem saiba mais e a dar a mão á palmatória se me provarem que estou errada.
Aceite os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Cara Senhora,
Recorda-se seguramente que pelo menos desde a restauração de 1640 ficou estabelecido que nenhum estrangeiro poderia suceder no trono de Portugal, muito menos um soberano estrangeiro como era o Senhor D. Pedro I desde que resolveu uivar junto ao Rio Ipiranga.
Aliás, foi esse o argumento que serviu para arredar os Filipes cá do burgo.
Uma coisa é o direito de representação - puramente civil - outra coisa é a abdicação, pela qual um sujeito transmite a outrém um direito de sucessão dinástico que lhe pertence.
Convém não confundir alhos com bugalhos - sucessão civil e sucessão dinástica têm regras próprias.
No caso em apreço o trono não saltou do Rei D. João VI para a sua netinha D. Maria da Glória que surgiu depois a ocupar/representar a posição de seu extremoso pai. Antes pelo contrário, o Senhor D. Pedro I teve ainda a clarividência de nos outorgar uma mui oportuna constituição e depois abdicar do seu presuntivo direito ao trono a favor da sua dilecta filha.
Neste caso, s.m.o., o Sr. Dom Pedro dispôs de um direito que já não lhe pertencia.
Queira mais uma vez aceitar os meus respeitosos cumprimentos, agora plenos de admiração jurídica.
JP
Nota: Mal comparada a situação do Sr. Dom Pedro é semelhante à alienação de quinhão hereditário: nesse caso os sucessores do alienante já não têm qualquer direito de representação no quinhão alienado.
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor
Pode-se argumentar sem ser desagradável. Quando o quizer fazer estou ao seu dispor.
Continuo a não concordar consigo.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caros Confrades,
Se os nossos ultimos governos não souberam governar Portugal, nem esclarecer Olivença o mais provavel mesmo sera " castigar " o Italiano confuso?
Quanto ao Rei Italiano, o ultimo que me consta , o Rei Humberto tem o seu ex Palacio ( Villa Italia ) na Guia, Cascais a ser restaurado ao fim de anos em abandono. lol
Viva Bento XVI
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RE: Casa de Bragança
Caro Artur Camisão Soares:
Com meia dúzia de palavras sintetizou o mais importante - para os monárquicos, obviamente.
Li com atenção algumas das mensagens aqui postadas, sobretudo as de cariz mais jurídico, mas também não creio ser possível aplicar, ainda que academicamente, o regime sucessório do Cód. Civil vigente a factos passados no séc. XIX.
Aliás, o Cód. Civil é a "bíblia" do Direito Privado e, em m/opinião, tudo o que envolva direitos sucessórios (pactos, acordos, etc...) em regime monárquico só poderá ser enquadrado num prisma de Direito Público, estando em causa uma questão que é essencial: A chefia de um Estado. E no séc. XIX o Estado já não era património do seu Chefe...
Em relação ao siciliano D. Rosário, já experimentou pesquisar pelo nome do dito num motor de busca?
Verá que todas as dúvidas em relação às intenções desse cidadão se vão dissipar rapidamente e que na origem disso tudo estão milhões de euros... como não podia deixar de ser.
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Caro João Pombo
Á morte de D. João VI vigorava a Constituição de 1822, a qual previa, no seu artigo 144, "se o herdeiro da coroa portuguesa sucedesse em coroa estrangeira ou se o herdeiro desta sucedesse naquela, não poderia acumular uma com a outra devia preferir a que lhe agradasse, mas se optasse pela estrangeira entender-se-ia que renunciava á portuguesa" esta renuncia não implicava a renuncia dos seus sucessores .
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caro João Pombo
Apresento os meus melhores cumprimentos e agradeço as suas amáveis palavras.
É evidente que quando se entra pelo campo do Divino as coisas complicam-se e, muitas vezes, ferem-se susceptibilidades. Acredite que não foi isso que eu pretendi com aquilo que afirmei nalguns post's deste tópico.
Uma coisa é todos os Monárquicos estarem de mãos dadas na defesa do Trono e, como não podia deixar de ser, à volta de SAR o Senhor Dom Duarte, outra, muito diferente, é podermos discutir aqui factos como o da legitimidade dos filhos do Senhor Dom João VI, o Senhor Dom Pedro e o Senhor Dom Miguel.
Para esclarecimento de alguns Confrades aproveito para dizer que, como está à vista, sou um partidário do Rei Dom Miguel e acredito que, se o tivessem deixado, teria sido um grande Rei. Mesmo assim, na sua efémera passagem pelo poder, foi ele o último Rei a reunir as Cortes o que, em minha opinião, é um verdadeiro acto democrático.
Cordiais cumprimentos
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor Gonçalo Maria Ramires
Faço os meus melhores cumprimentos.
Li com atenção a sua menasgem e, por isso mesmo, face ao seu conteudo e à forma enfatuada e de dono da verdade, vi logo que não se tratava do " Fidalgo da Torre".
Acredite, meu Caro Senhor, que já não tenho pachorra para esse tipo de conversa, razão pela qual, pela minha parte, não vai ter resposta ao seu discurso.
João de Mariz sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
Com o devido respeito, a senhora é mesmo teimosa.
Se D. Pedro, assumindo o título de Imperador do Brasil optou pela coroa estrangeira, renunciou à portuguesa.
Se renunciou à coroa portuguesa, já não poderia abdicar.
Em relação à coroa portuguesa, nunca se poria a questão dos sucessores de D. Pedro.
Em relação à sucessão de D. João VI já não havia mais nenhum sucessor senão D. Miguel.
Isto é "clarinho para militar".
Tal como aludi na minha primeira mensagem, os vencedores, ainda que só mais tarde confirmados, reescreveram a Lei. D. Pedro outorgou uma Carta Constitucional - gostava de ouvir o seu ponto de vista jurídico quanto à legitimidade deste acto - as Côrtes foram às malvas, não fosse o ígnaro Povo manifestar as suas preferências, e os ingleses que já tinham assegurado a liberdade de comércio no Brasil, ficaram livres para começar a cobrar as dívidas, pois até os fardamentos do exército portugûes de D. Pedro haviam pago.
Os liberais ganharam "de facto" mas querer legitimá-los "de jure" ... só ao bom estilo dos ministérios da propaganda.
Melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
PS- Já alguma vez se interrogou sobre qual das facções em presença teria mais vantagem ou interesse em administrar a D. João VI, de uma só vez, uma grande dose de arsénico?
MS
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RE: Casa de Bragança
Caro Senhor Monteiro da Silva
De facto sou mesmo teimosa. Convenhamos, afastada a teimosia, que o assunto não é claro como água e que me agrada a Rainha D. MariaII e a sua descendência.
Essa do arsénico, ainda hoje a li, atribuída a D. Miguel e sua mãe, na história coordenada por Damião Peres. Conviria a D. Pedro a morte de D. João VI? Segundo a mesma obra não, já que o rei continuava a sonhar com o império e pactuava com o filho Pedro. Sabe Deus!
Melhores cumprimentos, sem qualquer teimosia
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caro Monteiro da Silva
Os meus melhores cumprimentos e bem haja pela clareza com que expõe este assunto.
Com poucas - mas sábias - palavras acbou de referir toda a verdade.
É certo que haverá sempre quem não queira ver. Paciência.
Renovo os meus cumprimentos
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
Caro João de Mariz Sarmento Macieira:
Nunca associei a figura do Rei D. Miguel (nem o "miguelismo") a democracia, muito pelo contrário e mesmo apelando a conceitos do séc. XIX.
Mas respeito a sua posição.
Cumprimentos,
João Pombo
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RE: Casa de Bragança
Cara Senhora,
Agradeço-lhe o favor de, na sua opinião, me explicar qual é a diferença entre abdicação e renuncia.
Muito agradecido.
JP
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RE: Casa de Bragança
Cara Benedita,
concordo consigo quanto ao sectarismo de algumas intervenções!
Quanto aos direitos de sucessão dos vários descendentes de Dom João VI, valia a pena que alguem fizesse aqui uma sistematização dos direitos sucessórios dos vários filhos de Dom João VI.
Há aqui quem defenda que Dom Pedro, sendo monarca de um estado independente, não podia ser rei de Portugal. Isso baseia-se na regra estabelecida desde 1640, segundo a qual nenhum estrangeiro podia suceder no trono de Portugal. Mas o terreno é pantanoso ... Para mim basta saber que, de facto, Dom Pedro chegou a ser rei de Portugal e depois renunciou na filha D. Maria.
Quando a D. Miguel, depois de usarpar o trono de sua mulher e sobrinha, sendo em seguida destronado e exilado, que direitos poderá ter conservado? Também não sei que direitos efectivos assistem à descendencia de D. Miguel ... O argumento de exclusão dos estrangeiros não se aplica também neste caso? (dado que todos os filhos de D. Miguel tiveram nacionalidades não portuguesas)
Quanto ao ramo de D. Ana de Jesus Maria (Loulé), este sim com ampla descendencia portuguesa, o que o afasta do trono? Já agora, quem teria melhor direito dentro deste ramo?
Cumprimentos,
Coelho
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RE: Casa de Bragança
Um dos meus trisavôs foi um notável Miguelista, e um dos outros um notável Liberal. Tenho enorme orgulho nos dois. Foram ambos verdadeiros Portugueses e nunca se abateu sobre o lado "Liberal" qualquer calamidade Divina, (nem nunca me pareceu que Deus "puxasse" para qualquer um dos lados!). Ambas as facções foram coerentes, também. As mercês dadas pelo "lado de lá" nunca foram aceites. Não consideravam que fossem legítimas, por isso simplesmente não existiam.
As discussões "furiosas" sobre a legitimidade de D. Pedro e D. Miguel, hoje em dia, servem apenas para divertimento dos Republicanos.
D. Duarte Pio é o Pretendente inquestionável. Nem a discussão "Miguelista/Liberal" interfere na sua legitimidade.
Os Rosários e etc's não passam de anedotas. As questões sobre esse tema devem ser esclarecidas, e as provocações simplesmente ignoradas.
No entanto, e numa perspectiva puramente histórica, a crise da Sucessão nunca me pareceu "clarinha", nem sequer para "militar". Desde que surgiu este tópico, e depois do chá de tília para "digerir" o insulto a um dos meus trisavôs, agarrei todos os livros de História que tenho por casa e continuo sem chegar a nenhuma conclusão. Não me parece claro que o aceitar da Corôa do Brasil, implicasse a renúncia ao trono de Portugal. D. Pedro não era estrangeiro. A opinião corrente contesta a hipótese de D. João VI ter sido envenenado. (Tinha uma insuficiência cardíaca, etc, etc, etc). Ouvi e li várias opiniões que indicam D. João VI estar mais próximo de D. Pedro do que de D. Miguel. Tanbém não me parece claro que algum deles beneficiasse claramente com a sua morte.
Qualquer bom demagogo consegue que aquilo que o povo adora hoje, passe a detestar amanhã, por isso não me parece primordial factor de legitimidade.
D. Pedro só podia renunciar a uma coisa que já era dele por direito. Ou não? Por outro lado, se de facto o aceitar da Corôa do Brasil implicasse a renúncia a Portugal... D. Miguel seria o Rei incontestável. É este o facto que não me parece claro.
Na minha opinião os "empolamentos" da discussão "Miguelista/Liberal" são no mínimo, inúteis. Tanto que já os resultados não afectam nada nem ninguém. Conceição van Zeller
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, alguns factos.
Muito ilustre confrade e colega, Maria Benedita,
É sempre com imenso prazer que leio as suas muito claras e lúcidas intervenções, e as presentes não fogem à regra.
Neste contexto, e em aditamento ao que foi referido, convirá chamar à colação alguns factos históricos.
Assim:
1.º - A revolução de 30 de Abril de 1824, dita ABRILADA, e a consequente necessidade que o Rei, D. João VI teve de encontrar refugio na nau inglesa, “Windsor Castle”, de onde viria a intimar o infante rebelde, havendo previamente destituído das funções de generalíssimo e comandante em chefe do exército;
2.º A SAÍDA PARA O EXÍLIO, para Viena, a 13 de Maio de 1824 do infante D. Miguel em resultado da sua actuação, deste decreto daremos oportunamente notícias;
3.º - a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1824, de ratificação do tratado luso-brasileiro, que veio reconhecer a independência do Brasil.
Neste documento D. João VI declara:
« sobre todos amado e prezado filho, D. PEDRO DE ALCÂNTARA, HERDEIRO E SUCESSOR DESTES REINOS »;
4.º - A nomeação por D. João VI, em 6 de Março de 1826, de um conselho de regência, PRESIDIDO PELA INFANTA D. ISABEL MARIA, o qual tinha por função assegurar o governo da Nação, sublinho, « ENQUANTO O LEGÍTIMO HERDEIRO E SUCESSOR DESTA COROA NÃO DER AS SUAS PROVIDÊNCIAS A ESTE RESPEITO »;
5.º - A determinação do Conselho de Regência de que todas as leis, cartas, patentes, provisões... fossem passadas em nome de « DOM PEDRO, POR GRAÇA DE DEUS, REI DE PORTUGAL E DOS ALGARVES...»;
6.º - O uso por D. Pedro do título de « Rei de Portugal e dos Algarves », concretamente, a partir de 24 de Abril de 1826;
7.º - Confirmação, por D. Pedro, da infanta D. Isabel Maria na regência;
8.º - Outorga da Carta Constitucional em 28 de Abril de 1826;
9.º - Abdicação, CONDICIONAL, em D. Maria da Glória a 2 de Maio de 1826;
10.º - A CARTA DE D. MIGUEL, após a morte de D. João VI, à infanta D. Isabel Maria de que passo o seguinte traslado:
« Rogo-lhe, pois, minha querida Mana, que, no caso pouco possível que alguém temerariamente se arroje a abusar do meu nome para servir de capa a projectos subversivos da boa ordem e da existência legal da Junta do Governo, estabelecida por QUEM TINHA O INDISPUTÁVEL DIREITO DE A INSTITUIR, se façam públicos e declarem, quando, como e onde convier, em virtude da presente carta, os sentimentos que ela contém, emanados espontaneamente do meu ânimo e INSPIRADOS PELA FIDELIDADE E RESPEITO DEVIDO À MEMÓRIA E À DERRADEIRA VONTADE DE NOSSO AMADO PAI E SENHOR »;
11.º - A CARTA DE D. MIGUEL, após a morte de D. João VI, ao irmão, D. Pedro de que passo a reproduzir:
« Longe da minha Pátria e de tudo quanto me poderia ministrar alguma consolação, GRANDE ALÍVIO EXPERIMENTO NO MEU PESAR EM DIRIGIR-ME HOJE A VOSSA MAJESTADE IMPERIAL E REAL para lhe oferecer os protestos da minha rendida homenagem, RECONHECENDO EM VOSSA MAJESTADE IMPERIAL O MEU LEGÍTIMO SOBERANO COMO HERDEIRO E SUCESSOR DA COROA DE NOSSOS MAIORES.»
Estes são alguns factos..., e estes são história...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Casa de Bragança
Cara Conceição van Zeller,
A referência ao "clarinha para militar" leva-me a inferir que a mensagem seria especialmente para mim, apesar de generalidade dos aspectos focados. Por isso lhe respondo mas, desculpe a franqueza, tenho a leve sensação de a sua intervenção, terá como efeito "incendiar o tema" e muito dificilmente provocar qualquer esclarecimento adicional.
Creio que todos tivemos antepassados miguelistas e liberais. Se os seus foram notáveis, apenas lhe recomendo que guarde as suas memórias e proceda sempre de forma a não os desmerecer.
D. Duarte Pio é o pretendente inquestionável e, porque não me apercebi que algum participante tivesse posto isso em causa - houve apenas uma pergunta sobre um "site" e esclarecimento subsequente - a sua afirmação ou é inútil, ou deslocada ou mal intencionada, por dar a entender estar a refutar algo que ninguém afirmou.
"Os Rosários" não comento. Aliás, nunca o fiz.
Não me apercebi, até agora, de nenhuma discussão "furiosa". A minha "discussão" com a sra. D. Maria Benedita, foi uma discordância o mais cordata possível.
Nem creio que a discussão dos direitos históricos de D. Miguel e D. Pedro sirva para gáudio dos republicanos. Aliás, republicanos são os participantes Maria Benedita e João Pombo, e não os vejo minimamente jocosos.
Se não lhe parece claro que aceitar a coroa do Brasil - talvez se estivesse esquecido que antes de aceitar a coroa proclamou a independência - implicasse a renúncia à coroa portuguesa será porque não leu a mensagem de Maria Benedita a que eu respondi, e que mereceu a sua resposta. Pode ler a mensagem de "mavasc" em 19-04-2005 19:51. Apenas acrescento que existiam antecedentes aplicáveis além do mero bom senso. Um príncipe proclama a secessão de um estado e aceita-se que possa ser chefe de estado - ao menos presuntivo -de ambos? Seria uma antecipação da "Commonwealth" mas confesso que nunca ouvi esse argumento nem nos mais acérrimos partidários de D. Pedro.
A "insufuciência cardíaca, etc., etc, etc." serão pelo menos quatro referências colhidas nos numerosos livros de história que tem em casa. Seria interessante se alguma dessas edições fosse posterior aos exames laboratoriais que determinaram a morte de D. João VI por administração de uma única e grande dose de arsénico. Claro que ninguém é obrigado e ler jornais mas, nessas circunstâncias, recomenda-se alguma circunspecção na intervenção em tópicos públicos, evitando desvalorizar afirmações feitas e aceites por quem já demonstrou estar melhor informado e quase certamente ser muito mais velho. Sabe, é que o "chá de tília" a quente, é aconselhável mas não substitui o outro, especialmente quando se tem trisavôs notáveis.
D. João VI nunca, ou até muito tarde, desistiu do sonho brasileiro. Não do sonho imperial como dizem alguns mas é certo que chegou a propor a solução de dois reinos independentes com o mesmo soberano. Não obviamente numa antecipação da "Commonwealth" mas no modelo, entre outros, de Filipe I\II a que, no respeito da verdade histórica, muitos portugueses coevos aderiram, especialmente por pensarem que o poderio de Espanha ajudaria à defesa da Índia e do Brasil.
É assim natural - eu não me pronuncio - que mantivesse contactos e aparentasse estar mais próximo de D. Pedro. Mas o simples bom senso indica que, se D. Carlota Joaquina, essa indubitavelmente mais próxima de D. Miguel, quisesse envenenar o marido, o faria pelo método tradicional: pequenas doses diárias e imperceptíveis.
A dose única, ao invés indicia uma decisão urgente ou falta de acesso continuado ao soberano.
Não está confirmada a frase atribuída a D. Carlota Joaquina "Um filho te matou, outro te vingará" e, mesmo que fosse autêntica, apenas a consideraria uma reacção emocional. O que existem, são indícios historiográficos que mostram uma certa instabilidade nas posições de D. João VI, que chegou a extravasar alguns comentários anti-ingleses. Por aí e/ou pela Maçonaria de rito escocês, é que eu me inclinaria em termos de interpretação possível.
Qualquer bom demagogo ....
Cara senhora, eu não sou um entusiasta da democracia, mas não me atreveria a ir tão longe. Bem sei que Teófilo Braga, quando se discutia a reacção popular ao incumprimento da promessa republicana do sufrágio universal, afirmou sorrindo que "Em Portugal a opinião pública é a opinião que se publica" e que a crise económica que asfixiava o país quando o dr. Santana era primeiro-ministro, se esfumou nos "media" com o advento do engº Sócrates, bem sei que com a ajuda da agonia de João Paulo II, mas apesar de organismos internacionais terem revisto em baixa as previsões para Portugal.
Poderá ter razão e "de facto" a vontade popular não ser legitimadora mas, neste tema, discutiam-se mais questões "de jure" do que de facto.
Claro que é possível renunciar a direitos futuros ou a bens futuros, como se podem transaccionar bens e direitos futuros. Mais não comento apenas porque, com a experiência adquirida, já posso dispensar o "chá de tília".
Todos os "empolamentos" são, no mínimo, inúteis mas os resultados não afectarem o presente não é razão para se não aclarar o passado. Perdoe-me o excesso de franqueza, mas aferir o interesse do conhecimento histórico pela afectação dos resultados ao presente é uma manifestação do tipo de materialismo moderno, que João Paulo II tanto condenou e que, graças a Deus, igualmente é patente em intervenções públicas do ex-cardeal Ratzinger.
Com cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Caros Confrades
É com tisteza que vejo este tópico mais uma vez aqui.
Este facto contribui unicamente para dar publicidade ao rídiculo personagem italiano, que continua impunemente a insultar a história e a honra nacional, sem que, e independentemente do sistema politico vigente, o Estado tome uma posição judicial uma vez que está em jogo a honra nacional.
É óbvio, históricamente, que SAR o Duque de Bragança , Senhor D.Duarte , é o Chefe da Casa Real , o contrário é pura agitação jacobina, que não mereçe comentários.
Contudo apesar do óbvio, caso a restauração tenha lugar, a nomeação da Dinastia caberá em último caso ao Parlamento.
PTP
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RE: Casa de Bragança
Caro Sr. Monteiro da Silva,
Não pretendi adicionar qualquer esclarecimento ao tema. Não tenho conhecimentos suficientes para isso. Limitei-me a referir uma dúvida que tenho...
Peço desculpa se achou que era a si que me referia com a "discussão furiosa". Não era...
Apesar da sua resposta, não acredito que goste que os seus antepassados Liberais sejam considerados "menos portugueses" do que os Miguelistas.
As participações tanto da Maria Benedita como do João Pombo nunca foram mais do que absolutamente correctas, educadas e tudo menos jocosas.
"D. Duarte Pio é o Pretendente inquestionável. Nem a discussão "Miguelista/Liberal" interfere na sua legitimidade.
Os Rosários e etc's não passam de anedotas. As questões sobre esse tema devem ser esclarecidas, e as provocações simplesmente ignoradas."
Mantenho cada palavra. E aqui vou-lhe dar razão. Foi deslocada. Neste tópico, a legitimidade do Duque de Bragança não foi posta em causa.
"A "insufuciência cardíaca, etc., etc, etc." serão pelo menos quatro referências colhidas nos numerosos livros de história que tem em casa. Seria interessante se alguma dessas edições fosse posterior aos exames laboratoriais que determinaram a morte de D. João VI por administração de uma única e grande dose de arsénico. Claro que ninguém é obrigado e ler jornais mas, nessas circunstâncias, recomenda-se alguma circunspecção na intervenção em tópicos públicos, evitando desvalorizar afirmações feitas e aceites por quem já demonstrou estar melhor informado e quase certamente ser muito mais velho. Sabe, é que o "chá de tília" a quente, é aconselhável mas não substitui o outro, especialmente quando se tem trisavôs notáveis."
Leia melhor o que escrevi. "A opinião corrente contesta a hipótese de D. João VI ter sido envenenado". Gostei particularmente dos "numerosos livros de história" e do "ler os jornais". Ah! E também gostei da do chá!
Obrigada pelos parágrafos seguintes. Ensinam mais do que quase todas as mensagens deste tópico.
Não tem nada de pedir desculpa pelo excesso de franqueza. Sobretudo na parte em que ensina realmente. E aclarar o passado foi realmente a única razão porque participei neste tópico. A resposta acabou por ir parar a si, por causa do envenenamento.
Aceite os meus comprimentos,
Conceição van Zeller
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, alguns factos.
Caro cofrade Eduardo Albuquerque
É com redobrado prazer que uma vez mais leio uma das suas sábias intervenções , esclarecendo esta, na totalidade a posiçao do Rei D.PedroIV perante seu pai, a regência e o país.
E como muito bem diz, estes sâo factos e são história.
Com os meus melhores cumprimentos e o sincero desejo de que continuem as magníficas intervenções a que nos habituou
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caro Coelho
A intervenção do confrade Eduardo Albuquerque é claríssima sobres os factos históricos referentes á sucessão de D.João VI e ao reconhecimento dos direitos de D.Pedro IV , inclusivé por seu irmão D. Miguel.
No que respeita aos descendentes de D. Miguel, ao que sei, têm a nacionalidade portuguesa, terão nascido em embaixadas (?),portanto em território português
Qunto ao ramo de D. Ana de Jesus Maria confesso que não sei quem tem melhor direito, julgo que a casa de Loulé.
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Da "legitimidade" de D. Pedro, nenhuma Lei.
Cara Maria Benedita,
Permito-me repetir o que já escrevi.
Tal como aludi na minha primeira mensagem, os vencedores, ainda que só mais tarde confirmados, reescreveram a Lei. D. Pedro outorgou uma Carta Constitucional - gostava de ouvir o seu ponto de vista jurídico quanto à legitimidade deste acto - as Côrtes foram às malvas, não fosse o ígnaro Povo manifestar as suas preferências, e os ingleses que já tinham assegurado a liberdade de comércio no Brasil, ficaram livres para começar a cobrar as dívidas, pois até os fardamentos do exército portugûes de D. Pedro haviam pago.
Os liberais ganharam "de facto" mas querer legitimá-los "de jure" ... só ao bom estilo dos ministérios da propaganda.
Confesso que não esperava que o Dr. Eduardo Albuquerque, que em brilhantes intervenções nos brindou com Ordenações Afonsinas, Manuelinas, Filipinas, etc., etc., viesse agora legitimar D. Pedro, ... com factos!
Anterior a 1824, nem uma Constituição, uma Lei, um Direito, uma Tradição, um Costume, só factos. E que factos!!!
O primeiro, talvez ainda comente porque, francamente, fiquei chocado com a redacção. Tão chocado que à falta de chá de tília vou precisar de um par de boas noites de sono.
Melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
PS - Compreendo e aceito que goste de D. Maria II e dos seus sucessores. Já Gonçalo Maria Ramires elogiou o sangue Saxe, talvez com algum excesso e eu até estou com isso de acordo mas, por achar comparações com os Braganças inoportunas, ao menos publicamente não vou por aí.
MS
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RE: Casa de Bragança
Cara Benedita,
tinha eu pedido uma sistematização dos factos relativos a este assunto, e eis que logo surge uma ilustrada e sempre benvinda intervenção do confrade Eduardo de Albuquerque!
Segundo vejo aqui no Genea, os filhos de D. Miguel nasceram todos no estrangeiro e, que eu saiba, nenhum nasceu em embaixadas. O neto D. Duarte Nuno nasceu em Seebenstein, Austria, em 1907. E finalmente o bisneto D. Duarte Pio, esse sim, nasceu na legação de Portugal em Berna em 1945.
Ou seja, 120 anos depois da abdicação do "estrangeiro" D. Pedro IV, a descendencia "estrangeira" de D. Miguel aportuguesa-se para poder reclamar o trono ... Não é um pouco tarde?! Isto é para mim uma mera questão teórica, pois, como sabe, não sou monarquico (pelo menos não no sentido usual do termo).
Gostaria ainda de ser esclarecido sobre os direitos do ramo de D. Ana de Jesus Maria. Houve alguma abdicação por parte desse ramo? Quem sabe o confrade Albuquerque nos esclarece.
Um abraço,
Coelho
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Cara Maria Benedita,
Venho agradecer, sensibilizado, a gentileza das suas precedentes palavras e, neste contexto, relevar um dos factos enunciados, ou seja,
a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1824, de ratificação do tratado luso-brasileiro, que veio reconhecer a independência do Brasil.
Na verdade é pelo RECONHECIMENTO conferido pelo Estado, na pessoa do Senhor D. João VI, que o Brasil, para nós portugueses, adquiriu o estatuto de independência.
Até ao dito reconhecimento, o Brasil continuou, para nós, a ser “terra” portuguesa, independentemente de qualquer “grito do Ipiranga”.
Convirá dizer, também, que nunca o Senhor D. Pedro deixou de ser português.
Ora no acto do reconhecimento, D. João VI, expressamente considera o Senhor D. Pedro, passo a citar: « HERDEIRO E SUCESSOR DESTES REINOS.», e perguntar-se-á porquê?
Parece-me que o Senhor D. João VI teria em mente conceder uma independência “mitigada” ao Brasil, já que concentraria, em D. Pedro, as duas coroas.
Por outro lado, em termos sucessórios, problema para Portugal seria ter um rei estrangeiro e não UM SOBERANO PORTUGUÊS poder acumular duas coroas.
Assim:
- sendo o Senhor D. Pedro o primogénito;
- conservando a nacionalidade portuguesa;
- havendo D. João VI, expressamente, declarado sucessor, para que não restassem dúvidas;
- considerando-se, ainda, à época, que a vontade do soberano é lei ,
neste sentido, Vicente J. Ferreira Cardozo da Costa, em Compilação Systematica das Leis Extravagantes de Portugal, Lisboa, 1799, págs. 25 – 26:
“ A lei em huma Monarchia, como a nossa, na qual o poder Legislativo reside inteiramente na pessoa do Rei, pode definir-se
A VONTADE DO PRINCIPE DECLARADA A SEUS VASSALLOS PARA REGULAREM POR ELLA AS SUAS ACÇÕES.”
Não o desmente as Ordenações Filipinas que no Livro III, Título LXXV, §. 1.º, vêm dizer:
«...O REY HE LEY ANIMADA SOBRE A TERRA, E PODE FAZER LEI E REVOGA-LA, quando vir que convem fazer assi. »
normativo já consagrado nas Ordenações Manuelinas onde se lê idêntica afirmação no Livro III, Título LX, § 1.º,
“status quo” que só viria a ser ultrapassado com o Liberalismo ;
Nestes termos, a conclusão parece evidente.
Convirá ter presente que as regras sucessórias, antes de se corporizarem em textos constitucionais, resultavam de NORMAS CONSUETUDINÁRIAS, implícitas nos testamentos régios, o designado “JURE REGNI”.
Ora, segundo o “jure regni”, a sucessão operava-se de acordo com a ordem seguinte:
- em primeiro lugar, sucederia o filho varão mais velho e seus descendentes;
- esgotada a linha, a sucessão passava aos outros filhos varões e seus descendentes, conservando-se a ordem de nascimento;
- esgotada a geração masculina, era chamada a feminina, utilizando-se o critério supra indicado.
- Na ausência de descendentes, a coroa passaria aos irmãos do rei, empregando-se o método já referido;
- na falta de herdeiros, parece que o assunto era avocado pela Nação representada nas cortes, a qual escolheria o novo rei.
A outro título, não deixa de ser curioso a invocação de critérios normativo-parlamentares por outros que, parecem ter, na vontade despótica do rei, toda a fonte do direito.
Quanto ao primeiro facto enunciado por mim na precedente mensagem, cumpre dizer que ele “é publico e notório” vindo mencionado na:
1.º - História de Portugal, direcção de Damião de Peres, 1935, volume VII, página 125;
2.º - História de Portugal, direcção de José Hermano Saraiva, 1983, volume 6, página 21;
3.º - Dicionário de História de Portugal, direcção de Joel Serrão, tomo IV, página 291;
4.º - Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, tomo 17, página 201.
Finalmente, uma última referência à redacção deste referido primeiro facto.
Pese embora o erro de redacção, e a circunstância de ter tirado o sono a algum confrade mais sensível, do que me penitencio, parece que o erro evidenciou o facto descrito e me fez sentir um eterno aprendiz...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da "legitimidade" de D. Pedro, nenhuma Lei.
Caro Senhor Monteiro da Silva
Queria deixar-lhe aqui, apenas, alguns pontos de reflexão:
1- Em Portugal sempre forma reconhecidos os direitos de primogenitura na sucessão ao trono, a indicação do herdeiro, feita pelo monarca, apenas a vinha reforçar
2- No caso de falecimento do filho primogénito antes de seu pai os herdeiros legítimos daquele perdiam todos os direitos já que estes não tinham entrado na esfera jurídica do de cujus e este não os tinha podido transmitir?(anteriormente ao Código de 1966)
3-Com que base legal se deu a sucessão de D. JoãoIII?
4-Vou examinar a Carta, mas concordo, a priori, que os vencedores fazem a lei.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Caro confrade Eduardo Albuquerque
Mais uma vez, com inegualável mestria, sai dos factos históricos para comprovar
jurídicamente da legalidade dos mesmos.
Confesso que, ao ler o seu parecer, corri ao sótão á procura da Carta de Lei de 15 de Novembro de 1824. Só ganhei pó e teias de aranha pois consta no rol da legislação dispersa, sabe Deus por onde.
Agradeço mais esta lição de História do Direito Português bem como a clarificação
da problemática jurídica subjacente á subida ao trono do nosso Rei D. PedroIV.
Com os meus melhores cumprimentos, aguardando novas lições
Maria Benedita
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Legitimidade de D.Pedro(?) - Origem do Direito
Cara Maria Benedita,
Volto ao seu contacto por duas razões, para mim importantes: primeiro, porque lhe devo um pedido de desculpas, segundo porque, custa-me confessá-lo, me senti injustiçado por uma "alfinetada" imerecida.
Copio os primeiros parágrafos sigificativos da primeira mensagem que lhe dirigi:
"Antes do mais pela própria natureza da Lei. Diz-se e com razão que a História é escrita pelos vencedores mas a Lei não será escrita e, se necessário reescrita, pelos detentores do poder?
Numa perspectiva reducionista de extrema esquerda, a lei é a forma das classes dominantes perpetuarem a a sua exploração. Claro que não vou tão longe mas, quando a lei escrita não coincide com a lei natural - ou moral ou religiosa - dificilmente será justamente aplicável a situações controversas e de aguda conflitualidade social, como é o caso "sub judice". É que, na minha axiomática, a Justiça precede a lei; aliás são incomparáveis, a primeira é um princípio - aquilo que nada antecede, que de nada depende, no limite, ... Deus - a segunda é uma convenção, um utilitarismo para permitir a convivência social. Ou seja, se já não existir convivência social, invocar a lei, parece-me espúrio, pelo menos inútil."
E, outra cópia, que me magoou, possivelmente por excesso de sensibilidade...
"A outro título, não deixa de ser curioso a invocação de critérios normativo-parlamentares por outros que, parecem ter, na vontade despótica do rei, toda a fonte do direito."
Eu não o teria escrito mas se escrevesse usaria "na vontade discricionária do rei".
Por convicção pessoal, que nem imponho nem proponho, acredito que todo o poder vem de Deus e todas as leis legítimas que ultrapassem a mera convenção, terão de estar conformes à Lei Natural, que entendo como a vontade de Deus, no tempo e lugar respectivos.
Tempos houve em que o representante de Deus era inequívoco porque rei, juiz e sacerdote eram uma e a mesma pessoa. Na complexidade de hoje - que pode ser entendida pelas referências bíblicas do "Crescei e multiplicai-vos" e das (muitas) "Torres de Babel" - torna-se difícil determinar onde está ou como está repartida a representação de Deus. Mas, para mim, uma coisa é clara: Deus criou o homem livre e por isso, quer a lei emane do Povo, de um orgão colegial - técnico ou político, eleito, nomeado ou hereditário - ou de um único indivíduo a qualquer título, o legislador tem que ser livre, sob pena de ilegitimidade da lei.
"Nós somos livres, o nosso Rei é livre" ou "o eleitorado esclarecido e livre" - aqui aplicável à consulta referendária vinculativa - são ilustrações de que não me encontro só neste requisito, possam embora os pressupostos ser diversos.
Este requisito da liberdade será chamado à colação se e quando houver tempo e oportunidade.
E, "The last but not the least" venho pedir-lhe desculpa pois, no prazer da controvérsia - e ainda na ausência de juristas de elevadíssima craveira - aproveitei uma "boleia" sua sabendo perfeitamente que a Constituição de 1822 estava revogada e o artigo 144, que citou, já não era aplicável.
Esperando que me desculpe e com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
PS.- Como é óbvio ainda não tive duas boas noites de sono mas sempre adianto que não são lapsos de redacção ou erros de pormenor factual que me chocaram; é mesmo questão de fundo.
MS
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RE: Da "legitimidade" de D. Pedro, nenhuma Lei.
Cara Maria Benedita,
Mais uma vez desculpe, mas estou a roubar tempo que não tenho e só agora vi o mail e me apercebi da sua mensagem, anterior à minha outra.
1. Sem dúvida.
2. De forma alguma. Como a Maria Benedita disse, o instituto da representação vinha do Direito Romano e tanto quanto sei de história - não sou historiador nem jurista - teve aplicação consuetudinária.
O que eu tenho sérias dúvidas é se, em direito nobiliárquico, ou dinástico, e só havendo representantes femininos, prevalecia a linha ou a varonia. Em caso de
renúncia, nos precedentes que conheço foram preteridos os direitos dos representantes.
(Alerto-a para a generalidade com que formula a questão poder revelar-se pouco prudente e conduzir à discussão - nunca comigo - de hipotéticos direitos de americanos.)
3. Não faço ideia, mas vou dar uma olhada. E sempre adianto que quem nos brindou com aquela Santa Inquisição é bem capaz de ter deixado uma sucessão "embrulhada".
4. "Nihil obstat".
Melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Legitimidade de D.Pedro(?) - Origem do Direito
Caro confrade Monteiro da Silva
Tenho estado com problemas com a Internet e , por isso, so agora respondo á sua mensagem.
Tive o maior dos prazeres em dialogar consigo neste tópico até porque o fizemos sem a menor agressão apesar de algumas discordâncias. É evidente que até acho graça á "boleia" que apanhou comigo, ninguém me manda ser impulsiva e não testar a informação. Aquela da Constituição de 22 tirei-a do Damião Peres (e este de Oliveira Lima) e dei de barato.
No que respeita ás alfinetadas de que fala, peço perdão mas não dei por nada, até porque concordo consigo em muita coisa, nomeadamente no que respeita a que o direito natural, a moral e a justiça devem ser os princípios informadores da lei escrita e a ela se sobrepõem.
Por último quero dizer-lhe que também me "alfinetou," com o António José Saraiva e o Ministério da Propaganda. Garanto-lhe que vou conseguir ler o Saraiva abstraindo das concepções marxistas e nada tenho a vêr com esse tipo de ministérios
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
PS. Após 2 noites de insónias vai-se ás 10 para a cama e dorme-se de um sono só até ao dia seguinte. Deus queira que seja assim consigo.
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Caro confrade Edquardo Albuquerque,
muito obrigado por mais esta lição de história.
Como já dei a entender em resposta à Maria Benedita, quanto mais me informo sobre a questão da sucessão na coroa portuguesa, mais me convenço que a representação actualmente aceite está longe de ser aquela que, à partida, teria maior legitimidade.
Antes de continuar, não quero deixar de esclarecer duas coisas. Em primeiro lugar, não tenho qualquer desejo nem vejo qualquer interesse em o representante da família real portuguesa vir a assumir o papel de chefe de estado. Ainda assim, tenho alguma simpatia pela ideia de monarquia há anos defendida por Manuel Abranches de Sobral. Nesse sentido, o assunto aqui debatido tem interesse para mim. Em segundo lugar, devo dizer que D. Duarte Pio sempre me pareceu pessoa simpática, ponderada e com todas as qualidades para chefiar a casa real.
A minha curiosidade está, pois, em avaliar a legitimidade de D. Duarte Pio para chefiar a casa real, independentemente das suas qualidades humanas.
Que a passagem do trono para D. Maria II foi inteiramente legitima, já aqui ficou demonstrado. A passagem da representação de D. Manuel II para D. Duarte Nuno é que é surpreendente pelas razões que já apontei. D. Miguel usurpou o trono, depois foi exilado e toda a sua descendencia foi estrangeira até meados do século XX. Entretanto, encontrei referência à Lei do Banimento, lei que explicitamente obrigou, D. Miguel e toda a sua descendencia ao exílio. Esta lei foi revogada apenas em 27-5-1950. Todavia, fico sem saber se esta lei explicitamente excluia a linha de D. Miguel da sucessão à coroa portuguesa. O caro confrade poderia esclarecer este ponto?
A meu ver, e gostaria de saber a sua opinião, a passagem da representação para D. Duarte Nuno, não pode explicar-se por razões baseadas no direito de sucessão, mas sim por factores sociológicos.
Em primeiro lugar, estou convencido que o sector da sociedade portuguesa que foi miguelista no século XIX é mais ou menos o mesmo que vem a ser salazarista no século XX. Ou seja, um sector mais conservador e pouco simpatizante de eleições e parlamentarismo. Suponho isto até com base em alguns dos meus antecedentes familiares. Portanto, o estado novo fornecia o ambiente ideal para que, sociológicamente, o ramo de D. Miguel estivesse melhor posicionado do que o ramo de D. Ana de Jesus Maria. O casamento de D. Duarte Nuno com um descendente de D. Pedro só mostra, a meu ver que se pretendia reforçar a sua legitimidade, o que só aconteceria se ela estivesse em causa.
Por outro lado, as circunstâncias do casamento de D. Ana de Jesus Maria seriam algo desconfortáveis para os monarquicos portugueses de meados do século XX (miguelistas ou não), facto que também reforçava as hipóteses do ramo de D. Miguel.
Como resultado final, acho que se pode afirmar que o sector sociológico miguelista conseguiu ter a sua desforra na chefia da casa real mais de um século depois de ter sido banido de Portugal. E o pior é que se gabam disso, como já aqui se viu!
As mais cordiais saudações,
Coelho
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RE: Da legitimidade de D. Miguel.
Caro confrade, Coelho,
Sobre a matéria versada na sua precedente mensagem cumpre referir que, por várias vezes, já me pronunciei, pelo que dou por reproduzidas aqui essas minhas intervenções.
Não obstante, por razões de transparência, deixo-lhe ficar aqui um desses meus textos, no qual se inscrevem fundamentos de facto e de direito, e algumas notas:
« Por imperativos de absoluta clareza e transparência, e na sequência de mensagens aqui colocadas, muito sucintamente relevo que:
Considerando o acervo axiológico e teleológico imanente do “iure regni”, normativamente corporizado em anteriores textos constitucionais;
Considerando que, por imperativos de absoluta representatividade e defesa da Nação portuguesa, só em portugueses poderá recair a Coroa de Portugal;
Considerando que, no âmbito do direito de sucessão à Coroa de Portugal, é o Senhor D. Duarte, português de incontroversa e exemplar imagem, nacional e internacionalmente reconhecido como tal, casado com Senhora portuguesa, com filhos portugueses nascidos em Portugal;
Considerando o enquadramento, por sua Alteza, da instituição monárquica no âmbito do Estado de Direito democrático e social;
Considerando o generalizado reconhecimento popular da sua figura como futuro Rei de Portugal, e, consequentemente, fundamentante da sua “legitimidade democrática”;
Considerando a quase universal aquiescência da sua pessoa por parte do pensamento monárquico português;
Considerando o seu reconhecimento internacional fáctico, ao mais alto nível, por várias ocasiões expresso;
Considerando, que neste quadro, não se perfila peremptóriamente mais ninguém que configure tais requisitos;
Considerando, única e exclusivamente os interesses do povo português;
Aqui e agora, reputo sua Alteza, o Senhor D. Duarte, como o único com legitimidade ao Trono de Portugal. »
Mas, perguntará o caro confrade, onde está o fundamento jurídico?
