Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

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Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

#342487 | amtf | 15 fev 2014 18:27

Caros participantes,

Num casamento em 1678, Horta, freguesia de Pedro Miguel, os noivos, Francisco de Faria Sarmento e Maria da Terra Medeiros, foram dispensados por 4º grau de consanguinidade e "de justi.ª de primeiro grao de publica honestidade. Tudo bem quanto ao 4º grau mas, que significa o que se segue?

http://culturacores.azores.gov.pt/biblioteca_digital/FAL-HT-PEDROMIGUEL-C-1641-1712/FAL-HT-PEDROMIGUEL-C-1641-1712_item1/P24.html

Trata-se do 1º assento da folha à direita.

Cumprimentos,
António Fevereiro

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RE: Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

#342506 | ppb | 15 fev 2014 23:43 | Em resposta a: #342487

Caro António Fevereiro,

No site abaixo indicado encontra essa informação.

Cumprimentos,

Pedro Bandola

http://www.paroquiasaopauloapostolo.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1774:os-impedimentos-matrimonias-na-legislacao-canonica-vigente

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RE: Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

#342525 | amtf | 16 fev 2014 12:31 | Em resposta a: #342506

Caro Pedro Bandola,

Muito obrigado pela ajuda. Página com informação muito útil!

Cumprimentos,
António Fevereiro

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RE: Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

#342568 | NMMSPP | 17 fev 2014 12:09 | Em resposta a: #342525

Se se trata de primeiro grau, salvo melhor juízo, significa que um dos nubentes está a casar com o "padrasto" ou "madrasta". Ponho as aspas porque este impedimento supõe que não houve casamento válido, mas, pelo contrário, ou casamento inválido ou concubinato público e notório. A meu ver, tratava-se, em termos práticos, de "adopções", em que um dos nubentes casava de jure com o filho ou filha da pessoa com quem vivia ou vivera, a fim de assegurar a sucessão patrimonial. É esta a minha leitura...
NP

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Impedimento de afinidade em primeiro grau

#342600 | DSS | 17 fev 2014 22:17 | Em resposta a: #342568

Caros Senhores,

Aproveito este tópico para colocar uma questão que me tem intrigado um pouco e que está relacionada com os graus de parentesco canónico. Deparei-me com um casal que contraiu matrimónio em Junho de 1791, tendo sido obtida, para o efeito, dispensa do impedimento de afinidade em primeiro grau. Assim sendo, da interpretação que eu faço, um deles teria que ter sido casado com um irmão do outro. Porém, o assento de casamento em parte alguma refere que um deles era viúvo, sendo ambos documentados com a respectiva filiação, sem menção do seu estado. Nos livros das freguesias de onde eram naturais e residentes, não há nenhum assento de um anterior casamento ou de óbito de um anterior cônjuge, pelo que tudo indica que seriam solteiros. Também não há, no assento de casamento, qualquer referência a uma possível cópula ilícita, que também constituía um impedimento matrimonial. Pergunto: Um deles teria que ser, necessariamente, viúvo de um irmão do outro?

Com os melhores cumprimentos,
DS

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RE: Impedimento de afinidade em primeiro grau

#342603 | A. Luciano | 17 fev 2014 22:51 | Em resposta a: #342600

Se não erro, o apadrinhamento gerava o mesmo impedimento canónico da filiação. Assim deverá verificar se o pai de algum deles foi padrinho do outro ou apenas se tiveram um padrinho comum.

A. Luciano

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RE: Impedimento de afinidade em primeiro grau

#342606 | DSS | 17 fev 2014 23:09 | Em resposta a: #342603

Caro A. Feliciano,

Agradeço a sua resposta. Fui verificar e também não é o caso. Não há nenhum padrinho em comum e nenhum dos nubentes era afilhado do pai ou da mãe do outro. Verifiquei também a possibilidade de um dos pais de um deles ter sido casado com um dos pais do outro, mas também não é o caso. Foi um casamento serôdio, mas, como já disse, nada indica que tenham sido anteriormente casados. Haverá outra hipótese?

Com os melhores cumprimentos,
DS

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RE: Impedimento de afinidade em primeiro grau

#342610 | A. Luciano | 17 fev 2014 23:47 | Em resposta a: #342603

Assim de repente, só vejo mais uma: terem ambos sido padrinhos da mesma criança.

A. Luciano

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RE: Impedimento de afinidade em primeiro grau

#342620 | NMMSPP | 18 fev 2014 09:46 | Em resposta a: #342610

Salvo melhor opinião, o apadrinhamento não tomava a designação de "afinidade". Antes se chamava "cognação espiritual" (cognatio spiritualis), que era um impedimento matrimonial fundado no que se pode apresentar como parentesco espiritual. No antigo direito canónico, a cognação espiritual dirimia o casamento entre quem baptizava, por lado, e o baptizado, o pai e a mãe do baptizado, por outro, o mesmo sucedendo entre o padrinho (ou madrinha) e o baptizado, o pai e a mãe do baptizado.
Portanto, no caso que expõe, não deve tratar-se de nenhum caso destes mas de "afinidade" proprio sensu, ou seja, o da relação que se estabelece entre alguém e os parentes do cônjuge.
NP

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RE: Impedimento de afinidade em primeiro grau

#342623 | NMMSPP | 18 fev 2014 09:58 | Em resposta a: #342620

Sendo a afinidade em primeiro grau, só vejo como possível tratar-se de sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado ou enteada... O casamento entre cunhados seria já de afinidade de segundo grau, penso eu.
NP

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RE: Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

#342628 | amtf | 18 fev 2014 12:03 | Em resposta a: #342568

Agradeço a proposta de leitura. Os paroquiais disponíveis não ajudam a esclarecer os motivos da dispensa. A noiva tinha 17 anos quando casou e era orfã de ambos os pais. Os do noivo, aparentemente, ainda estavam vivos. O casal teve uma primeira filha dez meses após o matrimónio.
António Fevereiro

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RE: Dispensa matrimonial de " primeiro grau de pública honestidade"

#342666 | rfmc | 18 fev 2014 23:46 | Em resposta a: #342628

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Caro;
Sugiro que analise estapassagem!.
"Cân.1085 – Impedimento por Idade – não pode contrair matrimônio válido, o homem menor de 16 anos e a mulher antes dos 14 anos. No caso, usando da competência estabelecida no cânone 1083, & 2, a Conferência dos Bispos do Brasil-CNBB, est5abeleceu a idade de 18 anos para o homem e 16 anos para a mulher. Matrimônios celebrados fora desses limites de idade, afetam a liceidade e não a validade do respectivo matrimônio. Ainda de acordo com o Código de Direito Canônico, cân. 97. &1, atinge-se a maioridade aos 18 anos, portanto, o matrimônio para ser validamente celebrado não basta a idade3 mínima, é necessário também o consentimento dos pais"
-
Dado que a noiva era Orfã de Pais, tinha 17 anos, e na falta destes para darem o seu aval, fosse necessário estes
procedimentos.... [deixo esta sugestão.]
Cumptºs
Rfmc

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1º grau de publica honestidade e segundo grau de afinidade.

#437914 | abrigo11niassa123 | 03 dez 2021 12:02 | Em resposta a: #342487

Podiam-me ajudar quais os casos possíveis nesta situação? Em principio só sei que o pai do noivo já tinha falecido. O padre que entrega os breves era tio do noivo- mãe do noivo era meia irmã desse padre.

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