O fundamento está numa SITUAÇÃO FÁCTICA geradora da subsequente legitimidade!
E essa situação, quer se goste, quer se não goste, foi:
- o Senhor D. MIGUEL I, TER SIDO ACLAMADO REI DE PORTUGAL, nas Cortes realizadas em Junho de 1828;
- e, consequente RECONHECIMENTO da situação, pela Santa Sé, pela Espanha e pelos Estados Unidos da América!
Do que resulta, a concorrência em paralelo de duas situações de legitimidade!
Assim sendo, a situação prevalente passa a ser a determinada pelo PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE!
E se é certo que o Senhor D. MIGUEL I e família foram objecto de banimento pela Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834, já por mim referido,
Não menos certo foi família Real Portuguesa, ter sido objecto do decreto de proscrição, de 15 de Outubro de 1910!
Assim,
com a revogação pela Assembleia Nacional - Lei n.º 2.040, de 27 de Maio de 1950, - da Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e do Decreto de 15 de Outubro de 1910, sobre banimento e proscrição,
O RAMO DO SENHOR D. MIGUEL ADQUIRIU PLENA E TOTAL LEGITIMIDADE!
Não tendo o Senhor D. Manuel II descendência, deixou este ramo de concorrer com o ramo do Senhor D. Miguel.
Termos em que, a situação de representação se simplifica e torna clara.
Dito isto, apenas mais uma nota para referir que, raro será o português que não tenha nos seus ascendentes quer avós afectos a um, ou a outro ramo.
Pessoalmente, tenho parentes afectos ao liberalismo, os meus Xavieres de Caminha, um deles sentenciado na devassa de 1828, preso e exposto algemado no terreiro de Caminha, foi levado a pé e a toque de caixa até à Relação do Porto; outro, foi trucidado à machadada na cadeia de Lamego, só pelo facto de os liberais terem entrado na cidade do Porto;
Bem assim, como familiares afectos aos realistas, os meus Marinho Falcão, um deles, o meu quarto tio avô, ministro do Senhor D. João VI, e conselheiro de Estado conjuntamente com o Senhor D. Miguel.
Que esta nossa história nos sirva de espelho para corrigir erros, é o meu maior desejo!
Os portugueses precisam mais de “elos” de união, do que “elos” que os separem!
Também, já o referi, muito do antagonismo entre republicanos e monárquicos se esvaneceu, com o emergir da União Europeia, onde Monarquias e Repúblicas dão as mãos na construção de um futura de Paz, de Liberdade, de Democracia, de bem estar social...
Hoje, no contexto europeu, a monarquia adquire particular relevância enquanto arquétipo que evidencia a identidade de um povo, nos seus costumes, nas suas tradições, na sua memória...
Exemplo acabado, são as monarquias da actual Europa.
Portugal é-o há quase 900 anos, também, resultado de uma legitimidade fáctica, e muito do que foi e é, à monarquia e ao seu povo o deve...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da legitimidade de D. Miguel.
Caro confrade, Eduardo Albuquerque,
agradeço muito os seus esclarecimentos. A sua lista de considerandos (citada provavelmenete de outro tópico que não tive oportunidade de ler) é para mim esclarecedora da sua posição, a qual compreendo e em nada me choca.
A minha mensagem não se destinava a por em causa a legitimidade actual de D. Duarte Pio. Na verdade, há mais de meio século que ele e antes seu pai são geralmente aceites como chefes da casa real e pretendentes ao trono. Portanto, é uma situação de facto que não fará hoje sentido tentar inverter.
A minha precendente mensagem pretendia pôr em questão a legitimidade do ramo de D. Miguel, não hoje, mas há 50 e tal anos atrás. Sobre isso em particular, registo a sua lista de situações de facto ocorridas antes disso, com destaque para a aclamação de 1828. Mas julgo que a mentalidade existente em Portugal na primeira metade do século XX deve ter pesado significativamente na exclusão (talvez até auto-exclusão?) automática do ramo de D. Ana de Jesus Maria, o qual teria pelo menos a vantagem de ser neutro relativamente às querelas do passado.
> Que esta nossa história nos sirva de espelho para corrigir erros, é o meu maior
> desejo!
> Os portugueses precisam mais de “elos” de união, do que “elos” que os
> separem!
Concordo plenamente e acho que o chefe da casa real pode ser um óptimo elo de ligação. Nesse sentido até sou monarquico!
Agradecendo novamente a sua mensagem,
deixo os meus melhores cumprimentos,
Coelho
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Caro sr. Dr. Eduardo Albuquerque,
Não era minha intenção responder-lhe directamente mas o equívoco da "alfinetada” - sua mas assumida pela sra. D. Maria Benedita, além das “conclusões” do Sr. Coelho, trazendo a este tópico assunto já esgotado noutro e que, pessoalmente, me recuso a discutir ou comentar, a isso me levaram.
De resto e por agora, respondo apenas à última parte da sua mensagem que, indirectamente me era obviamente referida.
“Factos públicos e notórios” - como sabe muito melhor do que eu mas aqui deixo a benefício da diversidade dos seguidores deste tópico - não carecem de confirmação ou prova.
Trata-se de uma figura de direito processual, mas de pouca ou nenhuma aplicação fora do tribunal. Ainda recentemente, no âmbito de investigação pré-instrutória, fui intimado a apresentar certidão de facto público e notório.
Em história inexistem “factos públicos e notórios”. Existirão “factos geralmente aceites”, mais raramente “factos universalmente aceites”, em linguagem corrente, lugares comuns.
Como a grande maioria dos historiadores e todos os autores de entradas enciclopédicas, recorrem a fontes anteriores, as fontes secundárias multiplicam-se e com elas os lugares comuns; se estes gozassem do estatuto dos “factos públicos e notórios”, o tribunal da história não poderia existir. A revisitação crítica de lugares comuns, é o escopo da historiografia e continuamente se corrigem ou modificam os lugares comuns, ainda que, em ambiente de pouca cultura, nem sempre esses resultados cheguem ao grande público.
Cito-lhe dois exemplos.
1 - O Infante D. Henrique foi o iniciador das Descobertas e o grande impulsionador da exploração sistemática da Costa de África.
Parecerá correcto mas é totalmente falso. O iniciador foi o Infante D. Pedro e o impulsionador o Rei D. João II.
2 - D. Afonso Henriques conquistou Lisboa aos mouros com o auxílio de uma armada de cruzados.
Foi ao contrário (e ainda bem!). As tropas anglo-normandas - comandadas por quatro “condestabres” - e as do sacro-império, de Munique e da Flandres - comandadas pelo conde d’Aerschott, sobrinho de Godofredo de Bulhões e que foram as primeiras a entrar na cidade - excediam largamente os efectivos de D. Afonso Henriques que, por si, seriam totalmente incapazes de efectivar essa conquista, não sendo possível em Lisboa um artifício semelhante ao de Santarém.
Para o seu 1º facto, público e notório, refere quatro fontes.
A primeira, Damião Peres, até por mensagens constantes deste tópico, se verifica ser muito pouco fiável para esta época.
A segunda, é uma obra de divulgação popular, nesse aspecto meritória, mas sem grandes evidências de investigação. Aliás o autor, com qualidades histriónicas que alguns apreciarão e qualidades de comunicador que quase todos apreciam, tem pouca ou nenhuma reputação como investigador.
Da quarta, nem vale a pena falar.
A terceira, que propositadamente deixei para o final, seria outro caso, não fosse a circunstância do Dr. Joel Serrão ser um assumido e muito convicto adepto do liberalismo. Disso posso dar testemunho pessoal pois, no exame de história do antigo 5º ano dos liceus, saíu-me como tema de desenvolvimento precisamente o Liberalismo de que escrevi o pior possível e ao qual, com excepção do incêndio do Palácio da Ajuda, atribuí todos os males de que me lembrei. Como consequência tive 13 valores e fui obrigado a fazer a oral de toda a secção de letras, sendo a de história precisamente com o Dr. Joel Serrão que, com a minha prova à frente, passou cerca de meia hora a “cilindrar-me” mas, honra lhe seja feita, subiu-me a nota final para 15.
A propósito, atrevo-me a aconselhá-lo a igualmente se assumir porque a postura de imparcial “ex-cathedra” não é sustentável nem pelos factos nem pela legislação que cita e ainda menos pela maneira como apresenta uns e outra.
Admiro a sua sapiência mas, neste tópico, questiono a sua isenção.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Proclamação do Senhor D. João VI
Ex.mo Senhor, Monteiro da Silva,
Quis V. Ex.a honrar-me com a precedente mensagem, que não posso deixar de lhe dar a devida resposta, em homenagem à verdade, à justiça e ao direito, de que procuro ser um humilde servidor.
E começo, pelo primeiro facto apresentado na minha mensagem dirigida à Ex.ma Senhora Dr.ª D. Maria Benedita de Vasconcelos.
Como a história se faz com documentos, aqui passo a trasladar um excerto da PROCLAMAÇÃO DO SENHOR D. JOÃO VI emitida pela ocasião:
« DECIDIDO A PÔR UM TÊRMO A UM TAL ESCÂNDALO PÚBLICO E AO MENOSCABO DA AUTORIDADE REAL ULTRAJADA, COM MANIFESTO DANO DE MEUS LEAIS VASSALOS;
E NÃO ACHANDO MEIO DE FAZER CONHECER A MINHA REAL VONTADE,
POR ME ACHAR CIRCUNDADO DOS FACCIOSOS QUE ILUDIAM O MEU FILHO
E QUE JÁ NO DIA 30 DE ABRIL HAVIAM ATENTADO CONTRA MINHA LIBERDADE:
RESOLVI-ME,
PARA EVITAR UM CONFLITO CUJO ÊXITO FINAL NÃO PODIA SER DUVIDOSO, VISTO A FIDELIDADE RECONHECIDA DA NAÇÃO PORTUGUESA,
A PASSAR A BORDO DA NAU DE LINHA BRITÂNICA, SURTA NESTE PORTO,
A ONDE ME SEGUIRAM OS REPRESENTANTES DOS SOBERANOS DA EUROPA,
PARA FRANCAMENTE FAZER CONHECER A MEUS LEAIS VASSALOS O OPRÓBIO DA MINHA SITUAÇÃO,
E CHAMÁ-LOS, SE NECESSÁRIO, EM MINHA DEFESA . »
E, com este texto, dou por terminada a minha intervenção.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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Estatuto de extra-territorialidade
Caro Coelho
O Imperador austríaco conferiu estatuto de extra-territorialidade à morada de D.Miguel.
Cpmts
José S.Pinto
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RE: Proclamação do Senhor D. João VI
Exmo. Senhor Dr. Eduardo Albuquerque,
Agradeço a V. Exa. ter-me pela primeira vez concedido a honra de uma resposta directa. Lamento que possa ter sido a última.
Correspondo ao tratamento de V. Exa., embora embora o ache deslocado na informalidade da Net em geral e deste forum em particular. E apenas não adiro ao uso regular de maiúsculas o que, na “netiquette” - regras de etiqueta da Net - equivale a gritar; não que seja essa intenção de V. Exa., mas aí, adiro à opção de, em Roma, ser romano.
“ ... a história se faz com documentos ...”
Inteiramente de acordo com V. Exa.. Apenas me permito acrescentar, que sendo a história uma narrativa sequencial de factos ou uma narrativa de factos sociais que, de forma mais ou menos relevante, influíram na vida da humanidade - há outras formas de definir história mas pouco se afastarão do referido - um simples elencamento de documentos ou de factos não basta para fazer história; haverá que interpretar e relacionar factos e documentos, enquadrando-os no tempo e circunstância próprios.
Numa mensagem dirigida à “Muito ilustre confrade e colega, Maria Benedita” e sob o tema “RE: Da legitimidade de D.Pedro, alguns factos” chamou V. Exa. à colação alguns factos históricos.
Assim:
“1.º - A revolução de 30 de Abril de 1824, dita ABRILADA, e a consequente necessidade que o Rei, D. João VI teve de encontrar refugio na nau inglesa, “Windsor Castle”, de onde viria a intimar o infante rebelde, havendo previamente destituído das funções de generalíssimo e comandante em chefe do exército; “
Só V. Exa. poderá, querendo, explicar porque entendeu realçar “Abrilada”.
Por Abrilada, ficaram igualmente conhecidos a frustrada tentativa de derrubar Salazar em 1961 e a triunfadora revolução de 1974 mas, não descortino relação de semelhança nem motivo para alegórica referência a qualquer delas.
Este primeiro facto histórico, elencado por V. Exa., terá de ser considerado, no mínimo, um facto complexo. Agrupando por simplificação algumas asserções, ainda encontro:
1. O infante rebelde (desencadeou) a revolução de 30 de Abril, dita Abrilada, ...
2. ... (algum tempo depois e em consequência) o Rei D. João VI encontrava-se na nau inglesa “Windsor Castle”, de onde ....
3. ... intimou o infante rebelde ...
4 ... que havia previamente destituido das funções de de generalissimo e comandante em chefe do exército.
Quatro factos que, no “tribunal da história” teriam de ser articulados em separado.
Classificou V. Exa. a estada do Rei na “Windsor Castle” como refúgio mas, como sempre salvo melhor opinião, não se trata de um facto mas de uma conclusão que carece de prova. Pelo simples elencamento dos factos, o Rei poderia estar de férias, poderia ter escolhido uma embarcação arejada para fugir a pestilência na Bemposta ou, num extremo limite, poderia estar sequestrado.
Assim, um hipotético cronista miguelista, poderia ter escrito:
Algum tempo depois do Senhor Infante D. Miguel, ter proclamado no Rossio, em 30 de Abril de 1824, o movimento que ficaria conhecido por Abrilada, o seu Augusto Pai, durante um passeio a Belém e por ingerêcia das Potências e directa intervenção dos embaixadores de França e de Inglaterra, foi persuadido a deslocar-se à nau inglesa “Windsor Castle” de onde já não o deixaram sair, não lhe permitindo qualquer contacto que não com liberais e pedreiros livre, os quais muito mentiram sobre a situação no país e a disposição do Povo. Assim ludibriado, assinou a destituição do Senhor Infante das funções de generalíssimo e comandante em chefe do exército, intimando-o abandonar o País para evitar a invasão e posterior desmembramento e divisão deste, como fôra pelos ditos embaixadores intimidado.
Posteriormente, tentarei oferecer argumentos e informações que permitam concluir qual dos textos, o de V. Exa. ou o do hipotético cronista menos se afastará da realidade provável. Não irei muito longe, começarei pela Vilafrancada.
Protelada esta questão, abordo ainda uma outra.
Em mensagem dirigida a “Cara Maria Benedita” sob o tema “RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito”, escreveu V. Exa.:
“A outro título, não deixa de ser curioso a invocação de critérios normativo-parlamentares por outros que, parecem ter, na vontade despótica do rei, toda a fonte do direito.”
Diferentes pessoas, poderiam ter adjectivado (e aqui vou usar maiúsculas):
a) ... na vontade DESPÓTICA do rei ... ;
b) ... na vontade AUTOCRÁTICA do rei ... ;
c) ... na vontade DISCRICIONÁRIA do rei ... ;
d) ... na vontade PRÓPRIA do rei ... ;
e) ... na vontade LEGÍTIMA do rei ... ;
f) ... na vontade ESCLARECIDA do rei ... .
V. Exa. escolheu o primeiro. Que conclusões posso eu ter tirado?
Sem quebra de veneração pela erudição de V. Exa., as escolhas de redacção e adjectivação, fazem-me recordar o ditado popular “Cesteiro que faz um cesto, faz um cento”.
Apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Proclamação do Senhor D. João VI
Caro Confrade Monteiro da Silva
Se as maiusculas significam gritar aí vai: B R A V O !
Melhores cumprimentos
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Agradecimento
Cara confrade Maria Benedita,
Não posso deixar de vir agradecer as suas tão elogiosas e gentis palavras, por certo imerecidas, mas que não deixam particularmente de me sensibilizar.
Como modesto curioso destas “lides”, que sou, não deixa de me surpreender certas intervenções de quem, daquelas, se parece arrogar um conhecimento superior.
Tenho sempre por metodologia a busca incessante das fontes, dos documentos, e é com eles que vou construindo e formando a minha opinião.
Dialéctica verbal gratuita está fora do meu esquema mental, e por isso, perdoem-me os venerandos confrades, não vou por aí!
Também, devo dize-lo com toda a clareza, não deixa de ser parodoxal criticar a “prosa” dos outros, sem antes olhar para o espelho, para corrigir a nossa, “bizarrices” humanas... e digo isto, não porque tenha uma visão ortodoxa do escrever, bem pelo contrário, sou manifestamente liberal, e sou-o por uma simples visão histórico evolucionista da linguagem. Na verdade, quem tenha podido ler documentos do século XII até ao presente, verificará o acerto da asserção. A linguagem, como tudo na vida, não é algo de estático, é dinâmica, está em constante movimento, em constante mutação. Quem não o compreenda, está fora da realidade...
Lamento que as maiúsculas empregues nas minhas mensagens tenham ferido a sensibilidade de determinados confrades, mas foi o único meio que encontrei de poder sublinhar, evidenciar, as ideias mestres apresentadas. Está fora do meu propósito gritar a quem quer que seja, e pela razão simples de que, para mim, o valor supremo na vivência colectiva é o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, em toda a sua plenitude, como RESPEITO, RECONHECIMENTO E RECIPROCIDADE.
A minha natural e congénita simpatia, e apenas simpatia, pela monarquia, enquanto instituição que parece preservar melhor os nossos costumes, as nossas tradições, as nossas memórias, em suma, a nossa identidade, encontra o seu indeclinável limite no supra referido princípio. Por isso, caro confrade Coelho, bem me pode considerar um simpatizante da “monarquia-republicana” do tipo espanhol.
Cara Maria Benedita, perdoe-me ter convolado para outros assuntos e para outros confrades... coisas da idade... espero que, a sua generosa benevolência, me possa desculpar.
Regressando à razão desta mensagem, cumpre informar que, no correr da próxima semana, conto poder dar-lhe o traslado integral da Carta de Lei de 15 de Novembro de 1824, bem como dos demais documentos conexos.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Agradecimento
Caro confrade Eduardo Albuquerque e preclaro Mestre
Quero, primeiramente, dizer-lhe do meu agrado pelas palavras com que respondeu ao confrade Coelho chamando á colação o real desvanecimento da problemática que envolvia a velha questão monárquicos versus republicanos-e vice-versa-numa época em que estamos na União Europeia e todos somos poucos para, de maõs dadas, ultrapassarmos os escolhos que entravam o caminho a este país que todos amamos. E se esta questão está já diluída no tempo e no espaço, que dizer , então, do velhíssimo antagonismo entre miguelistas e liberais, quando, ainda por cima , todos nós temos os nossos avós partilhados entre os dois lados?
È a busca incessante das fontes e dos documentos em que forma as opiniões que o distingue do vulgar cidadão que quer a todo o custo ver aprovadas as suas ideias sem sequer se questionar da solidez das mesmas. É por isso que, sempre que o leio, me sinto sentada num anfiteatro dos velhos Gerais a ouvir atentamente o Mestre.
Com os meus melhores cumprimentos e na esperança de muitas mais lições
Maria Benedita
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RE: Agradecimento
Caro Confrade Eduardo Albuquerque
Faço os meus respeitosos cumprimentos.`
É sempre com a maior atenção que leio as mensagens que deixa neste Fórum e que, até à chegada deste tópico, eu tenho recebido sempre como lições de um Mestre.
Bem haja, Caro Eduardo Albuquerque, por todos os ensinamentos que nos tem trazido e pelas lições que nos tem dado e que, todos esperamos, continue a dar.
Neste tema, em particular, e onde pela primeira vez estou confrontado com a sua opinião, não posso estar mais em desacordo. E o meu Caro Confrade sabe perfeitamente que, do lado Miguelista, se encontram teses que defendem o Senhor Dom Miguel, tão bem quanto o Caro Confrade defende o Senhor Dom Pedro.
Apesar de tudo e como também acredito que hoje, em pleno séc. XXI, talvez não faça sentido estarmos a ter discussões desta natureza, pela minha parte, não deitarei mais achas para a fogueira.
Afinal de contas, SAR o Senhor Dom Duarte que todos gostaríamos de aclamar um dia como o Rei de todos os portugueses, é descendente de ambos.
Renovo os meus cumprimentos e continuarei - (noutros temas) - à espera das doutas lições do Caro Confrade.
Respeitosamente e pedindo a Deus o Guarde
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Caro confrade, sr. Monteiro da Silva,
diz que eu trouxe a este tópico assunto já esgotado noutro. De facto, será boa prática que os participantes evitem repetir assuntos já debatidos. Assim, através do motor de busca do forum, recuperei e li os seguintes tópicos:
Ramificações da Casa de Bragança
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=15614
Chefia da casa real de Bragança
http://www.geneall.net/P/forum_msg.php?id=26351
Agradeço que me aponte mais algum que seja relevante.
Infelizmente, a par de contribuições objectivas e fundamentadas, como as do confrade Eduardo Albuquerque, aparecem outras mais baseadas no "diz que disse", pelo que nem sempre é mau voltar aos assuntos.
Chamaram-me a atenção as seguintes mensagens:
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RE: Ramificações da Casa de Bragança 13-02-2005, 05:21
Autor: martincost [responder para o fórum]
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Porém, as dinastias das duas Infantas eram estrangeiras e El-Rei D. Manuel II entendeu, e a meu ver bem, abolir a Proscrição a que estava sujeita o Ramo Miguelista e atribuir-lhes a possibilidade de suceder no trono de Portugal.
O Ramo Miguelista sempre manteve as tradições portuguesas no exílio e em tudo dignificou o nome de Portugal.
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A Legitimidade de D. Duarte Pio é incontestável. Porém, se D. Manuel II (1889-1932) não tivesse revisto a situação do Ramo Miguelista, seria a descendência de D. Maria Ana (1843-1884) que teria o direito à sucessão da Coroa Portuguesa na pessoa de um neto segundo (para evitar a reunificação das duas Casas).
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RE: Varonia versus chefia 03-09-2002, 22:41
Autor: aburma [responder para o fórum]
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se o próprio D. Manuel II reconheceu D. Duarte Nuno como seu legítimo sucessor, você está a ser mais papista que o Papa ao questionar essa decisão de D. Manuel, o qual, pelos vistos, nem sequer se lembrou do Margrave de Mísnia, Principe de Saxe, ou de qualquer outro que pudesse retirar da cartola.
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Ora, que eu saiba, não foi D. Manuel II que levantou a proscrição do ramo Miguelista, mas sim Salazar em 1950. Aliás, já aqui foi contada pelo sr. JTMB uma história ocorrida por ocasião da morte de D. Manuel II (1932), pela qual se vê que D. Amélia ainda nessa altura se referia aos miguelistas como sendo "esses" ("então agora você é desses?"), ou seja os rivais.
Também encontrei o correspondente desmentido:
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RE: Chefia da casa real de Bragança 05-09-2002, 23:52
Autor: sapeca [responder para o fórum]
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em defesa da verdade histórica, devo relembrar, ou informar (para quem o desconheça realmente) que D. Manuel II NUNCA reconheceu o Senhor D. Duarte Nuno de Bragança como seu sucessor (como, de resto, não o poderia fazer, excepto em termos meramente pessoais e sem quaisquer valor vinculativo para as cortes).
Quanto aos tantos vezes invocados pactos de Dover e acordos de Paris, é mister que um e outro não tiveram conclusões favoráveis, gorando-se assim, lamentavelmente ( epor causa de alguma obstinação de posições), a possibilidade de um acordo entre as duas facções.
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Agora sobre a união dos monarquicos em torno de D. Duarte Nuno:
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RE: Chefia da casa real de Bragança 28-08-2002, 23:08
Autor: aburma [responder para o fórum]
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Como já tenho referido neste tópico, estamos a tratar de um assunto que nunca pode ser visto apenas à luz de um apertado formalismo legal. Mas mesmo sob esse ângulo, os direitos de D. Duarte Pio estão bem fundamentados, mesmo que se considere válido o banimento de D. Miguel e sucessores, pois o mesmo foi levantado e, repetindo-me pela enésima vez, SM o Rei D. Manuel II não deixou descendentes, o que ocasionou a união da generalidade dos monárquicos em torno do pretendente D. Duarte Nuno.
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Neste aspecto, e como já referi, é que eu acho que o factor politico-sociológico pesou significativamente. O sector mais progressista da sociedade portuguesa era liberal em 1820, embora ainda monarquico, mas já era republicano em 1910.
Aqueles que continuaram monarquicos após 1910 eram principalmente os conservadores e, neste sector, estou convencido que os miguelistas conseguiam dominar. Os republicanos, por definição, maribavam-se para o assunto.
Na minha ascendencia, entre muita gente cujo posicionamento desconheço, encontro uma linha familiar conservadora (miguelistas primeiro, monarquicos após 1910) mas também outra mais progressista (liberal no século XIX, republicana em 1910). Esta ultima, no entanto, acabou por cansar-se das tropelias da I Republica, voltando a apoiar o ideal monarquico. Como D. Duarte Nuno era o unico pretendente com apoio significativo, foi aceite sem pestanejar.
Portanto, mantenho que o contexto politico politico-sociologico da primeira metade do século XX foi determinante para se chegar à "situação de facto" que temos hoje em matéria de chefia da casal real portuguesa.
Continuo a achar que o único ramo verdadeiramente português e completamente neutro face às disputas entre absolutistas e liberais é o de D. Ana de Jesus Maria.
Os melhores cumprimentos,
Coelho
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RE: Agradecimento. Do concurso de legitimidades.
Caro Confrade João Macieira,
Manifestamente sensibilizado, venho agradecer as suas muito amáveis palavras, expressão de um generoso espírito que muito me cativa.
Por amor à verdade, uma vez mais, cumpre esclarecer o Ilustre Confrade e demais participantes neste Fórum, que sou um simples curioso da História do Direito Português, e mais não.
Na verdade, as opiniões, e modestas opiniões, que neste Fórum tenho depositado, são fruto dessa mera curiosidade.
Por isso não me considero avalizado para me pronunciar sobre obra de Ilustres e consagrados Mestres, alguns sócios fundadores da Academia da História e Distintos Professores Universitários.
È certo que tenho ouvido alguns reparos a esse respeito, e por pessoas avalizadas, e natural é, também, que a história, como a ciência, como tudo na vida...esteja em permanente e constante mutação, reconstrução, e que a verdade de hoje, não seja exactamente a de amanhã...
No que concerne ao presente tópico, devo esclarecer, também, que a minha intervenção teve por objecto exprimir, do ponto de vista jurídico, a minha opinião, fundamentada nos factos de que tenho conhecimento, e não tomar partido por quem quer que seja.
Nesta perspectiva, cheguei à conclusão que quer o Senhor D. Pedro, quer o Senhor D. Miguel, são possuidores de legitimidade própria.
O primeiro, decorrente não só do “iure regni”, como da vontade expressa de seu pai;
O segundo, de uma situação fáctica, que resulta da sua aclamação como Rei de Portugal em Cortes, com subsequente reconhecimento pela Santa Sé, facto gerador de uma situação de direito.
Donde, concorrendo em paralelo as duas legitimidades, acaba por prevalecer, aquela que tiver o efectivo exercício do poder, mas só prevalecer, já que uma não elimina a legitimidade da outra.
Por isso, quando se extingue a primeira linha, a situação simplifica-se e deixa de haver o concurso de duas legitimidades, passando a existir apenas uma.
Acresce referir que, o rol de factos apresentados é condição “sine qua non”, é uma premissa imprescindível para que se possa aplicar o direito.
O direito, enquanto intencionalidade axiológico-normativa, prática e de validade, só o é, ou só se realiza, no confronto do caso concreto, no momento da sua concreta aplicação, aí, e só aí, se vê qual foi a solução, qual foi a decisão, qual foi o direito.
Antes disso, o direito, não passa de um projecto, de uma intenção regulativa, de uma proposta de regulação, axiológicamente fundamentada, isto é, apoiada em valores, como seja a justiça; mas que tem na realidade o seu específico objectivo, o resolver casos concretos da vida, daí ser uma intencionalidade prática; mas que é, também, uma realidade válida, enquanto expressão do emergir da consciência societária, ou comunitária, e da consciência jurídica geral, e consequentemente querido e apoiado pela mesma comunidade.
O chamamento à colação da revolução de Abril, no elenco de factos, passíveis de fundamentar a opinião, teve por objecto mostrar que, porventura, se este facto se não tivesse verificado, a decisão de Senhor D. João VI, em expressamente nomear como sucessor o Senhor D. Pedro, poderia ter sido outra, com evidentes consequências...
A este propósito, não posso deixar de referir que o excerto da Proclamação do Senhor D. João VI, que aqui transcrevi. Não me parece que deva ser considerado um facto privado ou particular, muito menos secreto ou sigiloso, e, por isso, o considerar “público e notório”, e vai entre aspas, para o demarcar de outras significações.
Neste contexto, convirá relevar, que o ónus da prova, não está do lado de quem emitiu a Proclamação...e que prova em contrário, só com documento com igual força probatória.
Finalmente, uma pequena nota à referida vontade despótica do rei.
O qualificativo teve por objecto exprimir o sentido de uma vontade absoluta, ou seja, uma vontade que não encontra qualquer obstáculo, ou contra poder.
Na verdade, quando as Ordenações referem que, passo a citar:
« o Rey he ley animada sobre a terra, e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi », ( Filipinas, Livro III, Título LXXV, § 1.º )
parece claro que, em última análise, é de uma vontade absoluta que se está a falar.
Eis, Caro Confrade, alguns considerandos que achei por bem realizar em homenagem à transparência e à verdade.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Caro Sr. Coelho,
O tópico a que me referi foi exactamente de onde o sr. dr. Eduardo Albuquerque, retirou os seus textos que lhe enviou em mensagem de 22-04-2005 16:01. Infelizmente não tenho grande prática com o motor de busca, pelo que não lhe posso ser mais útil.
Quanto ao seu segundo parágrafo, que não comprendi na íntegra mas me pareceu um remoque indirecto, não comento.
A minha participação neste tópico, iniciou-se com uma discordância pontual com a sra. dra. D. Maria Benedita, sobre a legitimidade de D. Pedro e D. Miguel à data do falecimento de D. João VI. Não pretendo alargar a minha intervenção fora desse específico tema.
Repetindo o que já aqui deixei expresso, entendo que a discussão desse tema e, por iniciativa do sr. dr. Eduardo Albuquerque, o enquadramento histórico das circunstâncias próximas, não confirma nem infirma os - para mim inquestionáveis - direitos do Senhor Dom Duarte Pio.
Como igualmente já aqui afirmei, recuso-me a discutir a sra. D. Maria Pia, o sr. "Dom" Rosário e também - sem qualquer comparação qualitativa com os anteriores - a descendência de D. Miguel I ou da Infanta D. Ana de Jesus Maria.
A título perfeitamente excepcional apenas acrescento que, na minha opinião, a representação de D. Ana de Jesus Maria está na Casa Loulé, que já tive ocasião de conversar com o actual duque de Loulé, e há longos anos de jogar "bridge" com o seu Pai; com base no que lhe assevero que ambos sempre aceitaram sem reservas os direitos dinásticos dos duques de Bragança.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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Particular: Pedido ao sr.Dr. Eduardo Albuquerque
Exmo. Sr. Dr. Eduardo Albuquerque,
Peço a V. Exa. que, quando enviar mais mensagens neste tópico, não tenha mensagens minhas seleccionadas, o que tem acontecido com a dupla consequência de eu receber notificações automáticas de respostas a mensagens minhas e verificar que as mesmas são dirigidas à Exma. Sra. Dra. D. Maria Benedita de Vasconcelos ou ao Exmo. Sr. João de Mariz Sarmento Macieira, e de estes, por sua vez, não serem notificados das mensagens de V. Exa..
Antecipadamente grato pela boa atenção dispensada, apresento a V. Exa. os meus melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Da legitimidade de D. Pedro, algum direito.
Caro Sr Monteiro da Silva
Joga bridge? e já experimentou jogar "on line"?
Existe um belissimo sitio para jogar on line que é o Bridge Base on Line. Todos os dias e a qualquer hora com torneios ou partida livre. Transmitem em directo vários torneios por esse mundo fora e tem imensos portugueses.
Um abraço e ... bons contractos.
Zé Tomaz
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Proclamações
Cara Maria Benedita,
Aqui deixo alguns “copy-paste” - desculpe o anglicismo mas engalinho com a palavra traslado - sobre a Abrilada.
Os três primeiros não têm qualquer pretensão: são entradas sintéticas.
1. Movimento militar desencadeado pelas acções do Infante D. Miguel, de 20 para 30 de Abril de 1824.
Como objectivo, visava-se a salvação do reino dos perigos do liberalismo. D. João VI, sob pressão diplomática, desautorizou D. Miguel, retirando-lhe o cargo de comandante do exército.
A 13 de Maio, o Infante partiu para o exílio.
2. Novo golpe de D. Miguel, contra os moderados. Os opositores de D. João VI prendem os principais conselheiros do rei e sequestram-no no Palácio da Bemposta. O corpo diplomático obriga à libertação do rei, que se refugia num barco surto no Tejo. D. Miguel é destituído do comando do Exército, e exilado.
3. Ficou conhecida esta revolta pela designação de Abrilada (V. este nome). El-rei, no dia 9 de Maio, por conselho dos embaixadores da França e da Inglaterra, simulou um passeio a Caxias, e foi recolher-se a bordo da nau Windsor Castle.
Assevero-lhe que, do mesmo teor, poderia colocar mais de cem.
Os próximos não diferem mas são de fontes estrangeiras.
4. WIKIPÉDIA
Derrubada a constituição, D. João VI foi buscar a esposa no retiro e durante certo tempo, reinou a harmonia entre os dois. Mas, pouco tempo depois, a harmonia começava a se acabar quando Carlota Joaquina tornou-se cabeça do partido absolutista português, manifestando-se contra o marido e promovendo a "Abrilada". Com o apoio dos embaixadores francês e inglês, D. João decidiu expulsar D. Miguel do reino, recolher D. Carlota Joaquina ao Palácio e nunca mais aparecesse na corte.
5. A History of Spain and Portugal
Vol. 2 - Chapter 22 - 520
Stanley G. Payne
To encourage this and establish more conservative rule, the traditionalists seized control of the government in April 1824 (in a coup known as the abrilada) to force João VI to institute a fully absolute and reactionary policy and presumably to have D. Miguel proclaimed heir. This maneuver was foiled by the energetic reaction of the British and French ambassadors, and D. Miguel had to leave the country.
Com mais algum desenvolvimento, destaquei de um ensaio o que segue. Propositadamente, procurei uma fonte que não pudesse ser classificada de afecta a D. Miguel que aí é tratado como:
a) Brutal;
b) De inclinações grosseiras e rústicas;
c) Plebeu nos modos, violento e bronco no espírito;
d) Fanático.
De positivo, reconhece:
e) Valente;
f) O seu povo adorava-o.
Segue-se o excerto.
No meio desta crise, própria do Cairo ou de Tunes, os embaixadores intervieram, como é costume fazer-se no Egipto. O paço da Bemposta, onde o rei vivia, estava cercado; mas os embaixadores, seguindo o da França, cuja intervenção foi decidida e nobre, forçaram o bloqueio e chegaram junto ao rei. Quando D. Miguel entrou e viu Neuville ao lado de seu pai teve um ataque de fúria; mordia e rasgava as luvas, desesperado, com uma cólera quase infantil. O rei estava sobretudo aflito, porque, ignorando o destino do Subserra, julgava-o morto. Neuville sossegava-o.
A intervenção dos diplomatas estrangeiros, com quem D. João VI conspirou contra a esposa e o filho, fez abortar a revolução. Dezasseis anos antes fugira para o Brasil: agora fugia, outra vez, para bordo de uma nau inglesa (Maio 9) para ordenar daí o desterro do infante e a reabilitação do partido moderado.
D. Miguel foi com efeito banido, e por dois anos andou enchendo a Europa da fama das suas tropelias. Expulso de Paris, acolheu-se em Viena ...
Devo dizer-lhe que, 180 anos passados, o que aconteceu na Bemposta não é ainda claro:
i) O Infante data a sua Proclamação da Bemposta, embora a leitura tenha sido feita no Rossio;
ii) D. João VI refere que apenas no dia 30 de Abril haviam atentado contra a sua liberdade;
iii) Segundo uns, o Rei encontrava-se com Beresford quando o embaixador francês forçou a entrada;
iv) Segundo outros o corpo diplomático, reunido na legação britânica a propósito de uma comemoração qualquer (Jorge IV?) conhecendo o movimento logo se dirigiu à Bemposta e exigiu a liberdade do soberano (curiosamente uma fonte diz “dos soberanos”).
Tudo isto é dificilmente compatível com o Decreto de 3 de Maio em que D. João VI aprova as acções do Infante.
Creio agora estar em condições de melhor explicar o meu ponto de vista na divergência que mantive consigo.
Qual é para mim o valor do Decreto de 3 de Maio em que D. João VI aprova o movimento desencadeado pelo filho?
É simples: nenhum!
D. João VI encontrava-se ou sequestrado ou com a sua liberdade condicionada, privado dos seus principais conselheiros. Numa palavra: coarctado.
Qual é para mim o valor da demissão de D. Miguel de generalíssimo e comandante em chefe, posteriormente da intimação e ordem de exílio (aliás extensiva a D. Carlota Joaquina, que nunca a acatou)?
“De facto” todo o valor: aconteceu. “De jure” nenhum: D. João VI estava rodeado de pressões dos embaixadores, no meio do Tejo, sem contactos que não fosse filtrados pelos seus anfitriões, sem acesso a informações fidedignas, sem papel nem pena para assinar que não fossem ingleses.
Esta é minha leitura: desde 30 de Abril de 1834, por uma razão, desde 9 de Maio por outra, nenhuma decisão de D. João VI tem legitimidade, por vício da vontade. Desde essa data, até à sua morte em 1836 inexiste poder legítimo em Portugal.
Falta ainda retomar a questão da sucessão, ou seja, arguir a ilegitimidade de D. Pedro, mas isso não pode ser para já.
Ainda duas questões marginais ou nem por isso...
Quase todas as fontes referem que D. João VI resolve a crise com grande dificuldade. A Rainha mandou às malvas a ordem de exílio sem grandes consequências, apesar de posteriores contactos de D. João VI com o seu irmão Fernando VII nesse sentido. Os “representantes dos soberanos europeus” igualmente se acolhem à “Windsor Castle” como refere expressamente D. João VI.
Tudo indiciando que D. Miguel mantinha a confiança do exército, ou da grande maioria deste, porque cedeu tão facilmente à ordem de exílio?
Para mim, salvo novas revelações, porque foi sensível à ameaça dos embaixadores de que Portugal seria invadido, desta vez não por um exército francês (Fernando VII talvez o não permitisse) mas por um inglês. E a quem pensar que isto é delirante, apenas recordo que, poucos anos depois, após a Belenzada, a Inglaterra mandou para o Tejo uma esquadra com tropas prontas a desembarcar “para proteger a Família Real”. Era apenas mais uma manifestação da política da canhoneira.
Por outro lado, peço-lhe que releia os “copy-paste” e verifique que, sem excepção, todos referem a decisiva intervenção dos diplomatas estrangeiros, com destaque para o embaixador de França e o de Inglaterra e repare como o sr. dr. Eduardo Albuquerque formulou o seu 1º facto, que depois classificou de “público e notório”
“1.º - A revolução de 30 de Abril de 1824, dita ABRILADA, e a consequente necessidade que o Rei, D. João VI teve de encontrar refugio na nau inglesa, “Windsor Castle”, de onde viria a intimar o infante rebelde, havendo previamente destituído das funções de generalíssimo e comandante em chefe do exército;”
Não há referência a qualquer intervenção diplomática que, pelos motivos explanados é fundamental e que vem referida em algumas fontes por ele citadas.
Foi isto que me perturbou e me levou a precisar de duas noites de bom sono. Nada tem a ver com questões de estilo ou de pormenor. É que fiquei inibido por não conseguir pôr, preto branco, a hipótese de um Mestre poder ser acusado de algo mais do que simples falta de isenção; e ainda o estou, embora, menos do que há uns dias atrás. Acho que dei todos os indícios e todo o tempo necessário a uma singela correcção ou aditamento.
Agora, só o sr. Dr. Eduardo Albuquerque poderá, querendo, explicar porque desvalorizou até à omissão a intervenção diplomática estrangeira.
Com os meus melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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A "Abrilada" - 30.4.1824
Cara Maria Benedita,
Como a história se faz com documentos, aqui vão três proclamações:
VILAFRANCADA
"A força dos males nacionais, já sem limites, não me deixou escolher: a honra não me permitiu ver por mais tempo em vergonhosa inércia a majestade real, ultrajada e feita ludíbrio dos facciosos, todas as classes da nação com diabólico estudo deprimidas, e todos nós o desprezo da Europa e do mundo, por um sofrimento que passaria a cobardia; e em lugar dos primitivos direitos nacionais que vos prometeram recobrar em 24 de Agosto de 1820, deram-vos a sua ruína, o rei reduzido a um mero fantasma; a magistratura diáriamente despojada e ultrajada; a nobreza, à qual se agregaram sucessivamente os cidadãos beneméritos e à qual deveis vossa glória nas terras de África e nos mares da Ásia, reduzida ao abatimento, despojada do lustre que outrora obtivera do reconhecimento real; a religião e seus ministros objecto de mofa e escárnio.
Que é uma nação quando sofre ver-se assim aviltada? Eia, portugueses, uma mais longa prudência seria infâmia. Já os generosos transmontanos nos precederam na luta; vinde juntar-vos ao estandarte real que levo em minhas mãos; libertemos o rei e Sua Majestade livre dê uma Constituição a seus povos; fiemo-nos em seus paternais sentimentos; e ela será tão alheia do despotismo como da licença; assim reconciliará a nação consigo mesmo e com a Europa civilizada.
Acho-me no meio de valentes e briosos portugueses, decididos como eu a morrer ou a restituir Sua Majestade à sua liberdade e autoridade, e a todas as classes seus direitos. Não hesiteis, eclesiásticos e cidadãos de todas as classes, vinde auxiliar a causa da religião, da realeza e de vós todos: e juremos não tornar a beijar a real mão senão depois de Sua Majestade estar restituído à sua autoridade.
Não acrediteis que queremos restaurar o despotismo, operar reacções ou tomar vinganças; juremos pela religião e pela honra que só queremos a união de todos os portugueses e um total esquecimento das opiniões passadas."
ABRILADA
«Soldados! se o dia 27 de Maio de 1823 raiou sobremaneira maravilhoso, não será menos o de 30 de Abril de 1824; antes hum e outro irão tomar distincto lugar nas paginas da história Lusitana; naquelle deixei a Capital para derribar huma Facção desorganizadora, salvando o Throno, e o Excelso Rei, a Real Família, e a Nação inteira, dando mais hum exemplo de virtude á Sagrada Religião, que professamos, como verdadeiro sustentaculo da Realeza, e da Justiça; e neste farei triumfar a grande obra começada, dando-lhe segura estabilidade, esmagando de huma vez a pestilente cáfila dos Pedreiros Livres, que aleivosamente projectava alçar a mortifera fouce para àcabar, e de todo extinguir a Reinante Casa de Bragança.
Soldados! foi para este fim que vos chamei ás armas, plenamente convencido da firmeza do vosso caracter, da vossa lealdade, e do decidido amor pela Causa do Rei.
Soldados! sejais dignos de Mim, que o Infante D. Miguel, Vosso Commandante em Chefe, o será de vós. Viva ElRrei Nosso Senhor, Viva a Religião Catholica Romana, Viva a Rainha Fidelíssima, Viva a Real Família, Viva o Briozo Exercito Portuguez, Viva a Nação, Morram os malvados Pedreiros Livres.
Palacio da Bemposta 30 de Abril de 1824.
Infante C. em C.»
Fonte: Fac-símile publicado na "Nova Enciclopédia Larousse", Círculo de Leitores, Lisboa, 1997
D. JOÃO VI (Quarta e última, tendo havido três anteriores todas após a Vilafrancada)
A salvação dos povos é sempre uma lei suprema, e para mim uma lei sagrada: esta convicção que há sido o meu farol nos arriscados lances em que a Providência me tem colocado, ditou imperiosamente a resolução que tomei ontem, com mágoa minha, de separar-me de vós por alguns dias, cedendo aos rogos do povo, e aos desejos do exército, que me acompanha ou me precede… A experiência, esta sábia mestra dos povos e dos governos, tem demonstrado, de um modo bem doloroso para mim e funesto para a nação, que as instituições existentes são incompatíveis com a vontade, usos e persuasões da maior parte da monarquia… é mister modificar a constituição: se ela tivesse feito a ventura da nação, eu continuaria a ser o seu primeiro gabinete; mas quando a maioria de um povo se declara tão aberta e hostilmente contra as suas instituições, estas instituições carecem de reforma. Cidadãos: eu não quero nem desejarei nunca o poder absoluto, e hoje mesmo o repito: os sentimentos do meu coração repugnam ao despotismo e à opressão: desejo sim a paz, a honra e a prosperidade da nação… não receeis por vossas liberdades; elas serão garantidas por um modo, segurando a dignidade da coroa, que respeite e mantenha os direitos dos cidadãos.
.........
E, como a história, em minha opinião, não se faz sem interpretação e enquadramento, também lhe deixo algumas notas, que não são factos muito menos “públicos e notórios”. Como nunca me considerei detentor da verdade, a sua apresentação terá, apesar do meu cuidado, algum subjectivismo.
A Vilafrancada, a que D. João VI apenas aderiu após alguns dias e a conselho de liberais moderados, como Loulé e Palmela, além de legitimistas (ou Rainhistas) como Cadaval, para apenas citar titulares mais conhecidos, foi possível pelas circunstâncias externas, nomeadamente a invasão de Espanha por um exército francês que repôs o absolutismo de Fernando VII e provavelmente, igualmente invadiria Portugal se este não tivesse antecipado a revogação da Constituição de 1822, como aliás o contrário, em circunstâncias opostas, permitiu a revolução liberal e as Constituintes de 1820. Era a política da Santa Aliança mas D. João VI não era Fernando VII.
Na Abrilada, o quadro era já outro. Com D. Miguel estariam apenas os legitimistas e o movimento era dirigido não apenas contra os jacobinos de 1820, que com duas ou três excepções (salvo erro dois para o estrangeiro e um para os Açores) não foram exilados para fora do reino, os pedreiros livres (maçons que, segundo alguns, D. Miguel ia pessoalmente arrancar às suas famílias) mas também contra os moderados, por exemplo, Palmela, pró-inglês, que foi preso e isolado - mas em condições que não seriam desumanas pois em descrição coeva - aproveitava para ler fleumaticamente o ‘Times’ - Subserra, pró-francês que conseguiu fugir num navio inglês e Mouzinho da Silveira, o redactor da última proclamação de D. João VI acima transcrita
Loulé, o principal e mais próximo conselheiro de D. João VI, fôra assassinado em Salvaterra de Magos e D. Miguel apontado mandatário. D. João VI reagiu violentamente e logo ordenou uma devassa que a nada conduziu e ainda ordenou segunda devassa mas o crime permanece misterioso. Refiro este facto, apenas porque alguns atribuem a causa da Abrilada ao desejo de D. Miguel de suspender a devassa o que, pesssoalmente considero altamente improvável.
Será porventura pertinente, referir que alguns consideram a Abrilada resultante da instigação de D. Carlota Joaquina que teria decisivamente influenciado o Infante. É uma possibilidade verosímil mas para a qual desconheço evidência corroborante.
Ambas as proclamações de D. Miguel, são feitas em nome e para protecção de seu Pai, sem que nenhuma ameaça a este último se possa de deduzir.
D. João VI, parece estar próximo do princípio da soberania do povo, embora “segurando a dignidade da coroa” e afirma claramente não querer nem nunca ter desejado o poder absoluto.
Nas duas proclamações relativas à Vilafrancada, quer D. Miguel quer D. João VI, repudiam expressamente o despotismo.
...........
Em relação às duas últimas notas, dois apontamentos pessoais e marginais:
1. A recusa do poder absoluto por D. João VI, prejudica de alguma forma os que se baseiam no exercício desse poder em questões fundamentais, como a designação de sucessor ou, mais tarde, as autorizações para os casamentos de D. Maria II.
2. Não creio que o despotismo que pai e filho repudiam, tenha equivalente ao poder absoluto que, em emenda de mão, o sr. dr. Eduardo Albuquerque, em mensagem recente, filia nas Ordenações Filipinas. Lembrando de memória - o que já prevejo classificado de “dialética verbal gratuita” pelo seu Preclaro Mestre e por “diz que disse” pelo sr. Coelho - nenhum rei português ficou conhecido por exercer poder despótico. E não estou a esquecer os Filipes, D. João II ou D. Pedro I. Apenas recordo a expressão “poder despótico” ou “despotismo esclarecido\iluminado” referido à época do marquês de Pombal. E creio que a esse se referiam o Rei e o Infante.
Aliás, talvez por isso o sr. dr. Eduardo Albuquerque, tenha referido uma Compilação Systematica de 1799, anterior aos eventos que provocam o liberalismo mas não muito afastada da época pombalina; até me arriscaria a apostar que o sr. Vicente Cardozo da Costa seria muito crítico de D. Maria I.
Se houver tempo e oportunidade, seguir-se-à a Abrilada (foi ao contrário, por erro!).
Com os meus melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Bridge
Caro Zé Tomaz,
P.f. ponha o sr. de lado.
Há anos que não jogo ... mas nunca se sabe!
Obrigado pela lembrança e pela informação.
gds abcs
Monteiro da Silva
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RE: Particular: Esclarecimento
Ex.mo Senhor, Monteiro da Silva,
Registo e compreendo o pedido, e o incómodo, de V. Ex.a.
No entanto, cumpre-me informar que, ressalvado erro, o “fenómeno” é estranho à minha pessoa, já que, quando emito mensagens, tenho o prévio cuidado de seleccionar o devido destinatário.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Bridge
Caro Amigo
Experimente pois vale a pena é de graça e tem imensos Portugueses. Caso entenda registar-se pode fazê-lo em (...) o meu nick é yorkh
Um abraço
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
Caro José Tomaz
E a palhaçada até pode ser o mal menor se imaginarmos o que essa personagem imbecil andar a tramar com o nome da Casa Real e de Portugal. Todo aquele esquema ultrapassa o domínio do meramente simbólico. Andam questões bem mais terrenas e materialistas por detrás daquele circo.
Nuno Resende
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RE: Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825
Cara confrade, Maria Benedita,
Como o prometido é devido, aqui segue o traslado da Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825.
« Dom João por Graça de Deos, Rei do Reino Unido de Portugal, e do Brasil, e Algarves, d´aquem, e d’além mar, em Africa Senhor de Guine, e da Conquista, Navegação, Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc.
Aos Vassallos de todos os Estados dos Meus Reinos e Senhorios, saude.
Faço saber aos que esta Carta de Lei virem:
Que pela minha Carta Patente, dada em o dia treze de Maio do corrente anno, Fui Servido tomar em Minha Alta Consideração quanto convinha, e se tornava necessario ao Serviço de Deos, e ao bem de todos os Povos, que a Divina Providencia Confiou à Minha Soberana Direcção, pôr termo aos males, e dissensões, que tem occorrido no Brazil, em gravissimo damno e perda, tanto dos seus Naturaes, como dos de Portugal, e seus Dominios:
O Meu Paternal desvelo se occupou constantemente de considerar quanto convinha restabelecer a paz, amizade, e boa harmonia entre Povos Irmãos, que os vinculos mais sagrados devem conciliar, e unir em perpétua alliança:
para conseguir tão importantes fins, promover a prosperidade geral, e segurar a existencia Politica, e os destinos futuros dos Reinos de Portugal, e Algarves, assim como os do Reino do Brazil, que comprazer Elevei a essa Dignidade, Preeminencia, e Denominação, por Carta de Lei de dezeseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze, em consequencia do que, Me prestárão depois os seus Habitantes novo juramento de fidelidade no Acto solemne da Minha Acclamação em a Corte do Rio de Janeiro:
Querendo de huma vez remover todos os obstaculos que podessem impedir,e oppôr-se à dita alliança, concordia, e felicidade de hum e outro Reino, qual Pai desvelado, que só cura do melhor estabelecimento de seus Filhos:
Houve por bem ceder e transmittir em Meu sobre Todos Muito Amado, e Prezado Filho, Dom Pedro de Alcantara, Herdeiro, e Successor destes Reinos, Meus Direitos sobre aquelle Paiz, Creando, e Reconhecendo sua independencia com o Titulo de Imperio:
Reservando-Me todavia o Titulo de Imperador do Brazil.
Meus designíos sobre tão importante objecto se achão ajustados da maneira que consta do Tratado de Amizade, e Alliança, assignado em o Rio de Janeiro em o dia vinte e nove de Agosto do presente anno, ratificado por Mim no dia de hoje, e que vai ser patente a todos os Meus Fieis Vassallos, promovendo-se por elle os bens, vantagens, e interesses de Meus Povos, que he o cuidado mais urgente de Meu Paternal Coração.
Em taes circunstancia, Sou Servido assumir o Titulo de Imperador do Brazil, Reconhecendo o dito Meu sobre Todos Muito Amado e Prezado Filho, D. Pedro de Alcantara,
Principe Real de Portugal, e Algarves, com o mesmo Titulo de Imperador, e o exercicio da Soberania em todo o Imperio:
e Mando que d’ora em diante Eu assim fique reconhecido com o Tratamento correspondente a esta Dignidade:
outro sim Ordeno, que todas as Leis, Cartas Patentes, e quaesquer Diplomas, ou Titulos, que se costumão expedir em O Meu Real Nome, sejão passados com a formula seguinte:
= Dom João por Graça de Deos, Imperador do Brazil, e Rei do Reino-Unido de Portugal, e Algarves, d’auqem, e d’além Mar, em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia. E da India etc:
= Que os Alvarás sejão concebidos do seguinte modo:
= Eu o Imperador e Rei, Faço saber etc.:
= Que as Supplicas, e mais papeis, que Me são dirigidos, ou aos Meus Tribunaes, aos quaes Tenho Concedido o Meu Real Tratamento, sejão formulados da maneira seguinte:
= A Vossa Magestade Imperial, e Real
= Que a direcção dos Officios encaminhados à Minha Real Presença, ou pelas Minhas Secretarias d’Estado, ou pelos Meus Tribunaes, seja concebida pelo theor seguinte:
= Ao Imperador e Rei Nosso Senhor.
= E que os outros Officios se concebão assim:
= Do Serviço de Sua Magestade Imperial, e Real.
E esta, que desde já vai assignada com o Titulo de Imperador, e Rei Com Guarda, se cumprirá tão inteiramente como nella se contém, sem dúvida ou embargo algum,qualquer que elle seja.
Para o que Mando à Mesa do Desembargo do Paço; Meza da Consciencia e Ordens; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e dos Meus Dominios Ultramarinos; Governador da Relação e Casa do Porto; Presidente do Senado da Camara;Governadores das Armas; Capitães Generaes; Desembargadores; Corregedores; Juizes; Magistrados Civis e Criminaes destes Reinos e seus Dominios; a quem e aos quaes o conhecimento desta, em quaesquer casos pertencer,
que a cumprão, guardem, e fação inteira e litteralmente cumprir e guardar como nella se contém, sem hesitações, ou interpretações, que alterem as Disposições della, não obstantes quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, Cartas Regias, Assentos, intitulados de Côrtes, Disposições, ou Estillos, que em contrario se tenhão passado, ou introduzido;
porque todos, e todas, de Meu Motu Proprio, Certa Sciencia, Poder Real, Pleno, e Supremo, Derogo e Hei por Derogados, como se delles Fizesse especial menção em todas as suas partes, não obstante a Ordenação, que o contrario determina, a qual tambem Derogo para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor.
E ao Doutor João de Mattos e Vasconcellos Barboza de Magalhães, Desembargador do Paço, do Meu Conselho, que serve de Chanceller Mór destes Reinos, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se renettão Copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas destes Reinos, e seus Dominios; registando-se em todos os Lugares, onde se costumão registar similhantes Leis; e mandando-se o Original della para a Torre do Tombo.
Dada no Palacio de Mafra, aos quinze dias do mez de Novembro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos vinte e cinco.
Imperador e Rei. = com Guarda =
José Joaquim de Almeida e Araujo Corrêa de Lacerda.
Carta de Lei, Constituição Geral, e Edicto Perpéctuo, pelo qual Vossa Magestade Imperial e Real, em consequencia do que Fôra Servido Prover por Sua Carta Patente de 13 de Maio do corrente anno, e do Contracto Celebrado pelo Tratado de vinte e nove de Agosto do mesmo presente anno, Há por bem assumir d’ora em diante o Titulo de Imperador do Brasil, unido aos outros Titulos da Sua Real Corôa, dando a este respeito as Providencias convenientes; tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial e Real vêr.
José Balbino de Barboza e Araujo a fez. »
Seguir-se-á a Carta de Confirmação e Ratificação, de 29 de Agosto de 1825.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Legislação. Remissão.
Caros Confrades,
Por me parecer que este presente tópico já se encontra demasiado preenchido, a legislação conexa prometida, vai em tópico próprio, sob o título, Legislação avulsa do século XIX.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825
Caro confrade Eduardo Albuquerque
O meu bem haja pelo traslado da Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825, curiosíssima informação que parece demonstrar o enorme empenho de D. João VI em evitar a separação de Portugal e do Brasil, mesmo á custa de uma ficção , e o reconhecimento de D. Pedro como seu sucessor na coroa Portuguesa. Cada vez mais me convenço da sagacidade daquele rei e questiono se a pusilânimidade que lhe atribuem não seria apenas fruto das difíceis circunstâncias políticas da época em que viveu.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825
Caro Eduardo,
Desde que comecei a ler as mensagens sobre o assunto D. Pedro x D. Miguel comecei a procurar, sem sucesso e sem saber se existiria, o decreto sobre D. João VI ser Imperador e Rei. Esta Carta de Lei que transcreveu é interessantíssima!!
Hoje, consultando um livro sobre o sesquicentenário da independência do Brasil encontrei um trecho que fala sobre o documento de 13 de maio de 1825 mencionado na Carta de Lei acima. Infelizmente transcreve somente dois trechos que apresento a seguir:
"E por sucessão das duas coroas, Imperial e Real, diretamente pertencer a Meu sôbre todo amado e prezado Filho, o Príncipe D. Pedro, nêle e por Meu Ato e Carta Patente, Cedo e Transfiro já de Minha livre vontade e(sic, o?) pleno exercício da Soberania do Império para o governar, denominando-se Imperador do Brasil e Príncipe Real de Portugal e Algarves"
"Os naturais do Reino de Portugal e seus Domínios serão considerados no Império do Brasil como Brasileiros, e os naturais do Império do Brasil no Reino de Portugal e seus Domínios como Portugueses, conservando sempre Portugal os seus antigos foros, liberdades e louváveis costumes."
Abraços,
Washington Marcondes Ferreira Neto
Campinas, São Paulo, Brasil
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RE: Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825
Caro Washington Ferreira Neto,
Muito interessantes, sem dúvida, os excertos que transcreveu.
D. João VI impôs-se através de um "acto autoritário", resta saber se tinha legitimidade "para tanto"!? As Cortes deviam-se ter pronunciado préviamente, ou não?
Parece-me um exemplo claro daquilo que por essa época "estava em voga": mais do que a "lei" imperava a "vontade" dos governantes. D. João VI, mais do que uma vez, vacilou!
A interpretação dada pelo rei relativamente ao poder régio, nas "Ordenações Filipinas", foi factor preponderante no desenrolar dos acontecimentos.
Facto importante a salientar: o Brasil tornou-se um Império. Que outro país, no mundo, transformou uma "Colónia" num "Império"...??
É uma boa questão para reflectirmos.
Os meus melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: Diploma de 13 de Maio de 1825
Caro Washington Neto,
De momento, apenas tenho comigo a Carta de Lei acima referida.
Logo que me seja possível, darei o traslado do diploma de 13 de Maio de 1825 no título, “Legislação avulsa do século XIX”.
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
Como prometido - e agora sem “boleias” - aqui lhe deixo os factos em baseio as minhas razões para arguir a ilegitimidade D. Pedro, obviamente em termos de Direito e recusando legitimidade a D. João VI após 30 de Abril de 1824, pelas razões já expostas e também porque D. Pedro incorreu em crime; em linguagem hodierna diria crime premeditado e continuado.
Não me parece de interesse destrinçar Rei e Coroa ou Rei e Reino, o que remeteria, entre outros, para Marcelo Caetano e Martim e Ruy de Albuquerque, porque D. Pedro atentou contra ambos.
Quando se deram os acontecimentos de 1820, já D. Pedro conspirava com defensores da independência do Brasil . Passo a citar:
“Só então é que D. João VI, aceitando os conselhos de Palmela, se determinou a mandar a Portugal o príncipe D. Pedro, para outorgar a base duma constituição, e a convocar no Rio de Janeiro uma assembleia de notáveis, de todas as províncias, para se assentar na forma de governo, que se havia de dar ao Brasil. 0 príncipe, porém, recusou-se a partir, por conselho de maus conselheiros, e por andar secretamente conivente nas intrigas que se armavam para se conseguir a independência do Brasil. Nestas circunstâncias, D. João VI foi forçado a regressar a Portugal. Deixou no Brasil como seu lugar-tenente o príncipe D. Pedro, e embarcando com o resto da família real para a Europa, entrou no Tejo a 3 de Julho de 1821.
Portugal - Dicionário Histórico, Corográfico, Heráldico, Biográfico, Bibliográfico, Numismático e Artístico, Volume III, págs. 1051-1055.
Edição em papel © 1904-1915 João Romano Torres - Editor
Edição electrónica © 2000-2003 Manuel Amaral”
A desobediência continuou, agora sem preocupaçoes de secretismo. De um “site” brasileiro de notícia histórica, passo a citar (com truncamentos para reduzir o texto):
“Dia do Fico – Atento aos movimentos no Brasil, dom João VI ordena que dom Pedro volte a Portugal. Em 29 de dezembro de 1821 o príncipe-regente recebe um abaixo-assinado pedindo sua permanência no Brasil. Ele anuncia sua decisão de ficar dia 9 de janeiro de 1822, episódio que passa a ser conhecido como Dia do Fico.
Conselho de Procuradores – ...
No mês seguinte (a Fevereiro, isto é, Março) recebe da maçonaria – organização influente nos movimentos de independência – o título de Protetor e Defensor Perpétuo do Brasil.
Manifesto às Nações Amigas – Em 3 de junho dom Pedro convoca uma Assembléia Constituinte para substituir o Conselho de Procuradores e, em 1̊ de agosto,. Dia 6 de agosto lança o Manifesto às Nações Amigas, elaborado por José Bonifácio, onde dom Pedro assegura "a independência do Brasil, mas como reino irmão de Portugal".
Permito-me sublinhar: “baixa decreto considerando inimigas as tropas portuguesas que desembarquem no país”
Defendeu Gonçalo Maria Ramires neste tópico que, a actuação de D. Pedro se justificaria pelos excessos dos liberais de 1820 e da própria Constituição de 1822. Aceito que o argumento tem algum peso. Contudo após a “Vilafrancada”, a Constituição de 1822 foi “posta na gaveta” e formalmente revogada em Janeiro de 1824, sendo repostas - se calhar deveria dizer repristinadas - as leis tradicionais do Reino. Aí cessa a “circunstância desculpabilizante” de D. Pedro, sem que ele arripie caminho; muito pelo contrário. Passo a citar, de um “site” ribatejano com simples intuitos biográficos:
“António Saldanha Oliveira e Sousa - Nasceu a 16 de Novembro de 1776. Foi 2º Conde de Rio Maior, gentil-homem da Câmara de D. João VI, morgado de Oliveira, coronel do regimento de milícias dos Voluntários Reais de Lisboa, que ele mesmo organizou.
Formado em Direito, seguiu a carreira das armas, assentando praça em Infantaria 4, no ano de 1800. Despachado capitão, foi ajudante do general Gomes Freire de Andrade, com quem entrou na campanha de 1801.
Quando a família real seguiu para o Brasil, acompanhou-a como gentil-homem de câmara de D. João VI, com quem regressou em 1821.
Após a Vilafrancada, foi mandado pelo rei ao Brasil, a seu filho D. Pedro, recusando-se o imperador recebê-lo, assim como as cartas do rei seu pai, de que era portador, apesar das diligências diplomáticas do conde e da energia dos seus protestos.
Facto geralmente ignorado ou pelo menos esquecido, é que a independência do Brasil, decretada a partir do Rio de Janeiro apenas teve adesão generalizada no Sul, tendo havido oposição na generalidade do Norte e na província Cisplatina, futuro Uruguai. Vejamos agora como D. Pedro lidou com essa situação:
“A Guerra da Independência, ocorrida entre 1822 e 1824, representou a luta dos patriotas, aqueles que, imbuídos de um forte nativismo, se contrapunham à recolonização proposta pelas Cortes portuguesas.
Oficializada a separação política de Portugal, a Independência não foi aceita imediatamente por todos. Governadores de algumas províncias resistiram em aceitar a separação, apoiados pelas tropas militares portuguesas. Embora o sul permanecesse coeso, nas províncias do Norte - Maranhão e Grão-Pará -, na Bahia, no Mato Grosso, e na Cisplatina houve lutas entre partidários de Portugal e os defensores da Independência do Brasil. Essas províncias contavam com grande número de tropas e comerciantes portugueses com interesses muito mais ligados a Portugal do que ao Rio de Janeiro. Além disso, muitos ressentimentos acumulados contra a "nova Lisboa", faziam com que as juntas governativas permanecessem ligadas às Cortes de Lisboa.
Como as forças militares brasileiras não formassem ainda uma tropa bem treinada, era necessário organizá-las. Providenciou-se a compra de armas, de navios e foram recrutados militares estrangeiros, franceses e ingleses, que atuaram como mercenários. A ajuda das milícias populares, principalmente nas regiões Norte e Nordeste, foi muito importante na luta contra os portugueses.
Apesar do envio de tropas do Rio de Janeiro, lideradas pelo brigadeiro francês Labatut, os rebeldes não conseguiram vencer os portugueses, que, por seu lado, também receberam reforços, mas ficaram isolados em Salvador.
Em maio de 1823 chegou à Bahia uma esquadra comandada pelo Almirante Lord Cochrane. As tropas de Madeira de Melo não tinham mais condições de resistir. Ameaçadas pela fome, pois com o Recôncavo dominado pelos "patriotas" era cada vez mais difícil conseguir alimentos, deixaram Salvador no dia 2 de julho, data em que, na Bahia, se comemora a Independência.
Em São Luís, capital do Maranhão, a esquadra de Lord Cochrane ameaçou bombardear a cidade, conseguindo a rendição dos portugueses, em 28 de julho de 1823.
Na província Cisplatina, as forças da junta estavam divididas. Os favoráveis às Cortes, chefiados por D. Álvaro da Costa, obrigaram os partidários da Independência a retirar-se de Montevidéu. Após a vitória sobre as forças de Madeira de Melo, na Bahia, o almirante Cochrane enviou à Cisplatina cinco navios, que bloquearam Montevidéu. Em fins de 1823, as tropas portuguesas foram expulsas.
Empresa Municipal de Multimeios Ltda. MultiRio
Secretaria Municipal de Educação
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”
Tive o cuidado de escolher fontes neutras ou favoráveis a D. Pedro (como soberano do Brasil) e sobretudo, de fácil acesso a qualquer interessado, pois estão “on-line”.
Em próxima mensagem, darei a minha interpretação do enquadramento destes factos e comentarei a, para mim, peregrina ideia de que D. Pedro manteve a nacionalidade portuguesa até 1826, morte de seu Pai.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Caro confrade Monteiro da Silva
De modo algum vou negar os factos históricos que acaba de transcrever. Desde o início deste tema tenho vindo a dizer que a questão é controversa, que haverá razões de ambos os lados, que o contexto histórico-político internacional foi determinante na cisão que se verificou e redundou numa guerra civil. Mas uma coisa são os factos históricos, analisados hoje em dia sem paixão porque demasiados antigos já, outra coisa é a legislação dessa época, e essa têm-a vindo a transcrever o confrade Eduardo Albuquerque e não deixa lugar a dúvidas.
Mais, parece-me que a acusação de que D. Pedro incorreu em crime, e crime continuado porque atentou contra a soberania portuguesa e contra a coroa, ,chefiando a revolução brasileira de 1922, porque foi aclamado em 12 de Outubro de 1822 imperador de um país estrangeiro sem licença do governo português, porque foi chamado pelas cortes e desobedeceu , crimes previstos nas Ordenações do Reino, é entrarmos em terreno movediço. Isto porque D. Miguel cometeu igualmente crimes contra a coroa e contra o rei, a Vilafrancada só teve o desfecho que sabemos porque o poder militar estava contra ele- fiel só lhe foi iInfantaria 18- e porque foi aconselhado a poupar o país ao inevitável derramamento de sangue. Igualmente a Abrilada foi um crime contra o rei, conservado sob custódia no palácio da Bemposta, enquanto D. Miguel proclamava o esmagamento da" cáfila pestilenta dos pedreiros livres."
Digo que estamos em terreno movediço porque se tudo isto é traição que deve ser punida nos termos das nossas Ordenações, e se D. Maria da Glória não pode, como já aqui se disse, representar seu pai na sucessão de seu avô ...terei que dar
razão ao confrade Coelho e considerar que nos resta D. Ana de Jesus Maria e os seus sucessores!
Mas, como o confrade Eduardo Albuquerque muito bem explicou, a primogenitura e o assentimento de D. João VI fizeram de D. Pedro seu herdeiro e, se assim não fosse, D. Maria da Glória estaria na linha sucessória primeiro que seu tio.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Caro Confrade Monteiro da Silva
No princípio deste tópico, como certamente reparou, ainda me dei ao trabalho de intervir.
Faço-o sempre, ou quási sempre, por um dever imperativo de consciência, em defesa de SAR o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, lídimo representante dos nossos Reis e assim reconhecido pelo Estado Português e pela Comunidade Internacional.
É um facto que não deveria trazer-nos aqui a estas discussões estéreis onde às vezes, no entusiasmo da nossa defesa, poderemos dizer algumas coisas que venham a ferir susceptilidades de alguns, que o não merecem, e onde não se chega a lado nenhum porque, simplesmente, não há onde chegar.
Aquilo a que, últimamente, temos vindo a assistir, aqui neste FÒRUM, é a uma campanha, muito bem orquestrada pela Maçonaria, onde existem alguns "ditos" monárquicos, para denegrir duma forma massacrante e continuada a figura de Sua Alteza Real, entretendo-se à procura de representantes duma família que, não deixou descendência hábil para a sucessão da Coroa.
Não conheço o Senhor Duque de Loulé mas penso que, neste momento, há pessoas que se estão a servir dele e da Casa que, por morte de seu Pai (q.D.g) chefia e que, como se sabe, foi sempre fiel a SS.AA.RR. o Senhor Dom Duarte Nuno e o Senhor Dom Duarte Pio.
Até porque todos sabemos, pela história, como foi, e em que condições, o casamento da Infanta Dona Ana de Jesus Maria.
Em minha opinião, penso que, doravante, deveríamos pura e simplesmente ignorar este tipo de tópicos e, perdoe-me o plebeísmo, "deixá-los a falar sózinhos".
O Senhor Duque de Loulé deveria, seguindo as pisadas de seu Pai e sua Avó, vir a público, para que não restem mais dúvidas a ninguèm, proclamar a sua fidelidade ao Chefe da Casa Real.
Estes dois últimos titulares tiveram os seus títulos confirmados pelo extinto Conselho de Nobreza o que demonstra aquilo que deixei dito atràs.
Pouco antes do desaparecimento do Conselho de Nobreza, o irmão mais novo do actual Duque, teve também a confirmação, por parte deste órgão, dum título de nobreza.
Esperemos que o bom senso impere e que estes tópicos, provocatórios e desagradáveis, acabem de uma vez por todas.
Que Deus ilumine estes senhores e, para si Caro Confrade e para todos um óptimo fim de semana.
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
"...Pouco antes do desaparecimento do Conselho de Nobreza, o irmão mais novo do actual Duque, teve também a confirmação, por parte deste órgão, dum título de nobreza. ..."
Caro João Macieira
Posso afirmar com conhecimento de causa que toda a familia Loulé é alheia a este debate e duma grande fidelidade a SAR. O meu amigo Filipe Loulé, conde de Rio Grande é actualmente o Presidente da Mesa da AG da Real Associação de Lisboa, e já foi o Presidente da Direcção. Querem mais provas de fidelidade que isto? Em todas as iniciativas organizadas pelas Reais Associações a familia Loulé está sempre presente, razão pela qual a sua fidelidade a SAR não pode nem deve ser posta em causa.
No caso (quase impossivel graças a Deus) da actual linha se extinguir então talvez os monárquicos pudessem pensar nos Loulés para a sucessão, mas outras familias existem igualmente bem colocadas, como por exº os Lavradios. Mas como disse graças a Deus este caso não deverá acontecer pois a actual Familia Real tem a sua sucessão bastante bem assegurada, SAR tem 3 filhos, 2 irmãos, e ainda os primos Van Uden alguns dos quais são Portugueses.
Que este problema não nos tire o sono.
Um abraço
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
Caro Zé Tomaz
Faça-me a justiça de pensar que, se falei em terreno movediço e na descendência de D. Ana de Jesus Maria , foi num contexto de acusação de "traição" ao Senhor Rei D. Pedro, como, aliás, pode verificar. Este debate não se tem, de modo algum, centrado na família Loulé nem sequer em qualquer contestação aos direitos do Senhor D. Duarte Pio como representante da dinastia de Bragança. No que respeita á Maçonaria, estou em crer que a Casa do Sino anda bem ocupada com os seus próprios problemas e o Grande Oriente também tem já problemas que lhe cheguem.
Como já aqui afirmei, julgo que o povo português, se um dia se tiver que pronunciar sobre a matéria, escolherá o Senhor D. Duarte Pio para seu Rei, com o beneplácito de muito boa gente que, não sendo monárquica, o prefere a qualquer outro candidato, como é o meu caso.
Um abraço
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
De momento não disponho de tempo para prosseguir com a interpretação que faço de ilegitimidade de D. Pedro e da comparação necessária com as atitudes de D. Miguel - a que D. Pedro se refeiu como "os desatinos do Mano Miguel" - bem ainda como uma análise da actuação de D. João VI sem a qual pouco sentido pode ser encontrado neste período.
Apenas umas pequenas observações:
1 - Antes de apresentar o "meu caso" não se podem extrapolar conclusões sobre a legitimidade do Senhor Rei D. Pedro. O que eu afirmei é que o príncipe D. Pedro cometeu actos que, objectivamente, são traição.
2 - Creio que terá feito alguma confusão com a Vilafrancada e o regimento de Infantaria 18. Ou seria outro pronunciamento ou outro regimento.
E não concordo que a legislação citada pelo confrade sr. Dr. Eduardo Albuquerque tenha resolvido a questão. É uma contribuição utilíssima e valiosíssima mas, sem interpretação e enquadramento circunstancial, não basta para uma leitura coerente dos acontecimentos.
3 - Nada do que eu afirmei ou ainda afirmarei belisca a legitimidade do Senhor D. Duarte Pio. Remeto para a minha mensagem de 24.04.2005, 17:47 para o confrade sr. Coelho.
Esta "recomendação" resulta apenas da última intervenção do confrade sr. João de Mariz Sarmento Macieira.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita
A si faço-lhe toda a justiça do mundo.
Como poderá verificar a minha mensagem era dirigida ao João Macieira e em resposta a uma dele.
Um abraço
Zé Tomaz
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RE: Casa de Bragança
Caro Confrade Monteiro da Silva
Faço os meus melhores cumprimentos e quero aqui expressar a minha concordância com aquilo que aqui tem deixado nos seus post's e nunca vi em nenhum a possibilidade de, como refere, beliscar a legitimidade de SAR.
Se a minha mensagem, de alguma forma, deixa transparecer uma coisa dessas, queira aceitar as minhas desculpas.
Atentamente
João de Mariz Sarmento Macieira
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RE: Casa de Bragança
Caríssimo João,
A existência de uma campanha contra S.A.R. D. Duarte Pio é indesmentível. Ela vem de vários "sectores" e é protaganizada por algumas "organizações" e "personagens". Dissocio, contudo, "opiniões pessoais" de "infidelidades"...
Valha-nos Deus que S.A.R., muito justamente, recolhe uma grande unanimidade!
Tenho hesitado em enviar mensagens relativas a este tópico. Considero que a memória de nossos antepassados, independentemente das suas convicções políticas, deve ser respeitada.
Como monárquico revolta-me assistir ao reacender de acrimónias antigas: tenho para mim que é pura "perda de tempo":-)
Um abraço
Artur
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RE: Casa de Bragança
Exmo Artur Camisão Soares:
"...tenho para mim que é pura "perda de tempo":-)
Peço desculpa por estar a citá-lo, mas tem toda a razão. Obviamente.
Admira-me como o tema rende...
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
Analisando sumariamente.
Vilafrancada
1. Em 27 de Maio o regimento de Infantaria 23 que fôra destacado para Almeida, detém-se em Vila Franca de Xira e começa a vitoriar o Rei Absoluto.
2. Militares de outras unidades de Lisboa começam a desertar e a juntar-se a Infantaria 23. Em Lisboa apenas fica Infantaria 18, do comando de Jorge Avillez, que está encarregue da guarda ao palácio da Bemposta.
3. D. Miguel (instigado pela Mãe?) dirige-se a Vila Franca, encabeça o movimento e emite a proclamação já reproduzida.
4. D. João VI, numa primeira proclamação, condena o movimento e a atitude de D. Miguel.
5. Infantaria 18 começa expontâneamente a aderir ao movimento e a perseguir vintistas em Lisboa.
6. D. João VI resolve refugiar-se em Queluz mas os próprios soldados da escolta arrancam-lhe as fitas do constitucionalismo e começam a vitoriá-lo como Rei Absoluto.
7. Entretanto os representantes do partido Rainhista/Legitimista/Tradicionalista partem para Santarém, enquanto os moderados regressam a Lisboa.
8. Entre estes últimos, Loulé convence D. João VI a apoiar o movimento e este emite a 4ª proclamação, já reproduzida.
9. D. João VI dirige-se a Vila Franca e intima o Infante a regressar de Santarém, o que é prontamente acatado.
10. D. João VI, à frente das tropas, regressa a Lisboa, onde é recebido triunfalmente. À entrada em Lisboa, cerca de 40 militares desatrelam e puxam eles mesmos a carruagem do rei. D. Miguel acompanha-o a cavalo, vestido à campino.
Do já citado CEEP coordenado pelo Prof. Adelino Maltez:
“O movimento militar desencadeado em 27 de Maio de 1823 que leva à revogação da ordem vintista é extremamente complexo. Com efeito, os vencedores não são apenas os elementos da facção rainhista, mas também novas forças, assentes num partido médio, de cariz moderado, bem disseminado nos quartéis, que não estava nem com os vintistas nem com os rainhistas. Nele vai assentar D. João VI e os homens que passam a circular no paço da Bemposta. São os tais realistas moderados que aconselhavam o rei a adoptar instituições constitucionais. O infante D. Miguel começa por ser a síntese desse novo paralelograma de forças e ainda o fazem proclamar que o rei daria uma constituição aos seus povos tão alheia ao despotismo como da licença. E nessa via estão um Bernardo Sá Nogueira, um João Carlos Saldanha, um Pamplona (Subserra), um Mouzinho da Silveira, um Vila Flor (o futuro duque da Terceira), bem como o inevitável Palmela. Lidera-os então o marquês de Loulé.”
O resto é conhecido. D. João VI forma um governo com ministros de ambas as facções e nomeia D. Miguel generalíssimo e comandante-em-chefe; a legislação do vintismo é revogada, depois a própria constituição de 22, restabelecendo-se as leis tradicionais do reino.
Não encontro na Vilafrancada procedimento censurável do infante. Não iniciou a sedição e aderiu com a maioria dos representantes das diversas facções não vintistas, dois ou três dias antes do próprio rei.
Ao contrário, entendo que D. Miguel prestou um inestimável serviço ao reino e à coroa pois, dada a hesitação de D. João VI, havia o gravíssimo perigo do movimento descambar em arruaça por falta de chefia ou ser encabeçado por um qualquer militar arrivista ou por um mais assanhado partidário de D. Carlota Joaquina, tendo em conta que, ainda que minoritários entre os políticos, os rainhistas, depois ditos apostólicos, dispunham de grande apoio popular e da Igreja e poderiam obter apoio externo de Fernando VII, pouco antes restaurado no trono de Madrid.
Abrilada
Como já referi, este movimento tem características completamente diferentes. É uma iniciativa de D. Miguel (possivelmente instigado pela Mãe) e, embora em seu nome, D. Miguel usurpa claramente funções do seu Pai, que, pelo menos no dia 30 de Abril esteve impedido de se movimentar, embora não totalmente sequestrado porquanto Beresford (muito provavelmente) e Hyde de Neuville (seguido de outros membro do corpo diplomático) se encontraram com o rei, nese dia e nos seguintes.
A 3 de Maio, o rei assina um Decreto em que apoia o filho (lamentavelmente, embora a ele se tenha referido, o dr. Eduardo de Albuquerque não terá encontrado esse Decreto).
A 9 de Maio, o rei, que tinha obviamente liberdade para isso, simula um passeio ao Dafundo (ou a Caxias) e embarca na “Windsor Castle”.
É importante referir que Palmela, detido incomunicável no início do movimento, já se encontra livre a 9 de Maio, pois é ele que assina os documentos de D. João VI. Nunca vi referido - e tenho pena - como se deu a libertação de Palmela, se com autorização de D. Miguel, se por intervenção do rei, se por improvável fuga.
Da “Windsor Castle” o rei intima D. Miguel que, no curto espaço de 3 dias (não se sabendo quando recebeu a intimação nam quando se submeteu) aceita o exílio partindo no dia 13.
É muito importante referir, como já publicado pelo dr. Eduardo de Albuquerque, que D. João VI - aí totalmente rodeado por inimigos de D. Miguel - releva a falta de usurpação de poderes e mascara o exílio como autorização de viajar no estrangeiro, no claro desejo de desonerar o filho de qualquer culpa. É também importante relembrar que o governo que se seguiu - onde já não participou nenhum rainhista/legitimista/tradicionalista - não tomou nenhuma medida contra D. Miguel e deu execução às medidas de clemência de D. João VI, abarcando os dois extremos políticos, os legitimistas e os vintistas.
É para mim claro que o crime de usurpação de poderes, eventualmente premeditado mas não continuado, não tem paralelo com o de desobediência, sedição e traição, agravado com a iniciativa de recorrer a mercenários estrangeiros para combater portugueses, como sem margem para dúvidas, incorreu D. Pedro.
Pode agora perguntar-se onde está a legitimidade dos dois príncipes, quando faleceu D. João VI.
As leis em vigor eram, desde Janeiro de 1824 as “leis tradicionais do reino” e nenhum tempo haveria a perder com este pormenor, não fôra a intervenção do dr. Eduardo de Albuquerque, que relembro:
“neste sentido, Vicente J. Ferreira Cardozo da Costa, em Compilação Systematica das Leis Extravagantes de Portugal, Lisboa, 1799, págs. 25 – 26:
“ A lei em huma Monarchia, como a nossa, na qual o poder Legislativo reside inteiramente na pessoa do Rei, pode definir-se
A VONTADE DO PRINCIPE DECLARADA A SEUS VASSALLOS PARA REGULAREM POR ELLA AS SUAS ACÇÕES.”
Antes do mais, a vontade do príncipe declarada a seus vassalos, soa ao que hoje chamaríamos leis ordinárias e muito dificilmente cobriria o direito sucessório nobiliárquico, muito menos a sucessão real.
Mas, para já, o que nós aprendemos gritado, foi a mera opinião pessoal do sr. Cardozo da Costa, provavelmente um entusiasta do despotismo ministerial de Pombal - expressamente negado por D. Miguel e por D. João VI - em que a vontade do Príncipe era afinal a vontade do ministro, tal como no absolutismo moderado dos liberais a vontade do rei era afinal a dos seus ministros.
E à mera opinião de Cardozo da Costa eu poderia contrapor a opinião de António de Vilas Boas e Sampaio em “Nobiliarchia Portuguesa ” ... a verdadeira nobreza não pode dala o Príncipe por mais amplo que seja o seu poder.”
Aliás, em vez da opinião de Cardozo da Costa poder-se-ia melhor citar o Alvará de D. José I de 5 de Outubro de 1768: “... sendo Eu também a única Fonte da qual somente é que podem emanar as honras, as graduações e as qualificações Civis para os meus Vassalos ...”. Claramente escrito e decidido por Pombal para abater o que restava das Casas Puritanas em época em que D. José há anos entregara totalmente a governação e feitura de leis ao seu ministro. Mas, nem deste despótico texto se poderia concluir o poder de decidir arbitrariamente a sucessão real.
Mais uma vez recorro a citações da época, de fonte insuspeita, neste caso um entusiasta do vintismo, que não cito na íntegra pela sua extensão mas que posso facultar a qualquer interessado. Eis a súmula:
“Discurso de Bento Pereira do Carmo proferido durante a segunda sessão de discussão do articulado do Preâmbulo da Constituição de 1821.
O discurso deste constitucionalista, convertido posteriormente ao cartismo, explicava porque era necessário declarar, no Preâmbulo da futura Constituição, que se redigia a lei fundamental para solucionar os males do país - Regenerar Portugal -, que tinham sido provocados pelo «desprezo dos direitos do cidadão, e do esquecimento das leis fundamentais da monarquia», sobretudo a partir do Renascimento.
Para o orador, uma das leis fundamentais da monarquia portuguesa era a aceitação do poder soberano das Cortes. Estas assembleias tinham, ao longo da história do país, assumido o poder de nomear reis, não sendo, por isso, necessário falar-se somente nas Cortes de Lamego, de existência duvidosa - e que Alexandre Herculano provará que de facto nunca existiram -, mas também nas Cortes em que se nomearam reis de Portugal D. Afonso III, D. João I, D. João IV e D. Pedro II.
Acrescento dois pontos:
- Tradicionalmente, os reis tinham que ouvir as côrtes em algumas questões “ordinárias”, por exemplo para “quebrar moeda” - sendo mesmo que aconteceu preferir-se suportar um novo imposto a aceitar mais desvalorizações.
D. João V, que nunca reuniu côrtes, nunca deixou de prometer que o faria posteriormente para legitimar os impostos que lançou (ou “actualizou” como hoje se diz).
- Precisamente por ter havido uma mudança de linha sucessória na pessoa de seu Pai, reuniram-se Côrtes para jurar o futuro D. João V como herdeiro.
Este era de facto o direito tradicional português.
Falta ainda demonstrar a perda de nacionalidade por parte de D. Pedro, também matéria que não mereceria comentário, não fosse a intervenção do Dr. Eduardo Albuquerque, que relembro:
“Na verdade é pelo RECONHECIMENTO conferido pelo Estado, na pessoa do Senhor D. João VI, que o Brasil, para nós portugueses, adquiriu o estatuto de independência.
Até ao dito reconhecimento, o Brasil continuou, para nós, a ser “terra” portuguesa, independentemente de qualquer “grito do Ipiranga”.
Convirá dizer, também, que nunca o Senhor D. Pedro deixou de ser português.”
Esta peregrina tese, aplicada a outras circunstâncias, equivale a dizer que a Restauração não ocorreu em Dezembro de 1640 mas apenas em Janeiro de 1668, quando Espanha reconheceu a soberania portuguesa.
Concedendo, por mera hipótese que qualquer “grito do Ipiranga”, aclamação, coroação, foram irrelevantes, relembro aos mais distraídos que a independência do Brasil, se não foi reconhecida por países europeus antes do reconhecimento por Portugal - devido à política então vigente da Santa Aliança de não reconhecer soberania a quaisquer ex-colónias - foi-o pelos Estados Unidos, a que se seguiram o México e a Venezuela, isto é, que o Brasil era reconhecido internacionalmente no seu continente como país independente, que D. Pedro era soberano de um país independente e que a princesa do Grão-Pará era uma princesa brasileira.
Resumindo a situação à morte de D. João VI:
D. Pedro, culpado de crimes, alguns relevados por seu Pai - mas em circunstâncias em que é legítimo concluir que o rei não era livre (1) - outros nunca formulados, havia sido designado herdeiro - idem, idem - mas era soberano de outro país.
D. Miguel, culpado mas explicitamente relevado, de usurpação de poder, era filho segundo.
As irmãs, eram mulheres.
Parafraseando o dr. Eduardo de Albuquerque, estava-se em presença de um concurso de ilegitimidades. E esta situação, de acordo com as leis tradicionais do reino, exigia a prévia audição das côrtes.
(1) Nota pessoal.
Após a Abrilada, D. João VI ficou irremediavelmente refém da intervenção diplomática estrangeira. A sua liberdade e mesmo essa pouco durou, limitava-se a explorar divergências entre a facção pró-francesa de Subserra e a pró-inglesa de Palmela, claramente triunfante, Basta dizer que o plenipotenciário “português” que negociou o reconhecimento da independência do Brasil foi o embaixador inglês sir Charles Stuart que, na ânsia pessoal de conseguir resultados rápidos, ultrapassou as instruções quer de D. João VI quer do primeiro-ministro inglês Canning, assinando um acordo mal recebido em ambos os países e que, na minha leitura pessoal, precipitou a morte de D. João VI e a abdicação de D. Pedro no Brasil.
Estando esta mensagem demasiado extensa, novamente adio as (minhas) conclusões.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Caro confrade Monteiro da Silva
Apenas um breve apontamento sobre a matéria: para o Direito Português o Brasil só passa a ser independente depois do reconhecimento pela coroa portuguesa desse facto. Há duas teorias sobre o critério pelo qual se identifica um sujeito de Direito Internacional, reconhecimento constitutivo e declarativo, não me vou alongar sobre cada uma delas porque não vale a pena, foge ao tema, ambas são unânimes na necessidade do reconhecimento como sujeito de Direito Internacional.
Antes do reconhecimento por Portugal do Brasil como pais independente, e mesmo que nos baseemos na teoria declarativa, o Brasil funcionava jurídicamente para nós como fazendo parte da coroa portuguesa. Isso não impede que funcionasse para os EUA, que o tinham reconhecido, como país independente. Daí que, face ao nosso direito, D. Pedro e sua filha fossem portugueses.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
Como primeira conclusão, quem quer que tivesse ocupado o trono a seguir à morte de D. João VI, teria de ser confirmado em Côrtes.
“A contrario” foi ilegítima toda a governação desde a morte de D. João VI até às Côrtes de Junho de 1828. E absolutamente ilegítima a Carta Constitucional, independentente dos seus méritos ou deméritos.
E cito:
“Os Três Estados, em 11 de Julho, assentam em que achando que as leis claríssimas e terminantes excluíram a coroa portuguesa, o senhor D. Pedro e seus descendentes, e por isso chamaram na pessoa do Senhor D. Miguel, a segunda linha... reconhecem e declaram que a el Rei Nosso senhor, o Senhor D. Miguel, primeiro do nome, pertenceu à dita coroa portuguesa, desde do dia 10 de Março de 1826, e que portanto se deve reputar e declarar nulo o que o Senhor D. Pedro , na qualidade de Rei de Portugal, que não lhe competia, praticou e decretou, e nomeadamente a chamada Carta Constitucional da monarquia portuguesa, datada de 29 de Abril de 1826.Apud Alfredo Pimenta, Elementos de História de Portugal, p. 492.
Recordo que, quer o projecto de casamento de entre D. Miguel e sua sobrinha quer o fazer regressar D. Miguel do seu exílio austríaco, foram iniciativas de D. Pedro - ou por ele endossadas - obviamente em estado de necessidade.
Por sua vez, as Côrtes de 1828, se não passariam o exame democrático à luz dos critérios hodiernos, foram as mais representativas de sempre - muito mais que as de 26 de Janeiro de 1821 - no dizer do embaixador inglês em relatório para o seu ministro. Passo a citar:
“Alguns dias depois, no parlamento inglês, o novo Ministro dos Estrangeiros de Wellington, no poder desde o dia 8 de Janeiro desse ano, o conde de Aberdeen, referia que em Portugal jamais se tinha visto assembleia mais numerosa e respeitável pela dignidade, fortuna e carácter dos seus membros. O que era verdade, caso comparássemos a reunião com as assembleias de 1821 e de 1826, já que ninguém podia lembrar-se de a comparar com as Cortes de 1698"
“ ... ainda hoje, muitos analistas continuam a alcunhar esta reunião como manifestação do absolutismo, quando o recurso às cortes tradicionais constituía a mais profunda das reivindicações de todos quantos sempre se tinham oposto ao despotismo iluminado.”
Vejamos muito sumariamente o que nelas se decidiu.
D. Pedro e D. Maria da Glória, foram excluídos da sucessão por serem estrangeiros e apenas por isso.
Assim, o orgão máximo da legalidade tradicional, relevou tacitamente quaisquer crimes que possam ter sido cometidos pelo príncipe D. Pedro. Faço notar que não parece possível negar a vontade das Côrtes em não incriminar D. Pedro; primeiro por apenas considerarem a data de 15 de Novembro de 1825, segundo por não extraírem a consequência inerente de que, se era português até essa data, seria culpado de traição por se encontrar em revolta armada até essa data.
Passo a citar:
“... considera-se que desde 15 de Novembro de 1825, data da ratificação do tratado que confirmou a independência do Brasil, que Pedro IV, como soberano de um Estado estrangeiro, perdeu o direito à sucessão de Portugal que, portanto, nunca podia transmitir a um dos seus descendentes o direito a uma coroa que não herdara; muito menos a uma filha menor, a Princesa do Grão Pará (Maria da Glória), também ela estrangeira.
Neste sentido, estando excluído o filho primogénito de D. João VI, de acordo com as leis fundamentais da monarquia, devia suceder-lhe o filho segundo, o Infante Miguel (depois confirmado como Miguel I). “
D. Miguel foi confirmado rei e os embaixadores que logo abandonaram o país, estavam todos de volta cerca de um ano depois - não garanto a data para todos nem que não possa ter havido excepção pouco significativa - pelo que a legitimidade “de jure” de D. Miguel é indiscutível.
Estas conclusões, para mim claríssimas, apenas não o são universalmente, pela parcialidade dos vencedores que escreveram a História e pelo facciosismo de pessoas actuais que, para defenderem os seus preconceitos, seleccionam ou amputam os factos que apresentam.
Estarei só?
Cito Oliveira Martins, que parece concitar o acordo de significativos intervenientes neste tópico, antes do mais, com uma citação que o exclui dos partidários indefectíveis de D. Miguel:
"Bronco, violento, brutal, plebeu qual o vimos em 23"
Mas também é muito rigoroso, mesmo implacável ao avaliar, por contraste a legitimidade da Monarquia da Carta:
“... o carácter nacionalmente legítimo da «usurpação» é incontestável...”
Lá mais para diante, no seu «Portugal Contemporâneo» afirma que D. Miguel, enquanto Rei, tivera a mesma legitimidade que o Mestre de Avis.
Por seu lado, Cabral de Moncada considera que, se por legitimidade entendermos a questão dos direitos de D. Miguel ao trono português, em face das leis de sucessão do reino (leis ditas de Lamego e as Cortes de 1641), num ponto de vista estritamente legal, é indiscutível que uma tal legitimidade só pertencia ao filho mais novo de D. João VI.
Mas, para mim a melhor demonstração, é a de Garrett, vintista que se auto-exilou em 1823 e que em resposta à citação supra, responde, dizendo que “a legitimidade fez-se para os povos e não para os reis”.
Garrett, inteligente e probo suficiente para reconhecer que não conseguia defender a legitimidade de D. Pedro, resolve o problema isentando-o do requisito!!!
Apesar de tudo, melhor do que os (muitos) que defenderam e defendem o indefensável.
.............
A partir da Terceira, com Vila Flor e da Madeira com Travassos Valdez, inicia-se a guerra civil que duraria seis anos a terminaria em Évora-Monte e Sines.
A guerra, é uma ruptura social profunda e após uma guerra de seis anos, pouco ou nenhum sentido fará invocar legitimidades baseadas em leis a ela anteriores anteriores. Ninguém põe em dúvida a legitimidade da Sociedade das Nações mas, após a II Guerra Mundial - a II Guerra Civil Europeia, segundo Adriano Moreira - ninguém pensaria em ressuscitar a Sociedade das Nações e, em bases diferentes mas dificilmente aceitáveis em termos de Justiça e paridade, criou-se a ONU e o seu Conselho de Segurança.
Os vencedores reescrevem a lei. Cria-se um direito “ex-novo”.
Em Portugal, após Évora-Monte, por aquilo a que o dr. Eduardo Albuquerque chamou legitimidade fáctica, o Senhor Rei D. Pedro, foi rei legítimo por quatro meses.
E, pelo que o mesmo sr. dr. Eduardo Albuquerque, chamou o Princípio da Efectividade (1), todos os reis liberais que se seguiram, foram também legítimos.
Acrescento ainda que, pela popularidade que vários disfrutaram e aceitando eu a livre vontade popular como princípio legitimador, foram-no a mais do que um título.
O mesmo se aplicará à Carta Constitucional, ilegítima quando outorgada mas depois, ... outros que não eu que a discutam e aos seus aditamentos.
Considero o meu caso apresentado. Se tiver a paciência de reler as minhas primeiras mensagens, confirmará que não posso ser acusado de incoerência.
Antes de me retirar definitivamente deste tópico, condicionado ao meu tempo - ou falta dele - ainda lhe endereçarei umas considerações sobre D. João VI., tarefa árdua e melindrosa ....
É também possível que deixe algumas linhas a alguns intervenientes deste tema, à laia de despedida.
(1) Por último não resisto a contar uma piada muito, muito antiga.
Um cábula inveterado, perguntou a um colega o que era isso do “princípio da efectividade” e obteve a seguinte resposta: “Eh pá, é simples: quem ficou, continua e o direito que se lixe!”.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Cara Maria Benedita,
Muito obrigado pela correcção e ensinamento.
Como lhe disse, não sou jurista e embora por motivos familiares e profissionais tivesse de adquirir algumas noções jurídicas, estas não cobrem direito internacional.
Fui assim duplamente culpado, de atrevimento e ignorância, tanto mais quanto era questão irrelevante pois à morte de D. João VI já o reconhecimento estava feito.
E também devo um pedido de desculpas ao dr. Eduardo Albuquerque por ter classificado a sua tese de peregrina, quando a ignorância era minha.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Caro confrade Monteiro da Silva
Com o devido respeito, parecemos dois velhos caturras a resmungar um com o outro!
Como já me foi dito, e bem, por um genealogista de mérito que é leitor deste Fórum, há grandes nomes do direito português de cada um dos lados da barricada, pelo que consideremos, pelo menos, que qualquer das opções é defensável jurídicamente. Assim como não se pode ignorar que D. Miguel foi rei nem apagar a ordem jurídica que, em seu nome, foi estabelecida, igualmente teremos que reconhecer como rei a D.Pedro e aceitar as normas emanadas do liberalismo.
Julgo que há mais uma questão a apontar: quando se diz que D. João VI foi "coagido"e se querem ignorar, por isso, determinadas normas jurídicas favoráveis a D. Pedro esquece-se que a coação gera apenas a anulabilidade do acto e que esta tem de ser invocada pelas partes e seguir os necessários trâmites processuais.
Melhores cumprimentos Maria Benedita
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RE: Ordenações, Lei da Nacionalidade
Cara Confrade, Maria Benedita,
É com o maior prazer que venho subscrever a sua última asserção, manifestação evidente de um espírito assaz cristalino, claríssimo, preciso e conciso, que sumamente me apraz registar!
Pois o cerne da questão, é esse mesmo, o da nacionalidade!
Esquece-se, faz-se por ignorar, ou convola-se para outros articulados das Ordenações, leis da vizinhança... – refiro-me à “douta” reposta ao Discurso de Proposição, realizado no acto de abertura das Cortes de 1828, já por mim transcrito – aquilo que de forma clara e precisa as ditas Ordenações consagram.
E por elas se vê, que, o Senhor D. Pedro IV, nunca poderia ser considerado estrangeiro!
Manteve sempre a nacionalidade portuguesa, porque, filho de pai português, nascido em Portugal, em Queluz, a 12 de Outubro de 1798, onde viria, igualmente a falecer, tuberculoso, a 24 de Setembro de 1834.
Quando as ditas Ordenações referem, passo a citar:
« que as pessoas, que não nascerem nestes Reinos e Senhorios delles, não sejam havidas, por naturaes delles,
postoque nelles morem e residam, e casem com mulheres naturaes delles, e nelles vivam continuadamente, e tenham seu domicilio e bens. »
( Ordenações Filipinas, Livro II, Tit. LV.)
É, manifestamente, trivial a conclusão.
Mas mais grave, é considerar-se a Senhora D. Maria da Glória como estrangeira!
Porventura, ignora-se que a Senhora D. Maria II, nasceu, no Rio de Janeiro, no palácio da Boa-Vista, a 4 de Abril de 1819 ?
Será que, o Brasil, nesta data, repito em 1819, era independente?
Será que, se ignora a data da proclamação da independência do Brasil ?
Como pode a Senhora D. Maria da Glória ser considerada estrangeira, em 1819, quando é consabido que, o grito, colérico, espontâneo e impensado, de « independência ou morte », foi lançado em data muito posterior, concretamente, em 7 de Novembro de 1822?
Mas, como ficou dito, e repito, para nós portugueses, o Brasil deixou de ser “terra” portuguesa, a partir do acto de reconhecimento formal, de 15 de Novembro de 1825.
É bom não esquecer que, o Senhor D. João VI, reservou para si o título de Imperador..., e que o Senhor D. Pedro IV, foi nomeado sucessor... apesar da, eventual, dupla nacionalidade.
Neste âmbito,
Será que a ordem interna de um país, se tem de reger da mesma forma que a ordem jurídica internacional?
Será que se ignora, que em Portugal, a Restauração não se realizou num acto, mas num processo penoso e moroso de vários anos?
A outro título,
Que dizer das expressas referencias às clausulas do testamento, repito, testamento, do Senhor D. João I, nos Assentos das Cortes de 1641, como fundamento jurídico para determinar a sucessão régia ?
Será que estes testamentos régios, eram aprovados em Cortes?
Por outro lado,
Não seriam, as Cortes, convocadas, apenas, na ausência de directo e legítimo sucessor?
Não seriam, as Cortes, mais órgãos consultivos?
Não seriam, as respostas do Rei aos capitulos, expressão da sua própria vontade?
Quando os ordenações consagram:
«... o Rey he ley animada sobre a terra e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi. »
( Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXV, §. 1.º)
é só ao direito ordinário, que o preceito se refere?
Onde está, o normativo clarificador, que contradite a regra?
Neste contexto, e ainda, que dizer das reiteradas declarações, do Senhor Infante D. Miguel, em que reconhece o mano, como legítimo soberano, herdeiro e sucessor da Coroa?
Será que, em Viena, estava coagido, ou teria agido sob reserva mental?
Eis, Cara Confrade, algumas das muitas interrogações que se poderiam enunciar...
Mas, uma coisa é certa, na minha modesta opinião, até prova em contrário, “de iure”, foi, o Senhor D. Pedro IV, o legítimo sucessor destes Reinos,
e por uma razão simples,
por nele convergirem todos os pressupostos necessários!
E para chegar a esta conclusão, não foi necessário recorrer a textos falsos, ( as pretensas Cortes de Lamego ), a preceitos inexistentes, ( Assentos de 1641 não verificáveis ) ou preceitos inaplicáveis ( leis de vizinhança ).
Na expectativa de a não ter molestado com todo este “arrazoado”, e subscrevendo plenamente a sua correcta asserção, termino estas breves considerações.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ordenações, Lei da Nacionalidade
Caro confrade Eduardo Albuquerque
Bem haja pelas suas simpáticas palavras, um elogio vindo de um Mestre é sumamente agradável e mais agradável ainda porque foi o caro confrade quem provou , documentalmente, dos direitos do Senhor D. Pedro IV como legítimo sucessor de seu pai á coroa portuguesa.
Com efeito não me restam dúvidas de que tanto D. Pedro como, mais ainda, D. Maria II eram portugueses, nascidos em Portugal, sendo que, para Portugal, a independência do Brasil se dá em 15 de Novembro de 1825, tendo D. João VI mantido o título de Imperador.
Bem haja, também, pelos inestimáveis textos legais que tem vindo a partilhar comnosco e que tornam este tópico não um mero debate de ideias e de factos históricos mais ou menos controversos, mas um estudo conclusivo, apoiado nas normas jurídicas vigentes na época e magníficamente documentado.
Com os meus melhores cumprimentos
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D.Pedro Brasileiro
Exmo Senhor
Deixe-me em primeiro lugar cumprimentá-lo pelo brilhantismo das suas exposições.
Fica-me no entanto uma dúvida quanto à nacionalidade de D.Pedro, daquilo que refere.
Tem-se estado a analisar a nacionalidade de D.Pedro apenas do "lado" português.
Àqueles a quem convém que tanto D.Pedro, como D.Maria da Glória fossem portugueses, vêm há muito argumentando que nasceram em Portugal (ou em terra portuguesa-D.Maria), logo, pelo critério da territorialidade, são indiscutivelmente portugueses.
Mas, e do "lado" brasileiro ?
D.Pedro soltou o grito do Ipiranga e declarou a independência do Brasil.
Proclamou-se Imperador do Brasil.
Aceitariam os brasileiros, recém bafejados com a criação de um estado independente, continuar a ser governados por um príncipe (a partir de Ipiranga) estrangeiro porque português, vindo da nação colonozadora ?
Ou passaram a contar com um D.Pedro brasileiro ?
A situação brasileira foi muito diferente da mexicana em que foi "exportado" da Europa um príncipe para tomar - efemeramente - as rédeas do país, príncipe esse que, segundo julgo saber, adoptou a nacionalidade mexicana.
Penso que o princípio da dupla nacionalidade não tinha sido inventado naqueles tempos, mas outros mais e melhor informados o dirão certamente.
O Brasil tornou-se independente em 1822.
Na proclamação da independência, não foi feita qualquer "reserva" relativamente à posição sucessória de D.Maria da Glória relativamente à coroa portuguesa.
Tanto mais que àquela data D.Pedro não tinha sucessor masculino.
O futuro D.Pedro II nasceu apenas em 1825. (D.Pedro tinha tido 2 filhos D.Miguel, n. e f. 24.4.1820 e D.João Carlos, n.1821;f.1822), pelo que pergunto mesmo aos confrades se D.Maria não teria sido jurada herdeira do Império do Brasil, facto que nunca vi relatado, mas que seria o normal tendo em conta que era a filha mais velha.
E até que ponto isso poderia ter prejudicado os seus eventuais direitos à sucessão da coroa portuguesa...
Aguardo com expectativa os v/comentários
José S. Pinto
Link directo:
RE: Ordem Jurídica Portuguesa
Caro Confrade, José Pinto,
Na sequência da sua precedente mensagem, que muito agradeço, aqui ficam umas breves e perfunctórias notas.
O que, para nós portugueses importa é a nossa ordem jurídica, e não outra!
É por ela que se determinam os direitos e os deveres.
E em Portugal rege o Direito Português!
Não obstante, a sua dúvida, não deixa de ser interessante!
Ora acontece, que, por Lei da Assembleia Constituinte Brasileira, de 20 de Outubro de 1823, foi mandada vigorar, em todo o Brasil, as Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgadas pelos Reis de Portugal.
Assim, voltaríamos ao nosso articulado já supra referido.
Porém, a matéria veio a ser expressamente regulada pela Carta de Lei de 25 de Março de 1824, que mandou cumprir a Constituição Política do Império, concretamente pelo artigo 6.º da dita constituição.
Mas, para nós, com pouco interesse, por se encontrar fora da nossa ordem jurídica.
Para nós, relevante, é a Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825.
Por ela, se confere:
A independência do Brasil;
A reserva do título de Imperador do Senhor D. João VI ( porventura, a considerar outra ordem jurídica, também brasileiro, inclusive toda a família... ; );
A designação do Senhor D. Pedro, como herdeiro e sucessor do Reino de Portugal, por seu pai, o Senhor D. João VI, o que parece implicar, também, a confirmação tácita da sua nacionalidade portuguesa, e o relegar de erros passados, ( e, quanto a estes últimos dois assuntos, estamos já no âmbito do direito ordinário... )
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
Link directo:
Casa de Bragança
Muito aprendi com este thread mas já agora queria saber uma coisa. Disseram-me que o Gonçalo Pereira da Câmara e sua familia também pedem para si a linhagem dos Bragança.Será que me podem explicar algo?
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D. Pedro, Brasileiro? ... sem dúvida!
Caro José S. Pinto,
Nunca subestime o seu senso comum nem se deixe impressionar por quem indiscutívelmente sabe mais.
Pela ordem jurídica brasileira, D. Pedro e D. Maria da Glória são obviamente brasileiros, pelo menos desde 1824, quando foi promulgada a 1ª Constituição Brasileira.
Título II
DOS CIDADÃOS BRASILEIROS
Art. 6. São cidadãos brasileiros:
2º) Os filhos de pai brasileiro e ...
4º) Todos os nascidos em Portugal e suas possessões, que sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a independência nas províncias onde habitavam, aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação da sua residência.
D. Maria da Glória, brasileira pelo nº 2 acima, nunca foi jurada herdeira mas disso não precisava. Seguindo o Brasil a ordem jurídica portuguesa no que não fosse contrariado por legislação brasileira, a única descendente era herdeira natural, não havendo necessidade de juramento ou confirmação. Assim D. Maria da Glória, foi, embora por pouco tempo, herdeira do império.
"O que, para nós portugueses importa é a nossa ordem jurídica, e não outra!
É por ela que se determinam os direitos e os deveres.
E em Portugal rege o Direito Português!"
E, depois de embalados/adormecidos/intimidados por três tronitruantes verdades "lapalicianas" vem o "argumento indiscutível":
"Para nós, relevante, é a Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825."
Só que a citada Carta de Lei está completamente fora da ordem jurídica portuguesa. Creio mesmo que não é fácil encontrar outro diploma que congregue tantos vícios, desde inaptidão, vício de vontade, anulabilidade e nulidade.
Após a revogação da Constituição de 1822, foram repostas as leis tradicionais do reino e destas, relevam as leis constitucionais que, como poderá verificar em qualquer vulgata, são as das Cortes de Lamego, e das Cortes de 1647, 1679 e 1698.
Por aqui a questão é claríssima e, com tempo, desenvolvê-la-ei mas, porque já espero o argumento da inexistência das Cortes de Lamego, sempre adianto que, abstraindo desta via, é novamente a necessidade de fazer jurar o herdeiro em Cortes que as leis tradicionais impõem. E, se alguém ainda disso discordasse, ficar-se-ia perante uma situação não prevista, o que se resolveria pela "Lei da Boa Razão" de acordo com a reforma da universidade de Coimbra de 1722, com remissão para a Lei Natural para integração de lacunas.
Para mim, Lei Natural é a vontade de Deus, nesse momento e lugar mas nada obsta, para os não crentes, uma interpretação literal:
Porventura acha NATURAL que um príncipe que se revoltou contra o reino e a coroa, e contratou mercenários para combater soldados do seu antigo país, possa ser herdeiro deste? E que possa outorgar leis constitucionais, sem reunir Cortes nem ouvir Conselho?
Voltando à questão da nacionalidade, numa perspectiva de Lei Natural, qual a cultura da época quanto à nacionalidade?
Das Cortes de 1822, já abolidas mas em que esta disposição foi pacífica, Título 2º, 23, II:
Perde a qualidade de cidadão Português:
II. O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro.
Para atalhar e fixando-me apenas na anulabilidade, essa Carta de Lei foi efectivamente anulada.
Cortes de Junho de 1828:
“Os Três Estados, em 11 de Julho, assentam em que achando que as leis claríssimas e terminantes excluíram a coroa portuguesa, o senhor D. Pedro e seus descendentes, e por isso chamaram na pessoa do Senhor D. Miguel, a segunda linha... reconhecem e declaram que a el Rei Nosso senhor, o Senhor D. Miguel, primeiro do nome, pertenceu à dita coroa portuguesa, desde do dia 10 de Março de 1826, e que portanto se deve reputar e declarar nulo o que o Senhor D. Pedro , na qualidade de Rei de Portugal, que não lhe competia, praticou e decretou, e nomeadamente a chamada Carta Constitucional da monarquia portuguesa, datada de 29 de Abril de 1826"
Queira notar que, quanto à aplicação da lei no tempo a norma geral é a não retroactividade mas as leis interpretativas retroagem o seu efeito à data da norma interpretada. Esta soberana decisão das Cortes produz efeitos desde a data da morte de D. João VI anulando, a Carta de Lei de 1825 quanto à sucessão e a qualquer disposição eventualmente nela implícita sobre as nacionalidades brasileiras de D. Pedro e de D. Maria da Glória.
Depois seguiu-se a guerra, cujo desfecho já permitiu outro direito, com a sua legitimidade própria.
Com os melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: D. Pedro, Brasileiro? ... sem dúvida!
Errata: Reforma da universidade de Coimbra de 1772.
Monteiro da Silva
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RE: Manifesto do Duque de Bragança, de 1832
Caro Confrade, José Pinto,
Em aditamento à minha mensagem precedente, passo a trasladar o Manifesto do Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, produzido a bordo da Fragata Rainha de Portugal, a 2 de Fevereiro de 1832:
« MANIFESTO DA SUA MAGESTADE IMPERIAL O DUQUE DE BRAGANÇA.
Chamado a succeder a El Rei Meu Augusto Pai no Throno de Portugal, como Seu Filho Primogenito, pelas leis fundamentaes da Monarchia, mencionadas na Carta de Lei e Edicto Perpetuo de 15 de Novembro de 1825,
Fui formalmente reconhecido como Rei de Portugal por todas as Potencias, e pela Nação Portugueza, que Me enviou à Corte do Rio de Janeiro uma Deputação composta de Representantes dos Tres differentes Estados;
e Desejando Eu ainda à custa dos maiores sacrificios assegurar a fortuna de Maeu leaes subditos de ambos os hemisferios,
e não Querendo que as relações de amisade reciproca, tão felizmente estabelecidas entre os dous Paizes, pela independencia de ambos, podessem ser compromettidas pela reunião fortuita de duas Corôas sobre uma mesma cabeça,
Decidi-me a abdicar a Corôa de Portugal em favor de Minha Muito Amada e Presada Filha, D. Maria da Gloria,
que igualmente Foi reconhecida por todas as Potencias, e pela Nação Portugueza.
Ao tempo de concluir esta abdicação, os Meus deveres, e os meus Sentimentos a prol do Paiz, que Me deu o nascimento, e da nobre Nação Portugueza, que Me havia jurado fidelidade,
Induzirão-Me a seguir o exemplo de Meu illustre Avô o Senhor D. João IV.,
aproveitando o curto espaço do Meu Reinado para restituir, como Elle fizera, à Nação Portugueza a posse dos seus antigos foros e privilegios;
Cumprindo dessa maneira tambem as promessas de Meu Augusto Pai de gloriosa memoria, annunciadas na sua Proclamação de 31 de Maio de 1823, e na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824.
Com este fim Promulguei a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, na qual se acha virtualmente revalidada a antiga forma do Governo Portuguez, e Constituição do Estado:
e para que esta Carta fosse realmente uma confirmação, e um seguimento da Lei Fundamental da Monarchia,
Garanti em primeiro logar aprotecção mais solemne, e o mais profundo respeito à sacrosanta Religião da nossos pais,
Confirmei a lei da sucessão com todas as clausulas das Côrtes de Lamego,
Fixei as epocas para a convocação das Côrtes, como outr’ora já se havia praticado nos Reinados do Senhor D. Affonso V, e D. João III,
Reconheci os dous principios fundamentaes da antigo Governo Portuguez;
Isto é, que as leis só em Côrtes se fariam, e que as imposições, e admnistração da Fazenda Publica só nellas seriam discutidas, e jamais fóra dellas,
e finalmente Determinei que se juntassem em uma só Camara os dous Braços do Clero, e da Nobreza, composta dos Grandes do Reino, Ecclesiasticos, e Seculares, por ter mostrado a experiencia os inconvenientes, que resultavam da separada deliberação destes dous Braços.
Accrescentei algumas outras providencias, tendentes todas a firmar a independencia da Nação, a dignidade e authoridade Real, e a liberdade eprosperidade dos Póvos,
e Desejoso de não aventurar estes bens aos riscos, e inconvenientes de uma Menoridade,
Julguei que o meio de os assegurar seria o de unir Minha Augusta Filha a um Principe Portuguez, a quem naturalmente pela conformidade de Religião, e nascimento mais que a nenhum outro, devia interessar a completa realisação de tantos beneficios, com que Eu pertendi felicitar a Nação Portugueza;
Persuadindo-Me tambem que os bons exemplos do Meu virtuoso Parente o Monarca, em cuja Côrte residíra, o tivessem tornado digno de avaliar a grande confiança, que nelle punha um Irmão, que d’elle fazia depender os destinos de Sua Muito Amada Filha.
Tal é a origem da escolha que fiz do Infante D.Miguel:
escolha funesta,
que comigo tem deplorado tantas victimas innocentes,
e que marcará uma das mais desastrosas épocas da Historia Portugueza!
O Infante D. Miguel depois de haver-Me prestado juramento, como a seu natural Soberano, e à Carta Constitucional, na qualidade de Subdito Portuguez;
depois de haver-Me sollicitado o Cargo de Regente do Reino de Portugal, Algarves e seus Dominios, que Eu effectivamente lhe conferi com o Titulo de Meu Logar Tenente por Decreto de 3 de Julho de 1827;
depois de ter entrado no exercicio de tão eminentes funcções, prestado livre, e voluntariamente juramento de manter a Carta Constitucional tal qual tinha sido por Mim dada à Nação Portugueza,
e de entregar a Corôa à Senhora D. Maria II, logo que tocásse a época da sua Maioridade,
arrojou-se a commetter um attentado sem exemplo pelas circunstancias, que o acompanharam.
Debaixo do pretexto de decidir uma questão que nem de facto, nem de direito estava litigiosa;
Violando a Carta Constitucional, que acabava de jurar,
Convocou os Tres Estados do Reino da maneira mais illegal, e illusoria, abusando assim da authoridade, que Eu lhe havia Confiado;
e atropelando o respeito devido a todos os Soberanos da Europa, que haviam reconhecido como Rainha de Portugal a Senhora D. Maria II,
fez decidir pelos suppostos mandatarios, que se achanam reunidos debaixo do seu poder, e influencia,
que era a Elle, e não a Mim, que devia passar a Corôa de Portugal quando falleceu o Senhor D. João VI;
e desta maneira usurpou o Infante D. Miguel para si o Throno, cujo deposito Eu lhe havia Confiado.
As potencias Estrangeiras estigmatisaram este acto de rebellião,
fazendo immediatamente retirar os Seus Representantes da Cõrte de Lisboa,
e os Meus Ministros Plenipotenciarios, como Imperador do Brasil, nas Côrtes de Vienna, e de Londres, fizeram os dous solemnes Protestos de 24 de Maio, e 8 de Agosto de 1828, contra toda e qualquer violação dos Meus Direitos Hereditarios, e dos de Minha Filha;
contra a abolição das instituições espontaneamente outorgadas por Mim, e legalmente estabelecidas em Portugal;
contra a illegitima, e insidiosa convocação dos Antigos Estados daquelle Reino,
que haviam deixado de existir
já por effeito d’uma diuturnissima prescripção,
já em virtude das mencionadas instituições;
contra a precitada decisão dos chamados Tres Estados do Reino, e os argumentos, em que a apoiaram;
nomeadamente contra a falsa interpretação d’huma antiga lei feita nas Côrtes de Lamego, e de outra feita em 12 de Setembro de 1642 por ElRei D. João IV.
a pedido dos Tres Estados e em Confirmação da mencionada Lei das Côrtes de Lamego.
Todos estes Protestos foram Sellados com o sangue, que quasi quotidianamente tem vertido desde então tantos milhares de victimas da mais acrisolada fidelidade;
e na verdade esta criminosa usurpação collocando ao Principe, que a perpetrou, no caminho da illegalidade, e da violencia, tem feito pezar sobre os desgraçados Portuguezes um cumulo de males superior a quantos jamais foram supportados por outros Póvos.
Para sustentar um Governo, que blasonava emanar da vontade Nacional, foi preciso levantarem-se Cadafalsos, aonde foram immolados um grande numero daquelles, que tentaram resistir ao jugo atroz da usurpação;
encheram-se de victimas todas as prisões do Reino, castigando-se por esta forma, não o crime, mas a lealdade, e o respeito à fé jurada:
Innumeraveis innocentes vicyimas, foram enviadas para os horrorosos desetos d’Africa;
outras tem acabado a sua existencia em horriveis carceres à força d’angustias, e de tormentos,
e finalmente os Paizes Estrangeiros encheram-se de Portuguezes fugitivos da sua patria, constrangidos a supportarem longe della as amarguras de um não merecido desterro!!
Por esta forma se desencadearam sobre o Paiz, em que Eu nasci, todos os horrores, que pode excitar a preversidade humana!
Opprimidos os Póvos pelos ultrages, que commettem as authoridades que os governam;
manchadas as paginas da Historia Portugueza pelas affrontosas satisfações, com que o frenetico Governo da Usurpação se tem visto obrigado a expiar alguns actos da sua irreflectida atrocidade contra subditos Estrangeiros em menoscabo de seus Governos;
interrompidas as relações diplomaticas, e commerciaes, com a Europa inteira,
em fim a tyrannia manchando o Throno:
a miseria e a oppressão suffocando os mais nobres sentimentos do Povo!
Eis o quadro lastimoso, que apresenta Portugal há perto de quatro annos.
O Meu coração afflicto pela existencia de tão terriveis males, consola-se porém reconhecendo a Protecção visivel, que Deos Dispensador dos Thronos, Concede à nobre, e justa causa que defendemos.
Ao contemplar que, apezar dos maiores obstaculos de todo o genero, a lealdade pôde salvar na Ilha Terceira ( asilo e baluarte da liberdade Portugueza, já illustrdo em outras épocas da historia ) os escassos meios, com que seus nobres defensores não só tem conseguido desde alli juntar novamente ao Dominio de Minha Augusta Filha as outras Ilhas dos Açores, mas tambem reunir as forçãs, com que hoje contamos:
não possa deixar de reconhecer a Protecção especial da Divina Providencia.
Confiando no seu Amparo; e havendo-Me representado a actual Regencia, em nome da Rainha Fidelissima, por via d’uma Deputação, que enviou à Presença da Mesma Soberana, e à Minha, os vivos desejos, que tinham os Póvos da Ilhas dos Açores, e mais Subditos fieis d’Aquella Senhora residente nas sobreditas Ilhas, de que tomando Eu ostensivamente parte que lhe cabe nos Negocios de Sua Magestade Fidelissima, como Seu Pai, Tutor, e Natural Defensor,e como Chefe da Casa de Bragança, désse em tão grande crise as providencias promptas, e efficazes, que as circunstancias imperiosamente reclamam;
movido finalmente dos deveres que Me impõem a Lei fundamental de Porugal,
Resolvo-Me a abandonar o repouso, a que as Minhas actuaes circunstancias Me levariam, e deixando no continente os objectos que mais caros são ao Meu Coração,
Vou-me reunir aos Portuguezes, que à custa dos maiores sacrifícios se tem sustentado por seu heroico valor contra todos os esforços da Usurpação.
Depois de agradecer nas Ilhas dos Açores aos individuos, que compozeram a Regencia, ( que nomeei por estar ausente ) o patriotismo com que desempenharam em circunstancias tão difficultosas o seu encargo,
Reassumirei ( pelos motivos que ficam ponderados ) a authoridade, que na mesma Regencia se achava depositada, a qual conservarei, até estabelecido em Portugal, o Governo Legitimo de Minha Augusta Filha,
deliberem as Côrtes Geraes da Nação Portugueza ( a cuja convocação immediatamente mandarei proceder ) se convem que Eu continúe no exercicio dos Direitos, que se acham designados no artigo 12 da Carta Constitucional,
e resolvida que seja esta questão affirmativamente prestarei o juramento exigido pela mesma Carta para o exercicio da Regencia permanente.
Será então que os Portuguezes opprimidos verão chegar o termo dos males, que ha tanto tempo os flagellam, não deveram temer as reações e as vinganças por parte de seus irmãos, que os vão resgatar;
ao momento de os abraçarem, os que estiveram tanto tempo longe do Solo Patrio, deplorarão com elles os infortunios porque tem passado, e prometterão sepulta-los em eterno esquecimento,
Quando aos desgraçados, cuja consciencia culpavel teme a ruina da Usurpação, de que foram os fautores, devem estar certos que se a acção das Leis os pode castigar com a perde dos direitos politicos, de que fizeram um tão vergonhoso abuso para desgraça de sua patria,
nenhum delles ficará privado nem de sua vida, nem dos direitos civis, nem de suas propriedades ( salvo o direito de terceiro) como o foram desgraçadamente tantos homens honrados, cujo crime era defender a Lei do Paiz.
Publicarei um Decreto d’ Amnistia, em que claramente sejam marcados os limnites deste indulto;
declarando desde já que não será acolhido delação alguma sobre acontecimentos, ou opiniões passadas, evitando-se por meio de medidas opportunas, que ninguem possa ser para o futuro inquietado por taes motivos.
Sobre estas bases Occupar-me-hei com o mais constante desvelo de outras muitas medidas não menos convenientes à honra, e ao bem estar da Nação Portugueza, sendo uma das primeiras o restabelecimento das relações politicas, e commerciaes, que existiam entre Portugal e os demais Estados,
respeitando religiosamente seus Direitos, e evitando escrupulosamente todo e qualquer compromettimento em questões de politica estrangeira, e que possam inquietar para o futuro as Nações Aliadas e Vizinhas.
Portugal ganhará todas as vantagens, que resultamda paz interna e da consideração dos Estrangeiros.
O credito publico se restabelecerá pelo reconhecimento de todas as dividas do Estado, quer Nacionaes, quer Estrangeiras, legalmente contrahidas, e com isso se acharão meios para o seu pagamento; o que sem duvida influirá sobre a prosperidade publica.
Asseguro àquella parte do Exercito Portuguez, que illudida hoje sustenta a Usurpação, que será por Min acolhida, se, renunciando à defeza da tyrannia, se reunir espontaneamente ao Exercito Libertador, Exercito que prestará sua força à sustentação das Leis, e será o mais firme apoio do Throno Constitucional, e do bem estar de seus Concidadãos:
igualmente asseguro aos Militares da segunda Linha, que não tomarem parte na defeza da Usurpação, que não serão incommodados, e immediatamente serão despensados do serviço, a fim de poderem voltar ao seio de suas familias, e aos seus trabalhos domesticos, de que ha tanto tempo se acham separados.
Não duvidando que estas Minhas francas expressões penetrarão os Corações dos Portuguezes honrados, e amantes da patria e que elles não hesitarão em vir unir-se a Mim, e aos Leaes, e denodados Compatriotas, que Me acompanham na heroica empreza da restauração do Throno Constitucional da Rainha Fidellissima Minha Augusta Filha,
Declaro que não vou levar a Portugal os horrores da Guerra Civil, mas sim a paz e a reconciliação, arvorando sobre os muros de Lisboa o Estandarte Real da Mesma Soberana, como o pedem as Leis da eterna Justiça, e os votos unanimes de todas as Nações Cultas do Universo
Bordo da Fragata Rainha de Portugal, aos 2 de Fevereiro de 1832
D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE:Manifesto do Duque de Bragança, de 1832
Caro Confrade, José Pinto,
Em aditamento à minha mensagem precedente, passo a trasladar o Manifesto do Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, produzido a bordo da Fragata Rainha de Portugal, a 2 de Fevereiro de 1832:
« MANIFESTO DA SUA MAGESTADE IMPERIAL O DUQUE DE BRAGANÇA.
Chamado a succeder a El Rei Meu Augusto Pai no Throno de Portugal, como Seu Filho Primogenito, pelas leis fundamentaes da Monarchia, mencionadas na Carta de Lei e Edicto Perpetuo de 15 de Novembro de 1825,
Fui formalmente reconhecido como Rei de Portugal por todas as Potencias, e pela Nação Portugueza, que Me enviou à Corte do Rio de Janeiro uma Deputação composta de Representantes dos Tres differentes Estados;
e Desejando Eu ainda à custa dos maiores sacrificios assegurar a fortuna de Maeu leaes subditos de ambos os hemisferios,
e não Querendo que as relações de amisade reciproca, tão felizmente estabelecidas entre os dous Paizes, pela independencia de ambos, podessem ser compromettidas pela reunião fortuita de duas Corôas sobre uma mesma cabeça,
Decidi-me a abdicar a Corôa de Portugal em favor de Minha Muito Amada e Presada Filha, D. Maria da Gloria,
que igualmente Foi reconhecida por todas as Potencias, e pela Nação Portugueza.
Ao tempo de concluir esta abdicação, os Meus deveres, e os meus Sentimentos a prol do Paiz, que Me deu o nascimento, e da nobre Nação Portugueza, que Me havia jurado fidelidade,
Induzirão-Me a seguir o exemplo de Meu illustre Avô o Senhor D. João IV.,
aproveitando o curto espaço do Meu Reinado para restituir, como Elle fizera, à Nação Portugueza a posse dos seus antigos foros e privilegios;
Cumprindo dessa maneira tambem as promessas de Meu Augusto Pai de gloriosa memoria, annunciadas na sua Proclamação de 31 de Maio de 1823, e na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824.
Com este fim Promulguei a Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826, na qual se acha virtualmente revalidada a antiga forma do Governo Portuguez, e Constituição do Estado:
e para que esta Carta fosse realmente uma confirmação, e um seguimento da Lei Fundamental da Monarchia,
Garanti em primeiro logar aprotecção mais solemne, e o mais profundo respeito à sacrosanta Religião da nossos pais,
Confirmei a lei da sucessão com todas as clausulas das Côrtes de Lamego,
Fixei as epocas para a convocação das Côrtes, como outr’ora já se havia praticado nos Reinados do Senhor D. Affonso V, e D. João III,
Reconheci os dous principios fundamentaes da antigo Governo Portuguez;
Isto é, que as leis só em Côrtes se fariam, e que as imposições, e admnistração da Fazenda Publica só nellas seriam discutidas, e jamais fóra dellas,
e finalmente Determinei que se juntassem em uma só Camara os dous Braços do Clero, e da Nobreza, composta dos Grandes do Reino, Ecclesiasticos, e Seculares, por ter mostrado a experiencia os inconvenientes, que resultavam da separada deliberação destes dous Braços.
Accrescentei algumas outras providencias, tendentes todas a firmar a independencia da Nação, a dignidade e authoridade Real, e a liberdade eprosperidade dos Póvos,
e Desejoso de não aventurar estes bens aos riscos, e inconvenientes de uma Menoridade,
Julguei que o meio de os assegurar seria o de unir Minha Augusta Filha a um Principe Portuguez, a quem naturalmente pela conformidade de Religião, e nascimento mais que a nenhum outro, devia interessar a completa realisação de tantos beneficios, com que Eu pertendi felicitar a Nação Portugueza;
Persuadindo-Me tambem que os bons exemplos do Meu virtuoso Parente o Monarca, em cuja Côrte residíra, o tivessem tornado digno de avaliar a grande confiança, que nelle punha um Irmão, que d’elle fazia depender os destinos de Sua Muito Amada Filha.
Tal é a origem da escolha que fiz do Infante D.Miguel:
escolha funesta,
que comigo tem deplorado tantas victimas innocentes,
e que marcará uma das mais desastrosas épocas da Historia Portugueza!
O Infante D. Miguel depois de haver-Me prestado juramento, como a seu natural Soberano, e à Carta Constitucional, na qualidade de Subdito Portuguez;
depois de haver-Me sollicitado o Cargo de Regente do Reino de Portugal, Algarves e seus Dominios, que Eu effectivamente lhe conferi com o Titulo de Meu Logar Tenente por Decreto de 3 de Julho de 1827;
depois de ter entrado no exercicio de tão eminentes funcções, prestado livre, e voluntariamente juramento de manter a Carta Constitucional tal qual tinha sido por Mim dada à Nação Portugueza,
e de entregar a Corôa à Senhora D. Maria II, logo que tocásse a época da sua Maioridade,
arrojou-se a commetter um attentado sem exemplo pelas circunstancias, que o acompanharam.
Debaixo do pretexto de decidir uma questão que nem de facto, nem de direito estava litigiosa;
Violando a Carta Constitucional, que acabava de jurar,
Convocou os Tres Estados do Reino da maneira mais illegal, e illusoria, abusando assim da authoridade, que Eu lhe havia Confiado;
e atropelando o respeito devido a todos os Soberanos da Europa, que haviam reconhecido como Rainha de Portugal a Senhora D. Maria II,
fez decidir pelos suppostos mandatarios, que se achanam reunidos debaixo do seu poder, e influencia,
que era a Elle, e não a Mim, que devia passar a Corôa de Portugal quando falleceu o Senhor D. João VI;
e desta maneira usurpou o Infante D. Miguel para si o Throno, cujo deposito Eu lhe havia Confiado.
As potencias Estrangeiras estigmatisaram este acto de rebellião,
fazendo immediatamente retirar os Seus Representantes da Cõrte de Lisboa,
e os Meus Ministros Plenipotenciarios, como Imperador do Brasil, nas Côrtes de Vienna, e de Londres, fizeram os dous solemnes Protestos de 24 de Maio, e 8 de Agosto de 1828, contra toda e qualquer violação dos Meus Direitos Hereditarios, e dos de Minha Filha;
contra a abolição das instituições espontaneamente outorgadas por Mim, e legalmente estabelecidas em Portugal;
contra a illegitima, e insidiosa convocação dos Antigos Estados daquelle Reino,
que haviam deixado de existir
já por effeito d’uma diuturnissima prescripção,
já em virtude das mencionadas instituições;
contra a precitada decisão dos chamados Tres Estados do Reino, e os argumentos, em que a apoiaram;
nomeadamente contra a falsa interpretação d’huma antiga lei feita nas Côrtes de Lamego, e de outra feita em 12 de Setembro de 1642 por ElRei D. João IV.
a pedido dos Tres Estados e em Confirmação da mencionada Lei das Côrtes de Lamego.
Todos estes Protestos foram Sellados com o sangue, que quasi quotidianamente tem vertido desde então tantos milhares de victimas da mais acrisolada fidelidade;
e na verdade esta criminosa usurpação collocando ao Principe, que a perpetrou, no caminho da illegalidade, e da violencia, tem feito pezar sobre os desgraçados Portuguezes um cumulo de males superior a quantos jamais foram supportados por outros Póvos.
Para sustentar um Governo, que blasonava emanar da vontade Nacional, foi preciso levantarem-se Cadafalsos, aonde foram immolados um grande numero daquelles, que tentaram resistir ao jugo atroz da usurpação;
encheram-se de victimas todas as prisões do Reino, castigando-se por esta forma, não o crime, mas a lealdade, e o respeito à fé jurada:
Innumeraveis innocentes vicyimas, foram enviadas para os horrorosos desetos d’Africa;
outras tem acabado a sua existencia em horriveis carceres à força d’angustias, e de tormentos,
e finalmente os Paizes Estrangeiros encheram-se de Portuguezes fugitivos da sua patria, constrangidos a supportarem longe della as amarguras de um não merecido desterro!!
Por esta forma se desencadearam sobre o Paiz, em que Eu nasci, todos os horrores, que pode excitar a preversidade humana!
Opprimidos os Póvos pelos ultrages, que commettem as authoridades que os governam;
manchadas as paginas da Historia Portugueza pelas affrontosas satisfações, com que o frenetico Governo da Usurpação se tem visto obrigado a expiar alguns actos da sua irreflectida atrocidade contra subditos Estrangeiros em menoscabo de seus Governos;
interrompidas as relações diplomaticas, e commerciaes, com a Europa inteira,
em fim a tyrannia manchando o Throno:
a miseria e a oppressão suffocando os mais nobres sentimentos do Povo!
Eis o quadro lastimoso, que apresenta Portugal há perto de quatro annos.
O Meu coração afflicto pela existencia de tão terriveis males, consola-se porém reconhecendo a Protecção visivel, que Deos Dispensador dos Thronos, Concede à nobre, e justa causa que defendemos.
Ao contemplar que, apezar dos maiores obstaculos de todo o genero, a lealdade pôde salvar na Ilha Terceira ( asilo e baluarte da liberdade Portugueza, já illustrdo em outras épocas da historia ) os escassos meios, com que seus nobres defensores não só tem conseguido desde alli juntar novamente ao Dominio de Minha Augusta Filha as outras Ilhas dos Açores, mas tambem reunir as forçãs, com que hoje contamos:
não possa deixar de reconhecer a Protecção especial da Divina Providencia.
Confiando no seu Amparo; e havendo-Me representado a actual Regencia, em nome da Rainha Fidelissima, por via d’uma Deputação, que enviou à Presença da Mesma Soberana, e à Minha, os vivos desejos, que tinham os Póvos da Ilhas dos Açores, e mais Subditos fieis d’Aquella Senhora residente nas sobreditas Ilhas, de que tomando Eu ostensivamente parte que lhe cabe nos Negocios de Sua Magestade Fidelissima, como Seu Pai, Tutor, e Natural Defensor,e como Chefe da Casa de Bragança, désse em tão grande crise as providencias promptas, e efficazes, que as circunstancias imperiosamente reclamam;
movido finalmente dos deveres que Me impõem a Lei fundamental de Porugal,
Resolvo-Me a abandonar o repouso, a que as Minhas actuaes circunstancias Me levariam, e deixando no continente os objectos que mais caros são ao Meu Coração,
Vou-me reunir aos Portuguezes, que à custa dos maiores sacrifícios se tem sustentado por seu heroico valor contra todos os esforços da Usurpação.
Depois de agradecer nas Ilhas dos Açores aos individuos, que compozeram a Regencia, ( que nomeei por estar ausente ) o patriotismo com que desempenharam em circunstancias tão difficultosas o seu encargo,
Reassumirei ( pelos motivos que ficam ponderados ) a authoridade, que na mesma Regencia se achava depositada, a qual conservarei, até estabelecido em Portugal, o Governo Legitimo de Minha Augusta Filha,
deliberem as Côrtes Geraes da Nação Portugueza ( a cuja convocação immediatamente mandarei proceder ) se convem que Eu continúe no exercicio dos Direitos, que se acham designados no artigo 12 da Carta Constitucional,
e resolvida que seja esta questão affirmativamente prestarei o juramento exigido pela mesma Carta para o exercicio da Regencia permanente.
Será então que os Portuguezes opprimidos verão chegar o termo dos males, que ha tanto tempo os flagellam, não deveram temer as reações e as vinganças por parte de seus irmãos, que os vão resgatar;
ao momento de os abraçarem, os que estiveram tanto tempo longe do Solo Patrio, deplorarão com elles os infortunios porque tem passado, e prometterão sepulta-los em eterno esquecimento,
Quando aos desgraçados, cuja consciencia culpavel teme a ruina da Usurpação, de que foram os fautores, devem estar certos que se a acção das Leis os pode castigar com a perde dos direitos politicos, de que fizeram um tão vergonhoso abuso para desgraça de sua patria,
nenhum delles ficará privado nem de sua vida, nem dos direitos civis, nem de suas propriedades ( salvo o direito de terceiro) como o foram desgraçadamente tantos homens honrados, cujo crime era defender a Lei do Paiz.
Publicarei um Decreto d’ Amnistia, em que claramente sejam marcados os limnites deste indulto;
declarando desde já que não será acolhido delação alguma sobre acontecimentos, ou opiniões passadas, evitando-se por meio de medidas opportunas, que ninguem possa ser para o futuro inquietado por taes motivos.
Sobre estas bases Occupar-me-hei com o mais constante desvelo de outras muitas medidas não menos convenientes à honra, e ao bem estar da Nação Portugueza, sendo uma das primeiras o restabelecimento das relações politicas, e commerciaes, que existiam entre Portugal e os demais Estados,
respeitando religiosamente seus Direitos, e evitando escrupulosamente todo e qualquer compromettimento em questões de politica estrangeira, e que possam inquietar para o futuro as Nações Aliadas e Vizinhas.
Portugal ganhará todas as vantagens, que resultamda paz interna e da consideração dos Estrangeiros.
O credito publico se restabelecerá pelo reconhecimento de todas as dividas do Estado, quer Nacionaes, quer Estrangeiras, legalmente contrahidas, e com isso se acharão meios para o seu pagamento; o que sem duvida influirá sobre a prosperidade publica.
Asseguro àquella parte do Exercito Portuguez, que illudida hoje sustenta a Usurpação, que será por Min acolhida, se, renunciando à defeza da tyrannia, se reunir espontaneamente ao Exercito Libertador, Exercito que prestará sua força à sustentação das Leis, e será o mais firme apoio do Throno Constitucional, e do bem estar de seus Concidadãos:
igualmente asseguro aos Militares da segunda Linha, que não tomarem parte na defeza da Usurpação, que não serão incommodados, e immediatamente serão despensados do serviço, a fim de poderem voltar ao seio de suas familias, e aos seus trabalhos domesticos, de que ha tanto tempo se acham separados.
Não duvidando que estas Minhas francas expressões penetrarão os Corações dos Portuguezes honrados, e amantes da patria e que elles não hesitarão em vir unir-se a Mim, e aos Leaes, e denodados Compatriotas, que Me acompanham na heroica empreza da restauração do Throno Constitucional da Rainha Fidellissima Minha Augusta Filha,
Declaro que não vou levar a Portugal os horrores da Guerra Civil, mas sim a paz e a reconciliação, arvorando sobre os muros de Lisboa o Estandarte Real da Mesma Soberana, como o pedem as Leis da eterna Justiça, e os votos unanimes de todas as Nações Cultas do Universo
Bordo da Fragata Rainha de Portugal, aos 2 de Fevereiro de 1832
D. PEDRO DUQUE DE BRAGANÇA. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Nulidade dos actos praticados por D. Miguel
« A Regencia dos Reinos de Portugal e Algarves, e seus Dominios, considerando que
são manifestamente irritos, nullos, e de nenhum effeito todos os actos emanados do Governo de S.A.R. o Infante D. Miguel depois do sai 25 de Abril de 1828, ou sejam passados debaixo do nome de Regente, ou de Rei,
por ter sido naquelle dia que mais descobertamente se manifestou o projecto, que seguidamente se desenvolveu e consummou, de usurpar para Sua Alteza a Corôa, que por inconcursso direito de hereditaria successão, pelas Leis Fundamentaes do Reino, e pelo Direito público de todas as Monarchias hereditarias, indubitavelmente pertencia ao Senhor D. Pedro IV., e depois della, e por sua formal abdicação a Sua Magestade Fidellissima a Senhora D. Maria II., Sua Augusta Filha;
e attendendo que daquella manifesta nullidade sómente podem ser com razão exceptuados os actos ordinarios de Justiça, ou Administração, que por sua natureza não tem um caracter politico, nem podem ser retardados:
A mesma Regencia querendo prevenir desde já qualquer duvida, que de futuro possa occorrer em negocios da Fazenda Pública, e tirar toda a occasião de fraude ou engano,
Declara, em Nome da Rainha,
Que nunca serão reconhecidos como obrigatorios para a Corôa Portugueza, antes a todo o tempo, e em todo o caso serão havidos por nullos, irritos, e de nenhum effeito quaesquer emprestimos, pagamentos anticipados, ou outros contractos onerosos à Fazenda Pública de Portugal e Algarves, e seus Dominios, ou feitos sobre bens móveis, ou de raiz pertencentes à mesma Fazenda, que o Governo de S.A.R. o Infante D. Miguel tenha celebrado depois do dia 25 de Abril de 1828, ou o celébre d’aqui em diante com alguma pessoa, Sociedade, Companhia, ou Corporação Portugueza, ou Estrangeira. O Ministro e Secretario d’ Estado o tenha assim entendido e faça executar, dando ao presente Decreto a maior publicidade, que seja possivel, tanto dentro, como fóra dos Dominios Portuguezes.
Palacio do Governo em Angra, vinte e tres de Agosto de 1830.
Marquez de Palmella – Conde de Villa-Flôr – José Atonio Guerreiro – Luiz da Silva Mouzinho d’ Albuquerque »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Breves considerandos
Caro Confrade, José Pinto,
Na sequência desta interessante temática, não posso deixar de tecer algumas considerações.
Assim,
Considerar a Carta de Lei, de 15 de Novembro fora da ordem jurídica portuguesa, é viver, porventura fora de toda a realidade... o que, também, não me causa grande surpresa, tendo em conta o pretender-se viver um conto de fadas...
Porém, a realidade, é nua e crua, e quanto a esta, nada há a fazer!
Os textos aí estão, na Torre do Tombo, e nas publicações de legislação que foram saindo, e dos quais, já dei o devido traslado.
É, conveniente, também, dentro do possível, procurar viver a mentalidade da época, exercício deveras difícil, que só um estudo muito aturado permitirá alcançar, mas que não impede que se faça uma singela aproximação.
E voltamos, de novo ao nosso preceito das Ordenações, qual seja:
«... o Rey he ley animada sobre a terra e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi. »
( Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXV, §. 1.º)
Ora, se associarmos este preceito à origem divina do poder, segundo o qual o poder vem de Deus, e não do povo, não nos chocará, que os Soberanos da época tenham governado por decreto...
O problema começa a surgir, quando a humanidade começa a tomar consciência que o poder está no povo...e começam a rolar cabeças reais, sem que alguma intervenção Divina as possa salvar...
Por isso, voltando à supra referida Carta de Lei, ela não deixa de se inscrever no espírito dominante da época.
E é claro, que, por ela, o Senhor D. João VI, relegou não só “erros” passados ao Senhor D. Pedro, como tácitamente lhe confirmou a nacionalidade portuguesa, nacionalidade de que era já possuidor pelos articulados das ordenações.
Convirá ter presente, também, que se as Cortes de Lamego foram uma farsa, pois nunca existiram, não é menos verdade que repugna, e repugnava ao brio, e à bolsa, nacional, ter um príncipe estrangeiro ao comando dos pátrios destinos.
E é recorrente, ver-se manifestações ao longo da nossa história, nesse sentido.
Pelo que, o argumento da exclusão de príncipes estrangeiros veio a encontrar expressa consagração nas Constituições do século XIX, traduzindo, assim, o desiderato do povo.
Só que o Senhor D. Pedro nasceu em Queluz, filho de pai português, o que será uma contrariedade..., mas que fazer ?
E a Senhora sua Filha, nasceu no então Brasil, que era território português, era filha de português, como se pode negar?
Evidências que chocam..., eu sei, mas há que ter paciência...
Por outro lado,
Uma coisa é um sentido e um querer do povo, outra bem diferente é invocar textos falsos, ou preceitos inexistentes, ou normativos não aplicáveis, como o fizeram os Três Estados, em 1828.
Com que legitimidade se pode fundar um direito em textos falsos ou inexistentes?
Que legitimidade têm as decisões das Cortes de 1828, com tal invocação?
Que legitimidade representativa da Nação, tiveram essas Cortes?
Que legitimidade tiveram, com uma Regência a actuar, em Nome da Rainha, D. Maria II, instalada em Angra, em território português?
Que legitimidade tinham esses normativos, quando lhes foi lançada a nulidade pelo decreto de 23 de Agosto de 1830?
Que legitimidade tiveram, quando a Senhora D. Maria II foi proclamada rainha de Portugal, em 1834 ?
O apelo para a lei da Boa Razão, convém precisar, dada no palácio da Ajuda, em 18 de Agosto de 1769, cujo escopo visou pôr alguma ordem na anarquia reinante, relativa ao recurso do direito subsidiário e integração autêntica das leis, tem de ser esclarecido.
Antes de se remeter para os
« princípios inalteráveis que o direito natural prescreve para servirem de regras morais e cívicas entre povos cristãos »
havia que considerar as leis pátrias e os estilos da Corte, ou seja, os assentos as Casa da Suplicação.
Na ausência de lei, era convocado o costume, mas este tinha de obedecer a três requisitos, a saber:
Ser conforme à Boa Razão;
Ter mais de 100 anos;
Não ser contrário à lei escrita
Finalmente, nos casos omissos, atendia-se ao direito romano, mas este só seria aplicado se conforme à boa razão.
Ora ser conforme à Boa Razão era ser, em síntese, conforme aos princípios do direito natural e das gentes.
Só que o critério, por demasiado vago, levou os juristas a terem de considerar qual « o uso moderno » que lhe davam os jurisconsultos das nações civilizadas, o que se veio a traduzir na consagração da escola romanística do “usus modernos pandectarum”.
Em suma,
O direito romano aplicado a título subsidiário, era o direito romano das obras de Carpzov, Heinecius, Strych Römer...
Se o caso omisso, se enquadrasse no âmbito político, económico ou mercantil, fazia-se apelo às « leis das nações cristãs iluminadas e polidas»
Repudiava, por outro lado, as glosas de Acúrsio e as opiniões de Bártolo, e, finalmente, remetia para os tribunais eclesiásticos, a aplicação do direito canónico.
( Cfr. Guilherme Braga da Cruz, História do Direito Português, Coimbra 1955, pág.s 442 – 444 )
Precisada a lei da Boa Razão, avancemos:
O acto do Senhor D. Pedro de assumir o encabeçamento do movimento de independência do Brasil, se, eventualmente chocante para quem tenha uma visão imperalista do mundo português, não o é para quem advogue a autodeterminação e independência dos povos, para quem repudie a escravidão e opressão, em suma, para quem ame acima de tudo a liberdade!
E para estes últimos, é com imensa gratidão que relembram a memória do Senhor D. Pedro IV.
E eu como, natural e residente nesta cidade do Porto, tenho imenso orgulho em ter cá o seu coração.
Dito isto, passemos, à lei da nacionalidade:
Sobre ela, as ordenações são claras, pelo que me escuso de fazer mais comentários. Relembro, apenas, a reserva do Senhor D. João VI de chamar a si o Título de Imperador.
Será que passou a ser também brasileiro?
Voltando à nossa Carta de Lei e Cortes de 1828:
Pelo excerto parcamente transcrito, apenas ficaria “nulo”
« o que o Senhor D. Pedro, na qualidade de Rei de Portugal...praticou e decretou...nomeadamente a Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, datada de 29 de Abril de 1826»
e que,
«Os Três Estados, em 11 de Julho, assentam em que achando que as leis claríssimas e terminantes », ( eu direi falsas, inexistentes e inaplicáveis ) « excluíram a coroa portuguesa o senhor D. Pedro e seus descendentes ».
E mais se não diz.
Não há neste excerto, qualquer referência expressa à Carta de Lei de 25 de Novembro de 1825.
Nem à independência do Brasil que a dita carta ratificou.
Ou será que o Brasil deixou de ser independente, com a aludida anulação da carta, o que, por ironia do destino, faria com que o Senhor D. Pedro deixasse de ser brasileiro, para estes senhores, com consequências evidentes...?
Finalmente quanto à interpretação das leis,
É verdade que a doutrina actual, nomeadamente, Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Direito Legitimador”, consagra o princípio enunciado, mas a lei, ( C.C. art.º 13.º ) diz também, salvos os efeitos já produzidos...
Mas, neste contexto, não é o pensamento de hoje que interessa considerar, mas convirá averiguar o que os nossos antepassados, concretamente, os juristas coevos pensavam sobre o assunto.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque.
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RE: Breves considerandos
Caro confrade Eduardo Albuquerque
Para além de todo o meu aplauso por estas Considerações, que uma vez mais revelam uma imensa sabedoria e o mais acutilante espírito jurídico na aplicação e interpretação da lei e dos usos e costumes, conseguiu comover-me. Não sou do Porto, cidade invicta que guarda o coração do Senhor D.Pedro IV, mas tenho por ele o maior respeito, talvez porque amo acima de tudo a liberdade.
Com os meus melhores cumprimentos e admiração
Maria Benedita
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RE: Breves considerandos
Cara Confrade Maria Benedita,
Tomando a ousadia e liberdade de reproduzir as palavras de um Illustríssimo e Nobillíssimo Confrade, que espero, não me leve a mal, digo:
Rendo-me!
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Breves considerandos
Caro Eduardo Albuquerque,
Quem se "rende" sou eu, perante o seu labor!
Gostaria, se me permite, de colocar algumas questões e tecer algumas considerações:
1.ª D. Pedro, ao ter encabeçado semelhante "acto revolucionário" não feriu os nossos "costumes" e "tradições"?
Julgo que a resposta só pode ser positiva.
2.ª A independência do Brasil teve como escopo o exercício de "auto-determinação"?
Gostaria de lembrar que uma verdadeira auto-determinação, em termos "contemporâneos" leva a que se pergunte ao povo (sentido lato):
a) Quer ser independente?
b) Quer ser autónoma?
c) Quer uma "União", "Federação" ou "Confederação"?
3.ª Quanto ao "espírito de liberdade"?
a) O Brasil libertou-se do "jugo português", colectivamente falando. Mas, comprometeu-se com outros Países...
b) A nível individual é preciso lembrar que a abolição da escravatura, no Brasil, deu-se com a promulgação da "Lei Áurea", pela princesa Isabel, em 13 de Maio de 1888. Foi o culminar dum movimento ocorrido entre 1870 e 1888, que defendia o fim da escravidão no Brasil.
Em 1871 já se tinha assistido ao fim da escravatura em todos os territórios sob
controle luso.
Os meus melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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A respeito da "Lei Áurea"
Caros Confrades,
Vou transcrever, com a devida vénia, o seguinte texto:
« Abolição da Escravatura
Princesa Isabel pôs fim à escravidão
em 13 de maio de 1888
Lei Áurea pôs fim à escravatura no país
A campanha abolicionista foi um movimento social e político ocorrido entre 1870 e 1888, que defendia o fim da escravidão no Brasil.
Termina com a promulgação da Lei Áurea, que extingue o regime escravista originário da colonização do Brasil. A escravidão havia começado a declinar com o fim do tráfico de escravos em 1850. Progressivamente, imigrantes europeus assalariados substituem os escravos no mercado de trabalho. Mas é só a partir da Guerra do Paraguai (1865-1870) que o movimento abolicionista ganha impulso. Milhares de ex-escravos que retornam da guerra vitoriosos, muitos até condecorados, se recusam a voltar à condição anterior e sofrem a pressão dos antigos donos. O problema social torna-se uma questão política para a elite dirigente do Segundo Reinado.
Lei do Ventre Livre
O Partido Liberal, de oposição, compromete-se publicamente com a causa, mas é o gabinete do visconde do Rio Branco, do Partido Conservador, que promulga a primeira lei abolicionista, a Lei do Ventre Livre, em 28 de setembro de 1871. De poucos efeitos práticos, ela dá liberdade aos filhos de escravos nascidos a partir dessa data, mas os mantém sob a tutela de seus senhores até atingirem a idade de 21 anos. Em defesa da lei, o visconde do Rio Branco apresenta a escravidão como uma "instituição injuriosa", que prejudica, sobretudo, a imagem externa do país.
Campanha abolicionista
Em 1880, políticos e intelectuais importantes, como Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, criam, no Rio de Janeiro, a Sociedade Brasileira contra a Escravidão, que estimula a formação de dezenas de agremiações semelhantes pelo país. Da mesma forma, o jornal O Abolicionista e o manifesto O Abolicionismo, de Nabuco, e a Revista Ilustrada, de Ângelo Agostini, servem de modelo a outras publicações antiescravistas. Advogados, artistas, intelectuais, jornalistas e parlamentares engajam-se no movimento e arrecadam fundos para pagamento de cartas de alforria, documento que concedia liberdade ao escravo. O país é tomado pela causa abolicionista. Em 1884, o Ceará antecipa-se e decreta o fim da escravidão em seu território.
Lei dos Sexagenários
A decisão cearense aumenta a pressão da opinião pública sobre as autoridades federais. Em 1885, o governo cede mais um pouco e promulga a Lei Saraiva-Cotegipe. Conhecida como Lei dos Sexagenários, ela liberta os escravos com mais de 60 anos, mediante compensações a seus proprietários. A lei não apresenta resultados significativos, já que poucos cativos atingem essa idade e os que sobrevivem não têm de onde tirar o sustento sozinhos.
Os escravizados, que sempre resistiram ao cativeiro, passam a participar ativamente do movimento, fugindo das fazendas e buscando a liberdade nas cidades. No interior de São Paulo, liderados pelo mulato Antônio Bento e seus caifazes (nome tirado de uma personalidade bíblica, o sumo-sacerdote judeu Caifaz), milhares deles escapam das fazendas e instalam-se no Quilombo do Jabaquara, em Santos. A esta altura, a campanha abolicionista mistura-se à republicana e ganha um reforço importante: o Exército. Descontentes com o Império, os militares pedem publicamente para não mais ser utilizados na captura dos fugitivos. Do exterior, sobretudo da Europa, chegam apelos e manifestos favoráveis ao fim da escravidão.
Lei Áurea
Em 13 de maio de 1888, o governo imperial rende-se às pressões, e a princesa Isabel assina a Lei Áurea, que extingue a escravidão no Brasil. A Lei Áurea não indenizava os cafeicultores cariocas com a perda dos escravos; eles, então, transformaram-se em republicanos de última hora. Republicanos de 14 de maio.
Assim, o Império perde o apoio dos senhores do café escravistas, ou seja, perde o apoio dos barões escravagistas cariocas. Perde, assim, o alicerce social que o apoiava, o último sustentáculo de apoio da Monarquia, e conseqüentemente a Monarquia cai.
O fim da escravatura, porém, não melhora a condição social e econômica dos ex-escravos. Sem formação escolar nem profissão definida, para a maioria deles a simples emancipação jurídica não muda sua condição subalterna, muito menos ajuda a promover sua cidadania ou ascensão social.
Fontes: Enciclopédia Brasileira
Ficharionline.com »
Melhores cumprimentos
Artur Camisão Soares
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RE: A independência do Brasil
Meu Caro Artur Camisão Soares,
É com muito prazer, que venho responder às suas sempre gentis e pertinentes interrogações.
E para o dito efeito, tenho de convocar o excerto do meu texto, fundamento destas interrogações.
« O acto do Senhor D. Pedro de assumir o encabeçamento do movimento de independência do Brasil, se, eventualmente chocante para quem tenha uma visão imperalista do mundo português, não o é para quem advogue a autodeterminação e independência dos povos, para quem repudie a escravidão e opressão, em suma, para quem ame acima de tudo a liberdade!
E para estes últimos, é com imensa gratidão que relembram a memória do Senhor D. Pedro IV.
E eu como, natural e residente nesta cidade do Porto, tenho imenso orgulho em ter cá o seu coração.»
“Dissecando”,
é obvio que, para a visão imperalista do mundo português, corrente na época, foi um choque, como o é hoje, para idêntico, mas não menos ultrapassado, pensamento.
Contudo, hoje, para o pensamento civilizado dominante, com consagração expressa na nossa sempre invocada, “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 10 de Dezembro de 1948, aquela atitude só pode recolher unânime louvor.
Mas, a independência do Brasil, há que ter em mente, principia, de facto, muito antes.
Esta, de facto, começa com a deslocação da Corte portuguesa para o Brasil, em 1807, situação esta percursora da dita independência.
Neste contexto, convém, chamar à colação dois actos particularmente expressivos, quais sejam:
O Decreto, de 28 de Janeiro de 1808;
E a Carta de Lei, de 16 de Dezembro de 1815.
O primeiro, fruto da persistência do Visconde de Cayrú, José da Silva Lisboa, viria a abrir os portos brasileiros ao comércio internacional, colocando o Brasil em pé de igualdade com a Metropole.
Com o segundo diploma, já por mim transcrito no tópico, “Leis avulsas do século XIX”, o Brasil foi elevado à categoria de Reino, deixando de ser um Principado, o que corresponderia a um titulo de uma província portuguesa, para ser um Reino, com a ténue ligação de ter um governo Comum, mas que em si, já era distinto de Portugal.
A este propósito, o Brasil já tinha sido considerado como Reino, no Congresso de Viena, como se constata nos artigos, 105.º, 106.º e 107.º do correspondente Tratado, de 9 de Junho de 1815, e de Aliança de 8 de Abril deste referido ano.
Assim, de facto, o Brasil, já se encontrava reconhecido como Reino pelas grandes Potências Europeias, e a Carta Regia, de 16 de Dezembro de 1815, só veio consagrar juridicamente o que já era óbvio.
O regresso da Corte a Portugal, em 1821, foi o “detonador” de consequentes situações e movimentos, que coroaram com o grito explosivo “ Independência ou Morte” e subsequente convocação da Assembleia Constituinte.
Por isso imputar ao Senhor D. Pedro IV, toda a “carga” negativa da autonomia do Brasil, não me parece adequado, pelas considerações avançadas.
Depois, não foi meu propósito atribuir ao Senhor D. Pedro, qualquer sentido moderno de autodeterminação; e, a evocação da escravatura, domínio do homem, pelo homem, é uma mera referência de circunstância atinente ao actual pensamento humano, característica desse mesmo pensamento, e não do pensamento do Senhor D. Pedro IV.
Mas já que se fala de escravatura, convirá, trazer aqui:
O artigo 10.º, do Tratado de Aliança, de 19 de Novembro de 1810, pelo qual o Príncipe Regente se comprometia a adoptar os meios necessários para « uma gradual abolição do comércio de escravos »;
Depois, o Tratado de 22 de Janeiro de 1815, com a renúncia do tráfico de escravos a Norte do Equador;
A seguir, a convenção adicional, de 28 de Julho de 1817, criando medidas para reprimir o tráfico ilícito:
A nova convenção de, 15 de Março de 1823;
Segue-se, em Portugal, o decreto de 10 de Dezembro de 1836, pelo qual, o governo emanado da Revolução de Setembro, a que Sá da Bandeira se encontra indissoluvelmente ligado, veio declarar, de forma espontânea, a extinção da escravatura;
O novo tratado de, 3 de Julho de 1842, por pressão da Inglaterra;
O decreto, de 14 de Dezembro de 1854, que vem consagrar a libertação dos escravos do Estado.
Adita-se o decreto, de 15 de Junho de 1856, que determina a abolição da escravatura no Ambriz, e, no mesmo ano, em Macau.
Soma-se, em 29 de Abril de 1858, dia do casamento do Senhor D. Pedro V, o decreto que veio a estipular um prazo, não prorrogável de 20 anos, para a abolição da escravatura em todos os domínios portugueses;
A declaração de, 1869, que considera libertos, todos os escravos, ressalvada a obrigação de servir, até 29 de Abril de 1878, os seus senhores;
Por fim, em 29 de Abril de 1875, a declaração de abolição efectiva da escravidão, com inicio no ano seguinte, mas com uma obrigação de dois anos, qual seja, a dos libertos se contratarem, preferencialmente, com os seus patrões.
Eis, uma modesta síntese, dos factos mais relevantes, que achei por bem aqui considerar.
Finalmente, quanto à sua gentil alusão ao meu labor, devo dizer que, “quem corre por gosto, não cansa”..., e, quanto mais informados estivermos, melhor...
Por outro lado, a “cultura” não deve ser propriedade específica de uma restrita “elite”, mas, lugar comum, onde todos possamos estar.
Neste sentido, os nossos irmãos, da vizinha Espanha, dão-nos “lições” ao publicitarem todos os trabalhos de investigação, quer histórica, quer genealógica, quer cientifica...que vão produzindo.
Aqui, em Portugal, ainda se vive muito no circulo fechado das Academias, ou Universidades, guardando-se com aparente “avareza”, o que deve ser de todos....
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Casa de Bragança
Cara Isabel
Presumo que esteja a falar do fazendeiro Gonçalo da Câmara Pereira ( e não Pereira da Câmara )
Os C.Pereira são efectivamente descendentes de D. JOão VI, pela sua filha mais nova, D.Ana de Jesus Maria (nome de uma das filhas de G.C.Pereira).
Esta infanta casou com o Duque de Loulé de quem teve farta descendência.
Foi filho segundo D.Augusto Pedro de Mendoça Rolim Moura Barreto, que poderá ter visto na televisão pois casou com a filha da Ferreirinha...
A filha destes, D.Maria Carlota casou com o 3º conde de Belmonte, D.Vasco, pai de D.Nuno de Figueiredo Cabral da Câmara, o qual teve uma filha ilegítima, que foi a avó do clã Câmara Pereira.
http://www.geneall.net/P/per_page.php?id=7334
Cpmts
José S.Pinto
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RE: D.Pedro Brasileiro-Ponto de ordem
Caro José S. Pinto,
Quando, sem a isso ser chamado, lhe respondi pela primeira vez, foi porque entendi que as suas perguntas - pelo lado brasileiro e eventual juramento de D. Maria da Glória - não tinham sido respondidas e (em compensação?) tinha sido chamado à colação um diploma que, dentro do contexto próprio, entendo ilegítimo e fora da ordem jurídica portuguesa.
O que se seguiu, leva-me a este ponto de ordem e para ser percebido, importa fazer algumas considerações prévias, que procurarei não alongar demasiado.
1. Como referi em msg de 24-04-2005, 17:47:
“A minha participação neste tópico, iniciou-se com uma discordância pontual com a sra. dra. D. Maria Benedita, sobre a legitimidade de D. Pedro e D. Miguel à data do falecimento de D. João VI. Não pretendo alargar a minha intervenção fora desse específico tema.”
2. Idem, em msg de 06-05-2005, 10:36
“Muito obrigado pela correcção e ensinamento.
Como lhe disse, não sou jurista e embora por motivos familiares e profissionais tivesse de adquirir algumas noções jurídicas, estas não cobrem direito internacional.
Fui assim duplamente culpado, de atrevimento e ignorância, tanto mais quanto era questão irrelevante pois à morte de D. João VI já o reconhecimento estava feito.
E também devo um pedido de desculpas ao dr. Eduardo Albuquerque por ter classificado a sua tese de peregrina, quando a ignorância era minha.”
Adianto que me vi envolvido em diversos processos judiciais, até agora 10, resolvidos a meu favor, embora um com algumas cedências em transacção, incluindo um contra o Estado no STA, outro que foi até ao STJ e durou 10 anos (menos 2 meses); actualmente tenho dois em curso, outros dois em preparação e mais um contra o Estado para que estou a recorrer a um advogado jovem pois não surtirá qualquer efeito no que me resta de vida. Tudo relacionado com a Reforma Agrária (a de Vasco Gonçalves, não a de D. Maria II e Mouzinho da Silveira).
Tive assim oportunidade de conhecer quase todas as técnicas a que advogados recorrem para adiar as decisões quando não estão nelas interessados.
A mais vulgar é o chamado adensamento, i.e. trazer ao processo miríades de questões impertinentes que fazem perder tempo e sobretudo, cansam e desinteressam os juízes que, discricionariamente podem escolher os processos em que “pegam”, tendo interesse em despachar os mais fáceis por serem em maior número e ser esse critério “numérico” que mais condiciona o progresso na carreira e as inspecções a que estão sujeitos.
Embora a lei preveja a figura da má-fé processual, na práctica os interesses corporativos de advogados e magistrados sobrepõe-se e só rarissimamente recorrem a essa figura, apenas contra a parte e não contra o advogado (haverá excepções ultra-raras) e com aplicação de multas ridículas face aos valores envolvidos. E, enquanto a justiça é (sempre) diminuída por falta de decisões em tempo, comprazem-se em rodriguinhos de classe: todos os colegas são ilustres, os pareceres e decisões, doutos, os conselheiros, venerandos, os mestres preclaros (onde é que já ouvi isto?), etc..
Por outro lado, no nível dos princípios, adopto uma firme axiomática: Verdade, Justiça e Liberdade, por esta ordem e sendo a Verdade condicionadora dos restantes (parece contraditório ordenar princípios mas na sua aplicação à vida real, não é) e se porventura pensasse em carregar as armas que uso com uma divisa esssa seria:
“Amicus platus sed magis amica veritas” mais ou menos traduzível por “por mais importante que seja a fonte de uma citação, deve-se antes de tudo tentar conhecer e aderir à Verdade”.
Como corolário, prezo a coerência e desprezo a incorência. Assim pouco me importa que um príncipe proclame a Justiça ou a Liberdade, o que eu procuro é apreciar concretamente as suas acções e decisões. Por outro lado, não me incomodo muito com o erro ou desconhecimento, desde que em tempo admitidos o que, tanto quanto posso ser juiz em causa própria, me esforço por fazer.
Em futuras intervenções, se eu questionar e boa-fé, estarei a questionar a pertinência e a coerência; se utilizar “razoável” ou “natural”, estarei a referir-me à “Lei da Boa razão” ou à “Lei Natural”.
Para terminar, deixo-lhe uma pequena cronologia:
1.10.1822 - D. João VI jura a Constituição aprovada em 23 de Setembro.
(23- Perde a qualidade de cidadão Português:
II- O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro.)
12.10.1822 - Aclamação de D. Pedro I como Imperador do Brasil.
1.12.1822 - Coroação e Sagração de D. Pedro I, Imperador do Brasil que, na mesma data, cria a Ordem Imperial do Cruzeiro, que usa daí em diante.
Em respeito pela verdade, devo advertir que isto não é tão linear como pode parecer à primeira vista, apesar de que em Portugal "o que conta é a ordem jurídica portuguesa" e que "fixa direitos e deveres". Mas é deveras interessante ...
Na primeira oportunidade, conversarei sobre cortes começando pelo princípio, i.e., pelas de Lamego.
Com os meus cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Agradecimento
Cara Conceição van Zeller,
Devo-lhe um público agradecimento, que tardiamente presto.
Confesso que não pensei o melhor da sua primeira intervenção mas a simplicidade e franqueza com que acolheu a minha ironia, foram um verdadeiro bálsamo neste tópico - que está para durar se os moderadores o permitirem - e onde me senti e sinto verdadeiramente incomodado.
Bem haja.
Sinceramente seu,
Monteiro da Silva
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RE: Agradecimento
Agora deixou-me embaraçada…
Agradecimento devo-lhe eu a si e a alguns outros intervenientes neste tópico, pela autêntica aula de História a que estamos a assistir.
Por isso é tão bom assistir ao reabrir “de mansinho” dos Passos Perdidos onde, ao longo dos anos, pessoas com verdadeiro “conhecimento da matéria” podem debater e esclarecer tantas questões de História e Genealogia como até agora tem acontecido… e elucidar (mesmo que não seja essa a intenção!) quem, como eu, não só sabe pouco destes assuntos porque a formação foi para outras áreas, como o pouco que sabe vem geralmente do considerado correcto na altura em que foi ensinado. Não documentado, não discutido por ser inconveniente ou simplesmente porque o interesse aparece noutra fase da vida, em que o tempo para “estudar” é pouco. (Pode ter a certeza que houve mais pessoas como eu que foram procurar sobre o envenenamento de D. João VI. (Fernando Eduardo Rodrigues Ferreira entre 1997 e 2000, procedeu à escavação dos restos viscerais de D. João VI, e determinação das causas de morte daquele monarca português, por envenenamento, pelo arsénico). Às vezes a minha forma de falar (escrever…) resulta “agressiva”e neste caso concreto, a pergunta pareceu-lhe uma provocação.
Não faço ideia se os moderadores vão continuar a deixar andar este tópico. Espero continuar a ler as suas intervenções sobre este e outros assuntos, porque verdadeiro bálsamo é ver defender com seriedade e franqueza aquilo que nos é caro. Apesar de ser num espaço público, com todos os inconvenientes (e intervenientes) que tal acarreta.
Aceite os meus sinceros cumprimentos
Conceição van Zeller
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RE: D.Pedro Brasileiro-Ponto de ordem
Caro Senhor Monteiro da Silva,
Tenho acompanhado este tópico e não posso deixar de concordar com a sua posição neste assunto. Ultimamente tenho lido tudo o que encontro sobre o período compreendido entre 1800 e 1850 da história de Portugal correspondente à vida útil de um antepassado meu que foi juiz de fora e deputado e liberal.
Penso que a actuação política, e não só, de D. Miguel é com certeza muito frequentemente criticável, mesmo no enquadramento dos padrões da época mas também me parece inegável que D. Pedro é dificil de "engolir" quando inquestionávelmente, e seja porque motivos políticos ou estratégicos se encare a sua actuação, volta as costas ao país em que deveria um dia ser rei e forja o Brasil independente.
Tudo o resto encaro como discussão hoje estéril a não ser como exercício intelectual.
Melhores cumprimentos
Norberto Infante Pedroso
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RE: Vigência da Const 1822- Lei da Nacionalidade
Caro Confrade José Pinto,
Em aditamento à minha mensagem, que corre com o subtítulo “breves considerandos”, aqui ficam mais umas breves notas.
E estas notas, prendem-se com a Constituição de 1822, e apenas com a sua vigência.
É consabida a curtíssima vigência desta Constituição, que se operou em dois períodos.
Um primeiro período, que vai de 23 de Setembro de 1822 a 2 de Junho de 1823, findo com a declaração de impotência das Cortes de desempenharem as suas funções, mercê do golpe de D. Miguel, que tinha proclamado, em Santarém, a 29 de Maio de 1823, a queda da Constituição.
Paradoxo e ironia do destino, para quem procura encontrar a “verdade” no dito texto Constitucional...
E, a este propósito, não posso deixar de evidenciar um excerto da Carta de Lei, do Senhor D. João VI, de 4 de Junho de 1824, já por mim transcrita no título “ Legislação avulsa do século XIX”, a saber:
«...hum dos justíssimos motivos, por que Eu tinha reprovado, e declarado nulla de facto, e de direito, a monstruosa Constituição de mil oitocentos vinte e dois, fora o ser esta incompativel com os antigos habitos, opiniões, e necessidades do Povo Portuguez, e além disso contradictoria com o principio Monarquico,...»
Um segundo período, que se inicia com a Revolução de Setembro, nomeadamente, com o Decreto, de 10 de Setembro de 1836, que a título precário e transitório, vem a repor a vigência desta Constituição, até ao surgimento em 4 de Abril de 1838 da nova Constituição.
Mas, o que importa considerar, neste âmbito, é o seu primeiro período de vigência e a supra relevada declaração, expressa, do monarca.
Quer isto dizer, que a partir de Junho de 1823, o preceituado nesta Constituição, passou a ser letra morta.
E, neste contexto, é preciso ter presente, que o Brasil, para Portugal, só passa a ser considerado independente, a partir da Carta de Lei, de 15 de Novembro de 1825.
Mas, em nome da Verdade integral, vejamos o dito normativo, que por transparência, passo a transcrever:
« artigo 21.º
Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade:
I – Os filhos de pai Português nascidos no Reino Unido, ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicilio no mesmo reino: cessa porém a necessidade deste domicílio, se o pai estava no país estrangeiro em serviço da Nação:
II – Os filhos ilegítimos de mãe Portuguesa nascidos no Reino Unido, ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai estrangeiro, e houverem nascido no Reino Unido, terá lugar a respeito deles o que abaixo vai disposto em o n.º V; e havendo nascido em país estrangeiro, o que vai disposto em o n. VI;
III – Os expostos em qualquer parte do Reino Unido, cujos pais se ignorem:
IV – Os escravos que alcançarem carta de alforria:
V. Os filhos de pai estrangeiro, que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, por termo assinado nos Livros da Câmara do seu domicílio, que querem ser cidadãos Portugueses:
VI – Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.
Artigo 22.º
Todo o estrangeiro que for de maior idade e fixar domicílio no Reino Unido, poderá obter a carta de naturalização, havendo casado com mulher Portuguesa, ou adquirido no mesmo reino algum estabelecimento em capitais de dinheiro, bens de raiz, agricultura, comércio, ou indústria; introduzido, ou exercitado algum comércio, ou indústria; ou feito à Nação serviços relevantes:
Os filhos de pai Português, que houver perdido a qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicílio do Reino Unido, poderão obter carta de naturalização sem dependência de outro requisito.
Artigo 23.º
Perde a qualidade de cidadão Português:
I – O que se naturalizar em país estrangeiro:
II – O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro. »
Dos articulados, acabados de reproduzir, é cristalino que,
todos os naturais do Reino Unido, entenda-se, Portugal e Brasil, volto a repetir, Reino Unido, filhos de portugueses, eram portugueses!
E faz-se relevar, que a Constituição de 1822 manteve o seu vigor até 2 de Junho de 1823. Pelo que, os actos praticados em 7 de Setembro de 1822, e posteriores, à luz desta Constituição, praticados por portugueses, não lhes retiraram esta qualidade!
Assim é óbvio, pelo supra considerado, que embora o referido excerto não tivesse aplicabilidade, pelo facto da Constituição de 1822 ter já perdido a sua vigência, não é menos óbvio, que o Senhor D. Pedro, no quadro desta Constituição, era Português!
Mas em nome da Verdade, convém precisar, também, a locução latina avançada...
É que platus, não existe, nem no latim clássico, nem no bárbaro.
Existe sim Plato, (de Plato, Platonis ) que é o nome do célebre filósofo grego Platão!
Pelo que, em nome da Verdade, passo a reproduzir a dita locução, qual seja:
«Amicus Plato, sed magis amica veritas »
Traduzindo:
« Estimo Platão, mas estimo ainda mais a verdade.»
Provérbio este, muito usado para traduzir a ideia de que:
« a autoridade de um grande nome ( como o de Platão ) não basta para impor uma doutrina.»
Finalmente quanto à Verdade, veio-me à memória um célebre diálogo, do Senhor Jesus Cristo com Pilatos, quando foi levado ao Pretório;
Disse o Senhor Jesus Christo:
- Ego sum Veritas! ( Eu sou a Verdade );
Tendo-lhe perguntado Pilatos:
- Qui est veritas? ( o que é a verdade )
Pergunta esta que não obteve resposta.
Porém, descabido aqui, seria falar do conceito de Aristóteles, que a entendeu como ausência de contradição; do conceito de Leibnitz, havida como impossibilidade de negação; do conceito de Kant, como conformidade do pensamento ao processo intelectual; ou de Decartes, em que a verdade se torna prisioneira do método, e a dúvida metódica critério para a alcançar.
Também descabido, seria falar da teoria da correspondência, da teoria da coerência ou da teoria pragmática...
Pois estas, são outras conversas...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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Casa de Bragança
Ora vamos cá a recapitular a lição que parece-me que não me a ensinou bem.
Primeiro temos D.João VI que teve a filha D. Ana de Jesus Maria de Bragança, infanta de Portugal.Esta por sua vez casou-se com Nuno José Severo de Mendoça Rolim de Moura Barreto, 1º duque de Loulé. E agora vêm as diferenças.Quem deu seguimento á familia foi D. Maria do Carmo de Mendoça Rolim de Moura Barreto
e não Augusto Pedro como me disse.
Desta união veio D. Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Camara, que teve por sua vez a filha D. Maria Malaquias da Conceição de Figueiredo Cabral da Camara , e por sua vez Nuno de Figueiredo Cabral da Camara Pereira pai do nosso estimado Gonçalo da Cãmara Pereira.Estou certa ou estou errada?
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RE: Casa de Bragança
Tem toda a razão.
É o que dá falar de cór.
D.Maria do Carmo foi irmã mais velha do conde da Azambuja e casou com o conde de Belmonte.
E daí descendem os Câmara Pereira.
Fiz confusão com o conde da Azambuja e a filha da Ferreirinha, que tiveram (só) 11 filhos .
I stand corrected
José S.Pinto
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Casa de Bragança
Eu também agradeço na mesma.Ontem fui para a cama a matutar nas confusões que estava a ver, pois não batiam certo.Mas de uma vez por todas já não esqueço a descendência do Gonçalo da Câmara Pereira.Até acho que já tenho uma ladainha na cabeça da ascendência dele.
RespostaLink directo:
RE: Casa de Bragança
olha lá miuda sim preocupaçõns. Tás a dar vaile á malta, e a malta está a dançar. Pinso que tu saves mais du que ao que dizes saver.
a mim num me enganas tu.
tua
Gorete
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RE: Casa de Bragança
minha abó, que deus a tenha em sua santa guarda, tanbén dizia que era uma nobata e tinha 98 anitos cundo se finou.
tua
Gorete
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Casa de Bragança
E ainda indo pela D. Maria Malaquias da Conceição de Figueiredo Cabral da Camara, seguindo porD. Vasco António de Figueiredo Cabral da Camara, 3º conde de Belmonte e seus sucessivos pais chegamos a João Gonçalves Zarco
* 1400 . Achei simplesmente fascinante
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RE: Casa de Bragança
chegamos a João Gonçalves Zarco
como fizeste para chegar aí moça? diz lá á tia gorete? onde carregasti?
tua
gorete
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RE: Ordem Jurídica Portuguesa
Meu caro Eduardo Albuquerque
"O que, para nós portugueses importa é a nossa ordem jurídica, e não outra!
É por ela que se determinam os direitos e os deveres.
E em Portugal rege o Direito Português"
Sem dúvida.
Mas quando um indivíduo provoca a secessão do Reino Unido de Portugal e do Brasil, e se declara brasileiro, é no mínimo questionável que aqui neste rectângulo o continuemos a considerar português com todas as honras devidas.
São talvez os nossos brandos costumes.
Já agora, porque é 6ª feira e estou bem disposto :
Imagine que o folgazão do Alberto João proclamava a independência da Madeira.
E, uma vez fechada a torneira do continente, anos mais tarde os madeirenses fartavam-se e corriam com ele (como aconteceu com o D.Pedro).
Achava esse madeirense secessionista e estrangeiro um candidato a presidente desta nossa triste república que preenchesse os requisitos da Lei Eleitoral e da Constituição ?
:-)
JSPinto
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RE: Breves considerandos
Meu Caro José Pinto,
É um prazer ler esta sua bem humorada mensagem, à qual passo a responder, deixando uns brevíssimos apontamentos.
Sobre a secessão do Reino Unido de Portugal e do Brasil, já me pronunciei em mensagem dirigida ao nosso muito Ilustre Confrade, Artur Camisão Soares, que corre com o subtítulo a independência do Brasil, e por isso, dou por reproduzidos aqui, aqueles considerandos.
Convirá no entanto, relevar, que me parece que o Senhor D. Pedro, não foi propriamente “locomotiva”, mas antes “carruagem” de um processo que teve o seu início muito antes, em 1808.
E, neste contexto, o que acha o Ilustre Confrade de o Senhor D. João VI ter reservado para si o título de Imperador?
Como é que o vamos “catalogar”?
E que dizer, ter, o Senhor D. Pedro IV, abdicado de duas Coroas, a de Portugal e a do Brasil, sem nada obter em troca?
E que dizer, ter, o Senhor D. Pedro IV, já despojado de qualquer Coroa, arriscado a própria vida, para trazer um mínimo de “liberalidade” a Portugal e aos Portugueses?
E que dizer, ter, o Senhor D. Pedro IV, mandado proteger o mano, já depois da capitulação de Évora Monte, da fúria da “arraia miúda”?
E que dizer, ter, o Senhor D. Pedro IV, sofrido vexames, na Cidade de Lisboa, onde no teatro, lhe atiraram, com fúria, uma chuva de patacos para o camarote real, vendo-se obrigado a retirar-se, só pela circunstância de ter amnistiado o mano e os realistas?
E que dizer, ter, o Senhor D. Pedro IV, atribuído ao mano uma generosa e avultada pensão?
( ... )
Eis, alguns considerandos suficientes para um bom exercício de ponderação.
Relativamente ao “carnaval” madeirense, por demasiado “burlesco”, escuso-me de tecer qualquer comentário.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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Essa agora !!!!!
>>
Aceitar ser Imperador num país estrangeiro, do qual aliás promoveu a independência, para mim, poderá considerar-se como aceitar um cargo de Governo estrangeiro.
Não concorda ???
M.cpmts
JSPinto
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RE: A minha opinião.
Meu Caro José Pinto,
Por favor não esqueça o articulado, que, por clareza, passo a referir
« II – O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro. »
Do qual relevo, sem licença, repito, sem licença!
E esta, é certo veio tardia, mas veio, com a Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825.
Mas como quer que se entenda, este articulado, à data de 2 de Junho de 1823, era letra morta.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: A minha opinião.
Meu Caro José Pinto,
Em aditamento, convém não esquecer que, para nós portugueses, o Brasil só passa a ser terra estrangeira, a partir de 15 de Novembro de 1825!
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: A minha opinião.
Caro Eduardo Albuquerque.
A discussão é manifestamente teórica, mas o Grito do Ipiranga não pressupôs que D.Pedro tivesse pedido licença para tornar o Brasil independente e aceitar o cargo de Imperador.
Donde, de 1822 até 25, para todos os efeitos, e à luz da Constituição vigente e que apoda de "letra morta" s.m.o. só podia ser considerado estrangeiro.
Mas realmente tudo o resto passou com toda a legislação que veio legitimar o Golpe de Estado Secessionista e acolher o bom do D.Pedro.
Os nossos brandos costumes...
M.Cumprimentos
JSPinto
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Traição
Caro Eduardo Albuquerque
Isso não faria de D. Pedro, entre 22 e 25, um ignóbil traidor à Pátria ?
M.Cumprimentos
JSPinto
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RE: Casa de Bragança
Só confirma que somos um povo de descobridores.
Agora que já não há mais mundos a descobrir, vamos descobrindo os antepassados.
M.Cumprimentos
JSPinto
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Casa de Bragança
E eu ainda espero vir a descobrir o rasto da minha familia Arim tão estranhamente espalhada pelo mundo mas ninguém saber donde vem.Fascinante
RespostaLink directo:
RE: Breves considerandos
Caro Eduardo Albuquerque
Achei os seus considerandos perfeitamente pertinentes.
Apenas vêm reforçar a ideia que tenho de D.Pedro.
Um arrebatado, um homem de paixões (não só as carnais ;-D ) , que reagia por impulsos e mais pelo coração que pela razão.
Alguém que nunca levou um projecto até ao fim, por desinteresse, por entretanto se lhe terem cruzado no caminho outros interesses, por idiossincrasia talvez.
De D.João VI, Rei tão vilipendiado, que dizer do facto de querer manter o título Imperial ?
Vanitas, vanitas ?
Inércia em aceitar o facto consumado ?
Já agora, como foi recebida no Brasil esta decisão ? Presumo que não se tenham importado muito dado que D.Pedro já se auto-proclamara Imperador ?
Caso curioso: um País com 2 Imperadores, um efectivo, outro meramente honorífico.
Quanto à abdicação de D.Pedro relativamente ao Brasil, tal como foi empurrado para aceitar o título, e, como mto bem diz, foi mais "carruagem" que "locomotiva", quando foi do interesse dos brasileiros, estes "atiraram-no do comboio em andamento", pelo que, em seu favor, apenas se poderá dizer que, com a sua abdicação, evitou confrontações com os que se lhe opunham.
Gesto sem dúvida generoso, mas a sancionar outro facto consumado.
Refere os vexames sofridos no teatro por D.Pedro em virtude de ter amnistiado D.Miguel. Sei que tenho isso em qualquer local, mas então data de quando a Lei que esteve vigente até 1910 que punia com a pena de morte D.Miguel e a sua descendência, e autorizava qualquer cidadão a disparar sobre o exilado ?
M.Cumprimentos
JSPinto
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RE: A minha opinião.
Caro confrade José
Como já aqui foi dito, só após o reconhecimento por Portugal é que , para a nossa ordem jurídica, o Brasil passa a ser independente. Esse reconhecimento foi feito pela já citada Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825, pelo que, até essa data, com Ipirangas, condecorações , etc, o Brasil, para a nossa ordem jurídica, continuava a ser Portugal e os seus "naturais", portugueses.
A Guiné portuguesa só passa a ser reconhecida por Portugal como território independente em 1974, todavia já desde 72 ou 73 o era para outros países africanos e não só. Para a ordem jurídica portuguesa só a partir da data do reconhecimento é que os guineenses deixam de ser portugueses, com golpes, guerra,tec.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: A minha opinião.
Cara Maria Benedita
Concordo inteiramente consigo e já me tinha ocorrido o exemplo da Guiné-Bissau, mas estamos sempre a bater na mesma tecla, fruto de uma mentalidade colonizadora talvez
LOL.
De que nos serve considerar os brasileiros como portugueses até 1825 se eles próprios - incluindo D.Pedro - se consideravam brasileiros e não acatavam a ordem jurídica portuguesa ?
Na Guiné, até 74, ainda havia uns resquícios de presença, soberania e autoridade portuguesa, sobretudo na capital e na área junto à costa.
No Brasil, os laços quebraram-se efectivamente em 1822, e bem pôde o nosso D.João VI reservar para si o título de Imperador para tentar salvar a imagem e, eventualmente, evitar um "downgrading" face aos colegas imperiais europeus... mas nada mais.
C.cumprimentos
JSPinto
Link directo:
RE: A minha opinião.
Caro confrade José
A questão é que não é para nos servir..é porque é assim. A lei é a lei. Os laços com o Brasil não se quebraram de um dia para o outro, foram-se quebrando entre 1808 e 1825. Note-se o que se passava em toda a América Latina, o caso brasileiro era apenas mais um.
Melhores cumprimentos
Maria Benedita
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RE: De novo a Carta de Lei de 15 de Novembro de 18
Meu Caro José Pinto,
Quantas vezes será necessário aqui repetir, que o Brasil, só passa a ser terra estrangeira a partir da Carta de Lei de 15 de Novembro de 1825?
Por isso, considerando ou não considerando a Constituição de 1822, O Senhor D. Pedro IV, era português, porque nascido em Portugal, filho de pai português!
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Duas Coroas numa só cabeça
Meu Caro José Pinto,
Em minha modesta opinião não!
E não, porque, houve sempre a esperança de reunir os dois Reinos numa só pessoa, na pessoa do Senhor D. Pedro IV, minimizando-se, assim, a independência do Brasil.
E, por isso, é que o Senhor D. João VI, reserva para si o título de Imperador!
Simplesmente, os interesses económicos, vieram impor outro desfecho.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Lei do Banimento, Carta de Lei de 19.12.1834
Meu Caro José Pinto,
Como já referi noutra mensagem, houve sempre a esperança de reunir os dois reinos sob o mesmo ceptro, e por isso, o Senhor D. João VI reserva para si o título de Imperador.
Quanto à lei do Banimento, eu já a transcrevi neste Fórum, mas, por clareza, volto a reproduzi-la:
Carta de Lei, de 19 de Dezembro de 1834
« DONA MARIA SEGUNDA, por Graça de Deos, Rainha de Portugal, Algarves, e seus Dominios: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Cortes Geraes e Extraordinarias Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Artigo 1.º O ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são excluídos para sempre do direito de suceder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Domínios.
Art.º 2.º O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civis, ou políticos: a conservação, ou acquisição de quaesquer bens fica-lhes sendo vedadda, seja qual for o título, e a natureza dos mesmos: os patrimoniaes, e particulares do ex-Infante D. Miguel, de qualquer especie que sejam, ficam sujeitos ás regras geraes das indemnisações.
Art.º 3.º No caso, em que o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, contra o disposto no artigo antecedente, ousem entrar em territorio Portuguez, ou aproximar-se a elle; o mesmo ex-Infante, ou seus descendentes, e os que os acompanharem, ou se lhes unirem, serão por esse facto havidos todos como réos de alta traição.
§ 1.º Todas as Authoridades civís, e militares, a cujo conhecimento chegar que o ex-Infante, ou seus descendentes, se acham em territorio Portuguez, ficam tendo jurisdicção cumulativa para procederem à prisão do mesmo ex-Infante, ou dos seus descendentes, e dos que os acompanharem, ou se lhes reunirem. A Authoridade que fizer a prisão porá logo os presos à disposição do Commandante militar superior, que se achar na Comarca onde for feita a mesma prisão; e entretanto empregará, para segurança dos presos, todas as cautelas necessarias.
§2.º Sem dependencia de ordem superior, o Commandante militar, a cuja disposição assim ficarem os presos, convocará logo, e presidira a um Conselho composto de quatro vogaes militares por elle nomeados; ouvidos os presos, e verificada a identidade das pessoas, serão os mesmos presos sentenciados a ser fusilados; o processo será verbal, e summario; e para elle, e para a execução da sentença ficam assignadas sómente vinte e quatro horas, e de tudo se lavrará Auto.
Art.º 4.º Com aquellas pessoas, que, mesmo não entrando em territorio Portuguez o ex-Infante D. Miguel, se levantarem; ou tomarem armas a favor delle; se fôr em Provincia, ou Districto, que esteja declarado em insurreição, se procederá como fica disposto no §. 2.º do artigo antecedente; se porém não fôr em Districto, que seja declarado em insurreição, e fóra da Lei, serão estas pessoas processadas, e condemnadas como rebeldes, pelas authoridades ordinarias, e competentes, conforme as Leis em vigor, e com todo o rigor dellas.
Art.º 5.º A omissão, em que alguma authoridade civil, ou militar, incorrer no desempenho dos deveres, que por esta Lei lhes imcumbe, será punida com a pena desde degrêdo por dez annos para os Logares d’Africa até morte natural inclusivamente, segundo o grao de dolo, ou culpa, em que a dita Authoridade fôr achada.
Art.º 6.º ficam revogadas as Leis em contrario.
Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d’ Estado dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio das Necessidades, em dezenove de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro. = A RAINHA, com Rubrica e Guarda. = Bispo Conde, Fr. Francisco.
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Cortes Geraes, de onze de Dezembro de mil oitocentos trinta e quatro, que exclue para sempre o ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes, do direito de succeder na Coroa dos reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios, e banindo-os do territorio Portuguez; o Manda cumprir, e executar como nelle se contém, e na forma retro expressada. = Para Vossa Magestada ver. = Felix Antonio Xavier a fez. »
Como pode verificar, esta Carta de Lei é de 19 de Dezembro de 1834.
Ora nesta data já o Senhor D. Pedro IV era falecido. Tinha falecido em Queluz, exactamente no mesmo quarto em que nascera, em 24 de Setembro de 1834.
Por isso não se lhe pode imputar este diploma que, como pode verificar é da autoria das Cortes Gerais Extraordinárias, e em que teve papel relevante o Barão de Rendufe, Simão da Silva Ferraz e Castro, que de miguelista convicto, se fez anti-miguelista encarniçado. Bizarrices humanas...
Diploma este que surge na sequência das posições tomadas, no estrangeiro,9 pelo Senhor D. Miguel...
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Revogação da Lei do Banimento. Lei 2.040, 1950
Caro José Pinto,
Em aditamento à minha última mensagem, cumpre informar que a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 foi revogada pela Lei n.º 2.040, de 27 de Maio de 1950, que passo a trasladar:
« Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo único. São revogados a Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834 e o Decreto de 15 de Outubro de 1910 sobre banimento e proscrição.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Maio de 1950. – António Óscar de Fragoso Carmona – António de Oliveira Salazar. »
Melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: D.Pedro Brasileiro-Ponto de ordem
Caro Norberto Infante Pedroso,
Por favor esqueça o senhor.
Compreendo e solidarizo-me consigo. Tenho de recorrer a um antepassado de um contra-parente para encontrar um familiar miguelista, aliás nem isso porque era carlista e mais tarde aceitou o liberalismo e gozou mesmo de algum favor junto de um rei liberal.
De resto, os outros familiares que conheço, eram claramente liberais; mais do que um combateu por D. Maria II, um por ela morreu e um dos meus 4ºs avós ganhou uma Torre e Espada no Alto do Viso.
No entanto, D. Pedro IV, custa de facto a "engolir". Mas há gargantas e gargantas ...
Aproveito para prosseguir consigo pois, neste tópico, nem interessa especialmente quem é o interlocutor.
Podemos assentar em duas coisas:
1º O Brasil só se torna independente - em termos jurídicos e para Portugal - em 15/11/1825;
2º Nessa data, já não se encontrava em vigor a Constituição de 1822.
Tudo o resto está em aberto, na minha opinião pessoal, essencialmente por preconceitos e, na sua defesa, por alguma falta de boa-fé.
Na minha última msg, deixei a promessa ao confrade José S. Pinto de falar de Cortes, começando pelas de Lamego mas, apesar ou por causa do "ponto de ordem", terei de ponderar a eventual necessidade de previamente discutir "teorias da Verdade" interpretações dos Evangelhos, e o que mais ainda se adivinha. De momento, não tenho tempo, pelo que apenas acrescento o que segue.
Mantenho tudo o que escrevi sobre a Carta de Lei de 15/11/1825 e pelo que fui classificado de viver fora da realidade e acreditar em contos de fadas. Lá iremos se Deus (e os moderadores) permitirem.
Tem o dr. Eduardo de Albuquerque toda a razão quando refere não estar em vigor a Constituição de 1822 mas é reveladora a maneira como o faz.
"É consabida a curtíssima vigência desta Constituição, que se operou em dois períodos.
Um primeiro período, que vai de 23 de Setembro de 1822 a 2 de Junho de 1823, findo com a declaração de impotência das Cortes de desempenharem as suas funções, mercê do golpe de D. Miguel, que tinha proclamado, em Santarém, a 29 de Maio de 1823, a queda da Constituição."
A declaração de impotência das Cortes, não me parece revogatória da Constituição. Quando muito, como eu já disse foi "posta na gaveta". A revogação formal só acontece em 1824, salvo erro - estou a escrever de cor - em 24 de Janeiro.
Como também já referi, após a Vilafrancada de 1823, D. João VI emitiu quatro proclamações. Na primeira condenava o movimento e D. Miguel; na segunda já de regresso a Lisboa à frente das tropas que se haviam sublevado e numa paragem na Póvoa, declara a necessidade de alterar a Constituição; a terceira é pouco relevante; a quarta e última, já a reproduzi em msg (por erro) epigrafada de "A Abrilada" em 24-04-2005, 00:02 e é de 31 de Maio de 1823.
Repare só:
" ... mercê do golpe de D. Miguel, que tinha proclamado, em Santarém, a 29 de Maio de 1823, a queda da Constituição."
Em msg de 05-05-2005, 21:14, sob a epígrafe "Casa de Bragança" mostrei sem ser contrariado que a Vilafrancada não tinha sido uma iniciativa de D. Miguel e que, ao contrário, ele tinha tido uma actuação meritória.
A proclamação de D. Miguel, insusceptível de produzir efeitos jurídicos, teria sido a causa da impotência das Cortes. Quer dizer, essa impotência derivaria assim de uma proclamação do infante em Santarém e não das proclamações do rei na Póvoa e, em 31 de Maio em Lisboa; estas não teriam efeitos nem significado.
A preconcebida ideia de fazer de D. Miguel o "mau da fita" leva a estas incongruências. É um revelador (reprovável e lamentável) gato escondido com o rabo de fora.
Citando:
"No que concerne ao presente tópico, devo esclarecer, também, que a minha intervenção teve por objecto exprimir, do ponto de vista jurídico, a minha opinião, fundamentada nos factos de que tenho conhecimento, e não tomar partido por quem quer que seja. "
Lembra-me aquela canção brasileira que tem por refrão: "Mas há sinceridade nisso?"
Melhores cumprimentos,
Monteiro da Silva
PS- Tenho cometido erros e muitos lapsos, sobretudo em citações. Reconheço que um erro de simpatia "AmicUS PlatUS" e duas faltas, de maiúscula e vírgula, num único ditado (que me é caro) são excessivos. Procurarei melhorar.
Quanto à livre interpretação por que optei, não altero uma palavra. Não lhe desvirtua o sentido e é adequada ao tema em discussão.
M.S.
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RE: Ponto final.
Cara Confrade Maria Benedita,
Venho agradecer o seu apoio e anunciar-lhe a minha retirada definitiva deste tópico.
E faço-o, por uma razão óbvia, qual seja, a de não entrar em dialéctica verbal gratuita, e num contexto em que “semos, samos, e simos... é tudo bom português”, como diria um parente meu, engenheiro nos caminhos de ferro, a propósito de uma disputa entre operários, sobre qual o termo correcto a usar.
Na verdade, quando em vez de Plato, se usa platus, e se lhe não dá a tradução devida, de Platão, parece viver-se num mundo platónico...e revela-se à evidencia e à verdade a magistral sabedoria...
Os adjectivos, de traição ou as insinuações aleivosas, ao Senhor D. Pedro, argumentos correntes e consabidos de quem já não os tem, também, estão fora do meu universo.
Gosto de discutir ideias, sim! Pôr em causa pessoas e a sua bondade, claramente, não!
Comigo, para esse efeito, não contam os nossos estimados Confrades!
Por outro lado, ficou clara, qual a minha opinião, do ponto de vista jurídico, sobre esta matéria.
E os muitos documentos trasladados, e que no lugar devido continuarei a trasladar, falam sobejamente por si.
Com eles, fico eu, eterno aprendiz, mais “enriquecido” e vão ficando, os nossos estimados Confrades, mais bem documentados e escudados de espíritos falazes...
Finalmente, tudo o que, se prende com interpretações e informações históricas, por não me achar avalizado para o efeito, foram estas colhidas das seguintes obras:
História de Portugal, edição monumental, da direcção do Prof. Doutor Damião de Peres, Barcelos, 1935, Volume VII, caps. VI, VII, VIII e IX;
História de Portugal,, edição Alfa, da direcção do Prof. Doutor José Hermano Saraiva, ( da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Portuguesa da História )1982, Volume 6;
Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, Editorial Enciclopédia, Limitada, direcção e compilação dos:
Prof. Doutor António Mendes Correia; Dr. António Sérgio; Prof. Doutor António Armando Gonçalves Pereira; Prof. Doutor António Maria Godinho; Dr. Afonso Eduardo Martins Zúquete; Dr. Manuel Otero Ferreira; F.J. Cardoso Júnior e João de Sousa Fonseca ( Director- Técnico )
Tomos, 14,17 e 20;
Dicionário de História de Portugal, Direcção de Joel Serrão, 1981, tomos III, IV e V, de que relevo a seguinte bibliografia:
« Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil e do Estabelecimento do Governo Parlamentar em Portugal;
Oliveira Martins, História de Portugal;
O Brasil e as Colónias Portuguesas;
José de Arriaga, História da Revolução Portuguesa de 1820;
Oliveira Lima, D. João VI no Brasil;
Fortunato de Almeida, História de Portugal;
Documentos para a Historia das Cortes Gerais da Nação Portuguesa;
Narrative of the Expedition to Portugal in 1832, under the orders of Don Pedro, Londres 1832;
Almirante Charles Napier, An Account of the War in Portugal between Don Pedro and Don Miguel, Londres, 1836;
Memórias do Conde do Lavradio, revistas e coordenadas por Ernesto Campos de Andrada, Coimbra, 1932;
Alexandre Herculano, “Mouzinho da Silveira ou la Révolution Portugaise” 1856;
José da Luz Soriano, Historia do Cerco do Porto;
Marques Gomes, Lutas Caseiras, Lisboa, 1894;
Alberto Pimentel, A Corte de D. Pedro IV, Lisboa, 1896;
Maria Amália Vaz de Carvalho, Vida do Duque de Palmela, 1898;
Oliveira Lima, D.Pedro e D. Miguel, a Querela da Saucessão, S. Paulo, 1925;
D. Miguel no Trono, Coimbra, 1933;
D. Pedro IV e D. Miguel I, Porto, 1936;
Denyse Dalbian, Dom Pedro, Empereur du Brésil, Roi de Portugal, Paris, 1959;
História Geral da Civilização Brasileira, direcção de Sérgio Buarque de Holanda;
O processo de Emancipação, S. Paulo, 1962.»
Neste contexto, sobre a vigência da Constituição de 1822, remeto os Ilustres Confrades, para o Dicionário da História de Portugal, Tomo II, páginas 160 e 161, de onde transcrevo:
« os representantes da nação portuguesa, ora reunidos em cortes extraordinárias, achando-se destituídos de poder executivo (...) e desamparados da força armada, declaram estar na impossibilidade de desempenhar actualmente o encargo das suas procurações (...) ( Declaração e Protesto, em Documentos para a História das Cortes Gerais, I, pág. 718;
« (...) desenganados de seus erros, eles mesmos se dissolveram de facto, como de facto, se congregaram; e eu os dissolvo de direito » op. cit., I, pág. 749. Declaração do Senhor D. João VI.
Sobre este ponto, conferir, também, Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, Prof. Doutor Marcello Caetano, Lisboa, 1967, pág.s 384 e 385.
Eis aqui, Estimada Confrade, a minha singela posição.
Com os meus melhores cumprimentos,
Eduardo Albuquerque
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RE: Ponto final.
Caro confrade Eduardo Albuquerque
Sou eu quem deve agradecer não só o seu apoio mas as magistrais lições que aqui deu, sempre apoiadas na correspondente norma jurídica. Agradeço ainda toda a documentação que tem vindo a disponibilizar e que torna este tópico, e outros a ele ligados, verdadeiras preciosidades para todos os que estão interessados em investigar verdadeiramente a época e as leis que a regeram.
Com efeito este tópico chegou ao fim . A minha intenção, quando nele intervim, foi a de vêr apurados os direitos do Senhor D. Pedro IV e de sua filha á sucessão de D. João VI na coroa portuguesa, e este desidério foi integralmente satisfeito pelo caro confrade. A partir daqui só poderá vir o diz que diz que disse...e desde o início deixei claro que gostaria de manter afastada do tópico a discussão pessoal sobre a figura dos dois irmãos.
Resta-me, assim, deixar-lhe aqui , uma vez mais, o meu bem haja por todo este inestimável acervo de ensinamentos.
Com os meus melhores cumprimentos
Maria Benedita
Maria Benedita
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RE: Casa de Bragança
Existiam 5 familias que disputavam a região, uma delas era de Douros.
A região do distrito de Porto e Douro cresceram, mas só o duque de Porto (que era filho fora do casamento) que ficou registrado na atual história.
Meu bisavô veio para o Brasil, seu pai era da nobreza (de conde pra cima), quando este morreu, mandou avisar seu filho aqui no Brasil (meu bisavô) para buscar a herança em Portugal.
Meu bisavô tinha casado e construindo família aqui no Brasil, largou tudo em Portugal, inclusive sua nobreza, para viver um sonho com o povo dessa terra.
Minha avô está com 86 anos e internada, já levantei quase todos os documentos, não só do Brasil, como de outros países (Itália), só que estou com problemas de conseguir que Portugal me envie os documentos.
Peço pelo amor de Deus que alguém me ajude para esclarecer essa história e realizar o último desejo de minha avô que está morrendo e só queria ter essa última lembrança da história de seu pai.
Dados da Certidão de Baptismo:
Local: Paróquia de Foz do Douro
Nome: Joaquim Rodrigues da Rocha
Pai: Joaquim Rodrigues Rocha
Mãe: Maria Monteiro
Ano de nascimento: 05/02/1887
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RE: Casa de Bragança
Caro Amigo
O meu conselho é abrir um tópico próprio para o seu assunto. Aqui vai passar despercebido.
Cumptos
JTMB
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RE: D.Pedro Brasileiro-Ponto de ordem
Caro Senhor Monteiro da Silva,
Muito lhe agradeço a dispensa do "senhor" mas desconhecendo o seu primeiro nome "noblesse oblige" a insistir em dirigir-me a si da mesma forma.
Pontos finais, vírgulas e outros sinais de ortografia à parte, apenas gostaria de manifestar algum espanto por ter visto neste tópico o carácter e os actos dos dois principais responsáveis pelas chamadas lutas liberais subalternizados em relação a meros expedientes de carácter jurídico que alternadamente pretenderam justificar o que de bom e mau cada um entendeu fazer.
Melhores cumprimentos,
Norberto Infante Pedroso
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RE: Lei do Banimento, Carta de Lei de 19.12.1834
Meu caro Eduardo Albuquerque
Grato por ter "ilibado" D.Pedro da autoria da Lei do Banimento.
Na verdade lembrava-me de que há tempos a tinha visto transcrita neste forum mas ignorava o autor do post ou em que circunstâncias aqui fôra inserida.
Para encurtar este thread, coloco aqui estas questões :
Na nossa cavaqueira anterior, a propósito da nacionalidade de D.Pedro, coloquei a hipótese de a própria D.Maria da Glória ser também brasileira e, como tal, inepta para suceder, questionando se ela fôra jurada/designada herdeira do trono brasileiro, já que, à data da independência, o futuro D.Pedro II ainda não era nascido .
A resposta foi negativa, D.Maria da Glória nunca foi jurada/designada herdeira do trono Imperial.
No entanto, em "Nobreza de Portugal e do Brasil", refere-se que D.Maria foi Princesa de Grão-Pará.
Estava convencido que este título era privativo do herdeiro do trono brasileiro.
No entanto em "Les Maisons Souveraines d'Europe"de Christian Cannuyer, lê-se:
"L´héritier présomptif a le titre de Prince Impérial du Brésil et son premier né, celui de Prince de Grão-Pará."
Na verdade, não vi qq. referência a este título nem para D.Pedro II, nem para D.Isabel, sendo o título retomado por D.Pedro de Alcântara e depois pelo sobrinho D.Pedro-Henrique.
Não sei se algum membro da Família Imperial o usa actualmente.
Uma vez que o actual pretendente (disputado) D.Luis-Gastão é solteiro e não tem filhos, não há "premier né". D.Bertrand ? D. António ?
Em que circunstâncias recebeu D.Maria da Glória o título de Princesa de Grão-Pará ? Do Pai ou do Avô ? Certamente na qualidade de herdeira do trono brasileiro.
Melhores cumprimentos
JSPinto
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Lamego, finalmente!!!
Caro José S. Pinto,
Vamos ver se é desta que chego a Lamego!
A verdade a que adiro em história, pode definir-se como a adequação do conceito à realidade dos factos. Pouco ou nada tem a ver com a Verdade de Nosso Senhor Jesus Cristo ...
Exemplificando com um trecho da Proclamação de D. Miguel na Abrilada:
“... a pestilente cáfila dos Pedreiros Livres, que aleivosamente projectava alçar a mortifera fouce para àcabar, e de todo extinguir a Reinante Casa de Bragança.”
Se como factos elegermos a existência de “maçons” que ameaçavam a Casa de Bragança, a proclamação pode ser totalmente verdadeira (existiam “maçons” e constituíam uma ameaça) parcialmente verdadeira (existiam “maçons” mas não constituíam uma ameaça) ou totalmente falsa (não existiam “maçons”).
Admitamos que a proclamação era falsa mas que o facto a apreciar era a proclamação de D. Miguel. Aí a proclamação poderia ser igualmente falsa (D. Miguel sabia que não haviam “maçons”) ou apenas errónea (D. Miguel pensava que haviam maçons e que estes constituíam um perigo para a Casa de Bragança).
Admitamos agora que a proclamação era falsa mas admitamos também que um significativo número de pessoas, políticos, militares, etc., acreditaram na proclamação que, na sua boa-fé, apoiaram D. Miguel, tomaram iniciativas contra “maçons” e seus aliados e reproduziram a proclamação em escritos; no limite, que o texto da proclamação era utilizado como preâmbulo de lei.
Nesta hipótese, em história ou historiografia dos eventos que se seguiram à proclamação, esta teria de ser evidenciada como causa, porventura principal de, sei lá, motins, revolução, nova ordem política.
Por aqui se vê que em história não se pode descartar um evento apenas porque ele é falso pois, se provocou efeitos, passa à categoria de facto histórico com uma relevância superior a miríades de factos verdadeiros mas que não provocaram efeitos significativos.
Desde que Alexandre Herculano - Alexandre Herculano de Carvalho Araújo (Lisboa 28.3.1810-Vale de Lobos, Santarém a 13.9.1877) - que se sabe que as Cortes de Lamego não existiram e as suas Actas são apócrifas.
Só que estas Actas foram reproduzidas nas Cortes de 1641e serviram para legitimar o rei D. João IV. Foram igualmente referidas nas Cortes de 1698. Aliás, as Cortes de 1698 em que se jurou herdeiro o príncipe D. João, futuro D. João V, reuniram-se expressamente para alterar um artigo das Actas das Cortes de Lamego e permitir a sucessão de um sobrinho do último soberano da linha directa, i.e. D. Afonso VI que, fôra julgado incapaz e substituído por seu irmão D. Pedro.
E foram igualmente referidas em diversos textos, citadas, estudadas na universidade e reconhecidas em Lei posterior. Veja-se Lei de 12 de Abril de 1698 promulgada em consequência das Cortes que se celebraram em Lisboa, e foram as últimas que houve neste Reino. Diz assim «Por se achar disposto nas Cortes de Lamego, que se celebraram no tempo do senhor Rei D. Afonso Henriques, em que deu forma à sucessão destes Reinos, que (aqui a disposição relativa à sucessão do Sobrinho do Rei) ... E como toda a dúvida em matéria tão importante será de muito prejudiciais consequências ... fui servido convocar os três Estados do Reino às Cortes ... para darem os seus consentimentos necessários à derrogação da (dita) Lei das Cortes de Lamego enquanto à disposição referida. E porque os Três Estados do Reino ... não somente consentiram, mas pediram que ou fosse por via de declaração, (não podia isso ter lugar nenhum por ser claríssima a Lei de que se tratava) ou de derrogação se estabelecesse etc. ... porque sem embaraço de se considerar que seja outra a disposição das Cortes de Lamego, os Três Estados como aqueles em que reside o mesmo poder dos que então as estabeleceram faziam desde logo etc. E conformando-me com os Três Estados do Reino, hei por bem ... por consentimento deles, que se haja nesta parte a dita Lei das Cortes de Lamego por declarada ... ou por derrogada etc. .
Chamo a atenção para a forma usada “hei por bem ... POR CONSENTIMENTOS DELES (dos Três Estados)” isto em época bem posterior às (três vezes!!!) citadas Ordenações Filipinas: «... o Rey he ley animada sobre a terra e pode fazer lei e revoga-la, quando vir que convem fazer assi. »
( Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXV, §. 1.º)
A “verdade” histórica das Cortes de Lamego manter-se-ia ainda durante largos anos sendo exemplarmente demonstrativa uma intervenção de Palmela nas Cortes em que foi concedida autorização ao Regente D. Pedro, duque de Bragança, para contratar o primeiro casamento de sua filha, a rainha D. Maria II. Palmela era contra essa autorização e na sua intervenção invocou expressamente as Cortes de Lamego.
As Cortes de Lamego foram igualmente invocadas nas Cortes de 1828 que excluíram D. Pedro e sua filha a princesa do Grão-Pará do direito de sucessão à coroa portuguesa, o que mereceu do dr. Eduardo de Albuquerque as seguintes considerações:
“Uma coisa é um sentido e um querer do povo, outra bem diferente é invocar textos falsos, ou preceitos inexistentes, ou normativos não aplicáveis, como o fizeram os Três Estados, em 1828.
Com que legitimidade se pode fundar um direito em textos falsos ou inexistentes?”
Que legitimidade têm as decisões das Cortes de 1828, com tal invocação?”
E ainda:
«Os Três Estados, em 11 de Julho, assentam em que achando que as leis claríssimas e terminantes », ( eu direi falsas, inexistentes e inaplicáveis ) « excluíram a coroa portuguesa o senhor D. Pedro e seus descendentes ».
O que é extraordinário - ou triste - é que é o mesmo dr. Eduardo de Albuquerque a facultar o “Manifesto do Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, produzido a bordo da Fragata Rainha de Portugal, a 2 de Fevereiro de 1832" onde se lê:
a) “Confirmei a lei da sucessão com todas as clausulas das Côrtes de Lamego”;
b) “nomeadamente contra a falsa interpretação d’huma antiga lei feita nas Côrtes de Lamego, e de outra feita em 12 de Setembro de 1642 por ElRei D. João IV.”;
c) “a pedido dos Tres Estados e em Confirmação da mencionada Lei das Côrtes de Lamego.”
Quer dizer, a invocação das Cortes de Lamego pelas Cortes de 1828, fá-las ilegítimas, mas em 1832, D. Pedro já pode invocar as mesmas Cortes de Lamego!
Percebe-se? Eu, infelizmente, percebo até bem de mais: parcialidade e má-fé.
Com cumprimentos,
Monteiro da Silva
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RE: Lamego, finalmente!!!
[1] Quo usque tandem abutere, Catilina, patientia nostra? quam diu etiam furor iste tuus nos eludet? quem ad finem sese effrenata iactabit audacia? Nihilne te nocturnum praesidium Palati, nihil urbis vigiliae, nihil timor populi, nihil concursus bonorum omnium, nihil hic munitissimus habendi senatus locus, nihil horum ora voltusque moverunt? Patere tua consilia non sentis, constrictam iam horum omnium scientia teneri coniurationem tuam non vides? Quid proxima, quid superiore nocte egeris, ubi fueris, quos convocaveris, quid consilii ceperis, quem nostrum ignorare arbitraris? [2] O tempora, o mores! Senatus haec intellegit. consul videt; hic tamen vivit. Vivit? immo vero etiam in senatum venit, fit publici consilii particeps, notat et designat oculis ad caedem unum quemque nostrum. Nos autem fortes viri satis facere rei publicae videmur, si istius furorem ac tela vitemus. Ad mortem te, Catilina, duci iussu consulis iam pridem oportebat, in te conferri pestem, quam tu in nos [omnes iam diu] machinaris. [3] An vero vir amplissumus, P. Scipio, pontifex maximus, Ti. Gracchum mediocriter labefactantem statum rei publicae privatus interfecit; Catilinam orbem terrae caede atque incendiis vastare cupientem nos consules perferemus? Nam illa nimis antiqua praetereo, quod C. Servilius Ahala Sp. Maelium novis rebus studentem manu sua occidit. Fuit, fuit ista quondam in hac re publica virtus, ut viri fortes acrioribus suppliciis civem perniciosum quam acerbissimum hostem coercerent. Habemus senatus consultum in te, Catilina, vehemens et grave, non deest rei publicae consilium neque auctoritas huius ordinis; nos, nos, dico aperte, consules desumus. [4] Decrevit quondam senatus, ut L. Opimius consul videret, ne quid res publica detrimenti caperet; nox nulla intercessit; interfectus est propter quasdam seditionum suspiciones C. Gracchus, clarissimo patre, avo, maioribus, occisus est cum liberis M. Fulvius consularis. Simili senatus consulto C. Mario et L. Valerio consulibus est permissa res publica; num unum diem postea L. Saturninum tribunum pl. et C. Servilium praetorem mors ac rei publicae poena remorata est? At [vero] nos vicesimum iam diem patimur hebescere aciem horum auctoritatis. Habemus enim huiusce modi senatus consultum, verum inclusum in tabulis tamquam in vagina reconditum, quo ex senatus consulto confestim te interfectum esse, Catilina, convenit. Vivis, et vivis non ad deponendam, sed ad confirmandam audaciam. Cupio, patres conscripti, me esse clementem, cupio in tantis rei publicae periculis me non dissolutum videri, sed iam me ipse inertiae nequitiaeque condemno. [5] Castra sunt in Italia contra populum Romanum in Etruriae faucibus conlocata, crescit in dies singulos hostium numerus; eorum autem castrorum imperatorem ducemque hostium intra moenia atque adeo in senatu videmus intestinam aliquam cotidie perniciem rei publicae molientem. Si te iam, Catilina, comprehendi, si interfici iussero, credo, erit verendum mihi, ne non potius hoc omnes boni serius a me quam quisquam crudelius factum esse dicat. Verum ego hoc, quod iam pridem factum esse oportuit, certa de causa nondum adducor ut faciam. Tum denique interficiere, cum iam nemo tam inprobus, tam perditus, tam tui similis inveniri poterit, qui id non iure factum esse fateatur. [6] Quamdiu quisquam erit, qui te defendere audeat, vives, et vives ita, ut [nunc] vivis. multis meis et firmis praesidiis obsessus, ne commovere te contra rem publicam possis. Multorum te etiam oculi et aures non sentientem, sicut adhuc fecerunt, speculabuntur atque custodient.
Etenim quid est, Catilina, quod iam amplius expectes, si neque nox tenebris obscurare coeptus nefarios nec privata domus parietibus continere voces coniurationis tuae potest, si illustrantur, si erumpunt omnia? Muta iam istam mentem, mihi crede, obliviscere caedis atque incendiorum. Teneris undique; luce sunt clariora nobis tua consilia omnia; quae iam mecum licet recognoscas. [7] Meministine me ante diem XII Kalendas Novembris dicere in senatu fore in armis certo die, qui dies futurus esset ante diem VI Kal. Novembris, C. Manlium, audaciae satellitem atque administrum tuae? Num me fefellit, Catilina, non modo res tanta, tam atrox tamque incredibilis, verum, id quod multo magis est admirandum, dies? Dixi ego idem in senatu caedem te optumatium contulisse in ante diem V Kalendas Novembris, tum cum multi principes civitatis Roma non tam sui conservandi quam tuorum consiliorum reprimendorum causa profugerunt. Num infitiari potes te illo ipso die meis praesidiis, mea diligentia circumclusum commovere te contra rem publicam non potuisse, cum tu discessu ceterorum nostra tamen, qui remansissemus, caede te contentum esse dicebas? [8] Quid? cum te Praeneste Kalendis ipsis Novembribus occupaturum nocturno impetu esse confideres, sensistin illam coloniam meo iussu meis praesidiis, custodiis, vigiliis esse munitam? Nihil agis, nihil moliris, nihil cogitas, quod non ego non modo audiam, sed etiam videam planeque sentiam. Recognosce tandem mecum noctem illam superiorem; iam intelleges multo me vigilare acrius ad salutem quam te ad perniciem rei publicae. Dico te priore nocte venisse inter falcarios (non agam obscure) in M. Laecae domum; convenisse eodem complures eiusdem amentiae scelerisque socios. Num negare audes? quid taces? Convincam, si negas. Video enim esse hic in senatu quosdam, qui tecum una fuerunt. [9] O di inmortales! ubinam gentium sumus? in qua urbe vivimus? quam rem publicam habemus? Hic, hic sunt in nostro numero, patres conscripti, in hoc orbis terrae sanctissimo gravissimoque consilio, qui de nostro omnium interitu, qui de huius urbis atque adeo de orbis terrarum exitio cogitent! Hos ego video consul et de re publica sententiam rogo et, quos ferro trucidari oportebat, eos nondum voce volnero! Fuisti igitur apud Laecam illa nocte, Catilina, distribuisti partes Italiae, statuisti, quo quemque proficisci placeret, delegisti, quos Romae relinqueres, quos tecum educeres, discripsisti urbis partes ad incendia, confirmasti te ipsum iam esse exiturum, dixisti paulum tibi esse etiam nunc morae, quod ego viverem. Reperti sunt duo equites Romani, qui te ista cura liberarent et sese illa ipsa nocte paulo ante lucem me in meo lectulo interfecturos [esse] pollicerentur. [10] Haec ego omnia vixdum etiam coetu vestro dimisso comperi; domum meam maioribus praesidiis munivi atque firmavi, exclusi eos, quos tu ad me salutatum mane miseras, cum illi ipsi venissent, quos ego iam multis ac summis viris ad me id temporis venturos esse praedixeram.
Quae cum ita sint, Catilina, perge, quo coepisti, egredere aliquando ex urbe; patent portae; proficiscere. Nimium diu te imperatorem tua illa Manliana castra desiderant. Educ tecum etiam omnes tuos, si minus, quam plurimos; purga urbem. Magno me metu liberabis, dum modo inter me atque te murus intersit. Nobiscum versari iam diutius non potes; non feram, non patiar, non sinam. [11] Magna dis inmortalibus habenda est atque huic ipsi Iovi Statori, antiquissimo custodi huius urbis, gratia, quod hanc tam taetram, tam horribilem tamque infestam rei publicae pestem totiens iam effugimus. Non est saepius in uno homine summa salus periclitanda rei publicae. Quamdiu mihi consuli designato, Catilina, insidiatus es, non publico me praesidio, sed privata diligentia defendi. Cum proximis comitiis consularibus me consulem in campo et competitores tuos interficere voluisti, compressi conatus tuos nefarios amicorum praesidio et copiis nullo tumultu publice concitato; denique, quotienscumque me petisti, per me tibi obstiti, quamquam videbam perniciem meam cum magna calamitate rei publicae esse coniunctam. [12] Nunc iam aperte rem publicam universam petis, templa deorum inmortalium, tecta urbis, vitam omnium civium, Italiam [denique] totam ad exitium et vastitatem vocas. Quare, quoniam id, quod est primum, et quod huius imperii disciplinaeque maiorum proprium est, facere nondum audeo, faciam id, quod est ad severitatem lenius et ad communem salutem utilius. Nam si te interfici iussero, residebit in re publica reliqua coniuratorum manus; sin tu, quod te iam dudum hortor, exieris, exhaurietur ex urbe tuorum comitum magna et perniciosa sentina rei publicae. [13] Quid est, Catilina? num dubitas id me imperante facere, quod iam tua sponte faciebas? Exire ex urbe iubet consul hostem. Interrogas me, num in exilium; non iubeo, sed, si me consulis, suadeo. Quid est enim, Catilina, quod te iam in hac urbe delectare possit? in qua nemo est extra istam coniurationem perditorum hominum, qui te non metuat, nemo, qui non oderit. Quae nota domesticae turpitudinis non inusta vitae tuae est? quod privatarum rerum dedecus non haeret in fama? quae lubido ab oculis, quod facinus a manibus umquam tuis, quod flagitium a toto corpore afuit? cui tu adulescentulo, quem corruptelarum inlecebris inretisses, non aut ad audaciam ferrum aut ad lubidinem facem praetulisti? [14] Quid vero? nuper cum morte superioris uxoris novis nuptiis domum vacuefecisses, nonne etiam alio incredibili scelere hoc scelus cumulasti? quod ego praetermitto et facile patior sileri, ne in hac civitate tanti facinoris inmanitas aut extitisse aut non vindicata esse videatur Praetermitto ruinas fortunarum tuarum, quas omnis inpendere tibi proxumis Idibus senties; ad illa venio, quae non ad privatam ignominiam vitiorum tuorum, non ad domesticam tuam difficultatem ac turpitudinem sed ad summam rem publicam atque ad omnium nostrum vitam salutemque pertinent. [15] Potestne tibi haec lux, Catilina, aut huius caeli spiritus esse iucundus, cum scias esse horum neminem, qui nesciat te pridie Kalendas Ianuarias Lepido et Tullo consulibus stetisse in comitio cum telo, manum consulum et principum civitatis interficiendorum causa paravisse, sceleri ac furori tuo non mentem aliquam aut timorem tuum sed fortunam populi Romani obstitisse? Ac iam illa omitto (neque enim sunt aut obscura aut non multa commissa postea); quotiens tu me designatum, quotiens consulem interficere conatus es! quot ego tuas petitiones ita coniectas, ut vitari posse non viderentur, parva quadam declinatione et, ut aiunt, corpore effugi! nihil [agis, nihil] adsequeris [, nihil moliris] neque tamen conari ac velle desistis. [16] Quotiens tibi iam extorta est ista sica de manibus, quotiens [vero] excidit casu aliquo et elapsa est! [tamen ea carere diutius non potes] quae quidem quibus abs te initiata sacris ac devota sit, nescio, quod eam necesse putas esse in consulis corpore defigere. Nunc vero quae tua est ista vita? Sic enim iam tecum loquar, non ut odio permotus esse videar, quo debeo, sed ut misericordia, quae tibi nulla debetur. Venisti paulo ante in senatum. Quis te ex hac tanta frequentia totque tuis amicis ac necessariis salutavit? Si hoc post hominum memoriam contigit nemini, vocis expectas contumeliam, cum sis gravissimo iudicio taciturnitatis oppressus? Quid, quod adventu tuo ista subsellia vacuefacta sunt, quod omnes consulares, qui tibi persaepe ad caedem constituti fuerunt, simul atque adsedisti, partem istam subselliorum nudam atque inanem reliquerunt, quo tandem animo [hoc] tibi ferundum putas? [17] Servi mehercule mei si me isto pacto metuerent, ut te metuunt omnes cives tui, domum meam relinquendam putarem; tu tibi urbem non arbitraris? et, si me meis civibus iniuria suspectum tam graviter atque offensum viderem, carere me aspectu civium quam infestis omnium oculis conspici mallem; tu cum conscientia scelerum tuorum agnoscas odium omnium iustum et iam diu tibi debitum, dubitas, quorum mentes sensusque volneras, eorum aspectum praesentiamque vitare? Si te parentes timerent atque odissent tui neque eos ulla ratione placare posses, ut opinor, ab eorum oculis aliquo concederes. Nunc te patria, quae communis est parens omnium nostrum, odit ac metuit et iam diu nihil te iudicat nisi de parricidio suo cogitare; huius tu neque auctoritatem verebere nec iudicium sequere nec vim pertimesces? [18] Quae tecum, Catilina, sic agit et quodam modo tacita loquitur: `Nullum iam aliquot annis facinus exstitit nisi per te, nullum flagitium sine te; tibi uni multorum civium neces, tibi vexatio direptioque sociorum inpunita fuit ac libera; tu non solum ad neglegendas leges et quaestiones, verum etiam ad evertendas perfringendasque valuisti. Superiora illa, quamquam ferenda non fuerunt, tamen, ut potui, tuli; nunc vero me totam esse in metu propter unum te, quicquid increpuerit, Catilinam timeri, nullum videri contra me consilium iniri posse, quod a tuo scelere abhorreat, non est ferendum. Quam ob rem discede atque hunc mihi timorem eripe; si est verus, ne opprimar, sin falsus, ut tandem aliquando timere desinam.' [19] Haec si tecum, ita ut dixi, patria loquatur, nonne impetrare debeat, etiamsi vim adhibere non possit? Quid, quod tu te ipse in custodiam dedisti, quod vitandae suspicionis causa ad M'. Lepidum te habitare velle dixisti? A quo non receptus etiam ad me venire ausus es atque, ut domi meae te adservarem, rogasti. Cum a me quoque id responsum tulisses, me nullo modo posse isdem parietibus tuto esse tecum, qui magno in periculo essem, quod isdem moenibus contineremur, ad Q. Metellum praetorem venisti. A quo repudiatus ad sodalem tuum, virum optumum, M. Metellum, demigrasti; quem tu videlicet et ad custodiendum diligentissimum et ad suspicandum sagacissimum et ad vindicandum fortissimum fore putasti. Sed quam longe videtur a carcere atque a vinculis abesse debere, qui se ipse iam dignum custodia iudicarit! [20] Quae cum ita sint, Catilina, dubitas, si emori aequo animo non potes, abire in aliquas terras et vitam istam multis suppliciis iustis debitisque ereptam fugae solitudinique mandare?
`Refer', inquis, `ad senatum'; id enim postulas et, si hic ordo [sibi] placere decreverit te ire in exilium, optemperaturum te esse dicis. Non referam, id quod abhorret a meis moribus, et tamen faciam, ut intellegas, quid hi de te sentiant. Egredere ex urbe, Catilina, libera rem publicam metu, in exilium, si hanc vocem exspectas, proficiscere. Quid est, Catilina? ecquid attendis, ecquid animadvertis horum silentium? Patiuntur, tacent. Quid exspectas auctoritatem loquentium, quorum voluntatem tacitorum perspicis? [21] At si hoc idem huic adulescenti optimo, P. Sestio, si fortissimo viro, M. Marcello, dixissem, iam mihi consuli hoc ipso in templo iure optimo senatus vim et manus intulisset. De te autem, Catilina, cum quiescunt, probant, cum patiuntur, decernunt, cum tacent, clamant, neque hi solum, quorum tibi auctoritas est videlicet cara, vita vilissima, sed etiam illi equites Romani, honestissimi atque optimi viri, ceterique fortissimi cives, qui circumstant senatum, quorum tu et frequentiam videre et studia perspicere et voces paulo ante exaudire potuisti. Quorum ego vix abs te iam diu manus ac tela contineo, eosdem facile adducam, ut te haec, quae vastare iam pridem studes, relinquentem usque ad portas prosequantur.
[22] Quamquam quid loquor? te ut ulla res frangat, tu ut umquam te corrigas, tu ut ullam fugam meditere, tu ut ullum exilium cogites? Utinam tibi istam mentem di inmortales duint! tametsi video, si mea voce perterritus ire in exilium animum induxeris quanta tempestas invidiae nobis, si minus in praesens tempus recenti memoria scelerum tuorum, at in posteritatem impendeat. Sed est tanti, dum modo ista sit privata calamitas et a rei publicae periculis seiungatur. Sed tu ut vitiis tuis commoveare, ut legum poenas pertimescas, ut temporibus rei publicae cedas, non est postulandum. Neque enim is es, Catilina, ut te aut pudor umquam a turpitudine aut metus a periculo aut ratio a furore revocarit. [23] Quam ob rem, ut saepe iam dixi, proficiscere ac, si mihi inimico, ut praedicas, tuo conflare vis invidiam, recta perge in exilium; vix feram sermones hominum, si id feceris, vix molem istius invidiae, si in exilium iussu consulis ieris, sustinebo. Sin autem servire meae laudi et gloriae mavis, egredere cum inportuna sceleratorum manu, confer te ad Manlium, concita perditos cives, secerne te a bonis, infer patriae bellum, exsulta impio latrocinio, ut a me non eiectus ad alienos, sed invitatus ad tuos isse videaris. [24] Quamquam quid ego te invitem, a quo iam sciam esse praemissos, qui tibi ad Forum Aurelium praestolarentur armati, cui iam sciam pactam et constitutam cum Manlio diem, a quo etiam aquilam illam argenteam, quam tibi ac tuis omnibus confido perniciosam ac funestam futuram, cui domi tuae sacrarium [scelerum tuorum] constitutum fuit, sciam esse praemissam? Tu ut illa carere diutius possis, quam venerari ad caedem proficiscens solebas, a cuius altaribus saepe istam impiam dexteram ad necem civium transtulisti? [25] Ibis tandem aliquando, quo te iam pridem ista tua cupiditas effrenata ac furiosa rapiebat; neque enim tibi haec res adfert dolorem, sed quandam incredibilem voluptatem. Ad hanc te amentiam natura peperit, voluntas exercuit, fortuna servavit. Numquam tu non modo otium, sed ne bellum quidem nisi nefarium concupisti. Nactus es ex perditis atque ab omni non modo fortuna, verum etiam spe derelictis conflatam inproborum manum. [26] Hic tu qua laetitia perfruere, quibus gaudiis exultabis, quanta in voluptate bacchabere, cum in tanto numero tuorum neque audies virum bonum quemquam neque videbis! Ad huius vitae studium meditati illi sunt, qui feruntur, labores tui, iacere humi non solum ad obsidendum stuprum, verum etiam ad facinus obeundum, vigilare non solum insidiantem somno maritorum, verum etiam bonis otiosorum. Habes, ubi ostentes tuam illam praeclaram patientiam famis, frigoris, inopiae rerum omnium, quibus te brevi tempore confectum esse senties. [27] Tantum profeci tum, cum te a consulatu reppuli, ut exsul potius temptare quam consul vexare rem publicam posses, atque ut id, quod esset a te scelerate susceptum, latrocinium potius quam bellum nominaretur.
Nunc, ut a me, patres conscripti, quandam prope iustam patriae querimoniam detester ac deprecer, percipite, quaeso, diligenter, quae dicam, et ea penitus animis vestris mentibusque mandate. Etenim, si mecum patria, quae mihi vita mea multo est carior, si cuncta Italia, si omnis res publica loquatur: `M. Tulli, quid agis? Tune eum, quem esse hostem comperisti, quem ducem belli futurum vides, quem expectari imperatorem in castris hostium sentis, auctorem sceleris, principem coniurationis, evocatorem servorum et civium perditorum, exire patiere, ut abs te non emissus ex urbe, sed immissus in urbem esse videatur? Nonne hunc in vincla duci, non ad mortem rapi, non summo supplicio mactari imperabis? [28] Quid tandem te impedit? mosne maiorum? At persaepe etiam privati in hac re publica perniciosos cives morte multarunt. An leges, quae de civium Romanorum supplicio rogatae sunt? At numquam in hac urbe, qui a re publica defecerunt, civium iura tenuerunt. An invidiam posteritatis times? Praeclaram vero populo Romano refers gratiam, qui te, hominem per te cognitum nulla commendatione maiorum tam mature ad summum imperium per omnis honorum gradus extulit, si propter invidiam aut alicuius periculi metum salutem civium tuorum neglegis. [29] Sed, si quis est invidiae metus, non est vehementius severitatis ac fortitudinis invidia quam inertiae ac nequitiae pertimescenda. An, cum bello vastabitur Italia, vestabuntur urbes, tecta ardebunt tum te non existumas invidiae incendio conflagraturum?' His ego sanctissimis rei publicae vocibus et eorum hominum, qui hoc idem sentiunt, mentibus pauca respondebo. Ego si hoc optimum factu iudicarem, patres conscripti, Catilinam morte multari, unius usuram horae gladiatori isti ad vivendum non dedissem. Etenim si summi viri et clarissimi cives saturnini et Gracchorum et Flacci et superiorum complurium sanguine non modo se non contaminarunt, sed etiam honestarunt, certe verendum mihi non erat, ne quid hoc parricida civium interfecto invidiae [mihi] in posteritatem redundaret. Quodsi ea mihi maxime inpenderet tamen hoc animo fui semper, ut invidiam virtute partam gloriam, non invidiam putarem. [30] Quamquam non nulli sunt in hoc ordine, qui aut ea, quae inminent non videant aut ea, quae vident, dissimulent; qui spem Catilinae mollibus sententiis aluerunt coniurationemque nascentem non credendo corroboraverunt; quorum auctoritate multi non solum improbi, verum etiam inperiti, si in hunc animadvertissem, crudeliter et regie factum esse dicerent. Nunc intellego, si iste, quo intendit, in Manliana castra pervenerit, neminem tam stultum fore, qui non videat coniurationem esse factam neminem tam improbum, qui non fateatur. Hoc autem uno interfecto intellego hanc rei publicae pestem paulisper reprimi, non in perpetuum comprimi posse. Quodsi se eiecerit secumque suos eduxerit et eodem ceteros undique collectos naufragos adgregarit, extinguetur atque delebitur non modo haec tam adulta rei publicae pestis, verum etiam stirps ac semen malorum omnium. [31] Etenim iam diu, patres conscripti, in his periculis coniurationis insidiisque versamur, sed nescio quo pacto omnium scelerum ac veteris furoris et audaciae maturitas in nostri consulatus tempus erupit. Quodsi ex tanto latrocinio iste unus tolletur, videbimur fortasse ad breve quoddam tempus cura et metu esse relevati, periculum autem residebit et erit inclusum penitus in venis atque in visceribus rei publicae. Ut saepe homines aegri morbo gravi cum aestu febrique iactantur, si aquam gelidam biberunt, primo relevari videntur, deinde multo gravius vehementiusque adflictantur, sic hic morbus, qui est in re publica, relevatus istius poena vehementius reliquis vivis ingravescet. [32] Quare secedant inprobi, secernant se a bonis, unum in locum congregentur, muro denique, [id] quod saepe iam dixi, secernantur a nobis; desinant insidiari domi suae consuli, circumstare tribunal praetoris urbani, obsidere cum gladiis curiam, malleolos et faces ad inflammandam urbem comparare; sit denique inscriptum in fronte unius cuiusque, quid de re publica sentiat. Polliceor hoc vobis, patres conscripti, tantam in nobis consulibus fore diligentiam, tantam in vobis auctoritatem, tantam in equitibus Romanis virtutem, tantam in omnibus bonis consensionem, ut Catilinae profectione omnia patefacta, inlustrata, oppressa, vindicata esse videatis.
[33] Hisce ominibus, Catilina, cum summa rei publicae salute, cum tua peste ac pernicie cumque eorum exitio, qui se tecum omni scelere parricidioque iunxerunt, proficiscere ad impium bellum ac nefarium. Tu, Iuppiter, qui isdem quibus haec urbs auspiciis a Romulo es constitutus, quem Statorem huius urbis atque imperii vere nominamus, hunc et huius socios a tuis [aris] ceterisque templis, a tectis urbis ac moenibus, a vita fortunisque civium [omnium] arcebis et homines bonorum inimicos, hostis patriae, latrones Italiae scelerum foedere inter se ac nefaria societate coniunctos aeternis suppliciis vivos mortuosque mactabis.
Oratio in Catilinam Altera. Ad Populum
Argumentum
Cum ea oratio, quam M. Tullius in senatu in L. Catilinam praesentem a. d. VI Id. Novembres habuit, a senatoribus ita audita esset, ut plerique consuli adsentirentur et Catilinam hostem patriae atque parricidam appellarent, ille e senatu egressus proximaque nocte relictis P. Lentulo, C. Cethego aliisque in urbe sociis, qui ea, de quibus convenisset exsequerentur, ad Manlium profectus erat. Postridie eius diei M. Cicero contione convocata, ut populum de iis rebus, quae agitabantur, edoceret et invidiam a se deprecaretur, hanc, quae infra legitur, orationem habuit.
[1] Tandem aliquando, Quirites, L. Catilinam furentem audacia, scelus anhelantem, pestem patriae nefarie molientem, vobis atque huic urbi ferro flammaque minitantem ex urbe vel eiecimus vel emisimus vel ipsum egredientem verbis prosecuti sumus. Abiit, excessit, evasit, erupit. Nulla iam pernicies a monstro illo atque prodigio moenibus ipsis intra moenia comparabitur. Atque hunc quidem unum huius belli domestici ducem sine controversia vicimus. Non enim iam inter latera nostra sica illa versabitur, non in campo, non in foro, non in curia, non denique intra domesticos parietes pertimescemus. Loco ille motus est, cum est ex urbe depulsus. Palam iam cum hoste nullo inpediente bellum iustum geremus. Sine dubio perdidimus hominem magnificeque vicimus, cum illum ex occultis insidiis in apertum latrocinium coniecimus. [2] Quod vero non cruentum mucronem, ut voluit, extulit, quod vivis nobis egressus est, quod ei ferrum e manibus extorsimus, quod incolumes cives, quod stantem urbem reliquit, quanto tandem illum maerore esse adflictum et profligatum putatis? Iacet ille nunc prostratus, Quirites, et se perculsum atque abiectum esse sentit et retorquet oculos profecto saepe ad hanc urbem, quam e suis faucibus ereptam esse luget; quae quidem mihi laetari videtur, quod tantam pestem evomuerit forasque proiecerit.
[3] Ac si quis est talis, quales esse omnes oportebat, qui in hoc ipso, in quo exultat et triumphat oratio mea, me vehementer accuset, quod tam capitalem hostem non comprehenderim potius quam emiserim, non est ista mea culpa, Quirites, sed temporum. Interfectum esse L. Catilinam et gravissimo supplicio adfectum iam pridem oportebat, idque a me et mos maiorum et huius imperii severitas et res publica postulabat. Sed quam multos fuisse putatis, qui, quae ego deferrem, non crederent, [quam multos, qui propter stultitiam non putarent,] quam multos, qui etiam defenderent [,quam multos, qui propter improbitatem faverent]! Ac, si illo sublato depelli a vobis omne periculum iudicarem, iam pridem ego L. Catilinam non modo invidiae meae, verum etiam vitae periculo sustulissem. [4] Sed cum viderem, ne vobis quidem omnibus re etiam tum probata si illum, ut erat meritus, morte multassem, fore ut eius socios invidia oppressus persequi non possem, rem huc deduxi, ut tum palam pugnare possetis, cum hostem aperte videretis. Quem quidem ego hostem, Quirites, quam vehementer foris esse timendum putem, licet hinc intellegatis, quod etiam illud moleste fero, quod ex urbe parum comitatus exierit. Utinam ille omnis secum suas copias eduxisset! Tongilium mihi eduxit, quem amare in praetexta coeperat, Publicium et Minucium, quorum aes alienum contractum in popina nullum rei publicae motum adferre poterat; reliquit quos viros, quanto aere alieno, quam valentis, quam nobilis! [5] Itaque ego illum exercitum prae Gallicanis legionibus et hoc dilectu, quem in agro Piceno et Gallico Q. Metellus habuit, et his copiis, quae a nobis cotidie comparantur, magno opere contemno collectum ex senibus desperatis, ex agresti luxuria, ex rusticis decoctoribus, ex iis, qui vadimonia deserere quam illum exercitum maluerunt; quibus ego non modo si aciem exercitus nostri, verum etiam si edictum praetoris ostendero, concident. Hos, quos video volitare in foro, quos stare ad curiam, quos etiam in senatum venire, qui nitent unguentis, qui fulgent purpura, mallem secum suos milites eduxisset; qui si hic permanent, mementote non tam exercitum illum esse nobis quam hos, qui exercitum deseruerunt, pertimescendos. Atque hoc etiam sunt timendi magis, quod, quid cogitent, me scire sentiunt neque tamen permoventur. [6] Video, cui sit Apulia adtributa, quis habeat Etruriam, quis agrum Picenum, quis Gallicum, quis sibi has urbanas insidias caedis atque incendiorum depoposcerit. Omnia superioris noctis consilia ad me perlata esse sentiunt; patefeci in senatu hesterno die; Catilina ipse pertimuit, profugit; hi quid expectant? Ne illi vehementer errant, si illam meam pristinam lenitatem perpetuam sperant futuram.
Quod expectavi, iam sum adsecutus, ut vos omnes factam esse aperte coniurationem contra rem publicam videretis; nisi vero si quis est, qui Catilinae similis cum Catilina sentire non putet. Non est iam lenitati locus; severitatem res ipsa flagitat. Unum etiam nunc concedam: exeant, proficiscantur, ne patiantur desiderio sui Catilinam miserum tabescere. Demonstrabo iter: Aurelia via profectus est; si accelerare volent, ad vesperam consequentur. [7] O fortunatam rem publicam, si quidem hanc sentinam urbis eiecerit! Uno mehercule Catilina exhausto levata mihi et recreata res publica videtur. Quid enim mali aut sceleris fingi aut cogitari potest, quod non ille conceperit? quis tota Italia veneficus, quis gladiator, quis latro, quis sicarius, quis parricida, quis testamentorum subiector, quis circumscriptor, quis ganeo, quis nepos, quis adulter, quae mulier infamis, quis corruptor iuventutis, quis corruptus, quis perditus inveniri potest, qui se cum Catilina non familiarissime vixisse fateatur? quae caedes per hosce annos sine illo facta est, quod nefarium stuprum non per illum? [8] Iam vero quae tanta umquam in ullo [homine] iuventutis inlecebra fuit, quanta in illo? qui alios ipse amabat turpissime, aliorum amori flagitiosissime serviebat, aliis fructum lubidinum, aliis mortem parentum non modo inpellendo, verum etiam adiuvando pollicebatur. Nunc vero quam subito non solum ex urbe, verum etiam ex agris ingentem numerum perditorum hominum collegerat! Nemo non modo Romae, sed [ne] ullo in angulo totius Italiae oppressus aere alieno fuit, quem non ad hoc incredibile sceleris foedus asciverit. [9] Atque ut eius diversa studia in dissimili ratione perspicere possitis, nemo est in ludo gladiatorio paulo ad facinus audacior, qui se non intimum Catilinae esse fateatur, nemo in scaena levior et nequior; qui se non eiusdem prope sodalem fuisse commemoret. Atque idem tamen stuprorum et scelerum exercitatione adsuefactus frigore et fame et siti et vigiliis perferundis fortis ab istis praedicabatur, cum industriae subsidia atque instrumenta virtutis in lubidine audaciaque consumeret. [10] Hunc vero si secuti erunt sui comites, si ex urbe exierint desperatorum hominum flagitiosi greges, o nos beatos, o rem publicam fortunatam, o praeclaram laudem consulatus mei! Non enim iam sunt mediocres hominum lubidines, non humanae ac tolerandae audaciae; nihil cogitant nisi caedem, nisi incendia, nisi rapinas. Patrimonia sua profuderunt, fortunas suas obligaverunt; res eos iam pridem deseruit, fides nuper deficere coepit; eadem tamen illa, quae erat in abundantia, lubido permanet. Quodsi in vino et alea comissationes solum et scorta quaererent, essent illi quidem desperandi, sed tamen essent ferendi; hoc vero quis ferre possit, inertes homines fortissimis viris insidiari, stultissimos prudentissimis, ebriosos sobriis, dormientis vigilantibus? qui mihi accubantes in conviviis conplexi mulieres inpudicas vino languidi, conferti cibo, sertis redimiti, unguentis obliti, debilitati stupris eructant sermonibus suis caedem bonorum atque urbis incendia. [11] Quibus ego confido impendere fatum aliquod, et poenam iam diu improbitati, nequitiae, sceleri, libidini debitam aut instare iam plane aut certe adpropinquare. Quos si meus consulatus, quoniam sanare non potest, sustulerit, non breve nescio quod tempus, sed multa saecula propagarit rei publicae. Nulla est enim natio, quam pertimescamus, nullus rex, qui bellum populo Romano facere possit. Omnia sunt externa unius virtute terra marique pacata; domesticum bellum manet, intus insidiae sunt, intus inclusum periculum est, intus est hostis. Cum luxuria nobis, cum amentia, cum scelere certandum est. Huic ego me bello ducem profiteor, Quirites; suscipio inimicitias hominum perditorum; quae sanari poterunt, quacumque ratione sanabo, quae resecanda erunt, non patiar ad perniciem civitatis manere. Proinde aut exeant aut quiescant aut, si et in urbe et in eadem mente permanent, ea, quae merentur, expectent.
[12] At etiam sunt, qui dicant, Quirites, a me eiectum in exilium esse Catilinam. Quod ego si verbo adsequi possem, istos ipsos eicerem, qui haec locuntur. Homo enim videlicet timidus aut etiam permodestus vocem consulis ferre non potuit; simul atque ire in exilium iussus est, paruit, ivit. Hesterno die, Quirites, cum domi meae paene interfectus essem, senatum in aedem Iovis Statoris convocavi, rem omnem ad patres conscriptos detuli. Quo cum Catilina venisset, quis eum senator appellavit, quis salutavit, quis denique ita aspexit ut perditum civem ac non potius ut inportunissimum hostem? Quin etiam principes eius ordinis partem illam subselliorum, ad quam ille accesserat, nudam atque inanem reliquerunt. [13] Hic ego vehemens ille consul, qui verbo civis in exilium eicio, quaesivi a Catilina, in nocturno conventu apud M. Laecam fuisset necne. Cum ille homo audacissimus conscientia convictus primo reticuisset, patefeci cetera; quid ea nocte egisset, [ubi fuisset,] quid in proximam constituisset, quem ad modum esset ei ratio totius belli descripta, edocui. Cum haesitaret, cum teneretur, quaesivi, quid dubitaret proficisci eo, quo iam pridem pararet, cum arma, cum secures, cum fasces, cum tubas, cum signa militaria, cum aquilam illam argenteam, cui ille etiam sacrarium [scelerum] domi suae fecerat, scirem esse praemissam. [14] In exilium eiciebam, quem iam ingressum esse in bellum videbam? Etenim, credo, Manlius iste centurio, qui in agro Faesulano castra posuit bellum populo Romano suo nomine indixit, et illa castra nunc non Catilinam ducem expectant, et ille eiectus in exilium se Massiliam, ut aiunt, non in haec castra conferet.
O condicionem miseram non modo administrandae, verum etiam conservandae rei publicae! Nunc si L. Catilina consiliis, laboribus, periculis meis circumclusus ac debilitatus subito pertimuerit, sententiam mutaverit, deseruerit suos, consilium belli faciendi abiecerit et ex hoc cursu sceleris ac belli iter ad fugam atque in exilium converterit, non ille a me spoliatus armis audaciae, non obstupefactus ac perterritus mea diligentia, non de spe conatuque depulsus sed indemnatus innocens in exilium eiectus a consule vi et minis esse dicetur; et erunt, qui illum, si hoc fecerit, non improbum, sed miserum, me non diligentissimum consulem, sed crudelissimum tyrannum existimari velint! [15] Est mihi tanti, Quirites, huius invidiae falsae atque iniquae tempestatem subire, dum modo a vobis huius horribilis belli ac nefarii periculum depellatur. Dicatur sane eiectus esse a me, dum modo eat in exilium. Sed, mihi credite, non est iturus. Numquam ego ab dis inmortalibus optabo, Quirites, invidiae meae levandae causa, ut L. Catilinam ducere exercitum hostium atque in armis volitare audiatis, sed triduo tamen audietis; multoque magis illud timeo, ne mihi sit invidiosum aliquando, quod illum emiserim potius quam quod eiecerim. Sed cum sint homines, qui illum, cum profectus sit, eiectum esse dicant, idem, si interfectus esset, quid dicerent? [16] Quamquam isti, qui Catilinam Massiliam ire dictitant, non tam hoc queruntur quam verentur. Nemo est istorum tam misericors, qui illum non ad Manlium quam ad Massilienses ire malit. Ille autem, si mehercule hoc, quod agit, numquam antea cogitasset, tamen latrocinantem se interfici mallet quam exulem vivere. Nunc vero, cum ei nihil adhuc praeter ipsius voluntatem cogitationemque acciderit, nisi quod vivis nobis Roma profectus est, optemus potius, ut eat in exilium, quam queramur.
[17] Sed cur tam diu de uno hoste loquimur, et de eo hoste, qui iam fatetur se esse hostem, et quem, quia, quod semper volui, murus interest, non timeo; de his, qui dissimulant, qui Romae remanent, qui nobiscum sunt, nihil dicimus? Quos quidem ego, si ullo modo fieri possit, non tam ulcisci studeo quam sanare sibi ipsos, placare rei publicae, neque, id quare fieri non possit, si me audire volent, intellego. Exponam enim vobis, Quirites, ex quibus generibus hominum istae copiae comparentur; deinde singulis medicinam consilii atque orationis meae, si quam potero, adferam. [18] Unum genus est eorum, qui magno in aere alieno maiores etiam possessiones habent, quarum amore adducti dissolvi nullo modo possunt. Horum hominum species est honestissima (sunt enim locupletes), voluntas vero et causa inpudentissima. Tu agris, tu aedificiis, tu argento, tu familia, tu rebus omnibus ornatus et copiosus sis et dubites de possessione detrahere, adquirere ad fidem? Quid enim expectas? bellum? Quid ergo? in vastatione omnium tuas possessiones sacrosanctas futuras putas? An tabulas novas? Errant, qui istas a Catilina expectant; meo beneficio tabulae novae proferentur, verum auctionariae; neque enim isti, qui possessiones habent, alia ratione ulla Salvi esse possunt. Quod si maturius facere voluissent neque, id quod stultissimum est, certare cum usuris fructibus praediorum, et locupletioribus his et melioribus civibus uteremur. Sed hosce homines minime puto pertimescendos, quod aut deduci de sententia possunt aut, si permanebunt, magis mihi videntur vota facturi contra rem publicam quam arma laturi. [19] Alterum genus est eorum, qui quamquam premuntur aere alieno, dominationem tamen expectant, rerum potiri volunt, honores, quos quieta re publica desperant, perturbata se consequi posse arbitrantur. Quibus hoc praecipiendum videtur, unum Scilicet et idem quod reliquis omnibus, ut desperent se id, quod conantur, consequi posse; primum omnium me ipsum vigilare, adesse, providere rei publicae; deinde magnos animos esse in bonis viris, magnam concordiam [maxumam multitudinem], magnas praeterea militum copias; deos denique inmortalis huic invicto populo, clarissimo imperio, pulcherrimae urbi contra tantam vim sceleris praesentis auxilium esse laturos. Quodsi iam sint id, quod summo furore cupiunt, adepti, num illi in cinere urbis et in sanguine civium, quae mente conscelerata ac nefaria concupiverunt, consules se aut dictatores aut etiam reges sperant futuros? Non vident id se cupere, quod si adepti sint, fugitivo alicui aut gladiatori concedi sit necesse? [20] Tertium genus est aetate iam adfectum, sed tamen exercitatione robustum; quo ex genere iste est Manlius, cui nunc Catilina succedit. Hi sunt homines ex iis coloniis, quas Sulla constituit; quas ego universas civium esse optimorum et fortissimorum virorum sentio, sed tamen ii sunt coloni, qui se in insperatis ac repentinis pecuniis sumptuosius insolentiusque iactarunt. Hi dum aedificant tamquam beati, dum praediis lectis, familiis magnis, conviviis apparatis delectantur, in tantum aes alienum inciderunt, ut, si salvi esse velint, Sulla sit iis ab inferis excitandus; qui etiam non nullos agrestis homines tenues atque egentes in eandem illam spem rapinarum veterum impulerunt. Quos ego utrosque in eodem genere praedatorum direptorumque pono, sed eos hoc moneo, desinant furere ac proscriptiones et dictaturas cogitare. Tantus enim illorum temporum dolor inustus est civitati, ut iam ista non modo homines, sed ne pecudes quidem mihi passurae esse videantur. [21] Quartum genus est sane varium et mixtum et turbulentum; qui iam pridem premuntur, qui numquam emergunt, qui partim inertia, partim male gerendo negotio, partim etiam sumptibus in vetere aere alieno vacillant, qui vadimoniis, iudiciis, proscriptione bonorum defetigati permulti et ex urbe et ex agris se in illa castra conferre dicuntur. Hosce ego non tam milites acris quam infitiatores lentos esse arbitror. Qui homines quam primum, si stare non possunt, corruant sed ita, ut non modo civitas, sed ne vicini quidem proximi sentiant. Nam illud non intellego, quam ob rem, si vivere honeste non possunt, perire turpiter velint, aut cur minore dolore perituros se cum multis quam si soli pereant, arbitrentur. [22] Quintum genus est parricidarum, sicariorum, denique omnium facinerosorum. Quos ego a Catilina non revoco; nam neque ab eo divelli possunt et pereant sane in latrocinio quoniam sunt ita multi, ut eos carcer capere non possit. Postremum autem genus est non solum numero verum etiam genere ipso atque vita, quod proprium Catilinae est, de eius dilectu, immo vero de complexu eius ac sinu; quos pexo capillo nitidos aut inberbis aut bene barbatos videtis, manicatis et talaribus tunicis velis amictos, non togis; quorum omnis industria vitae et vigilandi labor in antelucanis cenis expromitur. [23] In his gregibus omnes aleatores, omnes adulteri, omnes inpuri inpudicique versantur. Hi pueri tam lepidi ac delicati non solum amare et amari neque saltare et cantare, sed etiam sicas vibrare et spargere venena didicerunt. Qui nisi exeunt, nisi pereunt, etiamsi Catilina perierit, scitote hoc in re publica seminarium Catilinarum futurum. Verum tamen quid sibi isti miseri volunt? num suas secum mulierculas sunt in castra ducturi? Quem ad modum autem illis carere poterunt, his praesertim iam noctibus? Quo autem pacto illi Appenninum atque illas pruinas ac nives perferent? nisi idcirco se facilius hiemem toleraturos putant, quod nudi in conviviis saltare didicerunt.
[24] O bellum magno opere pertimescendum, cum hanc sit habiturus Catilina scortorum cohortem praetoriam! Instruite nunc, Quirites, contra has tam praeclaras Catilinae copias vestra praesidia vestrosque exercitus. Et primum gladiatori illi confecto et saucio consules imperatoresque vestros opponite; deinde contra illam naufragorum eiectam ac debilitatam manum florem totius Italiae ac robur educite. Iam vero urbes coloniarum ac municipiorum respondebunt Catilinae tumulis silvestribus. Neque ego ceteras copias, ornamenta, praesidia vestra cum illius latronis inopia atque egestate conferre debeo. [25] Sed si omissis his rebus, quibus nos suppeditamur, eget ille, senatu, equitibus Romanis, urbe, aerario, vectigalibus, cuncta Italia, provinciis omnibus, exteris nationibus, si his rebus omissis causas ipsas, quae inter se confligunt, contendere velimus, ex eo ipso, quam valde illi iaceant, intellegere possumus. Ex hac enim parte pudor pugnat, illinc petulantia; hinc pudicitia, illinc stuprum; hinc fides, illinc fraudatio; hinc pietas, illinc scelus; hinc constantia, illinc furor; hinc honestas, illinc turpitudo; hinc continentia, illinc lubido; denique aequitas, temperantia, fortitudo, prudentia, virtutes omnes certant cum iniquitate, luxuria, ignavia, temeritate, cum vitiis omnibus; postremo copia cum egestate, bona ratio cum perdita, mens sana cum amentia, bona denique spes cum omnium rerum desperatione confligit. In eius modi certamine ac proelio nonne, si hominum studia deficiant, di ipsi inmortales cogant ab his praeclarissimis virtutibus tot et tanta vitia superari?
[26] Quae cum ita sint, Quirites, vos, quem ad modum iam antea dixi, vestra tecta vigiliis custodiisque defendite; mihi, ut urbi sine vestro motu ac sine ullo tumultu satis esset praesidii, consultum atque provisum est. Coloni omnes municipesque vestri certiores a me facti de hac nocturna excursione Catilinae facile urbes suas finesque defendent; gladiatores, quam sibi ille manum certissimam fore putavit, quamquam animo meliore sunt quam pars patriciorum, potestate tamen nostra continebuntur. Q. Metellus, quem ego hoc prospiciens in agrum Gallicum Picenumque praemisi, aut opprimet hominem aut eius omnis motus conatusque prohibebit. Reliquis autem de rebus constituendis maturandis, agendis iam ad senatum referemus, quem vocari videtis.
[27] Nunc illos, qui in urbe remanserunt, atque adeo qui contra urbis salutem omniumque vestrum in urbe a Catilina relicti sunt, quamquam sunt hostes, tamen, quia [nati] sunt cives, monitos etiam atque etiam volo. Mea lenitas adhuc si cui solutior visa est, hoc expectavit, ut id, quod latebat, erumperet. Quod reliquum est, iam non possum oblivisci meam hanc esse patriam, me horum esse consulem, mihi aut cum his vivendum aut pro his esse moriendum. Nullus est portis custos, nullus insidiator viae; si qui exire volunt, conivere possum; qui vero se in urbe commoverit, cuius ego non modo factum, sed inceptum ullum conatumve contra patriam deprehendero, sentiet in hac urbe esse consules vigilantis, esse egregios magistratus, esse fortem senatum, esse arma, esse carcerem, quem vindicem nefariorum ac manifestorum scelerum maiores nostri esse voluerunt.
[28] Atque haec omnia sic agentur, Quirites, ut maxumae. res minimo motu, pericula summa nullo tumultu, bellum intestinum ac domesticum post hominum memoriam crudelissimum et maximum me uno togato duce et imperatore sedetur. Quod ego sic administrabo, Quirites, ut, si ullo modo fieri poterit, ne inprobus quidem quisquam in hac urbe poenam sui sceleris sufferat. Sed si vis manifestae audaciae, si inpendens patriae periculum me necessario de hac animi lenitate deduxerit, illud profecto perficiam, quod in tanto et tam insidioso bello vix optandum videtur, ut neque bonus quisquam intereat paucorumque poena vos omnes salvi esse possitis. [29] Quae quidem ego neque mea prudentia neque humanis consiliis fretus polliceor vobis, Quirites, sed multis et non dubiis deorum inmortalium significationibus, quibus ego ducibus in hanc spem sententiamque sum ingressus; qui iam non pro cul, ut quondam Solebant, ab externo hoste atque longinquo, sed hic praesentes suo numine atque auxilio sua templa atque urbis tecta defendunt. Quos vos, Quirites, precari, venerari, implorare debetis, ut, quam urbem pulcherrimam florentissimamque esse voluerunt, hanc omnibus hostium copiis terra marique superatis a perditissimorum civium nefario scelere defendant.
Oratio in Catilinam Tertia. Ad Populum
Argumentum
Aliquanto post quam haec gesta erant, cum legati Allobrogum, qui a Lentulo temptati M. Cicerone auctore favere se coniurationi simulaverant, exeuntes ex urbe cum T. Volturcio, qui erat a Lentulo ad Catilinam missus, in ponte Mulvio nocte comprehensi essent litteraeque, quae ab Lentulo, Cethego, P. Gabinio Cimbro ad Catilinam ferebantur, Ciceroni traditae is arcessitis coniurationis principibus senatum in aedem Concordiae coegit III Non. Decembres. Ibi cum legati et Volturcius omnem rem indicassent, coniurati litteris suis convicti in custodiam dati sunt, Ciceroni autem gratiae a senatu actae supplicatioque decreta est. Quibus rebus peractis Cicero in contionem prodiit et populo, quae acta essent, exposuit hac, quae infra legitur, oratione.
[1] Rem publicam, Quirites, vitamque omnium vestrum bona, fortunas, coniuges liberosque vestros atque hoc domicilium clarissumi imperii, fortunatissimam pulcherrimamque urbem, hodierno die deorum inmortalium summo erga vos amore, laboribus, consiliis, periculis meis e flamma atque ferro ac paene ex faucibus fati ereptam et vobis conservatam ac restitutam videtis. [2] Et si non minus nobis iucundi atque inlustres sunt ii dies, quibus conservamur, quam illi, quibus nascimur, quod salutis certa laetitia est, nascendi incerta condicio, et quod sine sensu nascimur, cum voluptate servamur, profecto, quoniam illum, qui hanc urbem condidit, ad deos inmortalis benivolentia famaque sustulimus, esse apud vos posterosque vestros in honore debebit is, qui eandem hanc urbem conditam amplificatamque servavit. Nam toti urbi, templis, delubris, tectis ac moenibus subiectos prope iam ignis circumdatosque restinximus, idemque gladios in rem publicam destrictos rettudimus mucronesque eorum a iugulis vestris deiecimus. [3] Quae quoniam in senatu inlustrata, patefacta, comperta sunt per me, vobis iam exponam breviter, Quirites, ut, et quanta et quam manifesta et qua ratione investigata et comprehensa sint, vos, qui et ignoratis et expectatis, scire possitis.
Principio ut Catilina paucis ante diebus erupit ex urbe, cum sceleris sui socios huiusce nefarii belli acerrimos duces Romae reliquisset, semper vigilavi et providi, Quirites, quem ad modum in tantis et tam absconditis insidiis salvi esse possemus. Nam tum, cum ex urbe Catilinam eiciebam (non enim iam vereor huius verbi invidiam, cum illa magis sit tiunenda, quod vivus exierit), sed tum, cum illum exterminari volebam, aut reliquam coniuratorum manum simul exituram aut eos, qui restitissent, infirmos sine illo ac debiles fore putabam. [4] Atque ego ut vidi, quos maximo furore et scelere esse infiammatos sciebam, eos nobiscum esse et Romae remansisse, in eo omnes dies noctesque consumpsi, ut, quid agerent, quid molirentur, sentirem ac viderem, ut, quoniam auribus vestris propter incredibilem magnitudinem sceleris minorem fidem faceret oratio mea, rem ita comprehenderem, ut tum demum animis saluti vestrae provideretis, cum oculis maleficium ipsum videretis. Itaque, ut comperi legatos Allobrogum belli Transalpini et tumultus Gallici excitandi causa a P. Lentulo esse sollicitatos, eosque in Galliam ad suos civis eodemque itinere cum litteris mandatisque ad Catilinam esse missos, comitemque iis adiunctum esse T. Volturcium, atque huic esse ad Catilinam datas litteras, facultatem mihi oblatam putavi, ut, quod erat difficillimum, quodque ego semper optabam ab dis inmortalibus, ut tota res non solum a me, sed etiam a senatu et a vobis manifesto deprehenderetur. [5] Itaque hesterno die L. Flaccum et C. Pomptinum praetores, fortissimos atque amantissimos rei publicae viros, ad me vocavi, rem exposui, quid fieri placeret, ostendi. Illi autem, qui omnia de re publica praeclara atque egregia sentirent, sine recusatione ac sine ulla mora negotium susceperunt et, cum advesperasceret, occulte ad pontem Mulvium pervenerunt atque ibi in proximis villis ita bipertito fuerunt, ut Tiberis inter eos et pons interesset. Eodem autem et ipsi sine cuiusquam suspicione multos fortis viros eduxerant, et ego ex praefectura Reatina complures delectos adulescentes, quorum opera utor adsidue in rei publicae praesidio, cum gladiis miseram. Interim tertia fere vigilia exacta cum iam pontem Mulvium magno comitatu legati Allobrogum ingredi inciperent unaque Volturcius, fit in eos impetus; educuntur et ab illis gladii et a nostris. Res praetoribus erat nota solis, ignorabatur a ceteris. Tum interventu Pomptini atque Flacci pugna, quae erat commissa, sedatur. Litterae, quaecumque erant in eo comitatu, integris signis praetoribus tradunturipsi comprehensi ad me, cum iam dilucesceret, deducuntur. Atque horum omnium scelerum inprobissimum machinatorem, Cimbrum Gabinium, statim ad me nihildum suspicantem vocavi; deinde item accersitus est L. Statilius et post eum C. Cethegus; tardissime autem Lentulus venit, credo quod in litteris dandis praeter consuetudinem proxima nocte vigilarat. [6] Cum summis et clarissimis huius civitatis viris, qui audita re frequentes ad me mane convenerant, litteras a me prius aperiri quam ad senatum deferri placeret, ne, si nihil esset inrentum, temere a me tantus tumultus iniectus civitati videretur, negavi me esse facturum, ut de periculo publico non ad consilium publicum rem integram deferrem. Etenim, Quirites, si ea, quae erant ad me delata, reperta non essent, tamen ego non arbitrabar in tantis rei publicae periculis esse mihi nimiam diligentiam pertimescendam. Senatum frequentem celeriter, ut vidistis, coegi. [7] Atque interea statim admonitu Allobrogum C. Sulpicium praetorem, fortem virum, misi, qui ex aedibus Cethegi, si quid o telorum esset, efferret; ex quibus ille maximum sicarum numerum et gladiorum extulit.
Introduxi Volturcium sine Gallis; fidem publicam iussu senatus dedi; hortatus sum, ut ea, quae sciret sine timore indicaret. Tum ille dixit, cum vix se ex magno timore recreasset, a P. Lentulo se habere ad Catilinam mandata et litteras, ut servorum praesidio uteretur, ut ad urbem quam primum cum exercitu accederet; id autem eo consilio, ut, cum urbem ex omnibus partibus, quem ad modum discriptum distributumque erat, incendissent caedemque infinitam civium fecissent, praesto esset ille, qui et fugientis exciperet et se cum his urbanis ducibus coniungeret. [8] Introducti autem Galli ius iurandum sibi et litteras ab Lentulo, Cethego, Statilio ad suam gentem data esse dixerunt, atque ita sibi ab his et a L. Cassio esse praescriptum, ut equitatum in Italiam quam primum mitterent; pedestres sibi copias non defuturas. Lentulum autem sibi confirmasse ex fatis Sibyllinis haruspicumque responsis se esse tertium illum Cornelium, ad quem regnum huius urbis atque imperium pervenire esset necesse; Cinnam ante se et Sullam fuisse. Eundemque dixisse fatalem hunc annum esse ad interitum huius urbis atque imperii, qui esset annus decimus post virginum absolutionem, post Capitoli autem incensionem vice simus. [9] Hanc autem Cethego cum ceteris controversiam fuisse dixerunt, quod Lentulo et aliis Saturnalibus caedem fieri atque urbem incendi placeret, Cethego nimium id longum videretur. Ac ne longum sit, Quirites, tabellas proferri iussimus, quae a quoque dicebantur datae. Primo ostendimus Cethego; signum cognovit. Nos linum incidimus, legimus. Erat scriptum ipsius manu Allobrogum senatui et populo sese, quae eorum legatis confirmasset, facturum esse; orare ut item illi facerent, quae sibi eorum legati recepissent. Tum Cethegus, qui paulo ante aliquid tamen de gladiis ac sicis, quae apud ipsum erant deprehensa, respondisset dixissetque se semper bonorum ferramentorum studiosum fuisse, recitatis litteris debilitatus atque abiectus conscientia repente conticuit. Introductus est Statilius; cognovit et signum et manum suam. Recitatae sunt tabellae in eandem fere sententiam; confessus est. Tum ostendi tabellas Lentulo et quaesivi, cognosceretne signum. Adnuit. 'Est vero', inquam, 'notum quidem signum, imago avi tui, clarissimi viri, qui amavit unice patriam et cives suos; quae quidem te a tanto scelere etiam muta revocare debuit.' [10] Leguntur eadem ratione ad senatum Allobrogum populumque litterae. Si quid de his rebus dicere vellet, feci potestatem. Atque ille primo quidem negavit; post autem aliquanto, toto iam indicio exposito atque edito, surrexit; quaesivit a Gallis, quid sibi esset cum iis, quam ob rem domum suam venissent, itemque a Volturcio. Qui cum illi breviter constanterque respondissent, per quem ad eum quotiensque venissent, quaesissentque ab eo, nihilne secum esset de fatis Sibyllinis locutus, tum ille subito scelere demens, quanta conscientiae vis esset, ostendit. Nam, cum id posset infitiari, repente praeter opinionem omnium confessus est. Ita eum non modo ingenium illud et dicendi exercitatio, qua semper valuit, sed etiam propter vim sceleris manifesti atque deprehensi inpudentia, qua superabat omnis, inprobitasque defecit. [11] Volturcius vero subito litteras proferri atque aperiri iubet, quas sibi a Lentulo ad Catilinam datas esse dicebat Atque ibi vehementissime perturbatus Lentulus tamen et signum et manum suam cognovit. Erant autem sine nomine, sed ita: 'Quis sim, scies ex eo, quem ad te misi. Cura, ut vir sis, et cogita, quem in locum sis progressus. Vide, ecquid tibi iam sit necesse, et cura, ut omnium tibi auxilia adiungas, etiam infimorum.' Gabinius deinde introductus cum primo impudenter respondere coepisset, ad extremum nihil ex iis, quae Galli insimulabant, negavit. [12] Ac mihi quidem, Quirites, cum illa certissima visa sunt argumenta atque indicia sceleris, tabellae, signa, manus, denique unius cuiusque confessio, tum multo certiora illa, color, oculi, voltus, taciturnitas. Sic enim ob stupuerant, sic terram intuebantur, sic furtim non numquam inter sese aspiciebant, ut non iam ab aliis indicari, sed indicare se ipsi viderentur.
[13] Indiciis expositis atque editis, Quirites, senatum consului, de summa re publica quid fieri placeret. Dictae sunt a principibus acerrimae ac fortissimae sententiae, quas senatus sine ulla varietate est secutus. Et quoniam nondum est perscriptum senatus consultum, ex memoria vobis, Quirites, quid senatus censuerit, exponam. [14] Primum mihi gratiae verbis amplissimis aguntur, quod virtute, consilio, providentia mea res publica maximis periculis sit liberata. Deinde L. Flaccus et C. Pomptinus praetores, quod eorum opera forti fidelique usus essem, merito ac iure laudantur. [15] Atque etiam viro forti, collegae meo, laus inpertitur, quod eos, qui huius coniurationis participes fuissent, a suis et a rei publicae consiliis removisset. Atque ita censuerunt, ut P. Lentulus, cum se praetura abdicasset, in custodiam traderetur; itemque uti C. Cethegus, L. Statilius, P. Gabinius, qui omnes praesentes erant, in custodiam traderentur; atque idem hoc decretum est in L. Cassium, qui sibi procurationem incendendae urbis depoposcerat, in M. Ceparium, cui ad sollicitandos pastores Apuliam attributam esse erat indicatum, in P. Furium, qui est ex iis colonis, quos Faesulas L. Sulla deduxit, in Q. Annium Chilonem, qui una cum hoc Furio semper erat in hac Allobrogum sollicitatione versatus, in P. Umbrenum, libertinum hominem, a quo primum Gallos ad Gabinium perductos esse constabat. Atque ea lenitate senatus est usus, Quirites, ut ex tanta coniuratione tantaque hac multitudine domesticorum hostium novem hominum perditissimorum poena re publica conservata reliquorum mentes sanari posse 1o arbitraretur. Atque etiam supplicatio dis inmortalibus pro singulari eorum merito meo nomine decreta est quod mihi primum post hanc urbem conditam togato contigit, et his decreta verbis est, 'quod urbem incendiis, caede civis, Italiam bello liberassem.' Quae supplicatio si cum ceteris supplicationibus conferatur, hoc interest, quod ceterae bene gesta, haec una conservata re publica constituta est. Atque illud, quod faciundum primum fuit, factum atque transactum est. Nam P. Lentulus, quamquam patefactis indiciis, confessionibus suis, iudicio senatus non modo praetoris ius, verum etiam civis amiserat, tamen magistratu se abdicavit, ut, quae religio C. Mario, clarissimo viro, non fuerat, quo minus C. Glauciam, de quo nihil nominatim erat decretum, praetorem occideret, ea nos religione in privato P. Lentulo puniendo liberaremur.
[16] Nunc quoniam, Quirites, consceleratissimi periculosissimique belli nefarios duces captos iam et comprehensos tenetis, existumare debetis omnis Catilinae copias, omnis spes atque opes his depulsis urbis periculis concidisse. Quem quidem ego cum ex urbe pellebam, hoc providebam animo, Quirites, remoto Catilina non mihi esse P. Lentuli somnum nec L. Cassi adipes nec C. Cethegi furiosam temeritatem pertimescendam. Ille erat unus timendus ex istis omnibus, sed tam diu, dum urbis moenibus continebatur. Omnia norat, omnium aditus tenebat; appellare, temptare, sollicitare poterat, audebat. Erat ei consilium ad facinus aptum, consilio autem neque manus neque lingua deerat. Iam ad certas res conficiendas certos homines delectos ac descriptos habebat. Neque vero, cum aliquid mandarat, confectum putabat; nihil erat, quod non ipse obiret, occurreret, vigilaret, laboraret; frigus, sitim, famem ferre poterat. [17] Hunc ego hominem tam acrem, tam audacem, tam paratum, tam callidum, tam in scelere vigilantem, tam in perditis rebus diligentem nisi ex domesticis insidiis in castrense latrocinium compulissem (dicam id, quod sentio, Quirites), non facile hanc tantam molem mali a cervicibus vestris depulissem. Non ille nobis Saturnalia constituisset neque tanto ante exitii ac fati diem rei publicae denuntiavisset neque commisisset, ut signum, ut litterae suae testes manifesti sceleris deprehenderentur. Quae nunc illo absente sic gesta sunt, ut nullum in privata domo furtum umquam sit tam palam inventum, quam haec tanta in re publica coniuratio manifesto inventa atque deprehensa est. Quodsi Catilina in urbe ad hanc diem remansisset, quamquam, quoad fuit, omnibus eius consiliis occurri atque obstiti, tamen, ut levissime dicam, dimicandum nobis cum illo fuisset, neque nos umquam, cum ille in urbe hostis esset, tantis periculis rem publicam tanta pace, tanto otio, tanto silentio liberassemus.
[18] Quamquam haec omnia, Quirites, ita sunt a me administrata, ut deorum inmortalium nutu atque consilio et gesta et provisa esse videantur. Idque cum coniectura consequi possumus, quod vix videtur humani consilii tantarum rerum gubernatio esse potuisse, tum vero ita praesentes his temporibus opem et auxilium nobis tulerunt, ut eos paene oculis videre possemus. Nam ut illa omittam, visas nocturno tempore ab occidente faces ardoremque caeli, ut fulminum iactus, ut terrae motus relinquam, ut omittam cetera, quae tam multa nobis consulibus facta sunt, ut haec, quae nunc fiunt, canere di inmortales viderentur, hoe certe, quod sum dicturus, neque praetermittendum neque relinquendum est. [19] Nam profecto memoria tenetis Cotta et Torquato consulibus complures in Capitolio res de caelo esse percussas, cum et simulacra deorum depulsa sunt et statuae veterum hominum deiectae et legum aera liquefacta et tactus etiam ille, qui hanc urbem condidit, Romulus, quem inauratum in Capitolio parvum atque lactantem uberibus lupinis inhiantem fuisse meministis. Quo quidem tempore cum haruspices ex tota Etruria convenissent, caedes atque incendia et legum interitnm et bellum civile ac domesticum et totius urbis atque imperii oecasum adpropinquare dixerunt, nisi di inmortales omni ratione placati suo numine prope fata ipsa flexissent. [20] Itaque illorum responsis tum et ludi per decem dies facti sunt, neque res ulla, quae ad placandos deos pertineret, praetermissa est. Idemque iusserunt simulacrum Iovis facere maius et in excelso conlocare et contra, atque antea fuerat, ad orientem convertere; ac se sperare dixerunt, si illud signum, quod videtis, solis ortum et forum curiamque conspiceret, fore ut ea consilia, quae clam essent inita contra salutem urbis atque imperii, inlustrarentur, ut a senatu populoque Romano perspici possent. Atque illud signum collocandum consules illi locaverunt; sed tanta fuit operis tarditas, ut neque superioribus consulibus neque nobis ante hodiernum diem collocaretur. [21] Hic quis potest esse, Quirites, tam aversus a vero, tam praeceps, tam mente captus, qui neget haec omnia, quae videmus, praecipueque hanc urbem deorum inmortalium nutu ac potestate administrari? Etenim, cum esset ita responsum, caedes, ineendia, interitum rei publieae eomparari, et ea per cives, quae tum propter magnitudinem scelerum non nullis incredibilia videbantur, ea non modo cogitata a nefariis civibus, verum etiam suscepta esse sensistis. Illud vero nonne ita praesens est, ut nutu Iovis optimi maximi factum esse videatur, ut, cum hodierno die mane per forum meo iussu et coniurati et eorum indices in aedem Concordiae ducerentur, eo ipso tempore signum statueretur? Quo collocato atque ad vos sena tumque converso omnia [et senatus et vos], quae erant contra salutem omnium cogitata, inlustrata et patefacta vidistis. [22] Quo etiam maiore sunt isti odio supplicioque digni, qui non solum vestris domiciliis atque tectis sed etiam deorum templis atque delubris sunt funestos ac nefarios ignes inferre conati. Quibus ego si me restitisse dicam, nimium mihi sumam et non sim ferendus; ille, ille Iuppiter restitit; ille Capitolium, ille haec templa, ille cunctam urbem, ille vos omnis salvos esse voluit. Dis ego inmortalibus ducibus hanc mentem, Quirites, voluntatemque suscepi atque ad haec tanta indicia perveni. Iam vero [illa Allobrogum sollicitatio, iam] ab Lentulo ceterisque domesticis hostibus tam dementer tantae res creditae et ignotis et barbaris commissaeque litterae numquam essent profecto, nisi ab dis inmortalibus huic tantae audaciae consilium esset ereptum. Quid vero? ut homines Galli ex civitate male pacata, quae gens una restat quae bellum populo Romano facere et posse et non nolle videatur, spem imperii ac rerum maxumarum ultro sibi a patriciis hominibus oblatam neglegerent vestramque salutem suis opibus anteponerent, id non divinitus esse factum putatis, praesertim qui nos non pugnando, sed tacendo superare potuerint?
[23] Quam ob rem, Quirites, quoniam ad omnia pulvinaria supplicatio decreta est, celebratote illos dies cum coniugibus ac liberis vestris. Nam multi saepe honores dis inmortalibus iusti habiti sunt ac debiti, sed profecto iustiores numquam. Erepti enim estis ex crudelissimo ac miserrimo interitu [erepti]; sine caede, sine sanguine, sine exercitu, sine dimicatione togati me uno togato duce et imperatore vicistis. [24] Etenim recordamini, Quirites, omnis civiles dissensiones, non solum eas, quas audistis, sed eas, quas vosmet ipsi meministis atque vidistis. L. Sulla P. Sulpicium oppressit [eiecit ex urbe]; C. Marium, custodem huius urbis, multosque fortis viros partim eiecit ex civitate, partim interemit. Cn. Octavius consul armis expulit ex urbe collegam; omnis hic locus acervis corporum et civium sanguine redundavit. Superavit postea Cinna cum Mario; tum vero clarissimis viris interfectis lumina civitatis extincta sunt. Ultus est huius victoriae crudelitatem postea Sulla; ne dici quidem opus est, quanta deminutione civium et quanta calamitate rei publicae. Dissensit M. Lepidus a clarissimo et fortissimo viro, Q. Catulo; attulit non tam ipsius interitus rei publicae luctum quam ceterorum. [25] Atque illae tamen omnes dissensiones erant eius modi [Quirites], quae non ad delendam, sed ad commutandam rem publicam pertinerent. Non illi nullam esse rem publicam, sed in ea, quae esset, se esse principes, neque hanc urbem conflagrare, sed se in hac urbe florere voluerunt. Atque illae tamen omnes dissensiones, quarum nulla exitium rei publicae quaesivit, eius modi fuerunt, ut non reconciliatione concordiae, sed internecione civium diiudicatae sint. In hoc autem uno post hominum memoriam maximo crudelissimoque bello, quale bellum nulla umquam barbaria cum sua gente gessit, quo in bello lex haec fuit a Lentulo, Catilina, Cethego, Cassio constituta, ut omnes, qui salva urbe salvi esse possent, in hostium numero ducerentur, ita me gessi, Quirites, ut salvi omnes conservaremini, et, cuun hostes vestri tantum civium superfuturum putassent, quantum infinitae caedi restitisset, tantum autem urbis, quantum flamma obire non potuisset, et urbem et civis integros incolumesque servavi.
[26] Quibus pro tantis rebus, Quirites, nullum ego a vobis praemium virtutis, nullum insigne honoris, nullum monumentum laudis postulo praeterquam huius diei memoriam sempiternam. In animis ego vestris omnes triumphos meos, omnia ornamenta honoris, monumenta g
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Porque teimas, Catilina em abusar ...
Já chamaram os FuJileiros??!!!
É que já estou habituado da Guiné a acabar o que eles deixavam a meio ...
[26] Quibus pro tantis rebus, Quirites, nullum ego a vobis praemium virtutis, nullum insigne honoris, nullum monumentum laudis postulo praeterquam huius diei memoriam sempiternam. In animis ego vestris omnes triumphos meos, omnia ornamenta honoris, monumenta gloriae, laudis insignia condi et collocari volo. Nihil me mutum potest delectare, nihil tacitum, nihil denique eius modi, quod etiam minus digni ad sequi possint. Memoria vestra, Quirites, nostrae res alentur, sermonibus crescent, litterarum monumentis inveterascent et corroborabuntur; eandemque diem intellego, quam spero aeternam fore, propagatam esse et ad salutem urbis et ad memoriam consulatus mei, unoque tempore in hac re publica duos civis extitisse quorum alter finis vestri imperii non terrae, sed caeli regionibus terminaret, alter eiusdem imperii domicilium sedesque servaret.
[27] Sed quoniam earum rerum, quas ego gessi, non eadem est fortuna atque condicio quae illorum, qui externa bella gesserunt, quod mihi cum iis vivendum est, quos vici ac subegi, illi hostes aut interfectos aut oppressos reliquerunt, vestrum est, Quirites, si ceteris facta sua recte prosunt, mihi mea ne quando obsint, providere. Mentes enim hominum audacissimorum sceleratae ac nefariae ne vobis nocere possent, ego providi, ne mihi noceant, vestrum est providere. Quamquam, Quirites, mihi quidem ipsi nihil ab istis iam noceri potest. Magnum enim est in bonis praesidium, quod mihi in perpetuum comparatum est, magna in re publica dignitas, quae me semper tacita defendet, magna vis conscientiae, quam qui neglegunt, cum me violare volent, se ipsi indicabunt.
[28] Est enim in nobis is animus, Quirites, ut non modo nullius audaciae cedamus, sed etiam omnis in probos ultro semper lacessamus. Quodsi omnis impetus domesticorum hostium depulsus a vobis se in me unum convorterit, vobis erit videndum, Quirites, qua condicione posthac eos esse velitis, qui se pro salute vestra obtulerint invidiae periculisque omnibus; mihi quidem ipsi quid est quod iam ad vitae fructum possit adquiri, cum praesertim neque in honore vestro neque in gloria virtutis quicquam videam altius, quo mihi lubeat ascendere?
[29] Illud perficiam profecto, Quirites, ut ea, quae gessi in consulatu, privatus tuear atque ornem, ut, si qua est invidia in conservanda re publica suscepta, laedat invidos, mihi valeat ad gloriam. Denique ita me in re publica tractabo, ut meminerim semper, quae gesserim, curemque, ut ea virtute, non casu gesta esse videantur. Vos, Quirites, quoniam iam est nox, venerati Iovem illum, custodem huius urbis ac vestrum, in vestra tecta discedite et ea, quamquam iam est periculum depulsum, tamen aeque ac priore nocte custodiis vigiliisque defendite. Id ne vobis diutius faciuudum sit, atque ut in perpetua pace esse possitis, providebo.
CICERO (Marcus Tullius)
ORATIO IN L. CATILINAM TERTIA
HABITA AD POPULUM
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RE: Porque teimas, Catilina em abusar ...
Processos? Tribunais? Contendas?
Guiné ?Acabar o que nós começámos?
Oh Albuquerque, pá, despácha-te que tens aqui mais um!!!
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RE: Casa de Bragança
Dom Filipe Folque presidente de mesa da Real Associação de Lisboa tem um paralelismo com Gonçalo da Câmara Pereira que é o de serem descendente de Nuno José Severo de Mendoça Rolim de Moura Barreto, 1º duque de Loulé e de D. Ana de Jesus Maria de Bragança, infanta de Portugal. A questão que vos ponho é que eu até aceito a legitimidade da pretensão ao trono pela parte do Gonçalo da Câmara Pereira mas assim também Dom Filipe Folque estará no mesmo direito. O que me surpreendeu é Dom Filipe ser presidente duma associação que apoia SA Dom Duarte Pio duque de Bragança.
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RE: D.Pedro Brasileiro-Ponto de ordem
Caro Norberto Infante Pedroso,
“Meros expedientes de carácter jurídico” exprime correctamente o que foi feito mas, quase sem excepção, por governos de liberais.
Não estava de facto nas minhas intenções, discutir o carácter e os actos dos dois principais responsáveis. Como já disse, a minha entrada neste tópico, deveu-se a uma discordância pontual sobre os direitos sucessórios à morte de D. João VI e este despautério que se seguiu, deve-se apenas a “factos” e depois leis, trazidos em catadupa, os primeiros distorcidos, as segundas actuando na prática, como (obnubiladora) cortina de fumo dos primeiros.
Para mim são três os principais intervenientes, os dois irmãos e seu Pai.
Mas D. Pedro foi grandemente beneficiado pela imagem histórica que lhe foi atribuída, ao contrário de seu Pai, que entendo ser o grande injustiçado da história. D. Pedro teve a favor dele duas coisas: morreu cedo e num país em que os mortos são sempre bons; e os seus partidários conservaram o poder após a sua morte, escrevendo a história e fazendo leis como vencedores que foram.
Mas não tenho qualquer interesse em denegrir o seu carácter nem creio que ele o mereça e, se referi actos concretos que ele praticou, nunca o classifiquei ou adjectivei no plano das intenções.
De D. João VI, se tiver tempo e oportunidade talvez ainda escreva qualquer coisa.
D. Miguel, ao contrário do irmão, foi mais maltratado pela história e, depois do que historiadores liberais e mesmo Oliveira Martins escreveu dele, pareceu-me de justiça repor a verdade histórica em dois pormenores, o primeiro, pontual, o segundo mais geral.
Como creio ter mostrado na minha msg de 05-05-2005, 21:14, D. Miguel não iniciou a Vilafrancada e aí a sua actuação foi meritória. Este é o tipo de pormenor que tem sido erronemente repetido por todos os pequenos historiadores e autores de entradas enciclopédicas - o que suponho conferir-lhe a classificação de “facto público e notório” - apesar de não resistir à mais simples análise historiográfica.
Este o pormenor pontual.
Por outro lado, D. Miguel tem sido apresentado pelos seus detractores - que são a grande maioria - ou como chefe da facção ultramontana ou como mero títere de sua Mãe, a verdadeira líder dessa facção, rainhista, legitimista, depois apostólica e também referida como do Ramalhão e da Junqueira.
Não me parece líquido.
É certo que na Vilafrancada, D. Miguel parte para Santarém com os partidários de sua Mãe mas, logo que intimado por seu Pai, regressa e com ele entra em Lisboa em triunfo. De seguida D. João VI nomeia uma Junta para preparar nova Constituição - o que era inaceitável para os rainhistas, minoritários mas que agiram como força de obstrução - sem que D. Miguel se oponha ou manifeste.
Toma a iniciativa da Abrilada mas igualmente se submete à intimação de seu Pai a bordo da “Windsor Castle” e parte para o exílio, ao contrário de sua Mãe que desobedeceu à ordem de exílio com as únicas consequências de regressar à situação anterior à Vilafrancada e trocar o Ramalhão por Queluz (creio que foi nessa altura mas poderá ter sido depois).
Sinceramente estranho que, sobretudo aqueles que o apodam de “bronco de espírito”, nunca tenham posto a hipótese de ele ter de facto acreditado - sugestionado ou não por sua Mãe - que as sociedades secretas maçónicas constituíam um perigo real para seu Pai e para a Dinastia ou seja, que teria agido precipitadamente mas de boa-fé. (E curiosamente certo, embora avançado no tempo, cerca de dois anos para seu Pai e 84 anos para a Dinastia Reinante)
Já no exílio de Áustria, quando seu Pai morre, logo escreve a sua Irmã, a regente D. Isabel Maria, dando-lhe o seu apoio e prevenindo qualquer desobediência com invocação do seu nome. Ora, mesmo descontando o efeito da morte recente do Pai que normalmente provoca uma elevada união familiar - tantas vezes efémera - quem poderia iniciar qualquer movimento em seu nome a não ser os partidários de sua Mãe?
Mais significativo ainda, quando D. Pedro lhe pede (ou ordena, tanto faz) que regresse a Lisboa para assumir a regência e os acontecimentos se precipitam, D. Miguel, contraria frontalmente sua Mãe, e convoca as Cortes tradicionais invocando expressamente o Decreto de 4 de Junho de 1824 de seu Pai (a que, OBVIAMENTE, a infanta D. Isabel Maria, Palmela, Subserra, etc., nunca deram cumprimento).
Com sabor a anedota, mas igualmente significativo, o mais destacado apoiante de sua Mãe, o conde de Basto, então Intendente da Polícia, chegou a prender o médico pessoal de D. Miguel, já Rei.
Por última e talvez mais significativa, a relação de absoluta confiança que D. Miguel manteve até ao fim com o duque de Cadaval, claramente um moderado.
Este o pormenor mais geral e com ele termino.
Melhores cumprimentos,
Luís Monteiro da Silva
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RE: Casa de Bragança
Cara "Sans_Souci",
Tenho seguido com muito interesse as suas intervenções no forum e admiro a "inocência" e a "ignorância " que diz professar em assuntos de genealogia !....Eu sou realmente novato nestas questões.
Gostaria de lhe pôr uma questão e bem assim a todos os outros intervenientes neste tema.
Tenho estado a ler "D.Carlota Joaquina e os Espelhos de Clio " de Sara Marques Pereira.
Haverá alguma verdade no que respeita à descendência de D.Ana de Jesus não ter sangue real,de D.João VI,mas só de D.Carlota Joaquina ? De a D.Ana resultar de uma indiscrição , um "deslize" da D.Carlota na Qta.do Ramalhão?!...Aliás pelo que tenho lido já na altura se falava nisso...
Portanto os actuais descendentes de D.Ana não poderão garantir em absoluto serem descendentes de D.João VI! A menos que fosse possível fazer um teste de ADN...
Por hoje é tudo e fico aguardando uma das suas repostas espirituosas a que já nos habituou!
Cumprimentos,
António Carvalho
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Casa de Bragança
Mas será que não acreditam mesmo que eu sou novata. Ainda aqui há quinze dias só conhecia D.Pedro e D. Miguel e se sabia de mais alguma coisa destas personalidades foi á conta da telenovela brasileira " Quinto dos Infernos" onde achei graça aos retratos dos nossos monarcas.
Nessa mesma telenovela vi Como a D. Carlota Joaquina era fresca. Realmente o ADN faria falta nessa altura. A senhora era uma aristocrata com instintos muito vulgares( mal empregado titulo. Era ela e agora a Stefanie do Mónaco)
Espero que o tenha feito sorrir neste dia tão lindo
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RE: Casa de Bragança
Caro António Carvalho,
Especulações, especulações, especulações! Independentemente de D. Ana de Jesus ser ou não ser filha biológica de D. João VI, o que conta é que a mesma sempre foi "reconhecida" como filha do mesmo. Também já muito se especulou acerca de D. Pedro e/ou de D. Miguel também não serem do Rei. E se fosse verdade, a esta altura o que é que isso iria mudar? Ele reconheceu-os como filhos, não foi? Estar a mexer neste assunto - penso - que não nos leva a lugar nenhum. Não irá alterar o facto de o Rei os reconhecer e com isso eles serem os seus legitimos descendentes.
Mais, será bom lembrar que verdade genealogica e verdade biológica nem sempre andam de mãos dadas!
De qualquer modo, acho que haverá pessoas mais habilitadas que eu a responder-lhe a essa questão.
Cumprimentos
Cláudia
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RE: Casa de Bragança
Caro João Pombo,
Esta é a minha primeira mensagem aqui, encontrando-me ''um tanto perdida pelo forum'' sem saber por onde entrar, com a primeira pergunta que tenho.
Mas antes dela gostaria de dizer que escolho as vossas mensagens (as duas acima) por concordar vivamente consigo no que diz:
>
Ora aí está uma verdade em que é necessário falar, e meditar - sob pena de tudo mas tudo o que se fala neste fórum, não vir a passar de divertimento carnavalesco para quem em nós mande - dentro de muito pouco tempo.
Estava eu um destes dias a pensar : poderíamos fácilmente ganhar um lugar no Guiness book, com milhares de records mundiais de quem mais vezes e mais intensamente fala mal do seu próprio país, cultura, e do seu próprio povo. Não temos igual!!! É único.
É único, e é a nossa morte. É suicídio. E não será isso evidente?
Precisamos de tudo e de todos, para transformar este sinistro lento suicídio, na qualidade que pode vir a ser, a capacidade de auto-crítica, como incentivadora de acção.
O português está perdido, perdeu os pontos de comparação. Precisa de compreender o que é o seu valor no mundo - e aí finalmente saberá o que tem a fazer.
Peço desculpa por responder a algo de há anos atrás, mas infelizmente o tema continua actualíssimo. Queiram crer que sofro verdadeira e diariamente - e solitáriamente com isto, e onde me encontrarem, encontram-me a lutar contra este facto - ou possivelmente até, quando encontrarem alguém a lutar contra isso, poderei ser eu, pois estou sempre a lutar sózinha!
Mas continuo,
Esperança
PS - Quanto ao assunto que toca de cada vez mais frequentemente se dar como prova da não existência de Deus, as desgraças todas que andamos por cá a fazer, também concordo, e é um assunto muito interessante.
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RE: Casa de Bragança
Também consigo concordo plenamente João Gaspar, e considero o assunto igualmente premente. Os portugueses nem sequer têm a mínima ideia de como são completamente ignorados - quando muito ridicularizados - por esse mundo fora! A grande maioria desse mundo que consideramos tão ''civilizado'', inclusivamente ignora que somos um país, que temos uma língua, ou que temos qualquer cultura. Viramos tudo, o bom, e o mau, de pernas para o ar. Consideramos civilizado aquilo que não é. Pensamos primitivo e insignificante aquilo que é a nossa grande riqueza.
Em tudo.
Desde as artes à agricultura, desde a literatura à tradição arquitectónica, desde a paisagem ao artesanato. Em tudo.
Quando agora escrevo isto, acabou Maria João Pires de partir para o Brasil.
Isto é concebível? Será que também eu tenho que desistir? Que deixar Portugal para cobaia e escravidão dos países que ele, ingénua e estupidamente considera tão avançados, e que vêm tudo isto com a manha das rapousas e das hienas?
Gata Borralheira
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Casa de Bragança
Concordo. Dom Duarte Pio é considerado, pelo povo em geral, como o legitimo pretendente ao trono de Portugal.
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Casa de Bragança
Código de Napoleão (Art. 312)
“A criança concebida durante o casamento tem por pai o marido”
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